quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Terceira Turma mantém condenação da Ambev a pagar R$ 1,7 milhão a distribuidora




A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação, por unanimidade, da fabricante de bebidas Ambev a pagar uma indenização de R$ 1,7 milhão a uma distribuidora por perda e danos morais e materiais. Na ação, os sócios da distribuidora Zeroplan, na cidade de Valença, no Estado do Rio de Janeiro, alegam que sofreram abusos na relação comercial com a Ambev.

O relator da ação, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou o recurso da Ambev ao STJ, confirmando a decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Jacarepaguá e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Sobre o valor de R$ 1,7 milhão serão acrescidos juros de 1% ao mês e correção monetária a partir de janeiro de 2004, data em que a distribuidora ingressou com a ação na Justiça.

Na ação, os dois sócios alegam que o contrato com a Ambev continha cláusulas “draconianas” e que foram forçados a vender a Zeroplan “a preço vil” a uma distribuidora maior, indicada pela fabricante de bebidas. No acórdão, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu ainda que a Ambev permitiu a invasão da área de distribuição exclusiva da Zeroplan por uma “concorrência deletéria”, causando prejuízos à distribuidora de Valença.

No STJ, o julgamento do recurso foi suspenso, em novembro de 2015, após a apresentação do voto do ministro relator, por um pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Na retomada do julgamento, o ministro Cueva seguiu o voto de Sanseverino, negando o recurso apresentado pela Ambev.

Fonte: STJ

Banco terá de indenizar gerente que recebeu apelido irônico de chefe




O banco Bradesco foi condenado a indenizar uma gerente chamada de "Gabriela" de forma pejorativa por seu chefe. Ele referia-se aos versos da música Modinha para Gabriela, de Dorival Caymmi ("Eu nasci assim, eu cresci assim e sou mesmo assim, vou ser sempre assim"), para dizer que ela era incompetente para cumprir metas. Pelo assédio moral, a empresa deverá pagar R$ 30 mil de indenização.

Relatos de testemunhas descreveram que o assédio envolveu vários gerentes, inclusive a que ajuizou a ação, e que o chefe chegou a afirmar que, "se o capim mudasse de cor, morreriam de fome". Para a relatora do processo no Tribunal Superior do Trabalho, desembargadora convocada Vania Maria da Rocha Abensur, os atos abusivos do gerente regional foram devidamente comprovados. "Sua atitude era de contínua perseguição e prática reiterada de situações humilhantes e constrangedoras, caracterizando assédio moral", afirmou.

A relatora entendeu que deveria ser deferido o pedido de indenização por dano moral, reformando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu que não houve nenhum ato ou fato atentatório à integridade moral da empregada. Nas alegações do recurso ao TST, a gerente insistiu que houve assédio moral, com cobrança excessiva pelo cumprimento de metas, "inclusive com ameaça de dispensa".

Ao analisar o recurso, a magistrada verificou que, embora tenha indeferido a pretensão, o TRT-1 citou depoimentos que permitiam comprovar a alegação de assédio moral, como trechos dos relatos de testemunhas indicada pela trabalhadora e pelo próprio banco. "No caso, os depoimentos comprovam atos reiterados e abusivos por parte do superior hierárquico da gerente."

Assim, seguindo o voto da relatora, a 3ª Turma do TST condenou o banco a indenizar a trabalhadora pelo assédio moral. O Bradesco já recorreu contra a decisão por meio de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, que ainda não analisou o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão. 
RR-1660-21.2012.5.01.0013



Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2016, 18h06

O fetiche punitivista e o colapso do Estado de Direito





O estado de incerteza e insegurança causado pelo atual cenário político, econômico e social permite dizer que a democracia brasileira talvez enfrente sua pior crise desde a promulgação da Constituição de 1988. Os tempos vividos são nebulosos, e a instabilidade experimentada é catalisada por altos índices de criminalidade, explorados e propalados pela mídia, muitas vezes de forma açodada e, por que não, irresponsável. Os discursos de ódio e clamores punitivistas conquistam adeptos e audiência, disseminando opiniões prontas e infensas a qualquer reflexão crítica.

