terça-feira, 19 de maio de 2015

Professora dispensada no primeiro dia de aula será indenizada por perder chances de conseguir novo emprego

Uma professora universitária dispensada no primeiro dia de aula será indenizada por dano moral pela Associação Salgado de Oliveira Educação e Cultura (Universidade Salgado de Oliveira), de Recife (PE). Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora foi prejudicada e perdeu chances de conseguir novo emprego, uma vez que, na data da dispensa, outras faculdades já estavam com sua grade de professores completas.

A profissional trabalhou na Universidade por oito anos e lecionava matérias jurídicas nos três turnos quando foi dispensada injustificadamente. Na ação trabalhista, pediu indenização em razão de afetação emocional. Ela disse que, mesmo tendo recebido e-mail um dia antes com os horários das aulas, foi surpreendida com a dispensa no primeiro dia letivo, quando não haveria mais condição de obter novo emprego.

Em defesa, a empresa disse que exerceu o direito de demitir a empregada, devidamente indenizada conforme a legislação vigente, e que não houve abuso de poder hierárquico. Sustentou também não haver qualquer norma que proíba a demissão de professor de universidade particular no mês de março ou agosto.

Por entenderem que a demissão sem justa causa está inserida no poder diretivo do empregador, o juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) negaram o pedido de indenização. Em recurso ao TST, a professora insistiu na indenização sustentando a ocorrência de abuso de direito e ato ilícito na dispensa. 

O desembargador convocado Cláudio Armando Menezes, relator do recurso, lembrou em seu voto as peculiaridades do mercado de trabalho dos docentes, que, em razão da duração do ano letivo, não têm uma rotatividade costumeira e contínua como a dos demais trabalhadores. Destacou ainda que ficou comprovada a atitude antijurídica da empresa, que, mesmo ciente das dificuldades de reinserção no mercado, quando já formado o corpo docente das instituições de ensino, dispensou sem motivos a professora. "Uma vez maculada a função social do contrato e infringida a boa-fé contratual pelo empregador, forçosa a aplicação de sanção que sirva de desestímulo à reiteração da prática, além de indenizar a vítima pela perda patrimonial que suportou," afirmou.

Considerando a possibilidade de contratação emergencial de professores no curso do ano letivo, o período semestral com que costumam ser lecionadas as matérias no âmbito universitário e o dano psicológico causado a professora, a Segunda Turma condenou por unanimidade a universidade ao pagamento de indenização pela perda de uma chance no valor equivalente a três meses de salário da professora, cerca de R$ 7 mil, somadas ao dano moral de R$ 10 mil.

(Taciana Giesel/CF)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

Empresas terão de indenizar por fornecimento de prótese peniana com defeito




Um consumidor que precisou recorrer à implantação de prótese peniana e enfrentou uma série de problemas decorrentes de vícios do produto vai receber indenização de R$ 120 mil por danos morais, além da reparação dos prejuízos materiais que sofreu. A decisão da Justiça do Rio Grande do Sul foi mantida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com os ministros, as empresas que forneceram as próteses defeituosas – H. Strattner e Companhia Ltda., Syncrofilm Distribuidora Ltda. e EBM Equipamentos Biomédicos Ltda. – devem responder solidariamente pelos danos morais e materiais.

Os autos da ação indenizatória informam que o consumidor adquiriu inicialmente uma prótese peniana inflável, que além de não funcionar adequadamente lhe causou grave infecção, o que exigiu que fosse substituída. A segunda prótese também apresentou problemas, e o consumidor acabou tendo de se submeter à implantação de uma terceira, semirrígida – o que, segundo disse, causava constrangimento e abalo em sua autoestima.

Perícia

As próteses com problema, fabricadas pela Americans Medical System, foram importadas pela H. Strattner e pela Syncrofilm, que tinha a EBM como sua representante. Para o juízo de primeira instância, que além dos danos morais condenou as três empresas a pagar indenização de quase R$ 16 mil por danos materiais, elas não demonstraram que as falhas tenham resultado de imperícia médica ou de mau uso pelo consumidor.

Segundo a sentença, o laudo pericial “deixa evidente” que os problemas apontados pelo consumidor, nas duas oportunidades, eram inerentes ao produto.

Inconformadas com a manutenção da sentença pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a Syncrofilm e a EBM recorreram ao STJ alegando ser partes ilegítimas para responder à ação. A EBM afirmou que apenas comercializava o produto. A Syncrofilm se defendeu dizendo que só atuava com importadora e que não celebrou contrato com o consumidor.

Solidariedade

No STJ, os ministros negaram provimento aos recursos, pois entenderam que as empresas são legítimas para figurar no polo passivo da ação e reconheceram a responsabilidade solidária entre elas.

De acordo com o relator, ministro Moura Ribeiro, o caso envolve vício do produto, pois a prótese não correspondeu à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização, e isso configura a hipótese de responsabilidade solidária.

