segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Arbitragem se consolida como meio de solução de conflitos, afirma ministro


A arbitragem reduz a litigiosidade, atenua a enorme sobrecarga de processos no Poder Judiciário e contribui para uma maior racionalidade no funcionamento da Justiça. A afirmação é do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira, coordenador da Comissão de Trabalho de Arbitragem da I Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios. O evento acontece nos próximos dias 22 e 23 de agosto, no auditório do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.

O ministro destacou que a arbitragem vem, paulatinamente, avançando e se consolidando como mecanismo alternativo para a solução de conflitos. Segundo ele, a expansão dos direitos a partir da Constituição Federal de 1988 e a decorrente ampliação do exercício da cidadania, bem como o incremento da atividade econômica no País, acarretaram um exponencial crescimento do volume de demandas a serem julgadas pelo Poder Judiciário.

“Não há dúvida que a arbitragem, como método opcional para resolver conflitos que não dependem da intervenção estatal, especialmente aqueles vinculados a contratos civis e mercantis, contribui para a concretização do ideal do acesso à Justiça e para a garantia e proteção de direitos”, afirmou Antonio Carlos Ferreira.

Maior segurança

O ministro ressaltou que, por meio das recentes inovações legislativas contidas no novo Código de Processo Civil, bem como na reforma da Lei da Arbitragem e na edição da Lei de Mediação, o legislador ampliou e conferiu maior segurança para os meios alternativos e adequados para a solução de conflitos.

“Creio que tais medidas vêm ao encontro de uma demanda da sociedade e visam a estimular práticas extrajudiciais de prevenção de litígios, tanto no Poder Público quanto na iniciativa privada”, avaliou Antonio Carlos.

De acordo com o ministro, o procedimento da arbitragem, comparado ao procedimento judicial, é menos formal, mais célere e pode ser revestido de confidencialidade. Ao optar pela arbitragem, as partes têm liberdade para escolher um árbitro especializado na matéria em torno da qual gira a controvérsia, cuja decisão terá a força de sentença judicial.

Aprimoramento

O ministro Antonio Carlos Ferreira acredita que o evento é uma excelente oportunidade para aprofundar os estudos, aprimorar os conhecimentos e difundir o entendimento sobre a aplicação dos meios alternativos de prevenção e solução de controvérsias e litígios.

“A I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios promove o intercâmbio e a conjugação de esforços entre os operadores jurídicos, a academia, o Judiciário e a sociedade. É um privilégio participar do encontro e coordenar uma comissão integrada por juristas reconhecidos, no Brasil e no exterior, pelo notável conhecimento e experiência na prática da arbitragem”, disse.

A abertura contará com a presença do presidente do STJ, ministro Francisco Falcão, além dos ministros do tribunal Og Fernandes, Humberto Martins e Luis Felipe Salomão e do presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Roberto Veloso.

Posteriormente, serão abertas as comissões de trabalho, que discutirão as propostas de enunciados selecionadas, de acordo com o tema:

Grupo I - Arbitragem (coordenador científico: ministro do STJ Antonio Carlos Ferreira);

Grupo II - Mediação (coordenador científico: professor Kazuo Watanabe);

Grupo III - Outras formas de soluções de conflitos (coordenador científico: Professor Joaquim Falcão).

No segundo dia de programação, as propostas serão levadas à sessão plenária para aprovação final.

Para conferir a programação, acesse o site do CJF.

Fonte: STJ

NJ ESPECIAL: TJP nº 7 do TRT-MG trata dos critérios de promoção por merecimento dos empregados da Caixa







As promoções por merecimento instituídas no plano de cargos e salários da Caixa Econômica Federal dependem de requisitos subjetivos? Podem ser concedidas automaticamente? Essas foram as questões analisadas pelo TRT mineiro no julgamento de um Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) que tratava do tema. Ao examinar a matéria, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do IUJ suscitado nos autos do processo nº 01906-2013-019-03-00-2-RO.

Na sessão plenária realizada no dia 12/05/2016, o TRT mineiro decidiu que a implementação da condição para se alcançar as promoções por merecimento, diferente do que ocorre no caso da promoção por antiguidade, não é automática. De acordo com a conclusão dos julgadores, as promoções por merecimento dependem de ato discricionário da empregadora, conforme regulamentado em norma interna da CEF, por meio das quais se observa que não há obrigação de concedê-las, uma vez que dependem de critérios subjetivos e se encontram vinculadas às condições ali previstas. São necessários a avaliação de desempenho a critério da chefia, o intervalo de pelo menos um ano, além de a referida concessão encontrar-se fundamentada em dotação orçamentária destinada a esse fim.

Assim, o TRT de Minas, por maioria simples de votos, determinou a edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 07, que ficou com a seguinte redação: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO APRECIADOS. CONCESSÃO INDEVIDA. A promoção por merecimento é insuscetível de concessão automática, pois é regrada por instrumentos de avaliação subjetivos e comparativos estabelecidos nos Planos de Cargos e Salários da CEF. No "PCS/89", o único requisito é a aferição do resultado da avaliação de desempenho, a cargo da chefia de cada unidade básica da estrutura organizacional da CEF. Ao "PCS/98", também foi acrescentada a observância à dotação orçamentária anual, o que foi mantido no "ESU/2008". Essas exigências não constituem condição puramente potestativa, mas, sim, decisão inserida no poder discricionário da empregadora".

Origem e histórico do IUJ

O incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado pelo desembargador 1º Vice-Presidente, José Murilo de Morais, nos autos do processo 01906-2013-019-03-00-2-RO, em razão da constatação de decisões atuais e díspares pelas Turmas do TRT-MG em relação ao tema objeto do Recurso de Revista interposto. Todas as Turmas foram cientificadas para suspenderem o andamento dos processos que tratem das mesmas matérias, até o julgamento do incidente, conforme parágrafo 1º do art. 2º da Resolução GP nº 09 do TRT-MG.

O desembargador relator Heriberto de Castro, que antecedeu o desembargador Paulo Roberto de Castro, em observância ao art. 11, III, da Resolução GP nº 09 do TRT-MG, remeteu os autos à Comissão de Uniformização de Jurisprudência para emissão de parecer.

