quinta-feira, 1 de agosto de 2013

A Perspectiva Sistêmica na sociologia do Direito : Luhmann e Teubner


Marcelo Pereira de Mello


RESUMO




Este artigo se propõe a analisar de forma crítica as contribuições de Niklas Luhmann e Gunther Teubner para o desenvolvimento da Teoria Sistêmica do Direito (TSD). Sua hipótese principal é a de que os autores analisados convergem para uma crítica comum às teses fundamentais das teorias sociológicas clássicas que afirmam que o direito é um epifenômeno das relações sociais dos diversos agentes e seus interesses: indivíduos, classes, corporações, partido etc. A Teoria Sistêmica, ao contrário, afirma que o direito pode ser analisado como um subsistema social que, a partir da operação de um código próprio, imprime um sentido e um conteúdo às comunicações dos agentes da ação, de tal maneira que não apenas as relações sociais entre os agentes criam o direito, mas também o direito cria realidades orientadoras das ações dos agentes.


Palavras-chave: Direito; Teoria sociológica; Análise sistêmica; Subjetivismo; Historicismo; Autopoiesis.







MELLO, Marcelo Pereira de A Perspectiva Sistêmica na sociologia do Direito : Luhmann e Teubner . Tempo soc.[online]. 2006, vol.18, n.1, pp 351-373. ISSN 0103-2070.

Fonte: Scielo

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO


Por Luiz Cláudio Borges


Segue abaixo para pesquisa material básico sobre Direito Processual do Trabalho:


APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

TEORIA GERAL DO PROCESSO


Por Luiz Cláudio Borges


Segue link para pesquisa sobre Teoria Geral do Processo. O material é do professor da FGV Rodrigo Pereira Martins Ribeiro.

TEORIA GERAL DO PROCESSO

PRÁTICA JURÍDICA CÍVEL APLICADA

Por Luiz Cláudio Borges

Segue link com excelente material de pesquisa sobre redação forense. O trabalho foi elaborado pela professora Patrícia Martinez Almeida (lattes).

