quinta-feira, 8 de maio de 2014

CDC só se aplica a empresa de web com sede no Brasil

CDC só se aplica a empresa de web com sede no Brasil

 
O Código de Defesa do Consumidor não poderá ser aplicado nos casos que envolvem sites estrangeiros que não pertencerem a uma empresa com filial no Brasil nem marketing direcionado ao mercado brasileiro. Nessas situações, o Marco Civil da Internet, aprovado e transformado na Lei 12.965, de 23 abril de 2014, não poderá ser invocado, mas a lei estrangeira, nos termos do artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB).
O entendimento é parte de estudo da Consultoria Legislativa do Senado Federal que interpreta o Marco Civil da Internet, um conjunto de direitos, deveres e responsabilidades para o uso da internet no Brasil.
De acordo com o documento divulgado em abril e assinado pelo consultor legislativo da Casa, Carlos Eduardo Elias de Oliveira, "não é qualquer norma brasileira que atingirá os provedores estrangeiros sem filial no Brasil, mas apenas as normas que tratam de coleta, guarda, armazenamento ou tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações, pois, pelo que se constata do caput do artigo 11 e do seu parágrafo 3º, o interesse do legislador foi apenas de submeter essas operações à legislação nacional".
Apesar de o CDC não ser acionado, a LINDB servirá, pois a legislação brasileira tem de ser respeitada por qualquer empresa estrangeira que, mesmo não tendo filial no Brasil, oferte serviço ao público brasileiro, segundo artigo 11, parágafo 2º.
Neutralidade da rede
A comercialização de pacotes de dados com acesso gratuito a determinadas aplicações, como o Facebook, fere o princípio da neutralidade de rede, de acordo com o estudo. Oliveira afirma que ao estimular o acesso a determinada aplicação, o provedor privilegia o conteúdo de uma aplicação em detrimento de outro, redirecionando ou estimulando o internauta. “Ora, por que o provedor de aplicação só dará privilégio a uma determinada aplicação (como o facebook) em detrimento de outra (como o orkut)? Isso não é admitido”!, defendeu.
Oliveira explica que o acesso livre a certos aplicativos "viola até mesmo a natureza plural e livre da internet, que, por sua incrível capacidade de difusão de informações, transforma, do dia para noite, em herois e em celebridades vários anônimos de pouca renda que postaram seus talentos em alguma rede social ou em outra aplicação".
Segundo ele, a oferta gratuita de acesso à determinada aplicação é uma estratégia de marketing que abre espaço para a manipulação do acesso dos internautas a determinadas sites, podendo vir a comprometer a "natureza plural da internet". O estudo avalia que a neutralidade da rede admitirá exceções em situações estritas como serviços de emergência.
Nesse sentido, Oliveira defende que os provedores não estabeleçam valores para os pacotes de acesso à internet de acordo com o conteúdo dos sites visitados pelos internautas. "Não se poderia, por exemplo, estabelecer que o preço do pacote seja de R$ 29,90 para ter acesso apenas ao Facebook; de R$ 39,90 para acessar também o Twitter; ou de R$ 69,00 para acessar qualquer site."
A aplicação da neutralidade de rede conta no artigo 9º do marco, que trata sobre o tráfico de dados: "O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedada qualquer discriminação ou degradação do tráfego que não decorra de requisitos técnicos necessários à prestação adequada dos serviços, conforme regulamentação".
Clique aqui para ler o estuo na íntegra.
 
Priscila Trindade é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2014

quarta-feira, 7 de maio de 2014

Prequestionamento exigido em recurso especial não pode impedir conhecimento de HC por supressão de instância

Prequestionamento exigido em recurso especial não pode impedir conhecimento de HC por supressão de instância

 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não pode exigir, como condição para conhecimento de habeas corpus contra acórdão de apelação, que a matéria tratada no pedido tenha sido previamente discutida na instância anterior, se a ilegalidade que se pretende corrigir resultou da própria realização do julgamento em segundo grau. Para o ministro Rogerio Schietti Cruz (foto), essa exigência – a título de prequestionamento ou para evitar supressão de instância – implicaria “negar a própria essência” do habeas corpus.

