sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Município de Nova Lima terá que empossar candidata aprovada em concurso que não recebeu convocação pessoal


A 2ª Turma do TRT mineiro confirmou a sentença que acolheu o pedido de uma professora, formulado em mandado de segurança, para determinar que ela seja empossada na vaga relativa ao cargo de professora de educação básica do município de Nova Lima, de acordo com o concurso previsto no edital de 2009. Isso porque a professora foi aprovada em cadastro de reserva, mas não ficou sabendo da sua convocação para tomar posse no novo cargo, fato que ocorreu quase quatro anos após o resultado do concurso. Na avaliação da relatora do recurso do Município, desembargadora Maristela Iris da Silva Malheiros, houve falha na forma de convocação da candidata, que não tomou conhecimento de sua nomeação por não ter sido notificada pessoalmente, em desrespeito aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e publicidade.

Ficou demonstrado no processo que a trabalhadora é servidora celetista contratada mediante concurso público para o cargo de professora, desde 01/02/2004. Inscreveu-se, então, em novo concurso público para ocupar novo cargo de "Professor Educação Básica", tendo sido aprovada e classificada na posição nº 579. Nos termos do Decreto nº 4.681/2012, datado de 11/09/2012, o município de Nova Lima prorrogou o prazo de validade do concurso homologado em 14/10/2010, por mais dois anos, ou seja, teria validade até 14/10/2014. Ocorre que, em 10/03/2014, o município enviou a ela um telegrama para dar início ao processo de admissão, mas os Correios não conseguiram fazer a devida entrega, constando a observação de "ausente". Frustrada a convocação via telegrama, o ato foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em 26/03/2014, tendo sido assinalado o prazo de 15 dias para comparecimento da professora no Departamento de Recursos Humanos do município de Nova Lima.

Entretanto, esse prazo não chegou ao conhecimento da professora, que alegou que não estaria obrigada a acompanhar o diário oficial por cerca de quatro anos, tendo inclusive iniciado um processo administrativo junto ao município para reconsideração do procedimento adotado para seu chamamento e renovação do prazo assinalado, o que inicialmente surtiu efeito. A desembargadora verificou que a autora chegou a fazer os exames admissionais após comunicação via novo telegrama para apresentar os documentos. Mas, logo em seguida, o Município enviou a ela novo telegrama, pedindo para desconsiderar a convocação.

Ao examinar os documentos juntados ao processo, como, por exemplo, a lista de candidatos aprovados e o contracheque de uma candidata, a desembargadora não teve dúvida de que foram convocados outros candidatos em posição classificatória inferior, o que derruba a tese recursal de ausência de obrigatoriedade de convocação apenas dentro do número de vagas inicialmente disponibilizadas no edital.

"Não me parece mesmo razoável que o candidato seja obrigado a acompanhar o Diário Oficial do Estado de Minas Gerais por cerca de quatro anos, tanto é verdade que o município cuidou de adotar previamente outra forma de comunicação, via telegrama", ponderou a relatora, observando que o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do diário oficial.

Conforme acentuou a julgadora, diante da primeira tentativa frustrada de comunicação, poderia ter sido expedido novo telegrama, inclusive para o local de trabalho da autora em estabelecimento do próprio município, no qual ela já exercia cargo de professora municipal, em virtude de aprovação em concurso anterior. "De acordo com o princípio constitucional da publicidade, é dever da administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato", completou.

A relatora considerou contraditório o comportamento do município, uma vez que atenta contra o princípio da boa-fé objetiva. "Não é aceitável possa o município dar início ao processo de contratação do candidato regularmente aprovado no concurso público, reconhecendo tacitamente a ineficiência do meio adotado para dar publicidade ao chamamento, para depois cancelar o procedimento sem nenhuma motivação aparente", concluiu.

Assim, identificada a ineficiência do ato (convocação da candidata) e comprovada a contratação de candidatos posicionados em pior situação em relação à ostentada pela professora, a magistrada aplicou ao caso a Súmula 15 do STF, segundo a qual: "dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação". A Turma julgadora acompanhou esse entendimento.


