terça-feira, 1 de setembro de 2015

Gerente que trabalhou durante a licença-maternidade receberá indenização


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a uma ex-gerente da Cocal Cereais Ltda. que trabalhou durante a licença maternidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que originalmente condenou a empresa, entendeu que a trabalhadora sofreu o dano ao ser tolhida do seu "direito constitucional de permanecer ao lado da filha nos seus primeiros meses, de forma integral e incondicional".

De acordo com o processo, o parto ocorreu em abril de 2011, o que daria direito à licença maternidade de 120 dias, ou seja, até outubro de 2011. No entanto, uma testemunha afirmou que a ex-gerente só gozou do benefício uma semana antes e duas após o parto. Além disso, ela participou nesse período de uma reunião de trabalho e de duas audiências na Justiça do Trabalho como representante da empresa. Por fim, fez uma viagem a serviço de quatro dias a Itu (SP).

O Tribunal Regional condenou ainda a empresa no pagamento de 110 dias de salário, que correspondem aos dias não gozados de licença maternidade, garantida pelo artigo 7º, inciso XVIII, daConstituição. O TRT não aceitou os argumentos da Cocal de que a ex-gerente trabalhou voluntariamente no período, sem determinação da empresa. Isso porque o empregador tem o poder de conduzir a prestação de serviço, "cabendo a ele assegurar que sejam cumpridas todas as normas legais".

Para justificar a condenação por dano moral, o TRT destacou que o mero pagamento dos dias trabalhados durante a licença não compensaria o dano experimentado, pois ele seria de ordem moral e sentimental.

TST

A Cocal Cereais interpôs agravo de instrumento com o objetivo de trazer a questão para análise no TST. No entanto, a desembargadora Rosalie Michaele Bacila Batista, relatora do recurso na Quarta Turma, ressaltou que a decisão regional respeitou a finalidade da licença maternidade, que é assegurar à trabalhadora tempo para estar perto da filha nos primeiros meses, propiciando-lhe integral atenção e cuidado, sem se preocupar com as atribuições do emprego.

Ela não constatou ilegalidade na condenação por dano moral, como pretendia a empresa, pois a sentença deixou claros os requisitos necessários para a aplicação da penalidade. Para outra decisão em sentido contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa fase do processo (Súmula 126 do TST).

(Augusto Fontenele/CF)



Fonte: TST

Atendente será indenizada por ter sido revistada por escrivã em vestiário de academia


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a GTNB Comércio de Alimentos Ltda. a indenizar em R$ 10 mil uma atendente que sofreu revista íntima por uma escrivã de polícia por ser apontada como suspeita de roubo. A ex-empregada, que trabalhava no café da GTNB dentro de uma das unidades da Academia Bodytech em Belém (PA), foi obrigada a tirar a roupa na presença da escrivã, aluna da academia, após o desaparecimento de R$ 200 de uma colega de trabalho.

A atendente disse que guardou no seu armário os pertences de uma colega de outra unidade do café que estava prestando serviço naquele dia na academia. No final do expediente, a colega sentiu falta do dinheiro, e a suspeita caiu sobre a atendente. Após ser avisada do suposto furto, a dona do café revistou os pertences da atendente com sua permissão e não encontrou o dinheiro. A escrivã, que se exercitava no local, se ofereceu para revistá-la no vestiário, onde também ficavam os armários dos empregados.

Na reclamação trabalhista, a atendente disse que não autorizou a revista íntima, apenas a dos pertences. Ela relatou que ficou somente de sutiã e calcinha, que foi apalpada pela escrivã e que, por fim, tirou a calcinha.

