Os beneficiários de tutela antecipada posteriormente revogada pela Justiça não são obrigados a restituir os valores recebidos até a mudança da decisão. Isso porque as quantias possuem caráter alimentar e foram auferidos de boa-fé. Esse foi o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento de um pedido de uniformização ajuizado pelo INSS contra um acórdão da Turma Recursal do Paraná.
De acordo com o processo, uma beneficiária paranaense obteve na primeira instância da Justiça Federal o direito de receber, de forma imediata, aposentadoria por invalidez. No entanto, o Colegiado da Turma Recursal revogou a concessão do benefício com o fundamento de que a autora da ação, à época do requerimento administrativo protocolado no INSS, não apresentava a doença alegada que motivou a solicitação da aposentadoria. A mesma decisão, contudo, desobrigou a beneficiária de devolver os valores já recebidos.
À Turma Nacional de Uniformização, o INSS sustentou que o acórdão do Paraná estaria em divergência com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Porém, de acordo com o relator do caso, o juiz federal Wilson Witzel, o pagamento da aposentadoria por invalidez decorreu de decisão judicial suficientemente motivada. Segundo ele, à época da concessão da antecipação da tutela, a jurisprudência dominante no STJ estava firmada no sentido de que não deveriam ser restituídos valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário.
“Ressalto que, neste caso em particular, quando o beneficiário vê-se diante de posterior indeferimento de sua pretensão, tendo antecipadamente o direito material invocado, não há que se vislumbrar a inexistência da boa-fé objetiva, vista a legítima confiança, ou mesmo a justificada expectativa, que o suscitado adquiriu como legais os valores recebidos, e que os mesmos passaram a integrar definitivamente o seu patrimônio”, explicou o magistrado.
Além disso, o relator também destacou que as verbas pagas à beneficiária têm caráter alimentar — para suprir as necessidades da segurada e de sua família — conforme entendimento firmado pela Súmula 51 da própria TNU. Por isso, em seu voto, o juiz federal Wilson Witzel afirmou não ser razoável determinar a devolução dos valores. Para ele, trata-se de caso em que deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, ou seja, o beneficiário não deve ser obrigado a restituir as parcelas recebidas. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo 5012440-14.2012.4.04.7003
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2015, 12h01
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