Informativo STF
Este Informativo, elaborado a partir de
notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos
não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos
ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste
trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da
Justiça.
Plenário
AP 470/MG - 228
AP 470/MG - 229
AP 470/MG - 230
AP 470/MG e pedido de vista em investigações correlatas
Investigação criminal promovida pelo Ministério Público e aditamento da denúncia - 6
Investigação criminal promovida pelo Ministério Público e aditamento da denúncia - 7
Investigação criminal promovida pelo Ministério Público e aditamento da denúncia - 8
Investigação criminal promovida pelo Ministério Público e aditamento da denúncia - 9
Ministério Público e investigação criminal - 19
Assistente simples e ingresso após início de julgamento de RE - 1
Assistente simples e ingresso após início de julgamento de RE - 2
Assistente simples e ingresso após início de julgamento de RE - 3
1ª Turma
Advogado e defesa técnica - 1
Advogado e defesa técnica - 2
Controle de ato administrativo e separação dos Poderes
AI e preparo de RE
2ª Turma
Rádio comunitária clandestina e princípio da insignificância
Reposição ao erário: contraditório e ampla defesa
Alegação de inconstitucionalidade e “Zona Azul”
Clipping do DJe
Transcrições
Interrogatório de réu sem recursos para deslocamento e carta precatória (RHC 103468/MS)
Inovações Legislativas
Outras Informações
O Plenário concluiu julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 685 e 687 a 692. Inicialmente, decidiu-se que, uma vez transitado em julgado o processo: a) por unanimidade, ficam suspensos os direitos políticos de todos os réus ora condenados, com base no art. 15, III, da CF (“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: ... III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”) e; b) por maioria, fica decretada a perda de mandato eletivo dos atuais deputados federais acusados na presente ação penal, nos termos do art. 55, VI e § 3º, da CF (“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: ... VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. ... § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”). Assinalou-se que as hipóteses de perda ou suspensão de direitos políticos seriam taxativas (CF, art. 15) e que o Poder Legislativo poderia decretar a perda de mandato de deputado federal ou senador, com fundamento em perda ou suspensão de direitos políticos, bem assim em condenação criminal transitada em julgado (CF, art. 55, IV e VI). Ressaltou-se que esta previsão constitucional estaria vinculada aos casos em que a sentença condenatória não tivesse decretado perda de mandato, haja vista não estarem presentes os requisitos legais (CP, art. 92), ou por ter sido proferida anteriormente à expedição do diploma, com o trânsito em julgado ocorrente em momento posterior. Afastou-se, na espécie, a incidência de juízo político, nos moldes do procedimento previsto no art. 55 da CF, uma vez que a perda de mandato eletivo seria efeito irreversível da sentença condenatória. Consignou-se, ademais, a possibilidade de suspensão do processo, com o advento da EC 35/2001, para evitar que o parlamentar fosse submetido à perseguição política. Entretanto, não ocorrida a suspensão, o feito seguiria trâmite regular. Frisou-se que esses réus teriam cometido crimes contra a Administração Pública quando no exercício do cargo, a revelar conduta incompatível com o exercício de mandato eletivo.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.12.2012. (AP-470)
O Min. Celso de Mello acresceu que a reserva constitucional do Parlamento, fundada no art. 55, § 2º, da CF, aplicar-se-ia a condenações criminais que não envolvessem delitos apenados com sanções superiores a 4 anos ou que, embora inferiores a este patamar, não dissessem respeito a infrações cujo tipo penal contivesse como elementar ato de improbidade administrativa. Destacou competir à Casa a que pertencesse o congressista meramente declarar o fato extintivo já reconhecido e integrado ao próprio título condenatório. Asseverou que a deliberação da Suprema Corte, manifestada em decisão revestida de coisa julgada em sentido material, deveria prevalecer em detrimento de reações corporativas ou suscetibilidades partidárias, estas no sentido de que não se devesse cumprir decisão do STF. Sublinhou que as partes poderiam valer-se dos meios processuais destinados a provocar eventual reexame da matéria, e que caberia ao Supremo — incumbido pela própria Assembleia Constituinte — o monopólio da última palavra em matéria de interpretação da Constituição. Aduziu que transgressão à autoridade da coisa julgada afetaria o próprio significado da ordem democrática, fundamento da República. Registrou que possível interpretação desfavorável de normas jurídicas pelos tribunais não poderia ser invocada pelo Executivo ou Legislativo como ato ofensivo ao princípio da separação de Poderes, sob pena de usurpação das atribuições cometidas ao Judiciário. Vencidos os Ministros Revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que reconheciam ser da Câmara dos Deputados a competência para decretar a perda dos mandatos, consoante disposto no art. 55, § 2º, da CF. Entendiam caber ao STF apenas comunicar, à Casa Legislativa respectiva, o trânsito em julgado de sentença condenatória, para que o órgão procedesse conforme os ditames constitucionais. Houve unanimidade no sentido da decretação da perda de mandato eletivo do réu que atualmente exerce mandato de prefeito, ausente controvérsia acerca da incidência do art. 55, IV e § 2º, da CF.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.12.2012. (AP-470)
Após os reajustes de voto dos Ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Rosa Weber relativamente aos réus que especificaram, o Plenário rejeitou pleito formulado pelo Ministério Público Federal, em sede de alegações finais, no sentido de que fosse fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações penais (CPP, art. 387, IV, c/c o art. 63, parágrafo único). Mencionou-se o que decidido na AP 396/RO (DJe de 28.4.2011), no sentido de ser desnecessário que o pedido de estipulação de valor mínimo de reparação constasse expressamente da denúncia, por se tratar de efeito extrapenal da condenação. Considerou-se, todavia, que a complexidade dos fatos e a imbricação de condutas tornaria inviável assentar montante mínimo. Asseverou-se não haver como identificar com precisão qual a quantia devida por cada réu, o que só seria possível por meio de ação civil, com dilação probatória para esclarecimento deste ponto. O Revisor ponderou que incumbiria ao parquet, além de requerer a fixação de valor mínimo, indicá-lo e apresentar provas, para que fosse estabelecido contraditório. Salientou ser defeso ao magistrado determinar a quantia sem conferir às partes a oportunidade de se manifestar. O Min. Teori Zavascki não participou da votação.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.12.2012. (AP-470)
O Plenário negou provimento a agravo regimental interposto, nos autos da AP 470/MG, em que se solicitava vista de autos em trâmite no 1º grau de jurisdição, instaurados com a finalidade de apurar se funcionários do Banco do Brasil teriam participado do desvio de recursos públicos daquela instituição em eventual auxílio ao ora agravante.Consignou-se a ausência de pleito no mesmo sentido perante o juízo competente para processamento daqueles autos e para análise do que requerido. Considerou-se improcedente a alegação de cerceamento de defesa, pois o acusado tivera pleno acesso ao contraditório e à ampla defesa na AP 470/MG. Salientou-se que o ora agravante não seria investigado naqueles procedimentos e que existiriam outros casos de desdobramento a partir das apurações iniciadas no Supremo. Rememorou-se que a acusação sublinhara, quando do oferecimento da denúncia perante esta Corte, que seria possível a colaboração de outros gerentes da referida instituição financeira nos fatos criminosos. O Min. Teori Zavascki não participou da votação.