Uma das testemunhas afirmou que viu, pela porta do compartimento onde ocorreu a revista, a atendente "despida", e também a ouviu chorar. Segundo ela, outras pessoas também viram a cena, porque as alunas da academia continuavam a entrar e sair do vestiário. No processo, a escrivã afirmou que a revista foi autorizada pela ex-empregada.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), a escrivã fez uma revista íntima "para a qual não se encontrava legalmente investida, tendo sua conduta se configurado abuso de autoridade", a partir de uma desconfiança direta em relação à atendente, "invadindo de forma injustificada sua privacidade". O TRT destacou ainda que a dona do café autorizou a revista, quando é obrigação do empregador "a garantia mínima de respeito a todos os seus empregados". Com esses fundamentos, majorou o valor da indenização por dano moral, fixada em R$ 5 mil pelo juiz de primeiro grau, para R$ 10 mil.

TST

No recurso ao TST, o café alegou violação de vários artigos do Código Civil e da Constituição. Segundo sua argumentação, devido à discussão pelo desaparecimento dos R$ 200, a dona do estabelecimento teria sugerido que os envolvidos se deslocassem à delegacia, mas a escrivã se ofereceu para fazer a revista. Por isso, não poderia ser responsabilizada por atos praticados pela servidora da Polícia Civil.

No entanto, o desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, relator do processo na Quarta Turma do TST, destacou que a trabalhadora foi acusada sem provas concretas e na frente de seus colegas, além de ter sido submetida a revista íntima no ambiente de trabalho. Assim, o quadro fático, que não poderia ser revisto pelo TST, por força da Súmula 126, conduz a conclusão de que a decisão do TRT não afrontou as normas jurídicas apontadas pela empresa.


(Augusto Fontenele/CF)



Fonte: TST

JBS não pagará horas extras por intervalos de descanso pré-assinalados na folha de ponto


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a JBS S.A. de pagar a um ajudante de produção horas extras relacionadas aos períodos de descanso e alimentação que ele alegou não ter usufruído integralmente. Os membros da Turma afirmaram que o trabalhador não conseguiu provar irregularidades nas marcações dos horários de intervalo feitas pela empresa. 

O ajudante afirmou que a JBS só concedia 15 minutos de descanso, dos 60 minutos aos quais tinha direito, por trabalhar mais de seis horas diariamente. A empresa afirmou que o intervalo era concedido pelo tempo correto, conforme registrado na folha de ponto. 

O juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aceitaram o pedido do ajudante, por julgarem falsas as marcações dos horários que a JBS fazia, de forma antecipada e automática, sem a participação do trabalhador. A empresa recorreu ao TST.

O relator do processo na Quinta Turma, desembargador convocado Tarcísio Régis Valente, proveu parcialmente o recurso para retirar da condenação o pagamento de horas extras sobre o período de uma hora. Ele considerou válidos os registros antecipados e automáticos da JBS na folha de ponto, porque a pré-assinalação feita pela empresa estava de acordo com o artigo 74, parágrafo segundo, daCLT.

"A ausência de registro pessoal do intervalo não invalida a prova apresentada pela empresa de que ele foi usufruído, a menos que houvesse prova em sentido contrário", afirmou. Com base no artigo 818 daCLT, o relator observou que caberia ao ajudante de produção provar as alegações de só ter usufruído 15 minutos de cada intervalo, mas não houve a devida comprovação nas instâncias ordinárias.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)


Fonte: TST

Bancário que trabalhou em prédio com tanques de combustível suspensos receberá periculosidade


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco Safra S.A. contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% a um bancário que trabalhou em edifício que não cumpria as normas de segurança trabalhista sobre o armazenamento de líquidos inflamáveis.

Na reclamação, o bancário - que trabalhou na sede do Safra, na Avenida Paulista, em São Paulo (SP), até agosto de 2011 - alegou que o local era perigoso, pois o prédio mantinha um tanque de óleo diesel com capacidade para dois mil litros na parte externa do sexto andar, que abastecia outros dois reservatórios internos, de 54 e 136 litros, utilizados nos geradores de energia. Ele requereu o adicional com base naNorma Regulamentadora 20, do Ministério do Trabalho e Emprego, e na Orientação Jurisprudencial 385da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Em sua defesa, o banco sustentou que a NR 20, com o texto vigente na época do contrato de trabalho, estabelecia que não havia periculosidade se o armazenamento, em prédio vertical, estivesse dentro do limite de capacidade de 250 litros. Somente em sua nova redação, aprovada em 2012, suprimiu esse limite.

