quinta-feira, 13 de agosto de 2015

TJ-SP libera lei que só permite negativação depois que consumidor for avisado



Voltará a valer no estado de São Paulo uma lei que só permite a inclusão de devedores em cadastros de restrição ao crédito quando eles forem avisados por escrito, com Aviso de Recebimento (AR) pelos Correios. Os efeitos da Lei Estadual 15.659/2015 estavam suspensos desde março por uma liminar, mas a decisão foi derrubada nesta quarta-feira (12/8) pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A norma também fixa que deve ser aberto prazo mínimo de 15 dias para o consumidor quitar o débito ou apresentar comprovante de pagamento. Só depois desse período o nome do devedor poderá ser inscrito no cadastro. Além disso, as empresas responsáveis por manter cadastros de consumidores no estado são obrigadas a exigir dos credores documento que ateste a natureza da dívida.

A lei havia sido suspensa depois que a Federação das Associações Comerciais de São Paulo criticou as obrigações impostas, alegando que o texto legislou sobre Direito Civil e Direito Comercial, além de ter inovado em assuntos já regulados pelo Código de Defesa do Consumidor. O desembargador Arantes Theodoro achou melhor deixar a norma suspensa para evitar o risco de lesão de difícil reversão.

Acontece que a mesma norma já foi questionada no Supremo Tribunal Federal em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5224, 5252 e 5273) — uma delas assinada pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB), que havia vetado a proposta e foi derrotado na Assembleia Legislativa.

Sem analisar o mérito da controvérsia, o Tribunal de Justiça suspendeu o processo que tramita no estado até que o Supremo julgue a questão. Enquanto isso, os desembargadores preferiram derrubar a liminar. O relator era contra e foi vencido por apenas um voto de diferença. O acórdão ainda não foi publicado.

Processo 2044447-20.2015.8.26.0000.




Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2015.

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Câmara rejeita vincular salários de auditores aos de ministro do Supremo


O Plenário da Câmara dos Deputados rejeitou, por votos insuficientes, proposta que incluía as carreiras do Fisco da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios entre os cargos que terão o salário vinculado ao subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

O destaque do PPS tentava ampliar a aplicação da Proposta de Emenda à Constituição 443/09, aprovada no dia 6 de agosto, para membros da Advocacia-Geral da União. A emenda precisava de 308 votos favoráveis para ser aprovada, mas obteve 269 votos a favor e 185 contra.

De acordo com o Sindifisco (sindicato dos auditores fiscais da Receita), a categoria vai paralisar as atividades nesta quarta-feira (12/8). Servidores em alguns estados já entregaram cargos comissionados.

Conforme a PEC 443, quem ocupa o último degrau na carreira da AGU receberá automaticamente 90,25% do salário de ministro do STF. Segundo o Ministério do Planejamento, determinadas carreiras terão aumento de 66% com a aprovação da proposta. Com informações da Agência Câmara Notícias.



Revista Consultor Jurídico, 11 de agosto de 2015.

Procon descarta cerca de 470kg de alimentos impróprios ao consumo em São Pedro da Aldeia


O Procon-RJ, ligado à Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor, realizou, nesta segunda-feira (10/08), a primeira etapa da Operação Moinho de Vento em São Pedro da Aldeia, na Região dos Lagos. Os fiscais atenderam a um pedido do Misterio Público do Rio de Janeiro e vistoriaram no município cinco agências bancárias e quatro mercados. Destes estabelecimentos, dois não apresentaram irregularidades. Nos três supermercados autuados, os fiscais descartaram um total de 469kg e 700g de alimentos impróprios ao consumo.

No Supermercado Econômico, localizado na Rua Carmelindo dos Santos, 160, os fiscais encontraram 120kg de margarina estocada em temperatura ambiente, contrariando a indicação do fabricante de que a temperatura deve ser de 2 a 16 graus Celsius. Foram descartados 96 kg de produtos vencidos, entre carnes, frutas secas e farinha. Também foram jogados fora 30kg de farinha sem especificação de validade. Além disso, outros 57kg de salgados estavam expostos à manipulação direta pelo consumidor, contrariando o Decreto Estadual n° 6.538/83, e havia produtos armazenados em contato com o piso do estabelecimento.

