terça-feira, 22 de setembro de 2015

A Defensoria Pública e a sistemática de intimações do artigo 269 do novo CPC






A razoável duração do processo não é apenas um direito fundamental estatuído no artigo 5º, LXVIII da Constituição, mas também uma diretriz norteadora da sistemática do novo Código de Processo Civil, como se depreende da clareza de seu artigo 4º.

Na terceira onda renovatória do acesso à Justiça, Mauro Cappelletti já identificava a necessidade de reorganização das normas processuais e do próprio incentivo à adoção de métodos alternativos de solução de litígios, com a finalidade de superar os diversos obstáculos, a exemplo da duração do processo, que dificultavam o reconhecimento de um direito.

Seguindo a linha de desburocratização da Justiça e pautada no modelo processual cooperativo (artigo 6º do CPC/15), o legislador prevê, de acordo com o artigo 269, parágrafo 1º do CPC/2015, ser “facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento”[1]. Para a realização desta intimação, o advogado deverá confeccionar ofício de intimação, contendo cópia do despacho, da decisão ou da sentença objeto da intimação (artigo 269, parágrafo 2º). Embora não exista forma específica para a elaboração do ofício, o documento deve fazer referência expressa ao seu objeto (intimação do advogado acerca do teor do despacho, decisão ou sentença), deve conter os dados básicos do processo (nomes das partes, número do processo, órgão jurisdicional onde tramita o feito etc.), além de possuir, ao final, a assinatura e a identificação do advogado remetente[2]. A autenticidade da cópia do despacho, da decisão ou da sentença que acompanhará o ofício de intimação será presumida, desde que assinado o ofício pelo advogado do remetente[3].

Depois de efetivada a intimação por correio, o advogado remetente deverá realizar a juntada nos autos do aviso de recebimento devidamente assinado pelo advogado da parte contrária, juntamente com a cópia do ofício encaminhado. Procedendo dessa forma, a contagem do prazo será iniciada no primeiro dia útil seguinte à juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do artigo 231, I do CPC/2015. Nada obsta, inclusive, que no âmbito de uma convenção processual, as partes possam dispor a respeito de outros métodos legítimos de intimação, tal como ocorre no artigo 269, parágrafo1º do CPC/2015, sem a interveniência do Judiciário, ou até mesmo afastar a aplicação da novel modalidade de intimação conferida aos advogados.

Importante observar, no entanto, que a nova sistemática do artigo 269, parágrafo 1º do CPC/2015 não poderá ser utilizada pelos advogados como forma de efetivar a intimação dos membros da Defensoria Pública.

Primeiramente, devemos destacar que esse novo mecanismo de intimação apenas poderá ser utilizado para promover a intimação do “advogado” da outra parte. Logo, seguindo a literalidade do artigo 269, parágrafo 1º do CPC/2015, o novo regime de intimação apenas possui aplicabilidade quando o destinatário da intimação for qualificado como advogado. Além disso, os artigos 44, I, 89, I e 128, I da LC 80/1994 determinam que a intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública seja efetivada “mediante entrega dos autos com vista”. De maneira complementar, o artigo 186, parágrafo 1º c/c artigo 183, parágrafo 1º do CPC/2015 preveem expressamente que a intimação pessoal dos defensores públicos deverá ser realizada por meio da entrega dos autos, a ser efetuada por carga ou por remessa. Por não ser acompanhada do encaminhamento dos autos com vista, a intimação postal remetida pelo advogado da parte contrária não possui o condão de caracterizar a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública.

Não poderá o advogado, também, retirar os autos do cartório e entregar ao defensor público acompanhado do ofício de intimação, pois a remessa do processo ao órgão de atuação da Defensoria Pública apenas poderá ser realizada por oficial de Justiça ou por funcionário cartorário. Em hipótese alguma poderá o cartório realizar a abertura de vista do processo para a Defensoria Pública e, em seguida, entregar os autos ao advogado da parte contrária. Pensar dessa maneira significaria fragilizar a relação processual, já que caberia ao advogado da parte contrária “certificar” a data de entrega dos autos na instituição, o que poderia suscitar discussões quanto a tempestividade das manifestações da Defensoria Pública nesses casos.

