segunda-feira, 21 de março de 2016

Honorários e prazos processuais, como intimação, também mudam no novo CPC





O novo CPC traz uma regulamentação inovadora no que se refere aos prazos processuais. Nesse sentido, o artigo 218 assinala que quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas. O CPC de 1973, no seu artigo 192, previa o prazo de apenas 24 horas.

Além dessa alteração, a nova lei processual inova ao prever que contagem dos prazos deverá ser diária, computando-se somente os dias úteis. O parágrafo único, do artigo 219, ressalva que a regra somente se refere aos prazos processuais.

O novo CPC estabelece ainda que o curso do prazo processual fica suspenso nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Entretanto, no parágrafo 1º, do artigo 220, expressamente determina que os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições dentro do prazo mencionado.

A nova lei criou também um prazo único de 15 dias úteis para a quase totalidade dos diversos recursos contra decisões e extinguiu determinados recursos previstos no código anterior: os embargos infringentes, cabíveis contra decisão não unânime dos tribunais, e o agravo retido, cabível contra decisões não finais no curso do processo, as quais passam a ser combatidas em sede de agravo de instrumento, buscando dar maior dinâmica ao processo.

Quanto ao prazo para o pedido de vista no STJ, os ministros da corte decidiram manter os 60 dias, prorrogáveis por mais 30, enquanto o novo CPC estabelece 10 dias. A medida é para que os magistrados tenham mais tempo para apreciar as ações e para preparar os votos, como é feito atualmente. Além disso, os embargos de declaração terão que ser publicados na pauta obrigatoriamente.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios estavam previstos no artigo 20, do CPC de 1973, e possuíam regramento bem simplificado. Eles deveriam ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observando alguns requisitos como o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Com relação às causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não tivesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Nacional, o CPC de 1973 apresentava regras próprias, permitindo a condenação em honorários abaixo dos parâmetros referidos.

O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 85, traz uma diversidade de novas regras referentes a honorários. Uma das mais destacadas é, sem dúvida, a norma que estabelece o pagamento de honorários na fase recursal. Em outras palavras, a regra determina que a parte litigante que apresentar recurso e for derrotada terá de arcar com honorários sucumbenciais destinados ao advogado da parte contrária.

Quanto às ações em que a Fazenda for parte, o parágrafo 3º do artigo 85 estabelece uma escala objetiva para fins de arbitramento dos honorários. Assim, fixa patamares de valores sobre os quais deverá incidir percentual determinado. Se a Fazenda for condenada, por exemplo, em valor até 200 salários mínimos, o juiz deverá arbitrar os honorários advocatícios entre 10 a 20% do valor previsto na sentença.

Personalidade Jurídica

O novo Código estabelece também requisitos e regras procedimentais para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, medida que autoriza a responsabilização direta dos sócios por dívidas da sociedade em caso de fraudes ou desrespeito à lei. O Código Civil anterior era obscuro nesse ponto e não trazia de forma clara o procedimento a ser seguido para obtenção da medida.

A nova lei introduz ainda algumas mudanças significativas em relação ao tema de intervenção de terceiros. Uma das mais significativas é a inclusão de uma nova modalidade: o amicus curiae, até então somente prevista no âmbito do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

A partir da leitura do caput do artigo 138, do novo CPC, é possível vislumbrar dois requisitos mínimos para o ingresso como amicus curiae: relevância da matéria e especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia.

Clique aqui e acesse o novo CPC.

Clique aqui e acesse o quadro comparativo entre o novo e o antigo CPC com os principais pontos.

