sexta-feira, 6 de maio de 2016

Sentença declaratória pode ser liquidada ou executada nos próprios autos




A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. 

A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo e deverá orientar as demais instâncias da Justiça Federal em processos sobre o mesmo assunto. Principal esfera deliberativa do STJ, a Corte Especial reúne os 15 ministros mais antigos.

Tema presente

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o tema está presente em todas as seções do tribunal. No âmbito da Primeira e Terceira Seções, em um primeiro momento, a matéria foi analisada de forma subjacente a processos envolvendo, por exemplo, compensação tributária e benefícios de aposentadoria.

As sentenças reconheciam o direito à compensação de créditos tributários ou à revisão de benefícios previdenciários e, posteriormente, o beneficiário ajuizava demanda própria para perceber os valores a que tinha direito.

Já na Segunda Seção, a controvérsia gira, em sua maioria, em torno de ações revisionais de contratos bancários, com uma peculiaridade. No direito privado, em diversos casos, quem busca a via da execução é o réu da revisional, sustentando haver saldo remanescente não pago pelo autor conforme critérios estabelecidos na fase de conhecimento.

“Facilmente se percebe que o tema é nitidamente processual, com a virtualidade de estar presente, em repetição, em inúmeros recursos que ascendem a esta corte superior”, afirmou Salomão.

Conteúdo da decisão

Em seu voto, o relator destacou que, para fins de aferição da exequibilidade do provimento judicial, a utilização do critério da natureza da decisão não parece ser o melhor caminho, uma vez que leva a polêmicas intermináveis e inócuas, que não oferecem contribuição no campo prático.

Para Salomão, citando obra do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki, o exame do conteúdo da decisão mostra-se método mais adequado à discriminação das sentenças passíveis de serem consideradas como título executivo. Basta, para tanto, que ela tenha a identificação integral de uma norma jurídica concreta, com prestação exigível de dar, fazer, não fazer ou pagar quantia.

“Os referidos dispositivos legais não atribuem eficácia executiva a todas as sentenças declaratórias indiscriminadamente, mas apenas àquelas que, reconhecendo a existência da obrigação, contenham em seu bojo os pressupostos de certeza e exigibilidade (artigo 586 do CPC), sendo certo que, na ausência de liquidez, é admitida a prévia liquidação, tal qual ocorre com o provimento condenatório”, salientou o ministro.

Revisão de contrato

No caso, trata-se de revisão de contrato de arrendamento mercantil – de modo a alterar o critério de atualização das prestações -, cumulada com consignação em pagamento, buscando alcançar a liberação das obrigações respectivas. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou a utilização do INPC como fator de reajuste, ao tempo em que acolheu os depósitos efetuados nos autos com efeito liberatório.

No recurso especial interposto na ação principal, ficou definido que “no reajuste das prestações do contrato de leasing atrelado à variação cambial, o ônus decorrente da brusca mudança da política governamental, a partir de janeiro de 1999 deve ser repartido igualmente entre as partes”.

Na execução, a Alfa Arrendamento Mercantil S.A., discordando dos cálculos apresentados, juntou planilha de débito apontando um valor remanescente de R$ 19.007,71, descontadas as importâncias depositadas judicialmente, o que foi impugnado pelo consumidor.

O juízo homologou o valor apresentado pelo consumidor, de R$ 6.425,39, e extinguiu a execução, condenando a financeira por litigância de má-fé. A sentença foi confirmada pelo tribunal estadual.

No STJ, a Corte Especial determinou o prosseguimento da execução, uma vez que ainda é controvertida a existência ou não de saldo devedor e, em caso positivo, qual o seu valor atualizado.

CG
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1324152
Fonte: STJ

Testemunha impedida de depor por não portar identidade deverá ser ouvida





A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo à 5ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) para que seja ouvida uma testemunha cuja oitiva foi rejeitada porque não portava documento de identidade. Segundo a decisão, o artigo 828 da CLT não obriga a testemunha a apresentar em juízo documento de identificação civil, mas somente sua qualificação, com indicação de nome, nacionalidade, profissão e idade.

Na ação, ajuizada contra a Viplan Engenharia Ltda., o trabalhador pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego, mas o juízo indeferiu a oitiva da única testemunha apontada por ele pela não apresentação do documento de identidade e por não ser reconhecida pela empresa, mesmo sob protestos do autor. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ele disse que seu direito de defesa foi cerceado, pois o depoimento de sua testemunha era imprescindível para a demonstração do vínculo.

Para o TRT, porém, a qualificação da testemunha, prevista no artigo 414 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, é ato imprescindível, e não é aceitável que compareça em juízo sem identificação. Ainda segundo o Regional, a dispensa de testemunha constitui faculdade do julgador, a quem compete exercer o juízo de relevância e pertinência da prova.

