terça-feira, 15 de setembro de 2015

Empregada não consegue demonstrar revelia pela empresa por atraso de três minutos à audiência



A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empregada que buscava atribuir o atraso de três minutos à audiência pela representante do Estado do Paraná aos efeitos da revelia. A SDI-1 entendeu que o atraso não causou nenhum prejuízo às partes porque a representante entrou na sala de audiência antes da prática de qualquer ato processual.

A reclamação trabalhista foi ajuizada contra o Estado do Paraná e o Serviço Social Autônomo Paranaeducação. O juiz de primeiro grau aplicou a revelia ao segundo, cujo representante chegou à audiência, marcada para as 14h35, às 14h41, mas não ao Estado do Paraná, que chegou às 14h38. Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o atraso não implicou confissão ficta e revelia, pois, mesmo sem atender ao pregão das partes, a representante estava presente no momento em que foi apresentada defesa e seria proposta a conciliação.

No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que o entendimento das instâncias anteriores violou, entre outros, ao artigo 844 da CLT e a Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1, que reconhece a ausência de previsão legal para tolerância de atraso no comparecimento da parte à audiência. A Segunda Turma do TST, porém, destacou que cabe ao juiz analisar as particularidades de cada caso para ver se houve efetivo prejuízo à atividade jurisdicional.

O relator dos embargos da trabalhadora à SDI-1, ministro João Oreste Dalazen, explicou que, embora a jurisprudência do TST afirme não haver previsão legal de tolerância de atraso, é preciso bom senso e razoabilidade na aplicação do artigo 844 da CLT e da OJ 245. Para Dalazen a preposta estava presente em tempo hábil, fazendo-se a tentativa de conciliação após seu ingresso. "Em tal circunstância, a meu ver, o atraso de três minutos não impediu, nem sequer tumultuou os objetivos da audiência inaugural", afirmou.

Ainda, segundo o relator, a aplicação da revelia constitui medida desproporcional diante da gravidade das circunstâncias daí advindas, e que a aplicação da pena seria contrária ao princípio da máxima efetividade do processo e da prestação jurisdicional, que deve nortear o processo do trabalho.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

(Lourdes Côrtes/CF)




Fonte: TST

Multa e prazo do CPC não podem ser utilizados em processos trabalhistas






O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) criou jurisprudência determinando que a multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil não é aplicável a processos trabalhistas. As turmas agora terão que seguir essa posição adotada por meio da criação de Tese Jurídica do tribunal.

De acordo com a regra do CPC, quando um crédito a ser executado já está certo e determinado, ou seja, quando a execução for definitiva e a sentença já estiver liquidada, será aplicada uma multa de 10% ao devedor que não pagar a dívida no prazo de 15 dias. O entendimento do TRT-3 é de que no processo trabalhista a parte devedora possui outros meios de garantir o pagamento, como a penhora de bens. E, por isso, não pode ser punida com a obrigação prevista no código.

No processo do trabalho, a execução de um crédito a ser recebido tem suas regras descritas no capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, naquilo em que a CLT for omissa, aplicam-se as regras do CPC, desde que não contrariem ou não sejam incompatíveis com as normas específicas da execução trabalhista. É a aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito processual do trabalho (artigo 769 da CLT).

A matéria sempre foi objeto de polêmica no judiciário trabalhista, com divergência de entendimentos entre os juízes e turmas do TRT-3. Alguns julgadores entendem que a multa se harmoniza com as normas da execução trabalhista, estando de acordo com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho, já que visa tornar mais rápida a satisfação do crédito, o que é muito importante quando se trata de crédito trabalhista, devido ao seu caráter alimentar, essencial para a sobrevivência do trabalhador. Esse entendimento, inclusive, já estava sedimentado na súmula 30 editada pelo próprio TRT-3.

Entendimento do TST
Porém, o desembargador José Murilo de Morais, 1° vice-presidente do TRT-3 e designado como redator do acórdão, foi o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora, acolhida pela maioria dos julgadores, de que o artigo do Código de Processo Civil não pode ser adotado em processos trabalhistas.

