segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Jornada aprova 87 enunciados para orientar solução extrajudicial de litígios

   
A I Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios aprovou 87 enunciados de um total de 229 admitidos. Os verbetes têm como objetivo orientar a adoção de políticas públicas e práticas do setor privado para a prevenção e solução extrajudicial de litígios.
A íntegra dos enunciados aprovados será divulgada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), organizador da jornada.  Entre as principais proposições aprovadas, estão:
- Recomenda-se o desenvolvimento de programas de fomento de habilidades para o diálogo e para gestão de conflitos nas escolas, como elemento formativo-educativo, objetivando estimular a formação de pessoas com maior competência para o diálogo, a negociação de diferenças e a gestão de controvérsias.
- Propõe-se a implementação da cultura de resolução de conflitos por meio da mediação, como política pública, nos diversos segmentos do sistema educacional, visando auxiliar na resolução extrajudicial de conflitos de qualquer natureza, utilizando mediadores externos ou capacitando alunos e professores para atuarem como facilitadores de diálogo na resolução e prevenção dos conflitos surgidos nesses ambientes.
- Para estimular soluções administrativas em ações previdenciárias, quando existir matéria de fato a ser comprovada, as partes poderão firmar acordo para a reabertura do processo administrativo com o objetivo de realizar, por servidor do INSS em conjunto com a Procuradoria, procedimento de justificação administrativa, pesquisa externa e/ou vistoria técnica, com possibilidade de revisão da decisão original.
- O Poder Público, o Poder Judiciário, as agências reguladoras e a sociedade civil deverão estimular, mediante a adoção de medidas concretas, o uso de plataformas tecnológicas para a solução de conflitos de massa.
- A mediação é método de tratamento adequado de controvérsias que deve ser incentivada pelo Estado, com ativa participação da sociedade, como forma de acesso à Justiça e à ordem jurídica justa.
- É admissível, no procedimento de mediação, em casos de fundamentada necessidade, a participação de crianças, adolescentes e jovens – respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão – quando o conflito (ou parte dele) estiver relacionado aos seus interesses ou direitos.
- Sugere-se que as faculdades de direito instituam disciplinas obrigatórias e projetos de extensão destinados à mediação e à conciliação, nos termos do artigo 175, caput, do Código de Processo Civil, e dos artigos 2º, § 1º, VIII, e 8º, ambos da Resolução CNE/CES 9, de 29 de setembro de 2004.
- O Poder Público e a sociedade civil incentivarão a facilitação de diálogo dentro do âmbito escolar, por meio de políticas públicas ou parcerias público-privadas que fomentem o diálogo sobre questões recorrentes, tais como: bullying, agressividade, mensalidade escolar e até atos infracionais. Tal incentivo pode ser feito por oferecimento da prática de círculos restaurativos ou outra prática restaurativa similar, como prevenção e solução dos conflitos escolares. 
- É fundamental a atualização das matrizes curriculares dos cursos de direito, bem como a criação de programas de formação continuada aos docentes do ensino superior jurídico, com ênfase na temática da prevenção e solução extrajudicial de litígios e na busca pelo consenso.
 - O Poder Público, o Poder Judiciário e a sociedade civil deverão estimular a criação, no âmbito das entidades de classe, de conselhos de autorregulamentação, voltados para a solução de conflitos setoriais.
 - O Poder Público (estadual e municipal) promoverá a capacitação massiva de técnicas de gestão de conflitos comunitários para policiais militares e guardas municipais.
Comissão científica
A I Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios aconteceu nos dias 22 e 23 de agosto, na sede do CJF, em Brasília. Durante dois dias, o evento reuniu dezenas de especialistas, magistrados e advogados.
Dos 365 enunciados enviados à Comissão Científica, 229 foram inicialmente admitidos e discutidos nas três comissões de trabalho: Arbitragem, Mediação e Prevenção e Outras formas de soluções de conflitos.  No último dia do evento, a plenária aprovou 87 enunciados.
A comissão científica da I Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios foi composta pelos ministros do STJ Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira e pelos professores especialistas em mediação e conciliação Kazuo Watanabe e Joaquim Falcão.

Veja a íntegra dos enunciados escolhidos.
Fonte: STJ

Suspensas ações sobre cobrança de serviço de terceiros em contrato bancário


O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que discutam a validade da cobrança por registro de contrato, avaliação de bem ou qualquer outro serviço de terceiros em financiamentos bancários.

A suspensão, que alcança todas as instâncias judiciais em todo o território nacional, valerá até que a Segunda Seção do STJ julgue o REsp 1.578.526. Na decisão de afetar o recurso para julgamento sob o rito dos repetitivos, o ministro destacou que somente no STJ há 886 casos sobre a mesma controvérsia.

O assunto foi catalogado como Tema 958 (“Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem”) e está disponível para consulta na área de recursos repetitivos do site do STJ, que pode ser acessada aqui.

As cobranças questionadas são comuns, por exemplo, em contratos de financiamento de veículos ou imóveis, nos quais a instituição financeira cobra um valor para avaliar o bem ou para registrar o contrato, com a justificativa de que são serviços prestados por terceiros e representam custo extra.