O Supermercado Econômico não apresentou o certificado do corpo de bombeiros, que deverá ser apresentado na sede do Procon Estadual em 48 horas. Os fiscais também não encontraram o certificado de potabilidade da água, que precisa ser apresentado na sede da autarquia em até 15 dias. A câmara do estabelecimento também estava com piso quebrado, acúmulo de sangue no piso e goteiras. Estas irregularidades deverão ser reparadas em até 30 dias. Caso um desses documentos não seja apresentado no prazo ou o reparo não seja efetuado no tempo estabelecido, o supermercado será interditado.

Já em outra filial do mesmo supermercado, localizada na Rua Teixeira Brandão, 500, os fiscais descartaram 92kg e 500g de produtos vencidos, entre carnes e mistura para preparo de pão. Além de não apresentarem o certificado do corpo de bombeiros e de potabilidade da água, o estabelecimento também não estava de posse do alvará de funcionamento. Os três documentos deverão ser apresentados na sede do Procon Estadual em até 48 horas. Os fiscais também constataram nas câmaras as mesmas irregularidades existentes na filial da Rua Carmelindo dos Santos e também deverão ser ajustadas em até 30 dias.

A espera para atendimento no Bradesco que fica na Av. São Pedro, 120, e no Banco do Brasil da Rua Francisco Coelho Pereira, 278, eram superiores a 33 minutos. Nenhuma das agências bancárias autuadas possuía o contrato de serviços em braile, como consta emdeterminação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fundamentada nas Leis Federais 4169/1962 e 10048/2000, pelo Decreto Federal 6949/2009 e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Não apresentaram irregularidades os seguintes estabelecimentos: HSBC (Rua Dr. Antônio Alves, 100) e Atacadão (RJ 140, km 05).

O nome da operação se deve a presença dos moinhos de vento que sustentam a principal atividade econômica do município: a produção de sal marinho.

Balanço da Operação Moinho de Vento

1 - Tere Frutas (Rua Dr. Antônio Alves, 277 – Centro): Produtos sem especificação encontrados na câmara do açougue: 6kg e 500g de carne moída; 4kg de carne seca em balde aberto. Produtos sem especificação encontrados na padaria: 5 kg de frango desfiado. Produtos sem especificação com manipulação direta do consumidor: 24 kg de bacalhau; 26kg e 500g de salgados. Produtos vencidos: 1kg e 500g de pão sovado; 2kg e 200g de pão de forma; 2kg e 300g de queijo provolone; 750ml de cerveja. Prazo de 48 horas para apresentação do certificado do corpo de bombeiros no PROCON, sob pena de interdição. Prazo de 15 dias para apresentação do certificado de potabilidade da água.

2 -Supermercado Econômico (Rua Carmelindo dos Santos, 160): Produtos com armazenagem irregular: 240 potes (500g cada) de margarina estocada em temperatura ambiente, mas o fabricante determina temperatura de 2 a 16 graus Celsius. Vencidos na área de vendas: 1kg e 200g de salsicha de frango; 2kg de linguiça. Vencido no estoque: 70kg de ameixa seca e 25kg de farinha de trigo. Expostos à manipulação direta pelo consumidor: 57kg de Salgados (linguiça, orelha, pé, carne seca). Produtos armazenados em contato com o piso do estabelecimento. (Legumes e verduras). Produtos sem especificação: 30kg de farinha de rosca. Prazo de 48 horas para apresentação do certificado do corpo de bombeiros. Prazo de 15 dias para apresentação do certificado de potabilidade da água. Irregularidades nas câmaras: piso quebrado; goteiras; acúmulo de sangue; sujeira; problema na abertura das portas. Prazo de 30 dias para ajustar.

3 – Caixa (Rua Adolfo Silveira, 125): Ausência do contrato de serviços em braile.

