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O ex-empregado de uma rede de cinemas ajuizou ação trabalhista contra a empresa, pretendendo receber parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Mas, em reconvenção, a ré pediu que o reclamante fosse condenado a lhe ressarcir os prejuízos financeiros que causou quando era gerente da empresa. O caso foi analisado pelo juiz Carlos Adriano Dani Lebourg, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, que, entretanto, não acolheu o pedido da empresa e julgou improcedente a reconvenção. Para o magistrado, em razão do princípio da presunção da inocência, a prova do dano causado pelo empregado deve ser clara e incontestável, o que não ocorreu no caso. A ré alegou que o reclamante, como gerente, era o único responsável pela administração do caixa da empresa e que somente ele tinha acesso à chave do cofre e aos valores recebidos. Disse que foi constatada uma diferença de caixa, no valor de R$ 26.200,00. Mas, apesar de ter confirmado o desaparecimento da quantia, o reclamante negou ser o responsável pela diferença de caixa e sustentou que não era o único empregado que tinha acesso ao cofre. Pela prova testemunhal, o julgador concluiu que, de fato, o reclamante não era o único com acesso ao cofre. É que as testemunhas disseram que a conferencia do caixa era feita conjuntamente pelo reclamante e pela subgerente e que, depois disso, eles colocavam o dinheiro em um "caixa alternativo", transportando-o para o cofre, do qual ambos tinham a senha. Nesse contexto, a empregadora não poderia afirmar, com certeza, que o reclamante foi o responsável pelo desaparecimento do dinheiro, já que a prova produzida não aponta a autoria do fato. E, segundo frisou o juiz, cabia à empresa demonstrar que o reclamante foi o autor do desfalque, nos termos dos artigos 333, inciso II, do Código de Processo Civil e 818 da CLT. "Tanto a reclamada não tem provas cabais de que o reclamante fora o autor do desvio do dinheiro do cofre, que o dispensou sem justa causa, optando por não acionar a polícia", concluiu o juiz, negando o pedido da empresa. A ré apresentou recurso ordinário, mas a sentença foi mantida no TRT-MG. PJe: Processo nº 0011341-06.2014.5.03.0040. Sentença em: 29/11/2015Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam |
terça-feira, 3 de maio de 2016
Juiz nega pedido de ressarcimento feito por empresa que não conseguiu provar que empregado foi o responsável por desfalque em seus cofres
BOLETIM IDC – FEVEREIRO, MARÇO E ABRIL/2016
Olá! Para quem não conseguiu acompanhar
as novidades do NCPC destacadas pelo Instituto de Direito Contemporâneo –
IDC nos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2016, aproveite para
revisitar os temas apresentados e continuar de olho nas atualizações!
Um abraço.
Rafael Alvim e Felipe Moreira
Lei Federal nº 13.256/2016 – NCPC já alterado durante a vacatio legis!
O NCPC não conseguiu sair “ileso” do período de vacatio legis!
Foi publicada a Lei Federal nº 13.256/2016, que altera os arts. 12
(ordem cronológica de conclusão para julgamento), 153, 521, 537, 966
(ação rescisória), 988 (reclamação), 1.029, 1.035, 1.036, 1.038, 1.041 e
1.042, além de revogar expressamente outros dispositivos do Novo
Código.
(...)
A “preferencial” ordem cronológica de conclusão e julgamento no NCPC
Hoje trataremos breve e novamente da ordem
cronológica de conclusão e julgamento no NCPC, consagrada no debatido
artigo 12 do CPC de 2015, que assim estabelece no caput: “Os juízes e os
tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de
conclusão para proferir sentença ou acórdão.” (com a nova redação dada
pela Lei Federal nº 13.256/2016). Já tivemos a oportunidade de tratar
anteriormente sobre o assunto (http://www.cpcnovo.com.br/ blog/2015/04/16/a-ordem- cronologica-de-conclusao-e- julgamento-no-ncpc/),
mas agora, após o advento da Lei Federal nº 13.256/2016, faz-se
necessário comentar a inclusão do termo “preferencialmente” no
mencionado dispositivo. O atendimento à ordem cronológica de conclusão
para julgamento, então, deixou de ser obrigatório? Esvaziou-se a regra
legal? Pensamos que não.
(...)
Novo (ou velho) juízo de admissibilidade dos recursos
Em poucas palavras, como ficou a questão do
juízo de admissibilidade após a Lei Federal nº 13.256/2016? Com relação
à apelação, não houve alteração, pela Lei Federal nº 13.256/2016, do
art. 1.010, §3º, do NCPC, o que significa dizer que, interposto o
referido recurso perante o juízo de primeiro grau e intimado o apelado
para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, os autos serão encaminhados para
a segunda instância, independentemente de juízo de admissibilidade. Não
existirá mais, portanto, a decisão do juízo a quo que recebe a apelação
e declara se está sujeita ao duplo efeito (que continua sendo a regra)
ou somente ao efeito devolutivo (art. 1.012, §1º). Isso ficará direta e
unicamente a cargo do tribunal competente. Elimina-se o juízo de
admissibilidade da apelação feito pelo primeiro grau e também uma
decisão interlocutória, bem como, por via reflexa, um eventual recurso
contra esse pronunciamento judicial.
(...)
10 pontos de atenção no Novo CPC!
