segunda-feira, 11 de agosto de 2014

ROTEIRO II - DIREITO EMPRESARIAL II - SOCIEDADE ANÔNIMA

Por Robson Soares Leite

SOCIEDADE ANÔNIMA (S/A)


2 CAPITAL SOCIAL E AÇÕES.

2.1 CAPITAL SOCIAL: FUNÇÃO E FORMAÇÃO.
- FUNÇÃO
Para o início da atividade econômica, a companhia precisa de recursos (máquinas, tecnologia, serviços, trabalho e etc. para a plena exploração do objeto social), daí que aos sócios incumbe prover tais recursos.
A provisão de recursos decorrentes dos sócios advém da transferência de dinheiro ou bens do seu patrimônio para o da pessoa jurídica, recebendo em troca ações emitidas pela sociedade.
Depois de iniciada a atividade, pode ocorrer a necessidade de aumento destes recursos, assim, os acionistas ampliam suas contribuições recebendo novas ações.
A constituição destes recursos é que formará o capital social da companhia, quer dizer, esses aportes são apropriados pela contabilidade da empresa como capital social.
ALSC: Capital social, grosso modo, é o montante das contribuições dos sócios para a sociedade.

As sociedades obtêm os recursos de que necessitam, basicamente, através de duas formas:
- capitalização: recebem dos sócios recursos que não tem obrigação de restituir ou remunerar, mas há exceções caso atendidos certos pressupostos (reembolso ou resgate de ações – daí a necessidade de formação de reservas de capitais).
- financiamento: o capital social pode ser formado através de securitização (emissão de debêntures ou comercial papers), tendo a empresa obrigação de restituir o valor arrecadado, com acréscimos remuneratórios, pois se torna devedora dos prestadores de recursos.

FUC: o capital social é uma medida de contribuição dos sócios para a sociedade anônima, acabando por servir como referência à sua força econômica.

O capital social não representa a garantia dos credores, mas sim o patrimônio. Em caso de inadimplência, é o patrimônio, ou seja, os bens que serão executados.

Aplica-se à contribuição dos sócios (capital social) o princípio da intangibilidade: integralizado o capital social, a empresa está proibida de restituir os recursos correspondentes aos sócios.
Sem a regra da intangibilidade, a companhia poderia distribuir dividendos (parcela dos ganhos – lucro – de uma empresa que são devolvidos aos acionistas) aos acionistas, valendo-se dos recursos do capital social, desnaturando-o como medida de contribuição dos sócios, levando-o à perda de sua função.
RESUMO: A intangibilidade é mera condição para que o capital social continue servindo de medida genérica da contribuição dos sócios.

ATENÇÃO: Nem sempre o capital social mede o total da contribuição dos sócios quando as ações são subscritas a preço superior ao seu valor nominal.
Admite-se no Brasil emissão de ações sem valor nominal (a lei permite que parte do preço de missão não seja computada como capital, mas formação de reserva de capital – p. único, art. 14, LSA) e emissão de ações com preço superior ao seu valor nominal (a lei determina que o excedente, chamado de ágio, seja destinado também à formação da reserva de capital).
O ágio (a parte do preço que supera o valor nominal) será contabilizado não na conta do capital social, mas como reserva de capital.
O preço de emissão é o valor que o acionista paga no momento que adquire ação da S/A – mercado primário.
DESTAQUE: A contribuição dos sócios é medida pelo capital social mais a parcela da reserva de capital decorrente do ágio da subscrição, se existente.

O capital social pode ainda ser aumentado com recursos provenientes de lucros ou reservas, aportes realizados não pelos sócios, mas pela própria empresa em virtude do fruto do seu desenvolvimento.

É defeso à sociedade fazer qualquer pagamento aos acionistas a título de dividendos ou juros com recursos que figuram na contabilidade como capital social.

- FORMAÇÃO
Não há capital mínimo exigido para adoção do formato societário S/A.
- art. 5º, LSA: o capital social deve ser expresso em dinheiro nacional.
- art. 6º, LSA.
Na formação do capital social há diferença entre capital subscrito e integralizado (ou realizado).
O capital subscrito é a mensuração de recursos prometidos pelos sócios para a sociedade, a título de capitalização.
O capital integralizado corresponde aos recursos já transferidos para o patrimônio social, quer dizer, valores já efetivamente contribuídos.
Obs.: A companhia só pode ser constituída se todo o capital tiver sido subscrito – art. 86, LSA.
RESUMO: Capital subscrito é o montante de recursos prometidos pelos sócios para a formação da sociedade; integralizado é o que os sócios efetivamente entregam.
Pode ocorrer de a companhia não necessitar de todo o capital social (capital subscrito) para o início da atividade explorada, assim, estabelece-se uma proporção de contribuição de cada sócio de forma imediata (capital integralizado) e outra em momento posterior.

- art. 7º, LSA: Há três formas de integralização do capital social na S/A:
i)- em dinheiro: mais usual e menos complexa. Ao assinar o boletim de subscrição, o acionista manifesta sua concordância em pagar à companhia, à vista ou nos prazos assinalados, o preço de emissão de determinada quantidade de ações. Cumprindo-se essa obrigação, é formado o capital social.
ii)- bens: para integralizar bens é necessário uma avaliação para que seja estabelecida uma equivalência entre a contribuição do acionista e a quantidade de ações que é justo receber por ela.
- art. 8º, LSA = §§ 1º, 2º, 4º, 3º e 6º.
A avaliação é feita por perito ou empresa especializada, nomeado em assembleia geral, devendo o laudo ser fundamentado.
Obs.: Qualquer bem (móvel, imóvel, corpóreo, incorpóreo) suscetível de avaliação em dinheiro pode servir à formação do capital social.
A integralização é realizada mediante a transferência da propriedade à companhia. Após a avaliação e aprovação em assembleia, os administrados da S/A devem providenciar os registros pertinentes.
- art. 9º, LSA: Regulamentação da transferência dos bens para o patrimônio da empresa.
- art. 98, §§ 2º e 3º.
iii)- crédito: o acionista transfere à sociedade os direitos creditícios que titulariza perante terceiros, com o qual deve concordar a companhia.
- art. 10, LSA: O acionista subscritor responde pela existência do crédito e pela solvência do devedor.
- art. 23, § 2º, LSA: Enquanto não satisfeita a obrigação perante a S/A, ela não pode expedir o certificado da ação correspondente.

- OBRIGAÇÃO DE INTEGRALIZAR (REALIZAR) O CAPITAL SOCIAL
Toda a parcela subscrita do capital social deve ser integralizada, no prazo previsto, conforme estipulado no estatuto ou no boletim de subscrição.
É obrigação do acionista integralizar ou realizar o valor das ações subscritas – art. 106, LSA.
Para os casos omissos, há disposição expressa na LSA: §§ 1º e 2º, art. 106.