4 - Itaú (Rua Dr. Antônio Alves, 50): Ausência do atendimento no caixa prioritário, sendo realizado por caixa convencional. Ausência do Livro de Reclamações. Ausência do telefone do Bacen exposto em local visível. Ausência do cartaz do Disque 151. Autenticação realizada em documento diverso. Ausência do contrato de serviços em braile. Ausência do guarda volumes antecedente à porta giratória.

5 -Bradesco (Av. S. Pedro, 120): Ausência do Livro de Reclamações. Ausência do contrato de serviços em braile. Tempo de espera para atendimento de 35 minutos.

6 -Banco do Brasil (Rua Francisco Coelho Pereira, 278): Autenticação realizada em documento diverso. Ausência do contrato de serviços em braile. Ausência do guarda volumes antecedente à porta giratória. Tempo de espera para atendimento de 33 minutos.

7 -Supermercado Econômico (Rua Teixeira Brandão, 500): Vencidos na câmara: 70kg de pernil. Vencidos no estoque interno: 20kg de mistura para preparo de Pão e 2 kg e 500g de carne moída. Prazo de 48 horas para apresentação do certificado do corpo de bombeiros, do alvará de funcionamento e do certificado de potabilidade da água. Irregularidades na câmara: piso quebrado; acúmulo de sangue no piso e goteiras. Prazo de 30 dias para sanar as irregularidades.


Fonte: BRASILCON

Advogado que retém ganhos de cliente em ação comete apropriação indébita


Advogado que retém os valores ganhos por seu cliente em uma ação judicial comete apropriação indébita. Com esse entendimento, a 10ª Vara Criminal de Goiânia (GO) condenou um homem a dois anos e dois meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 24 dias-multa, além do ressarcimento da quantia à vítima.Para juíza Placidina Pires, advogado frustrou confiança depositada pelo cliente.

Como a sentença é inferior a quatro anos, o Código Penal prevê a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. Por isso, a juíza Placidina Pires impôs ao advogado a prestação de serviços comunitários de uma hora de tarefa por dia de condenação.

A juíza entendeu que o defensor frustrou a segurança que seu cliente depositou nele: “Ao réu, não era lícito reter os valores recebidos e assim, houve a quebra da confiança que lhe fora depositada pela vítima. Comprovou-se a inversão de ânimo do agente, que de possuidor passou a se comportar como proprietário, com evidente lesão ao patrimônio alheio".

Placidina destacou também que o crime, “quando praticado em razão de ofício, emprego ou profissão, ou seja, por pessoas que, em regra, recebem a coisa em função da confiança nelas depositada, é punido mais gravemente”.

Apropriação indevida
A denúncia narra que o advogado ajuizou processo, em nome da empresa de seu cliente, contra uma administradora de consórcios, em meados de 2006. Em janeiro de 2007, houve homologação de acordo, resultando no pagamento da quantia de R$ 27 mil. O acusado informou sua própria conta bancária para o depósito e ocultou o acerto de seu contratante.

Dias depois, o cliente recebeu uma correspondência com informações sobre o acordo e questionou o profissional a respeito da ação. A vítima alegou que, diante de muita insistência, conseguiu receber R$ 5 mil do montante, sendo que o advogado disse que restante seria liberado após autorização judicial. No entanto, ele dirigiu-se ao fórum e lá foi informado de que o pagamento foi à vista e depositado integralmente na conta de seu procurador judicial.

Diante da constatação, a vítima, novamente, procurou o denunciado, que entregou-lhe um cheque no valor de R$ 16,5 mil, o qual não pôde ser compensado em razão de divergência na assinatura. Mais uma vez, o cliente contou ter procurado o advogado para que lhe restituísse os valores devidos. Porém, ele teria se recusado, aduzindo que cobraria 20% de honorários sobre aquele valor, e não apenas 10%, conforme combinado previamente.

Contradições
O advogado negou as acusações, mas a juíza constatou que há indícios suficientes da materialidade e autoria do crime, comprovados por depoimentos e pela quebra de sigilo bancário do réu. “(Ele) acabou fornecendo elementos probatórios suficientemente aptos à sua responsabilidade pelo delito de apropriação indébita, notadamente porque entrou em várias contradições durante os interrogatórios na fase investigatória e judicial”.