Esse entendimento não se manteve no TST. "Não consta do artigo 828 da CLT nenhuma indicação de obrigatoriedade no sentido de que a testemunha deva apresentar em juízo o seu documento de identificação civil", afirmou a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos. "Portanto, a exigência configura cerceamento de defesa".

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-39500-11.2013.5.17.0005

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

JT afasta presunção de veracidade de anotação de CTPS e reconhece sociedade entre autoescola e diretora de ensino



Pelo princípio da primazia da realidade, que norteia o processo do trabalho, as relações jurídico-trabalhistas se definem pela situação de fato, isto é, pela realidade que se extrai do contexto da prestação de serviços. Assim, o juiz deve desprezar a ficção jurídica, dando maior valor ao terreno dos fatos que a meras provas documentais. Foi justamente esse o princípio invocado pelo juiz Geraldo Magela Melo, em sua atuação na Vara do Trabalho de Sete Lagoas, ao analisar o suposto vínculo de emprego entre a reclamante e um centro de formação de condutores.

No caso, a autora alegou ter trabalhado na empresa no período de 10.06.2013 a 20.03.2014, na função de diretora de ensino, recebendo remuneração mensal de R$1.020,00. Ela pediu não só o pagamento de parcelas trabalhistas e rescisórias decorrentes de sua dispensa sem justa causa, mas também a nulidade de um fictício contrato de vendas de cotas da empresa, mediante o qual passou a ser cessionária de quotas da empresa. Segundo alegou, o contrato foi assinado em dezembro de 2011 com o único objetivo de fraude. Mas na versão da empresa, a autora era a única titular da autoescola no período em que alegou o vínculo de emprego e, por conta própria, fez inserir em sua CTPS um contrato de trabalho, com a intenção de obter benefícios previdenciários. De forma que não houve a alegada fraude, tendo o atual titular da empresa pago a ela o valor de R$22.000,00 pela compra de sua participação empresarial.

Examinando a situação, o julgador ressaltou que o cerne da questão residia em verificar a natureza da relação havida entre as partes, se de emprego ou não. Através da prova oral, constatou que a autora não se subordinava à empresa, pois, na verdade, possuía total autonomia na condução dos negócios do estabelecimento, inclusive admitindo, remunerando e demitindo empregados. E, aplicando o princípio do contrato realidade, registrou que não se verificava a presença da subordinação jurídica, ainda que os documentos dissessem se tratar de um contrato de trabalho típico, com a assinatura da CTPS. A relação jurídica, na percepção do julgador, era muito mais de parceria ou sociedade do que de exploração de trabalho por outrem.

Assim, apesar de existir um contrato de trabalho anotado na CTPS, o julgador concluiu que a reclamante era, de fato, sócia-proprietária da empresa. Ele registrou que, desde 2011, havia uma relação estabelecida entre a autora e a empresa, conforme contrato de cessão de cotas, isto é, em período anterior ao alegado vínculo empregatício, que teria sido firmado em junho/2013. Nessa ocasião, a reclamante já figurava como titular da empresa, conforme prova documental. E tanto ela tinha participação na empresa que a vendeu a terceiro, conforme documentos apresentados. Por fim, o juiz lembrou que não foram produzidas provas de que a autora tenha sido coagida a assinar o recibo de pagamento pela cessão de cotas ou de que não tenha recebido o valor representado pelo cheque nominal a ela.

Diante disso, o juiz sentenciante julgou improcedentes os pedidos. A autora recorreu da decisão, que ficou mantida pela 8ª Turma do TRT de Minas.


PJe: Processo nº 0010163-88.2015.5.03.0039. Sentença em: 04/12/2015Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte: TRT3

Rescisão indireta não afasta direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária



O artigo 118 da Lei 8.213/91 garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário. Se durante esse período, o empregador praticar falta grave que justifique a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda assim o empregado terá direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória.

Nesse sentido foi a decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora, que julgou favoravelmente o recurso apresentado pelo trabalhador para modificar a sentença que havia indeferido a pretensão. Na sentença, o juiz de 1º Grau reconheceu que o patrão praticou falta grave no 5º mês do período da estabilidade do reclamante. No entanto, rejeitou a indenização substitutiva correspondente aos sete meses remanescentes. Isto por entender que, na inicial, o trabalhador limitou o pedido à data da extinção do vínculo.