No processo afetado, o autor da ação alegou violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o argumento de que tais cobranças são indevidas, mesmo que constem no contrato.

Em seu despacho, ao tratar da suspensão do trâmite dos processos, o ministro Sanseverino ressalvou que ficam excluídas “as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo". Leia a íntegra da decisão.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Destaques de hoje
Suspensas ações sobre cobrança de serviço de terceiros em contrato bancário
Evento discute modelo para redução de conflitos entre empresas e clientes
Prorrogado prazo de inscrição para seminário sobre ombudsman e relações de consumo
Ministros avaliam que ombudsman bancário pode desafogar sistema judicial

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1578526
Fonte: STJ

Empresa de transporte que não ofereceu condições higiênicas adequadas nos sanitários indenizará empregada




Com base em perícia realizada para verificar se havia disponibilização de instalações sanitárias nos pontos de controle de uma empresa de transportes, o juiz Luiz Fernando Gonçalves, em sua atuação na 6ª Vara de Contagem, deferiu a uma trabalhadora indenização pelos danos morais sofridos em razão das péssimas condições de higiene em que os banheiros eram mantidos.

Conforme conclusão pericial, a empresa não fez cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho nos locais onde atuava a ex-empregada. Como constatado, as instalações sanitárias não eram submetidas a processo permanente de higienização. Foi verificada ainda a ausência de material de limpeza e secagem das mãos nos lavatórios, além de defeitos nos aparelhos sanitários e diversas irregularidades no ambiente de trabalho.

Na visão do magistrado, essa omissão na manutenção e assepsia de instalações sanitárias e no fornecimento de material para higiene é grave e caracteriza a responsabilidade da empresa pelas péssimas condições de trabalho vivenciadas pela empregada. "Referida omissão é apta a causar lesão à dignidade da obreira, submetendo-a a condições degradantes de higiene no trabalho, além de potenciais transtornos físicos em razão dos riscos à saúde do empregado pelo estado insalubre dos sanitários", expressou-se o julgador, considerando presentes os requisitos para o deferimento de indenização, quais sejam: ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade (art. 186, CC).

Ele ponderou ser dispensável a prova de efetivo prejuízo moral, já que se trata de fato não passível de aferição em concreto e que decorre do próprio ato ilícito. Assim, e com base nas circunstâncias do caso, o magistrado deferiu à trabalhadora indenização no importe de R$3.000,00.

Houve interposição de recurso pelas empresas condenadas, não recebido, por deserto. Em face dessa decisão, as empresas apresentaram Agravo de Instrumento, ainda pendente de julgamento.
PJe: Processo nº 0012469-43.2015.5.03.0164. Sentença em: 04/07/2016

Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

TRT-MG reconhece validade de dispensa sem justa causa de trabalhadora concursada da Rede Sarah






A 5ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria do juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, modificando decisão de 1º grau, deu razão à Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação para afastar a estabilidade provisória de sua ex-empregada, cuja dispensa se deu forma imotivada.

Segundo esclareceu o relator, a Rede se constituiu sob a forma de serviço social autônomo, com o objetivo de desempenhar serviços de utilidade pública (Lei 8.246/91), tendo natureza jurídica de direito privado. "Os serviços sociais autônomos se inserem entre os entes de natureza pública e natureza privada, caracterizando-se como paraestatais em razão das atividades de caráter público que exercem", explicou.

Mas, de acordo com o julgador, essas características não possuem força bastante para modificar a personalidade jurídica dessas instituições. Dessa forma, estando a rede de hospitais inserida na categoria de ente paraestatal - serviço social autônomo -, seus empregados não gozam de direito amplo à estabilidade, nem há impossibilidade de dispensa sem justa causa nos moldes da CLT.

Na visão do magistrado, nem mesmo a regular contratação da trabalhadora, mediante concurso, impede que a rede de hospitais a dispense de forma imotivada, em razão do poder potestativo do empregador (poder de decidir e agir, independentemente de permissão da outra parte, reconhecido por lei ao empregador para a prática de atos relativos à gestão do seu negócio, como a dispensa do empregado sem justa causa, ressalvadas as exceções legais).

Por essas razões, o relator deu provimento ao recurso patronal para excluir da condenação a obrigação de reintegração da trabalhadora, assim como o pagamento dos salários devidos no período em que ela ficou afastada. ( 0001589-89.2012.5.03.0004 ED )


Fonte: TRT3

NJ ESPECIAL: TRT-MG edita SÚMULA nº 56 sobre prescrição e percentual aplicáveis a diferenças relativas a reajuste convencional de bancários do Itaú





