sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Banco terá que indenizar consumidor por longa espera em fila

Correntista do Banco do Brasil receberá indenização por danos morais em virtude de ter aguardado por mais de uma hora em fila à espera de atendimento. A decisão foi do Juizado Especial Cível da Circunscrição do Riacho Fundo, confirmada, à unanimidade, pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

O autor afirma que recorreu à unidade operacional do réu, no dia 4 de fevereiro deste ano, em duas oportunidades, trazendo aos autos as senhas de atendimento recebidas na ocasião. Na primeira delas, a chegada ao estabelecimento bancário deu-se às 13h29, tendo sido o atendimento concluído às 14h08, num total de 39 minutos - prazo que, segundo o juiz, "não pode ser tachado de abusivo". Na segunda vez, no entanto, o autor esperou por uma hora e onze minutos pelo atendimento, uma vez que aportou à agência, às 15h15, sendo a operação finalizada, às 16h26.

Para o julgador, "tal constatação é suficiente para evidenciar a falha do serviço, diante do fato de ter o autor aguardado, a propósito, por mais do que o dobro do tempo máximo de trinta minutos estipulado pela Lei Distrital 2.547/00". E prossegue: " Não há razoabilidade na pretensão de equiparar-se o abuso, aí identificado, a um aborrecimento corriqueiro, próprio da vida em sociedade. Atitudes de descaso como essa devem ser combatidas pela ordem jurídica, sob pena de consagrar-se o arbítrio nas relações jurídicas em que, por questões técnicas ou econômicas, haja o predomínio de uma parte sobre a outra".

Em sede de recurso, o juiz relator acrescentou: "A espera na fila, por si só, não configura dano moral, mas mera irregularidade administrativa. Entretanto, no caso concreto, o tempo de espera superou qualquer situação de normalidade e configurou violação à dignidade do consumidor".

Assim, o Colegiado manteve a condenação imposta pelo juiz original, fixando em R$ 1.200,00 a indenização a ser paga ao autor, considerando, ainda, que tal valor não pode ser tido como excessivo, diante da gravidade da conduta do réu, bem como do seu potencial econômico.

Fonte: TJDF

Consumers lança livro pela atualização das Diretrizes da ONU para a Proteção do Consumidor na Era Digital


Consumers International lança livro pela atualização das Diretrizes da ONU para a Proteção do Consumidor na Era Digital



Lançamento ocorre em 12/8 com evento na sede do Idec, em São Paulo



As Diretrizes da ONU para a Proteção do Consumidor são uma declaração influente com relação às melhores práticas nas normas e políticas de proteção do consumidor. Porém, tendo sido emendadas pela última vez em 1999, estão agora desatualizadas – especialmente nas áreas em que os avanços tecnológicos afetaram os consumidores, tais como acesso ao conhecimento, Internet e serviços de telecomunicações, além de comércio eletrônico e serviços e produtos digitais. “A publicação trata da atualização das Diretrizes da ONU (Organização das Nações Unidas) de Proteção ao Consumidor, que estão em processo de revisão. As contribuições da CI (Consumers International) às Diretrizes, assim como o processo de revisão, vão além das questões digitais, mas o livro foca na relevância desses temas para a efetiva proteção do consumidor na atualidade”, explica a advogada do Idec Veridiana Alimonti.

A publicação explica o raciocínio por trás das propostas que particularmente afetam os consumidores na era digital. O Idec, membro da Consumers International, contribuiu na formulação das emendas e participou do livro com um capítulo sobre o Brasil. Considerando que um de seus enfoques é o quanto as normas e políticas relativas aos consumidores podem beneficiá-los nas economias emergentes e em desenvolvimento, o livro apresenta análises mais profundas de como as emendas propostas se relacionam com os consumidores do Brasil, da Índia e da África do Sul. A publicação está disponível apenas em inglês e pode ser acessada aqui

O lançamento do livro no Brasil será feito em coquetel, na sede do Idec em São Paulo. No evento estarão presentes representante da CI diretamente envolvido na revisão das Diretrizes da ONU, os pesquisadores do Idec e parceiros que contribuíram para a publicação, além da Secretária Nacional do Consumidor, Juliana Pereira. 