Para além da “cultura do medo” que instaura, fato é que, de forma insidiosa, essa onda justiceira corrói as bases do próprio Estado de Direito, na medida em que influencia diretamente os discursos e ações daqueles responsáveis pela aplicação da lei, afastando-os justamente dos limites que deveriam resguardar. Aliás, o respeito à lei é justamente a marca de um Estado de Direito, ou seja, de um Estado que se funda e que autolimita o exercício de seu poder a partir da racionalidade da lei. E é justamente no âmbito do sistema penal, em que o poder estatal se expressa de forma mais radical — ojus puniendi enquanto expressão do poder soberano de privar o cidadão de sua liberdade — que essa racionalidade deve se fazer mais efetiva, de modo a evitar que a intervenção repressiva se converta em mal maior que aquele causado pela conduta que a ensejou. Rompidos os limites racionais da lei, o poder, em casos tais, se perverte em crime, traindo o Estado de Direito e as bases que legitimam e estruturam a Justiça pública.

Nessa dinâmica, invertem-se os papéis: o cidadão atingido pela intervenção repressiva transforma-se em vítima, enquanto o Estado, em criminoso mais forte. Reificado pela violência estatal, o ser humano perde a condição de “fim em si mesmo”, em vilipêndio às máximas kantianas que regeram a Declaração de 1948 e que estão na base da afirmação da dignidade humana como centro de gravidade de nosso ordenamento constitucional.

Justamente por isso, é motivo de apreensão e assombro a constatação de uma progressiva adesão por parte das autoridades públicas aos apelos midiáticos e clamores acríticos que pressionam por uma conversão do sistema penal em instrumento de consumação de vinganças privadas, regidos por uma lei de talião atualizada, que busca expressão pelo poder de punir estatal — que, fora dos limites da lei, se manifesta como expressão de poder do mais forte. Sob pena de se transformar em criminoso, o Estado não pode se confundir com a vítima[1], que não tem e da qual não se pode exigir um compromisso com os padrões de racionalidade que estão na base da Justiça pública, precisamente para conter um poder que sempre tende a extrapolar limites, convertendo-se em pura violência que coloca em risco a própria estrutura — o Estado de Direito — que a faz legítima na medida em que a controla.

Mesmo diante de uma criminalidade que avança, portanto, é o respeito à lei que nos resguarda da anomia garantindo o avanço civilizatório, de modo que é a barbárie que nos espreita caso também se ponham acima — e, logo, fora — da lei as autoridades investidas de poder para resguardá-la. Se não houver quem zele pelo templo da razão do qual a lei é símbolo, interpretando-a e aplicando-a com os olhos voltados à dimensão transcendental do interesse público — que diz de todos e de cada um —, o crime terá fluxo livre e linear, igualando na imanência autoridades e delinquentes. É o que não se pode admitir, sob pena de se fomentar um processo em que o Estado termina por se integrar à espiral de violência que deveria conter, deixando de reger “de cima” — do lugar “terceiro” da lei — a relação entre os cidadãos.

Diante das instigações e clamores pelo uso ilimitado do poder, portanto, o que se deve esperar do Estado e das autoridades que o representam é uma atuação pautada na racionalidade que se expressa pela estrita observância da lei, que está acima de todos, inclusive, e, principalmente, daqueles que a aplicam e guardam. Aliás, se as próprias autoridades não se submetem à lei, não têm legitimidade para aplicá-la em punição àqueles que também não o façam.

Posto isso, novamente orientando a discussão para o período crítico que vivenciamos no Brasil, cumpre esclarecer e ressaltar que o problema da criminalidade — e tantos outros — tem causas complexas e profundas, para as quais não há soluções mágicas, como as que se propõem tendo por base o simples recrudescimento das leis e da intervenção penal. A sensação de segurança um dia experimentada jamais se deveu a um direito penal rigoroso ou a um processo penal de fracas garantias. Em tempos idos, a segurança subjetiva e social experimentada devia-se muito mais a padrões éticos sustentados por instituições e autoridades desencantadas[2] que a uma intervenção penal efetiva[3]. Despido do anteparo que tais instituições e autoridades lhe asseguravam, o direito e o processo penal — enfim, o sistema penal — estão nus, e não será a truculência policial, não serão as prisões provisórias excessivas e arbitrárias ou as condenações antecipadas pela mídia que resolverão a questão. O respeito a garantias fundamentais ou a demora inerente ao devido processo legal — nos limites da razoabilidade — não podem ser confundidos com impunidade — confusão em grande parte induzida e disseminada pela mídia, diga-se —, sob pena de se converter a Justiça pública em sistema de institucionalização de vinganças privadas. E todo cuidado é pouco, uma vez que, como já alertava Zaffaroni, nos subterrâneos do Estado de Direito espreita o Estado de polícia, pronto a expandir sua violência e assim afirmar-se à menor oportunidade[4].