PJe: 0011370-69.2014.5.03.0165-RO, Publicação: 16/06/2015



Para acessar a decisão, digite o número do processo em: 

Fonte: TRT 3° Região

Clube é condenado a reintegrar e indenizar jogador de futebol acidentado que não recebeu benefício previdenciário por omissão do empregador





Um jogador do Tupi Football Club, contratado por prazo determinado, sofreu lesão no joelho esquerdo durante uma partida de futebol em fevereiro de 2013. Após decorrido o prazo da prorrogação do contrato, em maio do mesmo ano, o clube o dispensou. Mas, na data da dispensa, o jogador ainda se encontrava incapacitado para o trabalho em razão do acidente de trabalho sofrido. Aliás, conforme apurou a prova técnica, ele ainda está se recuperando da lesão, em sessões de fisioterapia, e não há nenhum indicativo no laudo de quando se dará a recuperação total. Mas não é só. O clube sequer emitiu a CAT (Comunicação de acidente de trabalho), deixando o atleta desamparado perante o INSS.

Inconformado com a situação, o jogador ajuizou ação perante a Justiça Trabalhista a fim de reverter sua dispensa, buscando a reintegração e indenização pela ausência de remuneração no período. O clube defendeu a possibilidade de dispensa do jogador, em razão da condição por ele apresentada, e justificou o não encaminhamento do trabalhador ao INSS, já que ele não apresentou a carteira de trabalho para tal.

Ao examinar a situação, o juiz Fernando César da Fonseca, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, deu razão ao jogador. Como explicou o magistrado, o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, nos termos da Súmula 378, III, do TST. De forma que, estando suspenso o contrato de trabalho do jogador, em razão do acidente de trabalho sofrido, ele não deveria ter sido dispensado. O clube, inclusive, tinha o dever de encaminhar o empregado para o INSS, para fruição do auxílio-doença acidentário a partir do 16º dia após o evento danoso. Na ótica do julgador, não há razoabilidade na justificativa apresentada pelo clube para se escusar da obrigação de emitir a CAT, já que a falta da CTPS não impediu a contratação do trabalhador e nem mesmo a prorrogação do pacto. Ele não teve dúvidas de que o clube tinha conhecimento de que seu empregado encontrava-se incapacitado para o exercício profissional e que estava desamparado perante o órgão previdenciário, frisando que era sua obrigação regularizar a situação, na condição de empregador. Até mesmo porque essa medida podia ser facilmente cumprida, já que o jogador continuou frequentando diariamente o clube, mantendo contato com seus prepostos, em razão do tratamento ao qual passou a se submeter.

Nesse cenário, o julgador declarou nula a dispensa efetuada em maio de 2013, determinou o restabelecimento do contrato a partir daquela data e reconheceu o direito do jogador à estabilidade acidentária, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Por consequência, reconhecendo que o clube é o responsável pelo fato de o jogador não estar recebendo o benefício previdenciário, condenou o clube a pagar ao jogador os salários e a gratificação natalina, parcelas vencidas e vincendas, autorizando a compensação dos valores já pagos a idêntico título. E, por fim, facultou ao clube providenciar a efetiva fruição, pelo jogador, do respectivo benefício previdenciário a ser eventualmente deferido, situação essa em que a obrigação de pagamento de salários será substituída pelo pagamento de auxílio-doença, restabelecendo-se o direito aos salários após a cessação do benefício.
Processo nº 00079-2014-036-03-00-6. Data de publicação da sentença: 13/05/2015

Fonte: TRT 3° Região

Ministro Lewandowski reúne-se com presidente da República para tratar de reajuste do Judiciário


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, reuniu-se com a presidente da República, Dilma Rousseff, na manhã desta quinta-feira (6), para tratar do reajuste dos servidores do Poder Judiciário da União.

Durante o encontro, ficou acordado que a equipe técnica do Ministério do Planejamento, com a colaboração da equipe técnica do STF, deve finalizar as negociações para a próxima semana, de modo a concretizar o melhor reajuste possível aos servidores do Poder Judiciário da União, tendo em vista as condições econômicas do presente momento.

A reunião, considerada proveitosa pelo presidente do STF, contou ainda com a participação do ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Nelson Barbosa.

A proposta deverá ser analisada em sessão administrativa do STF, prevista para o dia 12 de agosto.