CG

Destaques de hoje
Ministra nega liminar à AGU para centralizar ações contra posse de Lula
Honorários e prazos processuais também mudam no novo CPC
STJ não terá expediente de 23 a 25 de março
Novo CPC muda rotinas no STJ em favor dos cidadãos e advogados

Fonte: STJ

Corretor de imóveis consegue reconhecimento de vínculo de emprego com construtora



*Publicada originalmente em 18/03/2016

Por cerca de 4 anos, ele trabalhou como vendedor de imóveis para uma grande e conhecida construtora que atua no mercado mineiro. Exercia suas atividades com subordinação, pessoalidade e exclusividade, mas não teve a carteira de trabalho assinada. Esse foi o quadro encontrado pela juíza Karla Santuchi, ao analisar a ação ajuizada pelo trabalhador na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba. Após examinar as provas, ela acolheu o pedido do reclamante, para reconhecer o vínculo de emprego entre ele e a construtora, deferindo-lhe as parcelas trabalhistas decorrentes.
A empresa negou a relação de emprego, afirmando que o vendedor tinha liberdade de ação e lhe prestava serviços como autônomo. Mas, para a magistrada, a realidade era outra. Inicialmente, a juíza estranhou o fato da construtora não ter nenhum vendedor de imóveis registrado como empregado, já que essa atividade está intimamente ligada aos objetivos normais da empresa. Além disso, ela observou que o próprio contrato de prestação de serviços do reclamante, denominado "termo de credenciamento", previa que ele não poderia realizar vendas, locações, permuta e quaisquer outras negociações relativas a imóveis de terceiros, ou seria imediatamente "descredenciado", situação que, na visão da julgadora, não se enquadra na realidade de um corretor autônomo.
A magistrada notou ainda que, na maior parte do período em que prestou serviços à ré, o reclamante nem mesmo esteve inscrito no CRECI. E, pela análise dos e-mails apresentados, a julgadora observou que o vendedor estava subordinado à ré, já que se submetia a escalas de trabalho elaboradas pelos gerentes da empresa, a participações obrigatórias em reuniões e até mesmo a determinações quanto ao vestuário. Tudo isso, segundo a juíza, foi confirmado pela prova testemunhal, que demonstrou também a pessoalidade nos serviços do reclamante, tendo em vista que ele não poderia se fazer substituir por terceiros nas atividades de vendas de imóveis que executava em benefício da ré. Houve recurso, mas a sentença foi mantida pelo TRT/MG.

PJe: Processo nº 0011399-61.2014.5.03.0152. Publicação da decisão: 04/09/2015Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte: TRT3

sexta-feira, 18 de março de 2016

Valorização de precedentes jurisprudenciais é destaque do novo CPC que entra em vigor hoje



A partir desta sexta-feira (18), passa a vigorar no Brasil o novo Código de Processo Civil, depois de quase cinco anos de debates. Primeiro CPC adotado no país em plena vigência da democracia, o texto busca garantir maior efetividade aos princípios constitucionais e tende a assegurar processos judiciais mais simples e céleres.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino destaca que o novo CPC é muito positivo, especialmente para os tribunais superiores. Segundo ele, a nova lei está criando uma nova cultura processual no Brasil, que é a valorização dos precedentes jurisprudenciais.

“Esse ponto é, particularmente, muito positivo para o STJ, cuja missão é a uniformização da interpretação da legislação federal. Então, através de institutos como a valorização dos recursos repetitivos e o incidente de assunção de competência, nós teremos ainda mais mecanismos para uma melhor aplicação do direito federal, com muito mais segurança jurídica e igualdade na aplicação da lei para todos os cidadãos”, afirma Sanseverino.

A opinião é compartilhada pelo ministro Gurgel de Faria. “A grande novidade do novo código é a força maior que traz com relação aos precedentes. Especificamente no que diz respeito aos recursos especiais repetitivos. Nós temos que trabalhar muito, no âmbito do STJ, com relação à adoção dos repetitivos, para que possamos dar uma resposta célere à grande demanda que aqui chega”, diz Faria.

Jurisprudência estável

O novo CPC estabelece de forma expressa, em seu artigo 926, que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Ou seja, os tribunais não devem permitir divergências internas sobre questões jurídicas idênticas, como se cada magistrado ou turma julgadora não fizesse parte de um sistema.

“Com o novo código, o STJ continuará desempenhando essa relevante tarefa unificadora. Entretanto, sua jurisprudência ganhará em importância, pois passará a balizar, de forma vinculante, a atuação dos juízes e tribunais (artigo 927), notadamente por intermédio de suas súmulas e de suas decisões proferidas no âmbito de recursos especiais repetitivos”, assinala o ministro Sérgio Kukina.

