quarta-feira, 3 de junho de 2015

Não cabe controle judicial de projeto de lei antes de sua edição


Não cabe acolhimento de pedido de controle judicial prévio de projeto de lei antes de sua edição. Por isso, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Mandado de Segurança impetrado pelo deputado federal Rubens Bueno (PPS-PR) a condução do processo legislativo, pelo presidente da Câmara Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que deu origem ao Projeto de Lei de Conversão 6/2015.

O parlamentar questionou a inclusão de emenda no projeto versando sobre parcerias público-privadas (PPPs) no âmbito do Poder Legislativo, tema que teria relação com a matéria tratada na Medida Provisória 668. Mas, de acordo com a decisão de Fux, o juízo preventivo de inconstitucionalidade de um projeto de lei só é autorizado em situações excepcionais. 

O ministro Luiz Fux apontou que o acolhimento do pedido de controle judicial prévio do projeto de lei em questão “subverteria a sistemática atual do controle de constitucionalidade, que tem no modelo repressivo, ou a posteriori, a sua regra”. O relator explicou que, desde que surgiu no Direito brasileiro, o controle judicial de constitucionalidade ocorre após a edição da lei ou do ato normativo.

Para o ministro, a solução que melhor se apresenta, no caso, é prestigiar a deliberação parlamentar. “Ela é a que, a um só tempo, prestigia o desenho institucional delineado pelo constituinte de 1988 e promove, de forma mais satisfatória, os postulados democráticos, sem asfixiar o âmbito de atuação constitucionalmente assegurado ao Poder Legislativo”, concluiu o ministro ao negar seguimento ao MS. 

Jabuti
Rubens Bueno afirma que em janeiro deste ano foi editada a MP 668, que trata da elevação de alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Durante o exame da MP pela Comissão Especial do Congresso Nacional, foram apresentadas diversas emendas que, após serem aceitas pelo relator, deram origem ao PLC 6/2015. 

De acordo com o deputado, uma das emendas acolhidas, incluída no artigo 3º, trata da possibilidade de realização de PPPs no âmbito do Poder Legislativo, matéria que não teria qualquer pertinência com o tema versado na MP. Narra que a matéria foi levada à deliberação e aprovada pelo Plenário da Câmara, passando a fazer parte do texto encaminhado ao Senado Federal.

Além disso, o deputado diz que a matéria já tinha sido incluída em outro projeto de lei de conversão, contudo foi vetada pela presidente da República. O autor revelou que não foi respeitado, no caso, o principio constante do artigo 67 da Constituição Federal, que proíbe que projetos rejeitados voltem a ser analisados na mesma sessão legislativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão
MS 33.615



Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2015, 16h31

Senado aprova Lei de Mediação para tentar desafogar o Judiciário




O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (2/6) proposta que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial para solução de conflitos no país. O texto já havia passado na Câmara dos Deputados em abril e vai agora para sanção da presidente Dilma Rousseff (PT). O Projeto de Lei 517/2011define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais.

Votado em regime de urgência, o texto estabelece que qualquer conflito pode ser mediado, inclusive na esfera da Administração Pública. Ficam de fora casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência. As partes têm direito de ser acompanhadas por advogado ou defensor público.

A proposta permite que a mediação se torne a primeira fase de um processo judicial, antes de qualquer decisão. Quando processos forem protocolados no Judiciário, o juiz poderá enviar cada caso ao mediador judicial, e a negociação poderá durar 60 dias. O processo fica suspenso, mas não impede que o juiz ou árbitro conceda medidas de urgência. E ninguém deve ser obrigado a adotar o procedimento.

Na esfera extrajudicial, qualquer pessoa com confiança das partes poderá ser mediador, sem precisar se inscrever em algum tipo de conselho ou associação. Também não há prazo para que o diálogo seja concluído. 

Até hoje não existe nenhuma legislação específica sobre o tema. Vale apenas uma norma do Conselho Nacional de Justiça e cláusulas de contratos privados. 

“Essa ferramenta já era praticada no Brasil. O que faltava era um marco legal que gerasse segurança jurídica e cultura de mediação. É uma forma rápida, mais barata e que amplia a possibilidade de consenso entre as partes”, avalia Roberto Pasqualin, sócio do PLKC Advogados e presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima). Entre os avanços, Pasqualin aponta que o mediador judicial agora deverá ser remunerado, tornando esse tipo de trabalho mais profissional.

