quarta-feira, 23 de março de 2016

O novo Código de Processo Civil e a segurança jurídica normativa





Por Luiz Fux


O Código de Processo Civil, como regramento sobre o instrumento de realização da justiça estatal, estabelece regras de processo conquanto relação jurídica de direito público e regras de procedimento, assentando como se deve proceder para obter o pronunciamento judicial.

Em geral, quanto à eficácia da lei no tempo, e considerando que a relação processual é complexa compondo-se de um suceder de atos, passível de incidência o entendimento outrora por mim esposado no livro Curso de Direito Processual, publicado pela Editora Forense. Verbis:


O Código de Processo Civil, seguindo a regra de ‘supradireito’ quanto à aplicação imediata da lei processual, dispõe, no seu artigo 1.211, que ele rege o processo civil em todo o território brasileiro e, ao entrar em vigor, suas disposições aplicam-se, desde logo, aos processos pendentes[1]. Idêntico preceito encontra-se no Código de Processo Penal, artigo 2º[2]. com um plus, qual o de que esclarece textualmente o respeito aos atos validamente praticados sob a égide da lei anterior.

Em essência, o problema da eficácia da lei no tempo é de solução uniforme, porquanto toda e qualquer lei, respeitado o seu prazo de vacatio legis, tem aplicação imediata e geral, respeitados os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Muito embora a última categoria pareça ser a única de direito processual, a realidade é que todo e qualquer novel diploma de processo e de procedimento deve respeitar o ato jurídico-processual perfeito e os direitos processuais adquiridos e integrados no patrimônio dos sujeitos do processo. Assim, v.g., se uma lei nova estabelece forma inovadora de contestação, deve respeitar a peça apresentada sob a forma prevista na lei pretérita. O mesmo raciocínio impõe-se caso a decisão contemple ao vencedor custas e honorários e uma nova lei venha a extinguir a sucumbência nesta categoria de ações. Nesta hipótese, o direito subjetivo processual à percepção daquelas verbas segundo a lei vigente ao tempo da decisão não deve ser atingido.

Trata-se, em verdade, da transposição para todos os ramos de direito, do cânone constitucional da ‘irretroatividade das leis’ (arts. 5º, XXXVI, da CF, e 6º da LINCC)[3].

O tema singulariza-se no âmbito do processo em razão da natureza dinâmica da relação processual, que a cada evolver faz exsurgir novas etapas, novos atos, novos direitos, deveres, ônus e faculdades, impondo a aplicação da lei nova aos feitos ‘pendentes’[4]. Assim, por exemplo, a alteração de etapas procedimentais pode ser adaptada a feitos pendentes desde que não comprometa ‘os fins de justiça’ do processo.

Desta sorte, a inovação de previsão de inserção de novas audiências são alterações passíveis de serem procedidas caso o estágio do procedimento assim o permita.

A surpresa e o prejuízo como critérios vedados na exegese da aplicação de novel ordenação aos feitos pendentes impedem danosas interpretações.

A lei processual — e nisso não difere de nenhuma outra — dispõe para o futuro, respeitando os atos e os “efeitos” dos atos praticados sob a égide da lei revogada. É a consagração do princípio tempus regit actum que não impede que os atos processuais futuros e os fatos com repercussão no processo se subsumam aos novos ditames da lei revogadora. Assim, v.g., se a revelia ocorreu sob o pálio de lei que lhe atribuía como efeito processual impor o julgamento antecipado, o advento de lei nova não retira do autor o direito subjetivo àquele pronunciamento decorrente da inatividade processual do réu. Idêntico raciocínio nos conduz a vincular os efeitos da sentença à lei vigente ao momento da prolação do ato decisório final. Esse preceito do tempus regit actum tanto se aplica para as normas processuais tout court, como para aquelas que influem sobre o fenômeno processual, como sói ocorrer com as regras de procedimento e de organização e divisão judiciária. Assim, v.g., a nova lei que dispõe sobre competência aplica-se imediatamente para os feitos que se iniciarem sob a sua vigência, respeitando, entretanto, as ações propostas anteriormente e o efeito primordial da propositura das mesmas que é o de ‘perpetuar a competência’ (art. 87 do CPC)[5].

Deveras, o direito de recorrer acerca de uma decisão somente nasce quando ela é tornada pública na sessão de julgamento e, no seu teor, revela gravame e lesividade para parte. Nesse instante, surge o direito de o prejudicado recorrer, a ser exercido num determinado lapso de tempo, sob pena de preclusão”.

