segunda-feira, 8 de junho de 2015

Falta de credenciamento do mestrado impõe a faculdade obrigação de indenizar aluna


Uma aluna de mestrado receberá indenização de danos materiais e morais porque a faculdade não obteve o credenciamento do curso no Ministério da Educação (MEC). Como o curso não atingiu os requisitos mínimos do MEC, a instituição de ensino, ré na ação, foi impedida de conferir grau de mestre à estudante.

No processo, a faculdade conseguiu provar que havia informado à aluna que o curso ainda estava em fase de credenciamento. Ainda assim, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu pela responsabilidade civil da instituição.

Condição pessoal

O julgamento no STJ centrou-se na existência ou não de responsabilidade civil da entidade educacional que, apesar de haver cumprido o dever de informação, não obteve êxito no credenciamento.

Condenada em primeira instância, a faculdade afirmou, na apelação, que a então aluna teria assumido o risco de frequentar um curso não credenciado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu a instituição levando em conta, sobretudo, a condição pessoal da autora da ação, que não teria “total e inocente desconhecimento do que se passava com o curso”, por ser professora de graduação no próprio centro de ensino, tendo sido, inclusive, formada por ele.

Divergência

A aluna recorreu ao STJ. Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão, relator original do recurso, entendeu que os serviços prestados foram inadequados à obtenção do título de mestre. Por isso, votou para restabelecer a condenação, dando parcial provimento ao recurso especial para condenar a faculdade à restituição integral das mensalidades pagas, além do pagamento de indenização por dano moral, que arbitrou em R$ 25 mil. Essa posição foi acompanhada pelo ministro Marco Buzzi.

A ministra Isabel Gallotti disse que “a aluna teve ampla ciência do caráter experimental do curso, decidindo, por livre vontade, frequentá-lo”. Ela votou pela não responsabilização da faculdade, no que foi seguida pelo ministro Raul Araújo.

Voto médio

No julgamento do caso, prevaleceu o voto médio apresentado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.

Ao manifestar sua posição, o ministro Antonio Carlos lembrou que, segundo os artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pela reparação do dano causado pelo serviço prestado, ainda que não haja culpa.

Ele considerou “inaplicável ao caso o entendimento de que as partes ajustaram contratação de risco”. Para o ministro, quando o serviço foi contratado, a autora “não consentia com a possibilidade de o curso não vir a ser credenciado, como também não admite tal hipótese qualquer cidadão que se matricule para estudos em nível superior”.No entanto, Antonio Carlos votou pela redução da condenação. A restituição das parcelas pagas ficou em 50% e os danos morais foram arbitrados em R$ 10 mil, porque ele entendeu que, a despeito da finalização imperfeita, os serviços contratados foram efetivamente prestados à consumidora, que deles pode extrair alguma utilidade, inclusive para eventual aproveitamento, em outra instituição de ensino, das disciplinas cursadas.
Fonte: STJ

sexta-feira, 5 de junho de 2015

Caso Fifa, mesmo que comprovado, não pode ser considerado crime no Brasil






No dia 27 de maio, sete dirigentes da Fifa foram presos na Suíça a pedido das autoridades dos Estados Unidos. Todos eles acusados de corrupção. Segundo a investigação conjunta do departamento de Justiça dos Estados Unidos, do FBI e do Internal Revenue Service (IRS) pelo menos duas gerações de dirigentes de futebol usaram suas posições para solicitar subornos de empresas esportivas por trocas de direitos comerciais sobre torneios. Pelo menos US$150 milhões foram usados nas transações investigadas.Ministro José Eduardo Cardozo, diz que PF vai investigar envolvimento de brasileiros no esquema.
Agência Brasil

Entre os presos estão o ex-presidente da CBF José Maria Marin e outros dois brasileiros: José Hawilla, dono da empresa de marketing esportivo Traffic, e José Margulies, dirigente da empresa Valente Corp. and Somerton. Diante das denúncias em série e devido ao envolvimento de brasileiros, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, afirmou que a Polícia Federal brasileira, junto com o Ministério Público Federal, vão abrir uma investigação.

No entanto, aqui no Brasil não será possível a condenação dos envolvidos pelo crime de corrupção. Isso porque, segundo advogados, não há na legislação brasileira a tipificação do crime de corrupção entre entes privados, como é o caso da Confederação Brasileira de Futebol e a Fifa.