Nova fase
Para o governo federal, a aprovação conclui a segunda etapa da reforma do Judiciário, em alusão às mudanças iniciadas em 2004, com a Emenda Constitucional 45. “Com a sanção do novo Código de Processo Civil e da Lei da Arbitragem [também em 2015], temos um pacote que vem mudar a cultura jurídica do nosso país”, afirma o secretário Flavio Crocce Caetano, que comanda a Secretaria de Reforma do Judiciário, vinculada ao Ministério da Justiça.

O governo esperava ver a lei em vigor em 2014, previsão que acabou atropelada pelo ano eleitoral. Mesmo assim, Caetano diz que a aplicação de métodos consensuais no Brasil deve seguir tendência de outros países que conseguiram reduzir o estoque da Justiça. Segundo ele, a redação atual já segue o novo CPC e agrada a comunidade jurídica.

“O Senado e a Câmara dos Deputados estão de parabéns por terem entregue ao país sua primeira Lei de Mediação”, disse o advogado Marcelo Nobre, que integrou a comissão de juristas responsável pelo anteprojeto. “Não se trata de qualquer lei, mas de uma lei evoluída. Entre tantas coisas, posso destacar a previsão de que as partes façam a mediação online. Uma lei do século XXI”, afirma.

Na opinião do presidente da Associação Brasileira de Árbitros e Mediadores (Abrame), Áureo Simões Junior, as novas regras são positivas porque não fazem muitas restrições nem exigem formação específica do mediador. “Mediador bom é aquele que tem a confiança das partes”, diz. Para ele, o modelo traçado na lei é parecido com o usado nos Estados Unidos. Com informações da Agência Senado.


Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2015, 19h32

Clube Atlético Mineiro é condenado por não viabilizar transferência de jogador para clube chinês






O Clube Atlético Mineiro foi condenado a pagar salários e outras parcelas contratuais a um ex-jogador durante o período em que ele foi emprestado a um clube chinês, mas não pôde exercer suas atividades. É que, tanto o juiz de 1º Grau quanto a 6ª Turma do TRT-MG entenderam que o clube não comprovou que a transferência do atleta se deu de forma válida.

Em seu voto, o desembargador Rogério Valle Ferreira discorreu a respeito dos direitos envolvendo o empréstimo de um jogador. Ele explicou que o clube cessionário, ou seja, aquele que recebe o jogador, é o responsável pelas verbas trabalhistas. É este quem detém a qualidade de empregador, assalariando e utilizando os serviços do atleta. Mesmo porque, conforme observou, o empréstimo se dá com a concordância do jogador. Na verdade, existem dois vínculos de emprego distintos, respondendo cada clube com os créditos decorrentes da prestação de serviços que se dá diretamente em favor deles. Assim, não há como impor ao clube que cedeu o jogador o pagamento referente ao contrato de trabalho que se reverteu em prol de outra associação.

Por outro lado, o caso do jogador reclamante foi considerado diferente. Isto porque o Atlético não conseguiu provar a existência de um contrato de empréstimo válido com o clube chinês interessado no futebol do reclamante. No mesmo sentido da decisão de 1º Grau, o desembargador concluiu que o contrato de empréstimo não se aperfeiçoou. É que o clube não cumpriu o disposto no artigo 34 da Lei 9.615/98, que prevê deveres da entidade de prática desportiva empregadora. Segundo dispõe o inciso I, o contrato de trabalho do atleta profissional deve ser registrado na entidade de administração nacional da respectiva modalidade desportiva. Por sua vez, o inciso II estabelece que o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional deve ser registrado na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva.

"Em que pese ser o cessionário o único responsável pelas verbas relativas ao período da cessão, incumbe ao clube cedente, empregador originário, viabilizar a transferência válida do atleta profissional, sob pena de arcar com as verbas correspondentes", destacou no voto. E acrescentou que, do contrário, os riscos do negócio seriam transferidos ao trabalhador, situação não admitida no Direito do Trabalho.