- CAPITAL SOCIAL X RESERVA DE CAPITAL
Preço de emissão de uma ação corresponde ao valor pago pelo investidor para se tornar titular da ação.
Valor nominal é o valor que resulta da operação aritmética de divisão do capital social pelo número de ações.
A lei impede que o preço de emissão seja inferior ao valor nominal – art. 13, LSA, mas o contrário pode ocorrer, quer dizer, o preço de emissão superar o valor nominal.
Neste caso, o total das contribuições dos acionistas pode ser maior que o capital social.
A diferença entre o preço de emissão e o valor nominal é denominado de ágio.
O tratamento contábil na aplicação destes recursos é onde reside a questão fulcral da situação, porque, a depender, a sociedade pode sofrer limitações no uso desses valores.
Obs.: Os recursos advindos com o recebimento do preço de emissão das ações são apropriados na conta do capital social. Parte deles pode ser destinada à formação de reserva de capital. A diferença entre uma e outra apropriação consiste nas vedações ao uso dos recursos de cada conta.
RECURSOS CAPITALIZADOS
CAPITAL SOCIAL
RECURSOS CONTABILIZADOS
RESERVA DE CAPITAL
- incluído na conta do capital social;
- contabilizado na reserva de capital;
- sujeito ao princípio da intangibilidade: não pode ser empregado no pagamento de dividendos ou juros sobre capital dos acionistas;
- pode servir ao resgate ou reembolso de ações, absorção de prejuízos, pagamento de dividendos preferenciais ou outras hipóteses legais – art. 200, LSA.
- só pode ser restituído aos sócios na hipótese de dissolução da sociedade;
- o uso desses recursos para outros fins depende de sua capitalização através de decisão da assembleia geral;
- pode ser constituído através de dinheiro, bens ou créditos.
- só pode ser constituído por dinheiro.
Obs.: afora essas limitações, pode ser utilizado livremente na exploração da empresa, compra de insumos, pagamento de empregados, remuneração de serviços, etc.


- MORA DO ACIONISTA – ACIONISTA REMISSO
- art. 106, LSA: As condições de obrigação do acionista (valor e vencimento) para integralização do capital encontram-se no boletim de subscrição: documento assinado pelo subscritor e pela sociedade emissora no ato de adesão do acionista à constituição ou ao aumento do capital social da companhia.
É raro, mas as condições podem estar previstas no estatuto.
- art. 108, LSA: Caso o acionista deseje alienar suas ações apenas subscritas, ainda não integralizadas ou parcialmente realizadas, poderá fazê-la, assumindo o adquirente a responsabilidade de integralização do valor remanescente.
- § 2º, art. 106, LSA: Na hipótese de inadimplência da parcela do preço de emissão nas condições estipuladas no boletim, estatuto ou chamado, incorrerá o acionista em multa, sujeitando-se a juros, correção monetária e multa estatutária não superior a 10%, além de ser considerado remisso.
Contra o sócio remisso cabem duas medidas – art. 107, LSA:
i)- execução judicial do valor devido e seus acréscimos, pois o boletim de subscrição ou o aviso de chamada de capital são considerados títulos executivos extrajudiciais;
ii)- alienação das ações do remisso em bolsa por sua conta e risco, através de leilão especial.
- §§ 1º e 2º, art. 107, LSA.
- § 3º, art. 107, LSA: As medidas podem ser adotadas de forma simultânea.

Satisfeita a obrigação através da execução judicial, o acionista deixa de ser remisso e continua compondo o quadro societário, mas alienadas as ações em bolsa, o acionista adquirente substituirá o remisso, deixando este de ser sócio.
O lance mínimo em bolsa para a alienação é o valor nominal da ação. Caso não tenha valor nominal, a solução será a adoção do resultado aritmético da divisão do capital social pelo número de ações, denominado de valor-quociente.
Restará configurado ágio se houver diferença entre o valor mínimo adotado e o arrematado, devendo a diferença ser colocada na conta de reserva de capital.

- § 4º, art. 107, LSA: Inexitosa a execução ou a alienação, a própria sociedade poderá integralizar as ações, caso tenha recursos provenientes de lucros ou reservas (exceto a legal), fato que ensejará a declaração de caducidade das ações, gerando dois efeitos: a)- desligamento do acionista remisso; ii)- reversão, em favor da sociedade, das entradas que ela realizou.
Obs.: A companhia passa a ser titular das ações, podendo aliená-las posteriormente.
Se a companhia não tiver lucro ou reserva suficiente, ela deve declarar as ações do sócio remisso caídas em comisso: abertura do prazo de 01 ano para procura de interessados na compra do valor mobiliário. Não encontrando, determina-se abertura de assembleia para deliberar redução do capital social.


2.2 VALOR DA AÇÃO
INTRODUÇÃO
Definição: ação é o valor mobiliário representativo de uma parcela do capital social da S/A emissora que atribui ao titular a condição de sócio.

O fracionamento do capital social da S/A em valores mobiliários é para i)- facilitar a negociação da participação societária nesse tipo de sociedade, além de ii)- ressaltar a natureza de investimento no momento em que o sócio passa integrar o quadro societário.

Na S/A, o adquirente da ação contrata diretamente com o acionista que a está vendendo, surgindo vínculo institucional com os outros integrantes da companhia, não contratual como ocorre na sociedade limitada.

Podemos atribuir à ação pelo menos cinco valores: nominal, patrimonial (ou contábil), de negociação, econômico e de emissão.

VALOR NOMINAL
CONCEITO: O valor nominal resulta da divisão do capital social da S/A pelo número de ações que ela tem emitidas.
É uma simples operação matemática: o montante em reais do capital social é dividido pelo número de todas as ações de emissão da sociedade, independente de espécie ou classe.

- art. 11, LSA.

A partir de 1976, foi admitida existência de ações sem valor nominal – art. 14, LSA, cabendo ao estatuto estabelecer se as ações terão, ou não, valor nominal.
“Valor-quociente” é a definição dada ao resultado da divisão do capital social pelo número de ações, quando não possuem valor nominal.

A função do valor nominal é conferir ao acionista, em termos relativos, específica e limitada garantia contra a diminuição (ou diluição) de seu patrimônio acionário, na hipótese de aumento de capital social com emissão de novas ações.
Quando o preço de emissão (valor da ação no ato de subscrição) das novas ações é inferior ao valor patrimonial existente (parcela do patrimônio líquido da S/A correspondente a cada ação), este último é reduzido, acarretando ao acionista já existente certo prejuízo porque o resultado será a diminuição do valor patrimonial das suas ações.
“Diluição do patrimônio acionário” é o fenômeno econômico que ocorre quando a companhia emite novas ações com preço de emissão (valor da ação no ato de subscrição) inferior ao valor patrimonial das ações já existentes. É a redução do valor patrimonial das ações, motivada pela emissão de novas, a preço inferior. Os acionistas antigos sofrem prejuízos em detrimento dos novos investidores que ingressaram na companhia.
ALSCR chama esse fenômeno de “diluição injustificada do valor patrimonial das ações quando da emissão de novas ações”.

A emissão de ações com valor nominal garante ao acionista uma garantia relativa de que o patrimônio acionário não será diluído, face previsão do art. 13, LSA (o art. 13 cria um limite para a diluição patrimonial).
Desta forma, atribui-se às novas ações que serão emitidas um valor mínimo nunca inferior ao valor nominal das ações existentes, resguardando a diluição patrimonial.
Se a S/A não atribuir valor nominal às suas ações, haverá possibilidade de ser fixado preço de emissão sem limite mínimo, ou seja, valor muito abaixo do valor patrimonial das ações já existentes, acarretando níveis alarmantes de diluição do patrimônio acionário.