"O crime de corrupção, segundo está previsto em nossa legislação, está relacionado ao exercício de funções públicas. Portanto, os agentes da CBF não podem ser enquadrados", explica Conrado Almeida Corrêa Gontijo, do Corrêa Gontijo Advogados. O criminalista já havia levantado essa questão em artigo publicado na revista Consultor Jurídico, no qual explica detalhadamente a fragilidade do ordenamento jurídico brasileiro.

Ele explica que, de acordo com as atuais leis, não há o crime de corrupção entre entes privados. Sendo assim, ele explica que na hipótese de uma rede de tv pagar propina para uma entidade para ter direito de transmissão de determinado evento não é crime.Falta de legislação prevendo corrupção entre entidades privadas é duramente criticada por Lenio Streck.
Reprodução

O jurista e advogado Lenio Luiz Streck, do Streck, Trindade e Rosenfield Advogados Associados, corrobora: "Marin deveria ter ficado por aqui e Blatter [presidente da Fifa] deve urgentemente vir para Pindorama e se candidatar à presidência da CBF! E Ricardo Teixeira [presidente da CBF] sabe o caminho das pedras. Sabe que ficando por aqui , com pequenas idas a algum paraíso fiscal e ficará livre. Veja: até o cara do Paraguai foi preso. A im(p)unidade brasileira está desmoralizada. Perdemos por W.O.!"

Os advogados alertam, no entanto, que é possível que as empresas sejam condenadas caso a investigação da Polícia Federal e do Ministério Público encontre outras ilicitudes especificadas na legislação.

O próprio ministro da Justiça fez essa ressalva ao anunciar as investigações. “Só podemos investigar delitos que sejam tipificados pela legislação brasileira. Se, no caso houver, e é bem provável que tenha, delitos configurados perante a legislação brasileira, a PF abrirá os inquéritos e fará as investigações rigorosas”, explicou Cardozo.

O delegado de Polícia Federal Luiz Eduardo Navajas explica que mesmo que as investigações encontrem transações financeiras sob uma aparente legalidade é possível investigar para buscar provas de que houve lavagem de dinheiro.

"Caso uma investigação comprove que valores enviados ao exterior retornem ao Brasil mesmo que sob aparente legalidade, nada impede sua apuração. De fato, a Lei 9.613/98, ao ser alterada pela Lei 12.683/2012 deixou de vincular a origem dos valores aos delitos arrolados como numerus clausus em seu artigo 1º, os quais agora não mais existem. Logo, a ocultação de valores obtidos em qualquer infração penal prevista em nossa legislação configura a Lavagem de Dinheiro".

Avanço na legislação
Na opinião do advogado Leonardo Neri Candido de Azevedo, coordenador da área civil e especialista em direito desportivo do Rayes & Fagundes Advogados Associados, o caso Fifa reflete uma questão importante e fundamental para o desenvolvimento do esporte no Brasil: a necessidade de um avanço na regulamentação para o devido controle social das organizações esportivas, adequando-se a estrutura jurídica dessas entidades, que, por sua vez, passaram por drástica transformação nas últimas décadas. “A modernização se faz necessária, haja vista que o negócio virou algo multibilionário, trazendo consigo peculiaridades que não são mais devidamente representadas pelos preceitos legais de uma associação. As entidades esportivas, atualmente, gerenciam um patrimônio da coletividade, sem o devido controle, por falta de evolução da legislação que remonta uma estrutura construída nos tempos ditatoriais”, comenta.

O especialista também sugere a criação de modelos incriminadores que sancionem os pactos ilícitos firmados entre particulares que resultem na apreensão dos corruptos em território nacional, sem a necessidade da comprovação do enquadramento das condutas às normas internacionais. “Além disso, é essencial ao desenvolvimento simultâneo da legislação penal privada, que coexista um modelo jurídico esportivo transparente com a realidade do esporte de hoje em dia. Ou seja, as associações esportivas não vivem mais de contribuições de seus filiados, bem como é imprescindível que recaiam sobre os dirigentes o ônus de suas ações”.

As mudanças na lei para incluir a corrupção entre empresas crime está na pauta da Congresso Nacional. O projeto de reforma do Código Penal, elaborado por uma comissão de juristas, prevê o crime. 

Pela proposta da comissão, a conduta reprimida será a seguinte: "exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, como representante de empresa ou instituição privada, para favorecer a si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa de vantagem indevida para favorecer a si ou a terceiro, a fim de realizar ou omitir ato inerente a suas atribuições.”