AP 470 Vigésimo Segundo AgR/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.12.2012. (AP-470)
O Plenário retomou julgamento de habeas corpus em que pretendido o trancamento de ação penal movida contra acusado da suposta prática de crime de homicídio, e a invalidação da decisão que decretara sua prisão preventiva. Sustenta-se a inexistência de base legal para a custódia, bem como a impossibilidade de se admitir investigação promovida pelo Ministério Público, que viera a servir de base ao aditamento à denúncia, a partir do qual o paciente fora envolvido na ação penal — v. Informativos 471, 671 e 672. O Min. Marco Aurélio, relator, cientificou a Corte a respeito de fatos, suscitados pelos advogados do paciente, alegadamente posteriores ao início do julgamento. A defesa aduz desconhecer, porque não declarados em sessão, os fundamentos dos Ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia e Ayres Britto para a manutenção da segregação cautelar do paciente, afastada por força de liminar deferida em 2004. Ressalta não haver circunstância a indicar necessidade do recolhimento ao cárcere. Requer a apreciação em separado do presente habeas e do RE 593727/MG, sob o argumento de peculiaridades, a obstaculizar a análise conjunta.
HC 84548/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 19.12.2012. (HC-84548)
Em voto-vista, o Min. Luiz Fux acompanhou os votos dos Ministros Sepúlveda Pertence, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Concedeu, em parte, a ordem, para desconstituir o decreto de prisão preventiva, diante da ausência dos requisitos para a decretação da prisão, à luz do art. 312, VI, do CPP, mantida a liminar que concedera liberdade ao paciente. Observou que os Ministros que negaram a ordem o fizeram baseados na premissa de que não se poderia trancar a ação penal, em face da legitimidade do Ministério Público para o início das investigações, sem que determinassem a revogação da liminar concedida. Aduziu que a Constituição asseguraria o livre exercício das funções institucionais do Ministério Público, consagradas sua autonomia e independência. Destacou que a ausência de menção, no CPP de 1941, a modelo de investigação preliminar presidida por promotor decorreria da inexistência das garantias asseguradas hoje aos membros do Ministério Público. Pontuou não haver razão para alijar o Ministério Público da condução dos trabalhos que precedessem o exercício da ação penal de que seria titular. Asseverou que, além de compatível com a Constituição, a investigação direta pelo Ministério Público proporcionaria plena observância do princípio da obrigatoriedade, a militar em favor dos direitos fundamentais do sujeito passivo da persecução penal. Em consequência, evitar-se-iam delongas desnecessárias no procedimento prévio e proporcionar-se-ia contato maior do dominus litis com os elementos que informariam seu convencimento.
HC 84548/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 19.12.2012. (HC-84548)
Assegurar-se-ia, ademais, a independência na condução dos trabalhos investigativos, mormente quando a referida atividade tivesse por escopo a apuração de delitos praticados por policiais. Frisou que a adoção de processo hermenêutico sistemático induziria à conclusão de que o Ministério Público poderia, ainda que em caráter subsidiário e sem o intuito de se substituir à polícia, realizar investigações para fins de instrução criminal. Dessumiu que o art. 144 da CF, conjugado com o art. 4º, parágrafo único, do CPP (“Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função”), conduziria à exegese de legitimidade na atuação do órgão ministerial.
HC 84548/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 19.12.2012. (HC-84548)
Propôs diretrizes para o procedimento investigativo conduzido diretamente pelo parquet, que deve: a) observar, no que couber, os preceitos que disciplinam o inquérito policial e os procedimentos administrativos sancionatórios; b) ser identificado, autuado, numerado, registrado, distribuído livremente e, salvo nas hipóteses do art. 5º, XXXIII e LX, da CF, público. A decisão pela manutenção do sigilo deve conter fundamentação; e c) ser controlado pelo Poder Judiciário e haver pertinência entre o sujeito investigado com a base territorial e com a natureza do fato investigado. Ademais, o ato de instauração deve: a) formalizar o ato investigativo, delimitados objeto e razões que o fundamentem; e b) ser comunicado imediata e formalmente ao Procurador-Chefe ou ao Procurador-Geral. Além dessas diretivas: a) devem ser juntados e formalizados todos os atos e fatos processuais, em ordem cronológica, principalmente diligências, provas coligidas, oitivas; b) deve ser assegurado o pleno conhecimento dos atos de investigação à parte e ao seu advogado, nos termos da Súmula Vinculante 14 (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”); e c) deve haver prazo para conclusão do procedimento investigativo e controle judicial quanto ao arquivamento. Por último, enfatizou que a atuação do Ministério Público deve ser concorrente ou subsidiária e ocorrer quando não for possível ou recomendável a atuação da própria polícia. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.
HC 84548/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 19.12.2012. (HC-84548)
O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade da realização de procedimento investigatório criminal pelo Ministério Público. O acórdão impugnado dispusera que, na fase de recebimento da denúncia, prevaleceria a máxima in dubio pro societate, oportunidade em que se possibilitaria ao titular da ação penal ampliar o conjunto probatório. Sustenta o recorrente que a investigação procedida pelo parquet ultrapassaria suas atribuições funcionais constitucionalmente previstas, as quais seriam exclusivas da polícia judiciária — v. Informativos 671 e 672. Em voto-vista, o Min. Luiz Fux negou provimento ao recurso e reconheceu a legitimidade do poder investigatório do Ministério Público, com modulação nos efeitos da decisão. Após, pediu vista o Min. Marco Aurélio.
RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 19.12.2012. (RE-593727)
O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão proferida pelo Min. Joaquim Barbosa, que indeferira pedido de ingresso do postulante nos autos do RE 550769/RJ (v. Informativo 505), na qualidade de assistente simples (CPC, art. 50). Este alega ser sócio-administrador da empresa recorrente no aludido extraordinário e que, nesta condição, poderia eventualmente ser chamado a responder pelos débitos tributários da sociedade, razão pela qual possuiria interesse direto na resolução da causa em discussão no recurso. Aponta, ainda, a existência de suposto fato novo, consistente no direito subjetivo de parcelamento do débito tributário e em outras mudanças voltadas à facilitação do adimplemento do devedor junto à Receita Federal.