O redator explicou que o artigo 880 da CLT, mesmo com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.457/07, faculta ao executado pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora. E, na visão do desembargador, a análise dos dois dispositivos torna evidente que a regra do CPC não pode ser aplicada à execução trabalhista.

Isso porque o artigo 769 da CLT só admite a aplicação das normas do direito processual comum nos casos em que o texto celetista for omisso e desde que sejam compatíveis com as normas do processo judiciário do trabalho. E, no caso, nos termos do voto vencedor, a norma que se quer aplicar subsidiariamente é compatível com os princípios do direito processual trabalhista, mas a lacuna, que é outro requisito, não existe, em razão das regras próprias contidas no artigo 880 e também nos artigos 882 e 883, todos da CLT. E é esse o entendimento que vem se consolidando na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

No entanto, o redator ponderou que, de acordo com o artigo 889 da CLT, aos trâmites e incidentes do "processo da execução" são aplicáveis, naquilo que não contrariarem ao título que trata do "Processo Judiciário do Trabalho", as normas que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, regulado pela lei 6.830/80. E o artigo 8º desta lei diz que o executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa, ou garantir a execução, podendo, para tanto, efetuar o depósito em dinheiro, oferecer fiança bancária, nomear bens à penhora ou, ainda, indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública (artigo 9º). Ou seja, aqui também há o enfrentamento da questão da falta do pagamento da dívida liquidada por parte do executado, de uma forma diferente daquela disposta no artigo 475-J do CPC.

Com esses fundamentos, adotados pela maioria dos desembargadores, firmou-se a tese jurídica prevalente de que a multa do artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho.

Tese Jurídica
Atento às divergências sobre a matéria, o ministro do TST Walmir Oliveira da Costa, atuando como relator do Processo TST-RR-10367-73.2014.5.03.0167, suscitou, de ofício, "Incidente de Uniformização de Jurisprudência" no âmbito do TRT-3, com base no artigo 896, parágrafo 3º da CLT e no artigo 2º, inciso I, da Resolução na 195/2015. O tema foi: “Multa do artigo 475-J, do CPC. Aplicabilidade ao Processo Trabalhista”.

Foi assim que o Pleno do TRT-3, em sessão ordinária realizada em 14 de maio de 2015, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado, e, no mérito, por maioria simples de votos, firmou-se a Tese Jurídica Prevalecente 1, com o seguinte verbete: "MULTA DO ART. 475-J DO CPC. EXECUÇÃO TRABALHISTA. Em face do disposto nos artigos 769 e 880 da CLT, a multa prevista no artigo 475-J do CPC não se aplica à execução trabalhista". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão.


Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2015, 16h11

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

OAB divulga respostas padrão da 2ª fase do XVII Exame de Ordem





A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou neste domingo (13), o padrão de respostas da segunda fase do XVII Exame de Ordem. A prova prático-profissional teve início às 13h (no horário de Brasília), com duração total de até cinco horas.

Segundo o edital da OAB, o resultado preliminar da segunda fase do XVII Exame deve ser divulgado no dia 6 de outubro.
saiba mais

A segunda e última fase do Exame de Ordem teve uma prova com duas partes: na primeira, os bachareis escreveram uma peça profissional sobre a área jurídica que optaram no ato da inscrição. Era possível escolher entre sete áreas: direito administrativo, direito civil, direito constitucional, direito do trabalho, direito empresarial, direito penal e direito tributário. Essa primeira parte vale 5 pontos.

A segunda parte da prova contou com quatro questões discursivas, cada uma valendo 1,25 ponto. As questões também foram relativas à área jurídica indicada pelos bachareis na hora da inscrição.

Sobre o Exame de Ordem
O Exame de Ordem pode ser prestado por bacharéis em direito, ainda que pendente apenas a sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. A aprovação é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado.

