sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Moradia fornecida a trabalhador rural não integra salário se for para tornar possível a prestação de serviços





Ele era a pessoa responsável por todos os serviços gerais da fazenda. Assim, era necessária a sua presença permanente na propriedade, pois qualquer serviço de urgência não poderia ser resolvido se ele residisse na cidade ou em qualquer outro lugar distante da fazenda. Essa foi a situação encontrada pela 9ª Turma do TRT mineiro, ao julgar improcedente o recurso apresentado por um trabalhador rural, que insistia no reconhecimento da moradia concedida pelo empregador como salário in natura. É que, na visão dos julgadores, essas circunstâncias demonstram que o benefício era indispensável para a realização do trabalho, sendo fornecido apenas para tornar viável a prestação dos serviços, e não como uma forma de recompensá-la. Assim, a Turma concluiu que a moradia era concedida "para o trabalho" e não "pelo trabalho", o que descaracteriza a sua natureza salarial, mesmo entendimento do juiz sentenciante.

O desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem, rejeitou o argumento do reclamante de que, para que a moradia cedida pelo empregador ao trabalhador rural não configure salário "in natura", é imprescindível que a vantagem conste expressamente em contrato escrito, com testemunhas, sendo obrigatória, ainda, a notificação do sindicato da categoria profissional. O relator citou o item I da Súmula nº 367 do TST, que dispõe que: a habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial. E, para ele, é esse, justamente, o caso do reclamante, pois a necessidade da presença permanente do empregado revela que o imóvel foi cedido a ele com o objetivo de viabilizar a execução dos serviços na fazenda - que tinham início às 6h30 da manhã - e não como contraprestação ou benefício adicional pelo trabalho realizado.

Nessas circunstâncias, em que pese a ausência de contrato escrito entre as partes, o fornecimento da habitação não caracteriza salário in natura, ainda mais por não ter sido produzida prova alguma de que a remuneração ajustada incluía o valor econômico da moradia, destacou o desembargador, no que foi acompanhado pela Turma de julgadores.

PJe: 0010428-82.2014.5.03.0150-RO 03/02/2015

Para acessar a decisão, digite o número do processo em:

https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam




Fonte: TRT3ª

Negado recurso de fabricante de colchões contra penhora de produtos de revendedora


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Belém Ltda, fabricante dos colchões Ortobom no Pará, contra decisão que penhorou bens para o pagamento de dívidas trabalhistas da S.S. de J Miranda & Cia Ltda., sua revendedora autorizada. A fabricante alegava que as camas e colchões penhorados não pertenciam à revendedora, pois eram entregues mediante consignação.

Na ação trabalhista, ajuizada por um vendedor, a loja de colchões foi condenada à revelia no montante de R$ 37 mil. Verificado que a revendedora não quitou a dívida, o magistrado decidiu pela penhora de bens, que foram recolhidos por um oficial de justiça.

Entre os produtos penhorados estavam mercadorias da fabricante, que opôs embargos de terceiros. A Comércio de Espumas e Colchões Belém alegou que não tinha nenhum vínculo empregatício com o vendedor, e que o contrato mantido com a S.S. de J Miranda & Cia era de franquia.

Franquia

A primeira instância entendeu que o contrato de franquia era irregular. A Lei 8.955/94, que regulamenta o contrato de franquia, prevê a autonomia e a independência do franqueado, mas, no caso, a fabricante tinha a liberdade de visitar e averiguar, sem qualquer aviso prévio, o estoque da loja, e de retirar a qualquer instante todos os produtos consignados.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belém (PA) entendeu que os comprovantes de consignação não serviam para atestar a propriedade dos bens penhorados, já que estes estavam sob a posse da S.S. de J Miranda no ato do cumprimento do mandato de penhora, comprovados por notas fiscais e repassados ao revendedor com a promessa de pagamento por meio de nota promissória. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) também manteve a penhora.

TST

Em nova tentativa de reverter a decisão, a Colchões Belém interpôs agravo de instrumento ao TST, alegando ser "pessoa jurídica diversa e totalmente desvinculada" da revendedora. Segundo a fabricante, os produtos "jamais pertenceram" à franqueada, que seria "mera possuidora de tais bens, com a incumbência de comercializá-los ao destinatário final, os clientes".

A ministra Dora Maria da Costa, relatora, conheceu do agravo, mas negou-lhe provimento com base no artigo 869, parágrafo 2º, da CLT, e na Súmula 266 do TST, que restringe os recursos de revista em fase de execução aos casos de ofensa a dispositivos da Constituição Federal. "A matéria relativa à comprovação da propriedade dos bens penhorados foi analisada sob o enfoque da legislação infraconstitucional (Lei 8.955/94), o que inviabiliza a caracterização de violação literal e direta dos dispositivos citados da Constituição Federal, que sequer tratam da matéria em debate", explicou a ministra.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a fabricante de colchões interpôs recurso extraordinário para levar o caso ao Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade ainda não foi analisada.