Na defesa, o procurador sustentou inicialmente que depositou os valores em sua própria conta bancária para prevenir retenção de imposto de renda e porque a empresa do cliente era ré em muitas execuções e, assim, poderia ter prejuízo no recebimento do dinheiro. Em juízo, ele argumentou que pretendia assegurar que receberia os seus honorários. Na ocasião, admitiu, inclusive, que sua conduta não foi ética, porém necessária.

Quanto à divergência de assinatura do cheque, o advogado se defendeu, alegando que houve má-fé do cliente, que fez o depósito antes da data combinada e que autorizou a gerência do banco a devolver o título. Entretanto, mais tarde, alegou que houve, de fato, caligrafia diferente, porque era canhoto e, por insistência familiar, se tornou destro.

A juíza observou que, por outro lado, a vítima, em todas as vezes em que foi ouvida apresentou idêntica versão para os fatos. “Além das contradições do imputado e das declarações firmes e coerentes do ofendido, a farta prova documental demonstraram, de forma induvidosa, a prática do crime de apropriação indébita”.

Demora
O advogado alegou que tentou devolver R$ 16,5 mil ao cliente, que teria negado por questionar os valores. Por causa disso, o réu ajuizou ação consignatória, referente a um valor de R$ 16,5 mil (abatendo 20% dos honorários).

Entretanto, a juíza observou que esse processo fora protocolado após a oitiva do réu, na comarca de Aparecida de Goiânia, cidade onde não residem ambas as partes. “Exsurge nítido dos autos que o imputado somente ingressou com a ação consignatória com o propósito de se livrar da responsabilidade criminal resultante da apropriação indevida dos valores”.

Placidina ponderou também que “em função desse comportamento do acusado, a vítima teve que aguardar cerca de três anos para receber a quantia consignada e, ainda, teve que percorrer verdadeira via crucis, entre Delegacia de Polícia, Tribunal de Ética Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) e fórum criminal, na tentativa de resolver problema causado unicamente pelo profissional da advocacia que contratou, sem falar que, até a presente data, ainda não recebeu o valor correto, deduzidos apenas 10% (dez por cento) de honorários sobre o acordo judicial”.

Além disso, ela considerou que houve retenção indevida dos autos por parte do réu. O advogado permaneceu com os autos por período superior a um ano, sendo necessário expedição de mandado de busca e apreensão para a devolução.

Por causa disso, a juíza determinou que o profissional está proibido de ver o processo fora do cartório e que o fato seja comunicado a OAB-GO para apuração da conduta praticada e, ainda, ao Ministério Público do Estado de Goiás, para apuração de crime previsto no artigo 356 do Código Penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.


Processo 200801506586


Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2015.

Reformas do federalismo fiscal avançam no Brasil





Ao tratar dos desafios do federalismo brasileiro, em conferência realizada em 3 de junho passado no 10° Congresso Nacional da Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite), em Bento Gonçalves (RS), ressaltei a importância dos avanços que podem advir da ampla reforma fiscal que está em curso em nosso país, tanto dos estados quanto dos municípios, na esperança de que seja igualmente portadora de mais justiça fiscal. A ninguém interessa a ineficiência ou a perda de capacidade financeira dos entes federais, que devem ser dotados de Fiscos competitivos e indutores do desenvolvimento.

Uma realidade inequívoca é que o federalismo fiscal está em evidência[1] e carece de medidas fundamentais para soluções de seus distintos problemas. Nesse empenho, está em curso expressiva reforma tributária e federativa, patrocinada pelo Senado e pelo Ministério da Fazenda, que não pode esperar. Sabe-se que o adiamento de soluções trará prejuízos para todos, pelas múltiplas repercussões da reforma federativa. Daí a urgência da solução da crise política instalada.