Fonte: STF

Projeto que prevê execução fiscal administrativa será reformado na Câmara








O projeto de lei que trata da execução fiscal administrativa vai ser inteiramente refeito. Nesta quinta-feira (6/8), foi entregue aos integrantes da comissão especial que analisa a proposta na Câmara dos Deputados um estudo elaborado pela Advocacia-Geral da União, pela Câmara dos Deputados e por uma comissão técnica com aperfeiçoamentos ao texto hoje em trâmite.


Principais mudanças são para adequar projeto ao novo CPC, afirma Adams.Marcelo Camargo/Agência Brasil

As principais mudanças no projeto são adequações ao novo Código de Processo Civil e atualizações nas regras da execução de títulos executivos extrajudiciais, segundo o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams. Também serão ajustadas as exigências para ajuizamento de execução fiscais — a principal delas será a prévia investigação sobre a existência de bens para garantir o andamento do processo.

O projeto é de interesse especial do governo federal. Segundo levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a União tem, hoje, R$ 1,4 trilhão inscritos na Dívida Ativa, dos quais 90% estão em trâmite sob a forma de execução fiscal.

Já as execuções fiscais são as grandes vilãs do acervo de quase 100 milhões de processos judicais. De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça, 40% das ações em trâmite estão na fase de execução e 82% delas são execuções fiscais.

A execução fiscal administrativa permitiria a cobrança de dívidas tributárias sem passar pelo Judiciário, deixando para a Justiça apenas o que fosse de fato necessário. Procuradores da Fazenda analisam que o grande problema das execuções é a falta de bens a penhora e de meios de verificar a existência de bens. “Se a PGFN fosse mais bem equipada, não precisava de ajuste fiscal”, costumam repetir.


Penhora sem ordem judicial é uma das inconstitucionalidades apontadas por Marcus Vinícius.Reprodução

Inconstitucionalidades
O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,Marcus Vinícius Furtado Coêlho, é contra a medida. Em audiência pública organizada pela Câmara nesta quinta, ele apontou uma série de inconstitucionalidades no projeto em trâmite.

A principal, segundo ele, é a previsão que a Fazenda penhore bens administrativamente, sem necessidade de ordem judicial. Outra é a permissão de quebra de sigilo bancário e patrimonial de devedores e o poder de declaração de indisponibilidade de bens sem passar pela Justiça.

Para o presidente da OAB, a possibilidade de alguém ter seu patrimônio subtraído sem a devida ordem judicial é algo “flagrantemente inconstitucional”. “Ninguém será privado de suas liberdades e de seus bens sem o devido processo legal. Não pode haver antecipação de pena, que é proibida pela Constituição Federal. O dispositivo que prevê a liberdade prevê também a proteção dos bens do cidadão.”

Para Marcus Vinícius, neste momento de crise econômica e ajuste fiscal, o que o país precisa é de segurança jurídica. “É grave o problema da execução fiscal no nosso país, mas a medida é desproporcional ao fim.”

Adams concorda. Segundo ele, “do jeito que está, a medida não passa pelo Congresso”.

O mesmo pensa o deputado Paulo Teixeira (PT-SP), presidente da comissão especial. Ele reconhece que é preciso modernizar o sistema de cobrança de dívidas pelo Estado, mas afirma que o projeto “percorre caminhos perigosos”.

Para o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), a proposta causou espanto. "Há necessidade de ter agilidade na execução fiscal, mas não se pode dar todos os mecanismos para o Estado e deixar o cidadão a nu.” Com informações da Agência Câmara e da assessoria de imprensa da OAB.



Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2015,

CPI quer limitar contato físico de advogado com cliente preso

Advogados terão limitação de contato físico com cliente preso se aprovada proposta de lei sugerida em relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Carcerário, que encerrou seus trabalhos nesta quarta-feira (5/8), depois de pouco mais de quatro meses em funcionamento. A restrição, segundo a proposta, vale também para aqueles que visitarem o encarcerado.

Na justificativa do projeto, os parlamentares dizem que a CPI constatou que as visitas e entrevistas com advogados nos presídios são feitas por parlatórios, não havendo contato físico e impedindo a entrada de objetos ilícitos. Por causa disso, eles entendem “prudente” tornar a prática uma regra.

Eles defendem também a regulamentação das audiências de custódia no Código de Processo Penal para tornar a medida obrigatória e uniforme em todos os estados e reduzir o número de prisões preventivas desnecessárias.

