quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Responsabilizar Lewandowski por fatiamento é inconstitucional, diz Senado



Por Pedro Canário


O presidente do Supremo Tribunal Federal tem papel restrito quando comanda o Senado no processo de impeachment do presidente da República. A ele cabe apenas o controle da legalidade de aspectos regimentais e procedimentais. Por isso, não pode ser responsabilizado pelo mérito das decisões tomadas pelos senadores durante o julgamento. Segundo parecer da Advocacia do Senado, ministro Ricardo Lewandowski não pode ser responsabilizado pelo mérito das decisões tomadas pelos senadores durante o julgamento do impeachment.
Carlos Humberto/SCO/STF

Essa é a tese apresentada pela Advocacia do Senado para defender que a pena de inabilitação para o exercício de cargo público não seja aplicada a Dilma Rousseff embora ela tenha sido afastada da Presidência da República por impeachment. O argumento está em petição enviada ao Supremo nessa segunda-feira (12/9) para instruir mandados de segurança que questionam o “fatiamento” da decisão pelo afastamento de Dilma do cargo.

Os mandados foram impetrados pelos partidos PSD, PSDB, DEM, PPS, PMDB e Solidariedade, além dos senadores Álvaro Dias (PV-PR) e José Medeiros (PSD-MT). Eles reclamam do fato de o Senado ter aplicado a pena de afastamento do cargo a Dilma, mas não suas consequências, chamando o processo de “fatiamento”.

A argumentação é a de que o artigo 52, parágrafo único, da Constituição Federal diz que o presidente que sofrer impeachment será condenado “à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública”. Para quem entrou com Mandado de Segurança, o afastamento do cargo e a inabilitação fazem parte de uma coisa só, e não poderiam ter sido discutidos separadamente. E responsabilizam Lewandowski por ter admitido a questão de ordem que propôs o fatiamento.

Mas a Advocacia do Senado discorda. Afirma, inclusive, que o ministro nem poderia ter feito o que pedem os autores dos mandados de segurança. “Não há espaço para dúvidas: a Constituição é claríssima ao assentar que cabe aos senadores e, somente a eles, a árdua missão de julgar se o Presidente da República acusado cometeu ou não crimes de responsabilidade, votando pela sua remoção do cargo e/ou pela sua inabilitação”, diz a petição.

Segundo o texto, como só os senadores podem julgar o presidente por crime de responsabilidade, dizer que o presidente do STF, ao presidir o julgamento, é responsável pelas decisões tomadas pelos parlamentares seria dizer que uma autoridade sem voto participou do julgamento. E isso, dizem os advogados do Senado, afrontaria a separação de poderes.

“A Constituição não lhe enviou ao Senado Federal para exercer o encargo de censor da interpretação constitucional dos senadores, nem muito menos para substituir-se à manifestação de vontade dos juízes naturais da causa”, diz a petição. O documento é assinado pelo advogado-geral do Senado, Alberto Cascais, pelo advogado-geral-adjunto, Rômulo Gobbi do Amaral, e pelos assessores jurídicos Tairone Messias e Fernando Cesar Cunha.

E de acordo com eles, a função do presidente do Supremo no processo de impeachment não é o de controle prévio de constitucionalidade. Esse tipo de controle só existe de maneira posterior, e deve ser feito pelo Plenário do STF.

“Os poderes do Presidente do STF, no comando do julgamento de impeachment, não se confundem com aqueles atinentes à sua atividade de juiz constitucional da Suprema Corte”, afirma o parecer. Por isso, o ministro Lewandowski não poderia tolher a liberdade dos senadores, “legítimos representantes da nação, escolhidos pelo voto popular, aos quais se deu o pesado fardo de julgar o presidente da República”.

“Na seara da jurisdição constitucional, o Presidente do STF, enquanto um integrante da Corte incumbida da guarda da Constituição, não só pode, como tem o dever de cotejar o mérito da legislação questionada com o respectivo parâmetro constitucional, isso quando haja sido provocado em um processo judicial ajuizado por um dos legitimados. Já na função de Presidente do Senado, para fins do impeachment, o Presidente do STF tem atividade nitidamente distinta da de um juiz constitucional. No impedimento, o Presidente é um mero árbitro da decisão parlamentar, cabendo-lhe impedir precipitações e arroubos políticos.”

Clique aqui para ler o parecer.
MS 34.378



Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2016, 18h33

Empresa de cosméticos indenizará empregada por gastos com locação de espaço para armazenagem de produtos




Cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, não podendo transferi-los aos empregados. É o que dispõe o princípio da alteridade, aplicado pelo juiz Daniel Ferreira Brito, em sua atuação na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao examinar o pedido de uma trabalhadora que buscou na Justiça do Trabalho indenização pelos gastos efetuados com locação de espaço para armazenagem de produtos da empregadora, uma empresa de cosméticos.