PRÁTICA JURÍDICA APLICADA

Casamento não tem prazo de validade

Por pressuposto, o casamento (como instituição ou contrato oneroso) não tem vício redibitório (artigo 441, Código Civil), não tem defeitos ocultos, que o tornem inadequado à vida coexistencial do casal. A utilidade do casamento, ou seja, a aptidão ao uso a que se destina o casamento é o amor que unifica o casal no seu projeto de vida. Bem é dizer, então, que o interesse do casamento é a realização comum.
Consabido que o casal é o começo da história humana (Gêneses, 1, 26, 28, 31) e que o princípio da mútua pertença implica na sua razão de existência, tenha-se a tudo isso paradigmático o vínculo que une homem e mulher com o termo amor (Matheus 19, 4s). Na visão paulina, o de “quererem-se entre si, como parte um do outro”. Quem ama sua mulher ama a si mesmo (Efésios 5, 28).
É neste espaço relacional que o casal se reconhece como entidade, a construir a família a partir da eficácia da união. Em menos palavras, na complementaridade um do outro. O casamento perfeito simbolizado na Estrela de David, que é formada por duas estrelas, entrelaçadas entre si mas guardando suas próprias individualidades.
Um Casal Entidade, como símbolo ou protótipo de união idealizada de comunhão de vida, o de vida a sempre.
A relação do casal a ser estabelecida deve ter o ânimo de definitividade. Não deverá ser precária ou provisória. Como o interesse do casamento é o amor que determina a união, desse modo, o par sobreviverá uno, a cada dia novo. E com este Casal Entidade, a própria união (lato sensu) por ele formada. Afinal, somente assim, dignos do Amor do outro, o celebrarão vida a sempre, para que a felicidade os consagrem permanentes perante a vida e o próprio Amor que os unem.
O casal, portanto, é o duo paritário, em amor, direitos e deveres. Afinal, o êxito do casal impõe e compromete o homem e a mulher à conjugação de uma ordem dialogada e permanente de vida a dois. Assim, Deus viu tudo quanto havia feito e achou que estava muito bom (Gênesis 1,31).
Pois bem.
E quando o defeito oculto é imperceptível à diligência ordinária do contraente, induzido a erro por pressupor que o interesse do outro ao casamento seria o do amor e não motivado por interesse financeiro? A constatação superveniente de tal fato produz efeitos jurídicos? Claro que sim. O casamento contraído sob a égide do mero interesse patrimonial caracteriza erro essencial de pessoa, suscetível, portanto, de ser anulado (artigo 1.557 do Cóigo Civil).
O caso da novela Amor à Vida, onde o vilão Thales (Ricardo Tozzi) diz amar a orfã milionária Nicole (Marina Ruy Barbosa) que, em estado terminal de um câncer raro, admite com ele casar-se, de imediato, repete como obra de arte os fatos da vida.
Na vida real, Volmir (35), agricultor de Planalto (RS), “humilde e ingênuo”, em expectativa de receber vultosa Indenização, conheceu Odete (45) em encontro promovido pelo pai dela. Óbvio, daí, que ao encontro premeditado, seguiu-se imediato namoro e união livre, com diretivas de casamento que, também por óbvio, realizou-se rapidamente; certo também que a tanto, celebrou-se, logo ao primeiro mes de namoro, pacto nupcial onde o regime patrimonial eleito foi o da comunhão universal de bens.
Sucedeu, porém, que, um mês depois, Volmir não recebeu o pagamento da esperada indenização e Odete, por óbvio frustrada, abandonou a casa.
Acórdão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul constitui, agora, o capítulo final da novela real. É o do Processo nº 70052968930/2013, datado de 2 de maio passado, com provimento ao recurso de apelação onde Volmir pretendeu a anulação de seu casamento, indicando que foi induzido a erro a contrair núpcias com Odete, com ele casada por mero interesse econômico.
A decisão do relator, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, acompanhada à unanimidade de seus pares, é paradigmática, a dizer suficientemente evidenciado que “o casamento foi realizado a partir de premissa do amor desinteressado que se gfragilizou rapidamente, e se revelou como puro interesse patrimonial, o que configura erro essencial quanto à pessoa da apelada.” Vale a pena transcrição do acórdão:
“Apelação Cível. Anulação de casamento. Alegação de erro essencial. Sentenhça reformada pela especificidade do caso. Doutrina. Precedentes jurisprudenciais. – O apelante, pessoa de pouca instrução, se viu rapidamente envolvido e, concomitantemente ao momento que conheceu a recorrida, já firmou pacto antenupcial de comunhão universal de bens e, em 30 dias, se casaram. Os fatos que dão causa ao pedido (ingenuidade do varão, ignorância acerca das consequencias da escolha do regime de comunhão universal de bens e alegação de que a mulher pretendia, apenas, aquinhoar seu patrimonio), no caso dos autos, são suficientes para caracterizar hipótese de erro essencial (artigo 1.557 do CCB – erro quanto à honra e boa fama)”.
Efetivamente, este casal é um casal sazonal, onde as esperanças transmudam-se em ilusões, em prazos curtos. Como disse Sinead O´Connor (cantora irlandesa): “Desculpe por não ser uma mulher mais normal” – dirigindo-se ao marido Barry Herridge, no momento da separação de ambos. Um casamento de apenas dezoito dias, embora não tenha sido contraído por razões econômicas.
Mas não é só. A decisão gaúcha faz demonstrar também factível a possibilidade material de vício de consentimento em estipulações do pacto antenupcial de bens. Isto porque, como contrato de definição do regime patrimonial, é anulável o negócio jurídico quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial (artigo 138, Código Civil); constituindo o erro sustancial o erro de fato por recair sobre circunstancia de fato, ou mais precisamente, “sobre as qualidades essenciais da pessoa ou da coisa”.
Como visto, os Thales e Odetes, vilões de novela e da vida, por certo, não ficam incólumes, ao fim e ao cabo dos casamentos de interesses.
Afinal, o casamento, “antes obrigatório, agora uma opção cultural” (Andrew Cherlin, 2008), será sempre uma instituição fundada pela idéia de infinitude dos casais que a formam; não tem prazo de validade. Por inequívoco, a fenomenologia do casal, em todos os tempos, indica que o único interesse do casamento deverá ser, sempre, o da celebração da vida feita a dois, unidos por amor.
Jones Figueirêdo Alves é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e coordenador da Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

Revista Consultor Jurídico, 1º de agosto de 2013

Prova da OAB, falta de isonomia e o novo “JEC-SUS”

Achei que nesta semana poderia, finalmente, mostrar o Cego de Paris II. As contingências, entretanto, me impedem. A prova da OAB e a perseguiçãoininterrupta da ladra Jane, de Cuiabá até a fronteira do Paraguai, obrigam-me a voltar ao tema. Quem estiver farto do assunto, está dispensado. Mas o respeito à angústia e à insônia dos milhares de candidatos — jovens bacharéis — são um motivo mais que ponderável para justificar essa reincidência temática. Teimosamente, volto ao tema, agregando outro assunto, a dispensa de advogado nos juizados cíveis e uma bizarrice contida no Projeto.