Portanto, os defensores públicos não podem ser destinatários da nova modalidade de intimação prevista no artigo 269, parágrafo 1º do CPC/2015, já que a norma processual estatui disciplina própria para a comunicação de atos do processo quando a parte é patrocinada pela Defensoria Pública.

Por outro lado, embora o artigo 269, parágrafo 1º do CPC/2015 faculte apenas aos “advogados” a utilização do novo mecanismo de intimações, nada impede que o membro da Defensoria Pública promova a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, como forma de agilizar a prestação da tutela jurisdicional. Pode parecer estranho que a literalidade do dispositivo seja utilizada para fundamentar a impossibilidade de intimação dos membros da Defensoria Pública e, posteriormente, seja ignorada para permitir a utilização do mesmo mecanismo de intimações pelos próprios defensores públicos. No entanto, devemos observar que a impossibilidade de aplicação do artigo 269, parágrafo 1º do CPC/2015 em face dos membros da Defensoria Pública não decorre apenas da frágil interpretação literal do dispositivo, mas principalmente em razão da manifesta incompatibilidade com a prerrogativa de intimação pessoal (artigos 44, I, 89, I e 128, I da LC 80/1994 e artigo 186, parágrafo 1º c/c art. 183, parágrafo 1º do CPC/2015). Na situação inversa, porém, não existe nenhuma razão jurídica que impeça o defensor público de promover a intimação do advogado da parte contrária pelo correio; afinal, a medida atende a teleologia do novo Código de Processo Civil e não viola nenhuma das prerrogativas estabelecidas na Lei 8.906/1994.

Sendo assim, embora não possam ser destinatários da nova modalidade de intimação prevista no artigo 269, parágrafo 1º do CPC/2015, os membros da Defensoria Pública podem ser remetentes da referida comunicação, estando autorizados a encaminhar ao advogado da parte contrária o ofício de intimação pelo correio, com cópia do despacho, da decisão ou da sentença, realizando, em seguida, a juntada aos autos da cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento devidamente assinado.

Por fim, cumpre ressaltar que a nova sistemática do artigo 269, parágrafo 1º do CPC/2015 não poderá ser utilizada para realizar a intimação das partes do processo. Por conseguinte, quando a intimação for direcionada para o próprio assistido, a comunicação deverá ser obrigatoriamente procedida pelo juízo. Além de violar a própria literalidade do artigo 269, parágrafo 1º do CPC/2015, a comunicação direta entre o advogado e a parte contrária representa profundo inconveniente, sendo inclusive vedada por lei em determinadas hipóteses (artigo 34, VIII da Lei 8.906/1994)[4].



[1] “Não obstante as boas intenções dessa iniciativa, ressoa nela a ideia de transferir ao particular um ônus que é do Judiciário, o que se nos afigura incorreto, visto que o Juízo é quem deve trabalhar em prol da efetivação dos atos processuais de intimação, atos esses que são de natureza pública.” (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 809).
[2] AMARAL, Guilherme Rizzo. Alterações do Novo CPC, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 365.
[3] “A prática abusiva ou ilegal de tal faculdade, como, por exemplo, a deturpação do conteúdo de despacho, decisões ou sentenças, ou o envio da intimação a endereço sabidamente errôneo para simular a efetiva intimação do advogado da parte contrária, deverá ensejar ao advogado sanções disciplinares, tal como previsto nos incisos X e IV do artigo 34 da Lei 8.906/1994.” (AMARAL, Guilherme Rizzo. Op. cit., pág. 365).
[4] AMARAL, Guilherme Rizzo. Op. cit., pág. 365.



Franklyn Roger Alves Silva é defensor público do estado do Rio de Janeiro, mestre e doutorando em Direito Processual pela Uerj e coautor do livro "Princípios Institucionais da Defensoria Pública".

Diogo Esteves é defensor público do estado do Rio de Janeiro, mestrando em Sociologia e Direito pela UFF e coautor do livro "Princípios Institucionais da Defensoria Pública".



Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2015, 13h51

Partilha de bens em união estável com separação exige prova de esforço comum





No caso de uma união estável que chega ao fim e que estava sob o regime de separação obrigatória de bens, a divisão daquilo que foi adquirido durante o relacionamento depende de a pessoa provar que as duas partes do casal contribuíram para obter o patrimônio. A tese foi firmada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, a presunção legal do esforço comum, prevista na Lei 9.278/96, que regulamentou a união estável, não pode ser aplicada sem que se considere a exceção relacionada à convivência de pessoas idosas, caracterizada pela separação de bens.

O caso analisado diz respeito à partilha em união estável iniciada quando o companheiro já tinha mais de 60 anos e ainda sob o Código Civil de 1916 — submetida, portanto, ao regime da separação obrigatória de bens. A regra antiga também fixava em mais de 50 anos a idade das mulheres para que o regime de separação fosse adotado obrigatoriamente. O Código Civil atual, de 2002, estabelece o regime de separação de bens para os maiores de 70 anos.

A decisão da 2ª Seção foi tomada no julgamento de embargos de divergência que contestavam acórdão da 3ª Turma — relativo à meação de bens em união estável de idosos iniciada sob o CC/16 — em face de outro julgado no STJ, este pela 4ª Turma. A seção reformou o acórdão da 3ª Turma, que havia considerado que o esforço comum deveria ser presumido.

Súmula do STF
Ao analisar a questão, o ministro Raul Araújo afirmou que o entendimento segundo o qual a comunhão dos bens adquiridos durante a união pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, está em sintonia com o sistema legal de regime de bens do casamento, confirmado no Código Civil de 2002. Essa posição prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens, declarou o relator.

O ministro observou que cabe ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante participação (ainda que não financeira) no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado no fim da união (prova positiva).

A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal diz que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”. Segundo o ministro Raul Araújo, a súmula tem levado a jurisprudência a considerar que pertencem a ambos os cônjuges — metade a cada um — os bens adquiridos durante a união com o produto do trabalho e da economia de ambos.

Assim, a Súmula 377/STF, isoladamente, não confere ao companheiro o direito à meação dos bens adquiridos durante o período de união estável sem que seja demonstrado o esforço comum, explicou o relator.

Ineficácia do regime
Para o ministro, a ideia de que o esforço comum deva ser sempre presumido (por ser a regra da lei da união estável) conduziria à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, o interessado precisaria fazer prova negativa, comprovar que o ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, embora ele tenha sido adquirido na constância da união. Tornaria, portanto, praticamente impossível a separação do patrimônio.

“Em suma”, concluiu Raul Araújo, “sob o regime do Código Civil de 1916, na união estável de pessoas com mais de 50 anos (se mulher) ou 60 anos (se homem), à semelhança do que ocorre com o casamento, também é obrigatória a adoção do regime de separação de bens”. Ele citou o precedente da 4ª Turma, para o qual não seria razoável que, a pretexto de regular a união de pessoas não casadas, o ordenamento jurídico estabelecesse mais direitos aos conviventes em união estável do que aos cônjuges.

Acompanharam o relator os ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Votou de forma divergente o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.Com informações da Assessoria de Imprensa STJ.



Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2015, 10h00

Paternidade biológica prevalece sobre a que consta no registro de nascimento






Uma vez reconhecida em juízo a paternidade biológica, o verdadeiro pai ou mesmo seus sucessores não têm legitimidade para propor a prevalência da paternidade socioafetiva. Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou apelação do pai biológico de uma mulher que foi adotada ao nascer.

No recurso, o homem sustentou que o estado de filiação não pode ser ignorado, já que o pai adotivo fez o registro de forma consciente, sabendo que não era o pai biológico da autora, na chamada ‘‘adoção à brasileira’’. Além disso, alegou, a autora desfrutou o status familiar por aproximadamente 50 anos, procurando a Justiça só após a morte do pai que a adotou.

O relator do recurso no colegiado, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, observou que a procedência da ação confere à autora o direito a todos os reflexos do reconhecimento da paternidade biológica, com a devida retificação de seu registro civil e repercussões daí decorrentes, inclusive as de ordem patrimonial.