(Alessandro Jacó/CF)

Fonte: TST

Rejeitado agravo de ex-gerente que alegava ter sido coagido a se tornar sócio de empresa




A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento agravo em que um ex-gerente de minimercados na região de São Gonçalo (RJ) pretendia trazer ao TST a discussão sobre indenização por danos morais concedida na primeira instância trabalhista, mas excluída do processo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Ele acusava os proprietários de o terem o coagido a assinar como sócio nos comércios, usando seu nome como "laranja", mas não conseguiu provas a acusação.


O gerente foi contratado em março de 2001 para coordenar as lojas de alimentos (distribuidoras e minimercados) de dois primos, entre elas o Barateiro de Santa Rosa e o Minimercado Recreio do Laranjal. Segundo sua versão, em 2004 os primos propuseram que ele autorizasse o uso de seu nome como sócio das empresas em conjunto com os pais dos verdadeiros donos, caso contrário seria dispensado do emprego. Os contratos passaram a ser feitos dessa forma até dezembro de 2007, quando foi dispensado do emprego.


Na reclamação trabalhista, o ex-gerente pediu diversas verbas trabalhistas e indenização por dano moral por causa do uso indevido do seu nome como proprietário dos estabelecimentos. Um dos empresários alegou ter sido apenas administrador do negócio, e o outro insistiu que o ex-gerente era sócio, e não empregado.


O juízo da Vara do Trabalho de Itaboraí (RJ) entendeu que houve a constituição de pessoa jurídica para camuflar o contrato de trabalho e reconheceu o vínculo empregatício, com o pagamento das verbas trabalhistas. Também condenou os empresários ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 30 mil pelo uso indevido do nome do ex-gerente.


Oao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve o reconhecimento do vínculo, mas absolveu os sócios da indenização por danos morais por entender que não houve qualquer prova de lesão moral. "Quando muito, os motivos narrados configuram ilícito trabalhista e, portanto, não passam de mero dissabor", afirmou o acórdão.


O ex-empregado interpôs agravo ao TST para tentar trazer a discussão em recurso de revista, mas o agravo foi desprovido em decisão unânime da Primeira Turma. Segundo o relator, desembargador convocado José Maria Alencar, para se verificar a questão do dano moral há a necessidade de revisão das provas do processo, que foram avaliadas pelo TRT-RJ em sua decisão, e isso é vedado pela Súmula 126 do TST.


(Elaine Rocha/CF)


Fonte: TST

Imposto de Renda é tema da 28ª edição do Jurisprudência em Teses


Já está disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a 28ª edição de Jurisprudência em Teses, que trata do temaImposto de Renda. Tomando como base diversos precedentes dos colegiados que compõem o tribunal, a Secretaria de Jurisprudência identificou diversas teses sobre o assunto.

Uma das teses destacadas diz que “as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda”. Outra tese afirma que “incide Imposto de Renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas previdenciárias pagas a destempo, exceto se o principal era verba isenta de recolhimento da exação”.

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses facilita a busca dos operadores do direito pela jurisprudência pacificada no âmbito do STJ. Para acessar, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu à esquerda da homepage. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros.Para entrar diretamente na página de Jurisprudência em Teses, clique aqui.
Fonte: STJ

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

TST absolve Bradesco de indenizar ex-empregado por monitoramento de conta bancária



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco Bradesco S.A. do pagamento de indenização de R$ 10 mil por monitoramento da conta pessoal de um ex-empregado. Na sessão desta quinta-feira (12), a SDI-1 reformou decisão anterior da Terceira Turma do TST, que condenou o banco ao pagamento da indenização, e restabeleceu sentença que não reconheceu a existência de dano moral no caso.

De acordo como o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, "o monitoramento indiscriminado das contas correntes de todos os empregados de instituição financeira não constitui violação ilícita do sigilo bancário".

O autor do processo prestou serviço ao banco de 2006 a 2011. O pedido de indenização por dano moral baseou-se no fato de a instituição ter analisado sua conta bancária pessoal visando, principalmente, identificar "movimentação elevada de dinheiro, não condizente com a situação financeira".

Turma

Para a Terceira Turma do TST, que havia imposto a condenação, "a inviolabilidade da intimidade e da vida privada do indivíduo está prevista no artigo 5°, inciso X, da Constituição da República". Além disso, o artigo primeiro da Lei Complementar 105/2001 dispõe que "as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados".

A Turma citou ainda a jurisprudência do TST no sentido de ser passível de indenização por dano moral a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, "desde que não seja feita de forma indistinta, que é o caso dos autos, porquanto foi provado que os funcionários tem suas contas correntes monitoradas".

SDI-1

No entanto, ao julgar recuso de embargos do empregado na SDI-1 contra a decisão da Turma, o ministro Dalazen destacou que o monitoramento, feito de forma genérica, só seria ilegal se violasse a própria legislação do sistema financeiro, que obriga as instituições a prestar informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco Central do Brasil sobre a movimentação financeira dos clientes (Lei 9.613/1998 e Lei Complementar 105/2001).