Assim, a nova lei apresenta, dentre as suas principais novidades, a criação do Incidente de Assunção de Competência (IAC) e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

O IAC prevê que, estando em julgamento relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem múltipla repetição, poderá o relator do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária, propor a assunção de competência para julgá-lo por órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar.

Se a questão apresentar múltipla repetição, o incidente adequado é o IRDR, que tem o objetivo de proteger a isonomia e a segurança jurídica. Os legitimados para instaurar o IRDR são: juiz ou relator, por ofício; partes, por petição; Ministério Público ou Defensoria Pública, também por petição. Basta direcionar o pedido ao presidente do tribunal e apresentar prova documental da existência da multiplicação de demandas, com a mesma questão de direito, indicando o risco à isonomia e à segurança jurídica (artigo 977).

Maior celeridade

O ministro Moura Ribeiro tem grande esperança no novo CPC. Para ele, três artigos vão trazer uma maior celeridade ao processo – primeiro, quinto e oitavo. “São artigos que colocam rumo na celeridade do processo, ou seja, a manobra não vai ser mais admitida a partir da leitura desses artigos. Então, consequentemente, isso tende a acabar mais rapidamente com esses feitos”, afirma o ministro.

O artigo 1º traz que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições do Código.

Em seu artigo 5º, o novo CPC traz que aquele que, de qualquer forma, participa do processo, deve comportar-se de acordo com a boa-fé. E o artigo 8º diz que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Força da monocrática

A nova legislação também vai ampliar os poderes do relator nas decisões monocráticas do STJ. Nas ações que já tiverem jurisprudência consolidada na corte, os ministros não precisarão levar os processos para serem apreciados pelo colegiado.

O novo CPC prevê ainda que, se o relator do recurso especial entender que a matéria tratada é constitucional, abrirá prazo para a parte demonstrar a existência de repercussão geral, e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. De igual modo, se o relator do processo no STF entender que o tema é infraconstitucional, poderá devolver o processo ao STJ, conforme preveem os artigos 1.032 e 1.033.

O STJ, assim como o STF, poderá até desconsiderar eventuais vícios formais, desde que não sejam graves, para que temas presentes no recurso especial e no extraordinário possam ser dirimidos pelas instâncias superiores.

“O novel código disponibiliza eficientes mecanismos asseguradores da revisão de entendimentos consolidados (artigo 927), quando mudanças se revelarem necessárias. Assim, é lícito esperar que o STJ possa contribuir para a realização de valores democráticos indispensáveis à distribuição da justiça, dentre outros, tratamento isonômico às partes, segurança jurídica e previsibilidade de suas decisões”, afirma Sérgio Kukina.

Protagonismo

Um dos pontos mais destacados no novo CPC, é o protagonismo dado à conciliação. Os tribunais terão de criar centros específicos para a realização de audiências de conciliação, que passam a ter destaque no início do processo. A contratação de mediadores e conciliadores também está prevista na nova lei.

O novo código disciplina, em seu artigo 334, o procedimento da audiência, que poderá ser realizada por meio eletrônico. O código prevê, ainda, que antes de julgar um processo, o juiz será obrigado a tentar uma conciliação entre as partes, independentemente do emprego anterior de outros meios de solução consensual de conflitos.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, essa versão de modelo de foro especial é uma das características mais interessantes do novo código. “Nós já tínhamos a arbitragem e agora, com o novo CPC, temos a mediação e a conciliação como instrumentos de autocomposição”, disse.

CG
Destaques de hoje

Fonte:STJ

STJ adota orientação do STF sobre execução individual de sentença coletiva





A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou dois recursos especiais que discutem a legitimidade ad causam de servidor público para propor execução individual oriunda de ação coletiva, sem autorização expressa para representação de entidade associativa. Sob relatoria do ministro Sérgio Kukina, a 1ª Turma da Corte Superior do STJ decidiu dar provimento aos recursos especiais dos associados.

Ficou consignado, com base em entendimentos anteriores, que a associação de classe atuou na ação de conhecimento na qualidade de substituta processual de seus filiados. Por isso, ainda que o servidor não tenha autorizado a entidade, de forma expressa, para representá-lo naquele processo, teria ele legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva. A União Federal interpôs, contra os acórdãos, recursos extraordinários.