Segundo Santos, ficou provado que não havia relação socioafetiva com o pai adotivo, pois a autora rompeu a relação com o "padrasto", como ela o chamava, ainda na juventude, por ele tratá-la diferente dos outros irmãos.

‘‘Disso já resulta que não houve, no caso, a caracterização da paternidade socioafetiva, que é sustentada pelo recorrente [pai biológico] nas razões de apelação, uma vez que os elementos probatórios colhidos permitem concluir pela ausência de pelo menos um dos elementos da posse de estado de filho; qual seja, o tratamento — já não se mostrando necessário perquirir quanto à presença dos demais — nome e fama’’, complementou em seu voto.

Conforme o relator, é recorrente, nas ações investigatórias, o pai biológico, “muito preocupado” em preservar a paternidade socioafetiva do autor, invocar os vínculos afetivos deste com o pai adotivo como fundamento para inibir o fim dessa relação. ‘‘É uma alegação curiosíssima e evidentemente hipócrita, pois é claro que o pai biológico não está verdadeiramente preocupado com a situação da autora, tampouco com a sua relação com o pai registral. O pai biológico está preocupado é com a sua própria situação e com a repercussão patrimonial decorrente da paternidade reconhecida em favor da apelada’’, disse no acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão modificado.



Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.



Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2015, 9h00

Código de Ética não impede advogado de anunciar em jornal online





Não existe nenhum impedimento que um advogado anuncie suas especialidades de atuação em jornais online, desde que observados os parâmetros éticos. A decisão é da 1ª Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo.

"Moderação e discrição devem ser observadas sempre, bem como a sobriedade da advocacia e conteúdo meramente informativo", diz. Nesse caso, explica o TED da OAB-SP, é permitida a divulgação do currículo, endereço, e-mail, telefones e área de atuação do advogado. O nome o número de inscrição na OAB são obrigatórios. 

Advogado autônomo
Em outra consulta a respeito dos limites da publicidade, o TED da OAB-SP registrou que o advogado autônomo pode utilizar, tanto em seu site como em seu e-mail, seu sobrenome seguido da palavra "advogado".

O profissional deve tomar cuidado, no entanto, para não utilizar o termo no plural. Isso porque, de acordo com o Tribunal de Ética, caso utilize "advogados" o profissional estaria transmitindo a falsa ideia de uma sociedade.

O advogado autônomo também tem direito a utilizar seu logotipo pode ser usado no site, e-mail, canetas e bloco de anotações, desde que respeitada a discrição e moderação.

Livro comemorativo
O TED da OAB-SP respondeu ainda a uma consulta sobre a publicação de um livro de comemoração de aniversário de escritório de advocacia. No entendimento do tribunal, a publicação é permitida, porém, com ressalvas.

"Não há óbice ético a que um escritório de advocacia produza livro de
comemoração ao seu aniversário, desde que seu conteúdo tenha finalidade informativa sobre dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços que se propõe", diz o TED.

Entretanto, não poderá haver a utilização de depoimentos e histórias, tampouco citação de nome de cliente ou ex-cliente, ainda que exista prévia anuência, uma vez que existe expressa vedação legal. No entendimento do TED, a publicação de nomes de clientes e ex-clientes potencializa a possibilidade de captação indevida de clientes e concorrência desleal.

Devido a essa proibição, também não é permitido que cliente ou ex-cliente apareçam em fotos no anuário. Segundo o TED da OAB-SP, as fotografias utilizadas devem ser compatíveis com a sobriedade da advocacia. 

Clique aqui para ler o ementário da 1ª Turma do TED da OAB-SP.



Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2015, 12h12

Turma condena prática motivacional que expôs trabalhadora a constrangimentos



A prática motivacional instituída pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Wal Mart) na qual os empregados eram obrigados a participar coletivamente de canto de grito de guerra ("cheers"), cantar, bater palmas e rebolar, gerou a uma operadora de supermercado que se sentiu ofendida com a situação R$ 3 mil de indenização por dano moral. A empresa recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.

A condenação foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ante a constatação de que os trabalhadores que se recusassem a participar do ritual eram constrangidos a realizá-lo sozinhos na frente dos demais empregados e clientes, o que caracterizaria assédio moral.

