quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

TCCs no Direito: como não se deve escrevê-los — retratos da crise






Abstract: a coluna trata da dramática situação dos trabalhos de conclusão de curso (TCC) em Pindorama; ou “arrumamos” isso, ou “isso” pode ser a pá-de-cal da e na crise do Direito. No PS falo do impeachment.

De há muito denuncio a crise do ensino jurídico em terras brasileiras e de que como esta tem (de)formado nossos estudantes e profissionais. É óbvio que este cenário não representa a totalidade dos nossos cursos jurídicos. Contudo, infelizmente, isso é de se esperar em um país em que tem mais faculdades do que professores aptos a lecionar. Hoje meu olhar para esta crise se volta para o “temido” TCC. Acho este um termômetro, no mínimo razoável, para pensar como estão se saindo nossos estudantes que durante cinco (ou mais) anos estiveram por horas e horas sentados nos bancos universitários.

Nesta semana fui surpreendido (se é que ainda há algo com que possamos nos espantar...) com a matéria de um jornal de uma cidade da nossa região sul. Nela uma aluna, devido ao seu êxito no seu TCC, foi entrevistada em página inteira e nos deu algumas pistas de como estamos avaliando e distinguindo um bom trabalho de um ruim, e o que e como nosso estudante produz cientificamente falando. Com efeito.

A aluna protagonista da reportagem começou dizendo que sua pesquisa versou sobre os “Direitos Humanos ou Direitos dos Manos”. E que foi orientada por sua professora de Direitos Humanos que inicialmente mostrou alguma hesitação, mas depois foi favorável e achou a temática interessante. Conforme sua afirmação, depois de dias e dias de intensa dedicação, a professora “rejeitou” a primeira versão e a estudante teve que recomeçar do zero.

Ela conta que, neste recomeço, encontrou uma obra que foi muito importante para o desenvolvimento de seu TCC, citando um fragmento: “nossa Constituição foi promulgada sobre o signo da dor, suposta ditadura militar, entre outras. Então as pessoas foram criando muitos direitos e criou-se o direito de ser criminoso". (grifei) Gostei da expressão “suposta ditadura”. E do “direito de ser criminoso”. Será que estamos lendo a mesma Constituição? A pergunta é: como um trabalho pode ser erigido a partir da premissa de que a nossa Carta Constitucional constitui uma realidade ampla de direitos, dentre eles o de ser criminoso (pareceu-me que o autor da frase faz uma análise jocosa da Constituição ou estou enganado)? E o que é isto — a suposta ditadura? Está certo que o jurista-autor-do-texto-citado pode ser conservador, mas, por favor, até o ponto de dizer isso? Bom, como não tenho como verificar a informação, não declinarei o nome referido pela aluna. Mas não tenho como duvidar da aluna e tampouco de sua professora-orientadora.

Seguimos com a entrevista da aluna. Faltando quatros dias para a entrega final, ela conta que recebeu a segunda correção e que a professora informou que o trabalho não estava apto para ser apresentado para a banca. Então nestes pouquíssimos dias, como veremos, quase que milagrosamente o trabalho foi da água para o vinho. Ela diz que teve que começar do zero, de novo. Só que, agora, em vez de usar uma redação mais opinativa, buscou reportagens polêmicas sobre o assunto. E delas extraiu suas conclusões finais. Um novo recorde: um TCC em quatro dias. Observação: ela não disse se manteve a citação do autor do “direito de ser criminoso”. Estou curioso para ler o TCC. Bom, como a douta banca recomendou a publicação, logo teremos o livro a disposição.

Sigo. Com as palavras da aluna, verbis: "Faltava apenas quatro dias para a entrega. Comecei na quarta-feira a noite o trabalho do zero, eu tinha que entregá-lo na segunda. Entrei em desespero e comecei a buscar reportagens relacionadas a isso e encontrei várias matérias. Redigi de uma forma totalmente diferente ao invés de usar a minha opinião usei o que as pessoas pensam sobre o assunto e consegui reportagens polêmicas. Por exemplo, uma que dizia que 50% da população concorda com aquela expressão que ‘bandido bom é bandido morto'', além de outra, do El Pais, que dizia que a segurança pública no Brasil era deplorável. Uma pesquisa da FGV que diz que 82% das pessoas do país acham que a segurança pública é deplorável e 25% dizem que a segurança pública é o que mais incomoda e o que mais causa preocupação. Foi então que montei todo o trabalho em cima disso. E, recentemente, um caso aqui em Santa Catarina, no qual um senhor foi pego roubando e a população o amarrou e o agrediu no poste até que a polícia chegasse. Nesse contexto conclui que o "Direito dos Manos'' não existe nem na teoria, nem na prática. Porque, juridicamente, eles não significam nada. São, na verdade, fruto do descontentamento das pessoas, que veem na mídia que o delinquente tem mais direito do que o povo, que começa a tomar suas próprias atitudes".

Poderíamos falar de vários problemas... Não sei por onde começar. O primeiro problema reside no prazo de quatro dias em que o TCC foi feito. O segundo são as fontes. Matérias esparsas, certamente com critérios distintos de pesquisa, que demonstram uma suposta realidade, servem de lastro suficiente para uma monografia jurídica? Existem discussões importantes do/no Direito sobre o problema da violência, mas que, pelo visto, foram deixadas de lado. Ademais, até mesmo sob o aspecto sociológico, as matérias jornalísticas devem ser vistas com muita cautela, o que certamente não aconteceu. E por fim, isto é suficiente para dizer que existem ou não o tal “Direitos dos Manos”? E, afinal, quem são “Os Manos”? Afinal, ela crítica o quê? A Constituição tem direitos em excesso? Se pegarmos o autor que ela referiu, parece que sim. Mas, de que modo isso entra no TCC?

