terça-feira, 23 de junho de 2015

É possível usucapião especial em propriedade menor que o módulo rural da região




Por meio da usucapião especial rural, é possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, proveu recurso de um casal de agricultores.

Desde janeiro de 1996, eles têm a posse ininterrupta e não contestada de uma área de 2.435 metros quadrados, na qual residem e trabalham. Na região, o módulo rural – área tida como necessária para a subsistência do pequeno agricultor e de sua família – é estabelecido em 30 mil metros quadrados.

A turma, que seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que não há impedimento para que imóvel de área inferior ao módulo rural possa ser objeto da modalidade de usucapião prevista no artigo 191 da Constituição Federal (CF) e no artigo 1.239 do Código Civil (CC).

O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que não reconheceu o direito à usucapião porque o artigo 65 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) proíbe o parcelamento rural em áreas inferiores ao módulo da região.

Área mínima

De acordo com o ministro Salomão, a usucapião especial rural é instrumento de aperfeiçoamento da política agrícola do país. Tem como objetivo a função social e o incentivo à produtividade da terra. Além disso, é uma forma de proteção aos agricultores.

Segundo ele, o artigo 191 da Constituição, reproduzido no artigo 1.239 do CC, ao permitir a usucapião de área não superior a 50 hectares, estabelece apenas o limite máximo possível, não a área mínima. “Mais relevante que a área do imóvel é o requisito que precede a esse, ou seja, o trabalho pelo possuidor e sua família, que torne a terra produtiva, dando à mesma função social”, afirmou.

Ele disse que, como não há na Constituição nem na legislação ordinária regra que determine área mínima sobre a qual o possuidor deve exercer a posse para que seja possível a usucapião especial rural, “a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou”.

Trabalho

O ministro lembrou ainda que esse tipo de usucapião só é cabível na posse marcada pelo trabalho. Por isso, “se o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possui área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal, parece menos relevante o fato de aquela área não coincidir com o módulo rural da região ou ser até mesmo inferior”, concluiu.

Ainda em seu voto, Salomão destacou que o censo agropecuário de 2006 – cujos dados ainda não foram superados por novo levantamento – revelou a importância da agricultura familiar para o país, ao mostrar que ela é responsável por 74,4% do pessoal ocupado no trabalho rural.“Permitir a usucapião de imóvel cuja área seja inferior ao módulo rural da região é otimizar a distribuição de terras destinadas aos programas governamentais para o apoio à atividade agrícola familiar”, acrescentou.
Fonte: STJ

segunda-feira, 22 de junho de 2015

JT concede indenização por danos morais reflexos a filho de empregado que sofreu acidente de trabalho



Você já ouviu falar em dano moral reflexo? O dano moral indireto ou reflexo, também denominado pelos juristas de "dano moral por ricochete", é aquele causado a uma terceira pessoa, como reflexo de uma lesão sofrida pela vitima imediata. Em outras palavras, é a repercussão de uma lesão, cujos efeitos danosos atingem também outra pessoa direta ou indiretamente ligada à vitima.

Essa foi justamente a situação encontrada pela 3ª Turma do TRT mineiro, ao julgar desfavoravelmente um recurso interposto pela Petrobrás, mantendo a sentença que a condenou a pagar indenização por dano moral reflexo ao filho de um ex-empregado da empresa.

O pai do reclamante havia sofrido um gravíssimo acidente de trabalho no ano de 1998, que resultou na aposentadoria precoce dele por incapacidade de trabalho total e permanente. Esse fato ficou comprovado em uma ação trabalhista anterior (processo de número 00970-2006-142-03-00-2), onde se reconheceu a culpa exclusiva da empresa no acidente, que, por isso, foi condenada a pagamento de indenização por danos morais, mas somente em favor do próprio empregado acidentado. O filho do trabalhador, então, afirmando que o acidente e os prejuízos causados ao seu pai repercutiram negativamente em sua própria vida, procurou a Justiça do Trabalho com a intenção de receber da Petrobrás indenização por danos morais indiretos.

E o relator do recurso, desembargador César Pereira da Silva Machado, cujo voto foi acolhido pela Turma, reconheceu o pedido do filho do trabalhador, por entender que ele realmente sofreu danos morais reflexos, decorrentes do acidente que vitimou seu pai. Na visão do julgador, as graves seqüelas que o acidente causou ao trabalhador acabaram por gerar um drama familiar, prejudicando seriamente o reclamante, filho da vítima e menor de idade na época.