Nesse contexto, a democracia e o Estado de Direito apresentam-se como as únicas — primeiras e últimas — escolhas possíveis em contenção ao estado de barbárie instaurado pelos nossos índices de violência e criminalidade — inclusive institucional, frise-se. E o respeito à lei — a contenção diante de suas garantias e a racionalidade em sua aplicação — não é opção, mas dever que se impõe não só ao Poder Judiciário, mas a todas as instituições e funções que interagem estruturando o sistema penal. Entretanto, uma vez que a adesão progressiva ao clamor punitivista tem por consequências mais diretas e nefastas a violação a garantias e os abusos de poder, sobressai em importância a atuação da Defensoria Pública, como refúgio último das parcelas da população mais atingidas pelo furor repressivo estatal, verdadeiro anteparo contra os refluxos de uma escravidão recalcada, atualizada em nossos cárceres e favelas[5].

E frise-se: ao lutar pela aplicação estrita da lei e pelo respeito a garantias fundamentais, combate-se aquele que talvez seja o pior dos crimes, exatamente o cometido pelo Estado quando, no exercício de seu poder, não se contém diante do direito por ele próprio posto.

Numa república democrática constituída em Estado de Direito, o império da impunidade não deve interessar a ninguém, tampouco o atropelo a garantias fundamentais. E, nas dinâmicas de equalização desse tensionamento, os fins não justificam os meios. Pelo contrário, em uma democracia republicana arrimada no Direito, é justamente o respeito aos meios racionalizados que legitima o exercício do poder para alcance dos fins constitucionalmente definidos.



[1] Aliás, deve postar-se acima e além de acusados e vítimas, assim autorizado, portanto, a investigar e analisar os fatos com racionalidade, julgando-os com imparcialidade, estritamente vinculado à lei que limita seu poder de punir, que não pode ser confundido com violência de vingança.
[2] GAUCHET, Marcel. El desencantamiento del mundo. Una historia política de la religión. Madrid: Editorial Trotta, 2005.
[3] COSTA, Domingos Barroso da. A crise do supereu e o caráter criminógeno da sociedade de consumo. Curitiba: Juruá, 2009.
[4] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007. p. 169-170.
[5] ZACCONE, Orlando. Indignos de vida: a forma jurídica da política de extermínio de inimigos na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Revan, 2015. p. 33.


Domingos Barroso da Costa é defensor público no Rio Grande do Sul, especialista em Criminologia e Direito Público e mestre em Psicologia pela PUC-MG.



Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2016, 8h10

Há juízes que são perseguidos por cumprirem a lei e a Constituição





A Lei 13.185 que instituiu um programa de combate à intimidação sistemática (bullying) propõe a capacitação de docentes, equipes pedagógicas para implementar discussão, prevenção e orientação visando a solução desse problema. Em outras palavras vamos precisar melhorar nosso conceito de educação para evitar o desrespeito ao próximo. Há juízes que por procurar cumprir a Constituição e as leis, compromisso de posse de todos, são perseguidos e sofrem bullying quando são taxados de “manteiguinhas” ou “alvaros”, quando aplicam as leis priorizando a liberdade, já que a prisão em nosso ordenamento jurídico deve ser uma exceção.

O papel do magistrado é a garantia dos direitos a todos os cidadãos sem diferenças ou discriminações. Recentemente, em brilhante decisão um magistrado de primeiro grau, garantiu os direitos de todos os servidores do judiciário determinando o arresto de verbas para pagar salários. Ocorre que na mesma Vara de Fazenda Pública centenas de jurisdicionados está há anos esperando o pagamento de seus proventos e nunca se viu a mesma providência. Ao contrário, as procuradorias esgotam todos os recursos para impedir o pagamento de direitos aos servidores.

Muitos magistrados sofrem perseguições por causa da justiça. Todos devem prolatar suas decisões devidamente fundamentadas e tais decisões devem ser respeitadas, ressalvado o direito das partes recorrerem às instâncias superiores. Infelizmente nem sempre é isso que ocorre. Em São Paulo a juíza Kenarik esta respondendo um processo administrativo por haver soltado um preso que havia cumprido a pena sem ouvir o colegiado. No Rio vários juízes garantistas (aqueles que garantem direitos) já foram ameaçados de processos e receberam admoestações em razão de seu garantismo.

O juiz J.B. Damasceno sofreu um processo disciplinar porque apôs em seu gabinete de trabalho uma obra de arte do artista Latuff alusivo à violência policial que assassinou a juíza Patrícia Acioli, já o juiz Vitor Bezerra foi afastado de suas funções por haver deferido adoção de crianças que eram maltratados por seus pais biológicos. Esse patrulhamento ideológico que elege magistrados que devem ser perseguidos, processados e intimidados sistematicamente é um atentado á independência dos juízes e causa insegurança jurídica porque assim como há os que resistem, há também os que sucumbem a essas pressões.

