segunda-feira, 1 de junho de 2015

Liberdade de imprensa e crimes sexuais




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibiliza nesta segunda-feira (1º) dois novos temas na página Pesquisa Pronta, uma sobre responsabilidade civil e outra sobre ação penal.

Em Possibilidade de configuração de dano moral em decorrência do exercício de liberdade de imprensa, pensamento ou expressão, há precedentes do STJ no sentido de que não há dano moral quando, no exercício do direito fundamental de liberdade de imprensa, são divulgadas informações verdadeiras de interesse público.

Contudo, o tribunal vem entendendo que a liberdade de informação e de manifestação do pensamento não é um direito absoluto, mas pode ser relativizado quando colidir com outros direitos fundamentais, como o direito à honra e à imagem dos indivíduos e a dignidade da pessoa humana.

O STJ já decidiu que quando o crime de estupro é praticado contra vítima que possui incapacidade permanente de oferecer resistência, a ação penal deve ser incondicionada. Entretanto, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião dos fatos, a ação penal será condicionada à representação da vítima. Veja mais na pesquisa Natureza da ação penal nos crimes sexuais contra menores de 18 anos ou vulneráveis.

Conheça a Pesquisa Pronta

A Pesquisa Pronta foi criada para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência do STJ. O serviço é online e está totalmente integrado à base de jurisprudência do tribunal.

Como sugere o nome, a página oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam pré-definidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

Como utilizar a ferramenta

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

As últimas pesquisas realizadas podem ser encontradas emAssuntos Recentes. A página lista temas selecionados por relevância jurídica de acordo com o ramo do direito ao qual pertencem.

Já o link Casos Notórios fornece um rol de temas que alcançaram grande repercussão nos meios de comunicação.

Ao clicar num assunto de interesse, o usuário é direcionado a uma nova página com os espelhos de acórdãos do tribunal que dizem respeito ao tema escolhido.Quem preferir pode clicar diretamente no link com o nome do ramo do direito desejado para acessar os assuntos que se aplicam a ele.
Fonte: STJ

quarta-feira, 27 de maio de 2015

Vale é condenada a indenizar trabalhadora atacada por onça em reserva de Carajás



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil o valor da indenização por dano moral a ser pago a uma auxiliar de serviços gerais atacada por uma onça suçuarana numa mina de exploração de minério de ouro da Vale S.A. em Carajás, no Pará. A mineradora responderá solidariamente à condenação com a Topgeo Topografia e Serviços Ltda., empresa responsável pela contratação da empregada.

O acidente ocorreu no primeiro dia de trabalho da empregada, quando ela caminhava com uma colega até o refeitório. O trajeto, de cerca de 300 metros, ficava no meio da floresta e não havia cerca lateral ou qualquer tipo de proteção. Ela disse que pediu à supervisora um carro, mas, como no momento não havia nenhum disponível, seguiram a pé.

O ataque durou cerca de dois minutos, e atingiu cabeça, rosto, pescoço, costas e braços da empregada. A colega e um motorista que passava no local conseguiram afugentar o animal com gritos e buzinas, e a trabalhadora foi encaminhada ao hospital, onde recebeu os primeiros socorros e foi submetida a cirurgia.

Após o acidente, a Vale adotou medidas de segurança como a construção de grades de proteção e a determinação de que os trabalhadores não percorressem mais o trajeto a pé.

Ação trabalhista

Na ação trabalhista a trabalhadora pediu indenização por danos morais, materiais e estéticos, devido às sequelas do ataque, como cicatrizes e dores no rosto e dificuldade para movimentar a boca. Ela disse ainda que estava grávida e, por pouco, não perdeu o filho.

Condenada solidariamente a pagar R$ 700 mil de dano moral e R$ 300 mil por danos estéticos pela sentença da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), a Vale recorreu alegando que não poderia figurar na ação por não ser a empregadora da auxiliar. Sustentou ainda que não era responsável pelo ataque, já que a trabalhadora foi orientada a aguardar um carro para levá-la ao refeitório, mas preferiu seguir a pé, desrespeitando as orientações da empresa.