A reforma do federalismo fiscal revela-se como tema central do nosso constitucionalismo, cujos desafios não se limitam ao ICMS e sua fratricida “guerra fiscal”. Não obstante, essa é, de longe, a questão mais emergencial.

Nesse sentido, a primeira ação impulsionada pelo Senado veio em 2012, quando foi publicada a Resolução 13/2012 contra a chamada “guerra dos portos”, para modificar a alíquota do ICMS na importação (4%). Essa medida, apesar de inibidora dos incentivos agressivos na importação, guarda dificuldades práticas, tanto pela burocracia quanto pelas diferenças de alíquotas interestaduais fundadas na agregação de “conteúdo nacional”. Na verdade, somente com a uniformização das alíquotas interestaduais do ICMS poder-se-á ver a eliminação integral dessas dificuldades ainda abertas.

Para introduzir a cobrança no destino do ICMS, veio em seguida o Projeto de Resolução (PRS) 1/2013, mediante redução das alíquotas interestaduais (7/5/2013). Em 13 de maio de 2015, o Senado retomou essa discussão, e atualmente encontra-se em debate a mudança do percentual das alíquotas do ICMS, que podem ser unificadas nos estados entre 4% e 7%, progressivamente. Esse projeto segue em debate, mas no que concerne às operações interestaduais do ICMS, recentemente em 16 de maior de 2015, foi promulgada a Emenda Constitucional 87/2015, que reparte entre estados de origem e de destino o ICMS da venda pela internet (a partir de 2019, a alíquota será 100% do estado de destino). 

Quanto às dívidas de ICMS decorrentes da glosa de créditos de ICMS no estado de destino, em virtude dos incentivos fiscais reconhecidamente inconstitucionais, em 7 de maio de 2015, o Plenário do Senado aprovou o PLS 130/2014, proposto pela senadora Lúcia Vânia (sem partido/GO), para convalidar os referidos créditos derivados de incentivos fiscais concedidos em modo divergente ao regime do art. 2º da LC 24/75. A reforma não está concluída e depende ainda de proposta do Executivo instituindo fundo de compensação pelas perdas dos estados com a redução das alíquotas interestaduais.

A instituição do referido fundo adveio com a Medida Provisória 683, de 13 de julho de 2015, que o qualifica do seguinte modo: “Artigo 12. Fica instituído o Fundo de Auxílio Financeiro para Convergência de Alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - FAC-ICMS, vinculado ao Ministério da Fazenda, com o objetivo de auxiliar financeiramente os Estados e o Distrito Federal durante o período de convergência das alíquotas do ICMS, compreendido como os oito anos seguintes ao efetivo início da convergência”. E o artigo 21 prescreve que a prestação do auxílio financeiro de que trata o art. 12 fica condicionada à: “I - apresentação de relação com a identificação completa de todos os atos relativos a incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros cuja concessão não tenha sido submetida à apreciação do Confaz; II - celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal por meio do qual sejam disciplinados os efeitos dos incentivos e benefícios referidos no inciso I e dos créditos tributários a eles relativos; III - aprovação de resolução do Senado Federal, editada com fundamento no inciso IV do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição, por meio da qual sejam reduzidas as alíquotas do ICMS incidente nas operações e prestações interestaduais; e IV - prestação, pelos estados e pelo Distrito Federal, das informações solicitadas pelo Ministério da Fazenda, necessárias à apuração do valor do auxílio financeiro de que trata esta Medida Provisória”. O fundo não se aplica a quem venha a conceder, prorrogar ou manter incentivo ou benefício fiscal ou financeiro em desacordo com a legislação.

A Medida Provisória 683/2015 criou ainda o “Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura (FDRI), fundo especial de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de reduzir as desigualdades socioeconômicas regionais, custear a execução de projetos de investimento em infraestrutura e promover maior integração entre as diversas regiões do país, nos termos do disposto no artigo 3º, caput, inciso III, da Constituição”. Em ambos os casos, condicionados à instituição e arrecadação de multa de regularização cambial tributária relativa a ativos mantidos no exterior ou internalizados.