Segundo Moura Ribeiro, nesses casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a jurisprudência do STJ considera que cabe ao consumidor escolher os fornecedores que integrarão o polo passivo da demanda.

Como o acórdão do TJRS consignou que as três empresas se enquadravam no conceito de fornecedor previsto no artigo 14 do CDC, o relator afirmou que tal conclusão não poderia ser revista porque isso exigiria reanálise de provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7.

Pouco caso

O relator rebateu a alegação, feita pela Syncrofilm, de que não caberia indenização de danos morais no caso porque os problemas enfrentados pelo consumidor seriam apenas “mero aborrecimento”.

A afirmação da empresa, segundo Moura Ribeiro, “refoge dos parâmetros da razoabilidade, além de demonstrar insensibilidade, pouco caso e desrespeito com o sofrimento enfrentado pelo autor, beirando a má-fé processual e o descaso com a dignidade humana”.Os ministros também rejeitaram o pedido de revisão do valor da indenização por danos morais, pois não o consideraram desproporcional nem desarrazoado.
Fonte: STJ

segunda-feira, 18 de maio de 2015

Segunda Seção aprova três novas súmulas



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quarta-feira (13) três súmulas, todas com teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos. O colegiado é especializado na análise de processos sobre direito privado.

Súmula 529

A Súmula 529 estabelece que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.

Segundo o texto aprovado pelo colegiado, “no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano” (REsp 962.230).

Súmula 530

A Súmula 530 trata de contratos bancários sem prévio acerto da taxa de juros. De acordo com o enunciado sumular, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (REsp 1.112.879e REsp 1.112.880).

Súmula 531

Já a Súmula 531 refere-se a elementos de prova pra a admissibilidade de ação monitória e estabelece que, “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (REsp 1.094.571 e REsp 1.101.412).
Fonte: STJ

Preparo admite complementação posterior à interposição do recurso




O recolhimento apenas das custas ou do porte de remessa e retorno ou de alguma outra taxa recursal representa preparo insuficiente, admitindo-se a complementação. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso especial que teve como relator o ministro Antonio Carlos Ferreira.

O colegiado entendeu que a abertura do prazo de cinco dias para complementar o valor insuficiente do preparo, prevista no artigo 511, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), foi instituída para viabilizar a prestação jurisdicional. Por isso, a possibilidade de complementação deve se dar em concepção ampla, de acordo com o ideal do acesso à Justiça.

O ministro relator esclareceu que o preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso, como custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.

De acordo com o ministro Antonio Carlos, houve o recolhimento apenas do porte de remessa e retorno (integralmente), ato comprovado na interposição do recurso. Intimada para complementar o preparo (pagamento das custas locais), a parte fez o recolhimento adicional dentro do prazo de cinco dias.

Antonio Carlos Ferreira lembrou que, antes da Lei 9.756/98, a jurisprudência do STJ já admitia a complementação do preparo em hipóteses de mera insuficiência, sobretudo quando a diferença entre o valor devido e o recolhido fosse irrisória.

Com a edição da Lei 9.756, o CPC passou a permitir a complementação no prazo de cinco dias, desde que recolhida uma das verbas e não recolhidas as demais.

No caso julgado, o porte de remessa e retorno foi recolhido integralmente, enquanto as custas judiciais devidas na origem para o processamento do recurso especial não foram pagas. Segundo o relator, foi correto o posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo, na forma do artigo 511, parágrafo 2º, do CPC, o qual se aplica, também, aos recursos dirigidos ao STJ.

Mérito

No mesmo julgamento, ao analisar o mérito do recurso, a Corte Especial entendeu que, nas antigas regras do processo de execução (alteradas pela Lei 11.382/06), só era possível o oferecimento de embargos do devedor depois de prévio depósito da coisa (veja aqui).Leia o voto do relator.
Fonte: STJ

sexta-feira, 15 de maio de 2015

PROCESSO ELETRÔNIO - TJMG - Execução de Alimentos e Embargos à Execução Fiscal pelo PJe


Execução de Alimentos e Embargos à Execução Fiscal pelo PJe

Processos | 14.05.2015


A Corregedoria Geral da Justiça avisa aos magistrados, servidores, advogados públicos e privados, representantes do Ministério Público, Defensores Públicos e demais interessados que a distribuição das Ações de Execução de Alimentos, relativas a feitos que já se encontram arquivados em meio físico, deverão ser realizadas eletronicamente no sistema Processo Judicial eletrônico (PJe), conforme Aviso nº 31/CGJ/2015.


Os Embargos à Execução Fiscal deverão ser distribuídos em meio eletrônico, no sistema PJe, ainda que a Execução Fiscal tramite em meio físico.


O Aviso nº 31/CGJ/2015 foi disponibilizado na edição do DJe de 11/05/2015.