A Comissão de Uniformização de Jurisprudência apresentou o Parecer/TRT/CUJ nº 21/2015, com sugestão de redação do verbete para fins de uniformização de jurisprudência, conforme determinam o art. 190, II e III do Regimento Interno e § 6º do art. 896 da CLT.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 11, III, da Resolução GP nº 09 do TRT-MG, de 29/04/2015), que opinou pelo conhecimento do incidente e pela interpretação uniforme da matéria de acordo com verbete sugerido pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, no sentido da concessão automática de promoção por merecimento nas hipóteses indicadas no parecer. Teses divergentes

A controvérsia refere-se aos critérios de promoção por merecimento no PCS da Caixa Econômica Federal.

De acordo com o parecer lavrado pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, duas correntes de pensamento podem ser identificadas nos termos seguintes: 1ª CORRENTE

Tese: as promoções por merecimento, em relação ao PCS/89, não podem ser concedidas automaticamente se não for realizada a avaliação de desempenho pela CEF para aferir a satisfação dos requisitos subjetivo e comparativo necessários à sua implementação. Quanto ao PCS/98 e ESU/2008, a CEF deverá observar, também, a limitação à dotação orçamentária anual. 2ª CORRENTE

Tese: a omissão da CEF na realização de avaliação de desempenho funcional (PCS/89) e/ou a ausência de prova acerca da extrapolação do limite orçamentário anual ensejam a concessão automática da promoção por merecimento.

Conforme levantamento realizado pela Comissão, a 1ª corrente é majoritária no TRT-MG. Além disso, trata-se do entendimento predominante no TST (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) e está de acordo com a Súmula 70 do TRT 4ª Região.Redações sugeridas pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência



Com base no art. 190, II e III, do Regimento Interno, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência sugeriu as seguintes redações do verbete para fins de uniformização jurisprudencial sobre a matéria em foco: Pelo indeferimento da concessão automática de promoção por merecimento.

Alternativa de redação restrita à não implementação de avaliação de desempenho pela CEF

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO IMPLEMENTADA. CONCESSÃO INDEVIDA. A concessão de promoção por merecimento, atrelada ao resultado de avaliação de desempenho, não pode ser efetivada automaticamente, mesmo que omissa a empregadora, em razão do caráter subjetivo e comparativo da avaliação, sob a responsabilidade da chefia da unidade básica da estrutura organizacional da CEF, o que não representa condição puramente potestativa. Ao contrário, trata-se de decisão inserida no poder discricionário da empregadora.

Alternativa de redação que abrange outros requisitos, além da avaliação de desempenho, para a concessão de promoção por merecimento pela CEF.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO APRECIADOS. CONCESSÃO INDEVIDA. A promoção por merecimento é insuscetível de concessão automática, pois é regrada por instrumentos de avaliação subjetivos e comparativos estabelecidos nos Planos de Cargos e Salários da CEF. No PCS/89, o único requisito é a aferição do resultado da avaliação de desempenho, a cargo da chefia de cada unidade básica da estrutura organizacional da CEF. Ao PCS/98, também foi acrescentada a observância à dotação orçamentária anual, o que foi mantido no ESU/2008. Essas exigências não constituem condição puramente potestativa, mas, sim, decisão inserida no poder discricionário da empregadora.

Pelo deferimento da concessão automática de promoção por merecimento



Alternativa de redação com atribuição de níveis de referência/deltas salariais até o limite fixado pela diretoria da CEF, a cada exercício.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO APRECIADOS. CONCESSÃO AUTOMÁTICA.

I. Ao empregado admitido sob a égide do PCS/89 assegura-se o direito à promoção por merecimento. O único requisito para obtenção do benefício é a avaliação de desempenho, procedida pela chefia de cada unidade básica da estrutura organizacional da CEF. O enquadramento dos empregados nos níveis salariais se dará até o limite fixado pela diretoria da Caixa Econômica Federal, a cada exercício. Verificada a omissão da empregadora na implementação de avaliação de desempenho, o empregado terá direito à promoção por merecimento, considerando-se o número máximo de níveis previstos a cada exercício. Inteligência dos arts. 122 e 129 do Código Civil.

II. Quanto aos empregados admitidos na vigência de outros Planos de Cargos e Salários, a promoção por merecimento deve obedecer a todos os requisitos neles previstos, além do limite orçamentário anual de 1% sobre a folha salarial. A omissão da empregadora na implementação de desempenho conduz, portanto, à concessão automática da promoção por merecimento, em decorrência da existência de requisitos subjetivos, inseridos no poder discricionário da empregadora e insuscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário.

Alternativa de redação com atribuição de níveis de referência/deltas salariais com base na média auferida pelo empregado

I. Ao empregado admitido sob a égide do PCS/89 assegura-se o direito à promoção por merecimento, observada a média de níveis salariais concedida, ainda que a CEF não implemente a avaliação de desempenho.

II. A promoção por merecimento do empregado admitido na vigência do PCS/89 ou do SEU/2008 será procedida quando, além de satisfeito o requisito previsto no item I, não for extrapolado o limite orçamentário anual de 1% sobre a folha salarial. A inércia da empregadora ante a realização da avaliação de desempenho e/ou a ausência de prova quanto à inobservância do limite orçamentário, por serem condições puramente potestativas, ensejam a concessão da promoção por merecimento. Inteligência dos arts. 122 e 129 do Código Civil.

Entendimento do MPT



O Ministério Público do Trabalho opinou pela uniformização da jurisprudência do TRT-MG, entendendo que a omissão da CEF na realização de avaliação de desempenho funcional (PCS/89) e/ou ausência de prova acerca da extrapolação do limite orçamentário anual ensejam a concessão automática da promoção por merecimento. Concluiu que a omissão do empregador em fazer a avaliação de desempenho do empregado e/ou a ausência de prova quanto à extrapolação do limite orçamentário anual tornam devidas as promoções por merecimento, nos termos dos arts. 122 e 129 do Código Civil, pois não pode a empregadora se beneficiar de sua própria inércia, em prejuízo dos trabalhadores. Por fim, apontou o verbete 2.2, indicado pelo parecer da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, como aquele que melhor traduz seu posicionamento. Entendimento do relator



O desembargador relator do IUJ, Paulo Roberto de Castro, adotou posicionamento nesse mesmo sentido. Ele salientou que o argumento comumente utilizado pela CEF, segundo o qual a avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento seria uma faculdade sua, não pode prevalecer. Conforme salientou o desembargador, o Direito repudia, com veemência, a figura da "condição potestativa pura". O Código Civil, em seus arts. 122 e 129, estabelece que, entre as condições defesas, se incluem as que sujeitarem o ato ao arbítrio exclusivo de uma das partes.