Segundo a argumentação da mineradora, como a via estava localizada em área de mata nativa, nenhuma medida paliativa poderia ter sido tomada para minorar ou evitar o risco. A construção das cercas laterais não foi feita antes do ataque porque qualquer obra na região depende de autorização prévia da autoridade pública federal, estadual e municipal.

A Topgeo destacou que o acidente foi um caso fortuito e que sempre observou todos os requisitos de segurança, fornecendo EPIs e treinamento e divulgando normas de saúde, meio ambiente e segurança do trabalho.

No TRT, ficou mantida a responsabilidade objetiva e a condenação solidária das empresas. Mas as indenizações por danos morais e estéticos foram reduzidas para R$ 20 mil e R$ 10 mil, respectivamente.

TST

O relator do recurso da trabalhadora contra a redução, ministro Lelio Bentes Correa aumentou a indenização para R$ 300 mil. "A capacidade financeira da Vale, empresa nacionalmente reconhecida no segmento da exportação de minérios, e a gravidade da conduta de ambas as empresas, que só adotaram medidas preventivas após a ocorrência do ataque, autorizam a majoração, sob pena de resultar configurado um valor ínfimo e desproporcional," destacou. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Walmir Oliveira da Costa.

O recurso que pedia a majoração da indenização por danos estéticos não foi conhecido por unanimidade devido ao impedimento da Súmula 126 do TST.

Colega da trabalhadora atacada também será indenizada

Em processo distinto, a colega da trabalhadora atacada pela onça também acionou a Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais. Ela disse que presenciou o ataque à colega de trabalho, quase fatal, e tentou salvá-la, puxando-a para o lado contrário, mas se viu impotente para socorrê-la. "Terríveis cenas reprisadas a cada vez que fecho os olhos", firmou.

Nesse caso, o Regional reduziu a indenização de R$ 150 mil para R$ 10 mil. Em recurso ao TST, ela conseguiu elevar o valor para R$ 100 mil. "Não se pode desprezar a angústia e o sofrimento da trabalhadora que testemunhou o brutal ataque, lançando-se a esforço físico para evitar que a onça arrastasse sua colega para a mata e, com isso, provavelmente salvando a sua vida," salientou o ministro Lelio Bentes Correa, redator designado do acórdão.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Walmir Oliveira da Costa, que propôs aumentar o valor para R$ 50 mil, conforme sugerido na tribuna pelo advogado de defesa da Vale S.A.

(Taciana Giesel/CF. Foto: NASA)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

Prazo em dobro para procuradores distintos permanece no processo eletrônico até o novo CPC




O prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes, previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil (CPC), vale também no caso dos processos judiciais eletrônicos, enquanto não entrar em vigor a nova legislação processual. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O TRF4 entendeu que a regra não deveria ser aplicada aos processos eletrônicos, já que os representantes das partes não teriam nenhum problema para ter vista dos autos simultaneamente, devido à disponibilidade permanente do processo.

O recurso foi interposto no STJ por uma empresa que sustentava que o entendimento do tribunal de origem viola o artigo 191 do CPC, pois a lei que trata da informatização do processo judicial não trouxe alterações quanto à contagem de prazos.

Por essa razão, segundo a empresa, quando os litisconsortes tiverem procuradores diferentes, deverá ser aplicado o prazo em dobro também aos processos que tramitam em meio eletrônico.

Prazo mantido

Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o advento do processo judicial eletrônico “afastou a impossibilidade de diferentes advogados obterem vista simultânea dos autos. Assim, não mais subsiste a situação que justifica a previsão do prazo em dobro”.

Porém, a Lei 11.419/06, que regula o processo eletrônico, não alterou nem criou exceção em relação ao artigo 191 do CPC. Para o ministro, não havendo alteração legislativa sobre o tema, não há como deixar de aplicar o dispositivo legal vigente, sob pena de se instaurar “grave insegurança jurídica” e ofender o princípio da legalidade.

O relator observou que o novo CPC, que entrará em vigor em março de 2016, tem disposição adequada à nova realidade processual (artigo 229, parágrafo 2º).

