A ausência de notificação prévia enseja cancelamento da inscrição em cadastro de proteção ao crédito, mesmo que o consumidor não negue a existência da dívida. Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar procedente recurso de consumidor que teve seu nome inserido no cadastro de restrição de crédito mantido pela SERASA S/A sem ter sido comunicado antecipadamente.
No caso, o consumidor teve o seu nome inscrito na SERASA por ter emitido cheques sem fundos. Ele não negou a existência da dívida, mas tão somente reclamou do registro feito de forma irregular.
O juízo de primeiro grau determinou o cancelamento do registro dos cheques, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa, arbitrada no valor de R$ 30 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) modificou a sentença.
O TJPR entendeu que é de responsabilidade da SERASA a notificação prévia; contudo, a sua ausência não leva ao cancelamento do registro, já que a inexistência da dívida não é objeto de discussão nos autos.
Interpretação protetiva
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que é equivocado o entendimento do tribunal estadual segundo o qual a falta de notificação permitiria apenas o direito à reparação por danos morais, e não ao cancelamento do registro.
De acordo com o ministro, o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor não restringe as hipóteses de obrigatoriedade de notificação prévia, de forma/maneira/modo que deve ser conferida a ampla interpretação protetiva ao consumidor.
Villas Bôas Cueva citou ainda diversos precedentes do STJ no sentido de que, em caso de dívida reconhecida, não há que se falar em ofensa moral, devendo tão somente ser retirado o nome do cadastro de inadimplentes em caso de inscrição irregular.
Leia a íntegra da decisão.
Fonte: STJ
Há uma intervenção muito simples da antiga Consultoria-Geral da República a propósito de contagem de prazos de vigência de leis publicadas no Diário Oficial. Especialmente, chama-se atenção o modo como o parecerista tratou do princípio relativo à impossibilidade de se alegar ignorância da lei. Segue o parecer:
Fux presidirá a comissão que pretende restabelecer rito de admissibilidade.
"A
imposição de multa por litigância de má-fé à parte beneficiária da
justiça gratuita, sucumbente na pretensão objeto da perícia, não lhe
transfere a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais,
cujo encargo remanesce com a União Federal". Este é o teor da Tese
Jurídica Prevalecente nº 6 publicada por determinação do Tribunal Pleno
do TRT de Minas Gerais, em Sessão Ordinária realizada no dia 17 de
setembro de 2015. A decisão se deu em Incidente de Uniformização de
Jurisprudência (IUJ), suscitado nos autos do processo
TST/RR/1-93.2013.5.03.0042. A redação foi aprovada pela maioria simples
de votos.