Em Sessão Ordinária realizada no dia 09/06/2016, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado pelo Ministro do TST José Roberto Freire Pimenta, nos autos do processo RR-01692-55.2013.5.03.0071. E, com base no entendimento majoritário de seus membros, determinou a edição de Súmula de jurisprudência uniforme de nº 56, que ficou com a seguinte redação: "BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PORCENTAGEM APLICÁVEL. I - A não concessão do reajuste salarial previsto na CCT 1996/1997, celebrada entre os Sindicatos Profissionais, dos Bancos dos Estados e a Federação Nacional dos Bancos - Fenaban, não constitui alteração do pactuado promovida por ato único do empregador, e sim descumprimento reiterado de norma coletiva. Referida lesão, renovável mês a mês, enseja o reconhecimento da prescrição parcial das pretensões anteriores ao quinquênio contado da propositura da reclamação (inciso XXIX do art. 7º da CR/1988). II - O reajuste de 10,80% previsto na CCT 1996/1997 prevalece sobre aquele de 6% do Termo Aditivo à CCT, autorizada sua eventual compensação". Histórico do IUJ Constatando a divergência dos posicionamentos adotados entre Turmas do TRT de Minas Gerais quanto à prescrição da pretensão de diferenças salariais decorrentes de reajuste concedido por norma coletiva em processo que tem como reclamado o Banco Itaú, o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho José Roberto Freire Pimenta decidiu proceder à uniformização da jurisprudência envolvendo o tema. Após ser instaurado, o IUJ foi distribuído à desembargadora Denise Alves Horta, que determinou a remessa dos autos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer. A Comissão sugeriu a redação de quatro opções de verbetes para fins de uniformização jurisprudencial, sendo que em duas delas havia sugestão do percentual a ser aplicável. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento do Incidente e opinou pela corrente que acolhe a prescrição parcial da pretensão ao reajuste salarial estabelecido na CCT 1996/1997 e determina a aplicação do percentual de 10,8%. Teses divergentes A controvérsia que deu ensejo ao incidente de uniformização diz respeito à modalidade de prescrição, total ou parcial, aplicável ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão do reajuste previsto em convenção coletiva de trabalho do atual Banco Itaú Unibanco S.A. Havia, no TRT-MG, duas correntes de pensamento sobre a matéria, conforme parecer da Comissão. Vejamos: Primeira corrente: prescrição parcial A primeira corrente de entendimento é no sentido de que o reajuste estabelecido na Convenção Coletiva dos bancários (CCT 1996/1997) não se sujeita à prescrição total prevista na primeira parte da Súmula n. 294 do TST. Isto porque não se trata de alteração do pactuado, promovida por ato único do empregador, mas de descumprimento de norma coletiva que implica prejuízos salariais ao empregado. De forma que essa lesão, renovável mês a mês, enseja o reconhecimento da prescrição parcial, a atingir os direitos anteriores ao prazo quinquenal contado da propositura da reclamação. Para os adeptos dessa corrente, a não concessão de reajuste salarial previsto em convenção coletiva afasta a incidência do disposto na primeira parte da Súmula n. 294 do TST (prescrição total). Não se trata de alteração do pactuado, promovida por ato único do empregador, mas de descumprimento reiterado de norma coletiva que implica prejuízos salariais ao trabalhador. Assim, a "actio nata" relativa à ausência do reajuste salarial dos bancários previsto na CCT 1996/1997, ocorre com o prejuízo mensal suportado pelo empregado. Logo, ainda que o último ato omissivo, considerado ilícito, tenha ocorrido em 1996/1997, os prejuízos decorrentes estendem-se no tempo, permitindo a renovação da pretensão do trabalhador a cada pagamento realizado em