quinta-feira, 14 de maio de 2015

TST aprova alterações na jurisprudência


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão realizada nesta terça-feira (12), alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais. As alterações foram propostas pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos. Confira a seguir as mudanças na jurisprudência do TST, que entrarão em vigor após a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho:

OJ 115

Converter a Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 em súmula (ainda sem número), sem alteração de texto.

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX da CF/88.

Súmula 219 e OJ 305

Alteração do Item I da Súmula 219 do TST e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-1).

II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista;

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

Súmula 25 e OJs 104 e 186

Alteração da Súmula 25 para incluir novos itens decorrentes da incorporação das Orientações Jurisprudenciais 104 e 186 da SDI-1, bem como a consolidação de nova tese. Cancelamento das referidas OJs.

CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

I – A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;

II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-1)

III – Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ 104 da SBDI-1)

IV – O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do artigo 790-A, parágrafo único, da CLT.

Súmula 366

Nova redação:

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

Fonte: TST

Passageiro que ficou paraplégico aos 20 anos receberá R$ 400 mil por danos morais e estéticos




Uma empresa de ônibus terá de pagar indenização de R$ 400 mil por danos morais e estéticos a um passageiro que ficou paraplégico após acidente. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu a sentença de primeiro grau.

A Turma também decidiu pela necessidade de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão mensal determinada em razão da perda da capacidade de trabalho da vítima. A indenização por danos materiais ficou mantida.

Após ter sua indenização por danos morais e estéticos reduzida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), a vítima recorreu ao STJ sustentando que o tribunal de origem foi omisso em relação à extensão dos danos sofridos. Pediu o restabelecimento da sentença, que havia fixado os danos morais e estéticos em R$ 200 mil cada um.

Quanto à pensão mensal, requereu que fosse paga de uma só vez. O TJDF havia decidido que somente as parcelas vencidas do pensionamento seriam pagas em parcela única.

A empresa de ônibus também recorreu contra a decisão do TJDF. Em seu recurso especial, pediu que os juros de mora incidissem a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais e estéticos, e não a partir da citação.

Sofrimento

Ao analisar o caso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, concluiu que o valor da indenização arbitrado pelo TJDF não condiz com o sofrimento da vítima, condenada a carregar por toda a vida as consequências do acidente. Por essa razão, restabeleceu os valores estipulados em primeiro grau.

O relator destacou que o acidente, provocado pela quebra do eixo do ônibus, vitimou o autor da ação quando ele tinha 20 anos de idade e deixou lesões irreversíveis. Mesmo após três cirurgias, permaneceu paraplégico.

De acordo com Bellizze, os valores são compatíveis com precedentes do STJ sobre paraplegia. No REsp 1.189.465, por exemplo, a Terceira Turma fixou a indenização em R$ 250 mil. No caso atual, os ministros consideraram que o acidente transformou a realidade da vítima no auge de sua juventude, privando-a da capacidade de praticar sozinha os atos mais simples da vida.

Parcela única

Quanto ao pagamento da pensão mensal de uma só vez – previsto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil –, o relator observou que a questão não está pacificada. Segundo ele, tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que essa hipótese não deve ser vista como direito absoluto da parte, podendo o magistrado definir como a pensão será paga.

O relator disse que, conforme a interpretação dominante, cabe ao magistrado avaliar, em cada caso, de forma prudente e equilibrada, a efetiva necessidade dessa medida, a fim de evitar que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, ao mesmo tempo, que o devedor possa ser levado à ruína.

Constituição de capital

Em vez do pagamento em parcela única, o ministro determinou a constituição de capital, medida que entendeu necessária para assegurar o cumprimento da decisão. “A atual realidade econômica do país não mais permite supor a estabilidade, longevidade e saúde financeira das empresas, de modo a admitir a dispensa de garantia”, disse.

Segundo Bellizze, o ordenamento jurídico cuidou de proteger o credor da pensão dos riscos decorrentes de uma futura insolvência do ofensor mediante o mecanismo da constituição de capital, com a possibilidade de prestação de garantia, conforme o artigo 475-Q do Código de Processo Civil. Essa orientação foi consolidada pela Súmula 313 do STJ.