Entretanto, os recursos extraordinários da União foram sobrestados por decisão da vice-presidência do STJ, em razão do reconhecimento de repercussão geral do RE 573.232/SC, nos termos do artigo 543-B do CPC, por tratar-se de questão idêntica àquela objeto de tais recursos.

Na ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido diametralmente oposto ao que fora decidido nos recursos especiais de 1.185.823/GO e 1.287.269/DF. A Corte Suprema firmou entendimento no sentido de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica[1], consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.

O ministro Marco Aurélio, relator do acórdão no recurso supracitado, salientou em seu voto que a mera previsão estatutária de representação não tem o condão de legitimar a atuação da associação em defesa dos filiados, por possuir caráter genérico. Nestes termos, declarou que o texto constitucional exige das associações mais do que a previsão de defesa dos interesses dos associados no estatuto. É necessária deliberação em assembleia ou, como no caso, credenciamento específico.

Tais observações foram feitas diante de título judicial oriundo de ação coletiva instruída com lista de beneficiários e as autorizações individuais de cada um deles. Portanto, aplicam-se aos casos em que há a delimitação dos associados representados em Juízo por meio das respectivas autorizações individuais.

Após o julgamento do RE 573.232/SC, a ministra Laurita Vaz, vice-presidente do STJ, determinou a remessa dos autos dos recursos em comento ao relator para juízo de retratação, conforme autoriza o § 3º do artigo 543-B do CPC.

Como esperado, na sessão de julgamento do dia 10 de março de 2016, última quinta-feira, a 1ª Turma julgadora do STJ retratou-se para, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais dos associados, aplicando aos casos a orientação do STF[2]. Assim, afastaram a legitimidade ativa dos associados sem credenciamento específico para executar individualmente título judicial coletivo.

A consolidação do entendimento do STF quanto à interpretação restritiva do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal traz impactos práticos e, ao menos em tese, enfraquece o sistema de proteção dos interesses e direitos coletivos.

É preciso observar, por exemplo, a dificuldade que as associações terão em obter a autorização expressa e específica de todos os seus filiados para que possam representá-los em Juízo sem comprometer a futura execução do título executivo judicial. Ou, então, situação de determinado associado que não puder comparecer à assembleia, tampouco enviar alguém em seu lugar, perderá ele o direito de se valer de eventual procedência de ação coletiva proposta pela associação? A resposta é afirmativa, considerando a jurisprudência do STF.

O impacto maior surge com a ausência da modulação dos efeitos do acórdão proferido nos autos do RE 573.232/SC. A fixação do trânsito em julgado do recurso como marco inicial para o cumprimento dos preceitos estabelecidos seria essencial para garantir a segurança jurídica, com o fim de evitar que a decisão alcançasse ações originárias e executivas em curso. O STF, no entanto, furtou-se de se manifestar sobre a matéria quando provocado por terceiros ditos prejudicados, uma vez que não integravam a relação processual.

Imagine-se o cenário em que determinada associação tenha obtido êxito em ação coletiva proposta antes de julgado o recurso a que se faz referência e cuja legitimidade tenha sido fundamentada única e exclusivamente na autorização estatutária de representação de seus filiados. Nesse caso, aplicando-se o precedente do STF, a quem caberia a execução?

A legitimidade das associações para representar seus filiados judicialmente continua na pauta do STJ. O REsp 1.091.756/MG, cujo julgamento foi afetado pelo rito do artigo 543-C do CPC, discute a aplicação do CDC ao seguro DPVAT e a legitimidade de entidade associativa para pleiteá-lo. Em 9/3/16, após o voto do ministro relator, Marco Buzzi, negando provimento ao recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze pediu vista dos autos para verificar o caso em atenção ao que fora decidido pelo STF no RE 573.232/SC. A Corte Superior deve analisar mais uma vez a aplicabilidade do referido precedente, todavia sob a ótica das relações alcançadas pela legislação consumerista.