Constrangimento

No recurso ao TST, o Wal Mart alegou que o "cheers" era um momento de interação e descontração entre os empregados, sem a intenção de humilhá-los. Afirmou ainda que não ficou provada a sua culpa ou dolo.

No entanto, no entendimento do relator, ministro Vieira de Mello Filho, ao aplicar, de forma coletiva, uma "brincadeira" que poderia ser divertida para uns, a empresa pode gerar constrangimento a outros que não se sentem confortáveis com atividades desse tipo. Segundo ele, a participação em qualquer atividade lúdica só é válida se for espontânea e voluntária, o que é inviável no ambiente de trabalho subordinado. Nessa situação, eles tendem a se submeter à prática, "não sem traumas", para não "ficar mal aos olhos das chefias" e dos colegas.

"O procedimento, portanto, perde seu caráter ‘lúdico' e "divertido", na medida em que para ele concorrem circunstâncias de submissão e dominação dos trabalhadores", afirmou o relator. "Se a motivação precisa ser atingida pelas empresas, que o façam em respeito ao conjunto complexo da psique dos trabalhadores, sem violentá-los nem constrangê-los de forma física ou moral". O ministro salientou ainda o constrangimento especial das trabalhadoras, que, em razão do gênero, tendem a ser especialmente expostas por esse tipo de "jogo".

Ele considerou a decisão regional irretocável, ressaltando que a prática se enquadra no conceito de assédio moral organizacional, caracterizado por uma estratégia de gestão focada na melhoria da produtividade e intensificação do engajamento dos trabalhadores, "porém assentada em práticas que constrangem, humilham e submetem os trabalhadores para além dos limites do poder empregatício".

Tais violações, a seu ver, não exigem comprovação da dor ou do constrangimento. "A condução do processo pela empresa, por si só, demonstra sua conduta culposa dor na realização do ato ilícito", concluiu.

A decisão foi unânime. 

(Mário Correia/RR/CF)


Fonte: TST

Guia de turismo não consegue reconhecimento de vínculo com empresas do ramo de turismo




Como se sabe, para o reconhecimento do vínculo de emprego, é preciso que a relação entre as partes se estabeleça com todos os requisitos do artigo 3º da CLT, quais sejam, a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação. Quando o trabalho é subordinado, a prerrogativa de dirigir, fiscalizar e determinar o modo de execução dos serviços é do empregador. Já no caso de trabalho autônomo, o trabalhador é quem toma a decisão de como e quando realiza o trabalho, ou mesmo se irá realizá-lo.

Com essa explicação, o juiz Márcio José Zebende, titular da 23ª Vara de Belo Horizonte, iniciou sua decisão a respeito de um guia turístico que pretendia obter a declaração da relação de emprego com duas empresas do ramo de turismo. Após analisar as particularidades do caso, o magistrado concordou com a tese da defesa de que se tratava de prestação de serviços autônoma. Por essa razão, julgou improcedentes os pedidos.

O julgador identificou, no caso, os pressupostos onerosidade e não eventualidade: o guia turístico recebia pelas tarefas desempenhadas, as quais estavam ligadas diretamente à atividade-fim das reclamadas, que se dedicam à atividade turística. Mas não identificou a pessoalidade e a subordinação, uma vez que o próprio reclamante revelou em depoimento que poderia recusar a realização dos serviços, sem que disso resultasse qualquer reprimenda. Na visão do juiz, o fato de ficar sem receber qualquer valor durante o período não trabalhado não significa punição, pois a ninguém é dado receber valores sem trabalhar.

"Não se pode admitir que uma pessoa que tem a faculdade de trabalhar de acordo com sua conveniência, nos dias em que entender necessário, e cuja única consequência é a ausência de recebimento por esses dias não laborados, seja considerado empregado nos moldes fixados pelo artigo 3º, da CLT", ponderou na sentença. Para o juiz, o simples fato de os serviços prestados se inserirem na atividade-fim das empresas não é suficiente para caracterizar o vínculo de emprego. Segundo ele, esta condição apenas demonstra a existência da não eventualidade, mas não afasta a necessidade de comprovação dos demais pressupostos fixados no artigo 3º da CLT.

