quinta-feira, 23 de abril de 2015

Lei que libera propagandas de cerveja e vinho não é omissa, diz STF



Cabe ao Poder Legislativo definir critérios para a lei que regulamenta propagandas de bebidas alcoólicas, pois seria um “absoluto descompasso” que o Supremo Tribunal Federal agisse por conta própria nesse assunto. Assim entendeu o Plenário da corte, por unanimidade, ao rejeitar ação que apontava omissão legislativa parcial do Congresso ao deixar de restringir a publicidade para bebidas de teor alcoólico inferior a 13 graus Gay Lussac, como cervejas e vinhos.

O artigo 220, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988 afirma que a propaganda desse tipo de produto deve cumprir restrições legais. Esse dispositivo foi regulamentado pela Lei Federal 9.294/1996, que apenas fixou limites para bebidas com teor alcoólico superior a 13° GL: os comerciais em emissoras de rádio e televisão, por exemplo, só podem ser veiculados entre 21h e 6h.

A Procuradoria Geral da República, autora do pedido, queria que o Supremo aplicasse as normas da lei a todas as bebidas, independentemente do seu teor de álcool, até que fosse superada a lacuna legislativa. A ação apontava contradição entre a norma de 1996 e a chamada Lei Seca (11.705/2008), que considera bebida alcoólica toda aquela que contenha concentração igual ou superior a 0,5° GL.

Mas a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia (foto), considerou que mudar o limite é competência legítima e prioritária do Poder Legislativo. “Parece-me evidente a impossibilidade da acolhida do pedido formulado na inicial porque importaria – ainda que em medida mínima, tendo em vista que o pedido consiste na declaração da omissão legislativa – em conferir condição de legislador positivo aos membros deste Supremo Tribunal Federal em absoluto descompasso com o que decidido reiteradas vezes por este Plenário”, afirmou.

A ministra disse que a Lei 9.294, ao restringir a propaganda de produtos com concentração acima de 13° GL, não nega o teor alcoólico das demais bebidas, apenas se limita a restringir as exigências estabelecidas.

Restrição derrubada
A decisão tem efeito vinculante a todos os juízes do Brasil e deve derrubar decisões com tese contrária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Três acórdãos da corte restringiram a propaganda de cervejas e vinhos e fizeram com que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) ingressasse no STF.

Na ADPF 333, a entidade alegou que os acórdãos do TRF-4 violaram a liberdade de iniciativa de suas associadas, que teriam suas receitas reduzidas, e provocaria efeitos também na indústria de bebidas e em atividades patrocinadas pelas empresas do setor. A ação também está sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Processo: ADO 22

Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2015, 22h39

Câmara dos Deputados aprova terceirização em atividades-fim



CONTRATOS LIBERADOS

Em votação apertada, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (22/4), emenda que permite a terceirização de atividades-fim em empresas do país. Com placar de 230 votos a 203, passou uma proposta do deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA) e do PMDB.

Os deputados já aprovaram o texto-base do Projeto de Lei 4330/2004 no dia 8 de abril, mas preferiram deixar alguns pontos para depois. Hoje, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que esse tipo de contratação só pode ocorrer nas tarefas complementares da empresa, chamadas de atividades-fim.Parlamentares contrários à terceirização protestaram com carteiras de trabalho.
Gustavo Lima/Câmara dos Deputados

A proposta recém-aprovada também passa a definir como solidária a responsabilidade da contratante no cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada.

Assim, o trabalhador pode cobrar o pagamento de direitos trabalhistas tanto da empresa terceirizada quanto da contratante. Até então, ficava estabelecida a responsabilidade subsidiária, quando a empresa tomadora de serviços só deveria responder em situações específicas.

Foi reduzida, de 24 para 12 meses, a quarentena que o ex-empregado de uma empresa deve cumprir para que possa oferecer serviços por meio de uma terceirizada. A emenda ainda determina a filiação dos terceirizados ao mesmo sindicato da contratante apenas quando ambas as empresas pertençam à mesma categoria econômica. Essa previsão já estava no texto anterior, mas a nova versão retira a necessidade de se observar acordos e convenções coletivas de trabalho.

Na área de tributação, a emenda determina que, nos contratos de terceirização que não estão sujeitos à retenção na fonte de 11% da fatura prevista na Lei 8.212/91 para serviços de limpeza ou segurança, por exemplo – ou às alíquotas relativas à desoneração da folha de pagamentos – a contratante será obrigada a reter o equivalente a 20% da folha de salários da contratada, descontando da fatura.

Também foi reduzido o recolhimento antecipado do Imposto de Renda na fonte, de 1,5% para 1%, para empresas de terceirização dos serviços de limpeza, conservação, segurança e vigilância. Restam ainda mais três destaques para análise. Com informações da Agência Câmara Notícias.

Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2015, 20h35

quarta-feira, 22 de abril de 2015

Ir contra o sigilo de fonte viola a autoridade do Supremo Tribunal Federal






Não é de hoje que nossa sociedade democrática se depara com uma vontade, quase patológica, dos Poderes constituídos de buscar saber a identidade das fontes jornalísticas, especialmente quando o material jornalístico divulgado diz respeito a abuso de poder das próprias autoridades públicas. Quem, pessoa ou órgão da administração pública, está a alimentar a imprensa com essas informações? Quando inquiridos, os jornalistas, a princípio convocados como colaboradores da investigação, são pressionados a revelar seus informantes e suas fontes.

É o Poder buscando estar acima da Justiça!

Um dos primeiros registros de debate constitucional a respeito da proteção ao sigilo da fonte se deu nos Estados Unidos, em 1957. A jornalista Marie Torre, colunista de televisão do New York Herald Tribune, havia publicado — citando que sua fonte seria um executivo da CBS, mas sem identificá-lo — que a atriz Judy Garland, então contratada pela CBS, não havia estreado seu novo programa porque estava gorda. A CBS teve contra si uma ação milionária e a jornalista foi instada a revelar quem seria a sua fonte. A jornalista não revelou a identidade de sua fonte e foi condenada a passar alguns dias detida. A Suprema Corte americana não analisou o caso.

Na Europa, a grande maioria dos países insere em suas constituições a tutela do direito ao sigilo da fonte. Portugal[1], Espanha[2] e Alemanha[3], por exemplo, contemplam em suas constituições a proteção ao sigilo da fonte. Também as diversas declarações internacionais de direitos humanos tratam de proteger o sigilo das fontes jornalísticas, a exemplo da Declaração de Chapultepec[4], da Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão da OEA[5] e da Convenção Europeia de Direitos Humanos[6]. No Brasil[7], o artigo 5º, XIV, segunda parte, da Constituição é quem garante, como direito fundamental, a proteção ao sigilo da fonte, na medida em que dispõe serassegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte.

O bem jurídico protegido pelo legislador constituinte é a identidade da fonte da notícia, devendo ser compreendido não só a identidade dos indivíduos que abastecem os jornalistas com informações, mas também os materiais, os documentos, as gravações, os registros telefônicos e tudo o mais utilizado como elemento para a construção de uma notícia. A origem da informação pode envolver tanto pessoas como coisas.

O objetivo dessa tutela estatal é assegurar ao profissional de comunicação, bem como ao veículo difusor da informação, a possibilidade do desenvolvimento jornalístico sem interferência e com independência.

Também há de se registrar que o legislador constituinte, ao inserir o resguardo do sigilo da fonte logo após a garantia fundamental de acesso à informação, buscou reforçar o entendimento de que a preservação da identidade da fonte jornalística constitui elemento indispensável para a garantia de acesso da sociedade à informação e, sobretudo, do direito de a sociedade ser informada, sem interferência do Poder Público.

A interpretação da tutela estatal do resguardo ao sigilo, sem exceção, já foi há muito enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que, instado, a pedido do procurador da República do Distrito Federal, a quebrar o sigilo telefônico de quatro jornalistas de uma revista semanal paulista, que publicaram reportagens sobre corrupção envolvendo servidores do Banco Central e dirigentes de bancos privados, assim se posicionou, na voz do ministro Celso de Mello:

“(...) nenhum jornalista poderá ser compelido a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações. Mais do que isso, esse profissional, ao exercer a prerrogativa em questão, não poderá sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, motivada por seu silêncio ou por sua legítima recusa em responder às indagações que lhe sejam eventualmente dirigidas com o objetivo de romper o sigilo da fonte” (Inquérito 870-2, RJ, relator ministro Celso de Mello, 8 de abril de 1996)

Muito embora o direito ao resguardo do sigilo da fonte esteja positivado na Constituição Federal brasileira, também inserido nas Declarações Internacional dos Direitos Humanos em que o Brasil é signatário, bem como já tenha sido objeto de decisão da Corte Suprema brasileira, volta e meia esse valor democrático é, podemos dizer, testado.

Exemplo disso é que no final do ano passado, por conta de matérias jornalísticas publicadas no jornal Diário da Região, de São José do Rio Preto, interior paulista, que diziam respeito a uma operação da Polícia Federal, intitulada Operação Tamburutaca, destinada a investigar suposto esquema de corrupção na Delegacia do Trabalho local, o Ministério Público Federal requereu, e foi concedido, autorização de quebra de sigilo do jornalista autor do texto e do referido jornal que publicou as matérias.