Pet 4391 AgR/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 19.12.2012. (PET-4391)
O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao agravo. Aduziu que a admissão de assistente simples pressuporia a utilidade e a necessidade da medida, ponderada pela circunstância de o interessado receber o processo no estado em que se encontrasse. Explicitou que o requerimento teria sido formulado cerca de 3 meses após a sessão em que iniciado o julgamento do RE. Afirmou que, por não poder o postulante apresentar novas razões recursais, sequer realizar sustentação oral, não estaria presente a utilidade da medida. Ademais, a suposta alteração relevante do quadro fático-jurídico não existiria, pois a inclusão e a exclusão da empresa no programa de parcelamento de débito seriam anteriores ao julgamento do RE e o postulante poderia ter apresentado seu pedido antes disso. Consignou que a pretensão de conferir efeito suspensivo ao RE já teria sido apreciada por 2 vezes pelo STF (AC 1657/RJ, DJe de 30.11.2007; AC 2101/RJ, DJe de 5.8.2008). Assim, a ausência de modificação substancial do quadro existente por ocasião do exame da primeira medida acauteladora impediria a concessão de providência análoga à anteriormente rejeitada. Reputou que, inexistente interesse jurídico legítimo, para além do simples viés econômico, descaberia proliferar os atores processuais de modo a comprometer a prestação jurisdicional. Não haveria relação direta entre as medidas tendentes a cobrar o crédito tributário da empresa com a responsabilização de seus gestores e o RE, no qual se discutiria a aplicação de restrição que se teria por sanção política, mas no qual nada se diria sobre a validade desse crédito.
Pet 4391 AgR/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 19.12.2012. (PET-4391)
Em divergência, o Min. Luiz Fux proveu o agravo. Afirmou que o interessado figuraria no polo passivo de diversas execuções fiscais, relativas à empresa, com bloqueio de seus bens em decorrência de medida acauteladora de 1ª instância. Dessa forma, teria interesse jurídico em intervir nos autos do RE, no estado em que este se encontrasse. Após os votos dos Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que acompanharam o Relator, e do Min. Ricardo Lewandowski, que seguira o Min. Luiz Fux, pediu vista o Min. Marco Aurélio.
Pet 4391 AgR/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 19.12.2012. (PET-4391)
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende a declaração de nulidade do processo, em virtude de ausência de defesa ou dos atos praticados por advogado que, com inscrição suspensa na OAB, apresentara as razões de apelação. Sucessivamente, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal e, no tocante ao acréscimo decorrente da continuidade delitiva, o estabelecimento da fração mínima de 1/6. Requer, ainda, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do CP. Na situação em exame, trata-se de paciente condenado definitivamente a 5 anos de reclusão por infringir o previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 (“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”).
HC 110271/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.2012. (HC-110271)
O Min. Marco Aurélio, relator, julgou extinto o habeas, ao entender ser substitutivo de recurso ordinário constitucional, mas concedeu, de ofício, a ordem para declarar nulo o processo a partir, inclusive, das alegações finais. A princípio, assinalou que a dosimetria da pena, presentes as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, seria problemática a resolver-se no campo da justiça ou injustiça e não da ilegalidade. Na sequência, explicitou que o advogado, em alegações finais, teria apenas consignado a necessidade de citar-se determinada pessoa, ao discorrer acerca do veiculado por outra acusada. Enfatizou que, após sentença de inúmeras folhas, as razões da apelação praticamente implicariam a repetição da peça de alegações, sem buscar infirmar os fundamentos da decisão condenatória. Asseverou que a cláusula consoante a qual ninguém será julgado sem defesa técnica, observável em qualquer instância, não surgiria simplesmente formal. Exigir-se-ia desempenho do profissional da advocacia nesse contexto. Assim, na apelação, mostrar-se-ia indispensável o exame das premissas do pronunciamento judicial para impugná-las, o que não teria acontecido. Após, pediu vista a Min. Rosa Weber.
HC 110271/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.2012. (HC-110271)
Ao assinalar que não viola o princípio da separação dos Poderes o controle de legalidade exercido pelo Judiciário, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental, das Centrais Elétricas da Mantiqueira S/A, interposto de decisão do Min. Dias Toffoli, que desprovera agravo de instrumento, do qual relator. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem consignara que “em linha de princípio, o Poder Judiciário controla somente o aspecto da legalidade estrita do ato administrativo, ou seja, o plano de validade do mesmo. 7. Todavia, em se tratando de direitos da terceira geração, envolvendo interesses difusos e coletivos, como ocorre com afetação negativa do meio ambiente, o controle deve ser da legalidade ampla”. Inicialmente, explicitou-se que, na espécie, referir-se-ia à suspensão de estudos de viabilização de usina hidrelétrica. Asseverou-se não ser o caso de ofensa ao aludido princípio (CF, art. 2º). No mais, sublinhou-se ser vedado o reexame de fatos e provas dos autos.
AI 817564 AgR/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 18.12.2012. (AI-817564)
A 1ª Turma negou provimento a agravo regimental interposto de decisão do Min. Marco Aurélio, que provera agravo de instrumento, do qual relator, para processar recurso extraordinário inadmitido na origem. Alegava-se que o documento de comprovação de pagamento do preparo do RE seria peça obrigatória para formação do instrumento. Ressaltou-se que essa peça não estaria contida no rol das exigidas pelo CPC. Considerou-se inaplicável, à espécie, o Enunciado 288 da Súmula do STF (“Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia”), já que o RE fora obstado por motivo diverso da referida arguição. Por fim, mencionou-se que eventual deserção do RE seria analisada oportunamente quando de sua apreciação.
AI 479288 AgR/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.2012. (AI-479288)
Ante as circunstâncias do caso concreto, a 2ª Turma, por maioria, aplicou o princípio da insignificância e concedeu habeas corpus impetrado em favor de denunciado por supostamente operar rádio comunitária sem autorização legal. Destacou-se que perícia efetuada pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel atestaria que o serviço de rádio difusão utilizado não teria capacidade de causar interferência nos demais meios de comunicação, que permaneceriam incólumes. Enfatizou-se que aquela emissora operaria com objetivos de evangelização e prestação de serviços sociais, do que decorreria ausência de periculosidade social e de reprovabilidade da conduta além de inexpressividade de lesão jurídica. Restabeleceu-se decisão de 1º grau, que trancara ação penal sem prejuízo da apuração dos fatos atribuídos ao paciente na esfera administrativa. Vencido o Min. Teori Zavascki que denegava a ordem. Entendia que, na espécie, a incidência desse princípio significaria a descriminalização da própria conduta tipificada como crime.