A realidade é que vários enfoques podem ser empregados para a solução dos problemas de direito intertemporal em matéria processual.

Entretanto, em função da principiologia do novo CPC, que acentua o respeito à segurança jurídica, a proposta que melhor atende esse desígnio fundamental é a que propugna pela “Aplicação do novo CPC aos recursos interpostos após a sua vigência e às etapas procedimentais futuras”.

Essa regra, mercê de simplificar os entendimentos antagônicos, permite que os processos em curso mantenham o seu status quo.

Outrossim, o novo CPC é um ordenamento lavrado à luz da novel axiologia constitucional que prevê como direito fundamental a “segurança jurídica” que se subdivide em segurança judicial e segurança legal.

Assim, por exemplo, se o novo CPC entra em vigor quando pendente um Recurso Extraordinário, o novel regime não atinge essa impugnação quanto a novos requisitos inexistentes à data da decisão recorrida; solução que melhor atende à segurança jurídica, ressalvada sempre a aplicação retroativa benéfica, como a fungibilidade recursal entre o recurso especial e o recurso extraordinário.

É verdade que muito já se especulou em matéria de eficácia da lei no tempo. Entretanto, nada impede que se erijam entendimentos diante de um novo tempo.

A regra, aparentemente simplista, da aplicação prospectiva do novo CPC tem a virtude de não infirmar a duração razoável dos processos atuais; princípio esse constitucional e que deve informar imediatamente o sistema jurídico, com a vantagem de permitir aos estudiosos lavrar ensinamentos sólidos sobre a ratio legis do novo CPC.

As premissas aqui assentadas permitem extrair algumas conclusões importantes para os tribunais. A saber:
Os recurso interpostos após o novo CPC submetem-se às suas regras. Assim, por exemplo, se houver embargos de declaração após proferida decisão sob a égide do CPC de 1973, esses embargos se submeterão ao novo CPC.
O mesmo princípio conduz à conclusão de que o recurso somente pode ser interposto diretamente no tribunal se a decisão recorrida for posterior à entrada em vigor do novo CPC.
Os recursos ainda não julgados pelas câmaras e turmas devem obedecer às novas regras recursais procedimentais, como os pedidos de vista, decisões não unânimes etc.
A sucumbência recursal só pode ser aplicada ao recurso interpostos após o novo CPC, porquanto a sanção inesperada viola a segurança jurídica.
Os prazos processuais são aqueles previstos à data da decisão somente utilizando-se do critério dos dias úteis aos recursos interpostos após o novo CPC (18 de março de 2016) obedecido o termo inicial da data da intimação da decisão.
O novo CPC só se aplica aos recursos previstos em lei especial se essa lei fizer remissão às regras do novo CPC. Assim, por exemplo, se a lei especial estabelecer: “Aplica-se aos recursos previstos nessa lei o CPC”, restará inequívoca a aplicação imediata do novo CPC.
Tema sobremodo instigante diz respeito aos poderes do relator do Recurso. É que o recurso submetido ao relator pelo regime do CPC de 1973 pode receber do mesmo qualquer das decisões então previstas antes de 18 de março 2016, como os pronunciamentos judiciais previstos no o artigo 557 do CPC.
Deveras, o novo CPC, no artigo 932, inciso VIII, dispõe que o relator exercerá outras atribuições previstas no Regimento Interno do seu tribunal. Nesse sentido, forçoso convir que a própria lei (novo CPC) admitiu que o Regimento Interno possa acrescentar outros casos de concessão de poderes ao relator:
O STJ e o STF incluirão no seu Regimento os poderes previstos no artigo 557 do antigo CPC de 1973, de sorte que nos Tribunais Superiores continuará sendo possível ao relator também dar ou negar provimento ao recurso consoante : a) a jurisprudência dominante no tribunal local em matéria local, b) a Jurisprudência dominante no STJ ou no STF com relação , respectivamente às matérias infraconstitucionais e constitucionais.

Essa fórmula atende à ideologia do NCPC que foi prestigiar a jurisprudência ao dispor no verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

O novo CPC poderá ser aplicado aos recursos interpostos sob a égide do CPC de 1973 toda vez que for benéfica a incidência para as partes, como por exemplo a fungibilidade entre o recursos especial e recurso extraordinário.

Outras questões surgirão e outros esclarecimentos advirão, para os quais estarei à disposição dos leitores da ConJur.

Por ora, impõe-se concitar o intérprete e os aplicadores do novo CPC que propugnem por soluções simples que privilegiem os dois pilares do novel código: A segurança jurídica e a duração razoável dos processos.