Mais recentemente, o jornal paranaense Gazeta do Povo também teve contra si e seus jornalistas pedido de quebra de sigilo de fonte. Por conta de uma série de reportagens feitas, intitulada Polícia fora da lei, que denunciava desvios de conduta de agentes policiais, os autores dos textos estão sendo sistematicamente chamados para prestar depoimentos e inquiridos a revelar as fontes da reportagem. 

Como já escrevemos em artigos anteriores, a democracia não se efetiva com amarras à imprensa. A liberdade jornalística é condição imanente de qualquer Estado Democrático e o Brasil positivou essa condição política em seu Texto Constitucional, de modo que há de se respeitar esses valores.

As tentativas de se revelar o sigilo da fonte constituem verdadeiros atentados à liberdade de expressão e à atividade jornalística, bem como violações à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida por conta do julgamento da ADPF 130, cuja decisão tem eficácia vinculante eerga omnes.

Na oportunidade, o Supremo, reiterando posicionamento já declarado há muito, deixou bastante clara a proteção constitucional ao sigilo da fonte como direito fundamental a se sobrepor a qualquer outro em eventual rota de colisão:


“Como se sabe, nenhum jornalista poderá ser constrangido a revelar o nome de seu informante ou a indicar a fonte de suas informações, sendo certo, ainda, que não poderá sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, quando se recusar a quebrar esse sigilo de ordem profissional.

Na realidade, essa prerrogativa profissional qualifica-se como expressiva garantia de ordem jurídica, que, outorgada a qualquer jornalista em decorrência de sua atividade profissional, destina-se, em última análise, a viabilizar, em favor da própria coletividade, a ampla pesquisa de fatos ou eventos cuja revelação se impõe como consequência ditada por razões de estrito interesse público.

(...)

Com a superveniência da Constituição de 1988, intensificou-se, ainda mais, o sentido tutelar dessa especial proteção jurídica, vocacionada a dar concreção à garantia básica de acesso à informação, consoante enfatizado pelo próprio magistério da doutrina (Walter Ceneviva, Direito Constitucional Brasileiro, p. 52, item n. 10, 1989, Saraiva; Manoel Gonçalves Ferreira Filho,Comentários à Constituição Brasileira de 1988, vol. 1/39, 1990, Saraiva).

Essa é a razão pela qual a Carta Política, ao proclamar a declaração de direitos, nela introduziu – enquanto verdadeira pauta de valores essenciais à preservação do Estado democrático de direito – a explícita referência à indevassabilidade da fonte de informações, qualificando essa prerrogativa de ordem profissional como expressão de um dos direitos fundamentais que claramente limitam a atividade do Poder Público”
Celso de Mello, folhas 179-181

Como bem assentado, a tutela especial da proteção ao sigilo da fonte constitui garantia ao desenvolvimento livre e independente da imprensa, na sua função principal que é revelar assunto de interesse público, representando uma via alternativa à versão oficial dos fatos.

Esse valor democrático deve ser preservado e garantido pelos poderes constituídos, ainda que o profissional da imprensa venha a publicar notícias que desagradem as autoridades e eventualmente exponham as mazelas do setor público. Esse é um dos papéis de vigilância da imprensa. Os brilhantes trabalhos jornalísticos realizados no mundo somente foram possíveis pela proteção dada ao profissional de imprensa de não revelar a sua fonte, podendo ser citado como exemplo, dentre tantos outros, o caso Watergate, que culminou com a renúncia do presidente norte-americano Richard Nixon.

É argumentado, com o propósito de restringir a atividade jornalística e suas garantias democráticas, que a Constituição Federal priorizou o indivíduo, vez que traz na abertura do texto constitucional a dignidade humana como valor fundamental.

Evidentemente que a Constituição Federal brasileira valoriza o indivíduo como premissa interpretativa de todos os direitos. O equívoco, a meu ver, está em não considerar o direito à liberdade de expressão como um valor individual e de dignidade da pessoa humana. Não são valores adversos, contrários, mas sim complementares, na medida em que quanto menor a possibilidade de liberdade do indivíduo, menor a sua dignidade. Sem discorrer a respeito do assunto, que poderá ser pauta no futuro, a conquista das liberdades sociais, e, em especial, da liberdade de expressão, constitui valor individual da pessoa humana, de modo que não confronta com o artigo 1º da CF, ao contrário, corrobora.

Portanto, os Poderes constituídos e seus representantes devem respeitar as garantias constitucionais, os valores democráticos e as decisões da Justiça, em especial da Corte Suprema que, por mais de uma vez, declarou, interpretando a Constituição, ser valor inexpugnável o resguardo da fonte jornalística.

E como sempre nos ensina Rui Barbosa: A Justiça não se enfraquece, quando o Poder lhe desatende. O Poder é que se suicida, quando não se curva à Justiça.