De acordo com o ministro, para a configuração do dano moral seria necessária a comprovação de que o empregador, de alguma forma, abalou a honorabilidade do empregado, atuando ilicitamente. "É o que ocorreria, hipoteticamente, ao conferir-se publicidade a dados da conta corrente de titularidade do empregado, fora das hipóteses previstas em lei ou sem autorização judicial", explicou. Para Dalazen, a ausência de elementos fáticos sobre eventual ilegalidade atrairia a presunção de que a atuação do Banco se deu nos limites da legislação vigente.

Divergência

A decisão da SDI-1 foi por maioria. O ministro José Roberto Freire Pimenta abriu divergência, afirmando que o acordão da Terceira Turma não registra a premissa das decisões anteriores da Subseção, ou seja, a de investigação prévia em todas as contas de determinada agência bancária, indistintamente. Para ele, teria ficado claro na decisão da Turma que somente os empregados tinham suas contas correntes monitoradas sem autorização prévia, e não o conjunto dos clientes.

Para o relator, ministro Dalazen, condutor da corrente vencedora, embora não haja na decisão informação quanto às contas dos clientes, pareceria "público e notório" que, pelo cumprimento da lei, "se há esse controle para esse fim em relação a todos os empregados, também o há em relação aos clientes".

Ficaram vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta, Lelio Bentes Corrêa, Hugo Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte e Cláudio Brandão.

Processo: RR-2688-50.2011.5.03.0030 - Fase atual: E

(Augusto Fontenele/CF)

Fonte: TST

Informativo de Jurisprudência traz repetitivos em destaque


A edição 553 do Informativo de Jurisprudência está disponível para consulta na página do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e com uma novidade. Agora, os recursos repetitivos estão destacados em seção específica, antes da divisão por órgãos julgadores, que já existia. O objetivo é dar o devido destaque para esses julgados, cuja vocação é a uniformização da jurisprudência em todo o país.

O Informativo de Jurisprudência é uma publicação periódica que divulga notas sobre teses de especial relevância jurídica firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Nesta nova edição, há temas como a possibilidade de penhora de parte dos honorários advocatícios (recurso julgado na Segunda Turma) e a desnecessidade de prova pericial para condenação por uso de documento falso (habeas corpus julgado na Quinta Turma).

Para acessar a nova edição, clique aqui. Também é possível receber o periódico automaticamente por e-mail; basta se cadastrar no Sistema Push.

Fonte: STJ

Aposentadoria recebida por liminar depois revogada não deve ser devolvida



Os beneficiários de tutela antecipada posteriormente revogada pela Justiça não são obrigados a restituir os valores recebidos até a mudança da decisão. Isso porque as quantias possuem caráter alimentar e foram auferidos de boa-fé. Esse foi o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento de um pedido de uniformização ajuizado pelo INSS contra um acórdão da Turma Recursal do Paraná.

De acordo com o processo, uma beneficiária paranaense obteve na primeira instância da Justiça Federal o direito de receber, de forma imediata, aposentadoria por invalidez. No entanto, o Colegiado da Turma Recursal revogou a concessão do benefício com o fundamento de que a autora da ação, à época do requerimento administrativo protocolado no INSS, não apresentava a doença alegada que motivou a solicitação da aposentadoria. A mesma decisão, contudo, desobrigou a beneficiária de devolver os valores já recebidos.

À Turma Nacional de Uniformização, o INSS sustentou que o acórdão do Paraná estaria em divergência com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Porém, de acordo com o relator do caso, o juiz federal Wilson Witzel, o pagamento da aposentadoria por invalidez decorreu de decisão judicial suficientemente motivada. Segundo ele, à época da concessão da antecipação da tutela, a jurisprudência dominante no STJ estava firmada no sentido de que não deveriam ser restituídos valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário.

“Ressalto que, neste caso em particular, quando o beneficiário vê-se diante de posterior indeferimento de sua pretensão, tendo antecipadamente o direito material invocado, não há que se vislumbrar a inexistência da boa-fé objetiva, vista a legítima confiança, ou mesmo a justificada expectativa, que o suscitado adquiriu como legais os valores recebidos, e que os mesmos passaram a integrar definitivamente o seu patrimônio”, explicou o magistrado.

Além disso, o relator também destacou que as verbas pagas à beneficiária têm caráter alimentar — para suprir as necessidades da segurada e de sua família — conforme entendimento firmado pela Súmula 51 da própria TNU. Por isso, em seu voto, o juiz federal Wilson Witzel afirmou não ser razoável determinar a devolução dos valores. Para ele, trata-se de caso em que deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, ou seja, o beneficiário não deve ser obrigado a restituir as parcelas recebidas. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

Processo 5012440-14.2012.4.04.7003


Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2015, 12h01

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...