[1]Acerca do tema de direito intertemporal consulte-se Galeno Lacerda, Nova Lei Processual e os Feitos pendentes; Wellington Moreira Pimentel, Questões de Direito Intertemporal (RF, 251/125). “Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.”

São consideradas regras de “superdireito” as que dispõem acerca do direito intertemporal, do direito no espaço, e ainda regras sobre “fontes e exegeses” distinguindo-se das regras de direito substancial, criadoras imediatas de situações jurídicas (Pontes de Miranda, Direito Internacional Privado, 1935, vol. I , pp. 10 e 30).

[2]“Código de Processo Penal

Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 [Código de Processo Penal]
Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.

[3]“Constituição da República Federativa do Brasil

Art. 5º (...)
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (...)”.

“Código Civil
Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942 [Introdução ao Código Civil]

Art. 6° A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1° Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2° Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

§ 3° Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.”

[4]Como evidente a questão não se põe quanto aos processos findos, regulados pela lei ultrapassada, nem quanto aos feitos por se iniciar que se submeterão ao domínio legislativo da lei vigente à data da instauração da relação processual.

[5]“Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.”



Luiz Fux é ministro do Supremo Tribunal Federal e presidente da Comissão de Reforma do Código de Processo Civil.

Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2016, 16h06

Juiz pode reduzir multa contratual que considerar abusiva, decide STJ




Juiz pode reduzir multa contratual que considerar abusiva. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou um recurso da Petrobras Distribuidora, que buscava restabelecer a multa imposta a um posto de gasolina que não comprou o mínimo combinado de combustível e, por isso, teve o contrato rescindido.

Ao alegar o descumprimento do acordo, a distribuidora rescindiu o contrato, solicitou a entrega dos produtos em comodato e pleiteou a aplicação de uma multa de R$ 677 mil, em valores de 1997, data da ação de rescisão contratual.

Na sentença, o juiz reduziu o valor da multa para 20% do pleiteado. Após recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo, a multa foi reduzida novamente, para 5% do lucro da média das operações comerciais apuradas no movimento do último ano.

Cobrança ilegal
Ao recorrer ao STJ, a Petrobras Distribuidora questionou se era possível o juiz reduzir o valor de uma multa prevista em contrato firmado de comum acordo entre as partes. No entendimento do ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, existe essa possibilidade, caso a multa seja excessiva.

“Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é lícito ao julgador reduzir a multa convencional se evidenciada sua excessividade, ainda que se trate de contrato firmado sob a égide do Código Civil de 1916, desde que cumprida, de modo parcial, a obrigação acordada”, argumentou o magistrado.

Noronha lembrou que ao concluir pela incidência do princípio da boa-fé objetiva, o tribunal de origem não violou o princípio da irretroatividade das normas, visto que a decisão fora embasada na aplicação da teoria geral dos contratos para reconhecer ao réu (posto de gasolina) o direito à redução da multa imposta.

Por isso, explicou o ministro, “a mera adoção de fundamento legal diverso do invocado pela parte demandante não importa em nulidade no julgamento”.

Com a decisão, o posto de gasolina pagará multa no valor de 5% do total do contrato de exclusividade firmado com a Petrobras, que havia sido arbitrado pelo TJ-SP. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.334.034



Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2016, 14h41

Decisão de Moro sobre telefonemas de Lula foi inconstitucional, decide Teori




Por Pedro Canário


O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba envie para o STF todas as investigações que envolvem o ex-presidente Lula. Segundo Teori, o juiz Sergio Moro, titular da vara, ao constatar que conversas de Lula com autoridades com prerrogativa de foro foram gravadas e anexadas ao processo, deveria ter enviado os autos ao Supremo, para que a corte decidisse sobre a cisão ou não do processo. A decisão é desta terça-feira (22/3).

Teori ainda cassou a decisão de Moro que levantou o sigilo dos grampos telefônicos envolvendo Lula, por entender que o magistrado não tinha competência para tomá-la. Segundo o ministro, Moro decidiu “sem nenhuma das cautelas exigidas em lei”. Os grampos envolviam conversas entre Lula e a presidente Dilma Rousseff e o então ministro da Casa Civil, Jacques Wagner, hoje chefe de gabinete da Presidência.

De acordo com o ministro, o decreto de fim do sigilo dos grampos foi ilegal e inconstitucional. Primeiro porque foi o resultado de uma decisão de primeiro grau a respeito de fatos envolvendo réus com prerrogativa de foro no Supremo. Depois porque, ao divulgar o conteúdo dos grampos, Moro violou o direito constitucional à garantia de sigilo dos envolvidos nas conversas.