Um parágrafo estabelece que nas mesmas penas incorre quem oferece, promete, entrega ou paga — direta ou indiretamente — vantagem indevida, ao representante da empresa ou instituição privada. Não é essencial para a caracterização da conduta que haja prejuízo à empresa.Caio Rocha, presidente do STJD, aponta que caso Fifa pode configurar alguma infração ética ou regulamentar.

Direito desportivo
O caso de pagamento de propina para dirigentes de entidades do futebol também não está previsto nas leis desportivas. De acordo comCaio César Vieira Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, não há previsão para esta conduta específica. No entanto, ele aponta que, em tese, "o caso pode configurar alguma infração ética (agir contra a ética desportiva) ou regulamentar (agir contra disposição legal, regulamentar ou estatutária)".

Caio Rocha registra que "tudo isso ainda dependeria de ação da Procuradoria e da devida comprovação". Além disso, deve-se observar a cada caso se a Justiça Desportiva tem competência para julgar.

Especialista em Direito Desportivo, o advogado Mauricio Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados, aponta também que o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) coíbe o estelionato desportivo, sendo esse considerado como fraude de resultado de competição esportiva. Nesse caso a pena é de reclusão de 2 a 6 anos.

"Particularmente, tendo em vista a ausência de uma previsão penal específica, entendo que este artigo pode ser aplicado, caso a 'corrupção' seja praticada no Brasil", afirma.

Como exemplo ele cita a hipótese de um dirigente desportivo (que não servidor público) que recebe dinheiro para favorecer determinada cidade para sediar evento desportivo. "Particularmente, entendo que ele está enquadrado no crime de estelionato desportivo, pois indiretamente tal conduta poderá adulterar resultado de partida ou competição (artigo 41-C e 41-E da Lei 10.671/03)", diz.



Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2015, 10h48

Cervejeiro da Ambev consegue revisão de sentença em pedido de indenização por alcoolismo




A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) examine todos os aspectos apontados por um mestre cervejeiro da Ambev S.A. que alega ter se tornado alcóolatra por ter durante 15 anos experimentando cervejas diariamente. A indenização por dano moral pretendida por ele foi indeferida na primeira e na segunda instâncias.

Segundo o empregado, como encarregado da degustação da cerveja em todas as etapas de produção, passou a ingerir diariamente grandes quantidades de álcool. Por conta disso, desenvolveu alcoolismo e foi aposentado por invalidez pelo INSS. Já a empresa afirma que após a dispensa o trabalhador exerceu por 15 meses a função de mestre cervejeiro para a Antártica, sua maior concorrente na época, sem apresentar qualquer sintoma de alcoolismo.

A 1ª instância negou a indenização dizendo que se o trabalhador estava apto a exercer a função em outra empresa, não se poderia atribuir a Ambev a responsabilidade pelo alcoolismo. "Soa estranha a alegação de que não conhecia os riscos da atividade. Mais estranha ainda é a alegação de que era obrigado pela empresa a ingerir bebida alcoólica, já que ele próprio resolveu adotar a atividade como profissão", assinalou a sentença.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o trabalhador disse que a empresa não realizou exames periódicos ou demissional, o que atrairia para ela o ônus de provar que ele não teria se tornado alcóolatra à época em que trabalhava lá. Argumentou ainda que, apesar de dizer que a quantidade de bebida ingerida seria ínfima, a Ambev não teria juntado aos autos os livros de registros de degustações, que descrevem a quantidade de líquido ingerido nos testes. A sentença, porém, foi mantida.

TST

O relator do recurso de revista do trabalhador ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), considerou que a resistência injustificada do TRT à explicitação de ponto relevante para a solução do caso conduz a vício de atividade (error in procedendo).

Ele observou que, embora o julgador não esteja obrigado a examinar todos os argumentos levantados pela parte, em face do princípio do livre convencimento (artigo 131 do Código de Processo Civil), é seu dever examinar as questões que possam ser úteis ou indispensáveis para acolher, total ou parcialmente, a pretensão e para rejeitar os fundamentos de qualquer uma das partes. "Ao deixar de apreciar aspectos relevantes à discussão da matéria, o Regional não ofertou a devida jurisdição, afrontando o disposto nos artigos 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal", concluiu.

Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso do trabalhador e determinou o retorno do processo ao TRT-RJ para que seja feito um novo julgamento.

