Informativo n. 0503
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Primeira Turma |
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA.
O periculum in mora para decretar a indisponibilidade
de bens decorrente do ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF) é
presumido, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992. Precedentes citados: REsp
1.315.092-RJ, DJe 14/6/2012; REsp 1.203.133-MT, DJe 28/10/2010; REsp
1.135.548-PR, DJe 22/6/2010; REsp 1.115.452-MA, DJe 20/4/2010, e REsp
1.319.515-ES. AgRg no AREsp 188.986-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em
28/8/2012.
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Segunda Turma |
PAD. COMISSÃO. ESTABILIDADE DOS MEMBROS.
Os membros da comissão que conduzem o processo administrativo
disciplinar devem ser estáveis no atual cargo que ocupam. In casu,
havia dois membros na comissão processante que eram servidores da Receita
Federal e técnicos do Tesouro/técnicos da Receita Federal, mas, no cargo
específico de auditor fiscal não haviam ainda completado três anos para adquirir
estabilidade. Sabe-se que, conforme o art. 149 da Lei n. 8.112/1990, o processo
disciplinar deve ser conduzido por comissão composta de três servidores
estáveis. A Turma, por maioria, entendeu que essa exigência é uma garantia ao
investigado, pois tem por escopo assegurar a independência total desses
servidores, sem ingerência da chefia. Dessa forma, a estabilidade deve ser no
cargo, e não apenas no serviço público, pois este não oferece ao servidor essa
independência. AgRg no REsp 1.317.278-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
28/8/2012.
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ICMS. ENERGIA FURTADA ANTES DA ENTREGA AO CONSUMIDOR.
A energia furtada antes da entrega ao consumidor final não pode
ser objeto de incidência do ICMS, tomando por base de cálculo o valor da última
operação realizada entre a empresa produtora e a que distribui e comercializa a
eletricidade. O fato gerador do ICMS é o consumo de energia elétrica, portanto o
momento do consumo é o elemento temporal da obrigação tributária, sendo o
aspecto espacial o local onde ela é consumida, logo o estado de destino é que
recolhe o imposto. Dessa forma, o ICMS deve incidir sobre o valor da energia
efetivamente consumida. Portanto, embora a base de cálculo do ICMS inclua as
operações de produção e distribuição, conforme determinam os arts. 34, § 9º, do
ADCT e 9º da LC n. 87/1996, essas fases não configuram isoladamente hipótese de
incidência do mencionado imposto. Assim, a energia elétrica furtada nas
operações de transmissão e distribuição não sofre incidência de ICMS por
absoluta “intributabilidade” em face da não ocorrência do fato gerador.
Precedente citado: REsp 960.476-SC, DJe 13/5/2009. REsp 1.306.356-PA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
28/8/2012.
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SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. PRAZO PEREMPTÓRIO.
Como consabido, durante a suspensão do processo (art. 266 do
CPC), é vedada a prática de qualquer ato processual, com a ressalva dos urgentes
a fim de evitar dano irreparável. Dessa forma, a lei processual não permite que
seja publicada decisão durante a suspensão do feito, não se podendo cogitar, por
conseguinte, do início da contagem do prazo recursal enquanto paralisada a
marcha do processo. In casu, o tribunal a quo não conheceu da
apelação da recorrente por concluir que se tratava de recurso intempestivo, sob
o fundamento de que a suspensão do processo teria provocado indevida modificação
de prazo recursal peremptório. Ocorre que, antes mesmo de publicada a sentença
contra a qual foi interposta a apelação, o juízo singular já havia homologado
requerimento de suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, situação em que se
encontrava o feito naquele momento (art. 265, II, § 3°, do CPC). Nesse contexto,
entendeu-se não se tratar de indevida alteração de prazo peremptório (art. 182
do CPC). Isso porque a convenção não teve como objeto o prazo para a
interposição da apelação, tampouco este já se encontrava em curso quando
requerida e homologada a suspensão do processo. Ademais, ressaltou-se que, ao
homologar a convenção pela suspensão do processo, o Poder Judiciário criou nos
jurisdicionados a legítima expectativa de que o processo só voltaria a tramitar
após o termo final do prazo convencionado. Portanto, não se mostraria razoável
que, logo em seguida, fosse praticado ato processual de ofício – publicação de
decisão – e ele fosse considerado termo inicial do prazo recursal, pois
caracterizar-se-ia a prática de atos contraditórios, havendo violação da máxima
nemo potest venire contra factum proprium, reconhecidamente aplicável
no âmbito processual. Precedentes citados: REsp 1.116.574-ES, DJe 27/4/2011, e
RMS 29.356-RJ, DJe 13/10/2009. REsp 1.306.463-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
4/9/2012.