O relator do IUJ observou que há tempos a legislação brasileira tem progredido nesse sentido. Como exemplo, ele citou o disposto no art. 51, itens IX, X, XI e XIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078, de 11.09.90, que prevê a nulidade, de pleno direito, das chamadas "cláusulas abusivas". "Ora, se no direito civil e comercial de nosso país já se avançou tanto, com muito maior razão deve esse princípio nortear as relações de trabalho, nas quais se lida com pretensões de cunho eminentemente alimentar. Não se pode olvidar que o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho (art. 8º, parágrafo único, da CLT)", completou.

Quanto às delimitações orçamentárias, o desembargador ressaltou que a prova, de natureza eminentemente contábil, estará sempre sob a disponibilidade do empregador, cabendo-lhe, pois, o ônus da prova, o que deve fazer documentalmente, mediante a apresentação das demonstrações financeiras (especialmente o balanço patrimonial e a demonstração de resultado de exercício) que está obrigado a manter. Enfim, concluiu, pelo princípio da disponibilidade da prova, compete à parte que detém a prova trazê-la a juízo.

Ao finalizar sua exposição, o relator citou a seguinte lição do doutrinador uruguaio Américo Plá Rodriguez:

"A posição tradicional sustenta que o ônus da prova incumbe a quem efetua afirmações, e que somente cabe afastar-se desse critério básico nos casos em que o legislador estabeleceu presunções, que supõem uma inversão do ônus da prova.

Porém, com um maior conhecimento prático das realidades discutidas nos dissídios trabalhistas, começou a desenvolver-se, até se tornar predominante, a posição que estende a regra 'in dubio pro operario' inclusive a esse campo. Apesar da vigência do sistema inquisitório continua importante o problema do ônus da prova, entendendo-se que, na medida em que se aborda esse problema, o trabalhador merece uma consideração especial. Não apenas pela desigualdade básica das partes, nem somente pelo estado de subordinação em que se encontra muitas vezes o trabalhador, mas também pela natural disponibilidade de meios de prova que tem o empregador e que contrasta com a dificuldade que possui o trabalhador nesse aspecto". (Princípios de Direito do Trabalho. 2.ª ed. Tradução de Wagner Giglio. São Paulo: LTr, 1978, págs. 47-8).

O art. 896, parágrafo 3º, da CLT determina que os Tribunais Regionais do Trabalho procedam à uniformização da sua jurisprudência. Assim, o desembargador acolheu o parecer da Comissão e sugeriu a seguinte redação do verbete de jurisprudência (conforme o item 2.2 do parecer): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO IMPLEMENTADA. CONCESSÃO DEVIDA.

I. Ao empregado admitido sob a égide do PCS/89 assegura-se o direito à promoção por merecimento, observada a média de níveis salariais concedida, ainda que a CEF não implemente a avaliação de desempenho.

II. A promoção por merecimento do empregado admitido na vigência do PCS/89 ou do SEU/2008 será procedida quando, além de satisfeito o requisito previsto no item I, não for extrapolado o limite orçamentário anual de 1% sobre a folha salarial. A inércia da empregadora ante a realização da avaliação de desempenho e/ou a ausência de prova quanto à inobservância do limite orçamentário, por serem condições puramente potestativas, ensejam a concessão da promoção por merecimento. Inteligência dos arts. 122 e 129 do Código Civil.

Redação prevalecente



No entanto, submetida a matéria a julgamento, o Tribunal Pleno decidiu pela adoção do seguinte verbete: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO APRECIADOS. CONCESSÃO INDEVIDA. A promoção por merecimento é insuscetível de concessão automática, pois é regrada por instrumentos de avaliação subjetivos e comparativos estabelecidos nos Planos de Cargos e Salários da CEF. No "PCS/89", o único requisito é a aferição do resultado da avaliação de desempenho, a cargo da chefia de cada unidade básica da estrutura organizacional da CEF. Ao "PCS/98", também foi acrescentada a observância à dotação orçamentária anual, o que foi mantido no "ESU/2008". Essas exigências não constituem condição puramente potestativa, mas, sim, decisão inserida no poder discricionário da empregadora".

Processo nº 01906-2013-019-03-00-2-IUJ - Data: 12/05/2016



Notícias jurídicas anteriores do TRT-MG referentes ao tema

CEF é condenada a pagar diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento (03/10/2013)


Empregada em licença maternidade tem direito a todas as vantagens concedidas aos demais no período (13/09/2011)



Clique AQUI e confira o acórdão que deu origem ao IUJ


Clique AQUI e confira o acórdão que firmou a TJP nº 07


Clique AQUI para ler decisões do TRT mineiro sobre a matéria


Clique AQUI para ler decisões do TST sobre o tema



Fonte: TRT3

Empregado dispensado porque se recusou a aceitar a alteração das folgas programadas será indenizado






A alteração dos dias de folga já fixados pelo empregador, sem a antecedência suficiente para que o empregado possa se programar, viola o direito fundamental ao lazer. Assim, a recusa do empregado em aceitar a mudança é legítima e a empresa não poderá dispensá-lo por isso, mesmo que sem justa causa, ou incorrerá em ofensa ao princípio da boa fé objetiva, o qual exige um comportamento ético das partes no contrato de trabalho. Esse o entendimento manifestado em sentença da lavra da juíza Verena Sapucaia Silveira Gonzalez, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, ao condenar uma fábrica de laticínios a pagar a um auxiliar de indústria uma indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.

Para a magistrada, ao dispensar o empregado justamente porque ele não aceitou a mudança repentina de suas folgas, até por ter marcado viagem para os dias inicialmente programados para o descanso, a empregadora praticou abuso de poder, agindo de forma contrária à boa-fé objetiva. Na visão da juíza, a conduta da empresa foi ilícita, ofendendo o direito do trabalhador ao lazer.