(Paula Andrade/CF)


Fonte: TST

Oficial de Justiça aposentado pode arrematar bem em leilão público





A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a arrematação de imóvel em leilão público por servidor aposentado do Poder Judiciário. Para os ministros, o que impede o servidor público de adquirir bens em leilão não é a qualificação funcional ou o cargo que ocupa, mas sim a possibilidade de influência que sua função pode lhe propiciar no processo de expropriação do bem.

Segundo a turma, essa restrição não poderia ser aplicada ao caso julgado, já que o arrematante é um oficial de Justiça aposentado – situação que o desvincula do serviço público e da qualidade de serventuário ou auxiliar da Justiça. 

Decadência

A ação declaratória de nulidade foi ajuizada por uma empresa contra o estado do Rio Grande do Sul e o servidor público aposentado que arrematou o imóvel no leilão. O juízo de primeiro grau reconheceu a decadência e julgou o pedido improcedente.

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também aplicou o prazo decadencial de dois anos, correspondente à ação rescisória, e manteve a sentença. A empresa recorreu ao STJ.

“O prazo decadencial para o ajuizamento entre particulares da ação anulatória de arrematação em execução judicial rege-se pelo artigo 178, inciso II, do Código Civil (CC), sendo de quatro anos a contar da data da assinatura do auto de arrematação (artigo 694 do Código de Processo Civil)”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, baseado na jurisprudência do STJ.

Ele acrescentou que o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32 aplica-se aos casos em que o autor discute o mesmo objeto em face da fazenda pública.

Influências diretas

O ministro explicou que o objetivo do artigo 497, inciso III, do CC é impedir influências diretas, ou até potenciais, de juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros servidores ou auxiliares da Justiça no processo de expropriação do bem.

“O que a lei visa é impedir a ocorrência de situações nas quais a atividade funcional da pessoa possa, de qualquer modo, influir no negócio jurídico em que o agente é beneficiado”, esclareceu.

Ele citou precedente da Primeira Turma, segundo o qual, “o impedimento de arrematar diz respeito apenas ao serventuário da Justiça que esteja diretamente vinculado ao juízo que realizar o praceamento, e que, por tal condição, possa tirar proveito indevido da hasta pública que esteja sob sua autoridade ou fiscalização” (REsp 1.393.051).

Em decisão unânime, a turma afastou a decadência e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso especial.

Leia o voto do relator.

Fonte: STJ

quinta-feira, 4 de junho de 2015

Ouvidoria é instrumento fundamental para a cultura de transparência






Depois de longos séculos em que o poder era absoluto nas mãos dos reis e da Igreja Católica, na segunda metade do século XVIII, o mundo passou por profundas transformações políticas e sociais, que culminaram, ao final do processo, com a inserção do ser humano no eixo central de preocupação da civilização na nova era iluminista, com seus nortes democráticos e limitadores do poder.

Ao se tornar o poder participativo e transparente, deixaria de ser abusivo e totalitário, e, por isto, a transparência passaria a ser absolutamente fundamental para a consolidação do sistema democrático. A transparência seria o verdadeiro divisor de águas entre os antigos regimes totalitários e suas cortes para os novos governos democráticos. Aliás, Bobbio define a democracia como “o governo do poder público em público”. Assim, um governo democrático se distingue dos governos imperiais, ditatoriais ou tirânicos por sua visibilidade e transparência

O sistema de ouvidorias foi criado na Suécia em 1809, quando se registra a implantação constitucional do ombudsman, cuja missão era verificar a observância das leis pelos tribunais, com poderes de processar aqueles que cometessem ilegalidades ou negligenciassem o cumprimento de seus deveres

No Brasil, desde a Colonização Portuguesa, os Governos Gerais possuíam ouvidores, indicados pelo Rei de Portugal e que já naquela época promulgavam leis, estabeleciam Câmaras de Vereadores, atuavam como Comissários de Justiça e ouviam reclamações e reivindicações da população sobre improbidades e desmandos por parte dos servidores da Coroa.

A Ouvidoria, na sua compreensão atual — que não se confunde com aquela antiga figura do Ouvidor no Brasil Colonial, uma espécie de juiz ou auxiliar direto dos donatários das capitanias hereditárias — estabelece-se como um canal de manifestação do cidadão, configurando-se, assim, como um mecanismo de exercício da cidadania e meio estratégico de apoio à gestão das organizações, seja na melhoria da qualidade dos serviços oferecidos, seja para atender às crescentes necessidades de transparência, arejamento e revisão de processos impostas às organizações pela nova ordem social globalizada.