Por partes, então. Achei que a polêmica acerca da famosa questão da ladravaz Jane estava encerrada. Pensei que o comentário do Cezar Bitencourt (não só dele), mostrando que a banca estava equivocada, encerraria o debate.
Antes disso, quero manifestar meu apoio ao Movimento (Carta Aberta) Mobilização “OAB Nós Acreditamos” encabeçado pelo professor Alexandre Mazza, (re)clamando pela aplicação da isonomia na correção da prova de Direito Administrativo. Paradoxalmente, o Direito Administrativo não conseguiu aquilo que lhe é mais caro: a aplicação de um princípio. No mínimo, a banca deveria ter dado ao Direito Administrativo o tratamento dado às duas questões anuladas de Direito Civil. Uma pitada de Dworkin poderia ajudar na discussão, mostrando que todas as decisões devem ser proferidas fundadas em princípios e não por conveniência ou políticas. Fairness: eis a palavra certa!
Mostrei aqui na ConJur a caricatura que era a referida questão. Mais do que isso, era bizarra. Mostrei também que a discussão era de lana caprina, porque o furo é(ra) bem mais embaixo. É uma armadilha discutir “a questão da ladravaz Jane”, em vez de discutir o modelo de questões que se pratica em terrae brasilis.
Agora mesmo descobri que haverá uma audiência pública da OAB sobre o ensino jurídico. Está tendo em todo Brasil...  Estão preocupados com o EAD e os cursos de curta duração. Qual é o problema? O problema é a cegueira da OAB, que não percebe que o modelo de ensino exigido/estimulado pelo Exame de Ordem é que viabiliza essas soluções “mágicas”.
Meu desafio: alteremos a forma dos concursos e a forma das questões do Exame de Ordem que, em pouquíssimo tempo, mudaremos o ensino jurídico. A OAB não se dá conta de que ela mesma é quem fomenta isso que está ai. Repito: isso é uma reprodução do problema e não uma solução!
Com relação à filósofa contemporânea Jane, que cleptou um automóvel em Cuiabá, a questão que se põe, antes de tudo, é: queremos discutir um exemplo ou um caso concreto? Ora, do modo como,exemplificando, Guilherme Nucci tentou justificar o gabarito da FGV, tem-se a impressão que a malsinada questão continha um caso minudentemente detalhado... Ora, a questão não trata de um caso jurídico. A pergunta dizia respeito a um mero exemplo. E, por isso, por ser só uma caricatura de caso, devemos analisá-lo nos seus limites... de exemplo, ora pois. Ou seja, não se pode inventar detalhes que a pergunta não contém.
Nucci defendeu o gabarito (clique aqui para ler). Não vou alongar a discussão. Apenas agrego ao que já disse antes. Quero “brincar” com a sintaxe da questão: “Imediatamente, a vítima chamou a polícia e esta empreendeu perseguição ininterrupta, tendo prendido Jane em flagrante somente no dia seguinte, exatamente quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do bem, que estava guardado em local não revelado”.
Atenção: perseguição ininterrupta e flagrante no dia seguinte. Bingo. De que modo, então, Jane escondeu o carro, se a perseguição foi ininterrupta? Sai dessa, banca! Vejam: a polícia de Mato Grosso (do Norte) perseguiu Jane sem parar (ininterruptamente). Mas a prendeu só no dia seguinte, quando tentava cruzar a fronteira. Sim. Jane cleptou o carro e, perseguida, escondeu o carro? De repente, atrás de um arbusto, Jane saiu em desabalada carreira de moto ou bike... Isso foi assim dia e noite? De forma ininterrupta. Sabem quantos quilômetros tem de Cuiabá até a fronteira com o Paraguai? Como assim, no dia seguinte e de forma ininterrupta? Qual é a lógica disso? Já sei. Nenhuma. É uma ficção. Pois como ficção que é, assim deveria ser analisada. E não como um pretenso “caso concreto”. Pronto. I rest my case.
Portanto, a invocação da “intenção da ladra” e as circunstâncias de sua prisão chocam-se e derrubam qualquer aspecto “técnico da questão”. A “senhora ficção” derrota o pretenso “senhor fato”. Isto porque não existe o “senhor fato” nessa estória. É só uma ficçãozinha. Um detalhe a mais para brincarmos com a ficção: que furto importante esse, pois não? Fez com que a polícia de Mato Grosso atravessasse todo o Mato Grosso do Sul, dia e noite, ininterruptamente, para prender uma mulher... já sem o carro. Fico imaginando a cena. A vítima ligando para a polícia e esta, incontinenti, começa a perseguição... rumo ao Paraguai, atravessando o estado de Mato Grosso do Sul. Não pararam nem para lanchar. Nem a acusada. Ou seja, sob qualquer ângulo, a questão é insalvável. Nem o papa salva a questão. Porque ela se esvai em si mesma. Não tem “lógica”. Sou um chato sintático-semântico. Pego ao pé da letra.
Numa palavra final: a questão da prova da OAB é só mais um capítulo da crise de paradigma de dupla face que abala a operacionalidade do Direito há muitos anos. Por isso, não podemos cair na armadilha do “sistema”. Denuncio isso há muito tempo. Só com muita ironia é possível entrar no mérito desse tipo de polêmica e desse tipo de questão, que tanto fez sofrer os jovens bacharéis que se esfalfelam para receber a tão almejada carteira (a eles, minha irrestrita solidariedade e meu apreço; respeito profundamente os advogados; ser advogado é passar por um processo de humilhação cotidiana, mormente para quem não é AFBS — Advogado Famoso e Bem Sucedido). Seria um gesto de grandeza a OAB reconhecer seu erro. E a banca deveria aproveitar para rever seus conceitos. E pedir desculpas aos sofridos candidatos.
Nestes dias em que a OAB faz audiências públicas, uma pitada de Teoria do Direito e epistemologia jurídica poderia ajudar bastante. E ler aqueles autores que há tantos anos critica(ra)m o modo como se ensina direito no Brasil e no modo como (não) se afere os conhecimentos nos concursos públicos e provas da OAB.
Sugestão de questão de concurso ou de prova de ordem. Vale 5 pontos
Já que estamos em tempos de grandes discussões, aproveito para inventar um exemplo que pode servir de “questão de prova”:

Em uma repartição pública, no início de uma bela tarde de sol, um estagiário está atrás da faixa pintada no chão — que estabelecia a distância entre um usuário e outro — esperando para fazer um pagamento em caixa eletrônico. Na sua frente, no caixa, estava o chefe da repartição, que, virando-se, disse ao jovem aprendiz: “Quer se retirar daqui, uma vez que estou fazendo uma transação de caráter pessoal?” Ao que o jovem estagiário respondeu: “Data venia, excelência, eu estou atrás da faixa de espera”. O chefe, então, disse para que o estagiário se dirigisse a outro caixa. Respondeu o estagiário que “em face da especificidade do que iria pagar, isto somente poderia ser feito naquele caixa”. Irritado, o chefe disse: “Pois eu sou o chefe Fulano de Tal e você está demitido; não trabalhará mais aqui nesta nobre repartição”. Na sequência, o chefe puxou o crachá que o jovem aprendiz trazia pendurado no pescoço (segundo o estagiário, a placa identificadora foi arrancada; segundo o chefe, apenas teria puxado o cordão — e com ele, a placa identificativa — com o claro intuito de ver o nome do aprendiz para, posteriormente, dele lembrar-se e proceder a respectiva exoneração, o que, de fato, foi feito, na forma da lei). Consta que o relato foi confirmado por duas testemunhas. O estagiário foi, efetivamente, demitido.
Examinando o exemplo fictício acima, responda: a conduta do chefe possui relevância penal? A conduta do chefe possui relevância no plano disciplinar (Estatuto do Funcionário Público, Código de Ética da respectiva repartição)? Ou é caso de arquivamento? E se for caso de arquivamento, esse critério tem universalidade?
O novo JEC: a institucionalização da burrice e das distâncias sociais
Pois é. Com tantos exames de Ordem e tantas formaturas e tantas faculdades de Direito, leio que o Congresso teve uma ideia genial. Segundo Projeto de Lei do deputado Jorge Tadeu Mudalen (ou seria Mudalei?) (clique aqui para ler o PL 5.123/2013), nas causas de até R$ 27,1 mil não será mais necessária presença de causídico. Antes era até a metade disso (20 salários mínimos). Gostei da nova redação: “Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, não sendo necessária a assistência de advogado; nas de valor superior, a assistência é facultativa”. Quer dizer: até 20 SM, não é necessário o advogado; até 40 SM, também não é. É isso, pois não?