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NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. CITAÇÃO. ORDEM LEGAL DOS BENS PENHORÁVEIS.
Nos termos do art. 53 da Lei n. 8.212/1991, a penhora deve ser
realizada concomitantemente à citação. Portanto, contrariamente ao que entendeu
o tribunal de origem, a norma não autoriza a efetivação da penhora antes da
citação. Além disso, o mencionado dispositivo legal faculta ao exequente nomear
bens à penhora, não havendo distinções quanto àqueles passíveis de constrição.
Na hipótese, a nomeação de bens feita na petição inicial da execução fiscal foi
indeferida sob o fundamento de que a penhora de dinheiro não se coaduna com a
faculdade conferida pelo dispositivo supradito. No entanto, não cabe ao
julgador, sem respaldo em elementos do caso concreto, criar exceções que a lei
não previu. Ainda mais que, no ordenamento jurídico, a prioridade é a constrição
recair sobre o dinheiro (arts. 11 da Lei n. 6.830/1980 e 655 do CPC), não se
mostrando razoável afastar aquela faculdade concedida ao exequente usando como
fundamento a natureza desse bem. Precedentes citados: REsp 1.090.898-SP, DJe
31/8/2009, e REsp 1.166.842-BA, DJe 8/4/2010. REsp 1.287.915-BA, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 4/9/2012.
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LIBERAÇÃO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO.
O § 2º do art. 53 da Lei n. 8.212/1991 determina que, efetuado
o pagamento integral da dívida executada, a penhora poderá ser liberada, desde
que não haja outra execução pendente. A Turma manteve a decisão do tribunal
a quo que, com base no princípio da unidade da garantia da execução,
considerou legítima a atuação do juízo da execução fiscal que não autorizou a
liberação de parte do valor penhorado por haver outros executivos fiscais contra
a recorrente. É que, diante da norma mencionada, não houve violação do princípio
da inércia, uma vez que a própria lei confere ao magistrado o controle
jurisdicional sobre a penhora e o poder de não liberá-la, se houver outra
execução pendente. Diante disso, concluiu-se ainda ser razoável admitir que o
excesso de penhora verificado num determinado processo também não seja liberado
quando o devedor tiver contra si outras execuções fiscais não garantidas.
Salientou-se que o dispositivo mencionado reforça o princípio da unidade da
garantia da execução, positivado no art. 28 da Lei n. 6.830/1980. REsp 1.319.171-SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 4/9/2012.
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Terceira Turma |
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR DUAS DECISÕES DISTINTAS.
A Turma, considerando as especificidades do caso, entendeu ser
possível a interposição de um único recurso de agravo de instrumento para
impugnar duas decisões interlocutórias distintas proferidas no mesmo processo.