[1] Constituição da República Portuguesa, arts. 37.1 e 38.2 b


[2] Constituição Espanhola, art. 20, 1, d


[3] Lei Fundamental da República Federal da Alemanha, art. 5, 1, 1ª fase, 2ª parte


[4] III – As autoridades devem estar legalmente obrigadas a pôr à disposição dos cidadãos, de forma oportuna e equitativa, a informação gerada pelo setor público. Nenhum jornalista poderá ser compelido a revelar suas fontes de informação.


[5] 8. Todo comunicador social tem o direito de reserva de suas fontes de informação, apontamentos, arquivos pessoais e profissionais.


[6] Artigo 10. Liberdade de expressão (...) 2. O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.


[7] A Lei de Imprensa (5.250/67) já trazia previsão de resguardo do sigilo da fonte (art. 7º e 71):

Art. 7º. No exercício de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, rádio-repórteres ou comentarias.

Art. 71. Nenhum jornalista ou radialista, ou em geral, o responsável pela divulgação, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silencio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade.


Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2015, 8h00Alexandre Fidalgo é advogado e sócio do escritório Espallargas Gonzalez Sampaio Fidalgo Advogados.

Especial: Registro da penhora do imóvel alienado ou má-fé do adquirente são requisitos para configurar fraude à execução?





Muito ouvimos dizer que a execução é o "calcanhar de aquiles" do Processo Trabalhista. De fato, são diversos os estratagemas que alguns devedores usam na tentativa de se esquivarem de cumprir as obrigações reconhecidas em juízo. Um desses artifícios é a chamada fraude à execução, disciplinada pelo artigo 593, inciso II, do CPC, que se caracteriza pela alienação ou oneração de bens pelo devedor, quando houver contra ele demanda em curso, capaz de reduzí-lo à insolvência (ou seja, essa venda ou oneração torna o devedor incapaz de cumprir suas obrigações, já que ele passaria a ter mais dívidas do que bens para honrá-las).

Na prática, o devedor transfere seu patrimônio para que ele não seja penhorado na Justiça para pagamento da dívida. Porém, a norma processual o obriga a conservar em seu patrimônio bens suficientes para atender ao cumprimento de suas obrigações. Desrespeitada essa norma, se já corria ação contra ele, estará configurada a fraude à execução e, assim sendo, a venda ou transferência do bem pelo devedor será considerada sem efeito, podendo ser penhorado pela Justiça para quitação das dívidas do antigo proprietário, executado na ação. Nesse caso, a má fé por parte do devedor não precisa ser provada pelo credor, pois ela é presumida pela própria normal legal (artigo 593, II, do CPC).

Esse era o entendimento razoavelmente pacificado acerca da matéria, até que alterações legislativas trouxeram à tona novas discussões acerca dessa questão.

A Lei 11.382 de 2006 acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 615-A,caput e parágrafos, estabelecendo que a penhora realizada sobre um bem imóvel deve ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis, sendo esse um requisito indispensável para a validade da constrição judicial. E o artigo art. 659, § 4º, do CPC, com a redação também dada pela Lei 11.382/06, determinou a averbação do gravame judicial no ofício imobiliário, pelo exequente, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.

A esse respeito, vale lembrar que, antes mesmo dessa alteração legislativa, o artigo 245 da Lei 6015/73 já dispunha que a inscrição da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior.

Nesse cenário, a jurisprudência, buscando assegurar maior garantia e segurança dos negócios jurídicos, passou a examinar com maior rigor as alegações de fraude à execução nas situações em que o terceiro adquirente age de boa fé na aquisição de bens e direitos do devedor insolvente. Nesse sentido, em 03/2009, o STJ editou a Súmula n. 375, com o seguinte teor: "Reconhecimento Fraude à Execução - Registro de Penhora - Prova de Má-Fé do Terceiro Adquirente. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da de má-fé do terceiro adquirente."

Assim, de acordo com o entendimento expresso na súmula, a fraude à execução somente se configurará com a ocorrência de um destes dois fatos: a) registro da penhora do bem alienado; ou b) má-fé por parte do terceiro adquirente.

Essa jurisprudência ganhou aderência na Justiça Trabalhista, tanto que, atualmente, existe relevante divergência acerca da matéria:

De um lado, prevalece o entendimento de que a fraude à execução se caracteriza pelo simples fato objetivo de o devedor ter alienado ou onerado bens sem reservar o quinhão necessário ao cumprimento de suas obrigações, sendo irrelevante o desconhecimento, pelo terceiro, da existência de ação trabalhista contra o vendedor. Assim, a má-fé do devedor é sempre presumida. Não se dá preeminência ao terceiro adquirente, mesmo tendo agido de boa-fé, uma vez que a execução, por expressa disposição de lei (CPC, art. 612), se processa no interesse do credor e ao crédito trabalhista deve ser dispensada atenção especial. Caberia ao terceiro de boa-fé promover ação em face de quem lhe vendeu os bens em fraude à execução. Assim, para essa corrente, a súmula, cujo entendimento dificulta a configuração do ilícito processual, seria inaplicável ao processo do trabalho.

