quinta-feira, 26 de março de 2015

Incidente de impugnação ao valor da causa no STJ não exige recolhimento de custas




Não é exigível o recolhimento de custas judiciais em incidentes de impugnação ao valor da causa apresentados no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Segunda Seção desobrigou o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) do pagamento porque esse tipo de incidente processual não consta da Tabela “B” da Lei 11.636/07, lei específica que dispõe sobre custas judiciais devidas no âmbito do STJ.

A questão diz respeito a uma ação rescisória ajuizada pelo banco HSBC contra julgado da Terceira Turma do STJ (REsp 170.078). Na origem, o caso trata de ação civil pública em que o Idec pediu correção de saldos de cadernetas de poupança por perdas causadas por planos econômicos.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que as regras de isenção tributária dispostas no artigo 18 da Lei 7.347/85, a lei da ação civil pública, e no artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) são aplicáveis às ações principais em curso. Para apresentar uma ação incidental, como o incidente de impugnação ao valor da causa, é necessário, em tese, o recolhimento das custas processuais.

Entretanto, no caso em questão, “não se pode exigir o recolhimento das custas judiciais nesse tipo de incidente processual” por absoluta falta de previsão legal, asseverou o ministro Salomão.

Valor da causa

Na impugnação, o Idec afirmou que não haveria correspondência entre o valor originário da causa (na ação civil pública) e o benefício pretendido pelo HSBC com a ação rescisória proposta. Para chegar ao valor da causa na rescisória, o banco aplicou correção monetária ao valor atribuído na ação civil pública.

Para o instituto, o cálculo deveria ser feito sobre o valor corrigido da participação do banco Bamerindus (sucedido pelo HSBC) no total de recursos de poupança do Brasil em dezembro de 1988 (3,9%). O Idec citou que, no último balanço apresentado pelo HSBC, o valor de provisão de contingências de ações judiciais cíveis ultrapassava R$ 259 milhões, sendo a maior parcela relativa a ações sobre planos econômicos.

Ônus da prova

De acordo com Salomão, a jurisprudência do STJ estabelece que, na ação rescisória, o valor da causa deve corresponder ao da ação principal, com a devida atualização monetária, tal como fez o HSBC.

O ministro esclareceu que, quando for comprovado que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa, caberá ao impugnante o ônus de demonstrar com precisão o valor que entende correto para a ação rescisória, “instruindo a inicial da impugnação ao valor da causa com os documSentos necessários à comprovação do alegado”.

Examinando o incidente apresentado pelo Idec, o ministro explicou que não é possível utilizar como parâmetro o suposto valor das execuções judiciais que já foram e que ainda serão propostas, “pois o banco não busca rescindir decisão oriunda do processo executivo, mas sim decisão da ação civil pública”.

Para Salomão, a melhor solução para o incidente é manter o valor da causa indicado pelo autor da ação rescisória, pois o Idec, apesar de ter juntado alguns documentos, não demonstrou a elaboração dos cálculos pretendidos, além de não ter trazido nenhum valor corrigido para a demanda originária – a ação civil pública.

Leia o voto do relator.
Fonte: STJ

quarta-feira, 25 de março de 2015

Novo Código de Processo Civil impacta diretamente no Direito Comercial






Em que pese a autonomia do Direito Comercial em relação aos demais ramos do direito privado e público1, muitos fatores legais ou de fato que interferem em outros campos do Direito produzem interferência equivalente nas relações comerciais. O novo Código de Processo Civil, recentemente promulgado, apresenta algumas normas com a potencialidade de produzir impacto nas relações jurídicas sujeitas ao Código Civil, ao Direito Tributário e às normas especiais comerciais.

Dentre as mudanças trazidas no projeto, a redação do artigo 63 determina: “É vedada a eleição de foro nos contratos de adesão”.

Os contratos de adesão são usuais não apenas nas relações de consumo, como também se tornam cada vez mais comuns nas relações empresariais que envolvam modelos de contratação fechados2. São contratos empresariais, por exemplo, o contrato de franquia, de transporte, de representação mercantil, de compra e venda repetidas para revenda, dentre outros. A determinação do novo CPC (ainda que a fixação de cláusulas contratuais seja uma questão de direito material) afasta a possibilidade de contratualmente ser fixado o foro do contrato de adesão, independentemente de sua caracterização como contrato civil ou comercial, o qual seguirá sempre o que for estabelecido na lei.

Outra norma que interessa ao Direito Comercial decorre da previsão do artigo 77 que admite o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a qualquer tempo. O objetivo da norma proposta é de dotar de celeridade os processos que envolvam pessoas jurídicas nos quais exista a pretensão de responsabilização de sócios ou de administradores, afastando o requisito de exaurimento do patrimônio da pessoa jurídica ou a propositura de ação própria para a tutela da desconsideração dos efeitos da personificação jurídica.