As considerações do ministro foram feitas na Sexta Turma do STJ, em julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a condenação de um réu por crime tributário.

Na publicação da pauta da sessão do TRF1, não constou o nome do réu nem o de seu advogado, o que levou a Sexta Turma a anular o julgamento. Mas a votação foi apertada: dois a dois. Diante do empate, prevaleceu a decisão favorável ao réu.

Supressão de instância

Ainda no TRF1, a defesa chegou a entrar com recurso especial para anular o julgamento, mas ele não foi admitido porque as alegadas nulidades não haviam sido debatidas naquela instância e não foram apresentados embargos de declaração para levar o tribunal a se manifestar sobre elas.

No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa insistiu na anulação do julgamento. A posição vencida na Sexta Turma considerou que o pedido, em relação à nulidade, não deveria ser conhecido, pois essa questão não chegou a ser discutida pelo TRF1, e a defesa não apresentou embargos de declaração.

Para os ministros que ficaram vencidos, o conhecimento – agora pela via do habeas corpus – da mesma controvérsia tratada no recurso especial, não admitido por falta de prequestionamento, configuraria supressão de instância, o que é rejeitado pela jurisprudência do STJ.

Essência do HC

No entanto, segundo o ministro Rogerio Schietti, não se deve confundir o requisito do prequestionamento, “imprescindível para o conhecimento do recurso especial”, com a supressão de instância, muitas vezes apontada pelo STJ como razão para não conhecimento de habeas corpus, especialmente depois que a jurisprudência passou a rejeitar o HC substitutivo de recurso ordinário.

O ministro – cujo voto foi o condutor da decisão – afirmou que a nova posição do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) não impede a concessão de ofício do HC, quando verificada ilegalidade flagrante. Nesses casos – disse –, “sobrepor o óbice formal do prequestionamento, mediante o argumento de supressão de instância, à declaração de flagrante constrangimento ilegal” significaria contrariar “a própria essência desta ação constitucional”.

Em relação ao caso analisado, Schietti afirmou que o TRF1 abordou as questões levantadas na apelação, mas “por óbvio” não discutiu a nulidade configurada pelo erro na publicação da pauta, pois isso não poderia mesmo ter constado do recurso da defesa.

O prequestionamento, segundo ele, não pode ser exigido no caso, uma vez que a ilegalidade se configurou não a partir dos debates do TRF1, mas com a realização do próprio julgamento “sem a observância das regras que homenageiam os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais”.

Sem saída

Schietti admitiu a existência de julgados do STJ e do STF que não conheceram de habeas corpus ao fundamento de supressão de instância. Em um desses precedentes, o HC não foi conhecido porque alegava nulidade de julgamento em tribunal do júri, questão não suscitada na apelação.

Tais habeas corpus, porém, diziam respeito a ato coator praticado em primeira instância, e nem a apelação, nem o habeas corpus originário em segundo grau abordaram as supostas nulidades, só apontadas nas instâncias superiores.

Para Rogerio Schietti, a exigência de prequestionamento, a título de prestigiar as instâncias ordinárias, num caso como o dos autos, deixaria a defesa sem saída. “Como exigir a impetração na origem se a autoridade coatora é o próprio tribunal?”, indagou. Segundo ele, a situação não deixava alternativa à defesa senão entrar com o HC diretamente no STJ.

Sigilo

O ministro fez ainda duras críticas à decretação de sigilo judicial em processos sobre crimes tributários, “atitude infeliz e injustificadamente comum nesses feitos”. A falta de publicação dos nomes do réu e do advogado na pauta de julgamentos, por causa do sigilo, foi exatamente a causa da nulidade, pois privou a defesa, por exemplo, de fazer sustentação oral.

Na opinião de Schietti, o sigilo nas ações penais tributárias “deve alcançar os documentos acerca dos dados fiscais ou bancários dos acusados, nada além disso”. Ao contrário do segredo previsto para processos que envolvem menores ou que tratam de crimes sexuais (para preservação da vítima), a ocultação do nome dos réus em casos de crime tributário é “desprovida de amparo legal”, afirmou o ministro.