Podem participar do Exame de Ordem estudantes do último ano do curso de graduação em direito ou dos dois últimos semestres. Quem passou na primeira fase do último exame mas não foi aprovado na segunda fase, pode solicitar a participação direta na segunda fase desta nova edição.

Fonte: G1

Parlamento do Reino Unido rejeita projeto que legalizava suicídio assistido


O projeto que autorizaria o chamado suicídio assistido na Inglaterra foi rejeitado por ampla maioria pelos deputados britânicos. O texto, considerado bastante polêmico, foi debatido na sexta-feira (11/9) no Parlamento do Reino Unido e descartado. A proposta previa que profissionais de saúde ajudassem um doente terminal, com expectativa de vida menor que seis meses menos de seis meses, a se matar.

O fracasso do projeto era esperado. O primeiro-ministro britânico, David Cameron, já tinha declarado ser fortemente contra a proposta. O partido de Cameron detém a maioria das cadeiras no Parlamento. O suicídio assistido foi discutido pelo Judiciário britânico diversas vezes. Em todas as ocasiões, prevaleceu o entendimento de que só o Parlamento pode autorizar a prática. O direito de receber ajuda de um profissional para se suicidar só existe em quatro países na Europa: Suíça, Bélgica, Holanda e Luxemburgo.







Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2015.

A Justiça e o Direito nos jornais desta segunda-feira


Uma funcionária de uma empresa que trabalha com solda conseguiu adicional insalubridade em grau máximo por meio de decisão do Tribunal Superior do Trabalho. A trabalhadora já havia conseguido o adicional junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A corte estadual tinha entendido que embora a perícia tenha concluído pela insalubridade em grau médio, o juízo tem o direito de formar sua convicção por meio de outros elementos ou fatos provados no processo e concedeu o adicional insalubridade de grau máximo, conforme o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. As informações são do Valor Econômico.

Forma de pagamento
A ação revisional, que tem rito ordinário e se baseia na variabilidade da obrigação alimentar, também pode contemplar pedido de modificação da forma de pagamento, conforme entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em ação que solicitava a mudança na forma de pagamento de pensão alimentícia. A decisão ressalta que a alteração independe de modificação das condições financeiras do responsável pelo pagamento ou do destinatário do valor. As informações são do Valor Econômico.

Não se adaptou
Um funcionário da Petrobras que foi transferido de setor e não se adaptou à nova função será realocado. A medida foi imposta por decisão do Tribunal Superior do Trabalho. O autor da ação trabalho durante 30 anos como técnico de telecomunicação, mas foi transferido o almoxarifado. As informações são do Valor Econômico.

Conturbado cenário econômico
Para negar um pedido de desconsideração de personalidade jurídica, o juiz da 4ª Vara Cível de Sorocaba, Carlos Alberto Maluf, usou como argumentos o cenário econômico conturbado vivido pelo o Brasil e a excessiva carga tributária do país. Na ação, o autor alegava que a desconsideração de personalidade jurídica deveria ocorrer porque a empresa cobrada havia sido fechada irregularmente. As informações são do Valor Econômico.

Mais um capítulo
O Tribunal Superior do Trabalho deu ganho de causa ao McDonald’s em uma ação movida pelo Sinthoresp que pleiteava o reajuste salarial dos funcionários da rede de lanches que atuam na cidade de São Paulo. No entendimento da corte, o processo não seria válido porque é o Sindifast, e não o Sinthoresp, o representante de classe dos trabalhadores na capital paulista. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

A caminho dos EUA
A Justiça Suíça anunciará sua decisão sobre o pedido de extradição feito pelos EUA em relação ao ex-presidente da CBF José Maria Marin. Os advogados de Marin afirmaram que se a decisão suíça for “forte”, o ex-mandatário do futebol brasileiro não entrará com recurso. Nesta segunda-feira (14/9), os procuradores dos EUA e da Suíça, Loretta Lynch e Michel Lauber, respectivamente, anunciarão publicamente o andamento das investigações. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Bens bloqueados
Segundo estimativa do Ministério Público Federal, o patrimônio total bloqueado dos suspeitos de participação no suposto esquema de propinas que ocorria na Petrobras é de R$ 1,5 bilhão. Entre os bens há hotéis, carros de luxo, animais, lanchas e obras de arte. O montante administrado gerou sugestões de criar um órgão específico para administrar os bens bloqueados. As informações são da Folha de S.Paulo.