Pelo exame das provas, o magistrado constatou que o pai do reclamante presenciou um incêndio ocorrido na plataforma da Petrobrás em 1998, no qual se feriu e presenciou a morte de outras pessoas. Além disso, a empresa imputou a responsabilidade da tragédia ao trabalhador, por meio de procedimento administrativo, causando-lhe "grave perturbação psicológica"., tanto que ele continua em acompanhamento psiquiátrico. Inclusive, foi apresentado laudo médico relatando que o pai do reclamante é portador de sintomas psicóticos gravíssimos, como delírios de perseguição, alucinações, "heteroagressividade", insônia, incapacidade para se cuidar, tendo adoecido gravemente em 1998, necessitando de cuidador dia e noite.

Assim, para o relator, ficou evidente que o acidente ocorrido em 1998 nas dependências da ré incapacitou o pai do reclamante para o trabalho e afetou o seu comportamento social, ao ponto de ser recomendado a presença permanente de cuidador. E não é só. "Esse drama familiar gerou conseqüências na vida de terceiros envolvidos com a vítima, principalmente seu filho menor de idade, à época, gerando o seu direito ao recebimento de indenização por danos morais reflexos, nos termos dos artigos 186 e 942 do Código Civil", concluiu o desembargador.
Valor da indenização 


O reclamante também recorreu da sentença, pretendendo o aumento do valor da indenização por danos reflexos de R$8.000,00 fixada na sentença. Mas, a Turma não lhe deu razão e manteve a decisão, entendendo que essa quantia foi razoável, tendo em vista, principalmente, o valor da indenização por danos morais deferida ao pai do reclamante, a vítima direta, que foi de R$40.000,00 em 06/12/2006.

Fonte: TRT3

Terceirização: como as Turmas do TRT mineiro vêm encarando a questão







Veja, nesta Especial, como a JT de Minas vem decidindo os casos de terceirização de serviços enquanto a nova regulamentação não vem 

No momento em que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que regulamenta a contratação de trabalhadores terceirizados pelas empresas públicas e privadas, o tema é alvo de grande divergência interpretativa entre os juízes e desembargadores do TRT de Minas Gerais. Divergência essa que, há tempos, vem se refletindo nas decisões proferidas pelos juízes trabalhistas e nos recursos julgados pelas Turmas do Tribunal mineiro.

Vale lembrar que, em relação à terceirização da atividade de call center pelas concessionárias de telecomunicações, o STF proferiu decisão em 22/09/2014, em recurso extraordinário (ARE nº 791.932), determinando a suspensão da tramitação das reclamações em se discute a formação de vínculo de emprego do atendente diretamente com o tomador de serviço, quando este for empresa operadora de serviços de telefonia. Isso vem sendo observado pelas Turmas do TRT/MG, até que questão seja objeto de decisão definitiva do STF, com repercussão geral.

Nesta matéria especial, veremos como as Turmas do TRT mineiro expõem suas visões sobre o tema da terceirização, especialmente naquelas realizadas pelos bancos, em relação aos serviços de correspondentes bancários, e pelas empresas de telecomunicações, quanto aos serviços de instalação e reparação de linhas telefônicas, de TV por assinatura e de internet.

A maioria das Turmas tem decidido pela ilicitude das terceirizações nesses casos, declarando o vínculo direto com o tomador de serviços. Mas a Nona Turma, assim como alguns juízes de Primeiro Grau, enxergam a questão sob outra ótica e tendem a reconhecer a validade da terceirização. Confira:






Confira, nas Notícias Jurídicas anteriores, outras decisões sobre casos e aspectos diferentes da terceirização, em áreas diversas. O panorama das decisões noticiadas revela grande divergência quanto à legalidade das terceirizações, sobretudo, entre os magistrados de Primeiro Grau.
Fonte: TRT3

Honorários de sucumbência devem ser divididos entre todos os advogados que atuaram na causa




Todos os advogados que atuarem numa mesma causa, de forma sucessiva e não concomitante, têm direito à parcela do crédito referente aos honorários sucumbenciais para que todos sejam beneficiados. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

No caso julgado, os recorrentes requereram que a verba honorária sucumbencial fosse conferida exclusivamente aos advogados que patrocinavam os interesses da parte na prolação da sentença, momento em que seria constituído o direito ao seu recebimento. O Tribunal de Justiça da Bahia determinou a divisão proporcional dos honorários sucumbenciais entre os três advogados que atuaram na causa, tomando como base "o tempo de prestação do serviço, a diligência e o cuidado na proteção dos interesses dos autores".