RESUMO: A vantagem que se tem na emissão de ações sem valor nominal é a maior flexibilidade no aumento do capital social. Assim, quando há valor nominal, é vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal (LSA, art. 13), a fim de se evitar o que doutrinariamente é chamado de “diluição acionária” (que é justamente a emissão de ações com preço inferior ao das ações já existentes, prejudicando os acionistas antigos). Quando as ações não têm valor nominal, não existe este impedimento, havendo, portanto, maior flexibilidade.

Por outro lado, nada impede que a S/A emita novas ações com preço de emissão superior ao valor nominal. A diferença entre o preço de emissão e do valor nominal é chamada de ágio, qual será destinado à constituição de reserva de capitalart. 13, § 2º, LSA.

Por fim, no caso de redução do capital social, por excessividade, o valor que o acionista receberá como restituição será o nominal. No caso de emissão de ação sem valor nominal, o acionista terá seu direito calculado a partir da divisão do capital social pelo número de ações, recebendo o mesmo importe caso o estatuto tivesse atribuído valor nominal a elas (valor-quociente).

VALOR PATRIMONIAL
CONCEITO: É a parcela do patrimônio líquido da S/A correspondente a cada ação.
O patrimônio líquido (o ativo menos o passivo) é dividido pelo número de ações.
O valor patrimonial da ação pode ser maior ou menor que o nominal. Apenas na constituição da S/A é que esses valores coincidirão.

duas modalidades de valor patrimonial:
a)- contábil: tem por dividendo o patrimônio líquido constante das demonstrações financeiras ordinárias ou especiais da S/A, obtido através do balanço.
Esse valor patrimonial contábil é divido em duas subespécies:
a1)- histórico: apurado a partir do balanço ordinário, levantado no término do exercício social.
a2)- atual (ou data presente): calculado com base em balanço especial, levantado durante o exercício social.
b)- real: é o valor atribuído a cada bem ou direito do ativo e a exata atualização do passivo, a partir da avaliação que o mercado confere.

O valor patrimonial é importante para os casos de liquidação ou na operação de amortização.
Na liquidação, após a realização do ativo e satisfação do passivo, restará o patrimônio líquido, valor que dividido pelo número de ações configurará o valor patrimonial ao qual o acionista terá direito a receber.
Na amortização (operação pela qual se antecipa ao acionista, no todo ou em parte, o quanto ele receberia caso a S/A fosse dissolvida – art. 44, LSA), também prevalece o valor patrimonial da ação.

Súmula n. 371, STJ – Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.


VALOR DE NEGOCIAÇÃO
CONCEITO: É o montante pago pela ação quando adquirida ou o quanto recebido quando vendida.
Ele só ocorre no mercado secundário.
O valor de negociação não é igual ao nominal nem ao patrimonial.
A ação vale, ao ser negociada, o que o comprador está interessado a pagar, e o vendedor a receber.
É certo que os critérios nominal, patrimonial, econômico ou de emissão podem servir de parâmetro, mas o valor está livre para ser pactuado, qual demonstrará se o negócio será vantajoso ou não para ambas as partes, uma vez influenciado pelo cenário econômico no momento da negociação.
A perspectiva de rentabilidade da transação é que definirá o valor de negociação da ação.
O valor nominal é irrelevante para esse caso, porque só será importante como garantia relativa contra a diluição do patrimônio acionário.
Outro fato importante que define o valor de negociação é de qual espécie ela é, pois o valor patrimonial sempre será o mesmo, qualquer que seja a ação, mas variará se ela for ordinária ou preferencial. Os direitos titularizados por estas ações influem no valor de negociação.

O valor de negociação é classificado em duas categorias:
a)- valor de mercado, relativo às S/A’s abertas negociadas em bolsas de valores (é chamado de valor bursítico ou de cotação), no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado (denominado valor de cotação).
b)- valor de negociação privada relacionadas às transações de quaisquer companhias transacionadas fora do mercado aberto de capital.

As S/A’s fechadas só tem valor de negociação privada. Já as S/A’s de capital aberto podem ter valor de mercado (mais utilizado) e valor de negociação privada.
Porque a S/A aberta negocia suas ações no mercado de capitais, o valor de negociação de sua ação pode variar muito, já que influenciado por aspectos macroeconômicos

VALOR ECONÔMICO
CONCEITO: É o valor que se chega por intermédio da realização de estudos altamente complexos elaborados por técnicos especializados.
Após o estudo, é estabelecido um valor que seria vantajoso para a parte que está negociando a ação, comprando-a ou vendendo-a, ou seja, busca-se uma importância que reflita o negócio vantajoso de compra e venda de determinadas ações de forma racional.

RESUMO: O valor econômico é aquele que os peritos entendem, após a elaboração de estudos técnicos específicos, que as ações possivelmente valeriam se fossem postas à venda no mercado de capitais.

O método mais utilizado para apuração do valor econômico é o denominado “fluxo de caixa descontado” – estimam-se, em valor presente, os fluxos de caixa futuros, correspondentes à participação acionária.

A definição do valor econômico de uma ação é importante para averiguar a responsabilidade dos administradores de companhias em cuja gestão tenha havido negociações envolvendo ações das quais a mesma era titular.


PREÇO DE EMISSÃO
CONCEITO: É o valor da ação no ato da subscrição.
Ocorre apenas no mercado primário.
É o montante despendido pelo investidor (subscritor), à vista ou a prazo, em favor da sociedade emissora em troca da ação.
Pode-se tornar acionista de uma S/A subscrevendo ações recém-emitidas (subscrição no mercado primário) ou adquirindo-as de um acionista (compra no mercado secundário).
O valor de negociação é o importe atribuído no mercado secundário (valor pago pelo comprador ao acionista-vendedor); já o preço de emissão refere-se ao mercado primário (valor pago à sociedade emissora).
Quem define o preço de emissão e as condições de pagamento é a S/A, unilateralmente, que avaliará as condições do mercado para não definir valor excessivo ou abaixo do que o mercado está disposto a pagar.

RESUMO: Preço de emissão é o valor atribuído pela companhia emissora à ação, a ser pago, à vista ou a prazo, pelo subscritor.

Em duas oportunidades a S/A define o preço de emissão:
a)- constituição da companhia: é definido pelos fundadores. Se o estatuto definir o valor nominal, o preço de emissão será igual ou superior. Caso não haja definição de valor nominal, não haverá limite mínimo para sua fixação – art. 13 e 14, LSA;
Se o preço de emissão for superior ao valor nominal, a diferença é considerada ágio, pois superará o capital social definido, e será vertida para a conta de reservas de capital – art. 182, § 1º, LSA.
Obs.: FUC alerta que no caso de constituição de S/A mediante emissão de ações sem valor nominal, os fundadores deverão definir se o preço de emissão será todo destinado à constituição do capital social ou se parte dele será apropriada, contabilmente, como reserva de capital.
b)- aumento do capital social com lançamento de novas ações: o preço é estabelecido, em princípio, pelo órgão societário (AGC – regra geral, ou Conselho de Administração – caso de capital autorizado já no estatuto) que o deliberou.
Exceção: no caso da S/A aberta, aprovado o aumento da subscrição pública em AGC, esta pode delegar a tarefa de definição do preço de emissão ao Conselho de Administração – art. 170, § 2º, LSA.