Segundo narrou a empregada, que atuava como gerente do setor de vendas da empresa, ela gastava R$150,00 mensais com o aluguel do espaço. Negados pela empregadora, os fatos foram comprovados pelos depoimentos das testemunhas. Uma delas afirmou que as gerentes armazenavam cerca de 100 caixas a cada campanha. Já a preposta da empregadora afirmou que nunca alugou espaço para armazenar as caixas, mas acrescentou que guardava o material em sua própria casa.

A trabalhadora apresentou também recibos de aluguel que, embora em nome da empresa, estavam em sua posse, o que foi considerado pelo juiz como mais uma evidência de que ela própria teria arcado com o pagamento de aluguéis para armazenamento de material.

Diante desse quadro, o julgador condenou a empresa a restituir à trabalhadora os valores gastos com o aluguel do espaço, segundo recibos apresentados. Há recurso da decisão, ainda pendente de julgamento.
PJe: Processo nº 0010161-02.2015.5.03.0013. Sentença em: 24/07/2016Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam



Fonte: TRT3

Empregado apelidado de Porco pelo chefe não consegue indenização por danos morais




A 6ª Turma do TRT mineiro analisou o caso de um trabalhador que pediu indenização por danos morais, sob a alegação de que era tratado aos gritos e com palavras de baixo calão pelo supervisor do setor. E mais: o chefe o apelidou de "Porco" e até enviou um e-mail contendo imagens de porcos para todos os colegas de trabalho, dizendo que eram fotos do "casamento" do reclamante.

Entretanto, esses argumentos não convenceram o relator do recurso, desembargador Jorge Berg de Mendonça. Acompanhando o entendimento do juiz sentenciante, ele considerou demonstrado, pelos e-mails enviados, que havia um clima de chacota recíproca entre o empregado e seu supervisor, afastando o dano moral alegado. "Não se verifica, no caso, que tenha havido intenção da reclamada, ou de seus propostos, de ofender o autor ou, mesmo, de forma segura, que ela tenha sido omissa em não tomar as medidas que deveria diante de um quadro manifesto de constrangimento de colaborador", frisou.

Quanto ao tratamento dispensado pelo supervisor, o magistrado considerou que a prova oral ficou dividida nesse aspecto. Em seu depoimento pessoal, o empregado declarou que fez projetos particulares para o supervisor e que foi convidado para ir à casa dele, tendo comparecido duas vezes. Disse ainda que, apesar de não serem amigos, costumava almoçar com o supervisor, junto com outros colegas, e todos riam de suas piadas. Afirmou que o ambiente de trabalho era muito pesado porque o supervisor xingava a todos e tinha o costume de chamá-lo pelo apelido de "Porco", transformando-o em motivo de chacota nos corredores da empresa. Por seu turno, uma testemunha afirmou que o supervisor constrangia os empregados de forma geral e individual, pois não tinha habilidade para lidar com pessoas. Mas outra testemunha declarou que nunca ouviu o reclamante sendo chamado pelo apelido de "Porco" e que nunca presenciou problemas entre ele e o chefe, sendo que os dois eram os que tinham o melhor relacionamento entre si.

De acordo com a conclusão do desembargador, não foi demonstrado que o supervisor tratasse o empregado de forma desrespeitosa, sendo que eles até eram próximos, encontrando-se fora do horário e do ambiente de trabalho. Quanto aos e-mails, o relator observou que, pela análise do comportamento das pessoas envolvidas, estes não dão a entender que o trabalhador tenha sofrido dano moral. Ao contrário, o e-mail enviado pelo reclamante mostra que ele não se incomodava, inclusive, em reproduzir comportamentos cômicos e de mau gosto, dirigindo-se também ao supervisor com brincadeiras do mesmo tipo, "o que mostra que ambos conviviam bem nesse nível", pontuou.

Por fim, o relator ponderou que a empregadora deveria mesmo elevar o nível de alguns de seus colaboradores, já que o ambiente de trabalho deve ser o mais respeitoso possível. "Mas não se vislumbra no caso o dano moral alegado pelo obreiro, sendo, ademais, patente que não está demonstrada a adoção de preconceitos ou discriminações deliberadas em relação ao obreiro", concluiu o desembargador, negando provimento ao recurso do trabalhador, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
PJe: Processo nº 0010326-46.2015.5.03.0014 (RO). Acórdão em: 05/07/2016Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam



Fonte: TRT3

terça-feira, 13 de setembro de 2016

Cármen destaca tempos conturbados e necessidade de transformação do Judiciário





No Brasil, o tempo é de incertezas e desafios, mas também de esperança. Essa foi uma das mensagens que a ministra Cármen Lúcia passou em seu discurso de posse na Presidência do Supremo Tribunal Federal nesta segunda-feira (12/9). Para ilustrar sua visão, ela citou os escritores Cecília Meireles ("liberdade é um sonho que o mundo inteiro alimenta"), João Guimarães Rosa ("natureza da gente não cabe em nenhuma certeza"), Carlos Drummond de Andrade ("em tempos cujo nome é tumulto escrito em pedra, os desafios são maiores") e Paulo Mendes Campos ("em tempo de dores multiplicadas, há que se multiplicarem também as esperanças").Em seu discurso, a ministra Cármen Lúcia reconheceu que o brasileiro não está satisfeito com o Judiciário. Wilson Dias/Agência Brasil 

A ministra deu forte ênfase aos tempos difíceis que o Brasil passa. Cogitou ser, talvez, os tempos mais difíceis da nação, mas ponderou que, porventura, toda geração pense o mesmo. Classificou como exauridos os modelos sociais e estatais utilizados no Brasil até agora e ressaltou a necessidade de mudança.

“Caetanos e não caetanos deste Brasil tão plural concluem em uníssono: alguma coisa está fora de ordem, fora da nova ordem mundial”, disse a presidente do STF.

Lenda vida da música brasileira, Caetano Veloso, aliás, não foi apenas citado por Cármen, mas também por ela convidado para cantar e tocar o Hino Nacional, com seu violão, na cerimônia de posse. 

“E há de se reconhecer que o cidadão não há de estar satisfeito, hoje, com o Poder Judiciário. O juiz também não está. Para que o Judiciário nacional atenda como há de atender a legítima expectativa do brasileiro não basta mais uma vez reformá-lo. Faz-se urgente transformá-lo”, disse Cármen.

O atolamento do Judiciário com milhões de processos também foi lembrado. Em nenhum momento do discurso abriu mão de recordar dos tempos conturbados, mas ressaltou que o período é “também de esperança. Homens e mulheres estão nas praças pelos seus direitos e interesses”. 

Como defensora máxima da Constituição, citou a Carta Magna: “A luta pela Justiça hoje é mais firme, no caso brasileiro, pela experiência democrática que experimentamos desde a década de 80. Mais especificamente desde o início de vigência da Constituição de 1988”. 

Clique aqui para ler o discurso de posse. 


Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2016, 21h08

STJ divulga jurisprudência sobre cinco temas de Direito Processual Civil e Penal






O Superior Tribunal de Justiça divulgou mais cinco temas no serviço Pesquisa Pronta, ferramenta de consulta jurisprudencial. Três teses são relacionadas ao Direito Processual Civil, e duas, ao Direito Penal.

Os temas cíveis compreendem a jurisprudência do STJ de que o relator está autorizado a julgar monocraticamente o mérito do Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento sem precisar transformá-lo em Recurso Especial e de que acórdãos em Habeas Corpus, Mandado de Segurança ou Recurso Ordinário não servem de paradigma para divergência jurisprudencial, por não terem a mesma extensão que o recurso especial, ainda que se trate de dissídio notório.

Já quanto ao Direito Penal, os temas tratam do marco inicial para a contagem do prazo da prescrição executória, que o STJ entende como o trânsito em julgado para a acusação e não para ambas as partes e da caracterização do crime de estupro de vulnerável, sendo este consumado com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.

As teses divulgadas pela Pesquisa Pronta são selecionadas por relevância jurídica e divididas por ramos do Direito para facilitar o trabalho de todos os interessados em conhecer os entendimentos aplicados no âmbito do STJ.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2016, 18h58

Mantida competência da JT para julgar ação de etíope que prestava serviço em Embaixada do Brasil



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação contra um diplomata brasileiro apresentada por um cidadão etíope que prestou serviços para embaixadas do Brasil na África e em ilhas do Caribe. Apesar de a CLT prever a competência do Judiciário para julgar conflitos ocorridos em países estrangeiros somente se o empregado for brasileiro, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) entendeu que a norma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por ser incompatível com o princípio da isonomia e os direitos fundamentais.

O etíope disse que exercia as funções de motorista e auxiliar de serviços gerais na Embaixada do Brasil na capital de seu país, Adis Abeba, em que o diplomata era o embaixador. Depois, afirmou ter ido ao Rio de Janeiro para trabalhar diretamente para ele, com visto de turista, e, posteriormente, foi contratado para acompanhá-lo na representação brasileira em São Vicente e Granadinas, país do Caribe. Despedido sem justa causa, mudou-se para o Distrito Federal e pediu, na 3ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), diferenças salariais, horas extras, aviso-prévio e outros direitos.