Congestionamento no CNJ
Em entrevista à Folha de S.Paulo, o ex-conselheiro do órgão e promotor do Ministério Público do Pará, Gilberto Valente Martins, afirmou que a “Pauta do CNJ nunca esteve tão congestionada”. Martins disse também que Segundo o atual presidente do CNJ, o ministro e presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, descumpriu o regimento interno em várias ocasiões ao suspender reuniões administrativas e ao criar uma "expectativa de certa blindagem" nos tribunais estaduais. “O presidente tem escolhido questões de menor importância", opinou.

Pedido de providências
Segundo a coluna Painel, da Folha de S.Paulo, o conselho federal da OAB solicitará à ONU providências sobre a prisão do político venezuelano Leopoldo López, opositor de Nicolás Maduro, condenado a 13 anos e nove meses de prisão. Segundo a Justiça venezuelana, o opositor de Maduro incitou a violência durante os protestos ocorridos em fevereiro do ano passado. “Não é tolerável que o uso da força estatal seja utilizada para extirpar a existência de adversários políticos”, diz ofício da OAB, que já havia solicitado à embaixada da Venezuela no Brasil acesso às instalações onde estão presos outros opositores do governo venezuelano e a seus processos. A representação venezuelana não respondeu ao pedido.

Não é meu
O ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki enviou o relatório sobre suposto repasse de dinheiro da Consist Software para pagamento de despesas da senadora Gleisi Hoffman ( PT- PR); de seu marido, o ex- ministro do Planejamento Paulo Bernardo; entre outros para o presidente da Corte constitucional, ministro Ricardo Lewandowski. Zavascki, que é relator da “operação lava jato” no STF, argumentou que a acusação não tem relação direta com as supostas fraudes ocorridas na Petrobras e, por isso, ele não seria o juiz natural do caso. As informações são do jornal O Globo.

Requerimento aprovado
O lobista Milton Pascowitch irá depor na CPI dos Fundos de Pensão nesta terça-feira (15/9). Sua convocação havia sido aprovada na semana passada. Em depoimento, o lobista disse que a Jamp realizou repasse de R$ 1 milhão à JD Assessoria e Consultoria, que pertence a Dirceu, em 2011. Também afirmou que pagou despesas pessoais do ex-ministro e de seus familiares com dinheiro recolhido de contratos de fornecedores prestadores de serviços da Petrobras. As informações são do Valor Econômico.

OPINIÃO

Motivos da recusa
Em editorial, O Estado de S. Paulo elenca alguns apontamentos feitos pelo procurador do Ministério Público no Tribunal de Constas da União, Julio Marcelo de Oliveira, em relação às contas do governo federal em 2014. Segundo Oliveira, a culpa da presidente “grita nos autos”, pois a mudança de panorama entre agosto e outubro (período da eleição) “caracteriza dolo evidente de manifestar uma situação fiscal irreal no período pré-eleitoral e só trazer a realidade após o período eleitoral”, afirmou.

Oficializando o obscurantismo
O colunista de O Estado de S. Paulo, José Roberto de Toledo, critica o projeto de reforma política aprovado na Câmara dos Deputados na semana passada devido às regras estipuladas para o financiamento de campanha. “Os deputados oficializaram o obscurantismo”, diz. Segundo ele, o problema do projeto é que os destinos das doações feitas por empresas não poderão mais ser constatados. Isso ocorre porque, a partir das próximas eleições — se o projeto for aprovado pela presidente Dilma Rousseff —, o repasse dos recursos será feito a partidos, e não mais diretamente a candidatos.





Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2015.