Para o caso de constituição do capital social, o único parâmetro legal existente é o valor nominal.
Porém, para o aumento de capital, há outros parâmetros legais:
a)- preço de emissão não pode ser inferior ao valor nominal das ações, se existente – art. 13, LSA;
b)- não pode ocorrer diluição injustificada da participação dos antigos acionistas – art. 170, caput e § 1º;
c)- devem ser levados em conta a perspectiva de rentabilidade da S/A, o valor patrimonial da ação, e se for o caso, o de cotação em bolsa ou mercado de balcão organizado – I a III, § 1º, art. 170, LSA.
Não observados esses critérios haverá responsabilização dos acionistas que aprovaram o preço irregular – arts. 115 e 117, LSA, ou dos membros do Conselho de Administração – art. 158, § 2º, LSA, indenizando os prejuízos sofridos pela S/A, pelo subscritor ou pelo acionista que teve sua participação injustificadamente diluída.
A não observância dos critérios não acarretará a nulidade da deliberação nem comprometerá a validade da subscrição.

ATENÇÃO: Se a ação tiver valor nominal e o preço de emissão for superior a ele, o ágio constituirá reserva de capital. Mas, se não possuir valor nominal, a AGC ou CA deliberará se o total pago pelos subscritores integrará o capital social aumentado ou se uma parte será destinada à reserva de capital.

2.3. CLASSIFICAÇÃO: ESPÉCIES, FORMA E CLASSE.
INTRODUÇÃO
A ação é o principal valor mobiliário emitido pela companhia, a qual representa parcela do capital social, conferindo ao seu titular o status de sócio (ou acionista).
As ações são consideradas bens móveis.
- art. 109, LSA.
As ações classificam-se de acordo com três critérios:
i)- espécie: leva em conta a extensão dos direitos e vantagens conferidos aos acionistas e contempla três categorias: a)- ordinárias; b)- preferenciais; e, c)- de fruição.
Esse critério classifica a ação quanto aos direitos e obrigações.
ii)- forma: considera o ato de transferência de titularidade do valor mobiliário e o distingue em ações nominativas e escriturais.
Esse critério classifica a ação quanto à forma de transferência.
iii)- classe: diz respeito à especificação dos direitos titularizados pelos acionistas, como objetivo de atrair os mais diversos interesses dos investidores atuantes do mercado. A identificação da categoria se dá por letra (classe A, B, C, etc.).

          i) ESPÉCIEIS – leva em conta os direitos e obrigações
- art. 15, LSA.
AÇÃO ORDINÁRIA (ou COMUM ou AÇÕES DE DIREÇÃO)
É a que confere ao acionista os direitos de um sócio comum, ou seja, os direitos ordinários de sócio (participação nos dividendos e voto nas deliberações sociais).
O titular desta espécie de ação, chamado de ordinarialista, não possui nenhuma vantagem, nem se sujeita a qualquer tipo de restrição, relativamente aos direitos que normalmente são atribuídos aos sócios da companhia.
As ações ordinárias dão direito de voto na assembleia geral. Assim, o acionista detentor de mais da metade das ações é controlador da companhia, podendo eleger os administradores, aprovar a maior parte das alterações estatutárias, decidir sobre assuntos de natureza geral do interesse da S/A e etc.
- art. 16, LSA.
- art. 110, LSA.
Os ordinarialistas podem ser divididos em:
          i)- controlador (ou controladores);
          ii)- minoritários.
Destaque: Há sérios conflitos entre essas classes e o assunto é complexo, merecendo sempre preocupação do direito societário.

As ações ordinárias são obrigatoriamente emitidas pela companhia, sendo facultativa a emissão de ações preferenciais e as de fruição.

AÇÃO PREFERENCIAL
A ação preferencial atribui ao acionista uma vantagem, relativamente às ordinárias (tratamento diferenciado).
A diferença é definida pelo estatuto da S/A emissora da ação.
No estatuto deve constar a preferência em tal espécie de ação, ou seja, a preferência ou vantagem, mas também pode retirar ou restringir alguns direitos normalmente conferidos aos ordinarialistas, a exemplo do direito de voto.
- art. 111, LSA.

- art. 19, LSA: As restrições aos preferencialistas devem vir expressamente previstas no estatuto.

- art. 109, LSA: As restrições não podem atingir os direitos básicos do acionista.

- art. 18, LSA: A ação preferencial não admitida à negociação no mercado de capitais pode conceder vantagem de natureza exclusivamente política.

- art. 17, LSA: Lista de vantagens ou preferências conferidas ao preferencialista.
As modalidades de preferência quanto à distribuição privilegiada dos resultados da sociedade denomina-se dividendo preferencial ou prioritário, cujas modalidades são:
a)- fixo: antes de distribuir lucro aos acionistas, deve em primeiro lugar atribuir os dividendos para aos preferencialistas, no valor definido.
b)- mínimo: a distribuição do dividendo aos preferencialistas é de acordo com valor mínimo.
c)- diferencial: quando o estatuto for omisso quanto à vantagem do preferencialista, ou se a prevista não fosse a garantia de dividendo fixo ou mínimo, paga-se aos titulares da ações preferenciais montante pelo menos 10% superior ao atribuído aos das ordinárias.

- § 2º, art. 15, LSA.

RESUMO: Ações preferenciais são aquelas que atribuem ao titular uma vantagem na distribuição dos lucros da S/A entre os acionistas. A natureza e a extensão da vantagem devem ser definidas no estatuto, que lhes deve assegurar, por exemplo, o recebimento de um valor fixo ou mínimo, a título de dividendos.

          “GOLDEN SHARE”
Trata-se de uma ação preferencial especial criada para atender às propostas do processo de desestatização das companhias estatais brasileiras, quando fosse alienado o controle das companhias em que o Estado detivesse a maioria do capital votante.
- § 7º, art. 17.
O Estado poderia alienar o controle acionário, conservando em seu poder ações preferenciais especiais (golden share), as quais conferem-lhe direito de veto em determinadas situações: alteração da denominação social, mudança da sede da companhia, mudança do objeto social, liquidação da sociedade, qualquer modificação dos direitos atribuídos às espécies e classes das ações do capital da sociedade, etc.).

- § 2º, art. 17, LSA: Ainda que a golden share tenha sido criada para atender aos interesses do processos de desestatização, nada impede que ela seja emitida também em caso de alienação de controle de companhias privadas

AÇÃO DE FRUIÇÃO ou gozo
São as atribuídas aos acionistas cuja ação ordinária ou preferencial foi inteiramente amortizada.

A LSA não define ou prevê normas para ações de fruição. São ações de posse e propriedade dos fundadores da companhia, já amortizadas, onde o titular recebeu, antecipadamente, o valor contábil que elas representam. Não são objeto de negociação.