Todavia, a preservação da separação patrimonial entre a sociedade, seus sócios e administradores, é essencial ao sucesso de qualquer investimento de maior porte. A promessa de que os riscos são limitados para o investidor, que parte da convicção de que apenas o patrimônio investido será atingido em caso de insucesso, está na essência do sistema econômico que busca na iniciativa privada o lastro para o financiamento das ações empresariais, tornando tal investimento atrativo e uma alternativa ao investimento via especulação financeira.

A desconsideração da personalidade jurídica aparece no sistema jurídico como forma de afastamento dos benefícios da personificação, notadamente a limitação de responsabilidade que caracteriza a maior parte dos tipos societários, para situações de anormalidade.

A generalização da desconsideração, especialmente no que se refere às dívidas que não sejam tributárias, trabalhistas ou decorrentes da relação de consumo, certamente conduzirá a um desestímulo a que pessoas com maior potencial de investimento sejam tentadas a aplicar seus recursos na atividade produtiva, o que é extremamente prejudicial ao desenvolvimento econômico, e, portanto, social de um país.

Felizmente nossas cortes têm sido bastante parcimoniosas ao aplicar as normas de desconsideração (fora do âmbito do Direito Tributário, do Consumidor, Trabalhista e de tutela do mercado – o que, convenhamos, já cria um ambiente pleno de hipóteses)3.

O novo CPC, em seu artigo 87, altera os critérios da condenação em honorários sucumbenciais, especialmente quando a Fazenda Pública é parte. São fixados percentuais que variam de forma inversamente proporcional ao valor da causa. Pela nova redação, os honorários de sucumbência nas demais causas serão fixados entre 10 e 20% da vantagem pretendida ou obtida pela parte, a depender da dificuldade e da atuação do advogado, enquanto nas ações em que a Fazenda Pública for parte há a fixação de parâmetros diferenciados e de forma geral menos gravosos para a parte sucumbente. A fixação de custas judiciais e de honorários tem o potencial de interferir na conduta dos agentes e, a sobre-utilização do Poder Judiciário, de afetar o estágio de desenvolvimento econômico e social de um país4. A previsão do novo CPC, ao mesmo tempo em que propôs um tratamento desigual entre advogados, também estimula o uso do Poder Judiciário em causas que envolvam a Fazenda Pública, já que reduz os riscos relacionados às verbas de sucumbência. A Fazenda tem por reduzido o seu prazo de contestação do quádruplo do prazo para o seu dobro (artigo 106) e a delimitação da aplicabilidade do recurso necessário (artigo 483) em suas demandas.

Ainda no campo das medidas que irão impactar nas empresas, o projeto afasta do autor da demanda o custeio exclusivo de prova pericial determinada pelo juiz, estabelecendo em seu artigo 97, o rateio entre as partes

No campo das normas procedimentais, a citação e a intimação não estão mais limitadas ao expediente forense (artigo 179, parágrafo 2º), a contagem dos prazos passa a ser por dias úteis (artigo 184)

No universo empresarial, destaca-se também o teor do artigo 215, parágrafo único do novo CPC que determina às empresas de médio e grande porte a criação de endereço eletrônico exclusivo para receber intimações e citações. Essa previsão está em consonância com a disseminação dos processos pelo rito eletrônico. Já a proposta do artigo 217, parágrafo 1º é de positivação de algo já consagrado pela prática empresarial, a aceitação de que um vigia ou porteiro de uma empresa, mesmo não tendo poderes de representação, possa receber validamente citações e intimações – a Teoria da Aparência. Acredita-se, porém, que a redação do dispositivo acabará por não confirmar o efeito dos atos processuais em relação à empresa, já que menciona a necessidade de que o funcionário seja o responsável pelo recebimento de correspondências. Portanto, abre a oportunidade de discussão sobre o fato do funcionário atender ou não a esta condição.

No campo do cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá determinar intervenção em atividade empresarial (artigo 521, parágrafo 1º). Os limites do ato extremo, todavia, provavelmente conduzirão a debates judiciais, já que a continuidade da atividade empresarial não deverá ser afetada (em face precisamente dos múltiplos interesses envolvidos na atividade empresarial, como aquele dos trabalhadores, dos consumidores e fornecedores, além de aspectos de proteção, por exemplo, do segredo industrial e comercial). Os mesmos limites deverão ser considerados na aplicação do artigo 782,III que possibilita a penhora e expropriação dos frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimento.

O artigo 817 consagra a possibilidade de penhora das quotas sociais tituladas por sócio devedor de terceiro, assim como das ações de sociedade anônima fechada, delimitando um prazo para que a sociedade realize o procedimento de apuração de haveres do sócio executado e o depósito do valor respectivo. Muito embora o prazo indicado pelo dispositivo seja de três meses da intimação, o disposto no parágrafo 3º relativiza-o diante da necessidade de preservação da viabilidade da empresa afetada.