HC 115729/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.12.2012. (HC-115729)
A 2ª Turma concedeu, em parte, mandado de segurança para anular acórdão do TCU no ponto que em determinara majoração de descontos na remuneração de magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Na espécie, a Corte de Contas assentara que os descontos das quantias pagas indevidamente a título de recálculo da parcela autônoma de equivalência fossem reajustados de 1% para 25% da remuneração. Destacou-se jurisprudência da 1ª Turma quanto ao tema da insegurança jurídica. Obtemperou-se que, se houvesse ilegalidade, essa não teria sido causada pelo servidor ou magistrado e, por isso, a fixação dos descontos deveria ser nos termos da lei. Manteve-se o percentual de 1%, valor esse que não fora objeto do ato coator do TCU, sem prejuízo de reavaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região quanto à adequação legal.
MS 30932/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.12.2012. (MS-30932)
A 2ª Turma deliberou afetar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário em que se alega a inconstitucionalidade de lei municipal paulistana, de iniciativa de vereador, que autorizaria oficiais de justiça estacionar seus veículos em áreas denominadas “Zona Azul”, sem pagamento das tarifas próprias. Destacou-se que o recurso poderia ser paradigmático, apesar de anterior à sistemática da repercussão geral, porque esses estacionamentos rotativos onerosos existiriam em muitas localidades brasileiras.
RE 239458/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.12.2012. (RE-239458)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | — | 17 e 19.12.2012 | 42 |
1ª Turma | 18.12.2012 | — | 315 |
2ª Turma | 18.12.2012 | — | 179 |
17 a 19 de dezembro de 2012
AG. REG. NO RE N. 614.799-SP
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
Agravo regimental no recurso extraordinário. União estável. Partilha de bens. Alegada violação do princípio da irretroatividade da lei. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. A alegação de violação do princípio constitucional da irretroatividade da lei, no presente caso, não prescinde da análise da legislação infraconstitucional pertinente.
2. Mostra-se inadmissível, nesta via extraordinária, a análise de legislação infraconstitucional.
3. Agravo regimental não provido.
HC N. 112.116-SP
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
HABEAS CORPUS. PENAL. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ROUBO. CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA ACIMA DO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.
2. Cabe às instâncias inferiores decidir sobre a fração pertinente de aumento da pena decorrente das qualificadoras do § 2º do art. 157 do Código Penal, não se mostrando hábil o habeas corpus para revisão, salvo se presente manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Configura flagrante ilegalidade a exasperação da pena, pela presença de causas de aumento relativas ao crime de roubo, em 3/5, patamar superior ao máximo previsto em lei (art. 157, § 2º, do Código Penal). A concorrência de mais de uma qualificadora não autoriza que seja ultrapassado o limite legal.
4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito pela inadequação da via eleita, mas com concessão de ofício para limitar a exasperação da pena cominada ao crime de roubo ao patamar máximo, acréscimo de metade, estabelecido pelo § 2º do art. 157 do Código Penal. Ordem estendida de ofício aos demais condenados.
AG. REG. NO ARE N. 714.247-RJ
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONDENAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS – CONFRONTO DA LEI Nº 9.494/97 COM A LEI Nº 8.177/91 – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – APELO EXTREMO DEDUZIDO TAMBÉM COM FUNDAMENTO EM SUPOSTA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO – ACÓRDÃO QUE NÃO DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RECURSO IMPROVIDO.
- A alegação de desrespeito ao postulado da legalidade, por depender de exame prévio e necessário da legislação comum, pode configurar, quando muito, situação caracterizadora de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
- O procedimento hermenêutico do Tribunal de jurisdição inferior – quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai, para resolução do litígio, a interpretação dos diversos diplomas de natureza infraconstitucional que o compõem – não transgride, diretamente, o princípio da legalidade.
- Revela-se processualmente inviável o recurso extraordinário, quando, interposto com fundamento em alegada violação ao art. 97 da Carta Política, impugna acórdão que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer ato estatal. Precedentes.
AG. REG. NO HC N. 114.030-MS
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
Não se presta o habeas corpus, enquanto não permite ampla avaliação e valoração das provas, como instrumento hábil ao reexame do conjunto fático-probatório das qualificadoras admitidas em sentença de pronúncia. Precedentes.
Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO HC N. 115.405-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES FINANCEIROS – ARTS. 4º E 22 DA LEI N. 7.492/86. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMULADA COM PENA DE MULTA. INDULTO DA PRIMEIRA E INSCRIÇÃO DA SEGUNDA NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL INCOMPETENTE PARA ANALISAR O PEDIDO DE INDULTO DA MULTA. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL. IMPETRAÇÃO DE HHCC NO TJ/SP E NO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. OBJETO ÚNICO DA TUTELA EM HC (CF, ART. 5º, INC. LXVIII). IMPOSSIBILIDADE DA RECONVERSÃO DA MULTA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INSISTÊNCIA NOS TEMAS DE FUNDO (COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL E PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA). ART. 51 DO CÓDIGO PENAL: PENA MULTA CONVERTIDA EM DÍVIDA DE VALOR. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO ATINENTE À FAZENDA PÚBLICA. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DO WRIT.
1. O habeas corpus é cabível “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (CF, art. 5º, inc. LXIX), por isso não tem cabimento quando não estiver em jogo o objeto específico de sua tutela.
2. In casu, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade, cumulada com pena de multa, pela prática dos crimes descritos nos arts. 4º e 22, da Lei n. 7.492/86, e, após o trânsito em julgado da sentença, foi iniciada a execução da pena privativa de liberdade, sendo a pena de multa convertida em dívida de valor e encaminhada à Fazenda Pública para execução, ex vi do art. 51 do Código Penal. Posteriormente beneficiado com o indulto da pena privativa de liberdade, o paciente requereu o indulto da pena de multa, tendo o Juízo da Execução Penal se declarado incompetente para julgar o feito em face da conversão daquela em dívida de valor, ante o deslocamento da competência para a autoridade fiscal.
2.1. Daí a impetração sucessiva de habeas corpus no TJ/SP e STJ sustentando a competência do Juízo da Execução Penal, fundada em que a conversão da pena de multa em dívida de valor não lhe retira a natureza penal; inovando, ademais, com a ocorrência da prescrição.