O que é amortização? R: É a antecipação ao sócio do valor que ele provavelmente receberia (é levado em consideração o valor patrimonial, apurado em balanço especial), na hipótese de liquidação da companhia - § 2º, art. 44, LSA.
Obs.: A antecipação não pode afetar o capital social.

As ações de fruição são emitidas em substituição a ações ordinárias ou preferenciais que foram totalmente amortizadas, conferindo aos seus titulares meros direitos de gozo ou fruição.
- art. 44, LSA.

As restrições da ação de fruição, se não previstas no estatuto, devem ser especificadas na assembleia-geral. Porém, há limitações legais impostas às ações de fruição:
a)- concorrem ao acervo líquido da sociedade somente após a compensação em favor das ações não amortizadas - § 5º, art. 44, LSA;
b)- ao exercerem o direito de recesso (retirada da sociedade por não concordam com as decisões deliberadas – art. 109, V, LSA), o reembolso das ações também é objeto de compensação;
Obs.: Nesse caso, o valor antecipado na amortização, devidamente atualizado, é levado em consideração.
c)- não têm direito ao recebimento de juros sobre o capital próprio.
Obs.: Nessa hipótese, como já houve a antecipação pela amortização, o acionista só receberá a parcela correspondente aos lucros (dividendos).

ii) FORMA – leva em conta a forma de transferência
AÇÕES NOMINATIVAS
São aquelas que se transferem mediante registro levado a efeito em livro específico escriturado pela S/A para tal finalidade (livro de Registro de Ações Nominativas – art. 31, LSA).
O livro é condição indispensável para que se opere validamente a transferência da propriedade da ação.
A transferência da ação nominativa é ato formal que exige certa formalidade - § 1º, art. 31, LSA - comparecimento pessoal ou § 3º, art. 31, LSA – representação em caso de ação negociada em bolsa de valores.

AÇÕES ESCRITURAIS
- art. 34 e § 2º, LSA.
As ações escriturais não possuem certificado, como as ações nominativas; elas sequer se materializam em documento (são incorpóreas), nem mesmo exigem muita solenidade para sua transferência.
- § 1º, art. 34, LSA: forma de transferência das ações escriturais.

iii) CLASSE
Dividir as ações em classe é um interessante mecanismo para atrair investidores, pois a divisão das ações em classes, nomeadas por letras do alfabeto, melhor informam os direito e deveres que são conferidos aos seus titulares.
Ex.: S/A que tenha capital social dividido em ações ordinárias (acionistas possuem direito de voto) e ações preferenciais sem direito a voto, divididas nas classes A (direito ao recebimento e dividendo fixo) e B (direito à propriedade no reembolso de capital).

- art. 15, § 1º, LSA: em qualquer companhia as ações preferenciais podem ser divididas em classes, mas nas companhias fechadas só é possível dividir as ações ordinárias em classe.

2.4. EMISSÃO E SUBSCRIÇÃO.
A S/A obtém recursos para desenvolvimento de sua atividade por três diferentes meios:
i)- tomando dinheiro emprestado de uma instituição financeira: a S/A se tornará mutuária (contrato de mútuo), relação jurídica submetida à disciplina do direito contratual
ii)- capitalização: emite valor mobiliário, no caso, ação. CONCEITO: financiamento da S/A através da emissão de ações.
iii)- securitização: emite outras espécies de valor mobiliário, no caso, debêntures e comercial papers. O termo “securitização” compreende, in casu, qualquer captação de recursos da S/A, mediante a emissão de valores mobiliários diversos da ação. CONCEITO: financiamento da S/A através da emissão de outros valores mobiliários.
A capitalização e securitização são denominadas de autofinanciamento, sendo reguladas por normas do direito societário, porque a S/A emite valores mobiliários, subscritos por investidores que veem perspectivas de progresso e rentabilidade na empresa.

A emissão de ações ocorre em dois momentos:
a)- constituição da S/A; e,
b)- aumento do capital social.
Nestes dois casos, a Cia. define o preço de emissão das ações.
Se não se apresentarem interessados suficientes para subscrição de todas as ações emitidas, perde eficácia a emissão, quer dizer, aqueles investidores que haviam subscrito ações ficam liberados dos compromissos assumidos no ato de subscrição.
- art. 80, I, LSA: é necessária a subscrição de todo o capital social (requisito preliminar) por pelo menos duas pessoas para que haja constituição de qualquer companhia.
- art. 171, §§ 7º e 8º: na hipótese de aumento do capital social, se houver sobras de ações não subscritas há obrigatoriedade do rateio na companhia fechada e a possibilidade de venda em bolsa, para a aberta.

DESTAQUE: Se restar frustrada a subscrição do total de ações emitidas, seja na constituição ou aumento do capital social, as emissões serão inviabilizadas, perdendo sua eficácia, liberando os subscritores dos seus compromissos e sendo reembolsados do preço de emissão, ou parte dele, já pago.

A subscrição é ato unilateral do interessado em se tornar titular da ação emitida, aderindo às condições estabelecidas pela S/A emissora: concorda com preço de emissão, condições de pagamento, data de vencimento das obrigações, aderindo às regras do estatuto.

A subscrição é ato irrevogável: a partir da assinatura do boletim de subscrição ou lista de subscrição, não pode mais se liberar dos compromissos assumidos. Há apenas uma exceção: chegada da manifestação do arrependimento do subscritos à instituição financeira intermediária antes da declaração de aceite ou junto com esta.
É ato irrevogável porque a não subscrição de todas as ações emitidas impedirá a constituição ou o aumento do capital social.
Concluído o processo de emissão o subscritor se tornar acionista, assumidos direitos e deveres, desvinculando-se da S/A se alienar suas ações.

A subscrição pode ser:
i)- particular: as ações emitidas são apresentadas como opção de investimento a investidores procurados diretamente pela S/A ou por seus agentes ou no caso do próprio investidor ter procurado e apresentado proposta. Nesse caso, é ausente a acessibilidade dos investidores em geral à emissão.
ii)- pública: a ação é apresentada como alternativa de investimento à generalidade dos investidores e demais agentes que operam no mercado de capitais.

A S/A fechada somente pode emitir ação para subscrição particular. Já a aberta, pode optar por emissão de ações para subscrição particular ou pública.

2.5. CIRCULAÇÃO.
A emissão e a subscrição ocorrem no mercado primário das ações. Mas, a ação também pode ser objeto de operação no mercado secundário (alienação da ação pelo acionista).
A livre circulação é princípio fundamental no regime jurídico das S/A’s.
De um lado tem o vendedor (deixa de ser acionista – credor do valor de negociação) e de outro o comprador (passa a ser acionista – devedor do valor ajustado).
É no mercado secundário que se dá a circulação da ação.
Por ser a S/A uma sociedade de capital, o acionista pode alienar suas ações, sem anuência dos demais integrantes da sociedade, vigorando o princípio da livre circulação das ações. Obs.: A S/A fechada por estabelecer limitações à negociação das ações, desde que não impeça e condicione à vontade dos órgãos da administração ou vontade da maioria dos acionistas – art. 36, LSA: isso não retira o caráter capitalista da S/A fechada.