O Congresso aprovou a Lei Complementar 148/2014, que limitou os juros reais a 4% ao ano (ou Selic, o que for menor), mais correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos empréstimos da União para estados e municípios. E, como supostamente a União não aplicou a redução dos encargos das dívidas, o PLC 15/2015 foi modificado pela Câmara para autorizar a regra impositiva a partir de 31 de janeiro de 2016, independentemente de regulamentação pelo Poder Executivo. Em vista disso, o artigo 1º, da Lei Complementar 151, de 5 de agosto de 2015, modificou a Lei Complementar 148/2014, para permitir que a União, nos contratos de refinanciamento de dívidas, conceda descontos sobre os saldos devedores dos contratos em valor correspondente à diferença entre o montante do saldo devedor existente em 1º de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura dos respectivos contratos, observadas todas as ocorrências que impactaram o saldo devedor no período. E, no parágrafo único, do artigo 4º, que a União terá até 31 de janeiro de 2016 para promover os aditivos contratuais, independentemente de regulamentação, após o que o devedor poderá recolher, a título de pagamento à União, o montante devido, com a aplicação da Lei, ficando a União obrigada a ressarcir ao devedor os valores eventualmente pagos a maior.

Houve também a apresentação de Emenda ao PLC 15/2015, para permitir aos estados e municípios o repasse de depósitos judiciais para suas contas únicas de 70% de todos os depósitos judiciais ou administrativos. Os 30% remanescentes serão mantidos em um fundo de reserva nas instituições financeiras públicas. Trata-se de medida que chega tardiamente, haja vista esse procedimento ser adotado pela União desde 1998, com procedimento já examinado e considerado constitucional pelo STF.

Conforme o artigo 3º, da Lei Complementar 151, de 5 de agosto de 2015, “a instituição financeira oficial transferirá para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do município 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o artigo 2º, bem como os respectivos acessórios”. Ao mesmo tempo, os parágrafos 1º e 3º asseguram que “deverá ser instituído fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro” e “cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos”, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída. Pelo parágrafo 5º, os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa Selic para títulos federais. E, para proteger o direito dos jurisdicionados, o artigo 8º dispõe que encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de três dias úteis.

Portanto, com o depósito do valor integral do débito, inclusive dos juros de mora devidos até então, a responsabilidade pela atualização do débito e pelo acréscimo dos juros remuneratórios passa a ser da instituição financeira na qual se encontram os valores. Não há qualquer novidade. É o mesmo regime que se verifica com a Lei 9.703/98, que determinou que os depósitos judiciais devem ser atualizados pela Selic (parárafos 4º, do artigo 39, da Lei 9.250/95), que será a mesma taxa de juros aplicável aos créditos tributários, ao final da controvérsia. Com isso, o depósito implica a perda temporária da disponibilidade de recursos pelo contribuinte e o direito de uso imediato pela Fazenda Pública nas finalidades definidas no artigo 7º, da Lei Complementar 151/2015. Esse repasse do depósito judicial à conta única do Tesouro Nacional foi declarado constitucional pelo STF, no Julgamento da ADI 1933/DF[2].

Em junho de 2013, o Congresso aprovou a Lei Complementar 143/2013, que instituiu novas regras de rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE). Mais tarde, em 5 de agosto de 2014, veio a Emenda à Constituição 84/2014, que aumentou em 1% o repasse de recursos da União para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Não é demais recordar que, em 24 de fevereiro de 2010, o STF julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º, da Lei Complementar 62/1989, mantida sua aplicação até 31 de dezembro de 2012. Sobreveio, então, a Lei Complementar 143/2013, que igualmente já se encontra submetida a contestação, pela ADI 5.069, com relatoria do ministro Dias Toffoli. 

