A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Belém Ltda, fabricante dos colchões Ortobom no Pará, contra decisão que penhorou bens para o pagamento de dívidas trabalhistas da S.S. de J Miranda & Cia Ltda., sua revendedora autorizada. A fabricante alegava que as camas e colchões penhorados não pertenciam à revendedora, pois eram entregues mediante consignação.
Na ação trabalhista, ajuizada por um vendedor, a loja de colchões foi condenada à revelia no montante de R$ 37 mil. Verificado que a revendedora não quitou a dívida, o magistrado decidiu pela penhora de bens, que foram recolhidos por um oficial de justiça.
Entre os produtos penhorados estavam mercadorias da fabricante, que opôs embargos de terceiros. A Comércio de Espumas e Colchões Belém alegou que não tinha nenhum vínculo empregatício com o vendedor, e que o contrato mantido com a S.S. de J Miranda & Cia era de franquia.
Franquia
A primeira instância entendeu que o contrato de franquia era irregular. A Lei 8.955/94, que regulamenta o contrato de franquia, prevê a autonomia e a independência do franqueado, mas, no caso, a fabricante tinha a liberdade de visitar e averiguar, sem qualquer aviso prévio, o estoque da loja, e de retirar a qualquer instante todos os produtos consignados.
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belém (PA) entendeu que os comprovantes de consignação não serviam para atestar a propriedade dos bens penhorados, já que estes estavam sob a posse da S.S. de J Miranda no ato do cumprimento do mandato de penhora, comprovados por notas fiscais e repassados ao revendedor com a promessa de pagamento por meio de nota promissória. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) também manteve a penhora.
TST
Em nova tentativa de reverter a decisão, a Colchões Belém interpôs agravo de instrumento ao TST, alegando ser "pessoa jurídica diversa e totalmente desvinculada" da revendedora. Segundo a fabricante, os produtos "jamais pertenceram" à franqueada, que seria "mera possuidora de tais bens, com a incumbência de comercializá-los ao destinatário final, os clientes".
A ministra Dora Maria da Costa, relatora, conheceu do agravo, mas negou-lhe provimento com base no artigo 869, parágrafo 2º, da CLT, e na Súmula 266 do TST, que restringe os recursos de revista em fase de execução aos casos de ofensa a dispositivos da Constituição Federal. "A matéria relativa à comprovação da propriedade dos bens penhorados foi analisada sob o enfoque da legislação infraconstitucional (Lei 8.955/94), o que inviabiliza a caracterização de violação literal e direta dos dispositivos citados da Constituição Federal, que sequer tratam da matéria em debate", explicou a ministra.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a fabricante de colchões interpôs recurso extraordinário para levar o caso ao Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade ainda não foi analisada.
Processo: AIRR-10528-77.2013.5.08.0006
(Alessandro Jacó/CF)
Fonte: TST
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