Em sua defesa, o servidor do Ministério das Relações Exteriores alegou a incompetência do Judiciário Trabalhista para julgar o caso, sob o argumento de que a prestação de serviço nunca ocorreu no Brasil e o empregado é estrangeiro. Segundo o diplomata, o motorista somente esteve no Rio de Janeiro para gozar férias e realizar tratamento ocular. O etíope, no entanto, defendeu a competência da Justiça brasileira porque os envolvidos atualmente residem no país.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a argumentação do diplomata. Conforme o artigo 651 daCLT, a competência da Vara do Trabalho é determinada pelo local da prestação dos serviços, e se estende para atender às demandas que envolvam empregados brasileiros que trabalham em agência ou filial em outra nação, desde que não haja convenção internacional dispondo o contrário (artigo 651, parágrafo 2º). Como não houve prova sobre a atividade no Brasil e o trabalhador é estrangeiro, o juiz declarou a incompetência, sem julgar o mérito da ação.

O TRT da 10ª Região modificou a decisão para declarar a competência e determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para continuar o julgamento. Sob a perspectiva da CLT, o Regional afirmou que a sentença mereceria confirmação, mas destacou que a interpretação das normas legais deve ser harmônica com as regras e os princípios constitucionais.

Para o TRT, a limitação prevista no artigo 651, parágrafo 2º, da CLT não condiz com os princípios constitucionais, uma vez que o acesso à Justiça é uma garantia, e os direitos fundamentais, inclusive o da igualdade, se destinam a toda pessoa que esteja no Brasil, independentemente de sua nacionalidade (artigo 5º, caput, da Constituição). Por causa da discordância entre as normas, o Regional concluiu que a Constituição de 1988 não recepcionou o dispositivo da CLT. Como o diplomata tem domicílio no país, o acórdão reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Decisão interlocutória

A relatora do processo no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, negou conhecimento ao agravo do diplomata, que pretendia a análise do seu recurso de revista. De acordo com ela, o julgamento sobre a competência territorial foi uma decisão interlocutória, porque o juiz resolveu questão incidente, acessória aos principais pedidos. Na Justiça do Trabalho, a ministra esclareceu que não cabe recurso de revista imediato contra decisão interlocutória. "Há exceções previstas na Súmula 214 do TST, mas o caso em questão não se enquadra em nenhuma delas", afirmou.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

Turma afasta multa por litigância de má-fé aplicada em juízo de admissibilidade





A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a A&C Centro de Contatos S. A. da multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) ao negar seguimento a recurso de revista da empresa, por considerá-lo protelatório. O relator do processo, ministro Barros Levenhagen, destacou que não cabe à autoridade responsável apenas pelo juízo de admissibilidade do recurso emitir juízo de valor em relação a ser protelatório ou não.

A A&C foi condenada em primeiro grau ao reconhecimento de vínculo de emprego com um operador de telemarketing a partir do período de treinamento, e a sentença foi mantida pelo TRT-PB. A empresa interpôs recurso de revista ao TST, cuja admissibilidade é examinada pelo vice-presidente do Regional. Nesta fase, examinam-se apenas os pressupostos legais para a admissão do recurso, como observância de prazo, recolhimento de custas, legitimidade da parte e fundamentação. "O despacho de admissibilidade é uma decisão interlocutória e de conteúdo meramente declaratório", explica o ministro Levenhagen.

O juiz, porém, ao negar seguimento ao recurso, entendeu também que houve litigância de má-fé e aplicou multa de 8% sobre o valor da causa, com base no artigo 81 do Código de Processo Civil. A A&C interpôs então agravo de instrumento ao TST, visando tanto ao destrancamento do recurso quanto à supressão da multa.

Situação atípica

No julgamento do agravo, o ministro Levenhagen chamou a atenção para o inusitado do caso. "Depara-se com o fato inusual de o vice-presidente do Regional ter-se aventurado a assentar que a alegação contida nas razões recursais apresentava-se completamente destituída de fundamento", observou. "Com isso, entendeu ter havido litigância de má-fé".

O ministro ressaltou que a admissibilidade do recurso pela instância inferior é "mero juízo de encaminhamento, provisório e precário". Cabe ao tribunal ao qual o recurso principal é endereçado – no caso o TST – emitir a última palavra quanto ao seu cabimento para, em seguida, julgar o mérito. Assim, admitir a aplicação da multa por esse juízo provisório equivale, segundo Levenhagen, a conferir ao TRT "o direito de desprover liminarmente o apelo". Ao fazê-lo, o Regional usurpou a competência do TST.

No caso da A&C, a multa foi aplicada depois da interposição do recurso de revista, e, portanto, não foi questionada no próprio recurso. A situação, inédita, levou o relator a propor uma solução também atípica: prover o agravo de instrumento, em caráter excepcional, apenas para excluir a multa.

Com relação ao mérito, o agravo foi desprovido porque, para admitir a alegação da empresa de que o treinamento fazia parte do processo seletivo, não caracterizando o vínculo de emprego, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó/GS)


Fonte: TST

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...