Espera-se ainda o debate e eventual aprovação dos seguintes projetos, dentre outros de semelhante importância e repercussão sobre o federalismo, a saber:

- PEC 172/2012, do deputado Mendonça Filho (DEM-PE), que veda qualquer transferência, feita pela União, de encargo ou prestação de serviços a estados, Distrito Federal ou municípios sem a previsão dos repasses financeiros necessários ao seu custeio;
- PLS 86/2013, do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), o qual reduz a zero a contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre receitas arrecadadas por estados e municípios, inclusive as transferidas pela União; 
- PLS 312/2013, de autoria do então senador Pedro Simon, que determina à União a entrega aos estados, em parcelas mensais, do montante equivalente às perdas de arrecadação decorrentes das desonerações de exportações de produtos primários e semielaborados (isenções previstas na Lei Kandir, Lei Complementar 87, de 1996);
- PLS 95/2015, do senador José Serra (PSDB-SP), o qual institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento do Saneamento Básico, afasta a obrigação das empresas de saneamento de recolherem PIS/Pasep e de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e 
- PLS 375/2015, do senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), que institui o ambicioso programa de Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), para conferir meios para reduzir as desigualdades regionais e fortalecer a coesão social, econômica, política e territorial do Brasil.

Existe uma série de outras medidas e propostas em tramitação, tanto no Ministério da Fazenda quanto no Senado Federal, para o aprofundamento das reformas do pacto federativo brasileiro. Recentemente, a Comissão Especial para o Aprimoramento do Pacto Federativo (CEAPF), instituída no Senado em 26 de maio de 2015, e com duração até 8 de setembro, apresentou seu primeiro relatório para rediscutir o modelo de financiamento de estados e municípios e sistematizar e priorizar as várias propostas em tramitação no Senado Federal sobre o tema[3].

Essas são partes de uma ampla reforma silente do ICMS e do federalismo fiscal brasileiro, mas não são os únicos entraves fiscais enfrentados pelo federalismo brasileiro. Há outros que estão na agenda fiscal.

O primeiro, aparentemente, não tem relação com estados e municípios. Trata-se da renovação da Desvinculação de Recursos da União (DRU), pela qual o governo pode transferir até 20% da arrecadação para outras despesas, como o pagamento de dívidas. O Congresso aprovou a PEC 114/2011, que prorrogou a DRU até 31 de dezembro de 2015. O total da desvinculação gira em torno de 70 bilhões. O desafio será a sua renovação. É induvidoso que se a União não obtiver a referida autorização isso trará repercussão negativa para todos, porquanto não disporá de recursos para diversas despesas, inclusive as que podem ser assumidas com a reforma do pacto federativo, acima mencionadas (renovação de contratos, fundos de compensação e outros).

Outro grande desafio é a reforma do sistema de decisão de conflitos, pelo processo administrativo e pela excecução fiscal. Em média, 40% das ações judiciais em curso em todo o país são de natureza tributária. Afora isso, tem-se um passivo total superior a R$ 2,5 trilhões em todo o federalismo. O processo administrativo reclama lei complementar que traga regime uniforme de formalidades e procedimentos em comum. A reforma da lei de execução fiscal igualmente pode ampliar a recuperação de recursos, com maior brevidade e eficiência.

Ao mais, é preciso avançar nos sistemas de fiscalização com mútua assistência entre a União, os estados e municípios, para reduzir a evasão e as fraudes tributárias.

Por todos esses motivos, é muito oportuna a reforma do federalismo fiscal, que não se limita a ser modelo de repartição espacial das unidades federadas, mas carrega consigo a expectativa de servir como cláusula de identidade constitucional. Restabelecer a capacidade financeira dos estados e municípios é uma das mais urgentes demandas do nosso país. Claramente, muito se queda dependente de decisões políticas, mas é algo que não pode esperar e reclama compromisso de todos.

Dentre todos, o maior desafio consiste em criar condições para a retomada do crescimento econômico, fomentar o desenvolvimento e ampliar a capacidade de financiamento das administrações de estados e municípios, dos investimentos em infraestrutura, bem como dos recursos destinados à educação, à saúde e às mais variadas políticas públicas regionais. Contudo, esse processo de reformas não pode esquecer-se dos contribuintes, das melhorias do sistema tributário para permitir a suportabilidade da carga tributária, a simplificação na arrecadação dos tributos e no equilíbrio entre todos, para eliminar hipóteses de vantagens indevidas ou excessivo de tributos sobre alguns. No Estado Democrático de Direito, não há sistema tributário eficiente sem justiça fiscal.