Evento
Quando: 12/8
Horário: das 17:00 às 19:00
Local: Sede do Idec 
Endereço: Rua Desembargador Guimarães, 21 - Água Branca - São Paulo (SP)

Programação
17:00 - Registro e coquetel de boas-vindas
17:15 - Abertura com Marilena Lazzarini (Idec) e Juliana Pereira (Secretária Nacional do Consumidor)
17:45 - Apresentação das Diretrizes da ONU com Antonino Serra Cambaceres (Consumers International)
18:00 - As emendas às Diretrizes da ONU no contexto brasileiro e pesquisa do Idec sobre músicas e filmes online com Veridiana Alimonti (Idec) e Mariana Valente (pesquisadora convidada)
18:30 - Discussões e coquetel de encerramento


Fonte: IDEC

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Sócio minoritário também responde por dívidas trabalhistas da empresa



Na falta de bens da empregadora para garantir os débitos trabalhistas, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. E, então, todos sócios, inclusive os retirantes e os minoritários, respondem pelas dívidas contraídas pela sociedade. É esse o teor de decisão da 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta. 

No caso, o juiz sentenciante indeferiu o pedido do empregado para que a execução se voltasse contra a sócia minoritária da empresa, com o rastreamento e bloqueio de valores em suas contas bancárias pelo sistema BACEN JUD. Justamente por se tratar de sócia minoritária, o juiz entendeu não ser possível sua responsabilização pelas parcelas devidas ao ex-empregado. 

Discordando desse posicionamento, a juíza relatora do recurso do reclamante declarou que a condição de sócia, ainda que minoritária, é suficiente para que seus bens respondam pela execução."Isto porque, por força da hipossuficiência do empregado, em caso de cobrança dos créditos trabalhistas, os sócios das sociedades limitadas devem responsabilizar-se pessoal, ilimitada e subsidiariamente para satisfação da respectiva dívida, quando o patrimônio da sociedade é insuficiente para tanto", explicou a magistrada, acrescentando tratar-se da aplicação dos artigos 592, II, do CPC e 28, § 2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 

Assim, conforme pontuou a relatora, o sócio minoritário não está isento da responsabilidade pelos débitos trabalhistas não quitados pela empregadora, tendo em vista que também se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador. 

A magistrada chamou a atenção para a prática, corrente em nosso país, de amigos ou parentes emprestarem o nome para as sociedades comerciais, quando, na verdade, figuram ali só de fachada, com cotas fictícias e, em geral, irrisórias. Sem real interesse no negócio, esses sócios minoritários não costumam se interessar pela situação da sociedade e seguem acreditando que nunca terão de responder pelas dívidas contraídas pela empresa. Ledo engano. E, citando doutrina de Benedito Calheiros Bonfim, ela dispara o alerta de que é preciso acabar com essa prática nociva. Daí porque a responsabilização desses sócios pro forma teria também esse objetivo pedagógico. 

Acompanhando a relatora, a Turma deu provimento ao agravo de petição da reclamante para determinar o prosseguimento da execução em face da sócia minoritária. 


Fonte: TRT3ª Região

"O CONSENSO DE WASHINGTON: A visão neoliberal dos problemas latino-americanos"


Por Luiz Cláudio Borges




Segue abaixo excelente artigo de escrito por Paulo Nogueira Batista, intitulado de "O CONSENSO DE WASHINGTON: A visão neoliberal dos problemas latino-americanos".



"O CONSENSO DE WASHINGTON: A visão neoliberal dos problemas latino-americanos". 
Apresentação 


Este foi o último trabalho de fôlego do meu pai, escrito poucos meses antes da sua morte recente. Como se pressentisse, nele colocou uma espécie de balanço de quase todos os grandes temas que o preocuparam e o ocuparam durante sua vida profissional, e o essencial do seu pensamento político e econômico sobre a evolução (ou involução) recente da América Latina, em especial do Brasil. 


O resultado é um texto que constitui uma das melhores análises críticas da onda "neoliberal" que assola a América Latina desde os anos 80. Ao começar a escrevê-lo, ele disse a minha mãe: "Estou chegando ao fim da minha carreira; acho que chegou a hora de botar a boca no trombone". Abandonou então a discrição habitual de diplomata de carreira e servidor público e produziu uma crítica ácida, em tom amargo, da postura dos governantes, da sua pusilanimidade e da sua crônica incapacidade de fazer valer os interesses fundamentais do País no plano internacional. 


Paulo Nogueira Batista Jr. 
São Paulo, setembro de 1994

Projeto do Novo Código de Processo Civil

Por Luiz Cláudio Borges

Acompanhe o andamento do Projeto do Novo Código de Processo Civil:

Clique aqui!