Com a entrada em vigor no Novo CPC, a
partir de amanhã algumas questões importantes terão que ser observadas
com muita cautela por nós, operadores do direito, a fim de evitar
“tropeços” e também maximizar resultados no processo. Por isso trouxemos
10 alterações que talvez você já saiba mas não custa lembrar ou se
ainda não se deu conta, vamos estudar!
(...)
Prazo de 5 dias importantes no Novo CPC
Hoje o IDC preparou com exclusividade para
você um quadro esquemático com os principais prazos de 05 (cinco) dias
do Novo Código. Não se tem a pretensão de englobar todos os prazos do
NCPC, mas sim os que julgamos mais importantes no cotidiano dos
operadores do Direito.
(...)
Prazo de 10 dias importantes no Novo CPC
Dando sequência à análise dos prazos no
NCPC, hoje preparamos com exclusividade para você um quadro esquemático
com os principais prazos de 10 (dez) dias do Novo Código. Como já se
destacou, não se tem a pretensão de englobar todos os prazos, mas sim os
que julgamos mais importantes no cotidiano dos operadores do Direito.
(...)
Prazo de 15 dias importantes no Novo CPC
Para encerrar a série dos prazos mais
importantes do Novo CPC, preparamos com exclusividade um quadro
esquemático com os principais prazos de 15 (quinze) dias do NCPC.
Repita-se mais uma vez: não se tem a pretensão de englobar todos os
prazos da nova sistemática processual civil, mas sim os que julgamos
mais importantes no cotidiano dos operadores do Direito. Como facilmente
se perceberá, com o intuito de simplificar os procedimentos, os prazos
de 15 dias foram muito utilizados pelo Novo Código, podendo-se,
inclusive, falar em certa uniformização dos prazos processuais em 15
(quinze) dias. Com efeito, no âmbito recursal, por exemplo, à exceção
dos embargos de declaração, que continuarão sendo opostos dentro do
prazo de 05 (cinco) dias, todos os demais recursos possuem prazos para
interposição e resposta de 15 (quinze) dias (v. arts. 1.003, §5º e
1.023). No tocante aos prazos para defesa em geral, também restaram
unificados em 15 (quinze) dias (v. arts. 120, caput, 235, §1º, 335,
caput, 343, §1º, 350, 351 etc.).
(...)
Enunciados administrativos do STJ
Bom dia! Como se sabe, o Superior Tribunal
de Justiça foi o primeiro a adequar o seu Regimento Interno às
disposições do NCPC. A Emenda Regimental nº 22, de 16 de março de 2016,
foi fruto do trabalho de um grupo de estudos especialmente criado pelo
STJ para analisar o Novo Código. Como se destaca na justificativa da
referida alteração regimental, “o que está posto nesta extensa emenda
regimental é parte desse trabalho – apenas as providências mais
urgentes para o bom funcionamento desta Corte. O restante dos temas
ainda será submetido à aprovação do Tribunal Pleno.” (cf. http://www.stj.jus.br/static_ files/STJ/Midias/ EmendaRegimetal%20n22%20.pdf). Além de publicar o Enunciado nº 568 de sua Súmula (“O
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema”), o STJ também divulgou enunciados administrativos sobre o NCPC, conforme quadro abaixo.
(...)
Fonte:
segunda-feira, 2 de maio de 2016
A diferença entre conciliação e mediação no processo do trabalho
Por Rogerio Neiva Pinheiro
A compreensão da diferença entre o conceito de mediação e conciliação é importante não apenas pela relevância da matéria em si. No Direito Processual do Trabalho, é possível afirmar que tal relevância é ainda maior, em função do impacto que a incompreensão do tema possa estar provocando. Além disso, não se pode ignorar a contribuição determinante do novo Código de Processo Civil para o esclarecimento dos referidos conceitos.
Não é de hoje que se discute no campo teórico a diferença entre os conceitos de conciliação e mediação.
Porém, não se pode ignorar que tanto a mediação quanto a conciliação consistem em formas de buscar a solução autocompositiva com o auxílio e a participação de um terceiro.
No caso do Direito Processual do Trabalho, paralelamente à distinção apontada, outro fator a se considerar consiste na falta de definição por parte da CLT sobre se o termo conciliação corresponde a processo (em sentido amplo) ou resultado. No artigo 831, caput e parágrafo único, a conciliação é tratada como resultado, ou seja, como solução autocompositiva. Já o artigo 764, caput, trata a conciliação como processo, ou seja, caminho para a tentativa de busca da solução autocompositiva. Basta no primeiro caso (do artigo 831) substituir a palavra conciliação por “solução autocompositiva”, e, no segundo caso (do artigo 764), por “processo de tentativa de busca da solução aucompositiva”.
Portanto, nem mesmo a CLT é precisa quanto ao alcance do termo conciliação.
Independentemente da referida imprecisão e tentando compreender a diferença entre conciliação e mediação, um primeiro critério passível de consideração seria o de que a tentativa de autocomposição fora do Judiciário consistiria em mediação, ao passo que dentro do Judiciário seria conciliação. Isto é, trata-se do critério dentro/fora.
Para chegar à adoção do referido critério, principalmente no processo do trabalho, bastaria considerar que a CLT utiliza a expressão “conciliação”, não utilizando o termo “mediação”, bem como trata da busca da solução autocompositiva dentro do Judiciário. Já a Lei 13.140/2015, que teria como objeto a mediação, inclusive sendo chamada de Lei da Mediação, cuidaria do que ocorre fora do Judiciário.
E, com isso, estaria sacramentado o critério dentro/fora.
