CDC só se aplica a empresa de web com sede no Brasil
O Código de Defesa do Consumidor não poderá ser aplicado nos casos que envolvem sites estrangeiros que não pertencerem a uma empresa com filial no Brasil nem marketing direcionado ao mercado brasileiro. Nessas situações, o Marco Civil da Internet, aprovado e transformado na Lei 12.965, de 23 abril de 2014, não poderá ser invocado, mas a lei estrangeira, nos termos do artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB).
O entendimento é parte de estudo da Consultoria Legislativa do Senado Federal que interpreta o Marco Civil da Internet, um conjunto de direitos, deveres e responsabilidades para o uso da internet no Brasil.
De acordo com o documento divulgado em abril e assinado pelo consultor legislativo da Casa, Carlos Eduardo Elias de Oliveira, "não é qualquer norma brasileira que atingirá os provedores estrangeiros sem filial no Brasil, mas apenas as normas que tratam de coleta, guarda, armazenamento ou tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações, pois, pelo que se constata do caput do artigo 11 e do seu parágrafo 3º, o interesse do legislador foi apenas de submeter essas operações à legislação nacional".
Apesar de o CDC não ser acionado, a LINDB servirá, pois a legislação brasileira tem de ser respeitada por qualquer empresa estrangeira que, mesmo não tendo filial no Brasil, oferte serviço ao público brasileiro, segundo artigo 11, parágafo 2º.
Neutralidade da rede
A comercialização de pacotes de dados com acesso gratuito a determinadas aplicações, como o Facebook, fere o princípio da neutralidade de rede, de acordo com o estudo. Oliveira afirma que ao estimular o acesso a determinada aplicação, o provedor privilegia o conteúdo de uma aplicação em detrimento de outro, redirecionando ou estimulando o internauta. “Ora, por que o provedor de aplicação só dará privilégio a uma determinada aplicação (como o facebook) em detrimento de outra (como o orkut)? Isso não é admitido”!, defendeu.
A comercialização de pacotes de dados com acesso gratuito a determinadas aplicações, como o Facebook, fere o princípio da neutralidade de rede, de acordo com o estudo. Oliveira afirma que ao estimular o acesso a determinada aplicação, o provedor privilegia o conteúdo de uma aplicação em detrimento de outro, redirecionando ou estimulando o internauta. “Ora, por que o provedor de aplicação só dará privilégio a uma determinada aplicação (como o facebook) em detrimento de outra (como o orkut)? Isso não é admitido”!, defendeu.
Oliveira explica que o acesso livre a certos aplicativos "viola até mesmo a natureza plural e livre da internet, que, por sua incrível capacidade de difusão de informações, transforma, do dia para noite, em herois e em celebridades vários anônimos de pouca renda que postaram seus talentos em alguma rede social ou em outra aplicação".
Segundo ele, a oferta gratuita de acesso à determinada aplicação é uma estratégia de marketing que abre espaço para a manipulação do acesso dos internautas a determinadas sites, podendo vir a comprometer a "natureza plural da internet". O estudo avalia que a neutralidade da rede admitirá exceções em situações estritas como serviços de emergência.
Nesse sentido, Oliveira defende que os provedores não estabeleçam valores para os pacotes de acesso à internet de acordo com o conteúdo dos sites visitados pelos internautas. "Não se poderia, por exemplo, estabelecer que o preço do pacote seja de R$ 29,90 para ter acesso apenas ao Facebook; de R$ 39,90 para acessar também o Twitter; ou de R$ 69,00 para acessar qualquer site."
A aplicação da neutralidade de rede conta no artigo 9º do marco, que trata sobre o tráfico de dados: "O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedada qualquer discriminação ou degradação do tráfego que não decorra de requisitos técnicos necessários à prestação adequada dos serviços, conforme regulamentação".
Clique aqui para ler o estuo na íntegra.
Priscila Trindade é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2014
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