valor inferior ao devido. Dessa forma, a lesão decorrente da ausência de incremento salarial devido renova-se ao longo do contrato de trabalho (mês a mês), a partir do vencimento de cada parcela. Incide, pois, a prescrição parcial, que alcança as verbas anteriores ao quinquênio legal, contado da propositura da ação (inciso XXIX do art. 7º da CR/88). Nesse sentido, foram encontrados julgados da 7ª Turma e Precedentes localizados, ainda, na 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 8ª e 10ª Turmas. Segundo constatado pela Comissão de Jurisprudência, essa corrente que acolhe a prescrição parcial é predominante no TST. Segunda corrente: prescrição total Essa corrente, em contraponto, aplica a prescrição total ao pedido de reajuste salarial firmado na CCT 1996/1997, na forma estabelecida na Súmula n. 294, primeira parte, do TST, entendendo que, embora se trate de parcela de natureza salarial, não há preceito de lei que a ampare, mas apenas previsão em norma coletiva. Essa corrente se ampara nos seguintes fundamentos, conforme sintetizado pela relatora do IUJ: "O reajuste salarial em questão não foi assegurado por preceito de lei em sentido estrito, fruto da elaboração do Poder Legislativo. Ao contrário, decorreu de convenção coletiva de trabalho, fonte autônoma do Direito, proveniente do acordo de vontades. Assim, o ato único do empregador que descumpre o pactuado atrai a incidência da prescrição total, conforme entendimento sedimentado na Súmula n. 294 do TST. - a lei em sentido estrito, via de regra, possui vigência ilimitada e genérica, o que faz com que seu contínuo descumprimento renove o prazo prescricional. Já os instrumentos coletivos possuem vigência transitória e, por isso, direcionam-se apenas às partes convenentes, a teor do disposto no § 3º do art. 614 da CLT. A norma coletiva, portanto, não se eleva à condição de lei com o escopo de atrair a prescrição parcial prevista no mencionado verbete sumular do TST. - a natureza salarial da parcela vindicada não altera a modalidade de prescrição aplicável, mormente quando o reajuste é estipulado apenas em espécie normativa diversa da prevista na parte final da Súmula n. 294 do TST (preceito de lei). - não há falar em redução salarial vedada pela ordem constitucional (inciso VI do art. 7º da CR/88), porquanto o reajuste postulado nem sequer foi concedido à época de vigência da CCT (1996/1997). Dessarte, sem a necessária repercussão salarial, descabe a alegação acerca de descumprimento de lei.". Adotam essa corrente a 3ª, 6ª e 9ª Turmas e a Turma Recursal de Juiz de Fora. Também foram localizados Precedentes na 1ª, 2ª, 4ª, 8ª e 10ª Turmas. Desdobramentos da 1ª corrente: percentual aplicável Ao acolher a prescrição parcial, surge nova questão controvertida nos julgados do TRT-MG: qual o índice de reajuste a ser observado? O de 10,8%, previsto na CCT 1996/1997 ou de 6%, previsto no respectivo termo aditivo? Primeira subcorrente: Surge, então, a 1ª subcorrente, pela qual deve ser observado o reajuste de 6%, previsto no Termo Aditivo à CCT de 1996/1997. Segundo o entendimento dos adeptos dessa corrente, o termo é reflexo da autonomia da negociação coletiva entre os sujeitos coletivos envolvidos (inciso XXVI do art. 7º da CR/88) e da possibilidade de flexibilização dos salários por essa via específica (inciso VI do art. 7º da CR/88). De forma que o art. 620 da CLT em nada altera essa conclusão. Nos termos desse dispositivo legal "[...] as condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo". Contudo, no caso, não se trata de diplomas normativos distintos, mas de termo aditivo à CCT anteriormente celebrada, que constitui parte integrante da avença inicial. Não há, portanto, confronto entre normas. Constata-se negociação coletiva voltada para o estabelecimento de condições especiais às entidades signatárias, garantida