Sobre o pedido da empresa em relação aos juros de mora, o relator concluiu que o termo inicial para a incidência desse encargo é a data da citação, e não a data do arbitramento do valor indenizatório.Leia o voto do relator.
Fonte: STJ

Sociedades limitadas podem ser regidas de forma subsidiária pela Lei das SA




Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) às sociedades limitadas para suprir lacunas em sua regulamentação legal.

O recurso especial julgado teve origem em embargos de terceiro ajuizados em execução na qual foram penhorados bens de uma empresa criada a partir da cisão parcial da sociedade executada.

Com base na Lei das S/A, o tribunal de origem julgou os embargos improcedentes. Segundo o acórdão, deve subsistir a penhora dos bens imóveis de propriedade da empresa embargante, provenientes do patrimônio da cindida, “ante a responsabilidade solidária existente entre as empresas”.

Lacunas

No STJ, a embargante alegou a impossibilidade de ser aplicada ao caso a Lei 6.404 por se tratar de cisão de sociedade de responsabilidade limitada. Destacou ainda que a regra do artigo 1.053, parágrafo único, do Código Civil estatui que a aplicação subsidiária só é admissível quando há disposição expressa no contrato social.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não acolheu a argumentação. Segundo ele, apesar de as sociedades por quotas de responsabilidade limitada estarem disciplinadas entre os artigos 1.052 e 1.087 do Código Civil, nem todas as questões jurídicas são abarcadas por essas normas, podendo ser aplicada a Lei das S/A no caso de possíveis lacunas.

Em relação à solidariedade entre as empresas, Sanseverino observou que o acórdão seguiu a jurisprudência do STJ ao considerar que a limitação de responsabilidade prevista no artigo 233, parágrafo único, da Lei 6.404 somente pode ser aplicada aos negócios jurídicos anteriores à cisão se houver expressa disposição contratual.

No caso julgado, como a verificação da existência da cláusula de exclusão da solidariedade exigiria interpretação de contrato e revisão de provas, o ministro entendeu inviável a superação do entendimento do tribunal de origem por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Leia o voto do relator.

Fonte: STJ

terça-feira, 12 de maio de 2015

Sócio que fechou loja e transferiu operação para nova empresa é afastado






O sócio-administrador que fecha uma loja e transfere suas mercadorias e funcionários para uma nova empresa cria confusão patrimonial entre as duas companhias e, por isso, deve ser afastado do gerenciamento da nova companhia até o encerramento da ação que visa a dissolução da antiga.

Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao dar parcial provimento a uma Apelação interposta pela sócia de um homem que estava fraudando as atividades da empresa deles.

No caso, os dois tinham uma loja de sapatos em Joaçaba (SC). Porém, como a mulher morava em Caxias (RS), a loja era administrada apenas por seu sócio.

No entanto, o homem, sem avisar sua parceira comercial, mudou o local do estabelecimento e constituiu uma nova empresa, com o mesmo endereço social, telefone e estrutura (empregados, capital de giro, estoque) da antiga.

Indignada, a mulher moveu ações de dissolução da sociedade e de prestação de contas. Porém, para proteger seu patrimônio, ela também entrou com ação cautelar de arrolamento de bens pedindo o afastamento do administrador da sociedade. Mas o juízo de primeira instância negou o seu pedido.

Ela então interpôs Apelação ao TJ-SC. Nesta corte, o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, afirmou não ser possível afastar o administrador da antiga empresa, uma vez que isso não foi pedido na petição inicial.

Contudo, Boller constatou a fumaça do bom direito para tirar o homem do comando da nova loja, uma vez que “dos autos extrai-se eficiente substrato probatório a demonstrar a alegada confusão patrimonial entre as empresas em razão da conduta do administrador apelado”.

Essas provas consistem nos fatos de os trabalhadores da loja antiga terem sido transferidos para a nova, de o endereço social das duas companhias ser o mesmo, e de o administrador ter afixado cartaz no velho estabelecimento informando que a sapataria agora tinha novo endereço.