Por outro lado, ganhou vários adeptos a corrente de que fraude à execução somente se configurará com a ocorrência de um destes dois fatos: registro da penhora do bem alienado ou má-fé por parte do terceiro adquirente. Nesse caso, torna-se fundamental averiguar se o terceiro é pessoa absolutamente estranha às relações do devedor ou se, ao adquirir o bem, ele dispunha dos meios ordinários para verificar a real situação do bem do devedor. Isto a fim de se constatar se ele é ou não adquirente de boa fé.

Vale conferir, abaixo as jurisprudências de cada corrente no TRT de Minas.


Fraude à execução independe de boa fé: Necessário registro e má-fé do adquirente

AGRAVO DE PETIÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO. Configura fraude à execução a alienação levada a efeito ao tempo em que corria contra o executado demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593, II, do CPC), sendo irrelevante que o terceiro adquirente não tenha agido de má-fé. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000665-43.2014.5.03.0090 AP; Data de Publicação: 13/04/2015; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira) 

FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Operam-se em fraude de execução, e por isso, em flagrante ofensa à tutela jurisdicional efetiva, os atos de alienação realizados pelo devedor quando praticados em momento em que, contra si, já tramitava demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. A norma do art. 593 do CPC tem visível escopo de imprimir efetividade à função estatal de distribuir a justiça, pelo que, caracterizados os atos materiais ali normatizados, imprime-se automaticamente a proteção genérica do patrimônio do devedor (art. 591 CPC), em favor do credor, tornando ineficazes os atos praticados em desrespeito a esta norma. (0001646-79.2013.5.03.0099 AP - 19/12/2014 Relator: Emerson José Alves Lage) 

EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. A transferência formal de bem após a data do ajuizamento da ação trabalhista configura verdadeira fraude à execução, regulada pelo artigo 593, II, do CPC, atentando contra o eficaz desenvolvimento da atuação jurisdicional já em curso, subtraindo o objeto sobre o qual a execução deverá recair. (TRT-AP-01744-2012-072-03-00-0 - 11/12/2013 - Relator Paulo Mauricio Ribeiro Pires) 

AGRAVO DE PETIÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO De IMÓVEL na fase executória. A teor do disposto no art. 593, II, do CPC, para que se presuma a fraude à execução, é necessário que à época da transferência do bem já existisse demanda contra o devedor capaz de levá-lo à insolvência. No caso, havendo prova de que o imóvel de propriedade do sócio da executada foi alienado quando já havia sido instaurada a presente execução e, ainda, que tal negócio jurídico somente se ultimou com o seu registro no cartório imobiliário, nos termos do art. 1227 do CCB, o que só ocorreu dez anos depois da suposta venda, impõe-se declarar a ineficácia daquela alienação, cabendo ao adquirente de boa-fé a prerrogativa de postular o ressarcimento de eventual prejuízo em ação regressiva contra o executado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0014200-85.1996.5.03.0020 AP; Data de Publicação: 13/04/2015; Disponibilização: 10/04/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 90; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira) 

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE DE EXECUÇÃO. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE ANTE A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL, NO CURSO DA EXECUÇÃO, ENTRE MEMBROS DO MESMO CÍRCULO FAMILIAR. A Súmula 375/STJ prevê que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova da má-fé do terceiro adquirente". A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, à falta do registro da constrição que sofre o bem alienado, deve-se presumir a boa-fé do terceiro adquirente, salvo prova em contrário. Contudo, a aplicação da dita súmula do STJ na seara trabalhista deve-se efetuar com cautela, tendo em vista o caráter alimentar e privilegiado do crédito trabalhista. Ademais, a aplicação do entendimento jurisprudencial acima citado somente é possível quando o terceiro, totalmente alheio ao processo de execução, demonstra boa fé na aquisição do imóvel. No caso de sucessivas transferências do imóvel dentro do mesmo círculo familiar, dispensa-se a comprovação de má-fé para se concluir pela fraude à execução, vez que, ao tempo da dita transferência, já pendia execução contra o devedor. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0157300-53.2001.5.03.0043 AP; Data de Publicação: 30/03/2015; Disponibilização: 27/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 254; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal)

Fonte: TRT3 

PENHORA DE IMÓVEL. REGISTRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Tratando-se de penhora de imóvel, o art. 659, §4º, do CPC, na redação da Lei 11.382/06, determina a averbação do gravame judicial no ofício imobiliário como providência a qual ficará subordinada a eficácia perante terceiros. Portanto, para que se configure a fraude à execução é necessária a prova de que o adquirente teve ciência da constrição antes de adquirir o imóvel, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (Inteligência da Súmula nº 375 do STJ) (0000791-54.2012.5.03.0061 AP - 03/09/2014 - Relator: Anemar Pereira Amaral) 

EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. A jurisprudência vem evoluindo, em nome da garantia e da segurança dos negócios jurídicos, no sentido de examinar com maior rigor as situações que envolvam alegação de fraude à execução quando, comprovadamente, o terceiro adquirente age de boa-fé na aquisição de bens e direitos do devedor insolvente. Os tribunais superiores, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça, cuja competência abarca os casos mais frequentes envolvendo a matéria, e nesta linha vem sendo secundado pelo Supremo Tribunal Federal, têm firmado entendimento de que se deve investigar se o terceiro é pessoa absolutamente estranha às relações do devedor, ou ainda, se ao adquirir determinado bem ele disponha dos meios ordinários para verificar a real situação do bem e do devedor, quando então se revelaria a sua posição de adquirente de boa-fé. É o caso de aquisição de bem imóvel quando não há inscrição da penhora no registro imobiliário. (0002259-84.2013.5.03.0104 AP publicado em 25/02/2015 - 9ª Turma do TRT da 3ª Região - Relator João Bosco Pinto Lara) 

FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Inexistindo qualquer indício de fraude ou de que o adquirente do bem tivesse conhecimento acerca da existência de demanda em face do antigo proprietário, tendo em vista que nenhuma restrição foi averbada no registro do imóvel, entende-se que não deve subsistir a penhora. Inteligência do disposto no art. 615-A, do CPC e da Súmula 375 do STJ. TRT da 3.ª Região; Processo: 0000791-40.2014.5.03.0043 AP; Data de Publicação: 17/04/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.) 

FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. A caracterização da fraude à execução, com base no art. 593, II, do CPC, deve ser feita com cautela, considerando a necessidade de se conferir segurança aos negócios jurídicos e, ainda, o princípio da boa-fé. A jurisprudência mais recente, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 375), tem firmado o entendimento de que a declaração da fraude à execução não prescinde da prova de que a aquisição do bem, objeto do impedimento judicial, pelo terceiro, tenha se realizado com o intuito de fraudar à execução, não bastando apenas a presunção objetiva para caracterização da fraude. Tal entendimento se reforça no presente caso, em que o terceiro interessado demonstrou ter diligenciado em diversos órgãos a respeito da situação financeira da executada antes da celebração do contrato de alienação fiduciária, sendo surpreendido por execução trabalhista movida em estado distinto da sede da empresa e do local do imóvel penhorado. (0090600-02.2009.5.03.0048 AP-11/11/2009 9ª Turma - Convocado: João Bosco de Barcelos Coura) 

EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. Não se reconhece fraude à execução, quando a alienação do imóvel é anterior à inclusão do executado no polo passivo da demanda. A teor da Súmula n. 375 do STJ, a boa-fé do terceiro adquirente, na espécie, é presumida, incumbindo ao exequente comprovar a existência de conluio e má-fé na concretização do negócio jurídico. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001213-89.2012.5.03.0138 AP; Data de Publicação: 25/03/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Lucas Vanucci Lins)

Turma admite pagamento de remuneração diferenciada a gerentes gerais de agências do Banco do Brasil




Gerenciar uma agência menor é bem diferente de gerenciar uma agência maior. Por essa razão, a remuneração de um gerente geral de agência também pode ser diferente da do outro, sem que isso implique afronta ao princípio da isonomia. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso do Banco do Brasil e modificou a sentença que o havia condenado a pagar diferenças salariais a um ex-empregado.

O reclamante alegou que exerceu o cargo de gerente geral por mais de 10 anos consecutivos até se desligar da instituição. Ele contou que trabalhou em diversas agências durante o contrato de trabalho, não concordando em receber menos que seus colegas gerentes. No entanto, a desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, não constatou qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo réu.

Em seu voto, ela observou que a classificação das agências, segundo as normas internas do banco, não considera apenas a sua localização. Volume de negócios, potencial de mercado e eficiência na utilização de recursos são alguns dos critérios levados em conta para tanto. Também as dimensões de porte e complexidade e estratégia corporativa são aspectos considerados. A julgadora destacou que o reclamante não apontou qualquer equívoco na aplicação das normas ou na classificação das agências que gerenciou. Ele apenas atacou o próprio regulamento interno, por não concordar com os critérios de diferenciação de remuneração.