Com chance de ser aprovado, o projeto também estabelece outra pérola: a de que, na hipótese de a petição inicial ser prolixa, a secretaria — sim, a secretaria do juizado — dará prazo ao advogado para emendá-la em 24 horas. Bingo. Vou estocar alimentos. O caos é iminente. A saída será o aeroporto de Cumbica. Rumo à Estação Finlândia. Pela Burkina Faso Airways. Na classe econômica. Qualquer problema, vou ao JEC reclamar...em uma petição bem curtinha (não-prolixa).
Falando sério: não pode ser sério esse projeto. Primeiro, quer-se que causas de até 40 salários mínimos dispensem o patrocínio de advogado. Maravilha. Em um país com alto grau de analfabetismo (funcional ou não), é bom isso. É uma boa forma de fazer com que as “causas” andem mais rápidas. E mais rapidamente sejam perdidas. E a qualidade do julgamento? Isso interessa? Parece que não! O direito não se leva a sério, certo?
Cidadania no Brasil é de primeira, segunda, terceira e quarta classe. O projeto apenas institucionaliza isso. Sua “causa” não tem importância. Afinal, ela é menor do que 40 salários mínimos (mais de três anos de trabalho de um patuléu). Logo, pode entrar no JEC sem advogado.[1] Pergunto: poderíamos fazer outra lei dispensando a presença do Promotor em pequenos delitos... Juiz só seria necessário em causas “complexas”... Policiais só atenderiam ocorrências de furtos acima de determinada quantia... A população faria uma espécie de self service da Justiça! Pouparíamos o dinheiro da Viúva.
Outra sugestão: estender a ideia para a Medicina. Doenças “pequenas” podem ser curadas por atendentes de pharmácia. Ou automedicamentadas. Vamos desafogar o SUS. Criemos uma JEC-SUS.
E na engenharia? Casas até 30 m² não precisam de planta. Nem de “Habite-se”. Faça você mesmo. E nem tente complicar a planta. E se você tiver um engenheiro e ele fizer uma planta complexa, o secretário da repartição mandará alterá-la em 24 horas... Isso também poderia ser aplicado no ensino jurídico: para ensinar a cadeira que trata do JEC, convidaríamos o atendente do fórum ou os funcionários da secretaria do JEC... Afinal, não são eles que, pelo projeto, fiscalizarão se uma petição é não prolixa?
Paradoxos de Pindorama, pois não? Temos mais de 500 mil estudantes de direitos, 1 milhão de formados... E criamos mais vagas nas faculdades. Tem até EAD. Ao mesmo tempo, queremos fazer uma lei que dispensa o trabalho desse profissional. Como estão sobrando advogados, poderíamos emprestá-los para outros ramos que dispensam o acompanhamento do profissional... O problema é que quem dispensa o profissional é tão somente... o Direito. Viva. A Constituição diz que o advogado é (in)dispensável! Estou sem paciência, confesso.
E o que dizer da ultrabizarrice de a secretaria do JEC “mandar” alterar a petição? Onde chegamos? Isso é improbidade legislativa. O projeto deveria ser mandado ao Ministério Público para processar o autor. Quer dizer que, se a causa for patrocinada por advogado, que estudou cinco anos, passou pela corrida de obstáculo que é o Exame de Ordem, ela tem de ter a petição inicial bem simplezinha... Claro. O direito de quem tem uma causa de até 40 salários mínimos não merece qualquer complicação ou sofisticação... Deve ser feita em quadrinhos. Para qualquer imbecil entender. Atenção: a dogmática jurídica tem um novo desafio: conceituar o que é “prolixo”. Surgirão várias “teses”. Até x palavras é “adequado”. Tantos toques a mais, já é prolixo. E tudo pode ir “pro-lixo”! Poupem-me.
Enfim, era o que estava nos faltando. Como conseguimos sobreviver sem isso até hoje?
Como conseguimos sobreviver sem a ladra Jane até estes gloriosos dias? Como sobrevivemos sem saber que Paraguai não faz divisa com o Mato Grosso?
Criaremos uma disciplina nos cursos de Direito chamada “petissões [assim, com dois “esses”] para o JEC? Aquele que escrever sentença com “ç” e “s” (çentensa), ganhará nota 10. E quem escrever qualquer palavra que o secretario do JEC não entender, chumbará.
Enfim, nunca levaremos o Direito a sério?
Larguei. I rest my case! Repetindo o velho Barão do Itataré: “diga-me com quem andas e eu te direi... se posso sair contigo!”
Lançamento em São Paulo
Antigamente isto se chamava de “reclame publicitário”. Pois quero convidar a todos meus leitores (e não leitores) para comparecerem ao lançamento dos meus livros Compreender Direito e Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica, no dia 8 de agosto, na Livraria RT (Rua Conde do Pinhal, 80, centro de São Paulo), a partir das 18 horas. (clique aqui para mais informações) Estarei lá para “bater papo” (prolixamente).


[1] Atenção: examinando tabula rasa, não há problema em estabelecer que alguém possa se autodefender ou dispensar a assistência de advogado. O problema está no aspecto simbólico. Esta lei é feita em um país que não conseguiu, minimamente, fazer com que se respeite a legalidade “burguesa”... “Conceder” o direito de entrar em juízo desse modo é ignorar as especificidades do Brasil, com ilusões de laissez-faire, laissez passer. Gosto desses surtos de “liberalismo” como o do deputado Mudalei. Seria bom que isso se estendesse ao BNDES e a outras formas de (“maldita”) intervenção estatal... fornecendo subsídios aos “liberais” de Pindorama. Somos “liberais” quando interessa; quando não interessa, penduramo-nos nas tetas do Estado.
Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine oFacebook.

Revista Consultor Jurídico, 1º de agosto de 2013

quarta-feira, 31 de julho de 2013

A cegueira deliberada no julgamento da Ação Penal 470

Aliomar Baleeiro explicou certa vez, em notável reflexão sobre o trabalho do STF: “Se há coisa em que falhamos é não termos provocado, dos juristas, das universidades, das Ordens de Advogados e dos cidadãos, uma crítica permanente às nossas opiniões e aos nossos trabalhos”.