2.2. Ambos os Tribunais não conheceram das impetrações, sob o fundamento da inexistência de ameaça atual ou iminente ao status libertatis em decorrência de abuso de poder ou ilegalidade, sendo certo que o inadimplemento da pena de multa convertida em dívida ativa não resultará em cerceio da liberdade; aliás, em consonância com o entendimento firmado pelo Pleno desta Corte no HC (AgR) n. 82.880/SP, Pleno, DJ de 16/05/2003, verbis: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS: CABIMENTO. C.F., art. 5º, LXVIII. I. - O habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção – liberdade de ir, vir e ficar – por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos outros. C.F., art. 5º LXVIII. II. - H.C. Indeferido, liminarmente. Agravo não provido”, valendo conferir ainda o recente julgado da 2ª Turma desta Corte no HC n. 105.903, Rel. Min. Rosa Weber, no qual, em situação que se assemelha à do caso sub examine, assentou que “Tratando-se de condenação criminal somente à pena de multa e não sendo ela passível de conversão em prisão, não se encontra em risco a liberdade de locomoção do paciente, não sendo, por este motivo e conforme consubstanciado na Súmula 693 deste Supremo Tribunal Federal, cabível o habeas corpus, instrumento destinado à garantia da liberdade de locomoção”.
3. A insistência no conhecimento de questões sobre as quais as instâncias antecedentes não se manifestaram encontra resistência na pacífica jurisprudência desta Corte, no sentido de repudiar o conhecimento, per saltum, de habeas corpus, sendo certo que, in casu, há dupla supressão de instância.
4. Não obstante a higidez do fundamento do ato impugnado, e apenas ad argumentandum tantum, é consensual que a pena de multa pode ser alcançada pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 114, I e II, do Código Penal, tanto a pena cominada in abstracto quanto a concretamente fixada na sentença ainda não transitada em julgado, ao passo que a prescrição da pretensão executória da pena de multa, vale dizer, da pena resultante de sentença transitada em julgado, há de ser questionada junto à autoridade fiscal à luz do Código Tributário Nacional, por expressa disposição do art. 51 do Código Penal.
5. Ainda a título argumentativo, não há falar em competência do Juízo da Execução Penal para decidir a respeito da pena de multa convertida em dívida de valor. Destarte, independentemente da origem penal da sanção, a multa restou convolada em obrigação de natureza fiscal e, por essa razão, a competência para passou a ser da autoridade fiscal, por força da Lei n. 9.268/96, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal.
6. Agravo regimental desprovido.
HC N. 109.574-PA
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Habeas corpus. Penal Militar. Crime de estelionato praticado contra patrimônio sob a administração militar. Filha de militar que declarou, falsamente, sua condição de solteira para obter o pagamento de parte da pensão devida pelo óbito de seu pai. Competência da Justiça Militar. Ordem denegada. 1. O crime em comento, classificado como crime militar em sentido impróprio, pois previsto tanto na legislação castrense (art. 251 do CPM), quanto na legislação penal comum (art. 171 do CP), tem por objeto jurídico tutelado ofendido o patrimônio público sujeito à administração militar.
2. A conduta da paciente, que informou falsamente à Administração Militar ostentar a condição de solteira e, assim, obteve vantagem ilícita consistente na obtenção de pensão decorrente do falecimento de servidor aposentado, paga pela administração militar, amolda-se perfeitamente ao crime capitulado no art. 251, caput, do Código Penal Militar. 3. Competência da Justiça Militar para processar e julgar a respectiva ação penal (artigo 9º, III, a, do Código Penal Militar). 4. Ordem denegada.
HC N. 108.004-BA
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEMORA NO JULGAMENTO DO PROCESSO-CRIME. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REVOGA A PRISÃO PREVENTIVA DO PRIMEIRO PACIENTE. PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS NA PARTE EM QUE SE ALEGA EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO DO PRIMEIRO PACIENTE. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO SEGUNDO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO. NA PARTE CONHECIDA, ORDEM CONCEDIDA. 1. Superveniência de decisão que revoga a prisão do primeiro Paciente. Prejuízo da presente impetração na parte em que se alega excesso de prazo da prisão preventiva do primeiro Paciente. 2. O excesso de prazo da prisão em razão da demora no julgamento do processo-crime, sem que a ela possa ser imputada a desídia da defesa do segundo Paciente, configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 3. Ordem parcialmente prejudicada (quanto ao Adailton) e, na parte conhecida, concedida.
HC N. 110.298-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA E FORA DA VACATIO LEGIS. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a Medida Provisória n. 417, que deu nova redação ao art. 30 da Lei n. 10.826/2003, promoveu a prorrogação do prazo para o dia 31 de dezembro de 2008 para os possuidores de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada, não abarcando, por conseguinte, a conduta de possuir arma de fogo de uso proibido ou restrito ou com numeração raspada. Precedentes. 2. Além da tipicidade do crime de porte ilegal de arma de uso restrito com numeração raspada perpetrado pelo Paciente ter se configurado na espécie, a causa extintiva de punibilidade temporária sequer alcançaria a conduta do Paciente, pois ela ocorreu em junho de 2009, fora do período de abrangência da vacatio legis definida em lei.
HC N. 112.116-SP
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
HABEAS CORPUS. PENAL. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ROUBO. CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA ACIMA DO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.
2. Cabe às instâncias inferiores decidir sobre a fração pertinente de aumento da pena decorrente das qualificadoras do § 2º do art. 157 do Código Penal, não se mostrando hábil o habeas corpus para revisão, salvo se presente manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Configura flagrante ilegalidade a exasperação da pena, pela presença de causas de aumento relativas ao crime de roubo, em 3/5, patamar superior ao máximo previsto em lei (art. 157, § 2º, do Código Penal). A concorrência de mais de uma qualificadora não autoriza que seja ultrapassado o limite legal.
4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito pela inadequação da via eleita, mas com concessão de ofício para limitar a exasperação da pena cominada ao crime de roubo ao patamar máximo, acréscimo de metade, estabelecido pelo § 2º do art. 157 do Código Penal. Ordem estendida de ofício aos demais condenados.