O juízo da 48ª Vara do Trabalho indeferiu o pedido do empregado com base no laudo pericial, que concluiu pela não periculosidade no ambiente do trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença e condenou o banco ao pagamento do beneficio.

Em recurso ao TST, a instituição bancária apontou violação do princípio da irretroatividade, uma vez que o contrato de trabalho foi encerrado em 2011 e a norma ministerial alterada no ano seguinte. O ministro relator, Alberto Bresciani, manteve a decisão, destacando ser irrelevante a capacidade de armazenamento permitida à época, já que o descumprimento da norma se deu em função do fato de os reservatórios não estarem enterrados, como exige o item 20.2.7 da NR 20.

(Alessandro Jacó/CF)


Fonte: TST

Sindicato mato-grossense vai indenizar ex-bancário por retenção de honorários advocatícios



O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso (SEEB-MT) terá de pagar indenização no valor de R$ 5,9 mil a um ex-empregado do extinto Banco do Estado de Mato Grosso, referente a honorários advocatícios retidos indevidamente em uma ação coletiva. O sindicato alegava a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento pelo qual pretendia trazer o caso à discussão no TST.

Dessa forma, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) que declarou a competência para dirimir a demanda, conforme estabelece o artigo 114, inciso III, daConstituição Federal.

A pretensão do trabalhador é a condenação da entidade sindical na indenização pelos danos morais e materiais decorrentes da cobrança indevida dos honorários. A entidade sustentou desde o início que não se trata de discussão pertinente à relação de trabalho e emprego, nem de controvérsia relacionada à representação sindical. Alegou que, quando da propositura da ação, o empregado havia deixado a categoria dos bancários havia dois anos, de forma que o sindicato não tinha qualquer obrigação de prestar assistência jurídica gratuita. 

No entanto, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do agravo de instrumento no TST, esclareceu que a decisão regional está em conformidade com a Constituição Federal, e afastou a violação apontada. Ele afirmou que a relação jurídica entre a entidade sindical e o trabalhador decorre da assistência judiciária prestada pela instituição aos membros da categoria que representa, "não se confundindo com o contrato de honorários advocatícios firmado entre reclamante e advogado contratado".

O relator esclareceu que a tese do Tribunal Regional foi a de que, independentemente de o trabalhador ser ou não filiado ao sindicato, compete à entidade prestar assistência jurídica "em favor de todos aqueles que integram as categorias por ele representadas, e não apenas dos empregados sindicalizados".

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Douglas Alencar Rodrigues.

(Mário Correia/CF)



Fonte: TST

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Dono de cães que mataram um homem é condenado por homicídio culposo


O juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luís Augusto Barreto Fonseca, condenou o proprietário de três cachorros da raça pit bull que mataram uma pessoa e feriram outras duas. Ao condenar o dono dos cães por homicídio culposo e por lesão corporal culposa, o juiz explicou que "é na previsibilidade dos acontecimentos e na ausência de precaução que reside a conceituação da culpa penal".

De acordo com a decisão, o homem "foi negligente na guarda de cães ferozes, que fugiram pelo espaço existente entre a grade e o arame farpado, por falta de manutenção adequada". Conforme a sentença, o homem terá de cumprir pena de um ano e seis meses de prisão em regime inicial aberto e prestar uma hora de serviços à comunidade ou a entidades públicas para cada dia de condenação. Ele terá também limitações para suas atividades aos fins de semana.

O Ministério Público denunciou o dono dos cães, de 47 anos, por crime culposo. Em 24 de maio de 2006, os cachorros escaparam do canil e atacaram três homens. Um deles morreu em decorrência das lesões. À polícia, o dono dos animais informou que colocou arame farpado ao redor da casa e comprou os cachorros para se proteger de assaltos. Segundo ele, os animais não eram maltratados e ficavam em um canil com tapumes. Um filhote permanecia solto durante a noite e os cães adultos eram presos com enforcador e corrente.