Pois bem, queiramos ou não, com o julgamento da Ação Penal 470, a Corteprovocou a crítica. Suas cores, tons e duração serão frutos do labor do tempo, mas a verdade é que a comunidade jurídica fez do acórdão objeto de intensos estudos, debates e análises. Até mesmo cursos e seminários levam em seu nome a célebre ação.
Dentro desse contexto, continuamos a tecer algumas considerações a respeito da decisão do STF, nesse momento, sobre o elemento subjetivo do tipo penal de lavagem de dinheiro.
Há tempos a doutrina se divide sobre a admissibilidade do chamado dolo eventual para este delito. Pelas regras legais, se o agente desconhece a procedência infracional dos bens ocultados ou dissimulados, faltar-lhe-á o dolo da prática de lavagem e a conduta será atípica mesmo se o erro for evitável, pois não há previsão da lavagem culposa. Assim, se o agente não percebe a origem delitiva do produto que mascara por descuido ou imprudência, não pratica lavagem de dinheiro, respondendo penalmente o terceiro que determinou o erro, se existir (parágrafo 2º do artigo 20 do Código Penal).
Questão mais complexa é: qual o grau de consciência exigido do agente sobre a procedência dos bens? É suficiente que ele desconfie da origem infracional (dolo eventual) ou se faz necessária aconsciência plena da proveniência ilícita do produto?
Há quem sustente que apenas pratica lavagem de dinheiro aquele que tem plena ciência da origem delitiva dos bens (dolo direto).[1] Nessa linha, a Convenção de Viena (artigo 3, 1, b), de Palermo (artigo 6, 1) e a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26/10/2005) (artigo 1, 2, a e b), indicam que apenas quem tem conhecimento da proveniência dos bens pratica lavagem de dinheiro.
Por outro lado, há quem afirme que basta a mera suspeita da origem infracional (dolo eventual) para que se afaste o erro de tipo.[2] Nesse sentido, a Convenção de Varsóvia (2005) indica que os Estados-membros da Comunidade Europeia podem tomar medidas para entender como crime os casos de lavagem em que o agente suspeitava da origem ilícita dos bens ou deveria conhecer a origem ilícita dos bens, indicando a possibilidade da prática do crime a título de dolo eventual ou mesmo de imprudência (artigo 9, 3).
Como já expusemos em outra oportunidade[3], entendemos que o agente deve ter consciência clarada origem ilícita dos bens para a lavagem de dinheiro na forma do caput do artigo 1º, sendo o dolo eventual admissível apenas nos casos descritos no parágrafo 2º, inciso I da Lei.
Aceitar o dolo eventual para todas as formas de lavagem de dinheiro não parece adequado do ponto de vista político criminal porque resultaria na imposição de uma carga demasiado custosa àqueles que desempenham atividades no setor financeiro, afinal, sempre será possível encontrar algumindício de mácula na procedência do capital de terceiros com o qual se trabalha, à exceção dos casos em que a licitude original é patente.
A falta de informações sobre a fonte do dinheiro pode gerar desconfiança, ao mesmo tempo em que a fungibilidade do bem impede — em geral — o reconhecimento seguro de sua procedência. Mesmo que sejam adotadas medidas de averiguação do cliente e da operação, nos termos dos atos regulatórios em vigor, sempre — ou quase sempre — haverá espaço para dúvida, e tal dúvida poderá, em um campo semântico alargado, indicar suspeita. Por isso, nos parece que a tipicidade subjetiva da lavagem de dinheiro na forma do caput do artigo 1º é limitada ao dolo direto, sendo odolo eventual admissível apenas nos casos descritos no parágrafo 2º, inciso I da Lei.
No entanto, não parece ter sido esta a orientação do STF por ocasião do julgamento da Ação Penal em discussão. Alguns ministros rechaçaram expressamente o dolo eventual na lavagem de dinheiro, ao menos diante do texto legal anterior[4], mas a maioria admitiu esta modalidade, reconhecendo-a como possível mesmo na redação da Lei 9.613/1998 em vigor à época da prática dos fatos julgados[5].
Seja como for, a leitura das manifestações deixa claro que — para os integrantes da Suprema Corte — o novo texto da lei de lavagem de dinheiro admite o dolo eventual em todas as formas de lavagemde dinheiro[6]. Por isso, parece necessário conceituar tal categoria dogmática, para que sua aplicação seja balizada por critérios precisos.
Tem dolo eventual o agente que suspeita da origem ilícita dos bens com os quais trabalha, mas não tem certeza sobre tal fato. Assim, aquele que envia ao exterior (a uma empresa off-shore) valores não declarados, sobre os quais exista fundada suspeita de origem criminosa, pratica lavagem de dinheiro dolosa (sob a ótica do dolo eventual).
No entanto, não é qualquer suspeita que sustenta o dolo eventual. Ainda que careça da vontade de resultado e da ciência plena da origem ilícita do bem, o dolo eventual exige a consciência concreta do contexto no qual se atua. Como ensina Roxin, não basta uma consciência potencial, marginal, ou um sentimento.[7] É preciso mais: é necessária uma percepção clara das circunstâncias, uma compreensão consciente dos elementos objetivos que justifiquem a duvida sobre a licitude dos bens. Deve-se averiguar se o agente percebeu o perigo de agir, e se assumiu o risco de contribuir para um ato de lavagem.[8] A mera imprudência ou desídia não é suficiente para o dolo eventual. Nesse sentido, a ministra Rosa Weber:
“Admitindo-se o dolo eventual, viabiliza-se uma resposta penal apropriada a esse fenômeno (da lavagem de dinheiro) sem ir ao extremo de prescindir da ciência pelo agente da lavagem da elevada possibilidade da procedência criminosa do objeto da transação (folha 1.300 do acórdão, sem grifos no original)
Porém, algo mais deve ser levado em consideração. Parte da doutrina e da jurisprudência equiparam ao dolo eventual a chamada cegueira deliberada (wilfull blindness). Trata-se de instituto de origem jurisprudencial norte-americana pelo qual se aceita como dolosos os casos em que o agente se coloca em uma situação proposital de erro de tipo. Assim, tem dolo de lavagem de dinheiro não apenas o agente que conhece (dolo direto) ou suspeita (dolo eventual) da origem ilícita do capital, mas também aquele que cria conscientemente uma barreira para evitar que qualquer suspeita sobre a origem dos bens chegue ao seu conhecimento[9].
Para ilustrar: se o diretor financeiro de uma instituição bancária determina expressamente a seus gerentes que não o informem de operações suspeitas de lavagem de dinheiro, poderá ser condenado pela prática desse crime, por cegueira deliberada, pois criou conscientemente um mecanismo que veda a chegada ao seu conhecimento de qualquer dúvida sobre a licitude dos bens que processa.