Diante disso, o desembargador constatou “não existir qualquer intenção por parte do aludido sócio para realização do objeto desta [a antiga] sociedade”. Por isso, determinou o afastamento do homem da administração da empresa até o fim das ações principais e a transferência dessa atribuição para sua sócia. Além disso, Boller confirmou o arrolamento de bens das duas entidades, mas negou a paralisação da empresa mais antiga.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Apelação Cível 2014.079677-1

Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2015, 14h32

Advogado é condenado por induzir testemunha a dar falsa declaração



Advogado que induzir testemunha a dar declaração falsa em juízo também deve responder pelo crime de falso testemunho. Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou um profissional por orientar a testemunha com o argumento de que a declaração falsa levaria o autor da reclamação trabalhista à vitória na ação proposta.

O reclamante, ouvido na fase policial quanto à conduta criminosa, confirmou que seu advogado orientou a testemunha a dar afirmações falsas na audiência de instrução, ocorrida em julho de 2007. Já a testemunha, denunciada no mesmo processo, declarou que o advogado o orientou a narrar fatos inverídicos no curso da instrução trabalhista.

Com a colaboração da testemunha, o Ministério Publico promoveu a suspensão condicional de seu processo --desmembrado do processo que o advogado respondia-- em que ela respondia como autora do falso testemunho.

Falta ética
A sentença de primeiro grau absolveu o advogado por entender que o crime de falso testemunho (previsto no artigo 342 do Código Penal) não admite coautoria ou participação de outra pessoa. Assim, a conduta do advogado, que não prometeu ou ofereceu qualquer tipo de vantagem, pode ser considerada antiética, mas não criminosa.

O Ministério Público Federal entrou com recurso, requerendo a reforma da sentença. Ao analisar a questão, o colegiado do TRF-3 entendeu que no delito de falso testemunho é possível, conforme prevê jurisprudência, a coautoria ou a participação, como o caso de alguém instigar ou induzir alguém a prestar um depoimento falso.

O desembargador, Hélio Nogueira, relator do caso, citou ainda a existência de "relevância robustecida" pelo fato de o partícipe ser um advogado, “figura indispensável à administração da Justiça”.

“A alegação do apelado de que não conversou com a testemunha antes da audiência trabalhista não encontra respaldo probatório, estando isolada nos autos, além de restar infirmada pelos demais elementos colhidos”, afirmou Nogueira no acórdão. O advogado foi condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusa em regime inicial aberto, mais multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Notícia atualizada às 21h37 do dia 11/5/2015 para acréscimo de informações.

Processo 2006.61.15.000740-4/SP


Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2015, 20h01

NJ PROFISSÕES - Atleta Profissional de Futebol: as regras do jogo






O atleta profissional é aquele que faz do esporte seu meio de sustento, recebendo lucro financeiro com a prática da atividade esportiva. Nas modalidades mais populares, eles ganham grandes cifras em dinheiro e acabam se tornando personalidades públicas.

No país do futebol, muito se fala sobre os talentos, as façanhas e os salários, algumas vezes milionários, dos jogadores de futebol. Mas poucos sabem que ele, como atleta profissional que é (e aí se incluem os atletas de todas as modalidades esportivas e não apenas do futebol), tem seu contrato de trabalho regido pela CLT, ao lado da legislação especial que regula a contratação deste tipo peculiar de profissional. Essas normas especiais se aplicam ao contrato de trabalho celebrado entre o atleta e a entidade esportiva (geralmente clube ou time), de forma concomitante às regras celetistas. Afinal, a atividade do atleta profissional mexe com milhões de pessoas, interesses e cifras monetárias e requer regulamentação especial. O que não se pode esquecer é que, por trás das glórias e mitos que cercam a atividade esportiva, existe um trabalhador que, assim como os demais, necessita da lei para proteger seus direitos.

Nesta especial NJ Profissões, teremos uma visão geral das normas e dos direitos que regem o contrato de trabalho do atleta profissional.

Contrato de Trabalho do Atleta Profissional - Legislação e Direitos especiais 


Atualmente, os contratos dos atletas profissionais é regido pela Lei 9.615/98, apelidada de "Lei Pelé", com as alterações introduzidas pela Lei 12.395/2011, que institui normas gerais sobre desporto e traz ao atleta profissional de todas as modalidades esportivas direitos específicos à sua atividade. E, de acordo com o artigo 28, parágrafo quarto desta lei, aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas na legislação especial.