O empregado afirmou que, pela escala inicialmente passada pela empresa, ele não iria trabalhar nos dias 27 e 28 de abril de 2013 (sábado e domingo). Mas, na quinta-feira anterior, às 20h30, foi avisado de que suas folgas seriam na sexta e sábado seguintes. Ele acrescentou que, como já havia feito planos para viajar com a família, pediu que suas folgas permanecessem como antes, mas a resposta da empresa foi de que ele poderia folgar, "mas, depois, iria sofrer as consequências". Após o episódio, foi dispensado sem justa causa, juntamente com outros cinco colegas de trabalho que também não aceitaram a mudança repentina nas folgas. A empregadora não negou os fatos, limitando-se a dizer que não houve prova de que a dispensa do reclamante tenha sido abusiva.

Mas, pela prova testemunhal, a magistrada verificou que, de fato, a empresa dispensou o reclamante, assim como outros empregados, em verdadeira represália à conduta dos trabalhadores que se negaram a aceitar a alteração da escala de folgas, comunicada com menos de dois dias de antecedência da data para a qual estavam anteriormente programadas. Na avaliação da juíza, a conduta da empregadora frustrou a expectativa do reclamante de fruir suas folgas semanais, da forma como havia programado. Além disso, contrariou a própria norma interna da empresa, que estabelecia que a comunicação dos dias de folga deveria ocorrer com antecedência mínima de sete dias, fato reconhecido pelo próprio representante da ré.

""Trata-se de comportamento que viola duplamente o direito fundamental ao lazer do reclamante, uma vez que não apenas houve alteração dos dias de folga que já haviam sido concedidos, como também não se observou a antecedência suficiente para que este descanso fosse fruído de forma como bem entendesse o reclamante", destacou a julgadora. Ela ponderou, ainda, que, apesar da dispensa imotivada ser um direito do empregador, nos termos do artigo 7º, I, da CR/88, há limites que devem ser observados, para se evitar abuso, devendo sempre haver respeito à dignidade do trabalhador, o que não foi observado pela empresa.

"O abuso de direito se fez presente na atitude da empresa de dispensar imotivadamente o reclamante em razão da recusa quanto à alteração dos dias de descanso anteriormente estabelecidos, recusa esta que se mostra legítima, em resguardo ao direito de lazer do trabalhador", frisou a magistrada.

De acordo com a julgadora, o direito de dispensar sem justa causa, na forma como praticado pela empregadora do reclamante, contrariou a boa-fé objetiva, a qual exige um comportamento ético das partes no contrato de trabalho. "Não se pode considerar ética a postura da empresa de despedir um trabalhador que se recusou a cumprir uma determinação que atenta contra seu direito fundamental ao lazer, bem contra a própria praxe empresarial de avisar com antecedência mínima de sete dias as alterações na escala de folgas. Aí reside o ilícito cometido pela ré, nos termos do artigo 187 do CC, merecendo justa compensação", arrematou.

Por essas razões, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador indenização por danos morais, fixada pela juíza no valor de R$ 15.000,00, tendo em vista a extensão do dano causado ao reclamante, a condição econômica da empresa e, por fim, o efeito punitivo e pedagógico da condenação, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa do reclamante. A ré apresentou recurso ordinário, que está em trâmite no TRT-MG.
Processo nº 0010020-67.2013.5.03.0040. Sentença em: 16/06/2016

Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam



Fonte: TRT3

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Pode um professor, em sala de aula, chamar a outro de "idiota"?







Abstract: Esta Coluna tem um caráter simbólico. Mostra o problema da ética em sala de aula. Mostra a falta de ética. Sala de aula é um palco “sagrado”: lugar do conhecimento. Da ciência. E não da aleivosia. Ou da fanfarronice.

Nas histórias de faroeste, o pistoleiro experiente sempre tinha um problema novo a cada cidade: um pistoleiro novato fazendo provocação. O novato nada tinha a perder, a não ser a vida ou um dos dedos da mão com que empunhava a arma. Alguns pistoleiros não atiravam para matar. Desarmavam o oponente. A tiros. E lá se ia o velho pistoleiro mudando de cidade, chegando sem alarde, chapéu nos olhos. Oitavado no balcão, rezava para que nenhum provocador aparecesse.

Sinto-me como esse velho pistoleiro. Depois de anos, sempre aparecem novatos para medir forças. O truque mais usado é a ofensa em sala de aula. Recebo muitas notícias com relatos. Até brinco, dizendo: Claro, falar pelas costas é que é bom; pela frente é falta de educação...! Pois hoje vou falar de um fato desse jaez. Não citarei o nome do neopistoleiro, por razões óbvias. A questão exsurgente é: o que há aí não é uma quebra da ética de uma classe, ou uma ofensa ao "espírito de corpo". Não é que o sujeito não possa ofender um "colega professor". Quero dizer é que é uma irresponsabilidade chamar qualquer pessoa, quanto mais um pensador, de "idiota", em plena sala de aula. Por exemplo: um ministro do Supremo Tribunal Federal pode ter dado uma decisão boçal; a minha liberdade de cátedra me autoriza a apontar o equívoco, amparado em minha opinião; mas dizer que "o ministro do STF é um idiota" é apenas um mau exercício da docência.

Pois recebi uma gravação feita em sala de aula. O professor chama a mim e Alexy de idiotas. E, como verão na sequência, sua metralhadora vai mais longe. Alguns de meus amigos mais próximos tentaram me desencorajar de levar a coisa adiante. Ajuizar alguma ação? Nem pensar. Mesmo a publicação de um texto relatando o "causo" foi tida como desnecessária, excessiva ou contraproducente. Conseguiram me convencer com relação ao ajuizamento de medidas (o Poder Judiciário, o Ministério Público e eu temos, certamente, mais o que fazer), mas não resisti a escrever uma coluna. Aliás, avisei ao ofensor que o faria. E não é por mim, não, que o faço. É que me sinto do dever de denunciar, mais uma vez, o estado da arte. O caso é, em si, insignificante; mas vale dar-lhe alguma publicidade, creio, pelo que simboliza — no conteúdo e na forma. Ofereço, com este texto, meu ombro àqueles que já passaram por isto, colegas professores e mesmo alunos.

Por isso, resolvi contar o fato sem dizer o nome do (neo)pistoleiro. Apenas para que muitos professores que assim procedem saibam que sempre ficamos sabendo do que ocorre. Hoje não há mais segredos. Portanto, muito cuidado com o que se fala.