Atuando como relator do recurso, o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho discordou do raciocínio adotado. Da leitura da petição inicial, não extraiu qualquer ideia de renúncia. Para ele, o simples fato de haver pedido de baixa na carteira na data da efetiva ruptura do contrato não autoriza essa conclusão. "A renúncia, sobretudo de direitos indisponíveis, como reconhecidamente o são os créditos trabalhistas, exige manifestação expressa e inequívoca", lembrou, citando jurisprudência do TRT da 3ª Região no mesmo sentido.

No entender do juiz convocado, os pedidos de reconhecimento da estabilidade para fins de indenização e de rescisão indireta do contrato não são incompatíveis entre si. "Eles podem ser harmonizados e concedidos em concomitância", registrou, ponderando que o empregador faltoso não pode ser punido com a concessão da rescisão indireta e, ao mesmo tempo, premiado com a rejeição da indenização estabilitária. A decisão referiu-se à jurisprudência do Regional mineiro, destacando que entendimento diverso seria premiar a malícia. Afinal, bastaria ao empregador que quisesse se ver livre de empregado estável descumprir as obrigações inerentes ao contrato de trabalho.

Com esses fundamentos, o recurso foi provido para conceder ao reclamante 3 dias de aviso prévio proporcional, 7 meses de salário, 13º e férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 7 meses de recolhimento do FGTS e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

( 0001134-57.2014.5.03.0036 RO )

Fonte: TRT3

América é absolvido de responder por parcelas trabalhistas devidas a jogador emprestado ao Campinense



A cessão de atleta profissional de futebol de um clube para o outro, por empréstimo, está regulada na Lei 9.615/98, conhecida por Lei Pelé. Mas esta norma não prevê, taxativamente, que as agremiações devam responder solidariamente, em caso de descumprimento das verbas trabalhistas relativas a esse período de empréstimo. Assim, em princípio, a responsabilidade é apenas do clube cessionário, ou seja, daquele que usufruiu dos serviços do atleta.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT de Minas negou provimento ao recurso de um jogador de futebol que pretendia obter a condenação do América Futebol Clube ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pelo Campinense, durante o período em que ficou emprestado para esse clube (de 01/01/2011 a 30/11/2011).
De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, apesar do silêncio da lei, nada impedia que os times tivessem ajustado cláusula de solidariedade. No entanto, isso não ocorreu no caso. Pela análise do contrato, a magistrada verificou que o América figurou como cedente e o Campinense como cessionário, sendo o atleta o interveniente anuente. Por sua vez, a cláusula 3ª previu a obrigatoriedade apenas do cessionário (Campinense) ao pagamento do salário integral do jogador e dos encargos trabalhistas, sociais, tributários e fiscais durante o prazo de empréstimo.
Quanto à possibilidade de o América fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme previsto no contrato, o entendimento da desembargadora foi o de que não é suficiente para responsabilizar o clube pelo pagamento das verbas descumpridas pelo Campinense. "A assunção da responsabilidade, quando resultante da vontade das partes (art. 265 do Código Civil) deve ser expressa, o que não ocorreu no caso", considerou.
A Turma de julgadores acompanhou o voto para, confirmando a sentença, isentar o América da responsabilidade solidária relativa ao período em que o atleta se manteve vinculado ao Campinense. Situação também analisada pelos julgadores, mas considerada diferente foi a do empréstimo para o clube Valério Doce. O reclamante jogou para este clube de 01/08/2011 a 30/11/2011, mas o América continuou sendo responsável pelo pagamento do salário e demais encargos. É que ficou demonstrado que, neste caso, o clube cessionário não assumiu qualquer obrigação no tocante às verbas trabalhistas.
( 0001438-50.2013.5.03.0114 ED )
      

terça-feira, 3 de maio de 2016

Mantida nulidade de justa causa de empregada que permitiu que seu ponto fosse registrado por colega






A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da Dan-Hebert Engenharia S.A contra decisão que reverteu a dispensa por justa causa de uma técnica de segurança no trabalho que permitiu que seu ponto fosse registrado por outro empregado, depois do seu horário de trabalho, a fim de receber horas extras. A empresa não cumpriu os requisitos da CLT para a admissibilidade do recurso.

A empregada foi demitida em julho de 2014, após cinco meses de emprego. Para a empresa de engenharia, a trabalhadora fraudou por meio de terceiros a marcação de seu cartão de ponto, e a quebra da relação de confiança foi entendida pela empresa como falta grave, sujeita a dispensa por justa causa de acordo com a alínea "b" do artigo 482 da CLT.