Em seu voto, Luis Felipe Salomão ressaltou que por muitos anos a natureza alimentar dos honorários foi atribuída somente aos honorários contratados, mas que o Supremo Tribunal Federal (STF) modificou tal interpretação. O novo entendimento está consolidado na Súmula Vinculante 47, que reconhece a natureza alimentar dos honorários e sua consequente autonomia, sem qualquer distinção entre honorários contratados e sucumbenciais.

Remuneração 

Segundo o relator, doutrina e jurisprudência concordam que os honorários são a forma de remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado e por meio do qual provê o seu sustento. “A constatação e reafirmação da natureza alimentar da verba honorária e, mais especificamente, dos honorários sucumbenciais têm como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra como fundamento para seu recebimento”, afirmou.

O ministro reiterou que os honorários são a remuneração do serviço prestado por aquele que regularmente atuou no processo. Portanto, deve ser atribuída a titularidade desse direito a todos aqueles que em algum momento desempenharam seu ofício, de forma a beneficiar todos os profissionais proporcionalmente à sua participação na defesa da parte vencedora.

Para Luis Felipe Salomão, constituindo a sentença o direito aos honorários, estes terão por objetivo remunerar o trabalho técnico desempenhado pelo patrono, tanto que o grau de zelo e o valor intelectual demonstrados pelo profissional, a complexidade da causa e as dificuldades que enfrentou serão considerados no momento de fixação do valor.“Por essa razão, nada mais justo que todos os profissionais que atuaram no processo sejam contemplados com a verba de sucumbência arbitrada, na medida de sua atuação”, concluiu Luis Felipe Salomão.
Fonte: STJ

sábado, 20 de junho de 2015

GABARITO OFICIAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR E EMPRESARIAL II - UNILAVRAS - 2015/1



. GABARITO DA PROVA EMPRESARIAL II

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GABARITO DA PROVA CONSUMIDOR 


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quinta-feira, 18 de junho de 2015


Graças ao princípio da conexão, encomendarei um kit de (tecno)verdade




A imaginação dos juristas não tem, mesmo, limite
No dia 15 de junho de 2015 foi publicada uma notícia no site do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) — que mais se aproxima a uma coluna — intitulada NJ Especial – princípio da conexão liga o processo ao mundo de informações virtuais (leia aqui), anunciando o nascimento de uma “nova principiologia” (sic) construída e aplicada pelo aludido tribunal a partir das grandes transformações advindas da utilização da rede mundial de computadores — internet— ao processo judicial eletrônico.

Defende-se, ali, o surgimento do “princípio da conexão”, por meio do qual viabiliza-se que o juiz possa obter informações em outras fontes fora do processo na busca da verdade real para proferir sua decisão. Ele é muito mais inquisitivo e atuante (sic).

E, neste talante, para justificar sua a existência, o referido artigo cita algumas inusitadas decisões. Assim, em acórdão exarado em 25.06.2012 (autos 0001653-06.2011.5.03.0014), o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior (afirmo que não é implicância minha com sua Excelência, considerando a coluna que escrevi aqui na ConJur), relator do processo, aplicou de ofício direito municipal, contrariando o disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil[1]. Assim mesmo! Afinal, o que vale o CPC? Está mesmo por ser substituído... Em sua fundamentação, aduz que no processo de papel

não há como se exigir que o julgador conheça algo fora da realidade materializada e estabilizada nos autos, ao passo que no processo virtual a virtualidade da conexão — o hipertexto — altera profundamente os limites da busca da prova, pois, como se sabe, os links permitem uma navegação indefinida pelo mundo virtual das informações. Como consequência, essa possibilidade de conexão abre perspectivas interessantes quanto à busca da tão almejada verdade real— “rectius”: verdade virtual, de modo que o aumento da possibilidade de busca da verdade real-virtual será proporcional à redução da alegação e negação de fatos virtualmente verificáveis.