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Turma mantém decisão que nega indenização a família de carteiro que morreu na volta para casa


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais feito pela família de um carteiro que morreu a caminho de casa. Apesar de reconhecerem que ele foi vítima de acidente de trabalho, os ministros entenderam que o acidente foi causado pelo próprio carteiro, ao transitar na contramão.

O acidente aconteceu quando o carteiro retornava, de moto, para sua cidade, Lages (SC), após uma semana de trabalho. No trajeto, durante uma ultrapassagem, colidiu frontalmente com um caminhão.

A família, na reclamação trabalhista, afirmou que era parte da rotina semanal do trabalhador se deslocar de motocicleta entre as cidades de Lages, ltapema e Tijuca, utilizando moto própria para exercer seu trabalho. Os Correios efetuavam o ressarcimento da quilometragem rodada.

O juiz de origem julgou que não basta que o empregado sofra acidente de trabalho para que o empregador seja responsabilizado civilmente. Para que a responsabilização ocorra, é necessário que o acidente tenha ocorrido por ação ou omissão do empregador, causando dano ao próprio empregado acidentado ou a terceiro. Como, no caso, o carteiro foi atingido na contramão, ao ultrapassar, a conclusão foi a de que ele foi o causador do próprio acidente.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), os familiares argumentaram que, ao transferir o trabalhador para Tijucas, a empresa teria chamado para si o ônus de tê-lo na estrada, de moto, todos os dias, para poder voltar para casa, que ficava a 250 quilômetros de distância. No entanto, o TRT manteve a sentença.

O relator de novo recurso da família, agora ao TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, reiterou que o acidente ocorreu durante o trajeto do trabalho para residência, em veículo próprio, circunstância em que o risco não decorre da atividade da ECT, dependendo, portanto, da demonstração de culpa do empregador, o que não ocorreu. "Do contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito", concluiu.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

(Paula Andrade/CF)





Fonte: TST

Advogado consegue anulação de decisão judicial que bloqueou sua conta corrente


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) determinou a restituição de valor retirado da conta de um advogado por ordem judicial para a devolução de montante pago a mais pelo Banco Bradesco S.A. em execução de sentença favorável a um bancário. Desse modo, os ministros anularam ato do juízo da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) que havia determinado o bloqueio do dinheiro.

Quando constatou que honorários periciais seriam pagos de forma duplicada, o advogado do empregado comunicou o erro à juíza e pediu que a quantia excedente fosse destinada ao seu cliente, não ao perito. A solicitação foi aceita, e o valor repassado. Posteriormente, a própria juíza determinou o bloqueio sucessivo das contas do bancário e do seu representante, para que a quantia recebida a mais fosse devolvida ao Bradesco. Como não havia saldo suficiente na conta do trabalhador, a autoridade judicial obrigou o advogado a pagar a dívida.

Ele, então, ingressou com mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo-SP), a fim de anular o bloqueio, alegando violação ao princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal), porque inexiste lei que responsabilize o advogado pela restituição de valores recebidos a mais por seu cliente, até pelo fato de ele não ser parte no processo.

O Regional julgou incabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma por recurso próprio (no caso, embargos à execução), conforme a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2 do TST. O TRT considerou ainda que o advogado foi contra o princípio da lealdade processual, porque, ciente do valor pago a mais pelo Bradesco, deveria tê-lo devolvido.

O relator do recurso do advogado ao TST, ministro Emmanoel Pereira, votou pelo provimento, por considerar que o recurso próprio não seria eficaz para proteger, de forma imediata, seu direito de ter liberados os valores bloqueados. Para Emmanoel Pereira, o juízo da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) foi o único responsável pelos erros que implicaram o pagamento indevido na execução, por isso não houve má-fé do advogado. "A análise do ato revela verdadeiro equívoco da Vara do Trabalho ao inserir valor já recebido pelo perito no montante devido à execução, bem como ausência de cautela do próprio juízo em apurar os valores efetivamente devidos ao bancário", concluiu.

A decisão foi unânime. 

(Guilherme Santos/CF)




Fonte: TST

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...