A legislação brasileira estabelece a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados aos segurados empregados, os quais correspondem, segundo a Lei 8.212/91, “aqueles que prestam serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração”.
A questão ganha grande relevância quando da análise da incidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a pessoas jurídicas pela prestação de serviços.
A regra geral, com algumas exceções específicas, é que nos casos de prestação de serviços por pessoa jurídica não haveria incidência da contribuição previdenciária, por não se verificar a figura do segurado empregado. Não obstante, tem sido comum a autuação de empresas sob a Receita Federal do Brasil questionar esse tipo de contratação para cobrar a contribuição previdenciária, sob a alegação de que se estaria diante de uma simulação ou fraude, no qual a personalidade jurídica da empresa serviria apenas para acobertar a relação empregatícia existente entre o contratante e o sócio da pessoa jurídica para reduzir a carga tributária, inclusive afastar o pagamento da contribuição previdenciária.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a seu turno, quando analisa esse tipo de autuação tem proferido decisões recentes mantendo o entendimento das autoridades fiscais quando identificada a existência dos elementos típicos da relação de emprego.
Ou seja, se a autoridade administrativa concluir que a pessoa jurídica contratada presta serviços de forma habitual, com subordinação e mediante remuneração, estará caracterizado o vínculo que justificaria a desconsideração da personalidade jurídica e a cobrança da contribuição previdenciária.
No entanto, a legislação previu algumas exceções a esta regra, dentre as quais se destaca a prestação de serviços intelectuais — incluindo aqueles de natureza científica, artística ou cultural, — em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da PJ.
Para estes casos, o artigo 129 da Lei 11.196/2005 estabeleceu que, para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, deve se sujeitar tão somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas. Ou seja, nesse caso de serviços intelectuais, ainda que prestados de forma personalíssima, não se poderia desconsiderar a pessoa jurídica e tratar o prestador de serviço como um empregado para fins fiscais e previdenciários.
Não obstante, por conta da falta de uma definição clara do que seriam serviços intelectuais, alguns cuidados devem ser observados para fazer uso do que dispõe o artigo 129 da Lei 11.196/2005.
Nesse sentido, é importante destacar que o Carf tem mantido autuações previdenciárias ainda quando se alega a contratação de serviços intelectuais prestados por pessoas jurídicas, nos casos em que os serviços prestados não possuem caráter eventual ou os contratos possuem prazo de vigência indeterminados.
O Carf também tem mantido a tributação quando verifica que a empresa foi constituída exclusivamente com a finalidade de prestar o serviço, não possuindo outros clientes ou foi formada por ex-funcionários da empresa contratante.
Nesse mesmo sentido, o Carf já desconsiderou a prestação de serviços por pessoa Jurídica quando identificou que a empresa não possuía quaisquer funcionários, sendo formada apenas pelos sócios prestadores do serviço.
O que se tem observado, portanto, é que a mera prestação de serviços intelectuais não tem sido suficiente, por si só, para afastar a incidência de contribuições previdenciárias.
Assim, não basta a demonstração do enquadramento do serviço nas hipóteses previstas no artigo 129 da Lei 11.196/2005, sendo necessário, ainda, que se tome os cuidados necessários para que a pessoa jurídica prestadora do serviço não possa se enquadrar dentro de uma relação de emprego, servindo as decisões do Carf como um guia do que deve ser evitado para afastar esse enquadramento.
William Roberto Crestani é advogado-sênior da área previdenciária do Pinheiro Neto Advogados.
Bruno Toledo Checchia é associado da Área Previdenciária de Pinheiro Neto Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 3 de fevereiro de 2015, 7h28
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