A sequência da entrevista parece deixar mais clara essa questão. Para ela, “o criminoso tem o direito de ser defendido, ser tratado com dignidade, mas nós temos mais direito. Enquanto nós estamos presos em nossas residências eles estão lá fora fazendo o que bem entendem". O que ela queria dizer, mesmo, com isso? Ao que li da entrevista, pareceu-me que ela insinua (estou sendo generoso) que as pessoas que comentem crimes teriam mais direitos dos que as vítimas, uma vez que, os que assim não fazem, vivem presos em suas casas e estes (os criminosos) ficam livres para fazer o que querem. Consequentemente — se entendi bem — por este argumento existiria um Direitos dos Manos, questão presente no título do TCC (vejam a pergunta irônica do título: Direitos Humanos ou Direitos dos Manos?). Pois é. Ocorre que a elogiada aluna (espero que a professora não concorde com a aluna e tampouco a banca do TCC, embora tenha dado nota máxima com louvor ao trabalho) fez um trabalho repetindo coisas que se dizem por aí sobre segurança pública, coisas que se podem ouvir em programas tipo Marcelo Rezende ou Datena. Mas em um trabalho de final de curso pode ser dito isso, sem um olhar crítico? Nem vou falar dos demais elogios que a banca teria feito a aluna e ao conteúdo do TCC.

Deixo claro que não conheço a aluna nem sua professora e não almejo desqualificá-las. Tanto é que não declino o seu nome e de ninguém relacionado ao episódio. Poderia fazê-lo, já que não corre em segredo de justiça, por assim dizer. E, ao que sei, não houve desmentido. Contei a história como a representação simbólica do que ocorre no mundo jurídico. Milhares de TCCs são apresentados por ano em nosso país. Parcela deles não tem qualquer consistência. Isso daria uma CPI. No fundo, os alunos não têm culpa desse quadro caótico. Tem gato nessa tuba, é evidente. O que leva, por exemplo, a nossa protagonista do TCC a não fazer um juízo crítico sobre os direitos humanos, a ponto de achar bonito que um livro coloque em dúvida a existência da ditadura militar e diga que a Constituição dá excessivos direitos aos criminosos (ou algo assim)?

Isto é apenas um sintoma de um problema muito maior sobre o qual precisamos refletir. Sim, refletir sobre como saem os estudantes, e como se dá a sua formação. Afinal, isso tem reflexo em nossa prática do dia-a-dia forense e na academia. Basta que olhemos em volta. Ou alguém acha que o modo como os advogados peticionam, os juízes decidem e os promotores acusam (como “promotores públicos”) são coisas que caem do céu? Como diria Nelson Rodrigues, tudo isso é fruto de muito esforço e dedicação...

Post Scriptum 1: Meu bunker já está preparado.

Post Scriptum 2: antes que alguém pergunte minha posição sobre a decisão do ministro Edson Fachin no processo do impeachment, respondo: a um, não poderia ser diferente a decisão dele, já que, dias antes, dissera que a votação no caso do senador Delcidio deveria ser aberta; a dois, o ministro mostrou-se — corretamente — cauteloso, levando a questão ao Plenário; a três, porque, se no caso do senador havia dúvidas acerca do Regimento Interno (dizia-se, no Senado, que a alteração constitucional somente desconstitucionalizara a matéria e, assim, valeria o regimento), agora a questão parece mais fácil, uma vez que não há regulamentação explicitada no Regimento Interno e nem na Constituição sobre se o voto deve ser secreto ou aberto. Logo, tratando-se da matéria mais importante em uma República — o impeachment do chefe do Poder Executivo no sistema presidencialista —não parece sustentável, no plano de uma hermenêutica constitucional, a tese de que um representante do povo possa decidir os destinos do presidente de forma secreta. Dando o tapa e escondendo a mão. Para o bem e para o mal. Diria mais: se o regimento estabelecesse o voto secreto, seria inconstitucional. Aguardemos os próximos acontecimentos. Atentos.

Post Scriptum 3. No apagar das luzes, leio que o jornal O Globo diz que o Min. Fachin apenas suspendeu o funcionamento, mas manteve a criação da comissão especial (leia aqui). Equivocado o jornal. A opinião distorce o sentido da decisão. Aliás, se a decisão trata sobretudo da questão do voto secreto ou aberto e a comissão foi formada (ao menos em parte) desse modo, parece óbvio que a decisão do ministro suspende a própria formação da comissão.


Lenio Luiz Streck é jurista, professor de direito constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do Escritório Streck, Trindade e Rosenfield Advogados Associados:www.streckadvogados.com.br.



Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2015, 8h00

CDC deve ser aplicado aos contratos de transporte aéreo internacionalde






Com satisfação, inauguramos esta primeira coluna do site Consultor Jurídico versando sobre direito do consumidor, a qual se pretende seja um útil espaço de discussão sobre este ramo do Direito que, especialmente no Brasil, é responsável não apenas pela disciplina das relações de consumo no mercado, mas também por sensíveis transformações no âmbito do direito privado e do direito processual ao longo do seu desenvolvimento. A proposta da coluna é justamente tratar de temas relevantes e atuais sobre o Direito do Consumidor, a partir da contribuição de colegas reunidos pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), entidade científica de estudos e pesquisas sobre o direito do consumidor, associada àInternational Association of Consumer Law, e que reúne os principais especialistas sobre esta disciplina no Brasil.

Com este propósito, nada melhor do que discutir tema cuja atualidade retorna, em vista de julgamento em andamento no Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de transporte aéreo internacional de passageiros. Desde já, cumpre situar o leitor acerca do aspecto controvertido neste caso: discute-se se o Código de Defesa do Consumidor deve incidir sobre estes contratos, em detrimento de convenções internacionais celebradas pelo Brasil antes de sua vigência — no caso, a Convenção de Varsóvia de 1929 e suas modificações posteriores. E sendo mais exato, o aspecto mais relevante desta discussão diz respeito à definição dos valores de indenização no caso do descumprimento, pelo transportador aéreo, do contrato celebrado. As situações aí se multiplicam, desde a indenização a ser arbitrada em caso de extravio de bagagem em voos internacionais, até situações mais graves, com a compensação de danos de vítimas de acidentes aéreos e seus familiares.

Ocorre que a Convenção de Varsóvia estabelece limites pré-definidos para a indenização de danos sofridos por passageiros, hipótese também conhecida comumente como tarifamento. Por esta razão, sofreu firme rejeição por expressiva jurisprudência e doutrina, em vista das normas do Código de Defesa do Consumidor e da própria Constituição de 1988. Em especial, pelo fato de confrontar-se com o direito à indenização, identificado por parte da doutrina como espécie de direito fundamental associado à própria dignidade humana (artigo 5º, V c/c artigo 1º, III, da Constituição da República). Mas que mesmo que a tal não se chegue, também definido como um direito básico do consumidor, assegurado pelo artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Em outros termos, da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao transporte aéreo – considerado espécie de serviço oferecido no mercado de consumo mediante remuneração, a teor do seu artigo 3º, § 2º — resultou o afastamento dos limites de indenização definidos na Convenção de Varsóvia e no próprio Código Brasileiro de Aeronáutica, tendo em vista o direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, VI, do CDC) e a ampla reparabilidade dos danos, assegurada pela Constituição de 1988.

Esse modelo de indenização pré-definida por lei foi afastado pelas cortes brasileiras em face de sua incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988, não apenas em relação aos danos sofridos pelo consumidor, mas também em outras hipóteses de reparação de danos[1]. No caso do transporte aéreo, não bastasse a incompatibilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a vigência do Código Civil de 2002 somou-se o argumento que seu artigo 732, ao disciplinar o contrato de transporte formalmente, derrogou a Convenção[2], entendimento assumido pela majoritária jurisprudência brasileira[3]. Estabelece o artigo 732 do Código Civil: "Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais"[4].

A atenção ao tema foi renovada, contudo, em vista de decisão, originalmente isolada, do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 297.901[5], de relatoria da ministra Ellen Gracie. Esta orientou-se em sentido contrário a outros precedentes da Corte, reconhecendo a prevalência da Convenção de Varsóvia em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Mais recentemente, foi atribuída repercussão geral ao tema a partir da decisão do Agravo de Instrumento 762.184/RJ[6], o qual foi substituído, como paradigma para exame da questão, pelo Recurso Extraordinário 636.331/RJ, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. O objeto da controvérsia, então, é novamente a prevalência das disposições da Convenção de Varsóvia sobre o CDC.

O julgamento do recurso já foi iniciado pelo STF em maio de 2014, tendo sido colhidos os votos do ministro-relator, Gilmar Mendes, bem como dos ministros Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki, no sentido da prevalência das disposições da Convenção de Varsóvia e os limites de indenização que define, sobre as regras do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma sessão, pediu vista a ministra Rosa Weber, que ora examina a questão.

O argumento que orienta o entendimento dos votos já proferidos resulta do reconhecimento da prevalência dos tratados e convenções internacionais sobre transporte internacional, em vista do disposto no artigo 178 da Constituição de 1988, que refere: “Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”.

Em sentido contrário, repousa o argumento não apenas do fundamento constitucional da defesa do consumidor como espécie de garantia fundamental (artigo 5º, XXXII) expressa pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, de igual origem (artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), mas também, o fato de seu artigo 1º ter expressamente reconhecido como lei de ordem pública[7]. Não há espaço, segundo as dimensões deste texto, para avançar sobre toda a evolução doutrinária em Direito brasileiro e comparado sobre o sentido do que se indicam como leis de ordem pública. Diga-se, apenas, que expressam um conteúdo afeto aos valores e preceitos fundamentais do sistema jurídico a que pertencem, e por isso terão prevalência de sua aplicação em relação a outras normas.

Por outro lado, a prevalecer este giro jurisprudencial, a partir da redefinição da questão pelo Supremo Tribunal Federal, note-se que os efeitos não serão percebidos apenas na questão específica em julgamento. A Corte estará admitindo também, pela primeira vez desde a consolidação do entendimento sobre a ampla reparabilidade dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, resultado da interpretação da Constituição de 1988, a possibilidade de limitação (ou tarifamento) de sua indenização por norma infraconstitucional. E neste caso, alterando um importante paradigma fixado na compreensão da reparação de danos pelo direito brasileiro contemporâneo.