AG. REG. NO ARE N. 664.153-MS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Pedido de eventual “transformação do recurso” em habeas corpus. 4. Recurso contra decisão monocrática que aplicou jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que a oposição intempestiva de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a interposição de recurso extraordinário. 5. A análise da admissibilidade de recurso de competência do Tribunal a quo – no caso, dos embargos declaratórios – é assunto análogo ao do tema n. 181, veiculado no RE-RG 598.395, DJe 26.3.2010. 6. O não conhecimento de embargos declaratórios extemporâneos por antecipação encontra amparo na jurisprudência do STF. 7. Acórdão do recurso de apelação publicado no Diário de Justiça Eletrônico dia 21.6.2011, embargos opostos por fac-símile em 9.5.2011 e o recurso extraordinário foi interposto somente em 29.8.2011. Notória, portanto, a intempestividade. 8. Demais teses do recurso extraordinário não conhecidas em razão da intempestividade. 9. Ainda que se conhecesse do recurso extraordinário, o mesmo não teria êxito em razão da perda de objeto, porque veicula pedido que já fora apreciado no HC 109.390, de minha relatoria, e também nos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no referido mandamus. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG. NO ARE N. 714.247-RJ
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONDENAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS – CONFRONTO DA LEI Nº 9.494/97 COM A LEI Nº 8.177/91 – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – APELO EXTREMO DEDUZIDO TAMBÉM COM FUNDAMENTO EM SUPOSTA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO – ACÓRDÃO QUE NÃO DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RECURSO IMPROVIDO.
- A alegação de desrespeito ao postulado da legalidade, por depender de exame prévio e necessário da legislação comum, pode configurar, quando muito, situação caracterizadora de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
- O procedimento hermenêutico do Tribunal de jurisdição inferior – quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai, para resolução do litígio, a interpretação dos diversos diplomas de natureza infraconstitucional que o compõem – não transgride, diretamente, o princípio da legalidade.
- Revela-se processualmente inviável o recurso extraordinário, quando, interposto com fundamento em alegada violação ao art. 97 da Carta Política, impugna acórdão que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer ato estatal. Precedentes.
HC N. 111.207-ES
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI. CASSAÇÃO DO VEREDITO POPULAR PELA SEGUNDA INSTÂNCIA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO ESTADUAL: INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE SER O RECURSO PARA QUESTIONAR A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS EXCLUSIVO DA DEFESA: IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não se comprova nos autos a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus pedida.
2. Ao determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo procurou demonstrar, tão somente, nos limites do comedimento na apreciação da prova, que não existe nos autos material probatório a corroborar a tese defensiva da negativa de autoria.
3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que o princípio constitucional da soberania dos veredictos quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos não é violado pela determinação de realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, pois a pretensão revisional das decisões do Tribunal do Júri convive com a regra da soberania dos veredictos populares. Precedentes.
4. Negar ao Ministério Público o direito ao recurso nas hipóteses de manifesto descompasso entre o veredicto popular e a prova dos autos implicaria violação à garantia do devido processo legal, que contempla, dentre outros elementos indispensáveis a sua configuração, o direito à igualdade entre as partes.
5. Habeas corpus denegado.
HC N. 111.706-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. 1. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE USO DESSE DOCUMENTO COM A FINALIDADE DE OCULTAR SITUAÇÃO IRREGULAR NO PAÍS. NÃO HÁ FALAR EM EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. 2. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE EM RAZÃO DE FATO AUTÔNOMO DAQUELES QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO PELO USO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA EM HABEAS CORPUS. 3. REITERAÇÃO DELITIVA CONSIDERADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM CARACTERIZADO.
1. Alegação de atipicidade da conduta imputada ao Paciente. Uso de documento falso com a finalidade de ocultar situação irregular no país, que não caracteriza o exercício da autodefesa.
2. Delito de tráfico internacional praticado pelo Paciente em 7.4.2008. Denúncia relativa à imputação da prática dos delitos previstos no art. 304 c/c 297 do Código Penal pela utilização de documento falso em momentos distintos. Inexistência de bis in idem. Impossibilidade de reexame de fatos e de provas em habeas corpus.
3. Reiteração da conduta imputada ao Paciente considerada na primeira fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, e na terceira fase, com a aplicação da causa de aumento da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal. Bis in idem caracterizado.
4. Ordem parcialmente concedida para determinar que o juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos, Seção Judiciária de São Paulo, refaça a dosimetria da pena do Paciente sem considerar a reiteração delitiva do Paciente em bis in idem e, em razão da nova pena a ser imposta, reexamine os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e para a fixação do regime prisional.
HC N. 112.254-RJ
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
HABEAS CORPUS. DEVEDOR DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DECRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS EXECUÇÕES NUMA ÚNICA ORDEM DE PRISÃO. SÚMULA 309 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I – Consoante dispõe o art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil, se o devedor de alimentos, intimado para efetuar o pagamento, não o faz nem justifica a impossibilidade de fazê-lo, o juiz poderá decretar sua prisão pelo prazo de 1 a 3 meses, tal como ocorreu. Não há, nesse ato, qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem.
II – É correto o procedimento que unifica as execuções numa única ordem de prisão, por força do que dispõe o enunciado da Súmula 309 do STJ, segundo o qual “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
III – A análise da suposta incapacidade econômica do executado ou do alegado cerceamento de defesa não tem lugar em habeas corpus, por demandar aprofundado exame dos fatos e provas da causa, providência sabidamente inviável nesta via. Precedente.
IV – Ordem denegada.
HC N. 105.826-SP, HC 106.979-MG e HC 107.655-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
ENTORPECENTES – CRIME MILITAR – REGÊNCIA ESPECIAL – TEORIA DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPROPRIEDADE. Ante o bem protegido – a disciplina e a hierarquia militares –, descabe acolher o princípio da insignificância, alfim decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial.
HC N. 110.243-RS
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ‘D’ E ‘I’. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DIAS REMIDOS. PERDA INTEGRAL. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LIMITAÇÃO À PERDA DE 1/3. LEX IN MELIUS. APLICAÇÃO RETROATIVA – ART. 5º, INC. XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O art. 127 da Lei n. 7.210/84 preceituava, com a redação anterior à da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, que “O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar”. Após a alteração operada pela Lei n. 12.433/2011, o referido preceito passou a dispor que “Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, observando o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”.
2. A lei nova é lex in melius e por isso deve retroagir, por força do disposto no art. 5º, inc. XL, da Constituição: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar. Precedentes: HHCC 110.040, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJ e de 29/11/11; 110.317, Rel. Min. Carlos Britto, (liminar), DJe de 26/09/11, e 111.143, Rel. Min. DIAS TOFFOLI (liminar), DJe de 22/11/11.
3. In casu, o paciente cumpria pena de 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, por crimes de furtos qualificados e simples, receptação e tentativa de homicídio quando praticou diversas faltas graves, consistentes em fugas, sendo que a última delas, praticada em 14/04/2010, deu ensejo à decisão decretando a perda dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para a concessão de benefícios da execução penal; decisão confirmada no julgamento do agravo em execução e encampada nos HHCC impetrados no TJ/RS e STJ.