Outra proposta prevê a instalação de câmeras de vídeo com captação de áudio nas celas dos estabelecimentos prisionais do país, pois foi constatado que 90% dos crimes que ocorrem hoje vêm de dentro para fora das prisões, e a medida pode ajudar a combater as ocorrências. Os legisladores querem também tornar as operadoras de telefonia responsáveis pelo bloqueio doSINAL de aparelhos celulares dentro das unidades prisionais.



Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2015, 

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

REVISTA JURÍDICA LUSO BRASILEIRA


REVISTA JURÍDICA LUSO BRASILEIRA | ISSN 2183-539X





CAPA - i
Adilson Silva Ferraz, "O Direito como Regulador do Discurso Ideologico da Fraternidade em uma Sociedade Posneoliberal" – 1
Álisson José Maia Melo & Emetério Silva de Oliveira Neto, "Uma Análise Comparativa da Fiscalidade Ambiental de Veículos Automotores no Brasil e em Portugal" – 27
Amanda Nairana Stefani Wojahn & Fernanda Meller, "A Flexibilização das Normas Trabalhistas como Forma de Combate ao Trabalho Informal" – 53
André Luiz Maluf Chaves & Thiago Rodrigues-Pereira, "A Doutrina Filosófica do Jusnaturalismo à Luz das Teorias Contratualistas de John Locke, Thomas Hobbes e Jean-Jaques Rousseau" – 75
Antonio Dantas de Oliveira Júnior, "A Incidência do Art. 186 do Código Civil Brasileiro no Abandono Afetivo dos Pais. É Possível?" – 91
Betina Treiger Grupenmacher, "Ativismo x Garantismo Judicial em Matéria Tributária – Limites e Possibilidades" – 111
Caio Henrique Lopes Ramiro, "Direito e Literatura na Construção do Saber Jurídico e da Sustentabilidade: Lima Barreto e o Futuro da Natureza no Direito Ambiental" – 151
Carlo Bruno Lopes do Nascimento, "Dificuldades de Regulação Econômica: Uma Leitura das Teorias de Regulação" – 191
Carlos Sérgio Gurgel da Silva, "Política Urbana Brasileira: Em Busca de Cidades Sustentáveis" – 239 
Carolina Tupinambá, "A Responsabilidade do Empregador em Decorrência de Assaltos e Atos Criminosos contra Empregados" – 265
Cristiana Sanchez Gomes Ferreira, "Compreendendo o Processo de Mediação Familiar" – 297
Daniel Leonhardt dos Santos & Leticia Bürgel, "Fundamentos e Critérios da Teoria da Imputação Objetiva do Resultado à Ação de Roxin" – 307
Daniela Jorge Milani, "A Indispensável Participação Política da Religião para a Legitimação do Direito segundo Jürgen Habermas e John Rawls" – 339
Ellim Fernanda Silva Ferrarezi, "Da Liberdade Religiosa à Luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana" – 369
Érico Marques de Mello, "A Estética e o Direito: Entre o Sistema Inquisitório da Idade Média, o Sistema Acusatório e a Arte" – 389
Eugênio Facchini Neto, "A Tutela Aquiliana da Pessoa Humana: Os Interesses Protegidos. Análise de Direito Comparado" – 413
Fabio Pimentel Franceschi Baraldo, "Breves Considerações sobre o Tratado Internacional no Direito Brasileiro: Celebração, Incorporação, Hierarquia e Eficácia" – 465
Flávia Pereira Hill, "Considerações sobre a Cooperação Jurídica Internacional no Novo Código de Processo Civil Brasileiro" – 525
Gilberto Fachetti Silvestre & Cristina Duarte Mosckem, "Dos Alimentos aos Filhos Maiores de Idade no Direito Brasileiro" – 561
Giuliana Borges Assumpção Gattass, "O Comércio Eletrónico, Tributar ou Isentar?" – 589
Heraldo Garcia Vitta, "Aspectos da Rescisão dos Contratos Administrativos" – 633
Jacson Gross & Paula Pinhal de Carlos, "A Possibilidade de Adoção por Casais Homossexuais: Aspectos Constitucionais e Civis da Paternidade Homoparental no Brasil" – 661
José Henrique Mouta Araújo, "Decisão Rescindível e o Novo CPC – Aspectos Polêmicos e Atuais" – 683
Júlio César Pompeu & Marlon Amaral Hungaro, "O Itinerário Histórico das Penas em Contraponto à (Des) Humanização Perpetrada na Atualidade Punitiva Brasileira" – 709
Kátia Rovaris de Agostini, "O Consumidor Padrão na Legislação Brasileira" – 747
Leonardo Oliveira Soares, "Coisa Julgada Material: Pedra de Toque do Estado Democrático de Direito Brasileiro?" – 769