Com relação às provas, o relator deu razão ao juiz de 1º Grau que não conheceu documentos em língua estrangeira apresentados pelo clube. Tudo porque não foram juntados em versão traduzida por tradutor juramentado, na forma exigida pelo artigo 157 do CPC. O desembargador fez questão de registrar que o juiz sentenciante apreciou detidamente toda a prova documental, fez incursões a normas pertinentes, como, ilustrativamente, o Estatuto da FIFA (Federação Internacional de Futebol). Ele valorizou a sentença fundamentada em diversos argumentos, como, por exemplo, no fato de a cessão ter durado menos de três meses, o que, segundo interpretação sistemática do artigo 30 da Lei 9.615/98, não pode prevalecer. Por esse e outros motivos, acabou mantendo a decisão de 1º Grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando, pois, a falta de comprovação de que a cessão se deu de forma válida, a Turma de julgadores decidiu confirmar a condenação do réu ao pagamento de salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, na forma fixada na sentença.

Fonte: TRT3

Advogado omite condenação de cliente em recurso, e ministros determinam comunicação à OAB



A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo voto do ministro Rogerio Schietti Cruz, determinou que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) seja oficialmente comunicada acerca da conduta de um advogado que, ao apresentar recurso, omitiu informação sobre a condenação de seu cliente.

Na petição de embargos de declaração (tipo de recurso que se destina a sanar omissão, contradição ou obscuridade em decisão judicial), o advogado disse que a única pena aplicada contra seu cliente havia sido a de multa. No entanto, além de dez dias-multa, os autos confirmam que houve condenação a um ano de detenção.

Rogerio Schietti observou que o advogado que subscreveu a petição dos embargos de declaração é o mesmo que vem atuando no processo desde o início e “sabe perfeitamente que seu constituído foi condenado a pena privativa de liberdade. Ou seja, falta com a verdade perante uma corte superior de Justiça, deturpando a nobre função da advocacia”.

Segundo o ministro, mesmo na área criminal – em que o compromisso moral com a verdade, no que diz respeito aos fatos imputados ao réu, muitas vezes é mitigado em nome do direito de defesa –, “não se pode transigir com comportamentos éticos desse jaez”.

Dever legal

Ao alegar que a condenação na segunda instância havia sido apenas à pena de multa, a defesa pedia o reconhecimento da prescrição. O caso trata de crimes contra o meio ambiente e contra o patrimônio da União na forma de usurpação de matéria-prima (artigo 2º da Lei 8.176/91).

Schietti disse que o compromisso com a verdade no processo é regra consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, prevista inclusive no Código de Processo Civil – tanto no atual quanto no novo, que entrará em vigor em 2016.

No novo CPC, o artigo 77 diz que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, bem como não apresentar defesa quando cientes de que não tem fundamento.

Em decisão unânime, a Sexta Turma não conheceu dos embargos e, por considerar que tiveram nítido caráter protelatório, determinou o trânsito em julgado do processo.
Fonte: STJ

Para Terceira Turma, perito não pode atuar em processo quando é parte em ação idêntica




A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou suspeito um perito nomeado para elaborar laudo contábil em ação revisional de cláusulas contratuais com repetição de indébito (devolução de valores), porque ele é autor de ação idêntica contra a mesma instituição financeira.

O relator do recurso especial do banco, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o artigo 138, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) estendeu aos peritos a mesma regra de suspeição do juiz, prevista no artigo 135.

Bellizze afirmou que as hipóteses de suspeição são taxativas e não contemplam o fato de o perito já ter se manifestado anteriormente em laudos sobre casos semelhantes. Esse foi o fundamento adotado pelo Tribunal de Justiça de Goiás para não reconhecer a suspeição.

Contudo, Bellizze concluiu que a exceção de suspeição apresentada pelo banco revela a existência de fato concreto e objetivo que evidencia parcialidade ou interesse do perito no julgamento da causa. Esse fato é a existência de ação em que ele demanda contra o banco a revisão de cláusulas de contrato de mútuo, na qual se discute a incidência dos mesmos encargos submetidos à sua apreciação.

Valor expressivo

O relator afirmou também que impressiona o valor apurado pela perícia contábil, que tem por objeto oito contratos de abertura de crédito em conta corrente, dos quais o maior, firmado em 1999, foi no montante de R$ 39 mil. Todavia, o laudo aponta que o banco deve pagar, após a compensação entre débitos e créditos, o expressivo valor de mais de R$ 383 milhões.

Segundo o ministro, o valor reforça sua convicção sobre a necessidade de dar provimento ao recurso. Todos os ministros da turma acompanharam o voto do relator para reconhecer a suspeição do perito, anular o laudo produzido e determinar que outro profissional seja nomeado para atuar no caso.