Outra questão interessante que se apresenta à discussão diz respeito aos limites subjetivos da coisa julgada em ação coletiva ajuizada por associação. Neste ponto, cumpre dizer que o julgamento do Tema 499 da Repercussão Geral do STF (RE 612.043/PR) esclarecerá justamente se os efeitos da coisa julgada em execução de sentença proferida em demanda coletiva intentada por entidade associativa engloba apenas os filiados à data da propositura da ação, ou, também, aqueles que, no decorrer do processo judicial, alcançaram a qualidade de associado.

Deve-se ficar claro que as decisões reportadas neste artigo tratam, exclusivamente, de casos envolvendo entidades associativas, e não sindicatos, os quais guardam tratamento jurídico diverso[3]. Talvez o STF tenha — infelizmente — se utilizado de um caso deveras sensível para aplicar uma fórmula geral de solução de litígios que tratam da mesma matéria, o que, inclusive, foi reconhecido pelo próprio ministro Marco Aurélio em seu voto[4]. Afinal, hard cases makebadlaw[5].



[1] Parte da doutrina entende de forma diversa: "Embora o texto constitucional fale em representação, a hipótese é de legitimação das associações para a tutela de direitos individuais de seus associados, configurando verdadeira substituição processual (CPC, art. 6º) (Barbosa Moreira, RP 61/190). A autorização pode estar prevista em lei, nos estatutos, ser dada pelos associados individualmente ou ocorrer em assembléia. (...) Em qualquer das hipóteses, pode a associação, em nome próprio, defender em Juízo o direito de seu associado (Celso Bastos. Coment. 2 º, 113)". NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 6ª ed. São Paulo: RT, 2002, p. 19.


[2]A 2ª Turma do STJ, em julgamento de caso análogo ao que aqui se discute, ocorrido em fevereiro de 2015, já havia aplicado a jurisprudência do STF ao asseverar que “há de se ater à orientação do Supremo Tribunal Federal — tal como firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, julgado em 14 de maio de 2014 —, para a qual a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal” (AgRg no REsp 1.488.825/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015.)


[3]À luz do art. 8º da Lei Maior, o STF entende que os sindicatos são verdadeiros substitutos processuais de seus beneficiários e, como tais, independem de qualquer autorização para defendê-los judicialmente (RE no 210.029/RS).


[4] Trecho do voto do ministro Marco Aurélio, relator para acórdão do RE n. 573.232/SC: “Digo que o caso é péssimo para elucidar essa dualidade. Por quê? Porque, conforme consta do acórdão do Tribunal Regional Federal, a ação de conhecimento foi ajuizada pela Associação Catarinense do Ministério Público. E o que fez, atenta ao que previsto no inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal? Juntou a relação dos que seriam beneficiários do direito questionado. Juntou, também – viabilizando, portanto, a defesa pela parte contrária, a parte ré –, a autorização para atuar. Prevê o estatuto autorização geral para a associação promover a defesa, claro, porque qualquer associação geralmente tem no estatuto essa previsão. Mas, repito, exige mais a Constituição Federal: que haja o credenciamento específico”.


[5] Esta máxima é de autoria de Oliver Wendell Holmes Jr., jurista norte-americano e juiz auxiliar na Suprema Corte dos Estados Unidos da América entre 1902 e 1932.



Eduardo Vieira de Almeida é advogado associado do Cesar Asfor Rocha Advogados e LL.M em Direito Bancário e Finanças pela Universidade de Londres.

Gustavo Fávero Vaughn é advogado associado do Cesar Asfor Rocha Advogados e pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC-SP.



Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2016, 6h19

Acordo de divórcio celebrado sem audiência prévia é legal, decide STJ





É legal o acordo de divórcio celebrado por casal com filhos sem participação em audiência de conciliação prévia. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para o colegiado, a homologação do procedimento pela Justiça prioriza a celeridade processual.

O caso chegou ao STJ por meio de recurso do Ministério Público de Minas Gerais, para pedir a anulação de um acordo homologado pelo juiz de primeira instância. O órgão alegou que o casal tem uma filha e que a audiência deveria ter ocorrido para preservar os direitos da menor de idade.