Em Sessão Ordinária realizada no dia 09/06/2016, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado pelo Ministro do TST José Roberto Freire Pimenta, nos autos do processo RR-01692-55.2013.5.03.0071. E, com base no entendimento majoritário de seus membros, determinou a edição de Súmula de jurisprudência uniforme de nº 56, que ficou com a seguinte redação:
"BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PORCENTAGEM APLICÁVEL.
I - A não concessão do reajuste salarial previsto na CCT 1996/1997, celebrada entre os Sindicatos Profissionais, dos Bancos dos Estados e a Federação Nacional dos Bancos - Fenaban, não constitui alteração do pactuado promovida por ato único do empregador, e sim descumprimento reiterado de norma coletiva. Referida lesão, renovável mês a mês, enseja o reconhecimento da prescrição parcial das pretensões anteriores ao quinquênio contado da propositura da reclamação (inciso XXIX do art. 7º da CR/1988).
II - O reajuste de 10,80% previsto na CCT 1996/1997 prevalece sobre aquele de 6% do Termo Aditivo à CCT, autorizada sua eventual compensação".
Histórico do IUJ
Constatando a divergência dos posicionamentos adotados entre Turmas do TRT de Minas Gerais quanto à prescrição da pretensão de diferenças salariais decorrentes de reajuste concedido por norma coletiva em processo que tem como reclamado o Banco Itaú, o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho José Roberto Freire Pimenta decidiu proceder à uniformização da jurisprudência envolvendo o tema.
Após ser instaurado, o IUJ foi distribuído à desembargadora Denise Alves Horta, que determinou a remessa dos autos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer.
A Comissão sugeriu a redação de quatro opções de verbetes para fins de uniformização jurisprudencial, sendo que em duas delas havia sugestão do percentual a ser aplicável.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento do Incidente e opinou pela corrente que acolhe a prescrição parcial da pretensão ao reajuste salarial estabelecido na CCT 1996/1997 e determina a aplicação do percentual de 10,8%.
Teses divergentes
A controvérsia que deu ensejo ao incidente de uniformização diz respeito à modalidade de prescrição, total ou parcial, aplicável ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão do reajuste previsto em convenção coletiva de trabalho do atual Banco Itaú Unibanco S.A.
Havia, no TRT-MG, duas correntes de pensamento sobre a matéria, conforme parecer da Comissão. Vejamos:
Primeira corrente: prescrição parcial
A primeira corrente de entendimento é no sentido de que o reajuste estabelecido na Convenção Coletiva dos bancários (CCT 1996/1997) não se sujeita à prescrição total prevista na primeira parte da Súmula n. 294 do TST. Isto porque não se trata de alteração do pactuado, promovida por ato único do empregador, mas de descumprimento de norma coletiva que implica prejuízos salariais ao empregado. De forma que essa lesão, renovável mês a mês, enseja o reconhecimento da prescrição parcial, a atingir os direitos anteriores ao prazo quinquenal contado da propositura da reclamação.
Para os adeptos dessa corrente, a não concessão de reajuste salarial previsto em convenção coletiva afasta a incidência do disposto na primeira parte da Súmula n. 294 do TST (prescrição total). Não se trata de alteração do pactuado, promovida por ato único do empregador, mas de descumprimento reiterado de norma coletiva que implica prejuízos salariais ao trabalhador. Assim, a "actio nata" relativa à ausência do reajuste salarial dos bancários previsto na CCT 1996/1997, ocorre com o prejuízo mensal suportado pelo empregado. Logo, ainda que o último ato omissivo, considerado ilícito, tenha ocorrido em 1996/1997, os prejuízos decorrentes estendem-se no tempo, permitindo a renovação da pretensão do trabalhador a cada pagamento realizado em valor inferior ao devido. Dessa forma, a lesão decorrente da ausência de incremento salarial devido renova-se ao longo do contrato de trabalho (mês a mês), a partir do vencimento de cada parcela. Incide, pois, a prescrição parcial, que alcança as verbas anteriores ao quinquênio legal, contado da propositura da ação (inciso XXIX do art. 7º da CR/88).
Nesse sentido, foram encontrados julgados da 7ª Turma e Precedentes localizados, ainda, na 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 8ª e 10ª Turmas.
Segundo constatado pela Comissão de Jurisprudência, essa corrente que acolhe a prescrição parcial é predominante no TST.
Segunda corrente: prescrição total
Essa corrente, em contraponto, aplica a prescrição total ao pedido de reajuste salarial firmado na CCT 1996/1997, na forma estabelecida na Súmula n. 294, primeira parte, do TST, entendendo que, embora se trate de parcela de natureza salarial, não há preceito de lei que a ampare, mas apenas previsão em norma coletiva.
Essa corrente se ampara nos seguintes fundamentos, conforme sintetizado pela relatora do IUJ:
"O reajuste salarial em questão não foi assegurado por preceito de lei em sentido estrito, fruto da elaboração do Poder Legislativo. Ao contrário, decorreu de convenção coletiva de trabalho, fonte autônoma do Direito, proveniente do acordo de vontades. Assim, o ato único do empregador que descumpre o pactuado atrai a incidência da prescrição total, conforme entendimento sedimentado na Súmula n. 294 do TST.
- a lei em sentido estrito, via de regra, possui vigência ilimitada e genérica, o que faz com que seu contínuo descumprimento renove o prazo prescricional. Já os instrumentos coletivos possuem vigência transitória e, por isso, direcionam-se apenas às partes convenentes, a teor do disposto no § 3º do art. 614 da CLT. A norma coletiva, portanto, não se eleva à condição de lei com o escopo de atrair a prescrição parcial prevista no mencionado verbete sumular do TST.
- a natureza salarial da parcela vindicada não altera a modalidade de prescrição aplicável, mormente quando o reajuste é estipulado apenas em espécie normativa diversa da prevista na parte final da Súmula n. 294 do TST (preceito de lei).
- não há falar em redução salarial vedada pela ordem constitucional (inciso VI do art. 7º da CR/88), porquanto o reajuste postulado nem sequer foi concedido à época de vigência da CCT (1996/1997). Dessarte, sem a necessária repercussão salarial, descabe a alegação acerca de descumprimento de lei.".
Adotam essa corrente a 3ª, 6ª e 9ª Turmas e a Turma Recursal de Juiz de Fora. Também foram localizados Precedentes na 1ª, 2ª, 4ª, 8ª e 10ª Turmas.
Desdobramentos da 1ª corrente: percentual aplicável
Ao acolher a prescrição parcial, surge nova questão controvertida nos julgados do TRT-MG: qual o índice de reajuste a ser observado? O de 10,8%, previsto na CCT 1996/1997 ou de 6%, previsto no respectivo termo aditivo?
Primeira subcorrente:
Surge, então, a 1ª subcorrente, pela qual deve ser observado o reajuste de 6%, previsto no Termo Aditivo à CCT de 1996/1997. Segundo o entendimento dos adeptos dessa corrente, o termo é reflexo da autonomia da negociação coletiva entre os sujeitos coletivos envolvidos (inciso XXVI do art. 7º da CR/88) e da possibilidade de flexibilização dos salários por essa via específica (inciso VI do art. 7º da CR/88). De forma que o art. 620 da CLT em nada altera essa conclusão. Nos termos desse dispositivo legal "[...] as condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo". Contudo, no caso, não se trata de diplomas normativos distintos, mas de termo aditivo à CCT anteriormente celebrada, que constitui parte integrante da avença inicial. Não há, portanto, confronto entre normas. Constata-se negociação coletiva voltada para o estabelecimento de condições especiais às entidades signatárias, garantida pela autonomia negocial do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Seguindo a mesma linha de raciocínio, entendem inaplicável, ainda que por analogia, o disposto na Súmula n. 202 do TST, porquanto se trata de reajuste previsto em norma aditiva, a incidir sobre a mesma convenção coletiva. Finalmente, por idêntico motivo, concluem não ser caso de revogação ou denúncia da CCT 1996/1997, nos termos do art. 615 da CLT.
Esse entendimento é aplicado pela 7ª Turma do TRT mineiro. Foram também localizados precedentes na 8ª Turma.
Segunda subcorrente:
A segunda subcorrente, por sua vez, entende pela aplicação do reajuste de 10,8%, conforme previsto na CCT 1996/1997.
Segundo fundamentam seus adeptos, existindo duas normas que tratam da mesma matéria (CCT e Termo Aditivo), deve prevalecer a mais benéfica ao trabalhador (artigo 620 da CLT), qual seja, a CCT 1996/1997 que previu o reajuste salarial de 10%. Alegam que não se pode legitimar uma norma cujo objetivo seja obstar reajuste superior já concedido pela norma coletiva principal e incorporado ao patrimônio jurídico dos empregados pertencentes à categoria profissional. Ademais, na celebração do Termo aditivo não ficou comprovada a estrita observância ao disposto nos artigo 612 e 615 da CLT. Por essas razões, deve prevalecer o reajuste salarial nos moldes inicialmente pactuados, isto é, no percentual de 10,8%, conforme previsto no caput da primeira cláusula da CCT 1996/1997.
Nesse sentido, há Precedentes na 1ª e 5ª Turmas.
Redação proposta
A Comissão de Uniformização de Jurisprudência sugeriu 4 redações de verbete:
1ª opção: acolhe a prescrição parcial da pretensão ao reajuste salarial estabelecido na CCT 1996/1997:
"BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A não concessão do reajuste salarial previsto na CCT 1996/1997, celebrada entre os Sindicatos Profissionais, dos Bancos dos Estados e a Federação Nacional dos Bancos - Fenaban, não constitui alteração do pactuado promovida por ato único do empregador, e sim descumprimento reiterado de norma coletiva. Referida lesão, renovável mês a mês, enseja o reconhecimento da prescrição parcial das pretensões anteriores ao quinquênio contado da propositura da reclamação (inciso XXIX do art. 7º da CR/88)".
2ª opção: acolhe a prescrição total da pretensão ao reajuste salarial estabelecido na CCT 1996/1997:
"BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA N. 294 DO TST.
Aplica-se a prescrição total à pretensão de reajuste salarial estabelecido na CCT 1996/1997, celebrada entre os Sindicatos Profissionais, dos Bancos dos Estados e a Federação Nacional dos Bancos - Fenaban. Conquanto previsto em instrumento coletivo, trata-se de parcela não assegurada por preceito de lei, conforme preconiza a Súmula n. 294 do TST".
3ª opção: acolhe a prescrição parcial da pretensão ao reajuste salarial estabelecido na CCT 1996/1997 e determina a aplicação do percentual de 10,8%.
"BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PORCENTAGEM APLICÁVEL.
I - A não concessão do reajuste salarial previsto na CCT 1996/1997, celebrada entre os Sindicatos Profissionais, dos Bancos dos Estados e a Federação Nacional dos Bancos - Fenaban, não constitui alteração do pactuado promovida por ato único do empregador, e sim descumprimento reiterado de norma coletiva. Referida lesão, renovável mês a mês, enseja o reconhecimento da prescrição parcial das pretensões anteriores ao quinquênio contado da propositura da reclamação (inciso XXIX do art. 7º da CR/1988).
II - É inválido o caput da cláusula primeira do Termo Aditivo à CCT 1996/1997, vigente a partir de 1º de agosto de 1997, que reduz de 10,80% para 6% o reajuste salarial previsto na mesma cláusula da correspondente CCT.".
4ª opção: acolhe a prescrição parcial da pretensão ao reajuste salarial estabelecido na CCT 1996/1997 e determina a aplicação do percentual de 6% previsto no Termo Aditivo à correspondente Convenção.
"BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PORCENTAGEM APLICÁVEL.
I - A não concessão do reajuste salarial previsto na CCT 1996/1997, celebrada entre os Sindicatos Profissionais, dos Bancos dos Estados e a Federação Nacional dos Bancos - Fenaban, não constitui alteração do pactuado promovida por ato único do empregador, e sim descumprimento reiterado de norma coletiva. Referida lesão, renovável mês a mês, enseja o reconhecimento da prescrição parcial das pretensões anteriores ao quinquênio contado da propositura da reclamação (inciso XXIX do art. 7º da CR/1988).
II - É válido o caput do Termo Aditivo à CCT 1996/1997, vigente a partir de 1º de agosto de 1997, que reduz de 10,80% para 6% o reajuste salarial previsto na mesma cláusula da correspondente CCT".
Entendimento da relatora
A desembargadora relatora manifestou o entendimento então majoritário no âmbito do TRT da 3ª Região, pelo acolhimento da prescrição total da pretensão ao reajuste salarial estabelecido na CCT 1996/1997, ainda que não fosse esse o entendimento prevalecente no TST, conforme observou.
"Com efeito, não há dúvida de que as diferenças salariais decorrentes do reajuste normativo são dotadas de caráter remuneratório. No entanto, também não se olvida de que essas verbas não estão previstas em lei, em sentido estrito, mas em instrumento coletivo de trabalho, sendo certo que não há ressalva na exceção contida na parte final da Súmula 294 do TST para abranger o disposto em tais instrumentos. Não obstante os instrumentos coletivos sejam fontes autônomas de direito do trabalho, a Súmula 294 do TST demanda interpretação restritiva", pontuou, acrescentando que o que se busca no IUJ é a uniformização da jurisprudência do Regional sobre o tema suscitado, não se exigindo que esta esteja, necessariamente, em sintonia com a jurisprudência majoritária do TST.
Assim, a proposta da relatora foi a edição de Súmula de jurisprudência uniforme que retratasse o posicionamento majoritário da Casa, o qual está retratado na segunda opção de verbete sugerida pela Comissão de Uniformização. E, caso prevalecesse o entendimento quanto à incidência da prescrição parcial, foi sugerida a redação de verbete nos termos da 3ª opção apresentada, que acolhe a prescrição parcial e determina a aplicação do percentual de reajuste de 10,80%.
Redação prevalecente
Mas, conforme voto da maioria do Tribunal Pleno, após muito debate sobre o tema, decidiu-se pela tese da prescrição parcial e pelo desdobramento da uniformização para abranger os percentuais de reajuste salarial, sendo determinada a edição de Súmula de jurisprudência uniforme com a seguinte redação:
"BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PORCENTAGEM APLICÁVEL.
I - A não concessão do reajuste salarial previsto na CCT 1996/1997, celebrada entre os Sindicatos Profissionais, dos Bancos dos Estados e a Federação Nacional dos Bancos - Fenaban, não constitui alteração do pactuado promovida por ato único do empregador, e sim descumprimento reiterado de norma coletiva. Referida lesão, renovável mês a mês, enseja o reconhecimento da prescrição parcial das pretensões anteriores ao quinquênio contado da propositura da reclamação (inciso XXIX do art. 7º da CR/1988).
II - O reajuste de 10,80% previsto na CCT 1996/1997 prevalece sobre aquele de 6% do Termo Aditivo à CCT, autorizada sua eventual compensação".
TRT-01692-2013-071-03-00-7-IUJ - Acórdão em 09/06/2016