Com mais de 50 representações em meu currículo de magistrado em meus 34 anos de carreira já estou calejado, mas essa perseguição macarthista precisa ser combatida para garantia de uma justiça independente e confiável a serviço dos cidadãos e da Nação. “Bem-aventurados os que são perseguidos por causa da Justiça...”, já dizia o Divino Mestre, Ele mesmo conhecendo na pele o que é essa perseguição.


Siro Darlan de Oliveira é desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e membro da Associação Juízes para a Democracia.



Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2016, 7h39

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Conta conjunta pode ser penhorada para garantir débito trabalhista




Contas correntes conjuntas podem ser penhoradas para garantir o pagamento de dívidas contraídas por apenas um dos seus titulares. Foi o que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao considerar que, nesse caso, os responsáveis respondem solidariamente pelos débitos contraídos por qualquer um deles, da mesma forma que dispõem do total do saldo existente.

A decisão foi proferida no julgamento de um agravo de petição interposto pela filha da sócia de empresa executada. Ela questionava a penhora decretada pela primeira instância sob a conta corrente que mantinha em conjunto com a mãe a fim de garantir o pagamento de débitos trabalhistas.

A autora alegou que não é sócia da empresa condenada e que não figura como ré no processo. Afirmou também que os recursos existentes na conta conjunta são provenientes do seu salário recebido no exterior e que seus pais, sócios da empresa, recebem proventos incompatíveis com o saldo bancário, o que seria comprovado pelas declarações do imposto de renda. Ela disse ainda que por uma falha da instituição bancária, sua mãe não foi excluída da conta corrente em 2014.

"Se a conta era conjunta, significa dizer que todos os titulares podem dispor do valor depositado, que não pode ser considerado, portanto, como patrimônio exclusivo da agravante", registrou a juíza convocada Maria Helena Motta, que relatou o caso. Ela afirmou que não há como identificar o que pertence a um ou a outro titular de uma mesma conta após o depósito, uma vez que não houve rastreamento dos saques. No máximo seria possível delimitar que certo valor, antes de ser depositado, pertencia a um deles.

Para a juíza, foi por vontade das partes a contratação no banco de um tipo de conta que implica na solidariedade entre seus co-titulares. “É uma opção que fazem, conscientes do risco de responder um pela dívida criada pelo outro, da mesma forma que ambos são credores da totalidade do saldo existente na conta, dele dispondo para saques e pagamentos de suas dívidas", destacou. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1. 

Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2016, 8h36

Relação entre revendedor e empresa de cosméticos é comercial, não de trabalho




Diferentemente da primeira instância, para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a relação entre revendedor e empresa de cosméticos é comercial, não de emprego. Assim, a corte concluiu ser válido o contrato comercial firmado entre as partes e a natureza autônoma da prestação de serviços.

A autora apresentou reclamação trabalhista após ser dispensada por não cumprir as metas impostas pela empresa de cosméticos. Ela afirmou que foi admitida como "executiva de vendas", sem anotação na carteira de trabalho, recebendo como remuneração as comissões sobre suas vendas e as das revendedoras cadastradas. Em sua defesa, a empresa alegou que a trabalhadora agia de forma totalmente autônoma, num sistema de venda direta.

Após analisar os fatos e ouvir os depoimentos, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e reconheceu o vínculo de emprego. Ele entendeu que a empresa não comprovou que a relação jurídica era de prestação de serviços, e não de emprego, e considerou que a cobrança de metas, punição em caso de não cumprimento, ausência de autonomia e existência de pessoalidade são características de uma relação de emprego.

O TRT-17, porém, reformou a sentença, acolhendo a argumentação da empresa de que a relação era puramente comercial. Segundo a ré, a trabalhadora se cadastrou, por livre iniciativa, como revendedora e também por decisão própria entrou para o programa de executivas de venda.

"É fato público e notório que as vendedoras de porta a porta de produtos cosméticos não trabalham de forma subordinada", destaca o acórdão. "Se supostamente tinha metas, é porque a si interessava, e se arregimentava novas revendedoras, se as coordenava e as treinava, é porque lucrava com o trabalho delas."

Total liberdade
No recurso ao TST, a executiva de vendas apontou contradição entre o contrato de comercialização e o Manual de Negócio do Programa Executiva de Vendas, pois este demonstra que há subordinação jurídica e que a sua principal função era captar novas revendedoras, treiná-las e acompanhar as vendas.