Porém, um primeiro problema com a referida compreensão é que, por um lado, a própria CLT também trata da busca da solução autocompositiva fora do Judiciário e, para tanto, utiliza a expressão “conciliação”. No caso, cuida-se das Comissões de Conciliação Previa, previstas nos artigos 625-A e seguintes. Vale salientar que a CLT não utiliza a expressão Comissões de Mediação Prévia.
Por outro lado, a Lei 13.140/2015 também trata da autocomposição alcançada dento no Judiciário.
Portanto, sob o referido prisma, o critério dentro/fora não resolve. E se tal critério não resolve, qual deveria ser adotado?
Deveria ser adotado o critério funcional, lógico e coerente previsto no artigo 165 do novo CPC. Conforme o parágrafo 2º do referido dispositivo, o conciliador consiste naquele que contribui com o alcance da solução autocompositiva, formulando propostas e adotando postura avaliativa. Já conforme o parágrafo 3º do mesmo artigo 165 do novo CPC, o mediador consiste naquele que busca o acordo sem formular propostas, se limitando a estimular o diálogo.
Assim, a diferença entre conciliação e mediação é dada pelo critério relacionado ao nível de atuação do terceiro neutro que atua para buscar a autocomposição. Fazendo propostas, estamos diante de conciliação. Se não faz propostas e somente procura estimular o diálogo, trata-se de mediação.
Em vez do critério dentro/fora, adotou-se, portanto, o critério que leva em consideração o nível de atuação do terceiro facilitador.
Porém, ainda na tentativa de manter vivo o critério dentro/fora, seria possível invocar o artigo 1º da Lei 13.140/2015, o qual estabelece que, “considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”. E, com isso, se alegaria que na mediação o terceiro pode ser escolhido pelas partes, o que ocorreria fora do Judiciário.
Todavia, o artigo 168 do novo CPC permite a escolha tanto do mediador quanto do conciliador. Portanto, não é a escolha das partes que distingue um do outro.
E, com isso, definitivamente, o que distingue conciliação de mediação consiste na postura do terceiro facilitador, e não no critério dentro/fora.
Nesse sentido, tal distinção vale inclusive para o juiz do Trabalho. Ou seja, se este faz proposta, será conciliador e estará fazendo conciliação. Se apenas estimula o diálogo e não faz proposta, será mediador e estará fazendo mediação.
Porém, ainda raciocinando no processo do trabalho, seria possível questionar o que fazer com o parágrafo único do artigo 42 da Lei 13.140/2015, o qual estabelece que “a mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria”.
Respondendo tal possível indagação, basta considerar que isso se aplica às câmaras de mediação, previstas nos artigos 167 e 174 do novo CPC.
Se assim não fosse, teríamos que concluir que o juiz do Trabalho, ao conduzir audiências voltadas à autocomposição, sempre seria obrigado a formular propostas e jamais poderia se liminar a estimular o diálogo, o que seria uma afronta ao próprio artigo 764, parágrafo 1º da CLT, por consistir em limitação ao poder do magistrado.
Por outro lado, tecnicamente, a depender do conflito, existem situações nas quais o ideal seria o estímulo ao diálogo, e outras nas quais o ideal seria a formulação de propostas. Em muitas situações, o adequado é que a proposta de acordo venha das partes, cabendo ao terceiro neutro estimular o diálogo para que isto ocorra. Já em outras, convém que o terceiro apresente possibilidades de soluções.
Dessa forma, seria absurdo considerar que o juiz do Trabalho não pode agir como mediador. Pelo contrário, pode e deve nas situações que assim exigir.
E, independentemente das circunstâncias do conflito, há uma questão de perfil em jogo. Existem magistrados que não se sentem à vontade para formular proposta, tendo estilo mais compatível com o incentivo ao diálogo, ou seja, com o estilo da mediação.
Com isso, é forçoso concluir que, se no âmbito de audiência voltada à busca da solução autocompositiva na Justiça do Trabalho o juiz do Trabalho se limitar a estimular o diálogo e não formular proposta, estaremos diante de mediação. Se esse mesmo juiz do Trabalho adotar postura mais ativa e formular proposta, estaremos diante de conciliação.
E assim, apesar de todos os traumas e dificuldades psicológicas que tal constatação possa provocar, somos forçados a chegar à conclusão de que pode haver mediação no processo do trabalho. Basta que aquele que conduz as tratativas entre as partes faça o que está descrito no parágrafo 3º do artigo 165 do novo CPC.
Rogerio Neiva Pinheiro é juiz do Trabalho da 10ª Região, membro do Comitê Gestor da Conciliação do Conselho Nacional de Justiça, juiz auxiliar da Vice-Presidência do TST e membro da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Foi coordenador do Núcleo de Conciliação do TRT-10 e coordenador do Fórum Nacional de Coordenadores de Núcleos de Conciliação da Justiça do Trabalho.
Revista Consultor Jurídico, 1 de maio de 2016, 6h41
Cliente que escorregou em piso molhado de shopping não será indenizada
Queda em piso escorregadio de shopping não gera direito a indenização se o local estiver sinalizado corretamente. Esse foi o entendimento aplicado pelo 2º Juizado Especial Cível de Brasília ao negar o pedido de uma cliente que caiu dentro de um centro comercial.
Segundo a autora, chovia no dia e a água descia em goteiras e bicas em vários pontos do estabelecimento. Depois da constatação de que o piso do local estava molhado, a autora escorregou e caiu em frente a uma das lojas e registrou a situação com fotografias.