Leonardo Estevam de Assis Zanini, "O Surgimento e o Desenvolvimento do Right of Privacy nos Estados Unidos" – 791
Lucas Daniel Ferreira de Souza, Francisco Antonio Morilhe Leonardo & Gabriela Garcia Scaramucci, "Rescisão Indireta no Contrato de Trabalho" – 819
Luis Cláudio Martins de Araújo, "A Jurisdição Constitucional no Sistema da Commonwealth: A Conformação de uma Nova Alternativa Institucional à Supremacia Judicial" – 853
Luís Henrique Medeiros da Silva, "A Interpretação Conforme à Constituição como Violação do Princípio da Separação de Poderes" – 879
Manuel Martín Pino Estrada, "A Ação Direta de Inconstitucionalidade Brasileira no Supremo Tribunal Federal Brasileiro versus a Ação de Inconstitucionalidade Peruana no Tribunal Constitucional Peruano" – 937
Mara de Sousa Freitas, "Justiça: Perspectiva Filosófica e Bioética na Esteira de Rawls" – 963
Marcelo Guerra Martins, "Paradoxos do Ambiente Institucional Tributário Brasileiro: Texto Legal versus sua Aplicação no Campo das Execuções Fiscais" – 981
Marcos Neves Fava, "Objeto das Ações Coletivas" – 1025
Marcus Gouveia, "Reflexões sobre o Ativismo Judicial quanto aos Direitos Fundamentais – Uma Análise Preliminar" – 1039
Mariana de Alvim Pinto, "Luzes e Sombras sobre a Concepção Tradicional da Distinção entre Direitos de Liberdade e Direitos Sociais na Constituição da República Portuguesa" – 1071
Michael César Silva, "Convergências e Assimetrias do Princípio da Boa-Fé Objetiva no Direito Contratual Contemporâneo" – 1133
Nayara Maria Silvério da Costa Dallefi & Ana Cristina Lemos Roque, "Da Segurança Jurídica e da Súmula Vinculante e a Importância de uma Análise ao Utilizado no Sistema da Common Law" – 1187
Oriana Piske de Azevêdo Barbosa & Cristiano Alves da Silva, "Os Métodos Consensuais de Solução de Conflitos no Âmbito do Novo Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 13.105/15)" – 1211
Patricia Grazziotin Noschang, "Soberania sobre os Recursos Naturais Transfronteiriços" – 1237
Paula A. Forgioni & Maira Yuriko Rocha Miura, "O Princípio da Neutralidade e o Marco Civil da Internet no Brasil" – 1269
Paula Silveira Galbiatti, "O Princípio da Cooperação no Direito Ambiental Internacional e sua Aplicação no Brasil" – 1303
Paulo Roberto Fonseca Barbosa, "O Poder Judiciário e o seu Papel Constitucional de Impedir a Administrativização do Direito Penal Brasileiro" – 1335
Pedro Tiago Ferreira, "How Can Law Constrain Homo Œconomicus in Situations of Financial Crisis?" – 1381
Pedro Lima Marcheri & Silvio Carlos Alvares, "A Epistemologia do Racismo no Brasil" – 1415
Rodrigo Brandão, "Diálogos Constitucionais nos Estados Unidos e no Brasil" – 1443
Rodrigo Mourão, "As Medidas Restritivas Aplicadas pela União Europeia no Combate ao Terrorismo" – 1491
Sara Coelho Machado, "Fundo Ambiental da União Europeia" – 1593
Thaís G. Pascoaloto Venturi & Camila Muncinelli, "O Desmembramento do Bem de Família" – 1633 
Valéria Silva Galdino Cardin & Lucimara Plaza Tena, "Do Valor Humano e Econômico do Embrião Criopreservado e do Portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA): Uma Análise sob a Perspectiva do Planejamento Familiar" – 1675
Valerio de Oliveira Mazzuoli & Dilton Ribeiro, "Indigenous Rights Before the Inter-American Court of Human Rights: A Call for a Pro Individual Interpretation" –1707
Vanessa De Biassio Mazzutti, "O Tribunal Penal Internacional e os Princípios da Complementaridade e ne bis in idem" – 1745
Vanessa Cristina Parra Nagahiro & Fernanda Meller, "Responsabilização das Empresas nas Cadeias Produtivas Frente ao Trabalho Escravo Contemporâneo" –1821
Wilson Pantoja Machado, "O Conhecimento de Carga Eletrônico no Transporte Marítimo" – 1855
Yone Frediani, "Relações de Trabalho no Terceiro Milênio e seus Reflexos no Mercado de Trabalho" – 1883
Zulmar Duarte de Oliveira Júnior, "Preclusão Elástica no Novo CPC: Protesto Antipreclusivo, uma Oportunidade Perdida" – 1903