A primeira ouvidoria pública no Brasil foi instalada na cidade de Curitiba em 1985. Em São Paulo, em 1989, o jornal Folha de S.Paulo, de forma pioneira, instituiu a sua figura do Ombudsman. Na iniciativa privada, também se destacou o Grupo Pão de Açúcar, que em 1993 lançou seu ombudsman. Na área pública estadual paulista, surgiu em 1992 a ouvidoria do Procon, seguida pelas do IPEM em 1993, da Secretaria de Segurança Pública em 1995, e de um piloto na Secretaria da Saúde em 1996.

Hoje, o ouvidor tornou-se representante direto do cidadão, diferentemente dos tempos coloniais, quando controlava os súditos em prol do rei. Hoje, ele defende o cidadão e a pressão exercida sobre o ouvidor identifica o bom ou mau serviço do setor público ou privado.

Em São Paulo, com o advento da Lei Estadual 10.924, de 20 de abril de 1999, de defesa do usuário do serviço público, e o decreto 44.074, 1º de julho de 1999, que regulamenta a composição e define as competências das Ouvidorias de Serviços Públicos, o Estado de São Paulo estabeleceu que todas as organizações ligadas ao Estado tenham as suas Ouvidorias, formando uma rede, dentro da qual a mais antiga é a da Polícia, criada em janeiro de 1995, por meio de um decreto do então governador Mario Covas.

O princípio constitucional da publicidade e a nova cultura da transparência se fortaleceram com o advento da Lei 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), que regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e receber dos Órgãos e Entidades públicos, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas. A referida Lei entrou em vigor em 16 de maio de 2012.

No setor privado, por outro lado, observamos que as empresas percebem a necessidade de avançar além dos serviços básicos de ouvir e atender o consumidor e fortalecem as ouvidorias a fim de melhorar os produtos e serviços oferecidos aos clientes, garantindo a fidelização e imagem forte e diferenciada no mercado como empresa transparente e socialmente responsável, onde o ouvidor escuta as críticas dos clientes — muitas vezes insatisfeitos com o próprio serviço de atendimento ao consumidor — e as encaminha aos departamentos responsáveis para as providências cabíveis.

Esta nova figura do ouvidor passou a ser instrumento de garantia da personalização do atendimento e sinalização de certeza de que os problemas sejam resolvidos, funcionando como um representante do cliente dentro da empresa, recebendo também elogios, sugestões e críticas, apurando as manifestações apresentadas e propondo melhorias nos processos, visando mediar a solução de conflitos.

Apesar dos sensíveis avanços verificados, tanto na esfera privada como na pública, nosso marco legal da transparência (LAI) é recente, enquanto a Suécia tem sua lei desde 1766, o que talvez permita entender a notícia recente sobre a desativação de quatro presídios por falta de criminosos ou mesmo sua presença constante no topo do Índice de Percepção da Corrupção da Transparência Internacional, que coloca a Suécia no patamar de um dos países menos corruptos do mundo.

A ouvidoria é instrumento fundamental para a solidificação da cultura de transparência. Avancemos sem medo, pois Platão nos ensinou que podemos facilmente perdoar uma criança que tem medo do escuro, mas a real tragédia da vida é quando os homens têm medo da luz.



Roberto Livianu é promotor de Justiça em São Paulo, doutor em Direito Pela USP e idealizador e coordenador da campanha Não Aceito Corrupção.

Roberta Lídice é advogada, ouvidora certificada pela Associação Brasileira de Ouvidores e Ombudsman do Brasil (ABO).



Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2015, 6h32

SENAR é condenado por dano moral coletivo por submeter trabalhadores a ofensas morais e psicológicas


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) de Mato Grosso do Sul a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil. Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo, ficou comprovado que os trabalhadores eram submetidos a agressões morais e psicológicas diárias pela superintendente da instituição.

O caso teve início com ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que pleiteou a indenização após denúncia de que o ambiente de trabalho no Senar era marcado pela tensão psicológica, desencadeando dezenas de pedidos de demissão. De acordo com o processo, tudo começou com a chegada de uma nova superintendente, que passou a chamar os trabalhadores de "incompetentes", "lesos", "moleques", "essa aí", "essazinha", e os ameaçava constantemente de demissão, dizendo que iria "coloca-los no paredão".