A nosso ver, se a admissão do dolo eventual na lavagem de dinheiro já parece pouco recomendável, seu reconhecimento na forma de cegueira deliberada parece ainda menos adequada a um sistema penal pautado pelo princípio da culpabilidade.
No entanto, a cegueira deliberada foi ao menos tangenciada por integrantes do STF, nos autos da Ação Penal 470, apontando para sua possível admissão no cenário jurídico nacional. O ministro Celso de Mello chegou a admitir expressamente a adoção da cegueira deliberada no crime de lavagem de dinheiro, como indica Informativo do STF:
Ato contínuo, o decano da Corte, Min. Celso de Mello admitiu a possibilidade de configuração do crime de lavagem de valores mediante dolo eventual, com apoio na teoria da cegueira deliberada, em que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida.[10]
No mesmo sentido, a ministra Rosa Weber à folha1.273 do acórdão, discorreu sobre a teoria, admitindo sua utilização.
Diante da possível aceitação da cegueira deliberada pela jurisprudência pátria, algumas cautelas — recomendadas pela doutrina de países mais íntimos do instituto - devem ser tomadas em sua aplicação[11].
Em primeiro lugar, para a cegueira deliberada é essencial que o agente crie consciente evoluntariamente barreiras ao conhecimento, com a intenção de deixar de tomar contato com a atividade ilícita, caso ela ocorra. O diretor de uma instituição financeira não está em cegueira deliberada se deixa de se certificar de todas as operações do setor de contabilidade a ele subordinada, e se contenta apenas com relatórios gerais. A otimização da organização funcional da instituição não se confunde com a cegueira deliberada. Por outro lado, se o mesmo diretor desativa o setor de controle interno ou de prevenção à lavagem de dinheiro, e suspende seus procedimentos mais relevantes de monitoramento, pode criar uma situação de cegueira deliberada.[12].
Em síntese, a cegueira deliberada somente é equiparada ao dolo eventual nos casos de criação consciente e voluntária de barreiras que evitem o conhecimento da proveniência ilícita de bens.
Mas, para além disso, há um segundo requisito: o agente deve perceber que a criação das barreiras de conhecimento facilitará a prática de atos infracionais penais. Assim, se o agente não quer conhecer a procedência dos bens, mas representa como provável sua origem delitiva, haverá cegueira deliberada. Por outro lado, se lhe faltar a consciência de que tais filtros o impedirão de ter ciência de atos infracionais penais, fica “absolutamente excluído o dolo eventual”.[13] Assim, se um doleiro cria mecanismos para que não lhe cheguem notícias sobre a origem dos bens que manipula porque percebe que podem ser provenientes de ilícitos administrativos — sem representar em absoluto que possam ser oriundos de infrações penais — não haverá dolo eventual em relação à lavagem de dinheiro. Por outro lado, se o diretor de instituição financeira suprimir os sistemas decompliance e desativar mecanismos de comunicação, representando a possibilidade da prática de lavagem de dinheiro, haverá dolo eventual pela cegueira deliberada.[14]
Por fim, é necessário que a suspeita de que naquele contexto será praticada lavagem de dinheiro seja escorada em elementos objetivos. A possibilidade genérica que os usuários do serviço ou atividade praticarão mascaramento de capital não é suficiente. São imprescindíveis elementos concretos que gerem na mente do autor a dúvida razoável sobre a licitude do objeto sobre o qual realizará suas atividades. Como ensina Blanco Cordero, é preciso suspeita, probabilidade de realização e verificação da evitabilidade para a cegueira deliberada.[15]
Em síntese, a cegueira deliberada somente é equiparada ao dolo eventual nos casos de criaçãoconsciente e voluntária de barreiras que evitem o conhecimento de indícios sobre a proveniência ilícita de bens, nos quais o agente represente a possibilidade da evitação recair sobre atos de lavagem de dinheiro.
Também a ministra Rosa Weber entendeu — em seu voto na Ação Penal em estudo — prudente a adoção de critérios para a aplicação da cegueira deliberada, dentre os quais, i) a ciência do agente quanto a elevada probabilidade de que bens, direitos ou valores provenham de crimes; ii) o atuar de forma indiferente a esse conhecimento; iii) a escolha deliberada do agente em permanecer ignorante a respeito de todos os fatos, quando possível a alternativa (folha1.273 do acórdão).
Assim, a cegueira deliberada parece encontrar espaço potencial na jurisprudência pátria. Embora a teoria tenha sido mencionada de passagem por poucos ministros, seus fundamentos não foram rechaçados, apontando para uma possível incorporação ao conceito de dolo das situações em que o agente não conheça os elementos típicos por deliberação expressa.
Tal incorporação — como dito — parece preocupante, uma vez que caracterizará como dolosos comportamentos ontológica e normativamente diferentes. Será dolosa a ação típica na qual o agenteconheça o contexto no qual atua e queira o resultado, bem como aquela na qual o sujeito não queira o resultado e nem mesmo conheça a criação do risco porque criou mecanismos que lhe impediram a ciência deste. Ainda que ambos sejam reprováveis, caracterizar os dois da mesma forma sobrecarrega o instituto do dolo e afeta a proporcionalidade na aplicação da norma penal.
Nessa linha, vale a anotação de Ragués y Vallés, ao tratar da cegueira deliberada na Espanha, país que adota conceitos dogmáticos similares aos brasileiros. O autor aponta para a necessidade de repensar as categorias de dolo e culpa, indicando a possibilidade de criar novas modalidades deimputação subjetiva, com consequências jurídicas diferentes. Com isso, evitar-se-ia o alargamento dodolo para abrigar situações evidentemente dispares, como o dolo direto e a cegueira deliberada, com todos os problemas de proporcionalidade envolvidos nesta equiparação[16].
Assim, talvez melhor que equiparar o dolo eventual à cegueira deliberada, seja a criação legislativa de novas modalidades de imputação subjetiva, para além do dolo e da culpa, com patamares distintos de punição para cada categoria, evitando-se o alargamento e a imprecisão dos institutos e garantindo-se a proporcionalidade na aplicação da pena.
Seja como for, a decisão do STF abre espaço para a cegueira deliberada, exigindo do intérprete e do acadêmico reflexões urgentes sobre o tema, em especial diante dos institutos jurídicos nacionais.