[1] Assim ocorreu, também, com o tarifamento da indenização presente nas disposições da Lei de Imprensa (Lei Federal 5.250/67), declarada como não recepcionada pela ordem constitucional vigente de acordo com a decisão do STF na ADPF 130 (Rel. Min. Ayres Britto, j. 30/04/2009, p. 06/11/2009).
[2]ASSIS, Araken de. Contratos nominados: mandato, comissão, agência e distribuição, corretagem e transporte. São Paulo: Ed. RT, 2005, p. 213.
[3] STF, RE 351750, 1.ª T., j. 17.03.2009, rel. p/ acórdão Min. Carlos Britto, DJ 25.09.2009; STJ, REsp 235678/SP, 4.ª T., j. 02.12.1999, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 14.02.2000; AgRg no REsp 1060792/RJ, 3.ª T., j. 17.11.2011, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 24.11.2011.
[4] MIRAGEM, Bruno. Contrato de transporte. São Paulo: RT, 2014, p. 170 e ss.
[5] STF, RE 297901, 2.ª T., j. 07.03.2006, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 31.03.2006.
[6] AI 762184/RJ, j. 22.10.2009, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 18.12.2009.
[7] Nelson Nery Junior, ao comentar o Código de Defesa do Consumidor com outros autores do anteprojeto, chega a cunhar a expressão “ordem pública constitucional de proteção” ao explicar o conteúdo deste preceito.


Bruno Miragem é advogado e professor dos cursos de Graduação e do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Presidente nacional do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon).



Revista Consultor Jurídico, 9 de dezembro de 2015, 8h00

JT-MG concede indenização a trabalhadora que não tinha acesso a banheiro feminino e era assediada sexualmente por chefe



As mulheres têm conquistado espaço cada vez maior no mercado de trabalho brasileiro. Mas, apesar dos avanços, ainda se encontram em situação desfavorável em relação ao sexo masculino. Esta realidade é confirmada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), cujos dados revelam também que, em média, elas ganham menos que os homens. E as reclamações que chegam à Justiça do Trabalho mineira não deixam dúvidas disso: todos os dias são julgados casos envolvendo denúncias de desrespeito e discriminação da mulher no trabalho.

Exemplo disso é a ação julgada pela juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade. Após constatar que uma empresa de engenharia não disponibilizava banheiros femininos e em boas condições de higiene nos locais de trabalho e, ainda, que a reclamante, operadora de pá carregadeira, sofria assédio sexual por parte de um superior hierárquico, a julgadora condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil. A decisão foi confirmada pelo TRT-MG.

A prova oral revelou que, além de os banheiros químicos oferecidos ficarem distantes do canteiro de obras, não eram destinados ao público feminino. Isto, apesar de trabalharem cerca de mulheres no local. Conforme apurado, a limpeza dos banheiros químicos também era precária, não sendo realizada diariamente pela empresa encarregada da tarefa.

Além disso, uma testemunha apontou já ter presenciado a reclamante constrangida no local de trabalho por ter sido assediada pelo encarregado. Ela contou que este já teria indagado a respeito da colega, tendo afirmado que se a pressionasse ficaria com ele por medo de perder o emprego. O chefe comentou que estava insistindo, mas a reclamante estava "se fazendo de difícil". Segundo a testemunha, mesmo comentando que a reclamante era casada, o encarregado insistiu no assédio.

Quanto à inexistência de banheiros femininos, a magistrada explicou que a conduta afronta a NR-24, item 24.1.2.1, do Ministério do Trabalho e Emprego."Incumbe ao empregador fornecer ao trabalhador todas as condições para o desenvolvimento de seu mister, e, ainda mais, daquelas que atingem diretamente a preservação de sua intimidade", destacou na sentença, acrescentando que a separação de banheiros por sexo decorre de obrigação legal, que não pode ser negligenciada pelo empregador. Para a julgadora, a situação vivenciada pela reclamante implica dano moral indenizável.

Da mesma forma, ela reconheceu que o tratamento inadequado recebido do superior hierárquico causou dano moral à reclamante, e este deve ser reparado:"Trata-se de situação constrangedora e humilhante, que violou a sua integridade psíquica, vilipendiando direitos da personalidade, como liberdade sexual, honra, imagem, vida privada, intimidade e dignidade pessoal e profissional", registrou na sentença.

Por esses fundamentos, a juíza deferiu à trabalhadora uma indenização pelos danos morais sofridos. O valor foi fixado em R$10 mil, levando em conta a gravidade da lesão, a extensão do dano e as condições das partes. A quantia arbitrada foi considerada suficiente para assegurar o caráter pedagógico da punição e a reparação adequada à vítima, sendo confirmada em 2º Grau.

Fonte: TRT3

NJ ESPECIAL - Súmula nº 44 do TRT-MG: É indevido o pagamento de adicional de periculosidade a vigia








A Lei 12.740/2012 alterou o art. 193 da CLT, que passou a considerar, em seu inciso II, como atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. É pacífico o posicionamento de que, a partir da regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego, os vigilantes passaram a fazer jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Mas será que é cabível a extensão do direito ao adicional de periculosidade a profissionais de segurança patrimonial, a exemplo dos vigias, que não se enquadrem na conceituação de vigilante atribuída pela Lei 7.102/83?