pela autonomia negocial do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Seguindo a mesma linha de raciocínio, entendem inaplicável, ainda que por analogia, o disposto na Súmula n. 202 do TST, porquanto se trata de reajuste previsto em norma aditiva, a incidir sobre a mesma convenção coletiva. Finalmente, por idêntico motivo, concluem não ser caso de revogação ou denúncia da CCT 1996/1997, nos termos do art. 615 da CLT. Esse entendimento é aplicado pela 7ª Turma do TRT mineiro. Foram também localizados precedentes na 8ª Turma. Segunda subcorrente: A segunda subcorrente, por sua vez, entende pela aplicação do reajuste de 10,8%, conforme previsto na CCT 1996/1997. Segundo fundamentam seus adeptos, existindo duas normas que tratam da mesma matéria (CCT e Termo Aditivo), deve prevalecer a mais benéfica ao trabalhador (artigo 620 da CLT), qual seja, a CCT 1996/1997 que previu o reajuste salarial de 10%. Alegam que não se pode legitimar uma norma cujo objetivo seja obstar reajuste superior já concedido pela norma coletiva principal e incorporado ao patrimônio jurídico dos empregados pertencentes à categoria profissional. Ademais, na celebração do Termo aditivo não ficou comprovada a estrita observância ao disposto nos artigo 612 e 615 da CLT. Por essas razões, deve prevalecer o reajuste salarial nos moldes inicialmente pactuados, isto é, no percentual de 10,8%, conforme previsto no caput da primeira cláusula da CCT 1996/1997. Nesse sentido, há Precedentes na 1ª e 5ª Turmas. Redação proposta A Comissão de Uniformização de Jurisprudência sugeriu 4 redações de verbete: 1ª opção: acolhe a prescrição parcial da pretensão ao reajuste salarial estabelecido na CCT 1996/1997: "BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A não concessão do reajuste salarial previsto na CCT 1996/1997, celebrada entre os Sindicatos Profissionais, dos Bancos dos Estados e a Federação Nacional dos Bancos - Fenaban, não constitui alteração do pactuado promovida por ato único do empregador, e sim descumprimento reiterado de norma coletiva. Referida lesão, renovável mês a mês, enseja o reconhecimento da prescrição parcial das pretensões anteriores ao quinquênio contado da propositura da reclamação (inciso XXIX do art. 7º da CR/88)". 2ª opção: acolhe a prescrição total da pretensão ao reajuste salarial estabelecido na CCT 1996/1997: "BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA N. 294 DO TST. Aplica-se a prescrição total à pretensão de reajuste salarial estabelecido na CCT 1996/1997, celebrada entre os Sindicatos Profissionais, dos Bancos dos Estados e a Federação Nacional dos Bancos - Fenaban. Conquanto previsto em instrumento coletivo, trata-se de parcela não assegurada por preceito de lei, conforme preconiza a Súmula n. 294 do TST". 3ª opção: acolhe a prescrição parcial da pretensão ao reajuste salarial estabelecido na CCT 1996/1997 e determina a aplicação do percentual de 10,8%. "BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PORCENTAGEM APLICÁVEL. I - A não concessão do reajuste salarial previsto na CCT 1996/1997, celebrada entre os Sindicatos Profissionais, dos Bancos dos Estados e a Federação Nacional dos Bancos - Fenaban, não constitui alteração do pactuado promovida por ato único do empregador, e sim descumprimento reiterado de norma coletiva. Referida lesão, renovável mês a mês, enseja o reconhecimento da prescrição parcial das pretensões anteriores ao quinquênio contado da propositura da reclamação (inciso XXIX do art. 7º da CR/1988). II - É inválido o caput da cláusula primeira do Termo Aditivo à CCT 1996/1997, vigente a partir de 1º de agosto de 1997, que reduz de 10,80% para 6% o reajuste salarial previsto na mesma cláusula da correspondente CCT.". 