Bellizze esclareceu no voto que os efeitos dessa decisão não têm repercussão em outras ações do mesmo banco em que o perito esteja atuando ou tenha atuado, pois cada incidente de suspeição deve ser examinado nos próprios autos em que foi suscitado. 

Fonte: STJ

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Prazo de validade de patente para remédio contra gripe é mantido




O Tamiflu, medicamento que foi usado para tratamento da chamada gripe suína, além da influenza A e B, teve o prazo de validade da patente mantido por decisão da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no dia 26 de maio. A decisão decorre de recurso contra sentença favorável em ação proposta pela Procuradoria Federal Especializada do INPI, relacionada ao caso das patentes mailbox.

Se o recurso contra o INPI fosse provido, a validade da patente passaria de 2016 para 2018, totalizando 772 dias de adiamento da entrada em domínio público. Neste caso, o prazo já havia sido reduzido, no ano passado, com a decisão da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, atendendo ao pedido do INPI.

No Brasil, a validade das patentes de invenção é de 20 anos a partir da data do depósito. Porém, o artigo 40, parágrafo único, da LPI, prevê um prazo mínimo de proteção de 10 anos após a concessão, aplicado nos casos em que o exame ocorre mais de 10 anos após a solicitação. As patentes mailbox foram concedidas a partir desta última regra. No entanto, o artigo 229, parágrafo único, da mesma Lei, afirma que as patentes mailbox têm o prazo de vigência limitado a 20 anos contados a partir do depósito, o que exigiu a ação solicitada à Justiça.

Além do Rio de Janeiro, a questão das patentes mailbox está sendo alvo de ações na Justiça Federal de São Paulo e Brasília. A confirmação de um entendimento sobre o caso será fundamental para a possível redução da validade de diversas patentes e a entrada em domínio público das inovações.

Fonte: INPI

"Novo CPC exigirá aprofundamento da análise dos recursos repetitivos"








O Superior Tribunal de Justiça trabalha para enfrentar uma nova avalanche. Pela regra processual atual, quem decide se o recurso especial tem condições ou não de subir ao STJ é o tribunal de origem. Mas pelo que foi aprovado no novo Código de Processo Civil, quem fará esse juízo de admissibilidade é o próprio STJ. O mesmo valerá para o Supremo Tribunal Federal, no caso dos recursos extraordinários.

A estimativa é que a demanda ao tribunal, já invencível, aumente cerca 45%. O STJ deixará de receber 300 mil casos por ano para receber mais de 400 mil, segundo pesquisa interna feita pelo Núcleo de Recursos Repetitivos (Nurer) do tribunal.

Outro problema é que a realidade do tribunal mostra que, para cada recurso especial há cerca de três agravos, segundo conta o ministro Paulo de Tarso Sanseverino à revista Consultor Jurídico. Com a mudança do novo CPC, a situação tende a se agravar.

“O recurso especial é o recurso nobre, que realmente nos dedicamos na apreciação. Já o agravo do recurso especial, como já teve uma decisão contrária no tribunal de origem, já vem cambaleante. A decisão normalmente nesses casos é mais sucinta. A mudança vai exigir um aprofundamento maior de análise dos recursos especiais”, diz o ministro.

O novo CPC foi aprovado no dia 16 de março deste ano e entra em vigor um ano depois, no dia 16 de março de 2016. É o prazo que o STJ tem para estudar uma solução para o novo crescimento da demanda por seus serviços.

Leia e entrevista:

ConJur — Qual é a opinião do senhor sobre o novo CPC?
Paulo Sanseverino — O novo Código é bom, moderno, com conceitos bem delineados. Era necessário alterar o CPC de 1973 por ele ter sofrido várias reformas a partir da década de 90, a ponto de ficar assistemático. E uma das principais características de um código de processo é ele ser sistemático, orgânico, para não atrapalhar a sua correta aplicação.

ConJur — Mas há preocupações.
Paulo Sanseverino — Aqui no STJ é com o aumento do volume de processos por causa da transferência do juízo de admissibilidade para tribunais superiores para acolhimento de recursos. O número de reclamações também vai aumentar em função dos recursos repetitivos e desrespeito a súmulas. O eventual descumprimento de uma determinada súmula, por exemplo, nas instâncias inferiores, vai ensejar uma reclamação para o STJ. Vamos ter que regulamentar bem para evitar que tenha abuso.