Fonte: Senado Federal

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Direito do consumo e direito do consumidor: reflexões oportunas



ANTÔNIO CARLOS EFING

Doutor pela PUC/SP 

Professor da Pontifícia Universidade Católica do 

Paraná, nos cursos de graduação, pós-graduação, 

mestrado e doutorado



RESUMO

A proteção do consumidor no Brasil encontra seu fundamento jurídico na  Constituição Federal de 1988 com vistas ao desenvolvimento do país e à proteção  da dignidade do cidadão. Portanto, quando se trata da proteção outorgada pela  Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) quer-se garantir que o cidadão, reconhecidamente vulnerável, seja efetivamente protegido e tenha suas garantias  de preservação da saúde, segurança e melhoria da qualidade de vida asseguradas  pelo ordenamento legal. Contudo, o direito do consumidor, em que pese ser microssistema de direito, envolve uma relação de consumo, cuja configuração depende da presença de sujeitos (consumidor e fornecedor) e objeto (produto e/ ou  serviço). Neste sentido, enquanto uma relação abarcada pelo direito do consumo  envolve necessariamente uma análise mais abrangente da sociedade e das repercussões geradas aos sujeitos (consumidores e fornecedores) no plano individual e  coletivo, ao meio ambiente e à economia, o direito do consumidor centra-se na  figura submissa e vulnerável do mercado de consumo. Assim, a adoção da terminologia direito do consumo afigura-se mais adequada para o estudo de todos os aspectos das relações jurídicas de consumo encetadas numa sociedade complexa e dinâmica marcada pela produção e consumo em massa.

PALAVRAS-CHAVE: direito do consumidor; direito do consumo; proteção do cidadão vulnerável na sociedade de consumo; desenvolvimento socioeconômico.

ABSTRACT

In Brazil, consumer protection +nds its legal basis in the Federal Constitution of 1988, being related to national development and the protection of citizen’s dignity. Therefore, when it comes to the protection granted by the Act # 8078 of 1990 (the Consumer Protection Code) the goal is to ensure that citizens, legally acknowledged as vulnerable, are effectively protected and have their rights of preservation of health, safety and improvement of the quality of life guaranteed by the legal system. However, consumer law, despite being a legal microsystem, involves a legal relation of consumption whose configuration depends also on the presence of another party (supplier) and an object (product and/or service). In this sense, while the legal relations covered by the term ”consumption law” necessarily involves a more comprehensive analysis of society and of the impacts faced by the parties (consumers and suppliers), both on the individual and collective perspective, and by environment and economy, consumer law focuses on the submissive and vulnerable party in the consumer market. :us, the use of the term “consumption law” seems more appropriate for the study of every aspect of the legal relations of consumption situated in today’s complex and dynamic society.

KEYWORDS: consumer law; consumption law; vulnerable citizen’s legal protection; socioeconomic development.


Fonte: Editora Bonijuris.

Um olhar reconstrutivo da modernidade e da "crise do Judiciário": A diminuição de recursos é mesmo uma solução?



UM OLHAR RECONSTRUTIVO DA MODERNIDADE E DA “CRISE DO JUDICIÁRIO”: A DIMINUIÇÃO DE RECURSOS É MESMO UMA SOLUÇÃO?


Flávio Quinaud Pedron*

O presente artigo desenvolve uma leitura reconstrutiva da “crise do Judiciário” a partir dos seus fatores históricos e sociológicos, bem como da teoria desenvolvida por Jürgen Habermas, a fim de demonstrar que as crises desempenham um papel fundamental da Modernidade, não podendo - nem devendo - ser sanada. Na realidade, do ponto de vista funcional a “crise” é fruto de uma colonização da racionalidade sistêmica (principalmente do Mercado) que desaloja a ação comunicativa do seu habitat, trazendo prejuízo para a legitimidade do Direito moderno.

Palavras-chave: “crise do Judiciário”; Modernidade; paradigmas e legitimidade do Direito.


A afirmação da existência de uma “crise” no Poder Judiciário brasileiro não é nova e, antiteticamente, parece acompanhar a história dessa instituição como uma constante. A surpresa se revela mais clara, todavia, quando se tem em mente que a palavra crise tem sua origem na palavra grega krísis, tão comum no 
vocabulário médico. Representaria, então, um estágio súbito no curso de uma determinada patologia, que coloca em dúvida os poderes de autocura do organismo afetado. Daí, pode-se compreender o significado de crise como uma “força objetiva, que priva um sujeito de alguma parte da sua soberania normal” (HABERMAS, 2002:12).



Fonte: TRT3ª Região.

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...