O aludido professor é de uma universidade pública. Possui graduação, mestrado e doutorado feitos em universidade pública. Estes últimos com bolsa. Não publicou nem a dissertação, nem a tese. Até hoje, um artigo (meus alunos de iniciação científica têm mais publicações que ele). Leciona na graduação. Sua universidade não tem pós-stricto sensu. Acha-se no direito de ofender a mim, a Alexy e a Dworkin (afora outros). E diz mais coisas. Depois de lerem parte do diálogo — verdadeiro (tenho o print arquivado) — constatarão também porque o direito brasileiro vai mal, porque os concursos de universidades devem ser melhorados e porque um cidadão como eu não confia na Justiça, receoso de não ter guarida na busca da ofensa a sua honra, ao seu currículo e de seu substrato moral.

Ao trabalho, pois. Depois de ouvir a gravação, mandei mensagem por Facebook ao professor, dizendo que dela dispunha e na qual me ofendera. Respondeu: “— Na minha sala, exerço a liberdade de cátedra do artigo 206, II da CF. Espero que a gravação a que teve acesso tenha sido contextualizada”. Respondi-lhe, delicadamente: “— Quer ouvir o que você disse? Para acreditar nos seus próprios ouvidos?”. Ele respondeu: “— Não chamei somente você de idiota. Chamo a Alexy de idiota”. E disse mais: “— Dei essa aula hoje. Lembro-me dela com exatidão. Caso tenha recebido a gravação completa, não há o que explicar”.

Mas, sigamos com o mestre dos mestres, nosso Einstein da academia. Perguntei: “Mantém as ofensas”? Resposta: “Não são ofensas. Só se ofende quem se conhece. Não há motivo para lhe ofender. Não o conheço. Não me conhece. Não há nexo interpessoal nessa fala de aula. Aliás, falei nessa aula que Lombroso é um idiota. Que Alexy é um idiota. No puro sentido de Aulete. Daquele que diz tolices. Não é uma nota pessoal. É uma nota aos ditos que na minha liberdade de pensamento e de cátedra reputo idiotas”.

Na sequência, delicadamente lhe falei que era necessário respeitar a obra dos outros. Respondeu que “— Não sou de respeitar currículos. Respeito ideias ou delas divirjo. Acho essas divagações teóricas idiotices para resolver problemas práticos como o que explicava”. E complementou, enfático: “Doutrina não serve para nada. E se perde um tempo enorme nessas divagações (...)".

Perguntei-lhe, dando-lhe mais uma chance: “— Quantos livros você já publicou”? Resposta: “Livros são inúteis. Não são lidos. Quando lidos, não raro, não são compreendidos. Defendi uma tese contra essa cultura livresca”.

O professor acrescentou, então, que a aprendizagem não nasce dos livros. Nasce da vivência, verbis: “ Alexy nunca lidou com Direito. Nunca foi citado no tribunal alemão. Conhece livros. Não conhece o Direito em sua fenomenia [sic]. No tempo em que vivi na Alemanha, os constitucionalistas de Berlin não o conheciam”.

Estupefacto, perguntei-lhe quais os autores que usava em sua cadeira de Direito Constitucional e ele respondeu: “— Não uso nenhum. Uso a legislação e a jurisprudência. Como se fosse aulas germânicas de graduação. Aqui deveria ter um exame estatal como na Alemanha. Aí queria ver aluno perder tempo com idiotices doutrinárias”. Ups.

A discussão ainda seguiu. Os leitores podem ser poupados do restante. A última coisa que lhe disse foi que faria uma coluna sobre isso.

Quase ia esquecendo: Além da ofensa mais forte, o jovem pistoleiro ainda resolveu espicaçar (está também na gravação que recebi — ali está mais dura ainda a aleivosia) o lugar em que fiz graduação, a Unisc, de Santa Cruz do Sul. Cobrei isso dele também e me respondeu: “— Disse [na sala de aula hoje] que [o senhor] não passou no vestibular de uma universidade decente. Seu lattes informa que sua formação é na Unisc. E quem [se] forma na Unisc, minha opinião, no meu pensamento, posso estar equivocado, não tem formação adequada. É minha opinião sobre a formação da Unisc”. Ele disse isso na frente de todos os seus alunos...!

Bom, meus queridos amigos da Unisc de Santa Cruz (metade da pós fez doutorado comigo na Unisinos) não vão gostar nada disso. Vão convidá-lo para a próxima Oktoberfest. Será homenageado. Será o Fritz da festa... Pois o professor-da-federal-que-se-acha e pensa que pode chamar seus colegas professores de idiotas, tem convicção de que a Unisc é ruim. Ela não proporciona formação decente, ele diz, convicto. Fico pensando: A dele, a que ele está concursado, deve formar os melhores, por certo. Não disse isso a ele, mas digo agora: o neopistoleiro esqueceu que a Unisc é Capes 5 e a universidade dele é... bem, ao que sei, nem mestrado tem. Que pena, não? Azar o meu... que fui estudar “naquela faculdade” e fiquei sem formação, deduz-se da afirmação de nosso comanchero. Devo ser azarado. Pobre e estudar em faculdade “não decente” (sic). Deve ser por isso que passei no concurso para promotor sem fazer cursinho, ganhei um prêmio Jabuti (Comentários a Constituição do Brasil) e mais uma nominação (Jabuti) entre as dez obras mais importantes (Compreender Direito II), um Prêmio Açorianos, três prêmios Capes por orientação de tese... paro por aqui. Como se diz, Jabuti não nasce em árvore (desculpem-me a ironia a meu favor!). Essa Unisc... Que mal que me fez. Que coisa. Jogou-me no mundo sem formação... Um registro: na minha “faculdade-que-não-me-deu-uma-boa-formação” estudei em um livro que na faculdade-que-deu-uma-boa-formação ao neopistoleiro talvez o seu professor não tenha lhe indicado: saiu em 1978, pela Editora Mestre Jou: Introdução à lógica, de Irving Copi. Tem um capítulo sobre falácias. O jovem professor não deve ter lido. Mas na-minha-faculdade-ruim eu li. Uma das falácias é ad hominem: Se você não tem argumentos, ataque pessoalmente seu adversário. Bingo. Binguíssimo!

Bom, é isso. Moral da história: Em vez de me virar e olhar nos olhos do jovem pistoleiro e sacar, achei melhor ficar assim mesmo, oitavado no balcão, sem aceitar a provocação. Minha arma já está cheia de marcas. Há uma lei do velho oeste, pela qual pistoleiros — mesmo os novatos — não atiram pelas costas. Infelizmente, as ofensas dirigidas a mim, a Alexy e a tantos outros foram feitas.. à socapa. E à sorrelfa. Pelas costas. E isso é muito feio.