Inseridas no processo, as fotos indicaram que o local estava regularmente sinalizado, com advertência aos usuários que o piso estava molhado e escorregadio. Considerando que a autora estava ciente da situação, inclusive porque chovia muito, a juíza que analisou o caso não viu defeito no serviço prestado pelo shopping.
“No caso, a hipótese é de culpa concorrente, pois a autora, embora ciente do perigo e devidamente advertida pela ré, contribuiu para o evento danoso porque não se deslocou com o cuidado necessário para transpor o obstáculo, piso supostamente escorregadio”, diz trecho da sentença.
A decisão diz ainda que a queda denunciada, por si só, não atinge direito fundamental passível de indenização. No caso, a situação vivenciada pela autora deve ser tratada como vicissitude do cotidiano, inerente à vida em sociedade.
A mulher também havia pedido indenização por dano material, por supostamente ter perdido seus óculos de grau no momento da queda. No entanto, a prova inserida nos autos, um orçamento de óculos, foi considerada frágil e insatisfatória — já que dela não constava data, prescrição médica ou comprovação de que ela era a usuária das lentes. Cabe recurso da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
0702350-41.2016.8.07.0016
Revista Consultor Jurídico, 1 de maio de 2016, 8h33
Segundo a autora, chovia no dia e a água descia em goteiras e bicas em vários pontos do estabelecimento. Depois da constatação de que o piso do local estava molhado, a autora escorregou e caiu em frente a uma das lojas e registrou a situação com fotografias.
Inseridas no processo, as fotos indicaram que o local estava regularmente sinalizado, com advertência aos usuários que o piso estava molhado e escorregadio. Considerando que a autora estava ciente da situação, inclusive porque chovia muito, a juíza que analisou o caso não viu defeito no serviço prestado pelo shopping.
“No caso, a hipótese é de culpa concorrente, pois a autora, embora ciente do perigo e devidamente advertida pela ré, contribuiu para o evento danoso porque não se deslocou com o cuidado necessário para transpor o obstáculo, piso supostamente escorregadio”, diz trecho da sentença.
A decisão diz ainda que a queda denunciada, por si só, não atinge direito fundamental passível de indenização. No caso, a situação vivenciada pela autora deve ser tratada como vicissitude do cotidiano, inerente à vida em sociedade.
A mulher também havia pedido indenização por dano material, por supostamente ter perdido seus óculos de grau no momento da queda. No entanto, a prova inserida nos autos, um orçamento de óculos, foi considerada frágil e insatisfatória — já que dela não constava data, prescrição médica ou comprovação de que ela era a usuária das lentes. Cabe recurso da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
0702350-41.2016.8.07.0016
Revista Consultor Jurídico, 1 de maio de 2016, 8h33
STJ debate legalidade da cobrança de taxas na venda de imóvel
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará no próximo dia 9
de maio, a partir das 14h, audiência pública para debater a legitimidade
passiva da incorporadora (promitente vendedora) para responder pela
restituição da comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria
técnico-imobiliária (Sati), sob o fundamento da abusividade da
transferência desses encargos ao consumidor. O debate se dará em razão
do grande número de processos sobre o mesmo tema e a necessidade de
abordagem técnica da questão.
A taxa Sati é o valor cobrado pelas construtoras com base em 0,8% sobre o preço do imóvel novo adquirido pelo consumidor. Essa quantia é destinada aos advogados da construtora por terem redigido o contrato de compra e venda, além de corresponder a serviços correlatos atinentes ao negócio.
A audiência é aberta ao público interessado em acompanhar os debates e ocorrerá na sala de julgamentos da Segunda Seção, das 14h às 18h.
A programação foi dividida em sete painéis. O Ministério Público Federal (MPF) e a defesa do consumidor que propôs a ação participarão do painel de abertura. O Conselho Federal de Corretores de Imóveis e o Ministério das Cidades estarão no segundo painel. Participarão também o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) e a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), entre outros.
Validade de cláusula
A audiência pública vai debater também a prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária. Do mesmo modo, discutirá a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária.
Após o recurso especial da Topázio Brasil Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. ter sido afetado à Segunda Seção como repetitivo (artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil), o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou o debate necessário para municiar o tribunal com informações indispensáveis à solução da controvérsia. O tema foi cadastrado no sistema dos recursos repetitivos sob o número 393.
Recursos audiovisuais
Os expositores que desejarem utilizar recursos audiovisuais deverão enviar os arquivos da apresentação em meio digital para o e-mail "corretagem@stj.jus.br", até às 12 horas do dia 6 de maio de 2016 (sexta-feira).
Os expositores que não foram habilitados poderão comparecer à audiência pública como ouvintes, sendo-lhes facultado encaminhar manifestação escrita para o e-mail acima indicado, a título de memorial.