4. Habeas corpus julgado extinto, por ser substitutivo de recurso ordinário.
5. Ordem concedida, ex officio, para determinar que a perda dos dias remidos pelo trabalho não se dê em sua integralidade, observando-se o máximo de 1/3, por aplicação retroativa da Lei n. 12.433/2011, à luz do art. 5º, inc. XL, da Constituição Federal.
HC N. 105.024-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
ENTORPECENTES – CRIME MILITAR – REGÊNCIA ESPECIAL – TEORIA DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPROPRIEDADE. Ante o bem protegido – a disciplina e a hierarquia militares –, descabe acolher o princípio da insignificância, alfim decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial.
* Republicado por haver saído com incorreção no DJe de 4.12.2012.
HC N. 111.049-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃO. A gravidade da imputação, presente o princípio da não culpabilidade, não é capaz, por si só, de levar à prisão provisória.
HC N. 114.192-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Habeas corpus. Cometimento de falta grave pelo apenado. Necessidade de reinício da contagem do prazo de 1/6 (um sexto) para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena. Precedentes. Perda integral dos dias remidos em razão do reconhecimento da prática de falta grave. Questão não debatida no Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância inadmissível. Precedentes. Ausência de documento que ateste a perda integral dos dias remidos. Pedido de que se conhece parcialmente. Ordem denegada. 1. O julgado ora questionado está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, preconizada no sentido de que “em caso de falta grave, impõem-se a regressão de regime e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios” (HC nº 97.659/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/11/09). 2. A pretensão da impetrante, relacionada à perda dos dias remidos, não foi debatida no Superior Tribunal de Justiça. Portanto, sua análise, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível supressão de instância. 3. Conforme bem destacado pelo Parquet federal em sua manifestação, “não há qualquer documento nos autos que demonstre a perda total dos dias remidos a justificar a concessão da ordem para a aplicação da Lei 12.433/2011, que modificou a redação do art. 127 da LEP”. 4. Pedido de que se conhece parcialmente. Ordem denegada.
HC N. 110.339-MS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
HABEAS CORPUS. PENAL. MILITAR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO MILITAR E USO COM O FIM DE OBTER VANTAGEM DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ORDEM DENEGADA. 1. Pelos elementos dos autos, a falsificação de documento militar e o seu uso pelo Paciente teriam sido praticados com a finalidade de obter vantagem indevida da Administração Militar, configurando a prática de crime militar. 2. Ordem denegada.
QUEST. ORD. EM RE N. 368.090-PR
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Questão de ordem no recurso extraordinário. 2. Renovação do julgamento. Alegação de informação inadequada. Impossibilidade de acompanhamento pelo patrono. 3. Grande lapso temporal entre a publicação da pauta e a assentada. Possibilidade de renovação do julgamento. Art. 124, parágrafo único, RISTF. 4. Questão de ordem acolhida.
Acórdãos Publicados: 300
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Interrogatório de réu sem recursos para deslocamento e carta precatória (Transcrições)
(v. Informativo 689)
RHC 103468/MS*
INTERROGATÓRIO – RESIDÊNCIA EM CIDADE DIVERSA – CARTA PRECATÓRIA. Estando revelado no processo que, ao ser citada, a acusada informou não ter condições para o deslocamento de uma cidade a outra, incumbe realizar o interrogatório mediante carta precatória, procedimento que, inclusive, fora adotado em outro processo.
Relatório: Adoto, a título de relatório, as informações prestadas pelo Gabinete:
O Superior Tribunal Militar, no julgamento do Habeas Corpus nº 2009.01.034716-0-MS, indeferiu a ordem por falta de amparo legal, proclamando não ser o meio hábil para o exame de elementos de prova. O acórdão encontra-se assim ementado (folha 72):
Habeas Corpus. Decretação de revelia. Ausência de constrangimento ilegal. Precariedade financeira. Matéria probatória. Ordem denegada.
A decretação da revelia da ré que deixa de responder ao chamamento judicial não constitui constrangimento ilegal, pois em consonância com o art. 412 do CPPM.
Pleito liminar objetivando a qualificação e interrogatório da Paciente por carta precatória sob a alegação de suposta precariedade financeira.
Inadequação da via eleita para o deslinde da questão, que depende de análise probatória, a ser avaliada pelo Conselho de Justiça.
Ordem denegada.
Decisão unânime.
Contra esse julgado foi interposto recurso ordinário em habeas corpus (folha 83 a 87). A recorrente sustenta ter o acórdão impugnado implicado violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal ao não permitir a realização de interrogatório por meio de precatória, haja vista não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas de uma viagem entre Cuiabá/MT, onde reside, e Campo Grande/MS, localidade na qual ocorreria. Assevera não ser aplicável o disposto no artigo 412 do Código de Processo Penal Militar, pois a justa causa teria sido certificada por oficial de justiça. Requer a declaração de nulidade da decisão em que reconhecida a revelia, de modo a realizar-se o ato de defesa mediante carta precatória.
O Ministério Público Militar, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da Justiça Militar Carlos Frederico de Oliveira Pereira, argui ter a determinação da revelia ocorrido em virtude da ausência injustificada da recorrente para o ato de qualificação e interrogatório, apesar de devidamente citada. Anota ser descabido o argumento de falta de condições financeiras, pois a acusação envolve considerável desvio de verbas públicas (folha 91 a 94).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do ordinário (folha 107 a 112).
À folha 114, Vossa Excelência determinou a complementação da peça inicial do habeas corpus.
A Defensoria Pública da União, à folha 115, alega que a ausência da primeira folha não configura óbice ao exame do pedido, pois se trata de recurso ordinário em habeas corpus.
Lancei visto no processo em 11 de novembro de 2012, liberando-o para ser julgado na Turma a partir de 20 seguinte, isso objetivando a ciência da recorrente.
É o relatório.
Voto: Na interposição deste recurso, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. O acórdão atacado foi disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico em 23 de fevereiro de 2010 (folha 77), tendo sido intimada a Defensoria Pública da União em 15 de março, segunda-feira. A manifestação do inconformismo ocorreu em 17 imediato, quarta-feira.
Percebam a sequência de atos. A ora paciente veio a ser devidamente citada, apondo a ciência no mandado expedido (folha 13). No dia do interrogatório, não se apresentou ao Juízo. O Ministério Público postulou fosse assentada a revelia. Então, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército resolveu marcar nova data de comparecimento da acusada. Isso aconteceu em 9 de setembro de 2009. Em 14 subsequente, tornou-se sem efeito a designação da audiência e determinou-se a intimação da acusada para comprovar as alegações de não contar com recursos suficientes ao deslocamento de Cuiabá a Campo Grande.