Eu poderia tripudiar. Ingressar em juízo. Há questões cíveis e criminais em jogo. E didáticas. Acadêmicas. A universidade tem compromisso pedagógico com a sociedade que paga impostos. O professor não pode lecionar o que quer. A sala de aula não é sua. Afinal, é uma universidade pública. Mas, embora tudo isso, preferi apenas fazer esta crônica. José Hernandez — em um dos meus livros preferidos e que ancorei em Direito & Literatura na TV Justiça — dizia, pela boca de Martin Fierro, que el diablo sabe por diablo; pero más sabe por viejo.

E digo isso porque penso que há chance de o nosso jovem professor apreender algo com tudo isso. Por exemplo, que a primeira coisa a fazer, como professor doutor, é prestigiar a doutrina. Caso contrário, ele estará dando um tiro no próprio pé. Ensinar só com jurisprudência é altamente desaconselhável.[1] Principalmente em um país em que cada juiz ou tribunal decide como quer. A propósito disso: na gravação, tem uma parte em que o nosso Einstein diz sobre o tema “fundamentação constitucional”: o juiz escolhe como fundamentar. Pode fundamentar como quiser. Bingo. Eu ouvi isso. E ele ensina isso para os alunos dele. Para ver como anda o ensino jurídico em Pindorama. Isso faz parte e é componente da crise que atravessa o ensino e a operacionalidade do direito. Bem que a Associação Brasileira de Ensino Superior (Abedi) poderia se posicionar sobre isso. E, mais: se o povo pagou os estudos do professor (graduação, mestrado e doutorado mais bolsa = uma pequena fortuna), tem o direito de saber o que ele pesquisou.

E, insisto: Como professor de universidade pública, ele não poderia desdenhar de outros professores, chamá-los de idiotas, ofender professores ilustres do exterior como Alexy e se orgulhar de não ler livros e dizer que estes são inúteis. E esculhambar com uma instituição como a Unisc. Não me parece ser um bom exemplo para os seus alunos e para o que significa o ensino público, mormente em um país pobre como o nosso, em que a relação na universidade pública é, por exemplo, de um docente para 14 alunos e, na Alemanha, de um para 35.

Por isso mesmo deveríamos valorizar mais o dinheiro investido em universidade pública, onde, como se sabe, não estudam os pobres. Estes — os pobres — como ocorreu comigo, que tive que custear os meus estudos na, segundo o professor falador, “desqualificada Unisc”, ficam de fora do butim. E têm de ir à luta e/ou depender do Fies (na minha época, fiz o crédito educativo e a empresa Mercur pagava uma parte das mensalidades). Ou do dinheiro suado ganhado em subempregos, com esperança de passar em concurso público. De um lado, isso. De outro, gente que faz mestrado e doutorado em uma pública e... ainda ganha bolsa. Bingo de novo. Isso é Pindorama.

É. O jovem professor de universidade pública parece saber muito pouco da vida. O idiota aqui, para-estudar-na-desqualificada-Unisc, levantava as 6h da manhã, pegava dois ônibus para ir trabalhar na fábrica; à noitinha, de novo dois ônibus e depois um trecho a pé para cursar a faculdade (aproveito para homenagear a memória dos meus professores falecidos, como Raul Bartholomay, Aquilino Bergonsi e Rubem Baumhardt e os demais, que, naqueles anos, em pleno regime militar, tentavam fazer com que nós estudássemos direito; fazia escuro, mas tentávamos cantar, como dizia o poeta — esta coluna é um desagravo à todos os docentes da Unisc). Formei-me em 1980. E leciono há mais de 35 anos. Sim, porque, na verdade, comecei a lecionar aos 16 anos de idade, na escola fundamental de Agudo. Passei em primeiro lugar no concurso. Depois, no mesmo ano de 1973, sofri um atentado (sim, fui atingido por um pistoleiro — vejam como sou perseguido por pistoleiros — que não me errou um balaço calibre 22 no meio do peito, do qual só sobrevivi por milagre divino e pela perícia do doutor Omizzollo e tive que ir embora para Santa Cruz do Sul, depois de ficar soprando balão durante seis meses por causa do pulmão direito perfurado pelo projetil). E o nosso neopistoleiro fala de aprender com vivências... Pois sim. Pois sim. Além do mais, há tantas frases prontas sobre quem chama alguém de idiota... Lendo o texto, os leitores saberão o que fazer.

Uma notinha, ainda: Isso tudo é um sintoma dos tempos atuais. Perdeu-se a noção de respeito e responsabilidade. O Outro não importa (uma dose de Honneth não faria mal ao professor; ups, ele não lê livros...). Ética se esfumaça. Ética virou estética. Na verdade, nem isso. Ocupa-se o — caro — espaço público de uma sala de aula para achincalhar colegas. Repito: isso é muito feio. O professor deveria ficar de castigo por isso.

Enfim, segue a vida... Nos livros de Pulp fiction que eu lia quando criança, lembro de um que tinha dois amigos como personagens. Rápidos no gatilho. Experientes. Len e Tiller eram os seus nomes. Eles não matavam os seus provocadores. Atiravam nos dedos. Metáforas, alegorias e metonímias: assim escrevemos e inscrevemos nossas ações no mundo.

Post scriptum: a propósito, há duas colunas minhas sobre alunos e professores aqui na ConJur. Na Revista Eletrônica ConJur tem tudo! Semana passada, em dois dias, mais de 50 mil leitores de minha coluna. Saludo!


1 Aliás, tivesse o professor um mínimo de seriedade, seria o caso de percorrer o debate Dworkin v. Posner sobre a (im)possibilidade da antiteoria, na academia ou nos fóruns. Certamente é possível discordar de Dworkin, quando este diz que a doutrina é a raiz oculta de toda a decisão judicial, que não há afirmação jurídica que não esteja radicada numa teoria geral (certa ou errada, ignorante ou iluminada, boa ou má) mais abrangente. O neopistoleiro não sabe que mesmo a negação do academicismo e o apego à "prática jurídica" ou às decisões judiciais em sentido estrito é, ela mesma, uma postura teórica. Ruim, na minha opinião, mas é. Ou seja, você pode fazer má filosofia, mas não pode fugir dela.