Ainda segundo Teori, a Lei das Interceptações, "além de vedar expressamente a divulgação de qualquer conversa interceptada (artigo 8º), determina a inutilização das gravações que não interessem à investigação criminal (artigo 9º)".

“Não há como conceber, portanto, a divulgação pública das conversações do modo como se operou, especialmente daquelas que sequer têm relação com o objeto da investigação criminal. Contra essa ordenação expressa, que — repita-se, tem fundamento de validade constitucional — é descabida a invocação do interesse público da divulgação ou a condição de pessoas públicas dos interlocutores atingidos, como se essas autoridades, ou seus interlocutores, estivessem plenamente desprotegidas em sua intimidade e privacidade.”

Sem relevância
Conforme mostrou reportagem da ConJur, Moro tomou uma decisão que não lhe cabia e acabou divulgando grampos ilegais. Isso porque, segundo professores ouvidos pela reportagem, ao constatar que autoridades com prerrogativa de foro aparecem nas conversas gravadas, a única decisão que ele poderia tomar era enviá-las ao Supremo, e não divulgar seu conteúdo para a imprensa, como fez.

A ilegalidade dos grampos também foi apontada pela ConJur, e depois reconhecida pelo próprio Moro. Às 11h13 da quarta-feira (16/3), Sergio Moro havia mandado suspender as interceptações. A conversa entre Dilma e Lula, divulgada pela 13ª Vara, aconteceu às 13h32.

O próprio juiz, no dia seguinte, reconheceu que divulgou conversas gravadas sem autorização, mas dizendo não ver “maior relevância” no fato.

Na decisão desta terça, é o ministro Teori quem reclama da decisão de Sergio Moro. “Embora a interceptação telefônica tenha sido aparentemente voltada a pessoas que não ostentavam prerrogativa de foro por função, o conteúdo das conversas passou por análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado”, escreveu.

De acordo com o ministro, “jurisprudência reiterada” do STF diz que cabe “apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento”.

“No caso em exame, não tendo havido prévia decisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da ação relativamente aos fatos indicados, envolvendo autoridades com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, fica delineada, nesse juízo de cognição sumária, quando menos, a concreta probabilidade de violação da competência prevista no artigo 102, inciso I, alínea b, da Constituição da República.”

Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 23.457


Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2016, 22h36

segunda-feira, 21 de março de 2016

Possibilidades e limites ao uso do Facebook pelos juízes




Por Vladimir Passos de Freitas


A decisão do presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suspendendo os efeitos de decisão de juiz federal do Distrito Federal que proferiu uma liminar que impedia Lula de assumir a Casa Civil, colocou em pauta assunto pouco tratado pelos profissionais do Direito, ou seja, a participação de magistrados na rede social Facebook.

Aqui não interessa, não se tratará e nem se dará qualquer opinião sobre o caso da notícia. Interessa, única e exclusivamente, analisar a possibilidade, reflexos e possíveis limites da atuação dos magistrados na referida rede social.

O Facebook foi criado por Mark Zuckerberg, em 2004, e no Brasil alcançou repercussão enorme, sendo o terceiro país do mundo em número de usuários.

Entre os magistrados de todas as instâncias há certa cautela no seu uso, vez que expõe publicamente a vida privada do usuário. Entendem alguns que isto poder trazer resultados negativos ao exercício da profissão e outros, que traz certa dose de risco pessoal.

Não há qualquer regulamentação sobre o assunto, seja do Conselho Nacional de Justiça, de outros Conselhos ou dos Tribunais de várias instâncias. Em outros países a situação varia, havendo os que permitem (como em Portugal) e os que proíbem (como na Índia).

O fato é que no Brasil não se priva e grande parte de magistrados brasileiros, utiliza com prazer esta rede social, principalmente os mais jovens. E nela colocam, ora mais, ora menos, notícias que variam conforme a personalidade de cada um. Esta exposição, que pode parecer indevida a um magistrado sessentão, é absolutamente aceita e utilizada por um juiz que não chegou aos 30 anos e que não abre mão de conviver socialmente, tal qual seus amigos de profissões diversas.

Registre-se que alguns participam de forma cautelosa, por exemplo, invertendo o nome, colocando um apelido ou mantendo um número menor e selecionado de amigos. Há, também, os que não se identificam como juízes, não colocam dados pessoais.