2.5.1. AÇÕES NÃO INTEGRALIZADAS
Ações não integralizadas são aquelas em que o preço de emissão ainda não foi inteiramente pago.
Uma ação só estará totalmente integralizada quando pagas todas as parcelas – condições constantes do boletim de subscrição – estabelecidas para pagamento a prazo.
Duas são as situações em que a ação não está integralizada: i)- quando não pago totalmente as parcelas ou diante da inadimplência do acionista subscritor.

- art. 29, LSA: As ações de S/A aberta só podem ser negociadas depois que o acionista pagou pelo menos 30% do seu preço de emissão. Obs.: Para as ações de S/A fechada não há percentual mínimo do preço de emissão – art. 80, II, LSA.

O percentual mínimo de 30% para a Cia. fechada só não será exigido diante da circulação da ação quando se tratar de transmissão independente da vontade do acionista (ex.: sucessão causa mortis ou na adjudicação judicial).

- art. 108, LSA: No caso de ação não integralizada, o subscritor fica solidariamente responsável nos dois anos seguintes à alienação.

2.5.2. NEGOCIAÇÃO COM AS PRÓPRIAS AÇÕES
A lei proíbe à S/A negociar com as próprias ações, para preservar a integridade do capital social. Contudo, há exceções: i)- compra para cancelamento; ii)- venda de ações recebidas por doação.
- art. 30, LSA.
A proibição é para impedir a redução disfarçada do capital social, com restituição de recursos desta conta aos acionistas, operação que poderia ser simulada pela compra do valor mobiliário. Também, no caso das S/A’s abertas, para obstar que recursos da companhia sejam empregados na manutenção de cotações artificiais.
Há quatro situações em que a companhia está autorizada a negociar com as ações de sua emissão § 1º, art. 30, LSA:
i)- resgate (retira as ações definitivamente do mercado), reembolso (feito em favor do acionista dissidente, para desliga-lo da companhia) e amortização (antecipação da estimativa de quinhão correspondente à partilha).
ii)- compra de ações para mantê-las em tesouraria (quando a titularidade da ação cabe à própria companhia emissora) ou cancelá-las. Para a validade da operação, a S/A deve pagar apenas com os recursos que possui, contabilizados em seus demonstrativos como lucros ou reservas (não pode ser com a reserva legal), para que não haja comprometimento do capital social da companhia.
A companhia pode receber ações de sua emissão a título de doação. Neste caso, não pode haver nenhuma espécie de reembolso da companhia em favor do doador.
As ações adquiridas pela companhia e mantidas em tesouraria não conferem ao seu titular (a própria S/A emissora) nem direitos a dividendos, nem de voto, enquanto permanecem nesse status.
iii)- proibição genérica de negociação com as próprias ações. Essa hipótese apenas completa a situação ii)- (compra para manter em tesouraria ou cancelá-la), acrescida da venda de ações declaradas caducas e integralizadas pela própria sociedade, ou caídas em comisso (art. 107, § 4º, LSA).
iv)- redução do capital social com restituição em dinheiro aos acionistas de parte do valor da ações. Essa hipótese é aplicável apenas às companhias abertas.
É o caso de excesso de capital social. Quando o valor a ser restituído supera o de cotação das ações na bolsa, a companhia, em vez de proceder à restituição, adquire-as. A S/A é obrigada a comprar a ação, em vista da vantagem desta alternativa.
As ações adquiridas por meio desta exceção serão retiradas definitivamente de circulação – art. 30, § 5º, LSA.
A exceção aplica-se não só ás bolsas de valores, mas também ao mercado de balcão organizado.

Outra exceção que deve ser acrescentada é o caso da declaração de ações caducas. Quando a S/A integraliza a ação que não conseguiu ser recebida por execução judicial ou venda no mercado de capitais, pode a companhia revender a ação. Obs.: A aquisição da ação pela S/A só pode ocorrer com valores não contabilizados na conta do capital social, quer dizer, apenas com reserva (exceto a legal) e lucros.

RESUMO: A CVM disciplina a negociação das ações, pela própria companhia aberta emissora, para impedir que recursos desta possam ser utilizados para patrocinar a manutenção ou a oscilação artificiais da sua cotação no mercado de capitais.

2.5.3. SUSPENSÃO DA CIRCULAÇÃO
As operações de compra e venda de ações emitidas por S/A’s abertas, no mercado de capitais, podem ser temporariamente sustadas por ato da CVM (Lei 6.385/76, art. 9º, § 1º, I).
Trata-se de medida de prevenção e correção de práticas irregulares no mercado de capitais.

2.5.4. CANCELAMENTO DA AÇÃO
Cancelamento é o ato da S/A emissora que retira o valor mobiliário de circulação, em termos definitivos.
          CANCELAMENTO COMO OBJETIVO
Quando a S/A quer cancelar a ação emitida (por ex.: reduzindo o número de acionistas), ela deve pagar ao acionista uma determinada importância.
A S/A pode:
i)- efetuar resgate – art. 44, § 1º, LSA:  o resgate é definido como compra e venda compulsória da ação.
A S/A delibera a operação em assembleia, e o acionista titular da ação resgatada simplesmente se submete – o ato tem natureza impositiva.
Quórum necessário - § 6º, art. 44, LSA.
Se o resgate é em virtude de fechamento da S/A não é necessário assembleia - § 5º, art. 4º, LSA.
Em caso de resgate, o valor a ser pago será o que consta no estatuto: valor patrimonial, valor de negociação.
Se o estatuto não especificar qual valor, a assembleia geral extraordinária será convocada para definição – art. 44, caput, LSA.
ii)- efetuar compra para fins de cancelamento – art. 30, § 1º, b, LSA:
O valor a ser pago, nesse caso, é o resultante do entendimento entre as partes do negócio, prevalecendo o valor de negociação.
Não tem caráter impositivo

          CANCELAMENTO COMO EFEITO
O cancelamento de ações, com sua retirada definitiva de circulação, pode ser uma decorrência da redução do capital social, quando há: i)- excessividade de capital; e, ii)- caducidade da ação.
Se a S/A tem capital social maior do que justifica a atividade explorada, pode haver sua redução.
A S/A pode optar, caso integralizadas todas as ações em reverter os recursos da diminuição do capital na conta destinada às reservas ou restitui-los aos acionistas, de forma parcial ou total.
O cancelamento pode ocorrer por resgate (paga-se à ação o valor definido no estatuto ou aprovado em assembleia geral extraordinária) ou restituição (o valor pago é o valor nominal da ação, quando existente, ou o correspondente à divisão do capital social pelo número de ações – valor-quociente – quando a ação não tiver valor nominal).

Outro caso em que o cancelamento de ações é efeito de redução do capital social é o caso da mora do subscritor, em relação ao preço de emissão da ação.
Os meios que podem ser adotados para recebimento do sócio remisso é a cobrança judicial e a alienação da ação em mercado de capitais. Inexitosos os meios, a S/A declara caducas as ações, perdendo o sócio remisso a titularidade das ações e podendo a companhia adquiri-las, caso tenha reserva (exceto a legal) ou lucro. Se não possui recursos para aquisição das ações, abre-se prazo de 01 ano para procurar quem se interessa em compra-las (ações caem em comisso). Não havendo interessados, impõem-se a redução do capital social, com o cancelamento das ações.