Programação
Primeiro Painel (14h)
A1: Ministério Público Federal (MPF), subprocurador-geral da República Antônio Carlos Alpino Bigonha
A2: Parte recorrida (consumidor), Marcelo de Andrade Tapai
Segundo Painel (14h30)
B1: Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Confeci), José Augusto Viana Neto
B2: Ministério das Cidades, Nelson Teixeira da Silva
Terceiro Painel (15h)
C1: Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), Cláudia de Moraes Pontes de Almeida
C2: Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), Gustavo Henrique de Barros Franco e Flávio Luiz Yarshell
Quarto Painel (15h30)
D1: Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo (Sinduscon-SP), José Carlos Baptista Puoli
D2: Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Walter José Faiad de Moura
Quinto Painel (16h)
E1: Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Lúcio de Queiroz Delfino e Alexandre Barros Tavares
E2: Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis (Sinduscon-Fpolis), Marcos Vinícius Borges
Sexto Painel (16h30)
F1: Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio Grande do Norte (Sinduscon-RN), Gabrielle Trindade Moreira de Azevedo
F2: Instituto Potiguar de Defesa dos Consumidores (IPDCON), Everton Medeiros Dantas
Sétimo Painel (17h)
G1: Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (Secovi-SP), Luiz Rodrigues Wambier
G2: Secovi (DF, RJ, PE, MG, RN, BA, GO, DF, PR, PB, MS, MT, SC, Florianópolis e Tubarão), Marcelo Terra
G3: Associação Brasiliense dos Advogados do Mercado Imobiliário (Abrami-DF), Cláudio Augusto Sampaio Pinto
CG
A taxa Sati é o valor cobrado pelas construtoras com base em 0,8% sobre o preço do imóvel novo adquirido pelo consumidor. Essa quantia é destinada aos advogados da construtora por terem redigido o contrato de compra e venda, além de corresponder a serviços correlatos atinentes ao negócio.
A audiência é aberta ao público interessado em acompanhar os debates e ocorrerá na sala de julgamentos da Segunda Seção, das 14h às 18h.
A programação foi dividida em sete painéis. O Ministério Público Federal (MPF) e a defesa do consumidor que propôs a ação participarão do painel de abertura. O Conselho Federal de Corretores de Imóveis e o Ministério das Cidades estarão no segundo painel. Participarão também o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) e a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), entre outros.
Validade de cláusula
A audiência pública vai debater também a prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária. Do mesmo modo, discutirá a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária.
Após o recurso especial da Topázio Brasil Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. ter sido afetado à Segunda Seção como repetitivo (artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil), o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou o debate necessário para municiar o tribunal com informações indispensáveis à solução da controvérsia. O tema foi cadastrado no sistema dos recursos repetitivos sob o número 393.
Recursos audiovisuais
Os expositores que desejarem utilizar recursos audiovisuais deverão enviar os arquivos da apresentação em meio digital para o e-mail "corretagem@stj.jus.br", até às 12 horas do dia 6 de maio de 2016 (sexta-feira).
Os expositores que não foram habilitados poderão comparecer à audiência pública como ouvintes, sendo-lhes facultado encaminhar manifestação escrita para o e-mail acima indicado, a título de memorial.
Programação
Primeiro Painel (14h)
A1: Ministério Público Federal (MPF), subprocurador-geral da República Antônio Carlos Alpino Bigonha
A2: Parte recorrida (consumidor), Marcelo de Andrade Tapai
Segundo Painel (14h30)
B1: Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Confeci), José Augusto Viana Neto
B2: Ministério das Cidades, Nelson Teixeira da Silva
Terceiro Painel (15h)
C1: Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), Cláudia de Moraes Pontes de Almeida
C2: Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), Gustavo Henrique de Barros Franco e Flávio Luiz Yarshell
Quarto Painel (15h30)
D1: Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo (Sinduscon-SP), José Carlos Baptista Puoli
D2: Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Walter José Faiad de Moura
Quinto Painel (16h)
E1: Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Lúcio de Queiroz Delfino e Alexandre Barros Tavares
E2: Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis (Sinduscon-Fpolis), Marcos Vinícius Borges
Sexto Painel (16h30)
F1: Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio Grande do Norte (Sinduscon-RN), Gabrielle Trindade Moreira de Azevedo
F2: Instituto Potiguar de Defesa dos Consumidores (IPDCON), Everton Medeiros Dantas
Sétimo Painel (17h)
G1: Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (Secovi-SP), Luiz Rodrigues Wambier
G2: Secovi (DF, RJ, PE, MG, RN, BA, GO, DF, PR, PB, MS, MT, SC, Florianópolis e Tubarão), Marcelo Terra
G3: Associação Brasiliense dos Advogados do Mercado Imobiliário (Abrami-DF), Cláudio Augusto Sampaio Pinto
CG
Destaques de hoje
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1551951
Fonte: STJ
Família de empregado que morreu afogado após sofrer soterramento em obra da rede de esgoto de Araguari será indenizada
O juiz Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, em sua atuação na Vara do Trabalho de Araguari, examinou mais um trágico e fatal caso de acidente de trabalho, ocorrido apenas 15 dias após o início do contrato, deixando desamparada uma família de baixa renda, com filhos menores.
O trabalhador estava prestando serviços em obras de construção de pontos de visita na rede de esgoto do Município de Araguari, a qual corre paralela à rede de distribuição de água. Ele se encontrava dentro de uma vala de mais de três metros de profundidade quando ocorreu um deslizamento de terra que o prendeu até a altura do peito. Esse mesmo deslizamento causou o rompimento da rede de distribuição de água, que inundou a vala, levando à morte do empregado por afogamento. As causas que contribuíram para o acidente foram descritas no laudo elaborado por auditores do Ministério do Trabalho: ausência de escoramento, que permitiu o deslizamento de terra; falha na identificação do risco, pois os trabalhadores foram posicionados dentro da vala sem se preocuparem com o risco de deslizamento das paredes e soterramento; ausência de projeto de escoramento ou corte inclinado da vala para evitar o deslizamento; falta ou inadequação de análise de risco da atividade; subcontratação de empresa desprovida da qualificação necessária; adiamento da eliminação do risco; ausência de plano de emergência.