Com a concessão do habeas corpus de ofício, a Sexta Turma anulou o julgamento da apelação e determinou nova publicação da pauta.

Esta notícia se refere ao processo: HC 212457
Fonte: STJ

Encerrada reunião da Comissão de Veneza em Ouro Preto (MG)

Encerrada reunião da Comissão de Veneza em Ouro Preto (MG)
Foi encerrada a reunião da Subcomissão para América Latina da Comissão de Veneza, organizada em parceria com o Supremo Tribunal Federal (STF) na cidade de Ouro Preto (MG). A reunião promoveu exposições e debates que duraram dois dias, envolvendo mais de 40 participantes entre autoridades, juízes e especialistas em direito de quatro continentes.
O tema da reunião foi a proteção de direitos econômicos e sociais em tempos de crise econômica, tendo em foco o papel da Justiça em tempos de transformações políticas e materiais. O resultado dos debates foi sintetizado em um documento batizado “Carta de Ouro Preto”, que será encaminhado para os órgãos judiciais dos países participantes e para os poderes Executivo e Legislativo federais, no Brasil.
Encerramento
Presidindo a sessão de encerramento, a ministra Cármen Lúcia, do STF, destacou a importância da atuação dos magistrados em um período como o atual, e realçou a utilidade dos debates realizados para a promoção da Justiça. Segundo a ministra, a atuação do Judiciário ganha relevo em um momento de grandes transformações, como as que passamos hoje, a fim de que o cidadão possa confiar em suas instituições.
De acordo com a ministra, as ideias apresentadas durante a reunião devem se transformar em ações efetivas pelos magistrados, em benefício de cada homem e de cada mulher em cada um dos países. “Tenham certeza que nós vamos transformar o que foi explanado em atos, votos e decisões, que possam de alguma forma contribuir para o aperfeiçoamento da democracia, para que a Justiça não seja apenas uma ideia, mas uma prática”, afirmou.
O presidente da Comissão de Veneza, Gianni Buquicchio, encerrou os trabalhos da subcomissão abordando o papel primordial dos juízes em tempos de crise, uma vez que são os magistrados os garantidores dos direitos das pessoas, e são eles que zelam para que as reformas promovidas pelo poder público não atentem contra direitos fundamentais. “Tendo em vista a conquista da igualdade e dos direitos fundamentais, a crise coloca em evidência os mais vulneráveis. A proteção das crianças, das mulheres, dos doentes e a luta pela discriminação fazem parte dos desafios dos juízes”, diz Buquichhio.
José Eduardo Cardozo, ministro da Justiça do Brasil, também abordou, em seu pronunciamento, o papel do Poder Judiciário no momento histórico que se inicia agora. Segundo ele, o Judiciário será chamado a dirimir não só conflitos individuais e coletivos, como no passado, mas também conflitos ligados a políticas do Estado. Será, por isso, o guardião central da afirmação democrática. “Mais que nunca o Judiciário terá que utilizar sua visão para perceber aquilo que é a conquista das relações sociais em mutação. É inevitável que os novos tempos afetem estruturas de Estado, mas é evitável que se perca o que se conquistou em termos de garantias individuais e sociais”, afirma Cardozo.
 
Fonte: STF

terça-feira, 6 de maio de 2014

Presidente do STF abre evento em Ouro Preto (MG)

Presidente do STF abre encontro da Comissão de Veneza em Ouro Preto (MG)
 