A defesa do proprietário dos cães centrou-se no argumento de que não havia representações das vítimas contra ele. Alegou também que a vítima que morreu teve culpa porque provocava e irritava os animais ao passar pelo local.

Examinando as provas, o juiz Luís Fonseca afirmou que não havia dúvida de que os cães pertenciam ao acusado e eram responsáveis pela morte e pelas agressões, pois foram localizados sujos de sangue logo após os fatos, sendo as lesões das vítimas compatíveis com mordidas de cachorros. Ele destacou também que, embora o acontecimento fosse previsível, o dono dos cães não tomou precauções para evitá-lo.

O juiz rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima, apesar de considerar que ela contribuiu para a prática do delito ao criar memória negativa nos cachorros, jogando pedras neles e incomodando-os quando passava pelo canil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.


1932646-05.2006.8.13.0024



Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2015.

Paulo Henrique Amorim terá de indenizar Ali Kamel por chamá-lo de racista


O blogueiro e apresentador Paulo Henrique Amorim foi condenado maisuma vez a indenizar o diretor de jornalismo da TV Globo, Ali Kamel. Na sexta-feira (28/8), a juíza Lindalva Soares Silva, da 44ª Vara Cível do Rio de Janeiro, fixou em R$ 20 mil o valor a ser pago pelo blogueiro por danos morais cometidos em entrevista ao jornal Unidade, do Sindicado dos Jornalistas de São Paulo.

De acordo com a juíza, “em uma sociedade civilizada, um jornalista precisa administrar com precisão e equilíbrio aquilo que diz, pois esta é a matéria prima do seu trabalho”. A liberdade de expressão, continua a juíza, "não pode romper com os padrões da convivência civilizada, do respeito recíproco, tampouco podem gerar situações de constrangimento, através de palavras desproporcionais, ainda que lastreadas em críticas”.

Na entrevista contra a qual Kamel se insurgiu, Paulo Henrique Amorim fala do livro Não Somos Racistas, escrito pelo diretor da Globo e publicado em 2006. A obra é um texto de Kamel contra o sistema de cotas raciais. Diz ele que, ao impor esse sistema, o governo “divide o Brasil em duas cores, eliminando todas as nuances características da nossa miscigenação”.

Para o diretor da Globo, a política de cotas trabalha com a ideia de “brancos” e “não-brancos”, considerando os últimos, automaticamente, pretos. Quando na verdade, segundo o livro, a maioria dos brasileiros é parda. As cotas raciais, segundo Kamel, podem criar no Brasil “uma separação de cores que nunca existiu, promovendo ódio racial”.

Em entrevista ao jornal do Sindicado dos Jornalistas de São Paulo, Paulo Henrique Amorim critica o livro e a ideia que o motivou. Foi a conclusão do raciocínio que rendeu a condenação ao blogueiro: “Direi até o fim dos meus dias que o senhor Ali Kamel é um dos esteios mais sólidos do pensamento racista brasileiro”.

Segundo Amorim, “aquele livro é um dos centros ideológicos, uma das matizes filosóficas do pensamento racista ao delegar, ao subtrair a maldita herança da escravidão que está aqui até hoje”. “Seu Ali Kamel escreveu um livro para dizer que no Brasil a maioria não é negra, que a maioria é de pardos e, como não há negros, não precisa de cota.”

Para a juíza Lindalva Silva, está claro que houve violação a honra de Kamel”. “Houve uso desproporcional da linguagem”, segundo ela. “Agiu o réu de maneira abusiva ao não tomar o devido cuidado exigido no emprego da linguagem estando à conduta adequada aos artigos 186 e 187 do Código Civil devendo indenizar o autor pelos prejuízos sofridos”, diz a sentença.





Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2015.

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...