Diante da notória afronta às normas de segurança praticada por todos os réus (Superintendência de Água e Esgoto, empreiteira principal e subempreiteira, sendo esta última a empregadora) que expuseram o trabalhador a uma situação de risco à sua integridade física acima da média, sem qualquer possibilidade de salvamento, o julgador concluiu pela evidente ilicitude da conduta praticada, impondo aos responsáveis a obrigação de indenizar os filhos e esposa pelos danos reflexos sofridos com o terrível incidente. O juiz explicou que, no caso, é cabível a responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco, até porque, o enquadramento da atividade empresarial era de risco máximo. Assim, considerou desnecessária a análise da culpa, bastando para a responsabilização dos réus a apuração do dano e de seu nexo causal com a atividade desempenhada pela vítima.
"Na verdade, a atividade normalmente desenvolvida pela parte Reclamada, com risco criado para o empregado-falecido, a aplicação dos princípios da Precaução/Prevenção de Direito Ambiental do Trabalho, da Condição Mais Benéfica à Pessoa Humana Trabalhadora, da Proteção, da Vedação do Retrocesso Social e da Máxima Eficácia e Efetividade da Constituição, bem como a constatação de que o trabalho é um meio de vida, não de morte, além das máximas de experiência comum e judicial (artigos 334, IV, 335, do CPC c/c artigo 212, IV, do CCB c/c artigo 239, do CPP c/c artigos 8º e 769, da CLT) determinam, no presente caso (casuística), a Responsabilidade Pressuposta, Automática ou Presumida da parte Reclamada, primando-se pela dignidade da pessoa humana, pelo valor social do trabalho, pelo pleno emprego, pela saúde, ultima ratio, pela vida", manifestou-se o magistrado, acrescentando ser, de todo modo, patente a culpa das três empresas rés, que agiram com imprudência, negligência e imperícia, evidenciadas pela prova das condições inseguras do local de trabalho do empregado, além do descaso com a vida humana e da coisificação do trabalhador, o que caracteriza abuso de direito.
Nesse cenário, o juiz condenou a empregadora, a empreiteira e a subempreiteira a indenizarem, de forma solidária, os filhos e esposa do empregado falecido, por danos materiais, arbitrando a condenação em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a serem pagos de uma vez, em dinheiro. Como esclareceu o magistrado, os danos decorrem da perda da renda que era decisiva para o sustento e vida familiar. Em relação aos danos morais, o julgador considerou presente a lesão reflexa a direitos da personalidade da esposa e filhos do falecido, principalmente o desgaste psicológico emocional, o bem estar, a normalidade da vida que, em última análise, representam a dignidade da pessoa humana. Assim, condenou as empresas, solidariamente, a indenizarem a esposa e filhos do falecido em mais R$200.000,00 (duzentos mil reais).
As empresas recorreram da decisão, parcialmente mantida pela 7ª Turma do TRT mineiro, que a reformou apenas para determinar o pagamento da reparação pelo dano material em forma de pensão mensal, mantidos todos os critérios adotados pelo juízo, no aspecto.( 0000982-80.2014.5.03.0174 ED )
Fonte: TRT3
NJ Especial: TRT-MG edita Súmula nº 51 dispondo que empregado público do Hospital Odilon Behrens não tem direito a férias-prêmio
Em Sessão Ordinária realizada no dia 18/02/2016, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado pelo Hospital Municipal Odilon Behrens (HOB), nos autos do processo de nº 0010186-76.2015.5.03.0025. E, com base no entendimento majoritário de seus membros, determinou a edição de Súmula de Jurisprudência Uniforme de nº 51, que ficou com a seguinte redação:"EMPREGADO PÚBLICO DO HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS. FÉRIAS-PRÊMIO INDEVIDAS. O direito a férias-prêmio, previsto no inciso III do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, de 21 de março de 1990, não é extensivo a empregado público do Hospital Municipal Odilon Behrens, porque se trata de benefício restrito a servidor público estatutário, detentor de cargo público".
Histórico do IUJ
Constatando a divergência de posicionamento entre as Turmas do TRT mineiro quanto à existência ou não do direito dos empregados do Hospital Odilon Behrens ao benefício das férias-prêmio previsto na Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, o próprio hospital decidiu provocar a uniformização da jurisprudência sobre a matéria.
Após ser instaurado, o IUJ foi distribuído à desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, que determinou a remessa dos autos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento do Incidente, a fim de que o Tribunal conferisse interpretação uniforme à matéria, no sentido da segunda corrente indicada no parecer da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, isto é, pelo reconhecimento do direito às férias-prêmio ao empregado público.Teses divergentes: corrente majoritária
Antes da uniformização, havia, no TRT-MG, duas correntes de pensamento divergentes sobre a matéria. A primeira delas, majoritária no âmbito do Regional mineiro, no sentido de que o direito às férias-prêmio estipulado no inciso III do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, de 21 de março de 1990, seria devido apenas aos servidores públicos, detentores de cargo público, submetidos, pois, ao regime estatutário.
Para os adeptos dessa corrente preponderante, esse entendimento decorre da interpretação sistêmica da norma, a qual não autoriza concluir que o ocupante de emprego público na Administração Municipal Indireta, no caso, Hospital Odilon Behrens, seja detentor de igual benefício, já que regido por legislação própria, qual seja, a CLT.
Essa linha de pensamento era adotada pela 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª e 9ª Turmas, além de julgados encontrados nas 7ª, 8ª, e 10ª Turmas do TRT mineiro.