Os dispositivos aqui analisados, além de outros mais gerais, exigirão dos advogados empresariais um trabalho redobrado para as devidas adaptações nos encaminhamentos processuais disponibilizados ou modificados pela proposta legislativa.

Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT).

1 BERTOLDI, M.M., RIBEIRO, M.C.P. Curso Avançado de Direito Comercial, 9ª ed. São Paulo, RT, 2015.

2 RIBEIRO, M. C. P., GALESKI JUNIOR, I. Teoria Geral dos Contratos: contratos empresariais e análise econômica. São Paulo, RT, 2015, pp. 58 e 59, 240 e 241.

3 RIBEIRO, Marcia Carla Pereira, LIMA, M. C. de O. Ordem econômica constitucional e a desconsideração da personalidade jurídica: uma análise a partir de julgados do TJPR, TJSP, TJMS E TJRS, In: Sociedades e Direito.1 ed. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2013, v.1, p. 283-315.

4 RIBEIRO, M. C. P., ROCHA, L. B. A. A justiça social como fundamento das decisões judiciais, in: Direitos Sociais e Políticas Públicas. Florianópolis : CONPEDI, 2014, v.II , p. 127-144; FERRO, M. T.. RIBEIRO, M. C. P., Acesso à Justiça: reflexões sobre a forma de cálculo das custas judiciais, in: Acesso a Justiça I, 2013. CONPEDI, 2013, p. 170-185.


Marcia Carla Pereira Ribeiro é professora titular de Direito Societário na PUC-PR e professora associada de Direito Empresarial na UFPR, advogada, parecerista e árbitra.



Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2015, 8h00

NJ Temática Especial : Um novo olhar sobre o regime de sobreaviso na era digital






Nesta nova série de Notícias Jurídicas Especiais, estarão em pauta decisões em que os juízes e desembargadores da 3ª Região lançam um novo olhar sobre questões trabalhistas comuns ou dedicam um tratamento mais aprofundado a temas que agitam o meio jurídico trabalhista. Na matéria de estreia você verá como a 1ª Turma do TRT de Minas, com base no bem fundamentado voto do desembargador Emerson José Alves Lage, enfocou e analisou a questão dos empregados que, mesmo após a jornada, ficam aguardando ordens por celular e outros aparelhos telemáticos, tão comuns nos dias de hoje. 


A 1ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou uma concessionária de veículos a pagar horas de sobreaviso a um ex-empregado que permanecia aguardando ordens após o cumprimento da jornada por meio de um telefone celular. Para o relator do recurso da reclamada, desembargador Emerson José Alves Lage, o trabalhador não ficava no exercício pleno de sua liberdade, razão pela qual ele aplicou, por analogia, o parágrafo 2º do artigo 244 da CLT, que trata do sobreaviso dos ferroviários.

O dispositivo considera de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 horas. As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal. Em seu recurso, a ré argumentou que o reclamante não ficava em um ponto fixo, não tendo liberdade cerceada. Além disso, apontou que ele poderia ser substituído por um colega.

A única testemunha ouvida confirmou que o reclamante ficava com o telefone em casa aguardando chamada da ré para socorrer caminhão quebrado na estrada. A empresa também admitiu que disponibilizava um aparelho celular e um veículo ao reclamante para que fizesse o atendimento caso fosse acionado. O representante ouvido defendeu que ele não era obrigado a ficar com o telefone direto, pois tinha pessoa para cobri-lo no horário que não podia.

Nova realidade, novo olhar. 



Analisando a prova, o magistrado constatou que não existia escala de plantão. Somente o reclamante respondia por tanto. Ele expôs seu posicionamento pessoal, concluindo que a visão do aplicador do direito deve avançar nessa matéria. "A cada dia se torna ainda mais difícil estabelecer os limites entre a vida privada do trabalhador e seu trabalho, relembrando que a antiga limitação estabelecida pelo modelo fordista de produção da duração da jornada de trabalho vem sendo substituída, paulatinamente, considerando o atual modelo econômico de acumulação flexível, por um novo sistema ou modelo através do qual, mais e mais, o trabalhador vai sendo "sorvido" pelo trabalho, em detrimento de sua vida privada. Já não se pode estabelecer, como dantes, de forma nítida, a distinção entre trabalho e vida (privada). Está o trabalhador, permanentemente, à disposição de seu trabalho (empregador), apto, a qualquer momento, a entrar em ação, seja por meio de pagers, de aparelhos telefônicos celulares, laptops e toda sorte de aparelhos eletrônicos disponíveis no mercado", refletiu.