Outro aspecto que reforçou a conclusão do magistrado foi que o reclamante ajuizou a reclamação contra duas empresas absolutamente distintas, parecendo não saber quem era seu empregador. "Quando o trabalhador presta serviços para várias empresas, de modo concomitantemente, é inviável que apenas uma dessas seja reconhecida como empregadora, por ser impossível delimitar o período em que se beneficiou do labor do autor", pontuou.

Inconformado com a decisão, o reclamante apresentou recurso, mas o TRT manteve o entendimento. A Turma julgadora acrescentou aos fundamentos da sentença que, em qualquer tipo de contrato, inclusive o autônomo, o prestador se sujeita a algumas regras básicas necessárias ao seu devido cumprimento. Portanto, esse aspecto não é capaz de gerar o reconhecimento do vínculo. Do mesmo modo, o fato de o reclamante usar uniforme com os nomes das reclamadas tinha por finalidade a sua identificação como guia turístico, não gerando o efeito almejado na reclamação.( 0002230-83.2013.5.03.0023 RO )
Fonte: TRT3

Vendedor que trabalhava com fumantes no mesmo ambiente consegue indenização por dano moral




Um ambiente fechado e contaminado por fumaça de cigarro. Eram nessas condições que o vendedor alegou ter trabalhado na administradora de consórcio reclamada. Ele pediu indenização por dano moral pelo desconforto e danos causados à sua saúde. No entanto, o juiz de 1º Grau não acatou a pretensão, por entender que o reclamante não provou os prejuízos alegados. Para o juiz sentenciante, o simples fato de o empregado ter trabalhado em companhia de fumantes não é capaz de ensejar o direito à reparação pretendida. A discussão foi parar na 3ª Turma do TRT-MG, que chegou à conclusão totalmente contrária. Atuando como relator do recurso apresentado, o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior deu razão ao trabalhador e reformou a sentença para a deferir indenização por dano moral no valor de R$7 mil.

Além dos requisitos previstos nos artigos 186 e 942 do Código Civil, o relator lembrou que, a partir da vigência da Lei 12.546, aprovada em 2011, que alterou a Lei 9.294/96, ficou proibido fumar cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou qualquer outro produto fumígeno em local de uso coletivo fechado, públicos ou privados (artigo 49). Ele esclareceu que, conforme regulamentação do Decreto nº 8.262/2014, considera-se recinto coletivo fechado o local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória (artigo 2º, inciso I).

De acordo com o magistrado, as regras antifumos devem ser cumpridas pela empregadora, na medida em visam preservar a saúde de todos os cidadãos, inclusive dos empregados. No caso, testemunhas revelaram que as superioras do reclamante fumavam no ambiente de trabalho. Conforme constatou o relator, embora o trabalhador tenha reclamado da situação, nada foi feito para resolver o problema. Assim, foi reconhecida a negligência da ré, o que justifica a condenação por danos morais.

O desembargador também enfatizou que o empregador tem a obrigação de proporcionar ao empregado as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente de trabalho. Caso isso não ocorra, há violação ao princípio da prevenção do dano ao meio ambiente, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal.

"Portanto, de acordo com a Constituição Federal (arts. 7°e inc. XXII, 196 e 225) e legislação infraconstitucional (Lei n. 12.546/2011), o empregador tem a obrigação de adotar medidas que impeçam a exposição do trabalhador aos efeitos passivos do tabaco e dos seus derivados, como medida de proteção à saúde dos seus empregados, zelando com o meio ambiente de trabalho", registrou no voto.

O dano moral, no caso, foi presumido, valendo-se o julgador do fato de ser de conhecimento comum que a fumaça de cigarro é nociva e traz diversos problemas de saúde. E, como reiterou no voto, a prova demonstrou que o reclamante teve que se submeter a tal situação durante o contrato de trabalho.

Por esses fundamentos, a Turma deferiu ao empregado uma indenização por dano moral, que foi fixada em R$7 mil, levando em conta diversos critérios, como, por exemplo, o tempo do contrato de trabalho de mais de dois anos e a obrigação do empregador de adotar medidas e cuidados para eliminar os riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores.( 0000375-28.2015.5.03.0014 RO )
Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...