Para avaliar essas e outras alterações normativas, neste semestre ministraremos nos cursos de doutorado e mestrado da Faculdade de Direito da USP a disciplina Federalismo Fiscal, juntamente com o professor Fernando Facury Scaff, para promover uma ampla reflexão sobre a respectiva acomodação ao nosso modelo constitucional. A universidade deve ter o papel da crítica e compromisso permanente com a construção de medidas de transformação da sociedade e do Estado. E, passados mais de 25 anos de vigência da Constituição de 1988, é chegada a hora do aprimoramento sistêmico do nosso federalismo fiscal, historicamente o mais longevo do constitucionalismo brasileiro.



[2] “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL N. 9.703/98, QUE DISPÕE SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE VALORES REFERENTES A TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS. MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 5º, CAPUT E INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Ausência de violação do princípio da harmonia entre os poderes. A recepção e a administração dos depósitos judiciais não consubstanciariam atividade jurisdicional. 2. Ausência de violação do princípio do devido processo legal.O levantamento dos depósitos judiciais após o trânsito em julgado da decisão não inova no ordenamento. 3. Esta Corte afirmou anteriormente que o ato normativo que dispões sobre depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos não caracteriza confisco ou empréstimo compulsório. ADI/MC n. 2.214. 4. O depósito judicial consubstancia faculdade do contribuinte. Não se confunde com o empréstimo compulsório. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 1993/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, j. 14/04/2010, DJ 03/09/2010).
[3] Primeiro Relatório da Comissão Especial para o Aprimoramento do Pacto Federativo – CEAP: http://www19.senado.gov.br/sdleg-getter/public/getDocument?docverid=b8645978-f348-44e0-97d7-d7794a39a72f;1.0




Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2015.

Anistia Internacional vai recomendar que Estados legalizem a prostituição

A Anistia Internacional aprovou nesta terça-feira (11/8) uma resolução para recomendar aos países que descriminalizem a prostituição. O grupo explicou que, depois de dois anos de pesquisa, a conclusão é que legalizar o comércio de sexo consensual é a melhor forma de combater a exploração sexual.

Os detalhes da recomendação devem ainda ser discutidos pela Anistia, mas a ideia é que todas as atividades ligadas à prostituição sejam legalizadas. Assim, prostitutas teriam os mesmos direitos que qualquer trabalhador.

A posição é polêmica. Na Europa, por exemplo, a tendência nos países mais desenvolvidos é justamente criminalizar a prostituição para acabar com o tráfico de pessoas para fins sexuais. Na Islândia, Noruega e Suécia, é crime pagar por sexo. Prostitutas podem continuar se oferecendo em troca de dinheiro, mas quem aceita pode ser preso. O Reino Unido vem flertando com o modelo já há algum tempo, mas ainda não há nada concreto para criminalizar a prostituição.



Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2015.

terça-feira, 11 de agosto de 2015

Código de barras poderá conter data de validade


Intenção é coibir fraudes ou adulteração da data por parte de fornecedores ou estabelecimentos comerciais

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou uma proposta que obriga a data de validade de um produto a aparecer a partir da leitura do código de barras.

O projeto foi apresentado pelo deputado Adail Carneiro (PHS-CE) e visa dar mais transparência e evitar fraudes. Atualmente, a lei determina que, nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá colocar junto aos itens expostos, de forma clara e legível, a informação relativa ao preço, características e código do produto.

Relator na comissão, o deputado João Fernando Coutinho (PSB-PE), recomendou a aprovação do texto. De acordo com o autor do projeto, se a informação constar no código de barras, será eliminada “qualquer possibilidade de adulteração ou fraude por parte de quem quer que seja, fornecedor ou estabelecimento de venda”.

A proposta ainda deverá ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser sancionada.


Fonte: Consumidor Moderno 

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...