Mas, se a possibilidade é certa, cumpre examinar os resultados.

O juiz exerce uma função difícil, com peculiaridades específicas. Decide sobre assuntos que afetam diretamente a vida das pessoas, como a guarda de filhos, o patrimônio e a liberdade. Normal, assim, que por vezes suas determinações suscitem inconformismo e, eventualmente, ódio.

Tal fato leva a que suas vidas sejam constantemente esmiuçadas e fiscalizadas, impondo-lhes uma conduta diferente dos demais operadores jurídicos. Entre as regras que, goste ou não, são-lhes cobradas, muitas estão normatizadas (como na Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e outras são morais, não escritas.

Em extenso rol de conselhos a estes profissionais, Sidnei Beneti, com a experiência de quem foi presidente da União Internacional de Magistrados, critica a “Conduta pessoal desregrada, inclusive a ausência de recato em assuntos de intimidade” (Da conduta do juiz, Saraiva, p. 175).

Assim, diante desta nova realidade, qual a forma e os efeitos do uso do Facebook?

O primeiro passo é saber que os interessados em uma decisão judicial procurarão saber quem é a pessoa que vai decidir suas vidas. E hoje tudo está no mundo virtual, à disposição de quem, por um simples toque, busque o acesso. A pesquisa sobre a vida pessoal do julgador poderá descobrir sua ideologia, preferências, amizades e, a partir de tais dados, exercer algum tipo de influência para conseguir uma decisão favorável.

Até aí nada de mais. Se no Facebook é possível constatar que um juiz gosta de música sertaneja ou que torce por determinado time de futebol, estará dentro da normalidade externar, em visita ou ao início da audiência, opinião a respeito, buscando estabelecer sintonia.

Porém, a exposição excessiva poderá gerar reações menos ingênuas. Se o magistrado posta, seguidamente, notícias contra a ação de movimentos sociais e critica tais condutas, arrisca-se a ver-se submetido a uma exceção de suspeição na primeira ação em que se discuta qualquer tema relacionado com tal tipo de atividade. Com grande possibilidade de ser afastado do caso.

Pode acontecer, também, que a reação seja tola. Houve caso em que desembargador sofreu exceção de suspeição porque é amigo no Facebook do juiz que prolatou a sentença. Óbvio que foi rejeitada de plano, pois este tipo de relacionamento não gera compromisso de opinião.

As relações de amizades virtuais também merecem cautela. O juiz não deve procurar ser celebridade, colecionar cinco mil amigos no Facebook (máximo suportado pelo sistema) e assumir liderança fora da magistratura. Augusto Morello observa que a discrição se conecta diretamente com a imparcialidade dos juízes (La Justicia de frente a la realidad, Rubinzal-Culzoni, p. 99).

Portanto, magistratura não combina com populismo, exposição pública excessiva e, neste sentido, pontua o artigo 13 do Código de Ética da Magistratura do CNJ. Além disto, com número tão grande de amigos virtuais há o risco de que alguém, magoado com uma decisão em um processo, coloque na página do magistrado algum tipo de matéria depreciativa.

O Facebook também não é local para postar críticas a colegas, ao tribunal ao qual se está vinculado ou a outros órgãos do Poder Judiciário. Por mais eloquente que seja a crença em uma tese jurídica (como, por exemplo, a possibilidade de execução do acórdão de TJ antes de exame pelo STF), não tem o menor cabimento atribuir a colegas da mesma ou de outra instância ou Justiça desconhecimento da matéria.

Há também a hipótese de perigo indireto. Não raramente, em comemorações alguém se aproxima, pede para tirar uma foto e logo posta, mostrando intimidade com o magistrado. Só que esse alguém pode ser, por exemplo, réu em ação penal ou trabalhista e esta foto pode sugerir à parte contrária uma intimidade inexistente, mas que gera a presunção de que o julgamento não será imparcial. Recusar a foto é antipático, mas, em determinadas situações, deve ser a conduta adotada. E para não ficar muito indelicado basta dizer que há determinação da Corregedoria neste sentido.

Há, ainda, hipótese de perigo direto. Um juiz criminal que decide ações penais envolvendo organizações criminosas, evidentemente não deve participar da rede e, muito menos, caso participe, colocar dados sobre sua vida pessoal.

Do que se expôs, fácil é concluir que o magistrado brasileiro pode participar do Facebook, porém sua atuação deve ser sempre cautelosa e limitada pelas características do cargo público que exerce.


Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Presidente eleito da "International Association for Courts Administration - IACA", com sede em Louisville (EUA). É vice-presidente do Ibrajus.

Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2016, 8h01

Com juristas, defesa de Lula pede anulação de decisão que mandou inquérito a Moro




Por Marcelo Galli


Em conjunto com juristas, a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva protocolou neste domingo (20/3) um Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal pedindo para anular a decisão do ministro Gilmar Mendes que determinou o envio do inquérito da “lava jato” envolvendo Lula de volta para o juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba.

O pedido é assinado pelos advogados Cristiano Zanin Martins, Valeska Teixeira Zanin Martins, Roberto Teixeira, Celso Antônio Bandeira de Mello, Weida Zancaner, Fabio Konder Comparato, Pedro Leiva Alves Pinto Serrano, Rafael Valim e Juarez Cirino dos Santos.

Segundo o pedido, o ministro não poderia, ao apreciar mandados de segurança impetrados pelo PSDB e PPS, que impugnam o ato da presidente Dilma Rousseff, intrometer-se na decisão de Moro, que havia declinado da competência para os procedimentos criminais. Dizem ainda que os pedidos dos partidos sequer pleitearam qualquer definição sobre o órgão competente para levar adiante as investigações. O ministro do STF suspendeu a nomeação do petista para a Casa Civil.

Em 16 de março, Moro disse que a competência para os inquéritos e ações cautelares relacionadas às investigações que envolvem o ex-presidente seria do STF, já que ele havia se tornado ministro e teria foro especial por prerrogativa de função. A defesa reafirma no HC que o destinatário desses inquéritos e dessas ações cautelares é o ministro Teori Zavascki, relator prevento da “lava jato”. Os advogados dizem que o ministro Gilmar invadiu a competência do ministro Teori na decisão dos mandados de segurança.

Segundo o HC, com pedido liminar ainda sem relatoria definida pelo STF, o ministro Gilmar quis, com a sua decisão, causar constrangimento a Lula porque buscou interferir em procedimentos e inquéritos policiais que não faziam parte das ações a ele dirigidas. A defesa justifica o pedido liminar “ante o histórico de medidas arbitrárias tomadas” por Moro.

Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2016, 19h03

Quadro comparativo do novo CPC


Fonte: STJ

QUADRO COMPARATIVO DO NOVO CPC – LEI 13.105/2015
Código de Processo Civil 1973 Código de Processo Civil 2015
Sem correspondência.
Arts 1º, 5º e 8º - Insere no texto do código a busca de valores e normas fundamentais previstas na Constituição de 1988, como boa-fé, atendimento dos fins sociais, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência no transcurso do processo.
Art. 20, §§1º ao 5º.
Art. 85 – previsão objetiva, com parâmetros específicos para a fixação dos honorários advocatícios.
Não há correspondente. A previsão da desconsideração da personalidade jurídica era prevista no CDC (art. 28), Código Civil (art. 50), Lei da Defesa da Concorrência (art. 34 da Lei 12.539/2011), e na legislação ambiental (art. 4º da Lei 9.605/98).
Art. 133 – cria o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com requisitos e regras procedimentais.
Não há correspondente. A previsão do amicus curiae ocorria apenas na legislação que tratava de processos objetivos (ADIN, ADC, etc.)
Art. 138 – previsão da figura do amicus curiae, estabelecendo regras procedimentais.
Art. 188 do CPC – Prazo em dobro para recorrer e em quadruplo para contestar.
Art. 183 – prevê a intimação pessoal para as entidades públicas federais, incluindo no rol as entidades públicas estaduais e municipais que não constava, além dos núcleos de prática das faculdades de direito em razão de convênio com a Defensoria Pública.
Fim do prazo em quadruplo para contestar, estabelecendo-se uniformidade: prazos todos em dobro.
Art. 191 – prescreve que em caso de litisconsortes (duas ou mais partes no mesmo polo – autor ou réu) ser-lhes-á concedido prazo em dobro.
Art. 229 do NCPC – O prazo em dobro para procuradores distintos, de escritórios de advocacia distintos, se aplica somente ao processo físico e não ao eletrônico.
Não há correspondente exato. O art. 277 prevê a realização da audiência de conciliação em fase inicial do processo.
Art. 3º, § 3º, do NCPC – Afirma que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deveram ser estimulados pelas partes e juízes, podendo ocorrer, inclusive, no curso do processo e não somente na audiência inicial.
Art. 172 e 178 – prazo contínuo, não se interrompendo nos feriados. Petições devem ser protocoladas até o último dia de prazo dentro do horário de funcionamento do Tribunal ou 1ª instância, não fazendo distinção a respeito do processo eletrônico.
Art. 212 – prevê que os prazos serão contados em dias úteis. Aplicável somente nos prazos processuais em dias (art. 219) e quando não há prazo definido em horas, meses, etc.
No § 3º - prevê que a petição pode ser protocolada, quando não eletrônicos os autos, até o horário final do expediente do Tribunal.
Art. 192 – prazo de 24 horas acaso não fosse assinalado prazo pela lei para comparecimento mediante prévia intimação.
Art. 218, § 2º, - não havendo prazo assinalado pela lei ou pelo juiz, o comparecimento se torna obrigatório em 48 horas.
Não há correspondente.
Art. 218, § 4º, prevê que recursos protocolados antes da publicação serão considerados tempestivos, retificando entendimento previsto na Súmula 418 do STJ.
Art. 179 – contém previsão genérica, sem incluir datas, a respeito da suspensão do curso do prazo nas férias forenses.
Art. 220, caput e § 1º, suspende os prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, ressalvando o funcionamento dos serviços internos a serem exercícios por juízes, ministério público, defensoria pública e auxiliares da justiça.
Art. 182 – prevê que não há prorrogação dos prazos peremptórios expressamente e autoriza, em casos de calamidade e comarcas de difícil acesso, a prorrogação dos prazos pelo juiz.
Art. 222, § 1º, NCPC – O juiz pode reduzir prazos peremptórios, desde que as partes concordem.
Arts. 285, 331 e 449 – Disciplina os procedimentos de realização da audiência, sem constar expressamente que podem ser realizadas por meio eletrônico.
Art. 334 – Prevê a realização, por meio eletrônico, de audiências de conciliação, além de obrigar o juiz a buscar a conciliação entre as partes, antes da sentença. Traz a mediação e a conciliação como instrumentos de autocomposição.
Sem correspondência.
Art. 926 – determinação de que os tribunais busquem a uniformização da jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente.
Sem correspondência.
Art. 927, § 2º - prevê a possibilidade de realização de audiências públicas para alteração de entendimento consolidado em julgamento de recursos repetitivos e de repercussão geral.
Art. 557 e seus parágrafos.
Art. 932, IV e V, alínea c - Acrescenta a possibilidade do relator decidir monocraticamente recurso cujo tema já tenha sido enfrentado nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas.
Art. 554 e art. 565 – previsão de sustentação oral sem especificar quais tipos processuais e possibilidade de alteração na ordem, a pedido do advogado, que pretende sustentar.
Art. 937, § 3º, caberá sustentação oral no agravo interno (regimental) quando o relator extinga monocraticamente a ação originária no tribunal.
No inciso IX há previsão de que a sustentação oral possa ser feita em processos previstos em lei ou no regimento.
Art. 556 – a correspondência é parcial, pois o artigo apenas prevê que o relator ou, se vencido, o primeiro juiz do colegiado a proferir voto vencedor, redigirá o acórdão.
Art. 941, § 3º, prevê que o voto vencido será parte integrante do voto, considerando a matéria nele debatida como prequestionada, retificando a Súmula 320 do STJ.
Não tem correspondência.
Art. 947 – Prevê o incidente de assunção de competência. Quando o processo envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
Não tem correspondência.
Art. 976 – Prevê o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos sobre o mesmo tema e risco à isonomia e à segurança jurídica.
Art. 506, Art. 508 e 242 todos do CPC/1973.
Art. 1003, § 5º, prevê uma uniformização dos prazos, estipulando em 15 dias úteis, à exceção dos embargos de declaração que permanecem em 5 dias.
Art. 265 e seus parágrafos – prevê a suspensão do processo e demais procedimentos em caso de audiência já iniciada.
Art. 507 - também prevê o caso de falecimento da parte ou de seu advogado, além de motivos de força maior, concedendo nesses casos a restituição do prazo e nova intimação a depender do caso.
Art. 1004 – prevê a interrupção dos prazos em caso de falecimento das partes.
Art. 538 do CPC/1973.
Art. 1.026, § 4º, do NCPC traz previsão expressa de que se os 2 (dois) embargos de declaração anteriores forem considerados protelatórios, o terceiro não será admitido.
Não há correspondente exato. Antes eventuais vícios acarretariam a negativa de seguimento, nos termos do art. 557, CPC/1973.
Art. 541 prevê as hipóteses de recurso especial e extraordinário.
Art. 1.029, § 3º, do NCPC – prevê a possibilidade do STJ e do STF desconsiderar eventual vício formal do recurso, desde que não seja grave, para que a matéria do recurso especial e do extraordinário possam ser decididas pelas instâncias superiores.
Não há correspondente.
Artigos 1.032 e 1.033 – prevê que se o recurso especial tratar de tema constitucional poderá ser encaminhado ao STF pelo relator do recurso no STJ e vice-versa.
Art. 543-B, 543-C.
Art. 1.036, § 2º, do CPC – previsão de pedido para exclusão de recurso intempestivo, nos casos em que o especial esteja aguardando julgamento de repetitivo.
Art. 546 do CPC. A jurisprudência era firmada no sentido de que somente acórdãos de mérito poderiam ser objeto da divergência.
Art. 1.043 do NCPC: Passa a caber embargos de divergência quanto à técnica de análise de juízo de admissibilidade (art. 1.043, II). Antes era cabível apenas de mérito.