De acordo com depoimentos, a superintendente dava ordens gritando, fazia terrorismo e humilhava os trabalhadores antigos, que constantemente choravam após conversar com ela. Uma das testemunhas relatou que o ambiente de trabalho se tornou insuportável porque, para a superiora, ninguém servia para o serviço ou tinha competência para trabalhar com ela.

Condenado na primeira instância, o Senar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) defendendo a atitude da superintendente. Segundo a entidade, as mudanças adotadas por ela tinham o objetivo de "fazer mais com o mesmo quadro de pessoas" e não agradaram uma pequena parcela de trabalhadores que não apresentaram, ou não desejavam apresentar, resultado satisfatório. Para o Senar, a implantação de "uma nova filosofia de trabalho", exigindo resultados práticos, não pode ser interpretada como assédio ou perseguição, e o procedimento de cobranças é considerado normal em qualquer empresa pública ou privada, porém no setor público pode parecer estranho para "pessoas cômodas".

Apesar de reconhecer a credibilidade dos fatos narrados e a caracterização de assédio moral, o TRT afastou a condenação por dano moral coletivo por entender que é preciso diferenciar as práticas ilícitas adotadas individualmente pela gerente daquelas recomendadas e estimuladas pela organização. "Apenas quando os atos ilícitos integram a política empresarial, sendo conscientemente adotados, preconizados e estimulados pela própria entidade organizacional, é que resta caracterizado o dano moral coletivo", afirmou o Regional.

TST

O entendimento adotado pelo ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto), relator do processo na Primeira Turma, foi diferente. Para ele, cabe ao empregador o dever de proporcionar ao empregado condições de higiene, saúde física e psicológica e segurança no ambiente de trabalho. "No meu entender, o comportamento hostil e desrespeitoso configurou dano moral coletivo, pois foi promovido em um ambiente de trabalho marcado pela tensão psicológica, cuja dimensão, sem sombra de dúvidas, extrapola o grupo de empregados ofendidos, alcançando toda a coletividade que frequenta o mesmo ambiente."

Ao dar provimento ao recurso apresentado pelo MPT, o magistrado restabeleceu a sentença. O valor da indenização será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão foi unânime.

(Taciana Giesel/CF)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

Três Corações indenizará motorista obrigado a cantar o Hino Nacional por atraso



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à Café Três Corações S.A. ao pagamento de indenização por dano moral a um caminhoneiro obrigado a cantar o Hino Nacional na frente dos colegas como forma de punição por chegar atrasado. No exame de recurso da empresa, a Turma reiterou que a conduta ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador e deu provimento apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 16 mil, por considerar excessivo o valor fixado nas instâncias anteriores.

Segundo a reclamação trabalhista, a empresa tinha o costume de reunir a equipe às segundas-feiras para conferir o tacógrafo dos caminhões e verificar possíveis atrasos na rota. Caso os supervisores encontrassem irregularidades, ou se algum motorista chegasse atrasado às reuniões, era obrigado a se justificar na frente dos demais e entoar o hino.

A Café Três Corações, em sua defesa, alegou que a legislação trabalhista permite a utilização de mecanismos para penalizar empregados que descumprem as determinações.

Ao analisar o caso, a Vara do Trabalho de Santa Luzia (MG) considerou que a empresa extrapolou de seu poder diretivo ao usar um símbolo nacional para causar sentimento de insatisfação e humilhação nos empregados. O juízo de origem condenou a empresa ao pagamento de R$ 33 mil por assédio moral, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Assédio moral

O relator do recurso da empresa ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou pelo não conhecimento do recurso, mantendo-se o valor da indenização. Prevaleceu, porém, proposta do ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da Segunda Turma, no sentido de adequar o valor da reparação.

O ministro Renato Paiva acompanhou o entendimento quanto ao dever de indenizar. "A conduta do empregador em constranger o empregado a realizar determinada atividade estranha à atividade laboral para o qual foi contratado e irrelevante para o bom desempenho de sua função de motorista como forma de punição caracteriza assédio moral", afirmou. 

Com relação ao valor, o ministro sustentou que o TRT não aplicou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade previsto no artigo 944 do Código Civil. "Considero suficiente para reparar o dano moral ora constatado o valor de R$ 16,6, o qual inclusive atende às médias das indenizações no âmbito desta Corte", concluiu.

(Alessandro Jacó/CF)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...