Confiram-se os fundamentos perfilhados pela corrente, conforme apresentado pela Comissão de Jurisprudência:
"1) A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte (LOMBH), ainda que não adote a melhor técnica, estabelece distinção expressa entre "servidor público" e "empregado público", tratando-os de forma diferenciada, conforme se verifica, por exemplo, da leitura dos arts. 44, 47, 55 e 57. Isso demonstra que o termo "servidor" presente no caput do art. 56 da referida Lei foi utilizado no sentido estrito. Inviável, portanto, equiparar a situação jurídica entre eles;
2) A expressão "servidor público" é usada no art. 44 para fazer referência apenas aos ocupantes de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, isto é, o comando normativo dirige-se aos estatutários. Em contrapartida, ao mencionar o celetista, a Lei Orgânica utiliza-se da expressão "empregado público", donde se conclui que o vocábulo "servidor" é utilizado apenas para fazer referência aos estatutários;
3) Pretendesse o legislador a extensão do art. 56 da referida lei aos empregados públicos, os direitos previstos no art. 7º da CF/88 não seriam arrolados no caput desse dispositivo, pois lhe são assegurados desde a promulgação da Carta Magna;
4) Considerada a máxima de que a lei não contém frase ou palavra supérflua, inútil ou sem efeito, conclui-se que o destinatário do dispositivo concernente às férias-prêmio é apenas o servidor ocupante de cargo público, que mantém vínculo estatutário com a Administração Pública Municipal;
5) As emendas à LOMBH n. 10/95 e n. 19/06, modificadoras do art. 56, que supostamente conferiam o benefício das férias-prêmio aos empregados celetistas, foram declaradas inconstitucionais pelo TJ/MG, ante a ocorrência de vício de iniciativa legislativa. Emenda parlamentar não pode versar sobre matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo;
6) O art. 2º da Lei Municipal n. 7.169/96, que "Institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do Município de Belo Horizonte vinculados à administração direta, e dá outras providências", define "servidor" como sendo aquele investido em cargo ou função pública. Também se inclui nesse conceito os cargos em comissão. O art. 159, por sua vez, ao tratar das férias-prêmio, benefício ali denominado como "licença-prêmio por assiduidade", restringe sua concessão ao ocupante de "cargo ou função pública da administração direta do Município";
7) Não viola o princípio da isonomia a limitação do benefício em discussão aos estatutários, porquanto esses servidores e os empregados celetistas estão submetidos a regimes jurídicos distintos. A previsão do art. 56 da LOMBH, como mencionado, é regulamentada pelo referido art. 159 e aplica-se exclusivamente aos servidores públicos da Administração Direta do Município "stricto sensu". Lado outro, aos empregados públicos aplicam-se todos os demais direitos previstos no art. 7º da Constituição (salvo expressas disposições em contrário), próprios do regime jurídico (celetista) a que se encontram submetidos. A equiparação pretendida subverteria a ordem jurídica, desconsiderando particularidades dos referidos regimes. Portanto, a existência de situações desiguais justifica odiscrimen aplicado;
8) Este e. Tribunal Regional, em sua composição plenária, manifestou-se em caso semelhante no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade (ARGI) n. 06/96, decisão publicada em 19/9/1997. Na ocasião, reconheceu-se, em caráter incidental, a inconstitucionalidade do art. 19 e parágrafos da Lei n. 5.809/90, diploma que estendeu o benefício de férias-prêmio aos empregados públicos;
9) O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais igualmente se manifestou em matéria similar, ao declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 19 da Lei n. 5.809/90, que estendia o benefício das férias-prêmio aos empregados públicos. A decisão, publicada no DJ de 4/11/2010, transitada em julgado, foi proferida nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n. 1.0024.08.270971-8/002, com efeitosex tunc. Deliberou-se, com base no princípio da simetria (arts. 66 da Constituição Mineira e 61 da CR/88), que apenas lei de iniciativa do Prefeito (Chefe do Executivo Municipal) poderia dispor sobre a concessão ou extensão das férias-prêmio aos celetistas. Isso porque o pagamento desse benefício implicaria expressivo aumento de despesa para os cofres públicos, com implicações na Lei de Responsabilidade Fiscal;
10) A Lei n. 22/1948 instituiu o direito às férias-prêmio aos funcionários públicos do Município de Belo Horizonte, mas não o estendeu aos empregados sujeitos ao regime celetista;
11) A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte é dotada de eficácia limitada e ao prever diversos direitos do servidor o caput do art. 56 ressalvou que, nos termos da lei, deveria atender à melhoria de sua condição social. Entre outras previsões, o direito de férias-prêmio foi regulamentado pela mencionada Lei n. 7.169/96".Segunda corrente (minoritária)
Já a segunda corrente, com tese no sentido contrário, entendia que o direito às férias-prêmio previsto no inciso III do artigo 56 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte era extensivo aos empregados do Hospital Odilon Behrens, autarquia Administração Pública Municipal.
A tese era adotada pela 4 ª Turma, além de precedentes encontrados na 7ª, 8ª e 10ª Turmas, com registro de votos vencidos.