Honorários e prazos processuais, como intimação, também mudam no novo CPC





O novo CPC traz uma regulamentação inovadora no que se refere aos prazos processuais. Nesse sentido, o artigo 218 assinala que quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas. O CPC de 1973, no seu artigo 192, previa o prazo de apenas 24 horas.

Além dessa alteração, a nova lei processual inova ao prever que contagem dos prazos deverá ser diária, computando-se somente os dias úteis. O parágrafo único, do artigo 219, ressalva que a regra somente se refere aos prazos processuais.

O novo CPC estabelece ainda que o curso do prazo processual fica suspenso nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Entretanto, no parágrafo 1º, do artigo 220, expressamente determina que os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições dentro do prazo mencionado.

A nova lei criou também um prazo único de 15 dias úteis para a quase totalidade dos diversos recursos contra decisões e extinguiu determinados recursos previstos no código anterior: os embargos infringentes, cabíveis contra decisão não unânime dos tribunais, e o agravo retido, cabível contra decisões não finais no curso do processo, as quais passam a ser combatidas em sede de agravo de instrumento, buscando dar maior dinâmica ao processo.

Quanto ao prazo para o pedido de vista no STJ, os ministros da corte decidiram manter os 60 dias, prorrogáveis por mais 30, enquanto o novo CPC estabelece 10 dias. A medida é para que os magistrados tenham mais tempo para apreciar as ações e para preparar os votos, como é feito atualmente. Além disso, os embargos de declaração terão que ser publicados na pauta obrigatoriamente.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios estavam previstos no artigo 20, do CPC de 1973, e possuíam regramento bem simplificado. Eles deveriam ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observando alguns requisitos como o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Com relação às causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não tivesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Nacional, o CPC de 1973 apresentava regras próprias, permitindo a condenação em honorários abaixo dos parâmetros referidos.

O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 85, traz uma diversidade de novas regras referentes a honorários. Uma das mais destacadas é, sem dúvida, a norma que estabelece o pagamento de honorários na fase recursal. Em outras palavras, a regra determina que a parte litigante que apresentar recurso e for derrotada terá de arcar com honorários sucumbenciais destinados ao advogado da parte contrária.

Quanto às ações em que a Fazenda for parte, o parágrafo 3º do artigo 85 estabelece uma escala objetiva para fins de arbitramento dos honorários. Assim, fixa patamares de valores sobre os quais deverá incidir percentual determinado. Se a Fazenda for condenada, por exemplo, em valor até 200 salários mínimos, o juiz deverá arbitrar os honorários advocatícios entre 10 a 20% do valor previsto na sentença.

Personalidade Jurídica

O novo Código estabelece também requisitos e regras procedimentais para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, medida que autoriza a responsabilização direta dos sócios por dívidas da sociedade em caso de fraudes ou desrespeito à lei. O Código Civil anterior era obscuro nesse ponto e não trazia de forma clara o procedimento a ser seguido para obtenção da medida.

A nova lei introduz ainda algumas mudanças significativas em relação ao tema de intervenção de terceiros. Uma das mais significativas é a inclusão de uma nova modalidade: o amicus curiae, até então somente prevista no âmbito do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

A partir da leitura do caput do artigo 138, do novo CPC, é possível vislumbrar dois requisitos mínimos para o ingresso como amicus curiae: relevância da matéria e especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia.

Clique aqui e acesse o novo CPC.

Clique aqui e acesse o quadro comparativo entre o novo e o antigo CPC com os principais pontos.

CG

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Fonte: STJ

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