De acordo com o artigo 28 da Lei Pelé (com as alterações introduzidas pela Lei 12.395/2011), a atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração ajustada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com a entidade de prática desportiva. Desse contrato deverá constar, obrigatoriamente, entre outras coisas, a cláusula indenizatória desportiva e a cláusula compensatória desportiva. Vejamos alguns destaques desse contrato especial:
Prazo determinado é a regra 


A entidade de prática desportiva, que visa a formação do atleta, tem o direito de assinar com ele, a partir de 16 anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos. Assim, apesar de no Direito do Trabalho a regra geral ser a indeterminação do prazo contratual, o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol será sempre por prazo determinado. E, nos termos do parágrafo único do artigo 30 da Lei n. 9.615/98, não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da CLT. O primeiro proíbe que o contrato de trabalho por prazo determinado seja estipulado por prazo superior a dois anos. O segundo preceitua que se ele for prorrogado por mais de uma vez, passará a ser de prazo indeterminado.
Cláusula indenizatória desportiva e cláusula compensatória desportiva 


A cláusula indenizatória desportiva estabelece um valor a ser pago pelo atleta à entidade à qual ele está vinculado na hipótese de sua transferência para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato. Seu limite máximo é de duas mil vezes o valor médio do salário contratual para as transferências nacionais, não havendo qualquer limitação para as transferências internacionais. Essa cláusula visa compensar os clubes pelo fim do instituto do "passe", que resguardava a entidade desportiva dos investimentos realizados na contratação do atleta, mas, ao mesmo tempo, conflitava com o direito do trabalhador ao livre exercício da profissão. Isso porque ele ficava obrigatoriamente vinculado ao titular do passe, a entidade desportiva, e somente poderia se transferir para outro clube com a negociação do seu passe, independentemente da vigência, ou não, do contrato de trabalho. Assim, o caput do art. 28 da Lei nº 9.615/98, ao estabelecer a cláusula penal para os casos de descumprimento, rompimento ou rescisão contratual, dirige-se somente ao atleta profissional, pois tem a finalidade de resguardar a entidade desportiva no caso de ruptura antecipada do contrato de trabalho,

Já a cláusula compensatória desportiva dispõe sobre a quantia que será devida pela entidade de prática desportiva ao atleta se ocorrer a rescisão contratual por inadimplemento salarial (por período igual ou superior a três meses), a rescisão indireta nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista, ou a dispensa imotivada do atleta. O valor da cláusula indenizatória desportiva é livremente ajustado pelas partes e deve ser expressamente quantificado no contrato.

Entretanto, apesar de tantas exigências formais, como no Direito do Trabalho prevalece a realidade dos fatos, mesmo que não exista contrato formal entre o atleta e a entidade desportiva, se ele presta serviços com a presença dos requisitos do art. 3º da CLT (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação) será considerado empregado e seu contrato estará submetido às regras da CLT e da legislação especial.

Entre os direitos específicos do atleta profissional podemos citar, ainda: as luvas, o direito de arena, o direito de imagem, os bichos, os salários, entre outros.
Direito de Arena 


O direito de arena está previsto no artigo 42, § 1º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé, com a redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). Ele consiste na participação do atleta nos rendimentos obtidos pela sociedade esportiva com a venda, para as empresas de comunicação, da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele atua (como titular ou reserva). Conforme estabelecido no artigo, a não ser que exista convenção coletiva de trabalho dispondo em sentido contrário, 5% da receita proveniente da exploração dos direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais que, por sua vez, distribuirão o valor, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.

Assim, por estar previsto em lei, o direito de arena também é cláusula obrigatória do contrato de trabalho do atleta profissional e deve ser observado pelo clube.