Para a julgadora, os critérios adotados não violam os princípios da isonomia, da não discriminação e da irredutibilidade salarial, como alegado pelo reclamante. Isto porque a remuneração superior se destina ao trabalho mais complexo e de maior responsabilidade, apesar de as funções em si serem basicamente as mesmas. Como exemplo, a relatora apontou que o gerenciamento de subordinados é o mesmo, mas não se pode equiparar o gerente que possui cinco empregados sob sua responsabilidade ao que possui vinte. "Os gerentes gerais de agências têm a atribuição de administrar a agência como um todo, o que lhes confere um conjunto de atribuições equivalentes. Todavia, quando se administra uma agência de porte menor e, portanto, com menos volume de negócios, menos empregados, é evidente que a complexidade do trabalho é menor em relação a uma agência de grande porte, com mais volume e variedade dos negócios, e até mais empregados", registrou na decisão.

Além de considerar lícita a distinção de remuneração de acordo com o porte da agência, a desembargadora observou que o reclamante sequer alegou gerenciar agência de porte incompatível com a remuneração auferida. "Violação ao princípio da isonomia ocorreria se o banco pagasse salários distintos para empregados em idêntica situação, o que não ocorre no caso em análise", registrou no voto. Por tudo isso, a relatora não viu razões para deferir ao reclamante remuneração igual àquela paga aos gerentes gerais das agências de nível superior, e nem relativas às parcelas denominadas CTVF e DM.

Na decisão, foi afastada a possibilidade de reconhecimento do direito à equiparação salarial nos termos do artigo 461 da CLT, uma vez que o banco possui plano de cargos e salários e não foi assegurado ao reclamante o direito à mesma remuneração dos gerentes gerais de agências de nível superior àquelas por ele gerenciadas.

A Turma de julgadores acompanhou o voto e deu provimento ao recurso do banco para excluir a condenação de pagamento de diferenças salariais decorrentes do pagamento isonômico das parcelas CTVF e DM e seus reflexos, julgando improcedente a ação.( 0001451-40.2013.5.03.0020 ED )
Fonte: TRT3

Comparecimento espontâneo para celebração de acordo extrajudicial não dispensa citação



A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, não supre a citação, pois se difere do comparecimento para apresentação de defesa. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutia se a assinatura da petição de acordo pelos devedores, na qual se comprometeram a pagar a dívida, configura comparecimento espontâneo, a ponto de suprir a falta de citação.

No caso, foi dado prosseguimento a uma ação de execução após o descumprimento do acordo firmado entre as partes. O juiz, entretanto, determinou a citação dos devedores antes da penhora e o tribunal de justiça manteve a exigência.

Efetiva defesa

No STJ, o executor apontou violação aos artigos 154 e 214, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, por entender que o comparecimento espontâneo do devedor para celebração de acordo poderia suprir o ato da citação.

O relator, ministro Moura Ribeiro, negou o recurso. Ele reconheceu que o comparecimento espontâneo da parte não pode suprir a citação nos casos em que a assinatura foi firmada em acordo extrajudicial.

Para o colegiado, como a citação é o ato formal pelo qual se chama o réu para defesa, um acordo firmado sem a assistência de um advogado não pode ser considerado como comparecimento espontâneo do réu, capaz de suprir o ato citatório.

Fonte: STJ

quarta-feira, 15 de abril de 2015

Comentários sobre a Lei nº 13.015/2014 e suas alterações quanto aos recursos na Justiça do Trabalho






Publicado em 09/2014. Elaborado em 09/2014 (JUS NAVIGANDI)


Foram alterados os artigos que tratam sobre Embargos, Recurso de Revista, Embargos de Declaração e recursos em geral. Ainda foram acrescidos artigos quanto ao Recurso de Revista.


Esta semana entrou em vigência a Lei nº 13.015 de 22 de julho de 2014, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. Hoje, diante da importância das modificações feitas pela Lei, apresentarei um compilado de informações, com as alterações que considero mais significativas.

Foram alterados os artigos 894, que trata sobre os Embargos; 896, que trata sobre o Recurso de Revista; 897-A, que trata sobre os Embargos de Declaração; e 899, que dispõe sobre os recursos em geral. Ainda, foram acrescidos os artigos 896-B e 896-C, ambos com disposições também quanto ao Recurso de Revista.

Quanto ao artigo 894, foi alterado o inciso II nos seguintes termos:



Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: [...]

(antes) II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

(depois) II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Ainda, no mesmo dispositivo, foi mantida a revogação do parágrafo único e acrescentados os parágrafos 2º, 3º e 4º.

O parágrafo 2º delimita que a divergência apta a ensejar o recurso de embargos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve ser atual, portanto, não considerada aquela que for ultrapassada por súmula do TST ou do Supremo Tribunal Federal (STF), ou superada por iterativa e notória jurisprudência do TST.

No caso da decisão recorrida estar em consonância com súmula da jurisprudência do TST ou do STF, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o Ministro Relator denegará seguimento aos embargos, conforme disposição do parágrafo 3º acrescido pela Lei. Também assim ocorrerá no caso de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. Da decisão de denegação dos embargos, poderá ser oposto agravo, no prazo de 08 (oito) dias, como preleciona o novo parágrafo 4º do artigo 894 da CLT.