Na manhã desta segunda-feira (5), ao realizar a abertura da reunião da Subcomissão para a América Latina da Comissão de Veneza, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, salientou a importância do diálogo sobre o papel do Poder Judiciário na eficácia e efetividade dos direitos econômicos e sociais nos sistemas constitucionais dos países integrantes da Comissão de Veneza. Ele também destacou que, durante o encontro, será fomentada a criação de um órgão permanente e independente para a América Latina, “uma instituição-irmã da Comissão de Veneza”.
Segundo ele, a cooperação entre as jurisdições constitucionais sobre a atividade judicante tem grande significado para o fortalecimento da democracia na América Latina. “A proximidade linguística e os traços culturais semelhantes tornam esse diálogo mais fraterno e enriquecido com a troca de experiências com países de outras regiões do mundo”, afirmou.
Nos últimos anos, conforme o presidente do Supremo, “crises econômicas e as consequentes medidas de austeridade impostas à sociedade têm assolado os mais diversos países”. “Nesses tempos de desequilíbrio financeiro, o orçamento do Estado sofre cortes e reduções que, nas mais das vezes, acaba por afetar o cumprimento de direitos sociais e econômicos”, ressaltou, acrescentando que a ausência de recursos suficientes para a efetividade dos direitos econômicos e sociais por parte do Estado “acaba por desaguar no Poder Judiciário, a quem cabe dirimir os conflitos resultantes”.
De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, as alegações de incapacidade financeira do Estado, a razoabilidade da pretensão posta em juízo, e a destinação de recursos públicos a determinadas políticas públicas são assuntos recorrentes e exigem o enfrentamento teórico e prático nos casos concretos postos em juízo. Ele avaliou que os debates a serem realizados durante o encontro terão muito valor para a reflexão sobre esse tema amplo e de grande relevância para o estado democrático de direito, “onde a eficácia dos direitos constitucionais e a independência do Poder Judiciário são fundamentais para o enfrentamento de interesses contrapostos”.
Palestra
Ainda pela manhã, o presidente do Supremo Tribunal Federal realizou uma apresentação sobre os direitos sociais na Constituição brasileira, dentro do bloco que discutiu o tema da definição constitucional de direitos sociais e econômicos. Segundo ele, a Constituição Federal de 1988, que completou em outubro deste ano o seu jubileu de prata, foi marco da restauração da ordem democrática no Brasil após o regime militar e consagrou os direitos sociais em vários dispositivos.
Em seu artigo 6º, afirma o ministro, a Constituição prescreve como direitos sociais educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade, à infância, bem como a assistência aos desamparados. Há também proteção a diversas garantias aos trabalhadores urbanos e rurais, tais como o salário mínimo e direito a aposentadoria, seguro desemprego e proibição de critérios de admissão por sexo, idade, cor ou estado civil.
“No entanto, a eficácia e a efetividade desses direitos sociais garantidos na Constituição são muitas vezes contrapostas pela escassez de recursos orçamentários dos órgãos estatais responsáveis por sua implementação, especialmente em tempos de crise, de austeridade fiscal e monetária e de medidas governamentais visando à redução de gastos públicos”, ressaltou. Consequentemente, conforme o ministro Joaquim Barbosa, em diversas ocasiões o Poder Judiciário acaba por ser levado a dirimir controvérsias sobre a concretização de direitos sociais previstos na Constituição em razão da omissão dos órgãos estatais competentes para assegurar esses direitos.
De acordo com ele, “o exercício da jurisdição constitucional na efetivação dos direitos sociais constitucionalmente garantidos têm sido de grande relevância no sistema jurídico brasileiro”. O ministro destacou que o Supremo tem entendido ser possível, ainda que em caráter excepcional, que o Poder Judiciário determine que políticas públicas, definidas pela própria Constituição, sejam implementadas pelos órgãos estatais omissos a fim de dar eficácia a esses direitos.
“É assim que, em diversas decisões e acórdãos, o Supremo reconheceu que diante da omissão inconstitucional do Poder Executivo e do Poder Legislativo não há que se falar em ofensa ao princípio da separação de poderes, pela atuação do Poder Judiciário, em razão da supremacia da Constituição”, destacou. Para o presidente do Supremo, a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição é um processo contínuo, não sendo possível exaurir o tema nessa breve intervenção.
Ele ressaltou ser importante lembrar que o poder emana do povo e é a este que o Estado deve responder, “imbuído dos mais elevados valores emanados da nossa institucionalidade com a proteção ao mínimo essencial dos direitos básicos de maneira adequada a uma existência digna”. “Todos nós aguardamos e esperamos ansiosamente – não apenas da parte dos Poderes Executivo e Legislativo, mas também de todos os membros do Poder Judiciário brasileiro, quando devidamente solicitados a dirimir problemas – que tenham em seu bojo tão vasta questão social que, por seu turno, é tão delicada em nosso país”, finalizou. 
EC/EH
Leia mais:

Fonte: STF

Consumidora que encontrou corpo estranho em pão será indenizada

A empresa de panificação Bimbo do Brasil foi condenada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a consumidora que encontrou um corpo estranho, que parecia um fio de cabelo, num pão de forma Grão Light Firenze.
 