Porém, na avaliação dos ministros, a audiência não era necessária. O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, explicou que não houve prejuízo às partes. Portanto, a decisão do juiz de homologar o acordo sem a audiência foi, a seu ver, correta, visto que primou pela celeridade processual. De acordo com ele, o MP teria que apontar uma violação clara de direito de uma das partes, o que não houve.

“Em que pese a audiência de ratificação ter cunho eminentemente formal, sem nada produzir, bem como ausente questão de direito relevante a ser decidida, não se justifica, na sua ausência, a anulação do processo. Assim, não se vislumbra a utilidade de dita audiência”, afirmou.

Os ministros lembraram que a questão já foi debatida no STJ e que, desde a edição da Lei 11.441/07 — que possibilitou divórcios, partilhas e inventários feitos de forma administrativa —, casos semelhantes têm entendimento pacífico na corte. A jurisprudência vai no sentido de que a intervenção do Estado deve ser mínima e que, nos casos de acordo consensual, não há o que se julgar.

Buzzi destacou ainda que as novas alterações do Código de Processo Civil reforçam o posicionamento de se dar ênfase aos acordos consensuais. “O novo Código de Processo Civil, a entrar em vigor em março do ano em curso, não mantém mais a exigência, implicando o fim de qualquer controvérsia que ainda pudesse ser suscitada”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Processo REsp 1.554.316



Revista Consultor Jurídico, 17 de março de 2016, 17h00

Celso de Mello rebate afirmação de Lula segundo a qual STF estaria acovardado







Ao início da sessão desta quinta-feira (17/3), o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, rebateu a afirmação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva — exposta em grampos divulgados nesta quarta-feira (16/3) — de que o país tem “uma Suprema Corte totalmente acovardada”. O pensamento, diz o decano do STF, é uma “reação torpe e indigna, típica de mentes autocráticas e arrogantes, que não conseguem disfarçar o temor do império da lei e de juízes livres e independentes”.Afirmação de Lula foi uma reação torpe e indigna, diz Celso de Mello.
Gervásio Baptista -SCO/STF

A República, afirma Celso de Mello, “além de não admitir privilégios, repudia a outorga de favores especiais e rejeita a concessão de tratamentos diferenciados aos detentores do poder ou a quem quer que seja”.

O ministro deixa seu recado: "Ninguém está acima da autoridade das leis e da Constituição de nosso país, a significar que condutas criminosas perpetradas à sombra do Poder jamais serão toleradas, e os agentes que as houverem praticado".

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, concordou. Segundo ele, "os constituintes de 1988 atribuíram ao STF a elevada missão de manter a supremacia da Constituição Federal". E finalizou: "Os juízes dessa casa não faltarão aos cidadãos brasileiros".

Clique aqui para ler o pronunciamento de Celso de Mello.



Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 17 de março de 2016, 14h46

quinta-feira, 17 de março de 2016

CPC: conclamamos a que olhemos o novo com os olhos do novo!





Por Lenio Luiz Streck e Dierle Nunes


E o novo Código de Processo Civil chegou! Nesta sexta-feira (18/3) ele estará em vigor! E todos nós ficamos esperançosos que ele possa ao menos implementar uma aproximação verdadeira dos ditames de nossa Constituição com o contexto de aplicação cotidiano do direito.

Mas o grande desafio é o de se promover a institucionalização das garantias constitucionais que o Código busca procedimentalizar especialmente quando promove a nova regência dogmática de algumas decisões que obterão o status de precedentes normativos no quadro legislativo nele dimensionado.

Perceba-se que o CPC não atribui o nome de “precedentes” a alguns pronunciamentos judiciais por simples escolha normativa, mas pelo fato de que no novo sistema dogmático haverá procedimentos específicos, altamente dialógicos (por exemplo artigos 10 e 1.038) e com rigoroso respeito à fundamentação (artigo 489) para que tais decisões sejam assim encaradas e aplicadas em casos futuros (artigo 985, II), o que para tanto deverá exigir o cumprimento de uma série de pressupostos.