Recentemente, esse questionamento esteve presente nos processos julgados pela JT mineira e despertou entendimentos divergentes dos magistrados. Até que, na sessão ordinária realizada no dia 03/08/2015, o TRT-MG pacificou a questão. Nessa data, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado no processo 00558-2014-171-03-00-8-RO e, por maioria absoluta de votos, determinou a edição da Súmula nº 44, com a seguinte redação:"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCISO II DO ART. 193 DA CLT. VIGIA.É indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT (inserido pela Lei n. 12.740/12) ao vigia, cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei n. 7.102/83), não se enquadra no conceito de "segurança pessoal ou patrimonial" contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, que regulamentou o referido dispositivo".

Histórico do IUJ: Processo de origem - Entendendo a matéria objeto do incidente

No caso analisado no processo nº 00558-2014-171-03-00-8, o juiz sentenciante reconheceu ser devido o pagamento do adicional de periculosidade para os rondantes, a partir de 03 de dezembro de 2013, data de publicação da Portaria 1.885 do Ministério do Trabalho e Emprego, regulamentadora da Lei 12.740/2012.

A ré é uma empresa pública do município de Itabira (MG) que possui plano de empregos, salários e carreiras próprio, homologado pelo prefeito municipal por meio do Decreto nº 1.376, de 11 de dezembro de 2009. Dentre os empregos existentes nesse plano consta o de rondante, cuja descrição sintética traz o seguinte teor: "compreende os empregos que se destinam a exercer a vigilância dos prédios, obras, praças, parques e outros estabelecimentos ou locais, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências para prevenir incêndios, furtos, entradas de pessoas estranhas e depredações". Para esses empregados rondantes, o sindicato autor pediu o pagamento de adicional de periculosidade, com fundamento no art. 193, inc. II, da CLT, na nova redação dada pela Lei 12.740/2012.

O juiz sentenciante entendeu que os rondantes empregados da ré se enquadram nessa hipótese legal, ao exercerem atividades de prevenção de roubos e segurança patrimonial dos bens públicos municipais. Ao deferir o pedido, o magistrado acentuou que "a especificação do local de trabalho, no presente caso, é irrelevante, pois, estando o rondante num espaço aberto, como praça e parques, ou fechado, como escolas e prefeitura, sua atividade tem destinação específica de proteção do patrimônio público e o expõe a risco de violência física, a justificar a remuneração correspondente, por meio do adicional de periculosidade, estendido para esse profissionais, na forma da nova lei".

Inconformada, a empresa Itaurb recorreu dessa decisão, argumentando que os empregados exercem a função de vigias, trabalhando desarmados, sem uniforme especial ou curso de formação específico. Ressaltou ainda a diferenciação entre as funções de vigia e vigilante. Mas a 5ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso, por entender que os empregados contratados por empresa pública para realização de vigilância patrimonial fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade, pouco importando a utilização de armamento ou de uniforme.

O Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Vieira de Mello Filho, ao examinar o Recurso de Revista interposto contra o acórdão proferido pela 5ª Turma do TRT-MG, decidiu proceder à uniformização da jurisprudência envolvendo o tema vigia - adicional de periculosidade - cabimento, atendendo às determinações contidas no §4º do art. 896 da CLT. Suspenso o julgamento do mencionado Recurso de Revista e devolvidos os autos a este Regional, o desembargador José Murilo de Moraes, 1º Vice-Presidente do TRT mineiro, determinou o registro e o processamento do IUJ, na forma da Resolução 9, de 29 de abril de 2015, assim como a suspensão do andamento dos processos que versem sobre a mesma matéria, até o julgamento do Incidente.

Distribuídos os autos ao desembargador relator Paulo Maurício Ribeiro Pires, foi determinada a remessa do processo à Comissão de Jurisprudência deste Tribunal (art. 11, inciso III, da referida Resolução GP n. 9/2015), que providenciou a juntada de documentos, assim como emitiu parecer. O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Procuradora-Chefe Márcia Campos Duarte, opinou pelo conhecimento do Incidente, a fim de que este Tribunal confira interpretação uniforme à matéria, na forma do verbete sugerido pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência.Diferenças entre as funções de vigilante e vigia

Inicialmente, o relator fez uma breve exposição sobre as distinções entre as funções de vigilante e vigia:

O primeiro é o profissional contratado com a finalidade de proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.

O exercício de tal função pressupõe a observância de diversos requisitos, tais como: ser brasileiro; idade mínima de 21 anos; instrução correspondente à 4ª série do primeiro grau; aprovação em curso de formação de vigilante realizado em estabelecimento autorizado; aprovação em exame de saúde física, mental e psicológica; não ter antecedentes criminais registrados; estar quite com suas obrigações eleitorais e militares; prévio registro no Departamento de Polícia Federal (artigos 16 e 17 da Lei 7.102/83). Além disso, cumpre ao vigilante usar uniforme somente quando em efetivo serviço, sendo-lhe assegurado o porte de arma, também durante o trabalho (art. 19 da referida lei).

Por sua vez, o vigia exerce atividades de fiscalização de localidades e dos bens patrimoniais que ali se encontrem, nos moldes estabelecidos pela pessoa física e jurídica que o contratou, mas a ele não é possibilitado o exercício da vigilância armada e tampouco se exige preparação específica, inexistindo em relação à referida função qualquer regulamentação legal.