Os leitores já estão refeitos do susto? Pois, então, sigo.
Antes de tudo, a ligação do “novo” princípio (sic) com a palavra “inquisitivo” já me faz preparar os meus alforjes para meu entrincheiramento na minha Dacha. Mas, vamos adiante. A partir deste julgado, a notícia se espraia por outras decisões. Todas elas com o mesmo objetivo: demonstrar como o “princípio da conexão” permite ao magistrado (ou a sua assessoria, sob o seu comando), por meio de um simples “click”, obter as mais variadas informações (distâncias, endereços, convenções coletivas, consulta a redes sociais e etc), com o intuito de promover justiça sob o primado da busca pela “verdade virtual”. Bingo. É a verdade real-virtual. Um misto de metafísica clássica e pós-modernidade. Pindorama sempre inovando na filosofia. Como ainda não ganhamos o Nobel?

Vamos, então, dissecar esse novo “princípio da conexão”, a fim de desvelar o que se encontra nas entranhas deste aforismo tecnológico, vendido tão caro e amplamente noticiado como a solução da cyberlavoura.

Primeiro, o “princípio da conexão” não é um princípio. E por uma razão muito simples: princípios não nascem de um grau zero de sentido, nem são psicografados em uma sessão mística, tampouco estão boiando pelo limbo até serem descobertos pela inteligência sobrenatural de juízes iluminados. Não. Definitivamente não. Ou não descendemos filosoficamente dos gregos.

Assim como não há cisão entre direito e moral, esta se institucionaliza no direito, coisa sobre o qual já escrevi demais nesta Coluna. Não vou me repetir agora, mesmo sofrendo de LEER. É nos princípios que a moral se institucionaliza, tornando-se normativa. Apenas me permito remeter os leitores ao meu Verdade e Consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas.

Apenas lembro que os princípios possuem profundo enraizamento fenomenológico, porquanto têm a aptidão de atribuir à regra o alcance do seu real significado. Os princípios contém, em si, uma carga histórica, uma razão de ser e servir. É por meio dos princípios que se torna possível obter respostas mais adequadas, ligadas ao mundo da compreensão e não da mera argumentação-fundamentação.

Segundo, o “princípio da conexão” é um exemplo de pamprincipiologismo[2].

Ocorre que centenas de princípios invadiram o universo da interpretação e aplicação do direito, fragilizando sobremodo o grau de autonomia do direito. Dito de outro modo: sob o pretexto de buscar a “verdadeira justiça” (sabe-se lá o que é isso) há uma proliferação desenfreada de enunciados para resolver determinados problemas concretos, muitas vezes ao alvedrio da própria legalidade constitucional.

Atualmente existem princípios para todos os gostos, principalmente os desprovidos de caráter deontológico (princípio da afetividade, da felicidade, da cooperação e mais uma centena desse quilate, sobre os quais já falei à saciedade). Pois, agora, darwinianamente, os (pseudo) princípios vivem uma nova fase evolutiva, de upgrade, viraram Pokémon, e tornaram-se tecnológicos, pós-moderninhos: princípios da imaterialidade, da conexão, daintermidialidade, da interação, da hiper-realidade, da instantaneidade oudesterritorialização.[3]

Ora, com o perdão da ironia — se é que qualquer forma de ironia dependa de algum perdão — não se podem extrair princípios das decisões como se tiram coelhos da cartola. O juiz não é um mágico e nem possui o poder de “nominar” como no Gênesis. E, numa palavra, juiz não é legislador. Simples assim.

Terceiro, o “princípio da conexão” revela-se como uma forma de solipsismo virtual.

Ao dar destaque ao “princípio da conexão”, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior acaba por criar apenas um novo álibi teórico, uma nova desculpa, um meio de instrumentalizar que o magistrado decida de acordo com a sua própria intuição, consciência, vontade, etc. Sem tirar, nem por. Simples assim.

Mas não há nada que não possa piorar. Explico: Se a utópica busca pela verdade real (que não resiste a dez segundos de filosofia) sempre serviu de combustível a quem acredita nessa mitologia jurídica,[4] o que dizer dabusca pela verdade virtual? A ciber-verdade? Uma “ontologia virtual”? Seria a verdade virtual uma (neo)verdade, agora multiprocessada, disponível emtablets e smartfones? Quantos MB’s se gasta para saber a verdade? O pior é que nesse “processo” todo, ocorre uma mixagem de busca da verdade real-virtual com o solipsismo próprio do paradigma que superou o da metafísica clássica, lócus em que se encaixa — paradigmaticamente — a tal “verdade real”.