De como decisões do passado, sem o crivo do novo CPC, não vinculam o futuro
Tal advertência se faz necessária neste momento para que se evite que a partir do 18 de março de 2016, decisões formadas no passado, sem o cumprimento dos pressupostos normativos de formação que o CPC-2015 impõe, adquiram — automaticamente — a força de precedentes hábeis à aplicação imediata e sirvam como fundamento de julgamento (artigo 489, §1º, V e VI) em: a) julgamentos liminares de improcedência (artigo 332); b) tutelas antecipadas da evidência (artigo 311, II); c) decisões monocráticas (artigo 932, IV e V); d) resolução de conflitos de competência (artigo 955, parágrafo único, I e II); e) obtenção de executividade imediata de sentenças (artigo 1.012, V); f) impedimento de reexame necessário (artigo 496, §4º, II), não se olvidando de potenciais funções rescindentes (artigos 525, §15 e 535, §§5º e 8º).

Seria como se quando do advento e regulamentação das súmulas vinculantes em nosso país o Supremo Tribunal Federal houvesse aplicado às súmulas persuasivas (argumentativas), produzidas desde 1963, o status de enunciados com força vinculante, gerando uma força retrospectiva a pronunciamentos do tribunal anteriores ao advento da norma do artigo 927, CPC-2015. Ora, assim como uma súmula só é vinculante se passar pelo crivo da CF e da respectiva lei, assim também provimentos vinculantes do novo CPC só vinculam se obedecidos rigorosamente os pressupostos a partir do dia 18.

E não se trata só de um problema de direito intertemporal (artigos 14 e 1.046) mas de uma questão normativa de racionalidade e da busca contra-fática de institucionalização de um novo modo de se promover os julgamentos pelos tribunais a partir do advento da nova lei.

Muito cuidado, portanto. Quando a lei chama uma decisão de precedente (no artigo 927) está exigindo que para sua formação se respeite uma efetiva preparação dos debates (artigos 982, I e 1.037, I), o contraditório dinâmico (artigos 10, 933, 983, caput, §1º e 1.038, I e II) — de modo a se reduzir os problemas da sub-representação do uso da técnica de causa piloto —, e uma fundamentação estruturada (artigos 489, 984, §2º e 1.038, §3º).

Isto significa dizer que o disposto no artigo 927 não pode ser analisado de modo isolado, mas em efetiva correlação com o procedimento formativo já aludido e o respeito ao disposto no artigo 926, ao se respeitar a coerência, integridade e estabilidade. Se o artigo 926 diz que a jurisprudência deve ser estável, integra e coerente, é porque a formação de qualquer precedente não pode representar um ponto fora da curva. O artigo 926 servirá, entre outras coisas, para balizar e denunciar eventuais provimentos com caráter vinculante que surpreendam as partes ou que se mostrem como desvios hermenêuticos em relação à cadeia discursiva.

Atenção: não estamos defendendo o abandono da história institucional dos tribunais, como se as novas decisões (precedentes nos moldes do artigo 927), pudessem romper com os entendimentos ocasionalmente consolidados, pois é obvio que a integridade e a coerência devem ser respeitadas. Não existe grau zero de sentido.

Mas não é possível que julgados proferidos habitualmente hoje sejam considerados precedentes no sentido técnico trazido pela nova lei, especialmente quando se percebe que tais pronunciamentos são costumeiramente “decisões plurais (plurality decision)” [1] , nas quais cada juiz oferta sua própria opinião (decisão em separado), em vez de um único juiz escrever a opinião em nome de toda a corte, forjando uma decisão majoritária na conclusão (parte dispositiva) sem que nenhum fundamento, que lhe oferte sustentáculo, alcance a maioria. Não podemos olhar o novo com os olhos do velho.

Do mesmo modo, não é admissível a mantença do uso de modelos decisórios com completa abstração do caso, promovendo uma aplicação mecânica de padrões decisórios mediante simples aproximação temática seja pela vedação expressa do artigo 489, §1º, III, seja pela assunção da nova racionalidade do uso do direito jurisprudencial aqui comentada. Não é mais aceitável — se é que algum dia foi, desde a atual Constituição — que casos sejam julgados como temas, ou que se pretenda que a ratio decidendi de um precedente tenha algum sentido desprendendo-a do caso que lhe deu origem.

