Em retratação, STJ aplica definição de índice de correção do balanço de 1989 (Plano Verão)
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao aplicar entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, assegurou o direito de uma empresa a utilizar o índice de IPC de 42,72% em janeiro de 1989 e o reflexo lógico de 10,14% em fevereiro de 1989 como indexadores da correção monetária das demonstrações financeiras do balanço relativo ao ano-base de 1989.
A mudança tem reflexo na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL). O relator do recurso especial foi o ministro Mauro Campbell Marques.
A argumentação das empresas que recorreram à Justiça quanto ao indexador era que, quando da transição entre a OTN e o BTN, houve um significativo expurgo da parcela real de correção monetária apurada para os meses de janeiro e fevereiro de 1989, utilizada para a fixação do valor da OTN empregada para a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1989 e conversão em BTN. Em consequência, houve aumento do valor do tributo (IRPJ e CSSL) cobrado das empresas.
Repercussão geral
O STF reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 30 da Lei 7.730/89 e do artigo 30 da Lei 7.799/89. Essas normas veiculavam a indexação da correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989, para efeito da apuração do IRPJ e CSSL, no âmbito do Plano Verão. O entendimento do STF foi adotado sob repercussão geral (RE 242.689).
Assim, ao julgar o recurso especial na Segunda Turma, o ministro Campbell aplicou o juízo de retratação previsto no artigo 543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Por conta do julgamento do STF, ele considerou retirados do mundo jurídico os dispositivos declarados inconstitucionais, e concluiu que se fazia necessária a revisão da jurisprudência do STJ.
Na hipótese dos autos, o ministro entendeu que a correção monetária das demonstrações financeiras no período-base 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão. O magistrado ponderou que “até 15 de janeiro de 1989, a OTN já era fixada com base no IPC, e somente no próprio mês de janeiro, por disposição específica da Lei 7.799 (artigo 30, declarado inconstitucional), seu valor foi determinado de forma diferente (NCz$ 6,92). Também a BTN criada passou a ser fixada pelo IPC”, disse.
Sendo assim, o ministro relator concluiu que deverá ser aplicado o IPC para o período, como índice de correção monetária, conforme o artigo 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei 2.283/86; o artigo 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei 2.284/86; e o artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei 7.777/89. Os índices aplicáveis a título de IPC são 42,72% em janeiro de 1989 e 10,14% em fevereiro de 1989, já estabelecidos pela jurisprudência do STJ.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1115895
A mudança tem reflexo na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL). O relator do recurso especial foi o ministro Mauro Campbell Marques.
A argumentação das empresas que recorreram à Justiça quanto ao indexador era que, quando da transição entre a OTN e o BTN, houve um significativo expurgo da parcela real de correção monetária apurada para os meses de janeiro e fevereiro de 1989, utilizada para a fixação do valor da OTN empregada para a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1989 e conversão em BTN. Em consequência, houve aumento do valor do tributo (IRPJ e CSSL) cobrado das empresas.
Repercussão geral
O STF reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 30 da Lei 7.730/89 e do artigo 30 da Lei 7.799/89. Essas normas veiculavam a indexação da correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989, para efeito da apuração do IRPJ e CSSL, no âmbito do Plano Verão. O entendimento do STF foi adotado sob repercussão geral (RE 242.689).
Assim, ao julgar o recurso especial na Segunda Turma, o ministro Campbell aplicou o juízo de retratação previsto no artigo 543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Por conta do julgamento do STF, ele considerou retirados do mundo jurídico os dispositivos declarados inconstitucionais, e concluiu que se fazia necessária a revisão da jurisprudência do STJ.
Na hipótese dos autos, o ministro entendeu que a correção monetária das demonstrações financeiras no período-base 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão. O magistrado ponderou que “até 15 de janeiro de 1989, a OTN já era fixada com base no IPC, e somente no próprio mês de janeiro, por disposição específica da Lei 7.799 (artigo 30, declarado inconstitucional), seu valor foi determinado de forma diferente (NCz$ 6,92). Também a BTN criada passou a ser fixada pelo IPC”, disse.
Sendo assim, o ministro relator concluiu que deverá ser aplicado o IPC para o período, como índice de correção monetária, conforme o artigo 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei 2.283/86; o artigo 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei 2.284/86; e o artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei 7.777/89. Os índices aplicáveis a título de IPC são 42,72% em janeiro de 1989 e 10,14% em fevereiro de 1989, já estabelecidos pela jurisprudência do STJ.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1115895
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