A consumidora não chegou a ingerir o corpo estranho, mas a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, citando precedentes do STJ, entendeu que houve dano psíquico, em grande parte causado pela sensação de ojeriza que “se protrai no tempo, causando incômodo por longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa”.
 
O episódio aconteceu em 2009. Segundo informações do processo, o material apresentado pela consumidora foi submetido a exame, no qual se constatou a presença de corpo estranho – um fio de espessura capilar – firmemente incrustado no pão.
 
Risco
 
Em primeira instância, a Bimbo do Brasil foi condenada a pagar R$ 3,12 apenas por danos materiais – o mesmo valor pago pelo produto no supermercado. A cliente recorreu, mas a segunda instância manteve a decisão do juízo de primeiro grau, afirmando que a reparação do dano moral “exige que ele seja mais grave, a ponto de interferir mais intensamente na esfera psicológica do indivíduo”.
 
A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o reconhecimento do dano moral como sendo indenizável vem da Constituição Federal de 1988, que prioriza o ser humano e a dignidade da pessoa. Citando doutrina, a ministra explicou que os danos morais não se restringem “à dor, tristeza e sofrimento, estendendo sua tutela a todos os bens personalíssimos”.
 
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 8º, diz que os produtos não acarretarão riscos ao consumidor – isto é, não trata apenas de danos. Em seu voto, a relatora afirmou que o fornecedor tem o dever legal de evitar que a saúde ou a segurança do consumidor sejam expostas, e o CDC contempla a potencialidade do dano, “buscando prevenir sua ocorrência efetiva”.
 
Defeituoso
 
Segundo a ministra, quando o produto não corresponde à expectativa do consumidor quanto à utilização ou fruição, afetando sua prestabilidade, há vício de qualidade. Mas quando, além de não condizer com a expectativa do consumidor, o produto cria riscos ao próprio cliente e a terceiros, trazendo insegurança, pode-se dizer que ele é defeituoso.
 
A ministra explicou que há defeito no produto quando ele oferece risco não esperado segundo o senso comum e sua própria finalidade. Assim, não se trata de mero vício.
 
“O corpo estranho incrustado na fatia de pão de forma expôs a consumidora a risco, na medida em que, na hipotética deglutição do tal fio de espessura capilar, não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. A consumidora foi, portanto, exposta a risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”, afirmou a relatora.
 
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1328916

Fonte:STJ

Próximo CPC romperá com passado ou será só continuidade?

Próximo CPC romperá com passado ou será só continuidade?