Essa corrente se amparava nos seguintes fundamentos, conforme exposto pela Comissão de Jurisprudência:
"1) As férias-prêmio consistem em direito instituído pela Lei n. 22/1948, diploma que vigeu por quase 50 anos, revogado somente em 1993 pela Lei n. 6.370, quando passou a ser previsto na Lei Orgânica Municipal de Belo Horizonte;
2) Trata-se de benefício auto-aplicável ao longo dos anos ao funcionário municipal, que visa a incentivar a permanência no serviço público e que independe de lei específica para regulamentá-lo. O único requisito para sua fruição é o tempo de serviço;
3) A leitura sistêmica da LOMBH demonstra que quando o legislador opta por distinguir servidor estatutário de celetista, o faz de forma objetiva. Porém, ao instituir o benefício das férias-prêmio no art. 56, a Lei Orgânica usa expressão genérica, com extensão do benefício ao "servidor", sem qualquer referência à natureza do vínculo existente, se celetista ou estatutário. Melhor dizendo, essa Lei não faz qualquer distinção entre servidores estatutários ou celetistas, concedendo-o, de forma genérica, a qualquer servidor do Município. Nesse passo, depreende-se que a nomenclatura "servidor público" reporta-se ao trabalhador vinculado à pessoa jurídica de Direito Público: entidade da Administração Pública Direta, Autarquia ou Fundação Pública de Direito Público. São abrangidos, portanto, tanto os servidores que se encontram submetidos ao regime jurídico próprio (estatutário), quanto os que se sujeitam ao regime da CLT;
4) A declaração de inconstitucionalidade das Emendas à LOMBH n. 10/95 e n. 19/06 não afastou o direito dos empregados públicos municipais ao benefício das férias-prêmio, porquanto permaneceu inalterado o caput do art. 56, que o assegura ao "servidor" público municipal;
5) Conquanto o art. 2º da Lei Municipal n. 7.169/96 afaste o direito dos empregados públicos às férias-prêmio, conferindo-o apenas aos servidores estatutários, essa disposição é inócua, vez que esse benefício está previsto na LOMBH, que não faz distinção entre servidores regidos pelo regime estatutário ou vinculados à CLT;
6) Lei ordinária municipal posterior (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte) não pode tratar de forma diversa matéria disciplinada por norma de hierarquia superior (Lei Orgânica do Município, que é a Lei Maior do Município de Belo Horizonte), pois possui status de norma constitucional inferior a esta;
7) O direito às férias-prêmio não foi criado pelo Estatuto dos Servidores Públicos, mas sim pela mencionada Lei n. 22/48 e mantido pela Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte;
8) É permitida a coexistência de regimes jurídicos distintos. Logo, as vantagens concedidas para a generalidade dos servidores municipais também alcançam os submetidos à tutela da CLT;
9) A problemática relativa ao cumprimento das disposições contidas na Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não representa óbice ao pagamento das férias-prêmio postuladas, pois desde a promulgação da Lei Orgânica já poderia ter ocorrido a inserção das correspondentes despesas no orçamento do Município de Belo Horizonte".
Registre-se que a matéria controvertida não foi alvo de julgamento pelo TST, já que a divergência decorre de interpretação de Lei Municipal. Dessa forma, não é cabível interposição de recurso de revista (artigo 896, alínea b, da CLT).Redação proposta e entendimento da relatora
A Comissão de Uniformização de Jurisprudência sugeriu as seguintes redações dos verbetes, uma para cada corrente.
A 1ª opção foi pelo indeferimento das férias-prêmio ao empregado público, nos seguintes termos:"EMPREGADO PÚBLICO DO HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS. FÉRIAS-PRÊMIO INDEVIDAS. O direito a férias-prêmio, previsto no inciso III do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, de 21 de março de 1990, não é extensivo a empregado público do Hospital Municipal Odilon Behrens, porque se trata de benefício restrito a servidor público estatutário, detentor de cargo público".
Já a 2ª opção, em sentido oposto, foi pelo deferimento das férias-prêmio ao empregado público. Confira-se:"EMPREGADO PÚBLICO DO HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS. FÉRIAS-PRÊMIO DEVIDAS. O direito a férias-prêmio, previsto no inciso III do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, de 21 de março de 1990, é extensivo a empregado público do Hospital Municipal Odilon Behrens. Ao instituí-lo, o caput do referido dispositivo utilizou o termo servidor no sentido amplo, sem distinguir servidores estatutários de celetistas, razão pela qual, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício".
O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer da Procuradora-Chefe, Dra. Adriana Augusta de Moura Souza, manifestou-se pela adoção da segunda corrente.
Porém, destacando que essa não era a tese adotada pela maioria do Regional mineiro, a relatora votou pela 1ª opção da redação do verbete, conforme ponto de vista adotado por ela em julgados tratando da matéria. Por entender que a redação do verbete deve ser reflexo do posicionamento da maioria do Regional sobre o tema, qual seja, aquele expresso pela 1ª corrente, a relatora sugeriu a adoção do verbete de jurisprudência correspondente, nos termos da redação proposta pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência.
E assim foi: consoante voto da maioria do Tribunal Pleno, inclusive com adesão do Relator, prevaleceu a edição de Súmula de jurisprudência uniforme referente à 1ª corrente.
l0186-2015-025-03-00-0-IUJ - Data 18/02/2016
Notícias jurídicas anteriores sobre a matéria
Servidor do Município de Belo Horizonte regido pela CLT não tem direito a férias prêmio (05/01/2016)
8ª Turma decide: férias-prêmio instituídas pela Lei Orgânica do Município de BH abrange também servidores celetistas ( 16/09/2015)
Clique AQUI e confira a relação de todos os INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA suscitados
Fonte: TRT3
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