Ele é tido como espécie do direito de imagem (licença de uso de imagem) e ambos (direito de arena e direito de imagem) estão assegurados pelo art. 5º, inciso XXVIII, alínea "a" da Constituição da República. O entendimento jurisprudencial é de que estes direitos não se confundem.
Direito de Imagem 


O direito de imagem, previsto no artigo 5º, inciso XXVIII da Constituição Federal, é a garantia, ao seu titular (no caso, o atleta), de não ter sua imagem exposta ao público, ou comercializada, sem o seu consentimento, assim como de não ter sua personalidade alterada material ou intelectualmente, de forma a gerar prejuízos à sua reputação. Ele é um direito personalíssimo, negociado diretamente entre o atleta (ou a empresa que o detém) e a entidade desportiva (por exemplo, o clube de futebol), que estabelecem, livremente, valores e regras a serem cumpridos durante o contrato.

A jurisprudência atual vem se firmando no sentido de ser salarial a renda auferida pelo atleta profissional a título de direito de imagem, por tratar de valor pago por força do contrato de emprego. Considera-se que a remuneração decorrente do direito de imagem, se assemelha às gorjetas, que também são pagas por terceiro e são consideradas como sendo componente da remuneração (artigo 457 da CLT).

É cada vez mais comum os atletas venderem a sua imagem a patrocinadores e às marcas. A suas condições profissionais os expõem publicamente. Mas é preciso lembrar que, ao ceder o uso da sua imagem, ele deve ter assegurado o respeito à sua intimidade e vida privada.
"Bichos" 


Os "bichos", bastante utilizados no meio esportivo, são prêmios tradicionalmente pagos ao atleta profissional, especialmente o de futebol, pelos resultados conquistados nos jogos. São concedidos como um incentivo ao atleta, remunerando o seu esforço em conseguir êxito nas competições. Assim, constituem gratificação ajustada, com natureza jurídica de salário e, por isso, devem integrar a remuneração do atleta, para todos os efeitos legais, inclusive para a base de cálculo das demais parcelas trabalhistas devidas. Além disso, o fato de não se destinarem à recomposição de despesa retira o caráter indenizatório dos "bichos".
Luvas 


Luvas é a importância paga pelo empregador ao atleta como um incentivo à assinatura do contrato. É parcela convencionada entre as partes e não tem previsão legal expressa, a não ser no caso do jogador de futebol (art. 12 da Lei nº 6.354/1976, que dispunha sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências). O valor das luvas é ajustado tendo em vista a capacidade técnica do atleta e também o seu passado profissional.

A natureza jurídica das luvas, se salarial ou indenizatória, é matéria controvertida na Justiça do Trabalho. Alguns entendem que, por ser devida simplesmente pela formalização do contrato, tem natureza de salário. Outros defendem que não se pode atribuir natureza salarial à parcela, porque paga uma única vez e com o objetivo de atrair o empregado para a empresa, correspondendo à "compra de passe", o que é suficiente para retirar-lhe o caráter contraprestativo estabelecido no artigo 457 da CLT.
Horas de concentração 


A Lei Pelé, em seu artigo 28, parágrafo 4º, inciso I (com a redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011), estabelece que, se for conveniente à entidade de prática desportiva, ela poderá estabelecer períodos de concentração ao atleta, que não poderão ser superiores a 3 dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede. Mas o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto.

Ou seja, a regra geral é que o período de concentração, nesses termos, não confere direito ao atleta a recebimento de horas extras. Conforme previsto na lei (inciso III do artigo 28), eventuais acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente dependerão de expressa previsão contratual.
Repouso semanal, Horas extras e Férias 


Assim como o trabalhador comum, o atleta profissional tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas ininterruptas que deve ser, preferencialmente, usufruído no dia subseqüente à sua participação na partida, prova ou equivalente, quando esta for realizada no final de semana. Também são devidas a eles férias anuais remuneradas de 30 dias, acrescidas de 1/3, coincidentes com o recesso das atividades desportivas. E ele se submete à jornada desportiva normal de 44 horas semanais, devendo receber horas extras caso ela seja ultrapassada. (artigo 28, parágrafo 4º, incisos IV, V e VI).
Seguro desportivo 


O atleta profissional depende de suas condições físicas para viver. E, pela própria natureza de sua atividade, ele é mais vulnerável ao desgaste físico e a acidentes que podem deixá-lo afastado por longos períodos ou até incapacitado para o esporte que pratica.

Sensível a esta realidade, o legislador estabeleceu que o empregador é obrigado a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para o atleta profissional, com o objetivo de cobrir os riscos a que ele está sujeito. A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. A empregadora é responsável também pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização (artigo 45 da Lei 9.615/98).