O relator ponderou que os novos fatos devem ser devidamente enquadrados nas normas jurídicas existentes. "É preciso ver o novo com novo olhar. E assim deve ocorrer com a exigência de trabalho (mesmo que em latência)", destacou. A decisão lembrou que, até bem pouco tempo, só se reconheciam horas de sobreaviso aos ferroviários. A defesa para a não-aplicação da regra aos trabalhadores em geral era a de que norma de caráter especial não se aplica ao geral. Esse entendimento, no entanto, foi cedendo aos poucos, já se admitindo a remuneração do sobreaviso a outros trabalhadores, por analogia.

Avançar é preciso: realidade exige novo tratamento jurídico. 


Quando surgiram questionamentos sobre a permanência do trabalhador à disposição do empregador, o TST entendeu que o uso de celular não caracterizaria sobreaviso, dada a possibilidade de locomoção do trabalhador. Conforme expôs o julgador, o tempo vem mostrando se tratar de posicionamento equivocado. "O autor, pelo simples fato de portar aparelho móvel celular, poderia se locomover pela cidade, é admitir restrição aos trabalhadores de seus justos períodos de descanso, eis que não gozavam eles de liberdade plena, nos dias destinados à folga e, sem sombra de dúvidas, a teleologia da norma instituidora do repouso do trabalhador insere a ideia de sua recuperação psicofísica, o que não é atingido na forma em que se estabeleceu este descanso", registrou.

A aplicação da Súmula 428 do TST foi afastada na situação do reclamante. Tanto em sua antiga redação, como a atual em seu inciso I. Isto porque, como apontou o relator, a orientação apenas estabelece que "o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso¿ (inciso I da atual redação). No caso, ficou provado que o empregado tinha de ficar durante o período de sobreaviso aguardando o chamado que poderia ocorrer a qualquer momento. Segundo o julgador, a situação se aproxima da figura jurídica do "tempo à disposição".

"O estado de "permanecer à disposição da empresa" para ser chamado de volta ao trabalho a qualquer momento delimita as escolhas do trabalhador sobre o que fazer e aonde ir, nos períodos que são destinados ao seu descanso e à convivência com a família ou grupo social ou que representa um tempo no qual lhe seja dado fazer qualquer coisa que ele possa escolher livremente, daí porque deve, de fato, ser remunerado, ainda que de forma especial", entendeu o relator.

Ele esclareceu ainda que esse entendimento ganhou relevante reforço jurídico, com a inserção do parágrafo único ao artigo 6º da CLT, com a edição da Lei 12.551/2011. De acordo com o dispositivo, os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Desse modo, se o empregado é submetido à subordinação do empregado, mesmo que por meio de equipamentos telemáticos de controle, deve receber pelo trabalho realizado, pelo tempo à disposição, ou mesmo ainda, como no caso dos autos, pelo regime de sobreaviso.

No voto, foi citado um julgado do TST entendendo que não contraria a Súmula 428 decisão em que se reconhece o direito a horas de sobreaviso quando confessado pela ré a obrigatoriedade de o empregado manter o celular ligado durante o seu período de descanso entre jornadas, e em que havia efetiva convocação habitual do empregado para o trabalho.

Mudança de entendimento no TST 



O desembargador acrescentou que, diante de reiteradas decisões e da inclusão do parágrafo único ao artigo 6º da CLT ("Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio"), o TST acabou alterando a redação da Súmula 428: 

SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º, DA CLT (REDAÇÃO ALTERADA NA SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 14.9.2012 ? RES. 185/2012, DEJT DIVULGADO EM 25.9.12) 
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. 
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso".

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores reconheceu a caracterização do regime de sobreaviso no caso dos autos, a partir do horário em que o reclamante saía da empresa até o reinício da jornada de trabalho no dia seguinte. Nesse contexto, confirmou a condenação da ré ao pagamento das horas respectivas, negando provimento ao recurso. O relator explicou que se trata de tempo à disposição, motivo pelo qual indeferiu a pretensão recursal relativa à limitação da condenação ao tempo efetivamente trabalhado.

(PJE: 0010099-94.2014.5.03.0142-RO)
Fonte: TRT3

Mantida responsabilidade subsidiária do RJ em contratação irregular de cooperativa



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Estado do Rio de Janeiro contra condenação por responsabilidade subsidiária em ação trabalhista de um cozinheiro que teve o vínculo empregatício reconhecido com a Cooperativa de Soluções e Trabalho dos Profissionais Administrativos e Serviços Gerais Ltda. – SOS COOP Soluções.

O trabalhador, admitido em março de 2004 para trabalhar na Casa de Custódia de Volta Redonda (RJ), foi dispensado três meses depois. Sem a devida anotação na CTPS, ficou na condição de cooperado, sem receber as verbas rescisórias previstas na CLT .