2.6. MODIFICAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL: AUMENTO, REDUÇÃO E PREFERÊNCIAS.

AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL
A S/A pode se valer de instrumento disciplinados pelo direito societário a fim de capitar recursos junto a investidores.
Dependendo o valor mobiliário emitidos, tem-se autofinanciamento por securitização ou capitalização.
Na securitização a S/A se autofinancia pela emissão de debêntures ou comercial papers e obriga-se, perante o investidor, pelo pagamento, no futuro, de determinada importância, ou seja, pela restituição dos recursos prestados com acréscimos remuneratórios.
Já na capitalização, o autofinanciamento se dá pela emissão de novas ações.
O aumento do capital social insere-se no contexto onde a S/A necessita de mais recursos para o financiamento ou ampliação de suas atividades e identifica a possibilidade de obtê-los apresentando-se, no mercado de capitais ou em particular, como uma alternativa de investimento.
Para o aumento do capital social é necessário estar integralizado em pelo menos ¾ do seu valor subscrito – art. 170, LSA.
Normalmente, o aumento de capital social é feito mediante alteração do estatuto, convocando a assembleia extraordinária para sua aprovação.
Se houver acionistas com direito preferencial, as ações serão oferecidas primeiramente a eles. Não exercido tal direito de subscrição, poderão as ações ser oferecidas no mercado de capitais (subscrição pública) ou de forma privada (subscrição particular), a depender do tipo de capital social – aberto ou fechado.
Caso não haja subscrição total, a operação estará total e definitivamente comprometida, devendo a S/A cancelar as novas ações, restituindo os valores já integralizados e formalização a mudança do estatuto para retornar o capital social ao montante que constava.
Não há como aproveitar as subscrições que ocorreram – aumento menor do capital social, pois os investidores projetam suas perspectivas de rentabilidade tomando por pressuposto a capitação do volume total de recursos.
Para tutela dos direitos do subscritor, a lei admite duas alternativas: i)- o aumento do capital se conclui nas condições estabelecidas em assembleia, com a subscrição de todas ações ou o processo é inteiramente revertido.
O que pode ocorrer é que no caso de sobra de ações não subscritas, na emissão particular de ações de companhia aberta, as não subscritas, de acordo com a deliberação do órgão que aprovou o aumento, podem ser vendidas em bolsa ou rateadas entre os subscritores que solicitaram “reserva de sobras”. Na companhia fechada, é obrigatório o rateio entre os subscritores interessados nas sobras.



          AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL SEM NOVOS RECURSOS
É caso onde o capital social será aumentado mediante a i)- capitalização de lucros ou reservas; ii)- conversão de valores mobiliários em ações.
Quando há capitalização de lucros ou reservas, a S/A submete tais valores ao princípio da intangibilidade, impedindo que esses recursos sejam pagos aos acionistas a título de dividendos ou juros.
Nesse caso, a S/A pode emitir novas ações para distribuí-las entre os acionistas ou manter o mesmo número, caso em que o valor nominal será majorado.
A capitalização de lucros ou reservas é denominada de aumento gratuito do capital social.

Outro caso é relacionado às debêntures e as partes beneficiárias que contenham cláusula de reversibilidade em ações. Verificados os pressupostos, o titular do valor mobiliário torna-se acionista e opera-se o concomitante aumento do capital social. Nesta hipótese, o aumento do capital social não pode ser considerado gratuito, visto que ela acarreta a redução do passivo, aumentando o patrimônio líquido da companhia.
O autofinanciamento realizado com a emissão de valores mobiliários conversíveis em ações situa-se numa zona fronteiriça entre as duas formas básicas em que se desdobra o aumento do capital social: começa como securitização e termina como capitalização.

          CAPITAL AUTORIZADO
É possível o estatuto prever em suas regras já a possibilidade de aumento do capital social, denominado de capital autorizado.
Capital autorizado é o dispositivo estatutário que permite, dentro de certo limite, o aumento do capital social, com a emissão de novas ações, independentemente de alteração do estatuto.
As exigências para capital autorizado são:
i)- é obrigatória a existência  do conselho de administração: é o órgão responsável por deliberar o aumento;
ii)- deve ser estipulado o limite da autorização, seja em reais ou em número de ações, bem como as espécies e classes das que podem ser emitidas.
iii)- no caso de S/A aberta, deve haver definição se os acionistas terão suspenso o direito de preferência nas emissões públicas ou na oferta pública de aquisição de controle mediante permuta – art. 172, LSA.
iv)- depois de exaurido o limite de autorização, enquanto o estatuto não for alterado para renová-lo, não poderão ser realizadas novas emissões com base nesse instrumento de agilização.

O capital autorizado não pode ser integralizado em bens, para que o aumento do capital social seja realmente eficiente.

REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
O capital social pode ser reduzido por perda ou excesso.
A redução por perda é um mero ajuste do dispositivo estatutário à realidade econômica da S/A. É uma opção incomum de ocorrer.
Já a redução por excesso, é o caso de a S/A considerar excessivo o capital social para as necessidades de seu negócio, resolvendo diminuí-lo.
Se o capital social não estava totalmente integralizado, faz-se apenas os ajustes para o limite estabelecido. Caso totalmente integralizado pode o montante permanecer na sociedade como reserva de lucros ou ser restituído aos acionistas.
Para o caso de redução com restituição, podem se verificar duas situações:
i)- redução de parte do valor nominal de todas as ações – sociedade paga a cada acionista a importância proporcional ao número de ações que titulariza;
ii)- redução do valor nominal integral de parte das ações – a sociedade passará a dever aos acionista titulares de algumas ações o valor destas.

- art. 173 e art.174, LSA.

A redução compulsória do capital social ocorrer em duas situações:
i)- quando o acionista dissidente não substituído, reembolsado à conta do capital social, e não à de lucros e reservas, depois de transcorridos 120 dias da publicação da ata da assembleia que deu ensejo à retirada - § 6º, art. 45, LSA.
ii)- transcurso do prazo de 01 anos sem que tenha a companhia conseguido encontrar interessado na compra de ações caídas em comisso - § 4º, art. 107, LSA.


SUBCAPITALIZAÇÃO
A capitalização é a forma apropriada de os sócios proverem a companhia dos recursos de que necessita, não tendo a S/A o dever de restituir os recursos, com seus acréscimos remuneratórios.
Pode um acionista prover recursos à S/A na qualidade de debenturista – securitização, ou mutuante – mútuo (empréstimo)? Essa não seria uma forma de subcapitalização pelos próprios acionistas?
Na securitização ou no mútuo, a S/A a companhia é devedora, devendo os recursos ser restituídos com acréscimos remuneratórios, independente do sucesso ou fracasso dos negócios.
O direito brasileiro responsabiliza os sócios pela subcapitalização da S/A?
A grande questão envolve o caso de falência da companhia e prejuízo aos credores.
No Brasil, o acionista não responde pela subcapitalização da companhia, visto que sua responsabilidade é limita ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas – art. 1º, LSA, não representando a subcapitalização exceção à essa regra.