“Enquanto não estiverem vigentes as novas disposições do CPC, não há como aplicar o entendimento firmado no acórdão recorrido”, acrescentou o ministro.

Leia o voto do relator.

Fonte: STJ

terça-feira, 26 de maio de 2015

TST determina sobrestamento de recursos extraordinários sobre responsabilidade de entes públicos por verbas de tomadoras de serviço


O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada na segunda-feira (4), decidiu sobrestar todos os recursos extraordinários que tratam da responsabilidade subsidiária da administração pública por verbas devidas por tomadoras de serviço, matéria incluída na sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema 246 da tabela de repercussão geral). A medida leva em conta decisões que vêm sendo proferidas pelo STF, em reclamações constitucionais, contra acórdãos do TST, inclusive do Órgão Especial, que determinaram o prosseguimento dos casos em que teria supostamente havido a comprovação de culpa da administração pública na contratação e na fiscalização dos contratos.

O recurso extraordinário adotado pelo STF como paradigma, e cuja decisão servirá de base para todas as demais sobre a responsabilidade da administração pública, ainda não foi julgado, situação que implica, segundo o STF, o sobrestamento de todos os recursos que envolvem a matéria do Tema 246

Fonte: TST

Juiz não pode proferir sentença parcial de mérito e seguir com o processo



A sentença parcial de mérito é incompatível com o direito processual civil brasileiro atualmente em vigor. Dessa forma, é vedado ao juiz proferir, no curso do processo, tantas sentenças de mérito quantos forem os pedidos apresentados. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial.

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, isso não impede que sejam proferidas decisões interlocutórias que contenham matérias de mérito. Contudo, “por não encerrarem o processo ou a fase processual, não podem ingressar na procedência ou improcedência dos pedidos formulados na inicial”, afirmou.

Ele esclareceu que o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) disciplinou o tema de forma diferente, permitindo o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais pedidos formulados na inicial ou parcela deles forem incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento. Contudo, a nova legislação entrará em vigor apenas em março de 2016 e não poderá ser aplicada de forma retroativa.

Indenização securitária

Um militar que contratou seguro de vida em grupo ajuizou ação de cobrança contra a seguradora para receber indenização. Ele foi excluído do serviço ativo do Exército após adquirir hérnia de disco na região lombar.

O magistrado de primeiro grau condenou a seguradora a pagar o valor correspondente à invalidez funcional (metade da cobertura de invalidez permanente por acidente). Apesar disso, como havia dúvida quanto à incapacidade permanente ter sido provocada por acidente, o que daria direito ao dobro do valor, determinou o prosseguimento do processo para a produção de perícia médica. 

A sentença parcial de mérito foi desconstituída pelo tribunal de segunda instância ao fundamento de que não deu fim à fase do procedimento em primeira instância.

Conceito de sentença

No STJ, o militar sustentou que a Lei 11.232/05 modificou o conceito de sentença para permitir a sentença parcial de mérito. Para ele, não haveria obrigatoriedade de prolação de sentença final e única por processo, que englobasse todos os pedidos.

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que a reforma processual provocada pela Lei 11.232 teve por objetivo dar mais efetividade à prestação jurisdicional. Segundo ele, o processo passou a ser um só, com a fase cognitiva e a de execução (cumprimento de sentença). “A sentença não mais ‘põe fim’ ao processo, mas apenas a uma de suas fases”, comentou.

Pelo atual conceito, disse o ministro, sentença é o pronunciamento do juiz de primeiro grau que contém uma das matérias previstas nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil e que extingue uma fase processual ou o próprio processo.

De acordo com o relator, a legislação apenas acrescentou um parâmetro para a identificação da decisão como sentença, já que não foi abandonado o critério da finalidade do ato. “Permaneceu, assim, a teoria da unidade estrutural da sentença, a obstar a ocorrência de pluralidade de sentenças em uma mesma fase processual”, concluiu.Leia o voto do relator.
Fonte: STJ

Seção uniformiza entendimento sobre sucessão em regime de comunhão parcial de bens




O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. Esse é o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002.