A respeito dos vigias e das tarefas por eles desempenhadas, a Comissão de Jurisprudência do TRT-MG destacou que, ainda que exerçam fiscalização ou vistoria do local onde prestam serviço, percorrendo e inspecionando as dependências da empresa ou da residência, tais atividades não têm o alcance da norma legal citada. Isto é, este profissional não tem o dever de agir ou reagir a ações efetivas ou tentadas contra a vida ou patrimônio de pessoas naturais e jurídicas. Acrescentou que o enquadramento sindical do vigia é determinado pela categoria econômica que pertence o empregador, conforme atividade preponderante que exerce. Portanto, não se trata de pessoa ocupante de categoria profissional diferenciada (§ 3° do art. 511 c/c art. 570, ambos da CLT), tal como ocorre com os vigilantes, regidos por legislação própria (Lei n° 7.102/83).Teses Divergentes 
Corrente minoritária: Pelo pagamento do adicional de periculosidade extensivo ao vigia.

O desembargador relator salientou que o entendimento adotado pela 5ª Turma do Regional mineiro, em julgamento de relatoria do juiz convocado Antonio Carlos Rodrigues Filho, foi no sentido de que empregados contratados por empresa pública para realização de vigilância patrimonial fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade, pouco importando a utilização de armamento ou de uniforme. Foi destacado no voto que, estando o rondante num espaço aberto como praça e parques, ou fechado, como escolas e prefeitura, sua atividade tem destinação específica de proteção do patrimônio público e o expõe a risco de violência física. Nesse sentido, a ementa atribuída ao julgado:"EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ART. 193, DA CLT - NOVA REDAÇÃO - A redação do art. 193 da CLT foi alterada pela Lei nº 12.740/2012, que indicou algumas atividades como sendo de risco, estendendo o adicional de periculosidade aos profissionais da segurança pessoal ou patrimonial, possuindo vigência a partir da data da sua publicação (10.12.2012)".



Os julgadores que adotam esse posicionamento minoritário salientam que as atividades exercidas por vigias patrimoniais envolvem riscos associados a roubos e outras espécies de violência física, fazendo eles jus, portanto, ao adicional de periculosidade desde a publicação da Lei 12.740/12, data de aquisição do direito (fundamentos extraídos do acórdão da 7ª Turma no processo TRT-RO-01371-2013-060-03-00-9; DEJT 22/05/2015).

Da mesma forma, a Sexta Turma, ao julgar o recurso interposto nos autos do processo TRT-RO-0001085-42.2013.5.03.0071, fundamentou que a ausência de treinamento específico direcionado a empregados investidos em atividade de segurança patrimonial e pessoal justifica, com maior intensidade, o deferimento do adicional de periculosidade, notadamente quando o empregado, zelador e vigia, encontra-se exposto a situações de risco em proporção superior aos típicos funcionários de segurança de empresas especializadas. Acrescentam ser cabível a interpretação analógica, à hipótese, do trabalhador exposto à energia elétrica, que faz jus ao respectivo adicional embora o empregador não pertença ao ramo de geração, transmissão e distribuição de energia, a teor do que dispõe a Súmula n. 18 do TRT de Minas Gerais.Corrente majoritária: Não é devido o adicional de periculosidade a vigias

Por sua vez, a 9ª Turma, em julgado cujo relator foi o desembargador Ricardo Antonio Mohallem, adotou entendimento diverso, segundo o qual o enfrentamento de possíveis roubos ou a exposição a outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial é inerente à função do vigilante armado e qualificado para tanto, o que não é o caso do reclamante, vigia. Foi destacado no voto, ainda, que as atividades de vigia, ou mesmo de porteiro, destinam-se à guarda do patrimônio ou controle de ingresso de pessoas, de modo que esses profissionais não se enquadrariam nas hipóteses do item 2 do Anexo 3 da NR-16, não lhes sendo devido o adicional de periculosidade. A ementa do acórdão é a seguinte:"VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CABIMENTO. O enfrentamento a meliantes ou mesmo o enfrentamento físico nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial é inerente à função do vigilante armado, qualificado para tanto, o que não é o caso do reclamante, vigia. Tanto é que sua função não se amolda ao conceito de 'profissionais de segurança pessoal ou patrimonial' dado pelo item 2 do Anexo 3 da NR-16, que regulamentou o inc. II do art. 193 da CLT. (PJe: TRT-RO-0011094-59.2014.5.03.0061-RO; Nona Turma; Rel. Ricardo Antonio Mohallem; Disponibilização DEJT: 26/03/2015)".



Essa corrente majoritária no TRT mineiro, adotada inclusive pelo relator, exclui o vigia da percepção do adicional de periculosidade, por entender que ele não se enquadra no conceito de profissional de segurança pessoal ou patrimonial descrito na norma regulamentadora. O relator observou que esse posicionamento prevalecente pode ser representado pelos fundamentos adotados no acórdão proferido no processo TRT-RO-01359-2014-178-03-00-1, em que a 10ª Turma, em decisão unânime, manteve a sentença que indeferiu o adicional em questão a vigia que realizava rondas com o objetivo de proteção patrimonial da empresa em que trabalhava.