Como já dito, nesta sexta entra em vigor o novo CPC (Lei 13.105/2015) e todos aqueles comprometidos com uma concepção democrática esperam que este, dentro dos limites do que uma legislação possa realizar, promova a correção de uma série de comportamentos e atividades. Este é o Código da previsibilidade. Trata-se de construir condições para assegurar ao cidadão um tratamento equânime. Não mais julgamentos lotéricos. O novo CPC traz instrumentos para impedir “jogos de azar” no novo sistema. E assim deve ser lido.

Conclamamos a comunidade jurídica a um esforço conjunto para bem compreendermos esse recém nascido. Não o descartemos sem o conhecer e compreender. E não nos comportemos como aquela tribo do filme Os Deus Devem Estar Loucos. É assim:

Um piloto de um pequeno avião, sobrevoando uma aldeia de uma tribo “não civilizada”, descarta uma garrafa vazia de Coca-Cola. Os nativos olham para esse objeto estranho e não sabem o que fazer com ele. O primeiro problema é que há somente um objeto. E a tribo era enorme. Segundo problema: do que se trata? Afinal, não havia um a priori compartilhado acerca do sentido de “garrafa”. Eis a palavra: estranhamento. Alguns usam a garrafa para ralar tubérculos, outros assopram e pensam que é um instrumento musical e outro dá o sentido de arma, porque o objeto estranho é atirado e fere um terceiro na cabeça.

Depois dessas tentativas, os nativos decidem se livrar desse objeto-estranho-não linguisticizado, portanto, não compreendido. E elegem um deles — Zi — para levar o objeto e atirá-lo para fora do mundo, porque, para eles, o mundo tinha limites, era quadrado, e o tal objeto deveria ser descartado para o abismo do nada. E lá se foi o nativo, correndo para o fim do mundo. Que nunca chegou. Ele vê camadas de nuvens que cobrem/obnubilam a visão do horizonte. E lá atira o objeto-não-nominado. Que desaparece em uma espécie de “real-impossível-de-dizer”.

Que o CPC que nasce amanhã não seja um objeto estranho e não necessitemos chamar o Zi. Boas interpretações para todos!

Post scriptum: Há pessoas que se acham acima da lei!
Como todos sabem, o novo CPC adota normativamente em seu artigo 10 um modelo democrático do princípio do contraditório ao proibir decisões de surpresa e garantir sua aplicação como garantia de influência. E não nos espantou que em conclave trabalhista[2] se tenha decidido por não aplicá-lo[3]. Sim, juízes, agentes políticos do Estado, “decidiram” por não aplicar uma lei federal.

Parece que eles, como adeptos do modelo de Zi, escolhem seletivamente quais dispositivos aplicam ou não. Afinal, em Pindorama há muitas pessoas que se acham acima da lei e do devido processo constitucional!

Oremos para que o grupo de Zi seja pequeno....


1 THEODORO Jr., Humberto, NUNES, Dierle, BAHIA, Alexandre, PEDRON, Flávio. Novo CPC- Fundamentos e sistematização. Rio de Janeiro: GEN Forense, 2016.


2 http://forumtrabalhista.com.br


3 Enunciado 17) NCPC, ART. 10. ART. 769 DA CLT. PROIBIÇÃO DE FUNDAMENTO “SURPRESA”, EM DECISÃO SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PREVALÊNCIA DA SIMPLICIDADE, CELERIDADE E INFORMALISMO. Não se aplica ao processo do trabalho o art. 10 do NCPC, que veda motivação diversa da utilizada pelas partes, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Prevalência dos princípios da simplicidade, da celeridade, da informalidade e do jus postulandi, norteadores do processo do trabalho. Resultado: aprovado unanimidade.

Lenio Luiz Streck é jurista, professor de direito constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do Escritório Streck, Trindade e Rosenfield Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br.

Dierle Nunes é advogado, doutor em Direito Processual, professor adjunto na PUC Minas e na UFMG e sócio do escritório Camara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia (CRON Advocacia). Membro da Comissão de Juristas que assessorou na elaboração do Novo Código de Processo Civil na Câmara dos Deputados.

Revista Consultor Jurídico, 17 de março de 2016, 8h00

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

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