Consultar as ações que já tramitam por meio eletrônico em Processos » Processo Eletrônico TJMG » Peticionamento obrigatório.



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Fonte: TJMG

Eventual erro de julgamento não pode ser corrigido por embargos de declaração



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (14), deu provimento a embargos de divergência em Recurso Extraordinário (RE 194662) para restabelecer decisão no sentido de que a convenção coletiva dos empregados do Pólo Petroquímico de Camaçari (BA) deveria prevalecer sobre a Lei 8.030/1990, que instituiu o Plano Collor e definiu reajustes menos favoráveis aos trabalhadores. Os embargos de divergência foram opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas Petroquímicas, Químicas Plásticas e Afins do Estado da Bahia (Sindiquímica) contra decisão posterior da Segunda Turma do STF que, ao apreciar embargos de declaração, havia reformado o acórdão inicial.

O julgamento do RE foi retomado com o voto-vista do ministro Teori Zavascki, que não conhecia dos embargos. Segundo o ministro, em casos excepcionais, o STF admite que embargos de declaração tenham efeitos infringentes. Em seu entendimento, a decisão da Turma teria contrariado a jurisprudência do Tribunal, o que configuraria a excepcionalidade. Ele foi seguido pelo ministro Luiz Fux.

O ministro Celso de Mello, em voto pelo provimento dos embargos, observou que, embora a jurisprudência do STF aceite embargos de declaração com efeitos infringentes, eles não são cabíveis para corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas nos casos em que haja premissa equivocada, com reconhecimento de erro material ou de fato. Votaram no mesmo sentido as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Por maioria de votos prevaleceu o entendimento do relator dos embargos de divergência, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), que votou no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos de divergência para anular o acórdão da Segunda Turma do STF no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração. Segundo ele, os embargos não poderiam ter sido providos para a correção de possível erro de julgamento.

Como se trata de reafirmação de jurisprudência do Tribunal, os ministros acolheram proposta formulada pelo ministro Luís Roberto Barroso para fixar tese em acórdão de que “embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento”.

PR/FB

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Fonte: STF

7ª Turma decide: é possível cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade




A 7ª Turma do TRT mineiro, acompanhando voto de relatoria da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, entendeu ser possível a acumulação do adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade, em interpretação evolutiva do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT.

Segundo explicou a magistrada, essa possibilidade estimula o empregador na melhoria das condições do meio ambiente de trabalho, ou seja, em sua atuação preventiva, que tem preferência sobre a reparação dos prejuízos. E a prevenção, como lembrou, está no centro das normas de proteção à saúde do trabalhador, em todo o mundo. "Saúde não se vende e a monetização dos riscos é medida insuficiente para a prevenção de doenças e acidentes no trabalho. Mais efetivas são medidas preventivas, destinadas a assegurar o ideário da preservação da dignidade da pessoa humana e do avanço que deve permear as relações de trabalho", ponderou a julgadora.

Na sua visão, o recebimento cumulado dos adicionais parece ser a solução que melhor atende aos valores positivados nos princípios constitucionais e à necessidade de concretizar, com o máximo de efetividade possível, os direitos fundamentais ligados à remuneração de atividades penosas, insalubres ou perigosas, à vedação do retrocesso social, à proteção à saúde do trabalhador e à dignidade da pessoa humana. Ademais, como acrescentou, também constitui aplicação de preceitos do Direito Internacional do Trabalho, como a Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil. Destacou, ainda, que as normas gerais trabalhistas permitem a cumulação de outros adicionais decorrentes da exposição do trabalhador a situações de maior penosidade, como por exemplo, a cumulação do adicional de horas extras com o adicional noturno. Diante disso, a julgadora ponderou acerca da necessária cautela ao se analisar as condições dos trabalhadores submetidos a condições insalubres, perigosas ou penosas, sob pena de se diminuir a importância dos riscos que envolvem a profissão.

No caso analisado, a juíza convocada entendeu que, além do adicional de insalubridade já deferido ao trabalhador, ele também tinha direito ao pagamento do adicional de periculosidade, pois, no exercício de suas atividades, permanecia próximo a bombas de combustível e reservatórios de inflamáveis. Ele colocava gasolina no tanque dos veículos de coleção do empregador, em torno de 5 litros, em média, uma vez por semana. A gasolina era armazenada numa bombona de 50 litros. A magistrada ressaltou ser irrelevante a verificação da quantidade do produto, por se tratar de armazenamento de líquido inflamável.

Por fim, ela esclareceu que, nos termos da norma regulamentadora, "considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador" (item 3.1.1 da NR 03). Assim, considerando a natureza da operação realizada, ela pontuou ser descabido falar que a consumação do risco depende necessariamente do tempo de exposição, já que a periculosidade é inerente ao exercício da atividade. Sendo habitual, a Turma deferiu ao trabalhador o adicional de periculosidade, com os reflexos cabíveis.

Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...