Conforme registrado no acórdão: "a função de vigia é menos abrangente do que a de vigilante, porquanto não lhe é exigida a efetiva ação no combate ao crime, como ocorre com os vigilantes, cujo mister se dá pela estrita observância das disposições contidas na Lei nº 7.102/83. Nos termos do mencionado diploma legal, o trabalho do vigilante exige registro na DRT - Delegacia Regional do Trabalho, aprovação em curso de formação própria e no exame de saúde física e mental, psicotécnico, assegurando- se, também, uniforme especial e porte de arma. O trabalho do vigia, menos abrangente, cinge-se à vistoria patrimonial, sem que se exijam atividades mais complexas e sem exposição eminente ao perigo".

O relator do IUJ citou, ainda, outra linha de raciocínio, que também leva ao indeferimento do adicional de periculosidade aos vigias, extraída do julgamento do recurso ordinário interposto nos autos do processo nº 0000399-28.2015.5.03.0185, cujo relator foi o desembargador Manoel Barbosa da Silva: "A Lei 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, estendeu o adicional de periculosidade aos empregados que exerçam atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Este artigo foi regulamentado pelo MTE, através da portaria nº 1.885/2013, cujo anexo 3 da NR-16 vem definir as hipóteses em que o profissional de segurança fará jus ao respectivo adicional. Assim, a referida NR-16 determinou que serão considerados profissionais de segurança, para fins de percepção do adicional de periculosidade, aqueles que forem contratados por empresas privadas que exerçam atividade econômica na área segurança pessoal e patrimonial, registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, ou se contratados pela Administração Pública conforme as disposições ali contidas. A função exercida pela reclamante não se enquadra dentre as hipóteses normativas. Isso porque a autora não foi contratada por empresa de segurança, devidamente registrada e autorizada para o exercício, conforme preconiza o anexo 3 da NR-16".Decisão da maioria

Inicialmente, o relator observou que, conforme levantamento realizado por ele próprio e pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, não foi localizado precedente específico do TST sobre o tema, o que se credita à recente regulamentação da matéria, carecedora de maturação nos contornos da Justiça do Trabalho. O relator observou ainda que o Ministério Público do Trabalho, na esteira do posicionamento prevalecente, destacou em seu parecer que as funções exercidas pelo vigilante e pelo vigia são substancialmente distintas, e concluiu não ser devido, a este último, o pagamento do adicional de periculosidade previsto em lei.

Em razão da considerável distinção entre as funções dos vigias e vigilantes, prevaleceu, no âmbito do TRT mineiro, a corrente jurisprudencial que entende ser incabível o pagamento do adicional de periculosidade aos primeiros. Em consonância com esse posicionamento prevalecente no TRT-MG, o relator acolheu, em parte, o parecer da Comissão de Jurisprudência, sugerindo apenas pequena alteração na redação da ementa por ela elaborada, referente a aspectos da legislação pertinente. Acatando esse entendimento, a maioria do Tribunal Pleno decidiu pela edição de súmula com a redação que espelha a jurisprudência predominante no âmbito do TRT mineiro.Proc. nº 0000558-47.2014.5.03.0171-IUJ. Acórdão publicado em 03/09/2015 

Notícias jurídicas anteriores sobre o tema: 

29/07/2015 06:00h - Vigia que trabalha desarmado não tem direito a adicional de periculosidade previsto para vigilantes 

21/01/2015 06:01h - Trabalho de vigia não se confunde com a função de vigilante 

17/07/2008 06:40h - Trabalho do vigilante não se confunde com atividades de vigia 




Fonte: TRT3

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

ConJur estreia coluna sobre Direito do Consumidor nesta quarta-feira






A revista eletrônica Consultor Jurídico estreia nesta quarta-feira (9/12) a coluna Garantias do Consumo, com foco em Direito do Consumidor. O objetivo é estimular o debate jurídico e científico a respeito do tema, com opiniões que refletem profunda reflexão e análise acadêmica da doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Os textos serão publicados quinzenalmente, às quartas.

A ideia é ir além da dicotomia entre consumidor e fornecedor. Admitindo a complexidade que o tema pode alcançar, a proposta é lançar um olhar acadêmico sobre as garantias que regem essas relações, sejam elas jurídicas, econômicas ou sociais.

Os textos serão assinados por membros do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), entre eles o advogado Bruno Miragem, professor e presidente do instituto; a advogada Claudia Lima Marques, professora e membro honorário; o juiz Héctor Valverde Santana, do Tribunal de Justiça do DF; a professora Amanda Flavio de Oliveira, da UFMG; o professor Adalberto Pasqualotto, da PUC-RS; e a juíza Clarissa Costa de Lima, do TJ-RS.

“A importância dos temas que envolvem o Direito do Consumidor na sociedade de consumo atual reforça a importância da coluna. Daí o acerto desta parceria entre o Brasilcon e a ConJur para promover o debate de questões essenciais sobre os desafios do Direito do Consumidor no Brasil”, afirma Bruno Miragem, que assina a coluna de estreia. O primeiro texto será sobre a aplicação do CDC nos contratos de transporte aéreo internacional.

Pé na academia
O instituto existe desde 1992 e foi criado pelos juristas que escreveram o anteprojeto de lei que, dois anos antes, deu origem ao Código de Defesa do Consumidor. Desde seu surgimento, o Brasilcon promove pesquisas e difusão de dados a respeito da proteção ao consumidor, em cooperação com entidades internacionais.