Caso a empregadora não cumpra com sua obrigação, ela terá que reparar os danos eventualmente sofridos pelo atleta em decorrência da prática desportiva, em forma de indenização substitutiva do benefício.
Rescisão do contrato 


Como visto, as regras gerais da CLT são aplicáveis ao atleta profissional, naquilo que não é tratado na legislação específica. Assim, havendo a extinção do contrato por culpa da empregadora (rescisão indireta), ou mesmo por dispensa sem justa causa do atleta, ele terá direito a receber as verbas rescisórias trabalhistas devidas, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS.

A legislação especial (artigo 31 da Lei Pelé) prevê que, se a empregadora atrasar o pagamento do salário de atleta profissional (no todo ou em parte) por período igual ou superior a 3 (três) meses, haverá a rescisão do contrato e o atleta ficará livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os valores devidos. É uma hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho específica ao atleta profissional.

Da mesma forma como ocorre com o trabalhador comum, a extinção do contrato de trabalho do atleta com mais de um ano de serviço deverá ser homologada pelo sindicato da categoria, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, da CLT. A multa pelo pagamento tardio das verbas rescisórias também se aplica ao contrato do atleta profissional.

CLIQUE e confira a jurisprudência do TRT mineiro e do TST sobre o contrato de trabalho dos atletas profissionais. 

Ex-gerente ganha ação contra Itaú por síndrome do esgotamento profissional causado por estresse


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou para R$ 60 mil o valor da indenização a ser pago a uma ex-gerente operacional do Banco Itaú Unibanco S.A que foi diagnosticada e afastada pelo INSS com a síndrome deburnout, transtorno psicológico provocado por esgotamento profissional decorrente de estresse e depressão prolongados. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, a patologia representa prejuízo moral de difícil reversão, mesmo com tratamento psiquiátrico adequado.

Depois de mais de 26 anos prestando serviços ao Banco Banestado S.A e posteriormente ao sucessor Itaú Unibanco S.A., a trabalhadora passou a apresentar humor depressivo, distanciamento dos colegas e desinteresse gradual pelo trabalho. Na reclamação trabalhista, afirmou que, ao invés de adotar políticas preventivas, o banco impunha metas de trabalho progressivas e crescentes, estipulava prazos curtos e insuficientes para a realização de várias atividades simultâneas e cobrava outras medidas que fizeram com que, ao longo dos anos, seu trabalho se tornasse "altamente estressante" e nocivo à saúde.

O Itaú, em sua defesa, associou a doença a problemas familiares, amorosos ou financeiros, sem nexo com a prestação dos serviços. Argumentou que a gerente não desenvolvia qualquer atividade que implicasse esforço cognitivo, com sobrecarga de tarefas ou responsabilidade exagerada. Disse ainda que o trabalho era realizado em ambiente salubre, com mobiliário ergonômico, e que, no curso do contrato, a gerente era submetida a exames médicos periódicos e considerada apta ao exercício da função.

Com base no laudo pericial que constatou o nexo causal do transtorno com a prestação de serviços e em depoimentos testemunhais, a sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória (PR) reconheceu a culpa exclusiva do Itaú e o condenou ao pagamento de R$ 30 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao analisar recurso empresarial, reduziu o valor para R$ 10 mil.

No TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta entendeu que o valor arbitrado não atendeu à gravidade do distúrbio psicológico da trabalhadora. "É um longo período de afastamento do trabalho, com a concessão de benefício acidentário pelo INSS e o consumo de medicamentos antidepressivos, além de dois laudos periciais reconhecendo que a incapacidade laboral é total, a doença é crônica e não há certeza sobre a possibilidade de cura," destacou.

Ao aumentar a indenização para R$ 60 mil, ele explicou que a reparação deve ser imposta levando-se em consideração a gravidade do ato lesivo praticado, o porte econômico do empregador, a gravidade da doença e a necessidade de induzir a empresa a não repetir a conduta ilícita. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato Lacerda Paiva, que votou pelo restabelecimento do valor fixado em sentença.

(Taciana Giesel/CF)


Fonte: TST

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...