A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), e pacifica o entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma, que julgam matéria dessa natureza.

O enunciado afirma que “o artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes".

Segundo o ministro Raul Araújo, que ficou responsável por lavrar o acórdão, o CC/02 modificou a ordem de vocação hereditária, incluindo o cônjuge como herdeiro necessário, passando a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido.

Embora haja essa prerrogativa, a melhor interpretação da parte final desse artigo, segundo o ministro, no que tange ao regime de comunhão parcial de bens, não pode resultar em situação de descompasso com a que teria o mesmo cônjuge sobrevivente na ausência de bens particulares do falecido.

Controvérsia

O artigo 1.829, I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima defere-se em uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

A questão que gerou divergência entre os ministros foi a interpretação da parte final desse artigo, na identificação dos bens em relação aos quais o cônjuge sobrevivente, na qualidade de herdeiro necessário, concorrerá com os descendentes, quando adotado o regime de comunhão parcial de bens.

A controvérsia era saber se a concorrência incidiria sobre todo o conjunto dos bens deixados pelo falecido, chamado de herança; apenas sobre aqueles adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluída a meação do cônjuge sobrevivente, a exemplo do que ocorre na sucessão do companheiro (artigo 1.790); ou apenas sobre os bens adquiridos antes do casamento, os quais a lei chama de particulares.

Bens particulares

O relator original do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), apresentou a tese que saiu vencedora na Segunda Seção. Ele entendeu que a concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.

A ministra Nancy Andrighi divergiu desse entendimento. Para ela, o cônjuge sobrevivente, a par de seu direito à meação, concorreria na herança apenas quanto aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, que deveriam ser partilhados unicamente entre os descendentes.

No caso analisado, o autor da ação iniciou relacionamento de união estável em 1981. Em 1988, casou sob o regime de comunhão parcial de bens, quando a mulher já era proprietária de um terreno. Ao longo de 12 anos após o casamento, foi construído no terreno um prédio residencial, com recursos do autor, no montante de R$ 78,6 mil. A mulher faleceu em 2008, e o viúvo ajuizou ação para ser reconhecido como proprietário do imóvel, total ou parcialmente.

Os filhos da falecida sustentaram que o imóvel não se comunicava com o cônjuge, pois se trata de bem adquirido anteriormente ao casamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo concordou com a tese defendida pelos filhos, mas a Segunda Seção do STJ deu provimento ao recurso do viúvo, que tem mais de 80 anos, reconhecendo o seu direito à meação e à participação como herdeiro necessário dos bens particulares.
Fonte: STJ

Novo ministro Reynaldo Fonseca defende diálogo para desafogar a Justiça e pacificar o país




“É chegada a hora de pensar na consolidação dos meios alternativos para a solução dos conflitos na fase pré-processual”, diz o desembargador federal Reynaldo Soares da Fonseca, que às 17h desta terça-feira (26) tomará posse como ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo ele, a substituição da vontade das partes pela decisão do juiz estatal não será capaz de resolver os conflitos expressos nos quase 100 milhões de processos judiciais em tramitação no país, e mesmo a conciliação patrocinada pelo Judiciário, embora apresente bons resultados, não basta para assegurar a pacificação nacional.

“Nosso desafio mais recente é a efetiva implementação da conciliação pré-processual, com o apoio inicial do próprio estado-juiz, pois este é o passo mais significativo para a desjudicialização dos conflitos. O diálogo deve existir na própria sociedade civil, nas suas organizações e instituições”, acrescenta o magistrado.

Nomeado pela presidente Dilma Rousseff no último dia 4, Reynaldo Fonseca vai ocupar no STJ vaga destinada a membros dos Tribunais Regionais Federais, aberta com a aposentadoria do ministro Arnaldo Esteves Lima. A solenidade de posse, no Pleno do tribunal, reunirá representantes dos três poderes da República e personalidades da comunidade jurídica e da sociedade civil.