Sua principal atividade é a edição da Revista de Direito do Consumidor, altamente recomendada pelo índice Qualis, sistema brasileiro de avaliação de periódicos, mantido pela Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior). O instituto também participou ativamente de ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, como a ADI dos Bancos (ADI 2.591/2001).


Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2015, 18h45

Justiça proíbe propaganda irregular de escritório de advocacia do RN






Por considerar que a publicidade feita por um escritório de advocacia tratava-se de captação ilegal de cliente, a juíza federal Gisele Maria da Silva Araújo Leite, da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, proibiu que a banca faça publicidade em desconformidade com a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e determinou que retire do ar todo o material de publicidade que faça referência a seus serviços advocatícios, seja em rádio ou na internet.

A decisão atende a um pedido da seccional potiguar da Ordem dos Advogados do Brasil, que denunciou o escritório M. M. Filhos — Advogados Associados, acusando-o de captação agressiva e ilegal de clientela, com publicidade fora dos padrões estabelecidos.

De acordo com a OAB, o escritório tem se utilizado do sitewww.coisapublica.org, supostamente de utilidade pública, para, na verdade, fazer publicidade de seus serviços profissionais, indicando seu escritório de advocacia e de seu parceiro, Logos Advocacia Lógica e Chronos Advocacia Lógica, para consulta sobre a matéria jurídica tratada no site.

Conforme a OAB-RN, a propaganda irregular orientava os professores aposentados a buscarem o endereço eletrônico da Coisa Pública, direcionando-os, em seguida, para os sites dos escritórios Logos Advocacia Lógica e Chronos Advocacia Lógica, mencionando inclusive o telefone do suposto portal de informações, que é o mesmo cadastrado na seccional como pertencente à sociedade advocatícia.

O escritório também fez publicidade em rádio, veiculada na CBN Natal (AM 1.190), mediante anúncio no qual indicava o site Coisa Pública como site de utilidade pública, induzindo a erro os interessados e ampliando a captação irregular de clientes, bem como fornecia o telefone do próprio escritório para contato, denotando a prática irregular que se quer coibir.

Ao analisar o mérito, a juíza Gisele Leite concluiu com base nas provas apresentadas que "ficou nítido o intento de dissimular a irregular captação de clientes, com a criação de página que aparenta noticiar questões jurídicas de interesse de algumas categorias, mas, que, na verdade, visa encaminhar os frequentadores a determinados escritórios de advocacia".

“À luz do disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, da Lei 8.906/64, não há dúvida da ilegalidade da publicidade desenvolvida pelo referido escritório de advocacia e seus membros”, concluiu.

Além de determinar a suspensão das publicidades que não estão em conformidade com as regras da OAB, a juíza determinou que o escritório adeque o conteúdo do site Coisa Pública, conforme a legislação.

Ao comentar a decisão, o presidente da OAB-RN, Sérgio Freire, destacou que a entidade tem combatido a propaganda irregular. “A decisão judicial demonstra que estamos atentos a todo e qualquer método ilegal de captação indevida de serviços inerentes à advocacia”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Clique aqui para ler a decisão.
0805003-19.2015.4.05.8400



Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2015, 16h01

Fachin suspende instalação de comissão de impeachment na Câmara






Fachin suspendeu comissão para evitar atos que poderão ser invalidados pelo STF. Carlos Humberto/SCO/STF

O ministro Edson Fachin suspendeu, em decisão monocrática, a instalação da Comissão Especial que vai analisar o pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff. Segundo o ministro, a medida é necessária para evitar atos que poderão ser invalidados pelo Supremo Tribunal Federal.

A decisão se deu na ação de descumprimento de preceito fundamental apresentada pelo PCdoB, na qual pede que o Supremo defina “o que, da Lei 1.079, passados mais de 65 anos de sua edição, remanesce compatível com a ordem constitucional”. 

“Com o objetivo de (i) evitar atos que poderão eventualmente ser invalidados pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) obstar aumento de instabilidade jurídica com profusão de medidas judiciais posteriores e pontuais e; (iii) apresentar respostas céleres aos questionamentos suscitados, impende promover, de imediato, debate e deliberação pelo Tribunal Pleno, determinando, nesse curto interregno, a suspensão da formação e a não instalação da Comissão Especial, bem como a suspensão dos eventuais prazos, inclusive aqueles, em tese, em curso, preservando-se ao menos até a decisão do Supremo Tribunal Federal prevista para o dia 16 de dezembro, todos os atos até o momento praticado”, justificou o ministro.

A ação em que o Supremo Tribunal Federal vai analisar cautelarmente a constitucionalidade da lei do impeachment foi incluída na pauta do dia 16 de dezembro. O caso não foi pautado nesta semana porque alguns dos citados para prestar informações têm até sexta-feira (11/12) para responder.

Nesta terça-feira (8/12), a Câmara dos Deputados havia definido — em meio a brigas, gritaria e acusações de manobras regimentais — que a comissão especial seria composta pela chapa formada em sua maioria por deputados da oposição e dissidentes da base aliada.

Como a comissão deve ter 65 integrantes e o grupo vencedor é composto por 39 deputados, a Câmara havia marcado para esta quarta-feira (9/12) uma eleição suplementar para definir os outros 26 membros que vão compor a comissão.

Clique aqui para ler a decisão.

ADPF 378



Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2015, 23h35

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...