Em ação ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), o cozinheiro alegou fraude na contração, pediu a nulidade do título de cooperado e o reconhecimento de vínculo com a SOS COOP. Também pediu a condenação solidária do estado para que este arcasse com os créditos trabalhistas, caso a cooperativa não pagasse a dívida.

O juízo de primeiro grau entendeu que o trabalhador era subordinado diretamente ao Estado do Rio de Janeiro, tomador dos serviços dos cooperados e, por isso, não haveria vínculo com a cooperativa. A sentença ressaltou que a subordinação foi essencial para configurar a relação de emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença, destacando que a associação à cooperativa foi fraudulenta, pois a entidade agiu como empresa intermediadora de prestação de mão de obra, e não como cooperativa, violando as normas trabalhistas.

De acordo com o Regional, o vínculo com a SOS COOP foi selado apenas para ocupar uma vaga de emprego solicitada pela própria entidade ao Sistema Nacional de Emprego – Sine. O cozinheiro foi encaminhado à cooperativa e assinou os documentos sem ter ciência do que se tratava. O Regional também ressaltou que ele não poderia ser subordinado a um ente da Administração Pública, pois não foi admitido por meio de concurso público.

O TRT-RJ condenou a cooperativa a registrar o contrato de trabalho na CTPS e a pagar as verbas rescisórias, responsabilizando solidariamente o Estado do Rio de Janeiro por omissão na fiscalização das relações de trabalho dos prestadores de serviço.

TST

O estado recorreu ao TST contra a condenação, sustentando contrariedade ao artigo 71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), que isenta a administração pública pelos encargos trabalhistas de empresas interpostas. O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, não conheceu do recurso. "A responsabilidade subsidiária imposta à Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações laborais por parte da prestadora dos serviços, mas de conduta ilícita e culposa desta e do Estado", esclareceu.

Vieira de Mello Filho lembrou que o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, considerou o artigo 71 da Lei de Licitações constitucional, mas firmou o entendimento de que, nos casos em que ficar demonstrada a culpa da Administração Pública pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, é viável sua responsabilização. "Nessa situação, o ente público responderá pela sua própria incúria", afirmou.

No caso em questão, o TRT registrou que houve a intermediação de mão de obra pela cooperativa, que atuava como empresa de prestação de serviços, mas sem a presença dos elementos caracterizadores do fenômeno cooperado.

A decisão foi unânime.


(Alessandro Jacó/CF)

Fonte: TST

Turma afasta incidência de contribuição previdenciária sobre abono de 1/3 de férias




A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a recurso da União para determinar a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre as férias efetivamente usufruídas por um vigilante, com exclusão do abono constitucional de 1/3.

Na reclamação trabalhista, o vigilante obteve sentença favorável ao pagamento de reflexos de horas extras sobre diversas parcelas. A União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, visando ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas deferidas em aviso-prévio e férias gozadas mais 1/3, mas o recurso não foi provido. Para o TRT, as parcelas teriam natureza indenizatória, e não salarial.

Ao recorrer ao TST, a União alegou que as férias gozadas e o adicional constitucional de 1/3 têm natureza salarial e, assim, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. A decisão do TRT teria assim violado o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu parcialmente o argumento da União. "O artigo 28, parágrafo 9º, alínea ‘d', da Lei 8.212/91 expressamente exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, diante da natureza indenizatória das parcelas", observou. "Sendo assim, pode-se facilmente concluir que há incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, sobretudo por se tratar de verba detentora de natureza remuneratória e salarial, que retribui uma prestação de serviços".

Com relação ao terço constitucional, porém, o ministro assinalou que não se poderia utilizar do mesmo raciocínio, pois não se trata de parcela de natureza salarial, e sim indenizatória, "já que não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador". Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que, embora o abono de 1/3 seja verba acessória à remuneração de férias, não se aplica a ele a regra de que a prestação acessória segue a da prestação principal.

O relator acrescentou ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se firma no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária em parcela indenizatória ou que não se incorpora à remuneração do servidor, como é o caso do terço constitucional de férias.

(Carmem Feijó)


Fonte: TST

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (25)





Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (25), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