Insistiu a Defensoria Pública, ante a circunstância de a oficiala haver consignado a declaração da acusada de insuficiência de recursos, na realização do interrogatório mediante carta precatória (folhas 17 e 18). A ata que se encontra às folhas 24 e seguintes revela que, em processo anterior, a paciente fora ouvida por meio do mencionado instrumento, procedendo-se à execução de idêntica forma. A Defensoria Pública reiterou o pedido, ressaltando o início da instrução processual, de feitura do interrogatório mediante carta precatória.
Ante esse contexto, tenho como verificado o cerceio de defesa. A ordem natural das coisas, presente a providência que se adotara em outro processo, estaria a direcionar à observância do que preconizado pela Defensoria Pública, valendo notar a importância, no processo-crime, da defesa direta, a ocorrer em depoimento.
Provejo este recurso para determinar que a paciente seja ouvida por meio de carta precatória.
* acórdão publicado no DJe de 19.12.2012
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) – Publicação – Valor - TV Justiça - Rádio Justiça
Portaria nº 429, de 12 de dezembro de 2012 - Determina os valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e das reproduções dos programas exibidos pela TV Justiça e pela Rádio Justiça. Publicada no DOU, Seção 1, p. 313 em 13.12.2012.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Cronograma Anual de Desembolso Mensal
Portaria nº 213, de 14 de dezembro de 2012 – Torna público o Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Conselho Nacional de Justiça. Publicada no DOU, Seção 1, p. 122 em 17.12.2012.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Locações dos imóveis urbanos - Procedimentos
Lei nº 12.744, de 19.12.2012 - Altera o art. 4o e acrescenta art. 54-A à Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que “dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes”, para dispor sobre a locação nos contratos de construção ajustada. Publicada no DOU, Seção 1, p. 2 em 20.12.2012.
Código de Trânsito Brasileiro - Condução sob efeito de álcool ou substância psicoativa - Câmera de Vídeo - Prova testemunhal
Lei nº 12.760, de 20.12.2012 - Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1 em 21.12.2012.
Programa de Cultura do Trabalhador - Vale-cultura
Lei nº 12.761, de 27.12.2012 - Institui o Programa de Cultura do Trabalhador; cria o vale-cultura; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências. Publicada no DOU, Edição Extra, Seção 1, p. 1 em 27.12.2012.
Defensor Público Federal - Criação de cargos
Lei nº 12.763, de 27.12.2012 - Dispõe sobre a criação de cargos de Defensor Público Federal. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1 em 28.12.2012.
Política Nacional - Proteção - Transtorno do espectro autista
Lei nº 12.764, de 27.12.2012 - Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Publicada no DOU, Seção 1, p. 2 em 28.12.2012.
Previdência Social - Contribuição - Auxiliar de condutor autônomo - Veículo rodoviário
Lei nº 12.765, de 27.12.2012 - Altera as Leis nos 12.468, de 26 de agosto de 2011, e 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 2 em 28.12.2012.
Administração pública - Licitação - Contratação de parceria público-privada - Normas gerais
Lei nº 12.766, de 27.12.2012 - Altera as Leis nos 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de 10 de abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.602, de 12 de dezembro de 2002, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 2 em 28.12.2012.
Critérios - Extinção concessões - Energia elétrica - Prestação temporária de serviço
Lei nº 12.767, de 27.12.2012 - Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica; altera as Leis nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 11.508, de 20 de julho de 2007, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.492, de 10 de setembro de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.024, de 27 de agosto de 2009, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 4 em 28.12.2012.
PGR - Procurador-Geral da República - Subsídio
Lei nº 12.770, de 28.12.2012 - Dispõe sobre o subsídio do Procurador-Geral da República, referido no inciso XI do art. 37 e no § 4º do art. 39, combinados com o § 2º do art. 127 e a alínea c do inciso I do § 5º do art. 128, todos da Constituição Federal, e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1 em 31.12.2012.
STF - Ministro - Subsídio
Lei nº 12.771, de 28.12.2012 - Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1 em 31.12.2012.
Plano de Carreira - Servidores do Ministério Público da União
Lei nº 12.773, de 28.12.2012 - Altera a Lei no 11.415, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 19 em 31.12.2012.
Plano de Carreira - Servidores do Poder Judiciário da União
Lei nº 12.774, de 28.12.2012 - Altera a Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 20 em 31.12.2012.
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 - Medidas tributárias
Lei nº 12.780, de 9.1.2013 - Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1 em 10.1.2013.
Denominação de bens públicos - Vedação - Condenado - Exploração de mão de obra escrava
Lei nº 12.781, de 10.1.2013 - Altera a Lei no 6.454, de 24 de outubro de 1977, para vedar que pessoa condenada pela exploração de mão de obra escrava seja homenageada na denominação de bens públicos. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1 em 11.1.2013.
Energia elétrica - Concessões - Redução dos encargos setoriais
Lei nº 12.783, de 11.1.2013 - Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis nos 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivo da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993; e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1 em 14.1.2013.
Política nacional de irrigação
Lei nº 12.787, de 11.1.2013 - Dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação; altera o art. 25 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002; revoga as Leis nos 6.662, de 25 de junho de 1979, 8.657, de 21 de maio de 1993, e os Decretos-Lei nos 2.032, de 9 de junho de 1983, e 2.369, de 11 de novembro de 1987; e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 4 em 14.1.2013.
Depreciação acelerada - Meios de transporte - Pessoas jurídicas - Apuração do imposto sobre a renda
Lei nº 12.788, de 14.1.2013 - Permite a depreciação acelerada dos veículos automóveis para transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores e tênderes que menciona, previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI; e altera as Leis nos 7.064, de 6 de dezembro de 1982, 8.352, de 28 de dezembro de 1991, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 12.249, de 11 de junho de 2010, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Publicada no DOU, Seção 1, p. 4 em 14.1.2013.
Energia elétrica - regulamenta concessões – redução dos encargos setoriais - modicidade tarifária
Decreto nº 7.891, de 23.1.2013 - Regulamenta a Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária, e a Medida Provisória nº 605, de 23 de janeiro de 2013, que altera a Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1 em 24.1.2013.
Administração pública - compras - registro de preços
Decreto nº 7.892, de 23.1.2013 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Publicada no DOU, Seção 1, p. 2, em 24.1.2013.