Fonte: RJLB

O que é decidir por princípios? A diferença entre a vida e a morte






Três ordens de coisas me levam a escrever esta coluna: a uma, a morte do vendedor ambulante Adílio, atropelado por um trem e trespassado por outro trem por ordem do supervisor para que não “houvesse prejuízo ao tráfego” (leia aqui); a duas, a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em habeas corpus negado a um acusado encarcerado cautelarmente a mais de 500 dias sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça já decidira que “pequenos atrasos não constituem excesso de prazo” (leia aqui); a três, a leitura do texto que Jacinto N.M. Coutinho escreveu no livro Os Modelos de Juiz[1], sob o título O lugar do poder do juiz em Portas Abertas, de Leonardo Sciascia.

O que as três coisas tem em comum? Simples... e complexo. Tenho escrito à saciedade que todas as decisões judiciais devem ser por princípio e não por política, economia ou outros argumentos axiológicos, como mostro em O que é Isto — Decido Conforme Minha Consciência?. No texto de Jacinto, ele mostra como o “Pequeno Juiz” (é assim que Sciascia apelida o magistrado do livro Portas Abertas) decide — acertadamente — por princípio e vê o direito a partir de princípios. A pena de morte é o mote. O juiz é contra. Não por argumentos teleológicos, mas, sim, por argumentos de princípio. Do mesmo modo que Sócrates já havia admoestado Críton (a quem disse que não podia fugir... por princípio) e Victor Hugo, em Os Últimos dias de um condenado, em que ele é contra a pena de morte... por princípio, pouco importando a natureza, a gravidade e as consequências do crime em jogo. Escrevi sobre isso há poucos dias, ilustrando esse fenômeno com o “Fator Tubos Tigre” (leia aqui). Disse, então, metaforizando: Um amigo que age por princípio não pega a namorada do melhor amigo, por mais bonita e tentadora que ela seja. Mesmo que haja uma enorme afetividade... Não trair o amigo é deontológico (normativo); desejo e afetividade são, aqui, política. Juiz decide por princípio e não por política. O resto é realismo jurídico tardio. Podem até dizer: mas é assim mesmo que as coisas acontecem — juiz decide como quer...! E eu respondo: se isso é assim e nós aceitarmos, entreguemos a aplicação do direito aos estrategistas, coachings, trainers, etc.

Nesse belo texto sobre o livro Portas Abertas, Jacinto cita Dworkin e Streck. Mostra como o principio — segundo o jusfilósofo norte-americano,

“é um padrão que deve ser observado, não porque vá promover ou assegurar uma situação econômica, política ou social considerada desejada, mas porque é uma exigência de justiça ou equidade ou alguma outra dimensão da moralidade”.

Para Sciascia, a vida é um bem supremo. E isto é um principio. Que — segundo um artigo que escrevi e que Jacinto cita,

princípio é um padrão decisório que se constrói historicamente e que gera um dever de obediência. Isto é, princípios funcionam no código lícito-ilícito. Caso contrário, um principio não é um principio. É só um argumento retórico.

Jacinto encerra o texto assim:

“A lei, porém, na visão de Sciascia, não é um bilhete de imunidade ao julgador e, assim, reafirma a responsabilidade de quem julga a partir do padrão deontológico que garante civilidade”.

