O Colégio Técnico Senador Fláquer S/C, de Santo André (SP), foi absolvido do pagamento de indenização pelo uso da imagem de um professor em publicações e comerciais de TV. O profissional ajuizou a ação requerendo a condenação do colégio por danos morais, afirmando que o empregador teria utilizado as imagens indevidamente, sem sua prévia autorização.
Ao julgar o caso, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista do professor contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou incabível a indenização pretendida. Para a Sétima Turma, não houve a violação aos artigos 5º, inciso X, da Constituição da República e 20 do Código Civil, como alegou o trabalhador.
"Dois segundos"
O pedido de indenização se baseou no uso indevido de seis imagens. As quatro primeiras, segundo o TRT, não se referem a veículos comerciais de propaganda, mas a matérias jornalísticas em jornais e TV. "A participação em shows televisivos de natureza informativa, como programas de entrevista e similares, não gera ao particular a contraprestação pelo uso de imagem", afirma o acórdão regional. "Da mesma forma, a publicação em veículos impressos, em matéria jornalística, não faz nascer direito subjetivo a remuneração". Para o Regional, apenas as aparições de cunho patrimonial (comerciais ou informes publicitários) devem ser autorizadas pelo participante.
No recurso ao TST, o profissional alegou que não importa se a foto foi publicada ou não para fins publicitários, e sustentou que não se admite autorização tácita nessa situação, insistindo na necessidade de autorização expressa.
O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, porém, observou que as premissas que constam no acórdão regional foram suficientes para concluir pela improcedência da pretensão à indenização por dano moral pelo uso da imagem. "A imagem do professor não foi utilizada com fins comerciais, tampouco o colégio auferiu vantagem em termos de marketing".
Os dois casos que aparições com fins publicitários mereceram destaque de Vieira de Mello Filho. Ele explicou que, conforme registro do TRT, num folheto de mala direta o professor "aparece nos fundos de uma sala de aula repleta, seu rosto quase imperceptível em face do tamanho diminuto da ilustração, localizada no canto inferior direito do interior do folheto". No vídeo institucional, a aparição limita-se a dois segundos.
Além disso, o TRT afirma que em nenhum dos dois casos ele foi flagrado em situação constrangedora ou que atente contra a sua moral, e o alcance das mídias ficou limitado ao público ligado à escola. O ministro destacou ainda a conclusão do TRT no sentido de que "o anonimato completo do professor faz crer que a exposição de sua imagem - reduzidíssima - não trouxe à escola nenhuma vantagem em termos de marketing e propaganda".
Para o relator, entendimento contrário ao indeferimento da indenização, como pretendia o professor, "esbarraria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST".
A decisão foi por maioria. O ministro Cláudio Brandão ficou vencido, porque conhecia e provia o recurso para fixar indenização por danos morais. Para ele, "a violação ao direito fundamental de proteção à imagem se caracteriza pelo simples fato de ter sido utilizada, sem autorização".
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-20200-67.2007.5.02.0433
Fonte: TST
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