Clique AQUI e confira o acórdão que deu origem ao IUJ

Clique AQUI e confira o acórdão que firmou a Súmula nº 56

Clique AQUI e confira a relação de todos os INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA suscitados

Clique AQUI para ler decisões anteriores à Súmula nº 56

Fonte: TRT3

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

NJ Especial - FGTS faz 50 anos e se consolida como segurança e garantia de conquistas para o trabalhador




















Há 50 anos surgia o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, para proteger o empregado dispensado sem justa causa. Criado pela Lei nº 5.107 de 13 de setembro, com entrada em vigor em 1967, o FGTS beneficia milhares de brasileiros com carteira assinada. Todo mês o empregador deve depositar no fundo o valor de 8% do salário pago ao trabalhador. No caso de contratos de menores aprendizes, o percentual é de 2%. A indenização no caso de dispensa sem justa causa é de 40% sobre os valores depositados na conta vinculada. Ou, se a dispensa decorreu de culpa recíproca das partes ou por força maior, a indenização sobre o saldo total dos depósitos será 20%.

Mas nem sempre foi assim. Antes de o FGTS ser instituído, havia o regime da estabilidade decenal. Após 10 anos de serviço em uma empresa, o empregado adquiria o direito à estabilidade. A dispensa somente poderia se dar por justa causa diante da prática de falta grave. Esse sistema era muito criticado, pois vários empregadores tentavam manobras para evitar que o empregado adquirisse a estabilidade. Muitas vezes, a dispensa ocorria pouco antes de completar 10 anos de serviço. O FGTS foi criado para evitar essa fraude.

No início, o regime do FGTS era uma opção do empregado, que deveria renunciar à estabilidade decenal para ter direito a ele. A Constituição de 1988 previu, em seu artigo 7º, inciso III, o FGTS como direito do trabalhador. Assim, foi extinto o regime alternativo da estabilidade, respeitando-se os direitos adquiridos.






Atualmente, o FGTS é regido pela Lei nº 8.036, editada em 11 de maio de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990. Os recursos arrecadados pelo fundo se destinam ao trabalhador e a programas governamentais voltados ao desenvolvimento econômico e social do país. A gestão e administração cabem a um conselho curador formado por representantes dos trabalhadores, empregadores e do governo federal.

Quem tem direito e quando é permitido sacar

Têm direito ao FGTS os trabalhadores com contrato de trabalho regido pela CLT, rurais, temporários, avulsos, safreiros e os atletas profissionais. O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Em 2015, os empregados domésticos também passaram a ter direito ao FGTS.






O patrimônio pessoal formado pelos depósitos pode ser resgatado para aquisição da casa própria, como parte do pagamento ou pagamento do valor total. O imóvel pode ser comprado ou construído, podendo o saldo ser utilizado também para reforma. Também há a opção de utilizar o FGTS para a quitação total ou amortização do financiamento do imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação.






Há, ainda, outras situações em que o FGTS pode ser resgatado, como:

- Dispensa sem justa causa;

- término do contrato por prazo determinado;

- rescisão do contrato de trabalho por causa da extinção total ou parcial da empresa;

- falecimento do empregador individual ou do trabalhador;

- quando o trabalhador alcançar a idade de 70 anos ou mais;

- na aposentadoria;

- no caso de algumas doenças graves, como câncer.

O trabalhador também pode lançar mão dos valores quando a conta do FGTS permanecer sem depósito por três anos ininterruptos ou se ele permanecer por três anos seguidos fora do regime do FGTS.






Vítimas de tragédia - Recentemente, acompanhamos a tragédia ocorrida em Mariana, causada pelo rompimento de uma barragem da mineradora Samarco, inundando todo um povoado com lama tóxica, que escorreu até o oceano Atlântico, deixando um rastro de destruição ambiental, com sérios prejuízos sociais, por onde passou. Pois o FGTS também pode ser sacado por vítimas de desastres naturais, que preencherem os requisitos legais. No caso de Mariana, um decreto presidencial, Decreto nº 8.572 , foi editado em 13 de novembro de 2015, permitindo o enquadramento das vítimas do desastre ao disposto na lei do FGTS.






Uso do FGTS como garantia em empréstimos consignados - Com a publicação da Lei nº 13.313, de 14 de julho de 2016, a Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º (...)

§ 5º Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável:

I - até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

II - até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 6º A garantia de que trata o § 5º só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 7º O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado de que trata este artigo.

§ 8º Cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necessários à execução do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.".

A nova lei é fruto da aprovação da Medida Provisória nº 719, de 29 de março de 2016.

Clique AQUI para obter mais informações sobre o FGTS.

A Caixa Econômica Federal é quem opera os recursos do fundo e, em comemoração aos 50 anos, lançou um aplicativo que ajuda o trabalhador a acompanhar a sua conta com mais praticidade. De acordo com as informações divulgadas pelo banco, o App FGTS Trabalhador permite a consulta pelo smartphone dos depósitos na conta do FGTS, além de atualização de endereço e localização de pontos de atendimento mais próximos.

O FGTS nos julgados da JT de Minas

Por se tratar de direito trabalhista, o FGTS está presente em boa parte das demandas julgadas pela Justiça do Trabalho Mineira. Vejamos alguns desses casos:

Prazo para reclamar diferenças de FGTS agora é de 05 anos, mas prescrição trintenária continua valendo para valores vencidos antes da decisão do STF

A 2ª Turma do TRT de Minas julgou desfavoravelmente um recurso em que a empresa insistia ser de cinco, e não de 30 anos, o prazo para reclamar valores do FGTS não depositados pelo empregador no curso do contrato de trabalho. O juiz de 1º Grau havia decidido pela prescrição trintenária, com respaldo no artigo art. 23, §5°, Lei 8.036/90 e Súmula 362 TST, o que foi mantido pela Turma de julgadores. Eles esclareceram que o STF proferiu decisão de repercussão geral reconhecendo, justamente, o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança dos depósitos do FGTS devidos pelo empregador. Mas ficou definido que os efeitos dessa decisão não se estendem aos valores do FGTS que venceram anteriormente à sua publicação. E, no caso, a própria sentença recorrida foi proferida antes da decisão do STF, razão pela qual a Turma concluiu, inclusive por segurança jurídica, que a prescrição a ser aplicada é mesmo a trintenária.