Ao avaliar o caso, o ministro Alexandre Agra Belmonte citou trecho da decisão do TST no sentido de que a executiva "não só agia com total liberdade, sendo senhora de si mesmo e de sua própria agenda, como também assumia os riscos da atividade empreendedora, pois deixaria de receber caso suas revendedoras deixassem de vender". Diante dessa conclusão, o relator explicou que, para se chegar a entendimento contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126.

Divergência
O ministro Mauricio Godinho apresentou voto divergente, mas ficou vencido. Em sua avaliação, a trabalhadora não era uma simples revendedora, mas uma "executiva de vendas", que tinha obrigações e era subordinada à empresa. "Uma executiva de vendas encontra-se inserida na dinâmica empresarial, participando mais ativamente dos processos de comercialização dos produtos, arregimentando clientes e outras vendedoras", destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Clique aqui para ler o acórdão. 


Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2016, 7h33

Hipermercado é condenado por obrigar trabalhadora a participar de grito de guerra, cantar, dançar e rebolar em público




publicada originalmente em 20/10/2015

A 8ª Turma do TRT de Minas confirmou a sentença que condenou a Walmart Brasil S.A. a pagar R$5 mil por danos morais causados a uma ex-empregada obrigada a participar diariamente do chamado grito de guerra, dançando e rebolando publicamente, na presença de clientes e dos colegas.

A empresa negou a violação à integridade moral ou dignidade da trabalhadora, argumentando que o grito de guerra, conhecido como cheers, visa à descontração do ambiente de trabalho. Segundo alegou, a prática possui conotação lúdica e motivacional. Entretanto, a relatora do recurso, juíza convocada Laudenicy Moreira de Abreu, entendeu que o assédio moral ficou plenamente caracterizado.

"O assédio moral é espécie de dano moral. No contrato de trabalho, é caracterizado pela manipulação perversa, rigorosa, insidiosa e reiterada, mediante palavras, gestos e escritos, praticada pelo superior hierárquico ou colega contra o trabalhador, atentatória contra sua dignidade ou integridade psíquica ou física, objetivando desestabilizá-lo emocionalmente, expondo-o a situações incômodas, vexatórias e humilhantes, ameaçando seu emprego ou degradando seu ambiente de trabalho", explicou no voto.

Com base na prova testemunhal, a magistrada constatou que suposta liberdade ou opção do empregado em não dançar e rebolar era relativa. Isto porque ele seria tratado pela chefia de forma diferenciada e com questionamento caso isso não ocorresse. As testemunhas também revelaram que a reclamante era perseguida moralmente por seu superior hierárquico.

"A reclamada agia de forma excessiva e abusiva, ultrapassando os limites dos poderes diretivo e disciplinar, causando constrangimentos à reclamante e degradando seu ambiente de trabalho", registrou a relatora. Ela esclareceu que o dano não se prova, estando implícito na própria ofensa ou na gravidade do ato considerado ilícito. Basta, portanto, a prova do ato ofensivo para que os efeitos negativos no íntimo da pessoa sejam presumidos.

Para a juíza convocada, o constrangimento e a humilhação vivenciada pela reclamante ao ser submetida a procedimento grito de guerra ficaram evidentes, assim como a perseguição por seu superior hierárquico. "Intuitiva a dor emocional e psíquica, a angústia, a insegurança. Inegável a quebra do equilíbrio psicológico, bem-estar e da normalidade da vida", destacou. Lembrou ainda que o trabalho é um dos mais importantes fatores de dignidade, autoestima e equilíbrio emocional da pessoa, sendo tratado em vários dispositivos na Constituição Federal diante da sua relevância.

A decisão reconheceu que a ré violou princípios e obrigações, praticando ato injurídico. "Não se pode olvidar o direito da empresa na livre na gestão da atividade, mas, ao lado dessa liberdade, tem o dever de cumprir e fazer cumprir a legislação tutelar, como, por exemplo, valorar a pessoa e o trabalho humano, conceder o trabalho e, zelar pelo equilíbrio no ambiente de trabalho" ponderou a magistrada ao final, ao concluir que a reclamada descumpriu esses deveres.

Por tudo isso, a Turma de julgadores decidiu manter a condenação imposta em 1º Grau. O valor arbitrado em R$5 mil para a indenização por dano moral foi considerado razoável, consideradas as circunstâncias do caso.( 0001372-68.2014.5.03.0071 AIRR )
Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...