Precatórios
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 – Questão de Ordem
Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Mesas da Câmara e do Senado
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4425 – Questão de Ordem
Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Congresso Nacional
Os dois itens tratam de proposta de modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, em sessão do dia 14/3/2013, reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09.
O relator, ministro Luiz Fux votou no sentido da prorrogação do regime por mais cinco anos, até o fim de 2018, declaradas nulas, retroativamente, apenas as regras acessórias relativas à correção monetária e aos juros moratórios. 
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Quilombolas
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239
Relator: ministro Cezar Peluso (aposentado)
Democratas x Presidente da República
Ação ajuizada pelo Democratas (DEM) contra o Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. O partido alega que o decreto invade esfera reservada à lei e disciplina procedimentos que implicarão aumento de despesa, como o que determina a desapropriação, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), de áreas em domínio particular para transferi-las às comunidades quilombolas. A ação sustenta ainda a inconstitucionalidade do critério de auto-atribuição fixado no decreto para identificar os remanescentes dos quilombos e na caracterização das terras a serem reconhecidas a essas comunidades.
Em discussão: saber se o decreto que regula o critério para identificação das comunidades quilombolas e das terras a elas pertencentes é inconstitucional e incompatível com o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); e se o decreto impugnado ao regulamentar diretamente dispositivo constitucional invadiu esfera reservada à lei.
PGR: pela improcedência da ação. 
O relator julgou procedente a ação, com efeitos "ex nunc". O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Rosa Weber.

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 102
Relator: Ministro Presidente
Proponente : Supremo Tribunal Federal
Trata-se de proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete 685-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". Publicado Edital, não houve manifestação.
O ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da conversão do verbete em Súmula Vinculante, assim como o ministro Dias Toffoli, também membro da comissão.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 103
Relator: Ministro Presidente
Proponente : Supremo Tribunal Federal
Trata-se de proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete 686-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."
Publicado Edital, não houve manifestação.
O ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da conversão do verbete em Súmula Vinculante, assim como o ministro Dias Toffoli, também membro da comissão.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 105
Relator: Ministro Presidente
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete 721-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constitucional Estadual".
Publicado Edital, não houve manifestação. O ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da conversão do verbete em Súmula Vinculante, assim como o ministro Dias Toffoli, também membro da comissão.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 106
Relator: Ministro Presidente
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete 722-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento".
Publicado Edital, não houve manifestação. O ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da conversão do verbete em Súmula Vinculante, assim como o ministro Dias Toffoli, também membro da comissão.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 107
Relator: Ministro Presidente
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete 724-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades".
Publicado Edital, não houve manifestação. O ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da conversão do verbete em Súmula Vinculante, enquanto o ministro Dias Toffoli, também membro da comissão, manifestou-se pela inadmissibilidade da proposta.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 109
Relator: Ministro Presidente
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete 730-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários".
Publicado Edital, não houve manifestação. O ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da conversão do verbete em Súmula Vinculante, ao passo que o ministro Dias Toffoli, também membro da comissão, manifestou-se pela inadmissibilidade da proposta.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3711
Relator: ministro Luiz Fux
Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) x Governador e Assembleia Legislativa do Espírito Santo
Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de cautelar, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), na qual se questiona a validade de dispositivos da Lei estadual nº 7.971/2005 que, “a pretexto de modernizar a estrutura organizacional e administrativa do Poder Judiciário Estadual, dentre outros, extinguiu o cargo de escrivão judiciário no Espírito Santo”. 
Sustenta o PTB que a extinção dos cargos de escrivão judiciário, nos termos dos dispositivos impugnados, teria violado o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, ao argumento de que compete privativamente à União legislar sobre a matéria. Afirma ainda que ao criar uma função gratificada de Chefe de Secretaria, a ser exercida por servidor público efetivo do Poder Judiciário, em substituição ao cargo de Escrivão Judiciário, o Estado do Espírito Santo teria incorrido em burla ao princípio constitucional do concurso público.
O ministro Relator aplicou o rito do artigo 12, da Lei nº 9868/1999.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadiram matéria de competência legislativa privativa da União e burlaram a regra do concurso público.
PGR: pelo não conhecimento da presente ação e, no mérito, pela improcedência.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 951 - Embargos de Declaração
Relator: ministro Roberto Barroso
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina X Governador do Estado de Santa Catarina
Embargos de declaração na ADI que julgou prejudicada a ação, por perda de objeto, de diversos dispositivos da Lei Complementar 90/1993, e procedente para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 78/1993 e da Resolução 40/92 da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. A casa legislativa alega, em síntese, que o acórdão é contraditório "por não constar do decisum a prejudicialidade da ADIN 951 também em relação à Lei Complementar 78/93, haja vista sua revogação pela Lei Complementar 255/2004". 
Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas contradições.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 232
Relator: ministro Teori Zavascki
Governador do Rio de Janeiro x Assembleia Legislativa estadual
Ação Direta de Inconstitucionalidade para questionar o artigo 77 (inciso XXIII), da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, que estabelece que, ”ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público estadual é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve”.
O impetrante alega que o artigo da Constituição estadual é formal e materialmente inconstitucional por violação ao princípio que reserva ao chefe do Executivo, com privatividade, a iniciativa de leis que versem sobre a organização administrativa, os servidores públicos e seu regime jurídico. Sustenta que, “em sendo as sociedades de economia mista e as empresas públicas pessoas jurídicas de direito privado, e não excepcionando o dispositivo as concessionárias de serviço público, a regra tem por consequência direta impedir que o governador do Estado neutralize, quando julgar necessário, os efeitos, por vezes dramáticos, de paralizações do serviço público”.
Em discussão: saber se o artigo 77 (inciso XXIII), da Constituição do Rio de Janeiro atenta contra os artigo 61( parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘b’ e ‘c’) e 84 (incisos II e VI), da Constituição.
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3721
Relator: ministro Teori Zavascki
Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Ceará
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, questiona Lei Complementar 22/2000, do Estado do Ceará, que “dispõe sobre a contratação de docentes, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nas escolas estaduais”. Alega que “o regime especial de contratação temporária deve atender a três pressupostos constitucionais: a determinabilidade temporal da contratação, a temporariedade da função a ser exercida e, por fim, a previsão legal dos casos de excepcional interesse público que ensejam a contratação de novos servidores temporários, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal”.
Em discussão: saber se ato em impugnado viola o principio constitucional do concurso público.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4876 – Embargos de Declaração 
Relator: ministro Dias Toffoli
Ministério Público Federal x Governador e Assembleia Legislativa de MG 
Embargos de declaração no acórdão que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais.
Alega o embargante, em síntese, que “a presente ação não mereceria prosseguir pelo fato de demandar, para seu deslinde, a análise de outras normas infraconstitucionais estaduais e não teria sido feito o cotejo analítico entre as normas impugnadas e a Constituição Federal”. 
Afirma haver obscuridade e omissão na modulação dos efeitos da decisão quanto àqueles servidores que já haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria na data de publicação da ata de julgamento, mas estavam afastados em razão de licença saúde ou já haviam falecido. Requer, por fim, a extensão do prazo de modulação dos efeitos da decisão na hipótese dos cargos de ensino superior.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incidiu nas alegadas omissões e contradições.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609
Relator: ministro Dias Toffoli
Assembleia Legislativa do Acre x Procurador-geral da República 
Embargos de declaração contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade e, por maioria, “modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 37 do ADCT da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela EC nº 38/2005, para que a decisão somente tenha eficácia a partir de 12 (doze) meses contados da data da publicação da ata de julgamento”.
Alega a Assembleia, em síntese: 1) ser imprescindível o acolhimento de questão de ordem, “a fim de que seja determinada a data da publicação do acórdão com o dies a quo para a contagem do lapso temporal de 12 (doze) meses”, tendo em conta “a necessidade de se compreender a exata extensão do julgado para se adotar as providências que o caso exige, o que foi possível somente com a leitura da integralidade do acórdão”; 
2) que “o Supremo esclareça expressamente o porquê da extirpação do artigo 37 dos Atos das Disposições Transitórias à Constituição do Estado do Acre - acrescido pela Emenda 38, de 08 de julho de 2005 - apenas em razão da regra constitucional do concurso público, a despeito das ponderações veiculadas pela assembleia em sua peça de defesa, bem ainda pelo próprio amicus curiae, porquanto trouxeram em sua argumentação outros princípios constitucionais que eventualmente também poderiam ser aplicáveis”; entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas contradições e omissões apontadas.