Por isso, já aviso: vou entrar na Amazon e encomendar um kit de (tecno)verdade. Basta digitar um problema jurídico no buscador do princípio da conexão que a verdade aparece em milhares de hiperlinks. Binguíssimo. E ainda podemos fazer uma busca avançada da verdade que “queremos” encontrar, bastando para tal digitar os parâmetros a serem pesquisados (nem quero lembrar, aqui, o que Umberto Eco disse sobre as redes sociais...). Pronto. Primeiro decido, depois fundamento... clicando! Bingo de novo! E aaccountability? E a democracia? Deixa prá lá...

E vejam o elevado grau do solipsismo nas palavras do desembargador, ao se referir à aplicação do “princípio da conexão”: agora o juiz é muito maisinquisitivo e atuante! Traduzindo, leia-se: o juiz conectado bate o escanteio e depois faz o gol de cabeça. Como diria Spock: ativar teletransporte!

Em tempos de conquistas democráticas e diante de um novo Código de Processo Civil que redefine o significado do princípio do contraditório substancial[5] — este sim um princípio, com arraigado significado histórico e com manifesta previsão legal e constitucional — como pode ser moderno falar em um papel inquisitivo do juiz? Voltamos à caça às bruxas, é isso?

Em uma palavra final
Proponho o seguinte: que tal fecharmos Pindorama para balanço? Em tempos de redefinição democrática do papel a ser desempenhado pelo juiz, cuja necessidade está “escancarada” na redação do novo CPC, exigindo a comparticipação entre partes e juiz[6], e diante da necessidade de decisões bem fundamentadas a partir da adoção de critérios de integridade ecoerência, não podemos mais cair nessa (velha) conversa (com cara de nova).

Afinal, a tecnologia pode ser um bem ou um mal: dependerá de “como” será utilizada. Neste sentido, veja-se como Hertz e Engelman diferenciam oprocessualismo tecnológico (se utiliza do atual estado da técnica — em especial, dos sistemas informatizados — para buscar efetividade do processo) do processualismo tecnocrático (conjunto de técnicas processuais ou de administração judiciária voltadas unicamente à obtenção de resultados numéricos: busca-se o máximo de resultados com um mínimo de esforço)[7].

Quero dizer que, se esse papo de tecnologia a serviço do Direito (e da humanidade) buscar transformar o magistrado em uma espécie futurista de “Juiz Dredd” — um juiz que acumule as funções de juiz, júri e executor[8] —, por favor, quero voltar ao século XIX; sim, prefiro, neste caso, voltar ao positivismo francês ou alemão. Porque pior que um juiz formalista (ou boca da lei) ou, ainda, pior do que um juiz solipsista (que “superou” — sic — o juiz boca-da-lei), é um juiz solipsista virtual! E ponto. Para ele não haverá limites; afinal, tudo está nas redes. Alguém já avisou que a Internet não tem contraditório? O mundo está no Google (mas sem contraditório!). No Instagram (mas sem contraditório!). No Facebook (pior ainda!). Se algo não está nas redes...não existe (socorro, Umberto Eco!). Clico, logo existo...! E o juiz e seus assessores poderão fazer buscar diárias. Uma varredura. E dali decidirem. E eu vou para as montanhas!

Post scriptum 1: sei que o desembargador Resende Chaves Filho tem boas intenções; é também considerado pelos advogados trabalhistas, com os quais convivo, como um juiz progressista, laborioso, inteligente e sério. Enfim, é um homem de bem. Mas, por favor, não é disso que se trata. O direito é um fenômeno mais complexo que as intuições ou a vontade individual do decisor. Por isso, permito-me dizer que

entre o conteúdo das redes que pode ser “enfiado” no processo via “princípio da conexão” (sic) e o velho adágio “o que não está nos autos não está no mundo do processo”, prefiro, sem dúvida, o segundo. Pode ser cheio de falhas. Mas é mais democrático. Mais seguro. Mais igualitário.

Do mesmo modo, não posso depender das intuições pessoais do juiz. Por mais “de bem e do bem” que seja sua Excelência. Prefiro algo mais seguro, uma velha coisa chamada “lei, jurisprudência, regras, princípios e doutrina”. Sou um tanto conservador, certo? Certo. É dessa estrutura que quero depender. Simples assim. A propósito: todas essas coisas que leio, diariamente, na ConJur e nas redes e o que percebo nas e das decisões judiciais, estão me fazendo, cada vez mais, gostar dos pandectistas. Ironia ou não, pensemos sobre tudo isso.