A decisão do STF e seus efeitos - A desembargadora, hoje aposentada, Deoclecia Amorelli Dias, relatora do recurso da empresa, ressaltou que, em 13 de novembro de 2014, em decisão no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE 709.212/DF), o Plenário do STF alterou o prazo da prescrição para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), fixando-o em 5 anos. Até então, prevalecia o disposto nos artigos 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, assim como a jurisprudência consolidada na Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de ser "trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho". Mas, de acordo com a decisão do Supremo, o FGTS está expressamente previsto como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais no inciso III do artigo 7º da Constituição Federal, devendo, por isso, se submeter à prescrição quinquenal estabelecida no inciso XXIX dessa mesma norma constitucional. Assim, foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, tendo sido afastada a aplicação da Súmula 362/TST.

Conforme explicou desembargadora, a decisão do STF teve repercussão geral reconhecida, com a aplicação do novo entendimento a todas as ações que tratam da mesma matéria. Mas, na modulação de seus efeitos, ficou definido que, para os casos cujo termo inicial da prescrição (ou seja, a ausência de depósito no FGTS) ocorrer após a sua publicação, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Já para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial da prescrição, ou 5 anos, a partir da data do julgamento. Mas, de toda forma, segundo frisou a julgadora, não há como estender os efeitos dessa decisão às cobranças dos depósitos do FGTS realizadas judicialmente antes do julgamento no STF, uma vez que, nesses casos, a prescrição se encontrava interrompida desde a data da propositura da ação.






Diante disso, considerando que, no caso, a sentença recorrida foi proferida antes mesmo da decisão do STF, com foco no princípio da segurança jurídica, a desembargadora decidiu manter a prescrição trintenária reconhecida na sentença, "porque, na época da sua publicação, encontrava-se amparada pelos os arts. 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, além da Súmula 362/TST" , concluiu. (0001893-24.2013.5.03.0111 AIRR ).

Cabe a empregador comprovar que depositou corretamente FGTS

Por se tratar de fato extintivo do direito do empregado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do Código de Processo Civil, cabe ao empregador comprovar que depositou corretamente o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do trabalhador. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto, a 6ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante as diferenças do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não recolhido corretamente.

No recurso, a ré alegou que o ônus da prova de eventuais irregularidades no recolhimento do FGTS seria do reclamante. Entretanto, o relator entendeu o contrário, ressaltando que, embora a Orientação Jurisprudencial nº 301 da SDI-I do TST tenha sido cancelada em 2011, a jurisprudência atual entende que a obrigação de regularidade nos recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é do empregador, que tem o ônus de demonstrar o correto depósito na conta vinculada do trabalhador, mesmo que o reclamante tenha feito alegação genérica de irregularidade do recolhimento.

O relator destacou que comunga do mesmo entendimento do Ministro José Roberto Freire Pimenta do TST e do desembargador Emerson José Alves Lage do TRT de Minas, ou seja, não obstante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da SDI-I do TST, o ônus da prova continua sendo do empregador no que diz respeito à regularidade ou não dos depósitos do FGTS, quando o reclamado se opõe à alegação do reclamante de que os depósitos não eram regularmente realizados.

Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso da empresa e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças do FGTS. (0001787-15.2012.5.03.0138 AIRR).

Trabalhador que continua no emprego após aposentadoria tem direito a multa sobre FGTS na dispensa sem justa causa

Se o empregado continua prestando serviços ao mesmo empregador após a aposentadoria espontânea, terá direito à multa de 40% sobre o FGTS depositado em sua conta vinculada. Isto porque, nesse caso, a aposentadoria espontânea não causa a extinção do contrato de trabalho. É esse o teor da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1 do TST, aplicada pela juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, titular da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, ao julgar o caso de um trabalhador que reclamou o recebimento da multa fundiária, não quitada pela empresa ao dispensá-lo sem justa causa após a sua aposentadoria.

Ao se defender, a ré sustentou que o contrato de trabalho do reclamante foi extinto naturalmente, em razão de aposentadoria concedida ao empregado, na forma especial, de acordo com o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo esse benefício incompatível com a continuidade do vínculo empregatício entre as partes.

Rechaçando o argumento, a juíza salientou que o Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721/06, suspendeu a eficácia do parágrafo 2º do artigo 453 da CLT. Portanto, não há mais extinção do contrato de trabalho quando o empregado se aposenta voluntariamente, pois a lei previdenciária não mais exige que o trabalhador se afaste do emprego para a concessão do benefício, conforme artigo 49 da Lei nº 8.2013/1991. O TST já se manifestou nesse mesmo sentido na Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1.