4ª opção: acolhe a prescrição parcial da pretensão ao reajuste salarial estabelecido na CCT 1996/1997 e determina a aplicação do percentual de 6% previsto no Termo Aditivo à correspondente Convenção. "BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PORCENTAGEM APLICÁVEL. I - A não concessão do reajuste salarial previsto na CCT 1996/1997, celebrada entre os Sindicatos Profissionais, dos Bancos dos Estados e a Federação Nacional dos Bancos - Fenaban, não constitui alteração do pactuado promovida por ato único do empregador, e sim descumprimento reiterado de norma coletiva. Referida lesão, renovável mês a mês, enseja o reconhecimento da prescrição parcial das pretensões anteriores ao quinquênio contado da propositura da reclamação (inciso XXIX do art. 7º da CR/1988). II - É válido o caput do Termo Aditivo à CCT 1996/1997, vigente a partir de 1º de agosto de 1997, que reduz de 10,80% para 6% o reajuste salarial previsto na mesma cláusula da correspondente CCT". Entendimento da relatora A desembargadora relatora manifestou o entendimento então majoritário no âmbito do TRT da 3ª Região, pelo acolhimento da prescrição total da pretensão ao reajuste salarial estabelecido na CCT 1996/1997, ainda que não fosse esse o entendimento prevalecente no TST, conforme observou. "Com efeito, não há dúvida de que as diferenças salariais decorrentes do reajuste normativo são dotadas de caráter remuneratório. No entanto, também não se olvida de que essas verbas não estão previstas em lei, em sentido estrito, mas em instrumento coletivo de trabalho, sendo certo que não há ressalva na exceção contida na parte final da Súmula 294 do TST para abranger o disposto em tais instrumentos. Não obstante os instrumentos coletivos sejam fontes autônomas de direito do trabalho, a Súmula 294 do TST demanda interpretação restritiva", pontuou, acrescentando que o que se busca no IUJ é a uniformização da jurisprudência do Regional sobre o tema suscitado, não se exigindo que esta esteja, necessariamente, em sintonia com a jurisprudência majoritária do TST. Assim, a proposta da relatora foi a edição de Súmula de jurisprudência uniforme que retratasse o posicionamento majoritário da Casa, o qual está retratado na segunda opção de verbete sugerida pela Comissão de Uniformização. E, caso prevalecesse o entendimento quanto à incidência da prescrição parcial, foi sugerida a redação de verbete nos termos da 3ª opção apresentada, que acolhe a prescrição parcial e determina a aplicação do percentual de reajuste de 10,80%. Redação prevalecente Mas, conforme voto da maioria do Tribunal Pleno, após muito debate sobre o tema, decidiu-se pela tese da prescrição parcial e pelo desdobramento da uniformização para abranger os percentuais de reajuste salarial, sendo determinada a edição de Súmula de jurisprudência uniforme com a seguinte redação: "BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PORCENTAGEM APLICÁVEL. I - A não concessão do reajuste salarial previsto na CCT 1996/1997, celebrada entre os Sindicatos Profissionais, dos Bancos dos Estados e a Federação Nacional dos Bancos - Fenaban, não constitui alteração do pactuado promovida por ato único do empregador, e sim descumprimento reiterado de norma coletiva. Referida lesão, renovável mês a mês, enseja o reconhecimento da prescrição parcial das pretensões anteriores ao quinquênio contado da propositura da reclamação (inciso XXIX do art. 7º da CR/1988). II - O reajuste de 10,80% previsto na CCT 1996/1997 prevalece sobre aquele de 6% do Termo Aditivo à CCT, autorizada sua eventual compensação". TRT-01692-2013-071-03-00-7-IUJ - Acórdão em 09/06/2016 Clique AQUI e confira o acórdão que deu origem ao IUJ Clique AQUI e confira o acórdão que firmou a Súmula nº 56 Clique AQUI e confira a relação de todos os INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA suscitados Clique AQUI para ler decisões anteriores à Súmula nº 56 |
Fonte: TRT3
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