Mandado de Segurança (MS) 28619
Relator: ministro Dias Toffoli
José dos Remédios Rodrigues Santos x Presidente do Supremo Tribunal Federal
Mandado de segurança contra ato do presidente do STF que indeferiu pedido do impetrante, servidor da Secretaria, para computar o tempo de contribuição durante a inatividade, posterior à EC nº 41/2003, para fins de aposentadoria.
Afirma o impetrante, em síntese, que o TCU considerou ilegal a concessão de sua aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, concedida pela Portaria do STF nº 69/99, ao fundamento de não ter concluído o estágio probatório em data anterior à vigência da EC nº 20/98, bem como não ter, na data da concessão, a idade mínima de 53 anos, prevista no artigo 8º, inciso I, da referida Emenda. Posteriormente, o STF editou nova Portaria (nº 35/2004) na qual alterou os fundamentos da concessão da referida aposentadoria, tendo o TCU, em nova decisão, julgado ilegal a aposentadoria, em função do não-preenchimento dos requisitos mínimos para aposentação - impossibilidade de se computar o tempo de inatividade para auferir aposentadoria proporcional, porque não adquirido esse direito antes da EC nº 20/98, que o extinguiu.
O presidente do STF encaminhou informações, nas quais defende o indeferimento do pedido, tendo em conta o artigo 40, parágrafo 10, da CF, que veda à lei estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, bem como que o TCU detém competência constitucional para o exame e registro de ato de aposentação, vinculando todos os órgãos da administração direta e indireta.
Em discussão: saber se o impetrante tem direito líquido e certo de computar o tempo em que esteve aposentado para o fim de concessão de nova aposentadoria.
PGR: pela denegação da ordem.