DIREITO DE PREFERÊNCIA
Os acionistas terão direito de preferência para a subscrição do aumento do capital social, na proporção das ações que possuírem, devendo exercê-la sob pena de decadência no prazo fixado no estatuto ou pela assembleia geral. O prazo não pode ser inferior a 30 dias - § 4º, art. 171, LSA.
- art. 171, LSA.
O direito de preferência protege os acionistas primitivos, em face do aumento do capital social, permitindo-lhes conservar a mesma proporção de participação do capital da companhia.
Em caso de aumento por capitalização de créditos ou subscrição em bens, o s acionistas sempre terão garantido o direito de preferência - § 2º, art. 171, LSA.
Os acionistas também terão preferência nas emissões de debêntures conversíveis em ação, bônus de subscrição e partes beneficiárias conversíveis em ações emitidas para alienação onerosa, mas há exceções - § 3º, art. 171, LSA.
É possível o acionista negociar o direito de preferência com outro acionista ou terceiro - § 6º, art. 171, LSA.

O estatuto, seja S/A aberta ou fechada, pode excluir o direito de preferência – art. 172, LSA.

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Publicada Lei Complementar 147, que permite advogados no Simples Nacional


Publicada Lei Complementar 147, que permite advogados no Simples Nacional


O Diário Oficial da União publicou, na manhã desta sexta-feira (8/8), a Lei Complementar 147, que inclui os prestadores de serviços de natureza intelectual no regime de tributação do Simples Nacional. A nova lei altera a Lei Complementar 123/2006, que regrava o sistema, e as Leis 5.889/1973 (trabalho rural); 11.101/2005 (Lei de Falências); 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais); 11.598/2007 (Redesim e registro simplificado de empresas); 8.934/1994 (registro público de empresas); 10.406/2002 (Código Civil); e 8.666/1993 (Lei de Licitações).

Para os advogados, a principal boa notícia é a revogação do inciso XI do artigo 17 da Lei Complementar 123. O dispositivo vedava o recolhimento simplificado por sociedades empresariais que prestassem serviços decorrentes de "atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não".

A presidente Dilma Rousseff vetou quatro dispositivos do Projeto de Lei Complementar 60/2014 (221/12 na Câmara dos Deputados). Um deles foi a simplificação de procedimentos no Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), que arrecada e distribui valores referentes a direitos autorais. Para a Presidência da República, o Ecad é uma entidade privada e instituir regras para seu funcionamento extrapolaria os limites constitucionais da União. Outro foi a definição de facilidades em programas para a saúde do trabalhador no Ministério do Trabalho. A Presidência alertou que a forma como texto foi redigido poderia dar a entender que o Ministério teria a obrigação de custear os programas, que são de responsabilidade do empregador. 

Dando ouvidos ao Ministério da Fazenda, a Presidência também vetou artigo que permitiria às optantes pelo Simples captar recursos em bolsas de valores, bem como de pessoas físicas e jurídicas, incluindo sociedades por ações, em conta de participação e em comandita por ações, além de fundos de investimento. A Fazenda afirmou que “a autorização de captação de recursos no mercado de capitais tornaria sem efeito a vedação de participação de outra pessoa jurídica, sobretudo sociedades por ações, em Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, permitindo arranjos que infringiriam essa limitação”.

Por último, as mudanças relativas a trabalhadores rurais segurados especiais da Previdência Social foram rejeitadas porque a Medida Provisória 619, convertida na Lei 12.873/2013, já teria tratado do tema, segundo o Executivo.

Advocacia incluída
O Simples Nacional, ou "Supersimples", é um sistema de tributação diferenciado para as micro e pequenas empresas que unifica oito impostos em um único boleto e reduz a carga tributária.

Segundo projeções da OAB, com a inclusão das sociedades de advogados no Supersimples, o número de escritórios no país deve aumentar dos atuais 20 mil para 126 mil em até cinco anos.

No regime simplificado, as bancas com faturamento até R$ 3,6 milhões poderão pagar alíquota única de 4,5% a 16,85% de tributos. De acordo com o jornal Valor Econômico, atualmente, pelo regime de lucro presumido, as sociedades de advogados têm carga tributária de, no mínimo, 11,33%. Já os advogados autônomos ficam sujeitos a alíquotas de Imposto de Renda que chegam a 27,5% sobre os rendimentos, feitas as deduções. 

Leia a lei:

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Ação civil pública em perigo

Ação civil pública em perigo




Em novo capítulo do julgamento do Plano Verão, argumento de defesa de bancos tende a prejudicar esse instrumento fundamental para garantia de direitos coletivos; a expectativa, porém, é de que a Justiça decida em favor dos poupadores, sem retrocessos para a ACP

Em meio a um imbróglio jurídico que se estende há mais de 20 anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode, em breve, encerrar mais uma discussão que tenta questionar o já reconhecido direito dos consumidores a ressarcimento dos prejuízos causados pelos planos econômicos. O STJ sinaliza que, dentro de não muito tempo, pode acabar com a pretensão dos bancos de destruir os efeitos de uma ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Idec contra o Banco do Brasil, em favor dos antigos poupadores do Plano Verão. Em 2009, este processo já havia sido decidido, definitivamente, em favor da causa defendida pelo Idec, mas voltou à pauta do judiciário em função de um recurso colocado pela instituição bancária.

Aliás, a estratégia dos bancos, como a Revista do Idec tem alertado, tem sido mesmo tentar rever tudo o que já foi decidido a favor dos poupadores, com recursos intermináveis e protelatórios.

Dessa vez, o "novo" julgamento do tema começou, no mês passado, porque o Banco do Brasil tenta limitar a aplicação da decisão da Justiça apenas aos associados do Idec residentes no Distrito Federal, onde o processo correu, em vez de poupadores de todo o país. O julgamento foi suspenso por pedido de vistas do ministro João Otávio de Noronha, mas a maioria dos juízes que se manifestou até o momento votou pela manutenção da abrangência da ação a todos os brasileiros prejudicados pela medida.

Apesar da sinalização de que os direitos já conquistados serão preservados, o Idec avalia que a sustentação que o Banco do Brasil faz nesse caso é perigosa, na medida em que atinge um importante instrumento jurídico como a ação civil pública. "Parece que os bancos não estão querendo aceitar a regra do jogo, que vale para todos os demais brasileiros", salienta o advogado Walter Faiad, representante do Idec no julgamento ocorrido em junho. "Eles querem modificar uma decisão em que já houve transitado em julgado, o que é expressamente proibido pela Constituição Federal."

O fato de tentar limitar o alcance de um mecanismo que deveria servir para garantir direitos de forma coletiva é um dos problemas que também preocupa neste caso, além da demora em ressarcir os consumidores. "A questão é complicada porque entra na mira também a ação civil pública. Os bancos podem acabar com um direito que está na lei, talvez o mais importante instrumento de acesso a pessoas carentes ao Poder Judiciário", alerta o advogado.



Fonte: IDEC

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...