 
Caricatura José Miguel Garcia Medina - 30/07/13 [Spacca]No texto anterior desta coluna, chamei a atenção para o fato de que o projeto de novo Código de Processo Civil deveria ser analisado com cautela, em razão das sutis diferenças que há entre as versões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a serem analisadas nos próximos dias no Senado.
Hoje gostaria de tratar de uma outra questão, que muitos têm feito: O novo CPC significará uma ruptura com o passado, ou se tratará de mera continuidade?
Costumo dizer que aqueles que já vinham estudando o Direito Processual Civil à luz do que de mais moderno se tem produzido na doutrina brasileira não se surpreenderão com as inovações apresentadas no novo Código.
Por exemplo, o projeto dá especial ênfase à conciliação e à mediação. Mas não há, aí, real novidade: De acordo com a Resolução 125/2010 do CNJ, “o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa” e, “por isso, cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação”. Vê-se que, quanto a esse aspecto, o projeto de novo CPC, se convertido em lei, apenas incorporará algo que já existe, entre nós. Advogados e juízes devem se tornar aptos para lidar com a litigiosidade também através de técnicas consensuais, cujo uso, de acordo com o que se propõe para o novo CPC, deve ser estimulado.[1]
O mesmo se pode dizer, por exemplo, da preocupação do projeto em “incorporar” formalmente, ao longo de seu texto, uma série de garantias constitucionais do processo — que considero garantias mínimas. Trata-se, no caso, de se insistir em tornar de fato o que a Constituição prevê de Direito, e nesse sentido é imprescindível que algumas garantias constem, textualmente, na lei processual, e não apenas na Constituição.
Vê-se que o projeto consolida os avanços conquistados pela ciência processual, nos últimos tempos. Muitas das alterações legislativas, assim, são realizadas apenas para se acomodar a lei processual ao que já é — de Direito, repita-se, ainda que não seja de fato — o Direito Processual Civil brasileiro, em nossos dias.
É necessário que assim se faça. É evidente que algumas mudanças — culturais, inclusive — dependem do estímulo legislativo. Em alguns casos, a lei acaba insistindo no sentido de que algo deve ser feito de determinado modo, ainda que pareça algo evidente. É, ao meu ver, o que ocorre com disposições existentes no projeto de novo CPC contrárias à jurisprudência defensiva (clique aqui e aqui para ler o que já escrevi a respeito) ou relacionadas à fundamentação das decisões judiciais (clique aqui e aqui para ler a respeito), para citar alguns exemplos.
Sob esse prisma, pode-se ver que o projeto não significa uma ruptura. Suas principais inovações são, na verdade, avanços legislativos que incorporam algo que, de algum modo, já é experimentado, ainda que timidamente, em nosso sistema jurídico.
Aqui, impõe-se fazer uma ressalva importante. As novidades legislativas não devem ser empregadas exageradamente, apenas por serem novidades. Deve-se dar a elas o devido emprego e utilização adequada.
Assim, o estímulo a métodos consensuais de solução de disputas não significa que o uso de tais mecanismos seja, sempre, apropriado para o caso. Faz-se necessário compreender a natureza do conflito para verificar qual o meio mais adequado para solucioná-lo.
O mesmo se pode dizer, por exemplo, de mecanismos como o incidente de resolução de demandas repetitivas.[2] Haverá situações em que tal medida não poderá ser usada, ainda que existam muitos processos em que se controverte sobre a mesma questão de direito. O uso precipitado de tal incidente, ao invés de resolver dilemas, poderá estimular o surgimento de novos conflitos.
Por tudo isso, considero que o projeto — e, ao que tudo indica, em breve, o novo CPC — significa um caminhar adiante. O sucesso desse empreendimento dependerá sobretudo do que da nova lei nós fizermos. 

[1] Cf. art. 145, caput da versão do Senado Federal, e art. 166, caput, da versão da Câmara dos Deputados. Íntegra das referidas versões encontra-se disponível aqui, para download, num só arquivo. Vê-se que nossa concepção de modelo de justiça estatal deve passar por uma revisão, pois caminhamos para um centro de justiça mais abrangente. Esse é tema para outro texto, no futuro, nesta coluna.
[2] Cf. arts. 930 ss. da versão do Senado Federal e arts. 988 ss. da versão da Câmara dos Deputados.
José Miguel Garcia Medina é doutor em Direito, advogado, professor e membro da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para elaboração do anteprojeto de Código de Processo Civil. Acompanhe-o no Twitter, no Facebook e em seu blog.
Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2014

segunda-feira, 5 de maio de 2014

REVISTA DO INSTITUTO DO DIREITO BRASILEIRO Nº 6 (2014)

Nº 6 (2014)