A julgadora ressaltou que, no caso de aposentadoria especial, a relação de natureza previdenciária mantida com o INSS é diferente e independente do contrato de trabalho mantido com a empregadora, uma vez que o disposto nos artigos 46 e 57, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/1991 não levam necessariamente à extinção do contrato de trabalho, desde que o beneficiário da Previdência Social passe a exercer atividades compatíveis com o benefício recebido.

No entender da magistrada, a conjugação do artigo 46 com o parágrafo 8º do artigo 57, ambos da Lei nº 8.213/1991, leva à conclusão que o segurado em gozo de aposentadoria especial que continuar exercendo atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos terá sua aposentadoria cancelada, à exceção daquele que for readaptado em funções compatíveis com sua nova condição. Portanto, não existe incompatibilidade absoluta entre a aposentadoria especial e a continuidade do contrato de trabalho.

Por fim, a juíza frisou que o reclamante obteve a concessão da aposentadoria especial em abril de 2012 e continuou a trabalhar na reclamada até abril de 2013, quando foi dispensado sem justa causa. Assim, houve, no caso, continuidade da relação de emprego e posterior dispensa imotivada por parte da empregadora, que, inclusive, pagou o aviso prévio indenizado ao empregado.

Diante dos fatos, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a reclamada a pagar ao reclamante a multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS realizados na conta vinculada do empregado. Decisão mantida pelo TRT de Minas ao julgar o recurso da ré. (0001196-47.2013.5.03.0064 RO).

Empregador deve recolher FGTS durante período de afastamento por acidente do trabalho

O empregador está obrigado a continuar a efetuar os recolhimentos do FGTS nos casos de afastamento do empregado para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho, como prevê o parágrafo 5º da Lei 8.036/90. Com base nesse fundamento, a 1ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão que determinou o pagamento do FGTS, inclusive no período em que o trabalhador esteve afastado em razão de acidente do trabalho.

A condenação alcançou todo o período contratual, já que não houve prova de qualquer recolhimento de FGTS na conta vinculada do trabalhador já falecido. Em seu recurso, a construtora reclamada pretendia convencer os julgadores de que o pagamento determinado ao espólio não deveria abranger o período em que o ex-empregado recebeu auxílio doença dito "comum".

Mas o desembargador Emerson Alves Lage não acatou esse argumento. É que, apesar de o empregado falecido ter recebido o auxílio doença "comum" durante certo período, ficou claro que todos os afastamentos decorreram do acidente de trabalho sofrido durante a execução dos serviços à empregadora.

Nesse sentido revelaram os próprios laudos apresentados pelo órgão previdenciário. No caso, ficou demonstrado que a reclamada demorou a emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) após o acidente que lesionou o joelho do empregado. Conforme observou o relator, ao emitir a CAT a empresa acabou reconhecendo o acidente do trabalho.

Para o julgador, o fato de o trabalhador não ter recebido auxílio doença acidentário (código B91), mas sim "comum" (código B31), é irrelevante. Ele aplicou ao caso o disposto no artigo 129 do Código Civil, que reputa "verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer".

E foi o que se deu no caso: "O falecido empregado deixou de receber o auxílio-acidente que lhe era devido apenas porque a reclamada não emitiu a CAT a tempo e modo, conforme lhe competia, não sendo dado a esta se beneficiar do seu ato omissivo", explicou o julgador, negando provimento ao recurso da reclamada, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (0001837-53.2012.5.03.0134 ED).







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Fonte: TRT3


Exercício de funções diversificadas e compatíveis entre si não dá direito a diferenças salariais




Mantendo a decisão de 1º grau, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, rejeitou o pedido de diferenças salariais feito por um trabalhador que, além de vigia, também exercia a função de balanceiro. Segundo explicou o relator, o exercício de funções diversificadas, compatíveis entre si, não dá ensejo a acúmulo ou desvio de função, na forma do artigo 456 da CLT.

Assim, se não houver cláusula expressa a esse respeito ou prova de que as funções contratadas foram específicas, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. No caso, não há qualquer norma ou regulamento empresarial prevendo carreiras ou funções e, portanto, não se pode falar em acúmulo ou desvio funcional. Esclarecendo que o empregador pode atribuir ao empregado outras funções além daquela preponderante, o juiz ponderou que a existência de outras pessoas que executem a pesagem de caminhões não impede que o porteiro também desempenhe essa tarefa.

"Não se pode exigir que a empresa remunere distintamente cada uma das atividades exercidas pelo empregado, ou se chegaria ao absurdo de entender que ele também exercia a função de bombeiro, de guarda de trânsito etc., já que tinha que "examinar os equipamentos de combate a incêndio quanto à disposição correta para o uso, examinar focos de fumaça, prevenir incêndios" e, ainda, "fiscalizar o fluxo de movimentações de caminhões e demais veículos nos pátios e dependências da empresa", observou o magistrado, acrescentando ser irrelevante se o trabalhador só veio a ter ciência do documento que descreve suas atividades após sete meses de sua contratação. Isso porque, frisou o juiz, não há incompatibilidade entre a função de porteiro, vigia e balanceiro.

Assim, concluindo não ter havido qualquer alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468/CLT, o julgador negou provimento ao recurso do trabalhador.
PJe: Processo nº 0010126-95.2016.5.03.0081. Acórdão em: 09/08/2016

Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam



Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...