Melhor solução

O novo ministro é um entusiasta da conciliação e da mediação, que considera importantes instrumentos de solução de conflitos. Para ele, a opção pela conciliação não objetiva apenas desafogar o Judiciário, mas “encontrar a melhor solução para os conflitos apresentados à Justiça, procurando sempre utilizar uma ferramenta eficaz para a implementação da pacificação social”.

“Como é sabido”, analisa o novo ministro, “o exercício da jurisdição resolve a disputa, o litígio, mas não elimina o conflito subjetivo entre as partes. Na maioria das vezes, incrementa mais ainda a disputa interpessoal, pois não acaba com a animosidade, as mágoas e os ressentimentos. Há sempre vencedor e vencido, nos termos da lei aplicada pelo estado.”

Fonseca considera “grave” a existência de quase 100 milhões de processos no Brasil – segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – e diz que isso impõe a necessidade de uma reflexão sobre “por que a sociedade brasileira não consegue dialogar”.

O “mais chocante” nas estatísticas, para ele, é saber que poucas partes estão por trás desses números: em 95% dos processos estão envolvidos o Poder Executivo, em todos os seus níveis, os bancos e as empresas de telefonia, ficando apenas 5 milhões para outros litigantes.

O novo ministro defende uma mudança de paradigma, pois os números demonstram que os mecanismos de conciliação e mediação são uma necessidade para a pacificação social. “Por isso defendo a obrigatoriedade da tentativa de conciliação no processo cível e até no processo penal, nos casos de crimes de menor potencial lesivo, pequenos ilícitos e contravenções”, afirma.

Modelo fraterno

Para Reynaldo Fonseca, a lógica do “olho por olho, dente por dente” é incapaz de realizar a Justiça na área criminal. A pena, segundo ele, deve ter o necessário caráter retributivo (a ideia de um castigo imposto ao criminoso), “mas com a complementação da reconstrução e do próprio perdão, que não é sinal de fraqueza, esquecimento nem indiferença”. Este, sustenta o magistrado, “é o novo modelo fraterno da Justiça penal”, no qual se cumpre a lei de forma retributiva, “mas sua superação é a restauração”.

“A justiça restaurativa não ignora as exigências de reparação da ordem violada. Até acentua essas exigências na perspectiva dos direitos da vítima e, especialmente, da vida comunitária, restaurando, por fim, os laços fraternos mesmo com o criminoso”, diz o ministro.

E acrescenta: “A pena humanizada não é, em rigor, violência a dominar quem é punido. A execução da pena não pode inviabilizar a possibilidade de conciliação e de reconciliação. O princípio da fraternidade é viável no direito penal e é semente de transformação social.”

Maioridade

Reynaldo Fonseca acredita que, antes da discussão sobre a redução da maioridade penal, o Brasil deve efetivar as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

“Na verdade, a partir dos 12 anos, qualquer adolescente é responsabilizado pelo ato cometido contra a lei. Essa responsabilização, executada por meio de medidas socioeducativas, tem o objetivo de ajudá-lo a recomeçar e a prepará-lo para uma vida adulta de acordo com o socialmente estabelecido. Por isso, não devemos confundir impunidade com inimputabilidade”, opina.

O ministro vai compor a Terceira Seção, colegiado que analisa questões de direito penal. Sobre sua atuação no tribunal, diz que procurará manter “os olhos voltados para o cumprimento efetivo e eficaz da norma penal, para que a sociedade sinta o compromisso do estado-juiz contra a impunidade”, e ao mesmo tempo se esforçará para “cumprir, igualmente, os princípios e as garantias constitucionais, tão caros aos seres humanos”.

Perfil

O novo ministro é proveniente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sediado em Brasília. Natural de São Luís, Fonseca iniciou sua vida profissional como servidor do Poder Judiciário. Entre 1982 e 1986, passou pelo Tribunal de Justiça do Maranhão e pela Justiça Federal.Em 1992, ingressou na magistratura como juiz de direito substituto no Distrito Federal. Logo em seguida, aprovado em concurso em 1993, tornou-se juiz federal substituto da 4ª Vara da Seção Judiciária do DF. Tomou posse no TRF1 em 2009.
Fonte: STJ

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...