Lenio Luiz Streck é jurista, professor de direito constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do Escritório Streck, Trindade e Rosenfield Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br.

Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2016, 8h00

Estupro de vulnerável não exige contato físico entre agressor e vítima





Estupro de vulnerável pode ser caracterizado ainda que não haja contato físico entre o agressor e a vítima. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que considerou legítima a denúncia contra um homem acusado de contratar, mais de uma vez, pessoas para levarem uma menina de dez anos a um motel, onde ela foi forçada a tirar a roupa, por R$ 400 mais comissão para a irmã da vítima.

No Recurso em Habeas Corpus, a defesa do acusado alegou que a denúncia é inepta, e, portanto, o réu deveria ser absolvido — até porque não há provas de sua conduta. Para o defensor, não é possível caracterizar um estupro consumado sem contato físico entre as pessoas.

Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, o relator do processo, ministro Joel Ilan Paciornik, disse que, no caso analisado, o contato físico é irrelevante para a caracterização do delito.

Para o magistrado, a denúncia é legítima e tem fundamentação jurídica em conformidade com a doutrina atual. “A maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.”

Dignidade sexual
O relator lembrou que a dignidade sexual é passível de ser ofendida mesmo sem agressão física, como no caso da denúncia, em que uma criança foi forçada a se despir para a apreciação de terceiro. Segundo Paciornik, a denúncia descreve detalhadamente o crime, preenchendo os requisitos legais para ser aceita.

Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pela rejeição do pedido da defesa. O MPF considerou que o ato lascivo de observar a criança nua preenche os requisitos previstos na legislação brasileira para ser classificado como um caso de estupro, por se tratar de menor sem chances de defesa e compreensão exata do que estava ocorrendo.

O ministro Jorge Mussi, ao acompanhar o voto do relator, disse que o contexto delineado revelou “uma situação temerária de se discutir se teve contato ou não”, sendo suficiente, até o presente momento, a denúncia apresentada pelo Ministério Público.

Para o ministro Ribeiro Dantas, o conceito de estupro apresentado na denúncia (sem contato físico) é compatível com a intenção do legislador ao alterar as regras a respeito de estupro, com o objetivo de proteger o menor vulnerável. De acordo com ele, é impensável supor que a criança não sofreu abalos emocionais em decorrência do abuso.

O caso faz parte de investigação sobre uma rede de exploração de menores em Mato Grosso do Sul e envolve políticos e empresários de Campo Grande e região.

Para o advogado do réu, José Trad, a decisão deste julgamento foi contra jurisprudência pacificada do STJ, principalmente pelas 5ª e 6ª turmas. Ele destaca que a corte sempre entendeu que o estupro só é consumado com contato físico. “Os ministros se impressionaram com a denúncia”, justifica, destacando que compreende a preocupação dos ministros em tutelar a dignidade sexual dos menores de 14 anos.

Trad ressalta ainda que apesar do entendimento da corte em considerar o crime como estupro de vulnerável, os ministros fizeram ressalvas ao voto do relator, destacando a importância do tema no debate doutrinário por haver divergência. “A questão não está definitivamente fechada.”

O advogado diz estranhar o fato de seu cliente ser enquadrado no crime de estupro de vulnerável (217-A do Código Penal) por contemplação lasciva mesmo havendo o artigo 218-A, que trata de satisfação de lascívia na presença de criança ou adolescente e traz condutas mais graves do que a contemplação. “Mesmo assim, ele está sujeito a uma pena muito mais severa”, reclama.

Afirma que ainda estuda se irá apresentar recurso ao STJ ou levar a questão ao Supremo. “Não há lógica ou razoabilidade em se punir a contemplação lasciva pelo artigo 217-A e punir condutas mais graves pelo artigo 218-A”. “O precedente é perigoso”, complementa.

Na questão de mérito, onde a defesa alega falta de justa causa, José Trad destaca que há divergências entre a acusação e o depoimento prestado pela menina ao Ministério Público. “A história que a menor contou em depoimento no Ministério Público não foi bem assim. A história que ela conta dá a impressão de que esse encontro não se consumou por vontade do próprio acusado. Ela teria dito que, no motel, ele simplesmente olhou para a menina e ficou com medo ao ver que se tratava de uma menor de idade. Então ele teria mando a menina se vestir e ir embora”, finaliza.

O processo corre em segredo de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

*Notícia alterada às 21h59 para inclusão de informações.


Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2016, 14h01

Retrospectiva NJ 10 Anos: reveja os casos inusitados e as Especiais de peso que marcaram os dez anos de Notícias Jurídicas!

(05/08/2016)


Clique nos links abaixo e veja ou reveja algumas notícias que "bombaram" em número de acessos e ganharam destaque, entre as mais de cinco mil publicadas nesses 10 anos de Notícias Jurídicas:

CLIQUE AQUI e confira a coletânea de Notícias Jurídicas ESPECIAIS publicadas desde a estréia dessa série em 2014

JT concede créditos de aposentadoria a parceiro homossexual (28/06/2006)

Juiz determina reintegração de enfermeira acusada de morder guarda municipal (10/05/2011)

Empregado declarado morto por engano será indenizado por não receber seguro-desemprego (04/09/2012)

JT mantém justa causa aplicada a empregada por comentário em rede social (07/03/2016)

JT julga caso de prática ilícita de marchandage (03/02/2014)

Doméstica filmada por caneta espiã recebe indenização por dano moral (17/12/2011)

Juiz condena Vale por prática de assédio processual (18/02/2013)

Juiz identifica caso de assédio processual(29/08/2011)

1ª Turma aplica teoria da subordinação estrutural e reconhece vínculo direto de empregado terceirizado com a Telemar(21/08/2007)

TIM é condenada a contratar 4 mil trabalhadores terceirizados e a pagar indenização por dano moral coletivo (23/07/2009)

TRT defere dano moral a pai de empregado falecido, acusado de maltratar o filho.(02/04/2007)

TRT reverte justa causa aplicada a empregado público com quadro de alcoolismo (28/02/2008)

Grupo econômico que implantou programa decontrole gestacional é condenado a danos morais (23/12/2011)

Maquinista sujeito a regime de monocondução e sistema homem-morto será indenizado por danos morais (14/06/2012)