Malícia

Na reclamação trabalhista ajuizada na 1ª Vara de Trabalho de Palmas (TO), a técnica pediu a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias. A alegação foi de que a Dan-Hebert teria engendrado um "plano" para dispensá-la por justa causa por ser detentora de estabilidade provisória conferida aos membros da Cipa. Segundo sua advogada, ela jamais teve a intenção de gerar horas extras indevidamente, e só permitiu uma única vez que o colega batesse seu ponto. Das outras vezes, ele o teria feito por iniciativa própria. Ainda de acordo com a advogada, a trabalhadora estranhava a atitude do colega, mas, "como não tinha malícia", jamais desconfiou que o colega pudesse se juntar à empresa a fim de provocar sua demissão.

O juízo de primeiro grau afastou o direito da empregada à conversão porque entendeu presentes os requisitos da proporcionalidade e da imediatidade para a justa causa. Julgou também que não existiu nenhum "plano" arquitetado pela Dan-Hebert. "Ela tinha consciência da incorreção de seus atos, tanto assim que procurou o gerente com o objetivo de confessá-los", disse o juiz.

Quanto à alegação de ofensa ao princípio da igualdade, por que a empregadora teria aplicado pena mais leve (advertência) ao outro empregado envolvido, a sentença afirma que cabe ao empregador, no uso de seu poder diretivo, avaliando o histórico funcional de cada empregado e a gravidade da conduta, aplicar as penalidades que entender cabíveis e adequadas.

Equidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reformou a sentença, anulando a justa causa. De acordo com o TRT, a empresa agiu de forma discriminatória e feriu o princípio constitucional da igualdade ao aplicar à trabalhadora, que gozava de estabilidade provisória, a pena mais gravosa, enquanto outro funcionário recebeu "mera advertência", embora ambos tenham incorrido na mesma conduta.

No agravo de instrumento ao TST, a Dan-Hebert reiterou o argumento de que as penalidades foram distintas porque somente a empregada teve vantagem salarial com o ato.

Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do agravo, a empresa não conseguiu demonstrar de que forma a decisão regional teria violado o artigo 482 da CLT. Lembrou que o recurso foi interposto já na vigência da Lei 13.015/2014, que estabeleceu novos critérios de admissibilidade de recursos para o TST. Dessa forma, o apelo não pôde se admitido porque a empresa indicou violação de uma parte diferente daquela da controvérsia que deu ensejo ao recurso, e também não expôs os fundamentos jurídicos que deveriam ser refutados.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-2002-73.2014.5.10.0801

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST 

Meros dissabores e contrariedades na rotina de trabalho não configuram assédio moral


O assédio moral se configura com a repetição de condutas que expõem a vítima a situações incômodas ou humilhantes, como, por exemplo, ser criticado em público, ser exposto ao ridículo, tratado com rigor excessivo ou encarregado de tarefas inúteis, ter divulgados seus problemas pessoais, entre muitas outras formas de degradação da pessoa humana. São condutas que, pouco a pouco, fragilizam e desestruturam psicologicamente o empregado. Mas, meros dissabores e contrariedades presentes na rotina diária de qualquer trabalhador, naturais da atividade profissional e do convívio em sociedade, não caracterizam assédio moral, já que não são suficientes para comprometer a saúde psicológica do homem comum.
Com esses fundamentos, a Sexta Turma do TRT-MG, acolhendo o entendimento do desembargador, Anemar Pereira Amaral, julgou desfavoravelmente o recurso de uma atendente de empresa de telefonia contra a sentença que indeferiu seu pedido de indenização por assédio moral, que alegava sofrer durante o trabalho na empregadora.
A empregada afirmou que foi promovida da função de Atendente Júnior para a de Backup (suporte do supervisor), mas, posteriormente, foi rebaixada de função, o que lhe causou abalo emocional. Disse ainda que era tratada com agressividade e sofria pressão exagerada de sua coordenadora para cumprir as metas, devendo a empresa lhe reparar os danos morais que essas condutas lhe geraram.
Mas, de acordo com o desembargador relator, as provas não demonstraram que a reclamante, de fato, foi vítima de conduta desmoralizadora, degradante ou excessivamente ríspida vindas de sua superiora hierárquica, durante o período em que trabalhou na empresa. Isso porque nenhuma das testemunhas ouvidas confirmou que a reclamante foi mesmo promovida e depois sofreu rebaixamento. Além disso, uma testemunha disse que nunca presenciou a reclamante ser xingada ou humilhada no serviço. "A prova produzida não se mostrou suficiente para a configuração do alegado assédio moral, pois não demonstrada a conduta abusiva do empregador. Nesse contexto, entendo que não houve o alegado assédio moral", concluiu o desembargador.
Em seu voto, o relator registrou que não há dúvida de que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, motivo pelo qual não deve cair em descrédito pela banalização. "Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem comum", finalizou o desembargador, negando provimento ao recurso da reclamante.
( 0000046-23.2013.5.03.0099 RO )

Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...