[1] Barros, Lavagem de capitais, p. 59, Callegari, Lavagem de dinheiro, p. 164, Podval, Lavagem de dinheiro, p. 2100, Pitombo, Lavagem de dinheiro, p. 137. Ainda que não mencione expressamente odolo eventual, Reale Jr. caracteriza o dolo da lavagem a partir do conhecimento da origem ilícita, apontando que o agente deve agir com convicção de que o bem sobre o qual atua é ilícito (Figura típica e objeto material do crime de “lavagem de dinheiro”, p. 559-575).
[2] Maia admite dolo eventual diante da ausência de qualquer restrição – diferente do que ocorre com a receptação, Lavagem de dinheiro, p. 88; Bonfim e Bonfim, Lavagem de dinheiro, p. 46; De Carli, Dos crimes, p. 188. Admitem ainda dolo eventual, Moro, Crime de lavagem de dinheiro, p. 62; Prado, Dos crimes: aspectos subjetivos, p. 228. Delmanto, Leis penais especiais comentadas, p. 559-564; Sanctis, Combate à lavagem de dinheiro, p. 49; Oliveira, A criminalização da lavagem de dinheiro. p. 112-129; Pereira, Lavagem de dinheiro: Compatibilidade com o dolo eventual?, p. 32-44.
[3] BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à lei 9.613/1998 com as alterações da Lei 12.683/2012.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 92.
[4] Nesse sentido, o Min. Ricardo Lewandowsky (fls.3736 do acórdão),Min. Dias Toffoli, indicando que é preciso refletir se a nova legislação permite o dolo eventual (fls.3273 do acórdão)
[5] Nesse sentido, a Min. Rosa Weber (fls.1273 do acórdão), a Min. Carmen Lucia, às fls.2081 do acórdão (embora aponte em alguns trechos a necessidade do agente saber da ocorrência de um dos crimes antecedentes, como às fls.2082 do acórdão), o Min. Luiz Fux (fls.3188 do acórdão), o Min. Celso de Mello (embora não publicadas suas manifestações a respeito no acórdão, parece ser essa a linha de seu raciocínio descrita no Informativo STF n.677) e o Min. Ayres Britto (fls.3425 do acórdão).
[6] Posição que, a nosso ver, não parece a mais adequada
[7] ROXIN, Derecho penal, p. 472.
[8] ROXIN, Derecho penal, p. 447.
[9] Para uma visão detalhada do instituto, BLANCO CORDERO, El delito de blanqueo de capitales, 3. ed., Cap.VII, 3.3; PRADO, Dos crimes: aspectos subjetivos, p. 237 e MORO, Crime de lavagem de dinheiro, p. 69.
[10] Informativo 684, sem grifos.
[11] BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à lei 9.613/1998 com as alterações da Lei 12.683/2012. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 94.
[12] Idem, ibidem.
[13] Blanco Cordero, El delito de blanqueo de capitales, 3. ed., Cap.VII, 3.3.
[14] Idem, ibidem.
[15] El delito de blanqueo de capitales, Cap.VII, 3.2.
[16] RAGUÉS Y VALLES, Ramon. La ignorância deliberada em derecho penal. Barcelona: Atelier, 2007, pg. 209.
Pierpaolo Cruz Bottini é advogado e professor de Direito Penal na USP. Foi membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e secretário de Reforma do Judiciário, ambos do Ministério da Justiça.

Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2013

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