A alteração do artigo 896 se deu na alínea (a) e trouxe a possibilidade de apresentação do Recurso de Revista no caso da decisão recorrida contrariar uma súmula vinculante do STF, vejamos:



Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

(antes) a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

(depois) a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; [...].

O dispositivo também teve alteração em seus parágrafos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º, bem como teve acrescidos os parágrafos 1º-A e 7º a 13.

Destas alterações, evidencia-se a trazida pela inclusão do parágrafo 1º-A, que colocou como ônus da parte (sob pena de não conhecimento) indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; e expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

Ademais, o parágrafo 8º dispõe que, “quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.

A disposição do antigo parágrafo 6º foi transferida para o parágrafo 9º e acrescida da possibilidade de, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, haver admissão do recurso de revista por contrariedade à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

O parágrafo 10 mitigou a previsão do parágrafo 2º trazendo a possibilidade de, em execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), se apresentar recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição. O parágrafo 2º (não alterado pela Lei) somente trazia a possibilidade de se apresentar recurso de revista, em execução de sentença, no caso de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. O parágrafo 10 também traz a possibilidade do recurso, pelos motivos citados anteriormente, nas execuções fiscais.

Os parágrafos 11 e 12 prelecionam que, quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o TST poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito (trata-se da aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual); e da decisão denegatória do recurso de revista caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

O artigo 896-B (incluído na CLT pela Lei em comento) traz a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC), no que tange ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, para o recurso de revista.

Além disso, o também novo artigo 896-C apresenta a possibilidade e a regulamentação (em seus parágrafos) de, quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.

Quanto ao artigo 897-A, que trata dos embargos de declaração, o parágrafo único passou a ser o parágrafo 1º, mantendo o seu conteúdo. Foram acrescidos os parágrafos 2º e 3º que determinam que poderá ocorrer efeito modificativo dos embargos de declaração, somente no caso de correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias (§2º); e que (seguindo a linha dos embargos de declaração no processo civil), apresentado o referido recurso, haverá interrupção do prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura (§3º).

Aqui, cabe fazer uma ressalva quanto aos recursos interpostos antes da apresentação de embargos de declaração. Neste liame, o entendimento do TST diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que este entende que, no caso citado, não havendo ratificação do recurso interposto pela parte antes da decisão dos embargos declaratórios ou nova interposição do recurso, o mesmo torna-se intempestivo (Súmula 418, STJ). Já o TST entende que não há necessidade de interposição de um novo recurso, nem reiteração do recurso interposto anteriormente à decisão dos embargos de declaração para que aquele seja validado (Súmula 434, II, TST).

Ao artigo 899, foi acrescido o parágrafo 8º, o qual estabelece que não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar (§7º), quando o agravo de instrumento tiver a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial.

Por fim, no que tange à eficácia da Lei em comento, deve-se tecer alguns comentários. Neste ínterim, a Lei trata-se de lei processual e, assim sendo, de acordo com a Teoria do Efeito imediato ou Eficácia Imediata (art. 6º, LINDB; art. 912, CLT), a nova lei processual produz efeitos imediatos ao processo em curso.



Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.


Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

Ademais, considerando o Princípio da Irretroatividade das Leis (art. 5°, XXXVI, CF), a nova lei não poderá retroagir prejudicando ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.



Art. 5º [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; [...].

Relembra-se, ainda, quanto ao Sistema do Isolamento dos Atos Processuais. Neste sentido, o processo é o instrumento da jurisdição (caráter instrumental do processo) e o conjunto de atos processuais coordenados que se sucedem no tempo, objetivando a entrega da prestação jurisdicional.

Segundo Bezerra Leite*: “estando em desenvolvimento um processo, a lei nova regula, apenas, os atos processuais que se praticarão sob sua vigência. Os atos processuais realizados sob o império da lei anterior são válidos e produzem os efeitos que lhes imprimia a lei velha”.

E, ainda, segundo disposição do artigo 915 da CLT “não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação”.

Assim, continua o jurista: “não há direito adquirido a dado recurso, mas o direito de recorrer é exercido de acordo com a lei que vigia ao tempo da publicação da decisão de que se pretende recorrer”.

Conclui-se, portanto, que as alterações no sistema recursal da CLT somente se aplicam às decisões publicadas após a vigência da Lei que a alterou. No caso em tela, somente se aplicarão as alterações citadas neste artigo às decisões publicadas após o dia 22 de setembro de 2014, data de vigência da Lei 13.015/14.
NOTA

*Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª ed. São Paulo. LTR, 2013.
BASES LEGAIS




Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...