Bingo. Tenho referido isso todos os dias. Juízes devem decidir com responsabilidade política. Não para agradar a A ou B; não para aliviar a própria consciência; não para moralizar o direito. Juiz não constrói leis; segue padrões interpretativos. Doa a quem doer. Para isso é bem pago e tem garantias. Contra tudo e contra todos, se o direito do réu existe e está comprovado, deve conceder o habeas corpus ou absolver, mesmo que, internamente, pense que o acusado deva ser fritado no inferno.

Decidir por princípio significa não ser consequencialista nos moldes da análise econômica do direito (AED) ou da análise moralista do direito (AMD). Isso se aplica ao caso do TRF-4, que, chegando ao máximo do raciocínio teleológico para manter a prisão cautelar de um acusado depois de 500 dias, ancorou o acórdão em um julgado do STJ que, ao contrário do que disse o relator em seu voto-condutor, desaconselha à prisão, porque o acórdão utilizado como paradigma sustenta que “pequeno atraso não é motivo para considerar excesso de prazo”. Convenhamos: para o “bem e para o mal”, qualquer um saberia que, mais de 500 dias é qualquer coisa, menos “pequeno prazo excedido”, mormente quando o CNJ trata como adequado o prazo de 169 dias. Nem mesmo a complexidade e a Sumula 52 dão guarida a esse tipo de “ajuste hermenêutico”. Além disso, o acórdão é pouco técnico, porque confunde cautelar com decisão definitiva, isto é, o fato de o acusado estar já condenado a prisão (5 anos e 6 meses) não deve ser confundido com a qualidade da prisão (motivo dela).

Parou na contramão atrapalhando o tráfego...
Finalmente, é nesse contexto de “análise teleológica” que também se enquadra a “decisão” do supervisor da linha de trens em Madureira, Rio. Claro que ele não decide como um juiz. Mas há uma relação de sua decisão administrativa com a consequência dela. Sua decisão de ordenar que a locomotiva passasse por cima do cadáver (que outro trem matara) é mais ou menos como um exemplo de Posner, o corifeu do consequencialismo e/ou pragmaticismo do e no direito: entre um guarda encaminhar o apagamento de um incêndio em um veículo na beira da estrada, cuja consequência seria a interrupção do trânsito e a ordem de o trânsito continuar a fluir, o que valeu foi um cálculo de fins e meios. A vida vale menos que a consequência econômica. Foi assim que pensou o supervisor. Por que parar o tráfego de trens, se o sujeito já estava morto mesmo?

É isso. Só queria mostrar essas coisas para os meus leitores. Tenho batido nessa tecla desde há muito. Sim, sei que isso é antipático. Fácil mesmo é o que faz (e vem fazendo) parcela considerável da dogmática jurídica há décadas, escrevendo uma doutrina anódina, asséptica, cronofóbica, factunfóbica e sem atritos com a jurisprudência (mormente a dos tribunais superiores), tentando “ganhar no apito” (metáfora que construí aqui), além de não contestar o livre convencimento, a livre apreciação da prova e outras coisas como a falta de uma teoria da decisão. Resultado disso? Preciso dizer? De minha parte, assumo esse ônus, insistindo em dizer, como o “Pequeno Juiz” de Leonardo Sciascia: Decisões não podem ser teleológicas. Decisões não podem ser segundo a consciência ou segundo políticas, ideologias, etc. Cada um de nós, assim como o juiz, possui subjetividades, desejos, etc. Mas a decisão deve advir de uma suspensão dos pré-juizos. Caso contrário, cada decisão será... criação de direito. Será a instituição de um grau zero de sentido, dependente do pensamento individual, subjetivista-solipsista, teleológico-consequencialista. Direito é mais do que isso. É garantia. Por isso temos princípios. Que são padrões. Que são normativos. Mesmo que atrapalhem o tráfego. Ou que descontentem a mídia ou a moralidade média (sic) da sociedade.


1 Os Modelos de Juiz – ensaios de direito e literatura, editora Atlas, Lenio Streck e André Karam Trindade Organizadores.



Lenio Luiz Streck é jurista, professor de direito constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do Escritório Streck, Trindade e Rosenfield Advogados Associados:www.streckadvogados.com.br.



Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de 2015, 8h00

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...