ConJur — O que pode ser feito para minimizar esse “efeito colateral”?
Paulo Sanseverino — Uma possibilidade seria a criação de um órgão que faça a admissibilidade dos recursos especiais antes da sua distribuição, mas nada foi decidido ainda. Atualmente, são cerca de três agravos de recurso especial para cada recurso especial que recebemos. São 70 mil recursos especiais e 180 mil agravos de recurso especial. O recurso especial é o recurso nobre, que realmente nos dedicamos na apreciação. Já o agravo do recurso especial, como já teve uma decisão contrária no tribunal de origem, vem cambaleante. Nesses casos, a decisão normalmente é mais sucinta. A mudança vai exigir um aprofundamento maior de análise dos recursos especiais.

ConJur — Em que sentido?
Paulo Sanseverino — O repetitivo é muito prestigiado no CPC. Tem eficácia vinculante em relação às instâncias inferiores e é necessário para diminuir o número de processos que chegam ao STJ. Por isso que o Núcleo dos Recursos Repetitivos (Nurer) vai ser ainda mais necessário, além da interlocução com os tribunais. Foi o que fizemos na comissão que eu presido desde o ano passado. A ideia é fazer um trabalho de inteligência para descobrir mais rapidamente os recursos que estão se proliferando e evitar que cheguem como um problema crônico. Por outro lado, há também uma atuação interna, porque a reclamação dos tribunais é que eventualmente os repetitivos aqui, tal qual a repercussão geral do Supremo, têm uma tramitação muito demorada. E como há o sobrestamento, os casos ficam parados na origem. Estamos tentando localizar os gargalos e os motivos da demora.

ConJur — A mudança de juízo de admissibilidade não vai ajudar a uniformizar entendimentos?
Paulo Sanseverino — Cada tribunal tinha critérios próprios, esse é o argumento daqueles que sustentam que é melhor fazer admissibilidade no STJ. O problema é o volume de recursos que vai chegar aqui. Vai afogar o STJ e tirar a sua missão constitucional, que não é ser uma terceira instância, é uniformizar a jurisprudência e garantir a correta aplicação da lei federal daquilo que é controvertido. Mas hoje as grandes questões ficam de lado e acabamos revisando indenização de dano moral, mudando de R$ 5 mil para R$ 10 mil, por exemplo. Esse não é nosso objetivo.

ConJur — Não é possível sumular esses entendimentos depois de um tempo?
Paulo Sanseverino — Sem dúvida, hoje com o repetitivo, a rigor, não precisa nem sumular. As teses repetitivas funcionam como se fossem uma súmula. O repetitivo no sistema atual tem uma eficácia vinculativa maior do que a própria súmula. Ela na verdade não é o precedente, é só uma síntese da orientação jurisprudencial do tribunal a respeito daquela matéria. O repetitivo, não. É uma síntese, realmente, de um precedente específico do caso.

ConJur — Ficou mais difícil fazer isso agora?
Paulo Sanseverino — Seguimos a linha do direito romano germânico que é da Europa Continental. Ou seja, a lei é a principal fonte do Direito. NaCommon Law, da Inglaterra e dos Estados Unidos, a grande fonte do direito é a jurisprudência.

ConJur — O que isso quer dizer, na prática?
Paulo de Tarso — No momento em que valorizamos o repetitivo, estamos nos aproximando do sistema da Common Law. A técnica das distinções que os anglo-saxões usam para tentar fazer subir um recurso até a Suprema Corte Americana, ou a House of Lords, no Reino Unido, começará a ser usada cada vez mais para tentar demonstrar que o caso é diferente do precedente. Isso é interessante, já vinha ocorrendo gradativamente, mas agora com o novo CPC se acentua.

ConJur — Como vai ter agora a admissibilidade no STJ e também a questão da distinção de um recurso para outro, não seria necessário ter um tribunal de cassação?
Paulo Sanseverino — Eventualmente atuamos como um tribunal de cassação. Uma regra que está no CPC permite que nesses casos o tribunal avance e já julgue a causa diretamente.

ConJur — Mas seria necessário criar uma forma só de cassar?
Paulo Sanseverino — É uma opção do tribunal. O juiz julgou improcedente em primeiro grau, o tribunal de origem manteve a sentença e aqui damos provimento ao recurso especial e julgamos procedente. Se tivermos todos os elementos para julgar procedente, avançamos e já quantificamos a indenização, por exemplo.



Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2015, 8h00

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...