Agravo de Instrumento 762397 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Erlom Fonseca Chaves x Ministério Público Federal
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração ao fundamento de que voltados “ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e obscuridade”.
Insiste o embargante, em síntese, que “a decisão restou omissão em total violação ao princípio da ampla defesa e da prestação jurisdicional integral”, porque teria deixado “de apreciar diversas questões de ordem pública que foram aventadas nas peças recursais” apresentadas por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão. 
PGR: pela rejeição dos embargos de declaração, pugnando pela baixa dos autos independentemente do trânsito em julgado.

Petição (PET) 2840 - Embargos de Declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Abel Augusto Ribeiro x Presidente da República e ministro dos Transportes
Embargos de declaração interpostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, ao fundamento de que “a competência do Supremo Tribunal Federal, considerada as medidas de acesso, é delimitada constitucionalmente, sendo os preceitos exaustivos”.
Sustentam que "os fatos expostos na inicial implicam em denúncia dos requeridos pela prática de ilícito civil, conduta que somente pode ser julgada [pelo STF]".
Em discussão: saber se a decisão embargada incide na alegada omissão.

Recurso Extraordinário (RE) 516195 – Embargos de Divergência
Relator: ministro Teori Zavascki 
União x AC Engenharia e Sistemas S/C LTDA
Embargos de divergência interpostos pela União contra decisão da Primeira Turma do STF que negou provimento o agravo regimental. Alega a União que a Primeira Turma “entende que a discussão acerca da isenção de COFINS em relação às sociedades civis de profissão regulamentada também envolvia questão infraconstitucional, que precisava ser tratada em recurso especial perante o STJ”, aduzindo existir duplo fundamento.
Tal entendimento, contudo, fora refutado pelo Plenário da Corte no julgamento dos RE 377.457/PR (acórdão paradigma) e RE 381.964/MG (reforço argumentativo) em duas questões de ordem. 
Na primeira o STF veio a entender que a existência de recurso especial não deveria preceder ao do recurso extraordinário, que cuidava de matéria constitucional bastante, por si só, à solução da lide: a hierarquia das leis. Já na segunda, o Plenário da Corte firmou o entendimento de que o julgamento do recurso extraordinário esgotava a matéria, sendo desnecessário enviar o processo ao Superior Tribunal de Justiça, já que não havia matéria legal pendente de decisão. 
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada divergência.

Fonte: STF

Goodyear não consegue manter status de marca de alto renome por tempo indeterminado



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da fabricante de pneus The Goodyear Tire & Rubber Company para manter por tempo indeterminado o reconhecimento de alto renome para sua marca. Esse statusgarante proteção especial à marca, com direito de exclusividade até mesmo fora de seu ramo de atividade.

Resoluções do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) limitam o prazo de anotação do status. Segundo a decisão da Turma, acolher o pedido da Goodyear para manter o alto renome sem prazo de validade “seria o mesmo que lhe conceder um direito perpétuo, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico”.

O recurso rejeitado pela Turma refere-se a ação ajuizada pela Goodyear contra o INPI, na qual foi garantido o reconhecimento de sua marca como de alto renome – situação prevista no artigo 125 da Lei 9.279/96. A decisão transitou em julgado.

Intimado para o cumprimento da decisão, o INPI informou que o registro se daria nos termos da Resolução 121/05, que estabelecia prazo de cinco anos para manutenção da anotação de alto renome.

Como a ação foi proposta em 2002, antes da resolução, o juiz federal considerou nessa fase de execução que o limite temporal não se aplicava ao caso. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou aplicável o prazo de cinco anos.

Coisa julgada

No recurso ao STJ, a Goodyear alegou que a aplicação da resolução de 2005 teria violado o instituto da coisa julgada, pois a decisão que transitou em julgado foi tomada com base no artigo 125 da Lei 9.279.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a norma administrativa posterior não alterou o conteúdo do que foi decidido na sentença, pois a marca foi reconhecida como de alto renome. 

O ministro observou que a sentença, ao reconhecer o alto renome, não tratou de prazo de validade. Para ele, a decisão do TRF2 deu fiel cumprimento ao regulamento administrativo, que estabelecia prazo de cinco anos para a anotação.

“Sob o pretexto de que teria havido violação da coisa julgada, o que a recorrente almeja é uma autêntica imunidade à regulação administrativa existente, o que lhe concederia um privilégio totalmente desarrazoado e não detido por nenhuma outra marca, além de constituir-se em ilegalidade flagrante”, afirmou o relator.

O ministro destacou no voto que a regra administrativa sofreu alteração posterior. Com a Resolução 107/13, o INPI estabeleceu o atual procedimento de registro da marca de alto renome, que passou a ter validade de dez anos. 

Fonte: STJ

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...