Post scriptum 2. Com relação ao “caso empresas de cobrança e terrorismo contra os clientes”, também conhecido como “caso RR”, na próxima coluna passo novas informações.

Post scriptum 3. E os livros estão sendo providenciados para os vencedores do certame de “metáfora”. 



[1] Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.


[2] Expressão cunhada por mim, denunciando a verdadeira fábrica de princípios que vem se instalando nas decisões dos tribunais dos últimos anos.


[3] CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. Elementos para uma nova teoria do processo em rede.http://www.academia.edu/10177497/Elementos_para_uma_Nova_Teoria_Geral_do_Processo_em_Rede. Acesso em 17.06.2015.


[4] STRECK, Lenio Luiz. A verdade das mentiras e as mentiras da verdade (real). Conjur, 28 de novembro de 2013. Disponível em:http://www.conjur.com.br/2013-nov-28/senso-incomum-verdade-mentiras-mentiras-verdade-real. Acesso em 17.06.2015.


[5] É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório (CPC/2015, art. 7º).


[6] O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício(CPC/2015, art. 10). 


[7] HERZL, Ricardo A.; ENGELMANN, Wilson. Processualismo tecnocrático versus processualismo tecnológico: Da eficiência quantitativa à efetividade qualitativa no Direito Processual Civil. Disponível em:http://emporiododireito.com.br/processualismo-tecnocratico-versus-processualismo-tecnologico-da-eficiencia-quantitativa-e-efetividade-qualitativa-no-direito-processual-civil-por-ricardo-augusto-herzl-e-wilson-engelmann/.


[8] TRINDADE, André Karan. O Juiz Dredd, dos quadrinhos, e os devaneios da crítica (vazia) do Direito. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-nov-08/diario-classe-juiz-dredd-devaneios-critica-vazia-direito. Acesso em 17.06.2015.


Lenio Luiz Streck é jurista, professor de direito constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do Escritório Streck, Trindade e Rosenfield Advogados Associados:www.streckadvogados.com.br.



Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2015, 8h00

Primeira Turma corrige equívoco na concessão de benefício a segurado do INSS




A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito ao adicional de 25% devido aos beneficiários de aposentadoria por invalidez que dependem da ajuda de terceiros, embora na época ele estivesse recebendo o auxílio-doença. O adicional está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.

A turma considerou que houve equívoco tanto no requerimento quanto na concessão do auxílio-doença, pois na realidade o caso era de invalidez desde o princípio.

Os autos descrevem que o segurado bateu com a cabeça ao mergulhar em piscina e sofreu fraturas múltiplas na coluna cervical, o que o deixou paralítico, passando a depender em caráter permanente do auxílio de terceiros para sua subsistência. Mesmo diante dos laudos médicos que apontavam a invalidez, foi requerido e deferido o auxílio-doença.

Sentença reformada

Mais tarde, o segurado ajuizou ação contra o INSS para cobrar retroativamente o acréscimo de 25% em relação ao período em que recebeu o auxílio-doença. A sentença afirmou que o adicional não era devido, uma vez que incide apenas sobre aposentadoria por invalidez, mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Para a corte regional, o INSS, mesmo diante do pedido equivocado de auxílio-doença, ao verificar a situação do segurado, deveria ter concedido desde logo a aposentadoria por invalidez.

No STJ, o relator, ministro Sérgio Kukina, deu razão ao INSS por entender que o adicional de 25% está restrito à aposentadoria por invalidez na hipótese de o segurado necessitar de assistência permanente, conforme estabelecido no artigo 45.

Dignidade

Entretanto, o colegiado se alinhou ao entendimento proferido em voto divergente pela ministra Regina Helena Costa, no qual explicou que, “não obstante não ter sido requerida a concessão de aposentadoria por invalidez, correta a decisão do tribunal de origem ao concluir que o INSS, verificando que o autor encontrava-se inválido com remotas chances de recuperação, deveria ter implementado tal benefício desde o equivocado requerimento de auxílio-doença”.

“Cumpre ressaltar”, acrescentou a ministra, “que a incapacidade não está adstrita tão somente ao enfoque médico, estando também relacionada à vida do indivíduo, sua rotina e relações sociais, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, da Constituição), na concessão dos benefícios previdenciários”.Leia o voto vencedor.
Fonte: STJ

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...