CAPA - PDF
Fernando Araújo, "Apresentação do Livro de Silvio Romero Beltrão, Direitos da Personalidade" – 3865
Moacir Camargo Baggio, "Visões Contemporâneas  sobre a Legitimidade Democrática da Prestação Jurisdicional (Constitucional) na Atualidade: Por uma Revisão Crítica dos Pressupostos Filosóficos e Políticos Restritivos da Discussão no Âmbito Jurídico Local" – 3881
Ana Silvia Marcatto Begalli, "A Preservação do Meio Ambiente: Reflexões em Caso Concreto" – 3969
Bárbara Barbizani de Carvalho de Melo Franco Caiado, "A Desconsideração da Personalidade Jurídica na Sociedade por Quotas. Uma Perspectiva Comparada entre Portugal e Brasil" – 3989
Felipe Ferreira Lima Lins Caldas, "Brasil e Portugal: A Evolução do Direito ao Sufrágio na Primeira Metade do Século XIX" – 4075
Jean Eduardo Aguiar Caristina, "Turbocapitalismo: A Imobilização da Vontade pelo Imperialismo do Mercado" – 4137
Cristiana Sanchez Gomes Ferreira, "A Desconsideração da Personalidade Jurídica na Partilha de Bens Conjugais sob o Viés da Law and Economics" – 4167
Pedro Tiago da Silva Ferreira, "A Relação Necessária entre o Direito e a Moral" – 4193
Rafael Belitzck Ferreira, "A Dissolução Irregular da Sociedade Empresária e a Paralisação da Empresa: Controvérsias Jurídicas" – 4229
Gilberto Gnoato & Maria Francisca Carneiro, "Direitos da Personalidade à Luz da Psicologia Contemporânea: Uma Abordagem Interdisciplinar e Crítica" – 4249
Maurício Sullivan Balhe Guedes, "A Constituição do Plano Político ao Normativo: Base Teórica para a Construção do Neoconstitucionalismo" – 4267
Isan Almeida Lima, "Da Natureza Jurídica do Litisconsórcio Formado no Polo Passivo no Mandado de Segurança em Caso de Pedido de Anulação de Questões Objetivas de Concurso Público" – 4299
Paulo Bernardo Lindoso e Lima, "A Efetivação do Direito à Dignidade no Fim da Vida: A Necessidade de Assegurar um Novo Direito"4313
João Paulo Orsini Martinelli & Schleiden Nunes Pimenta, "O Fenômeno do Poder e o Direito Penal: Uma Aproximação entre a Teoria de Tércio Sampaio Ferraz Jr. e o Sistema Punitivo" – 4357
Ana Carolina Pedrosa Massaro, "A Filiação em Face da Gestação por Substituição. O que Define a Parentalidade quando Ocorre a Inseminação Heteróloga?" – 4379
Érico Marques de Mello, "A Democracia e a Corte Constitucional Brasileira" – 4415
Daniela Jorge Milani, "Dignidade Humana e Renúncia a Direito Fundamental: Condições e Limites da Autonomia" – 4439
Bruno Oizumi & Fernando Henrique da Silva Horita, "Ambiente, Direito e Educação: A Educação Ambiental como Garantia Jurídica na Construção do Oikos" – 4453
Cláudio Luiz Sales Pache, "Liberdade Individual vs. Direito à Proteção da Saúde: Um Conflito de Direitos Fundamentais" – 4475
Bianca Pazzini & Raquel Fabiana Lopes Sparemberger, "O Direito à Memória e à Identidade no Brasil: Perspectivas de Efetivação da Preservação do Patrimônio Cultural" – 4527
Fillipe Azevedo Rodrigues, "Análise Econômica dos Consórcios Públicos Municipais: Teoria dos Jogos como Instrumento Maximizador da Eficiência Administrativa" – 4557
Juliana Cordeiro Schneider, "Considerações Dogmáticas e Filosóficas do Instituto da Súmula Vinculante" – 4591
José Laurindo de Souza Netto & Cassiana Rufato Cardoso, "O Reconhecimento da Competência da Justiça Comum para Julgar as Ações de Previdência Complementar Fechada: Uma “Vitória de Pirro”?" – 4615
Nevitton Vieira Souza & Pedro Henrique da Silva Menezes, "Observações Acerca das Contribuições do Amicus Curiae para a Democratização do Debate Judicial" – 4645
Maria Cristina Zainaghi, "Espécies de Tutela Jurisdicional" – 4675

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...