Vendedor obrigado a imitar animal em reuniões da empresa ganha indenização por danos morais (14/03/2007)

Município terá que indenizar trabalhador mantido ocioso debaixo de jabuticabeira(26/08/2009)

Turma aumenta indenização concedida a porteiro que sofreu discriminação estética (21/05/2014)

Juíza aplica responsabilidade objetiva para deferir indenizações por danos moral, material e estético a eletricista atacado por abelhas(29/10/2013)

CLT-Flex caracteriza fraude a direitos trabalhistas (06/06/2012)

Juiz condena empresa que obrigou empregada a cumprir aviso prévio em pé na calçada (16/11/2011)

JT aplica justa causa a empresa que puniu trabalhadora por ter engravidado (29/07/2011)

Declarações de amor correspondidas não caracterizam assédio sexual (02/06/2010)

Trabalhador que permanecia aguardando ordens em casinha de cachorro é indenizado por dano moral (15/04/2010)

Empregado pode acionar patrões por dano moral decorrente de assédio sexual contra filha menor no local de trabalho (31/03/2009)

Juiz determina publicação de sentença em site de empresa condenada por danos morais (11/07/2011)

Assédio moral é tema constante nos processos julgados na JT mineira (01/05/2010)

Discriminação masculina: empresa de cosméticos terá que indenizar empregado que não foi promovido a gerente por ser homem (20/04/2016)

JT garante indenização a tesoureiro proibido de usar cuecas no trabalho (18/02/2011)

JT afasta justa causa aplicada a empregado acusado de transitar nu pelo local de trabalho (16/06/2010)

JT é incompetente para julgar ação de indenização por danos decorrentes do suicídio de ex-empregada quase dois anos após a rescisão do contrato (07/02/2016)

Juiz afasta tese de suicídio e condena empresas a indenizarem família de pedreiro que caiu no fosso do elevador (14/12/2011)

Deslocamento até aeroporto e espera por check in em viagens a trabalho é tempo à disposição do empregador (19/08/2013)

Juiz nega reversão de justa causa de empregado que faltava ao trabalho para não ser preso por dívida de pensão alimentícia (22/04/2016)

Turma julga caso de dispensa discriminatória de empregado suspeito de homicídio (03/07/2012)

Trabalho de preso regido pela Lei de Execução Penal não gera relação de emprego (16/07/2010)

Trabalhadora que deixou de ser contratada por estar acima do peso consegue indenização por dano moral (14/07/2015)

Banco indenizará bancário que recebeu salário sem trabalhar durante 10 anos (27/06/2011)

Contratação em atividade diretamente relacionada à exploração da prostituição é nula (22/10/2012)

JT-MG decide: jogo do bicho não gera vínculo, mas contraventor terá de doar verbas que seriam devidas ao trabalhador. (03/10/2012)

Turma reconhece vínculo de emprego entre pastor e igreja (22/11/2012)

Ex-jogador que teve imagem divulgada em álbum de figurinhas sem autorização será indenizado (03/02/2016)

Trabalho em domicílio exercido de forma subordinada caracteriza relação de emprego (04/05/2007)

Aviso de perigo, em língua inglesa, em equipamento de trabalho pode ter contribuído para morte de empregado. (30/07/2013)

Trabalhadora obesa será indenizada por não receber EPI do seu tamanho e por ter de abaixar a calça em público (19/08/2011)

Fonte: TRT3

Motorista que se acidentou por dormir ao volante não consegue indenização porque provada inexistência de sobrecarga de trabalho


São comuns na JT ações de motoristas submetidos a jornadas excessivas e que acabam se acidentando nas estradas. É que, muitas vezes, o motorista se sente pressionado a viajar o máximo possível para obter uma remuneração adequada. Mas o empregador não pode permitir essa prática e, aliás, no uso de seu poder diretivo, tem a obrigação de impedi-la. A situação viola as regras de duração do trabalho, prejudicando a saúde do motorista, além de gerar perigo de acidente para ele e para outras pessoas que trafegam pela estrada. Caso ocorra acidente por sobrecarga de trabalho, a empresa poderá ser obrigada a reparar os prejuízos sofridos pelo motorista.

Mas não foi essa a situação encontrada pela 2ª Turma do TRT mineiro, ao analisar o recurso de um motorista que pretendia receber da empresa uma indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de acidente rodoviário quando fazia o transporte de cargas. Ele teve seu pedido negado na sentença, negativa essa confirmada pela Turma revisora. Adotando o entendimento do desembargador relator, Sebastião Geraldo de Oliveira, a Turma concluiu que o acidente ocorreu porque o motorista dormiu no volante. Só que, no caso, ele não estava sendo submetido a jornada excessiva.

O boletim de ocorrência, elaborado às 17:40 horas do dia 02/12/2008, demonstrou a dinâmica do acidente: o caminhão conduzido pelo reclamante saiu da pista e capotou. Naquele dia, ele tinha percorrido apenas 60 km e dirigido por uma hora e a causa do acidente foi o motorista ter dormido ao volante. De acordo com o relator, essas circunstâncias são suficientes para demonstrar que o acidente não ocorreu por sobrecarga de trabalho, ao contrário do que havia afirmado o trabalhador.

Além disso, não houve prova de que o acidente tivesse trazido quaisquer consequências físicas ao motorista. Segundo o relator, nada foi registrado no BO nesse sentido e o INSS informou ao juízo, por ofício, que o reclamante não procurou a perícia médica do órgão, nem recebeu nenhum benefício previdenciário. O relator frisou que o próprio juiz de primeiro grau considerou que era desnecessária a realização de perícia no caso, já que o trabalhador não alegou perda ou redução da capacidade de trabalho, baseando o pedido de indenização por danos morais apenas nas "condições de trabalho".

Nesse contexto, tendo em vista que o motorista dormiu ao volante e que, no momento do acidente, não estava cumprindo jornada excessiva, o desembargador ressaltou que não se aplica, no caso, a teoria do risco da atividade. Dessa forma, concluiu pela ausência dos os elementos necessários à obrigação de indenizar (arts. 196 e 927 do Código Civil de 2002). Acolhendo os fundamentos do relator, a Turma negou provimento ao recurso do motorista, mantendo a sentença que negou o pedido de indenização por danos morais feito pelo trabalhador.
( 0001618-22.2012.5.03.0043 RO )
Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...