In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de título
extrajudicial, sendo que, após iniciado o cumprimento provisório da sentença, o
recorrente opôs exceção de pré-executividade. O juiz singular proferiu duas
decisões interlocutórias: a primeira (em 30/7/2007) extinguiu a exceção de
pré-executividade por irregularidade da representação processual e autorizou a
penhora online de ativos financeiros em nome do executado; já a segunda
(em 29/10/2007) autorizou o levantamento do valor penhorado e depositado
judicialmente mediante a prestação de caução. Ocorre que o recorrente, em vez de
impugná-las separadamente, por meio de dois agravos de instrumento, interpôs um
único recurso. Nesse contexto, inicialmente, ressaltou-se que o princípio da
singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade
consagra que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e
adequado previsto no ordenamento jurídico. Sendo assim, salvo as exceções legais
– embargos de declaração e recurso especial e extraordinário –, não é possível a
utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão, sob pena de o
segundo não ser conhecido por preclusão consumativa. Entretanto, destacou-se que
o aludido princípio não veda a interposição de um único recurso para impugnar
mais de uma decisão. Tampouco subsiste, na legislação processual, qualquer
impedimento a essa prática, embora seja incomum. Assim, consignou-se que, na
hipótese, não se trata de aplicação do art. 244 do CPC, pois há previsão legal
quanto ao recurso cabível contra decisão interlocutória (art. 522 do CPC), sendo
também desnecessária a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas,
visto que o recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito à forma) para
impugnar as decisões interlocutórias, qual seja, o agravo de instrumento.
Ademais, considerou-se que, na espécie, a interposição do agravo por meio de
duas petições separadas e o julgamento separado dos recursos poderia gerar
decisões conflitantes. Isso porque a segunda decisão (que autorizou o
levantamento do valor penhorado) é dependente da primeira (que extinguiu a
exceção de pré-executividade oposta pelo executado e autorizou a penhora daquele
valor). Por fim, asseverou-se que, embora a interposição de um único recurso
para impugnar mais de uma decisão não seja uma prática recomendável,
reconheceu-se que, de acordo com as particularidades do caso, o não conhecimento
do agravo importa violação do art. 522 do CPC, porquanto a parte, além de ter o
direito de recorrer das decisões interlocutórias, utilizou-se do recurso
previsto na legislação para tanto, ou seja, o agravo de instrumento. Assim, a
Turma deu provimento ao recurso, para anular o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que seja apreciado o mérito do
agravo de instrumento. REsp 1.112.599-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 28/8/2012.
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INDENIZAÇÃO. LEGALIDADE. PRIVATIZAÇÃO.
Trata-se, na espécie, de ação proposta pelo acionista
minoritário (recorrido) em que se busca condenar a empresa controladora
(recorrente) a indenizar a empresa controlada por supostos prejuízos que lhe
teria causado quando das privatizações dos seus ativos. Preliminarmente,
sustentou-se a legitimidade ativa de qualquer acionista – independentemente da
natureza de suas ações – para propor ação de indenização, desde que preste
caução pelas custas e honorários de advogados devidos no caso de a ação vir ser
julgada improcedente, nos termos do art. 246, § 1º, b, da Lei
n. 6.404/1976. Em relação à suposta necessidade de correção do polo passivo,
esta Corte, no exame do Ag 80.928-RJ, já se manifestou no sentido da
ilegitimidade da União para figurar como ré, decisão transitada em julgado.
Quanto ao mérito, diante da notícia de fato novo – a incorporação da empresa
controlada pela empresa controladora –, a Turma julgou improcedente a ação
originária com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), uma vez que
caracterizada a confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 e
seguintes do CC. Segundo se argumentou, eventuais créditos da empresa controlada
(suposta credora), assim como eventuais obrigações, passaram a ser créditos ou
obrigações da própria controladora. Operada a confusão entre credor e devedor,
não há possibilidade jurídica para o prosseguimento da demanda. Considerou,
ainda, o Min. Relator não ter ocorrido nenhum tipo de abuso de poder por parte
da empresa controladora, que apenas cumpriu o determinado na Lei n. 8.031/1990,
na qual, inclusive, existia autorização, como uma das formas de pagamento – das
ações alienadas da empresa controlada – de títulos da dívida pública emitidos
pelo Tesouro Nacional (art. 16 da referida lei). Concluiu-se, por fim, que dadas
as circunstâncias dos autos, não há condenação, vencido ou vencedor. Assim, cada
parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos e responderá por
metade das custas e despesas processuais, não sendo devido o pagamento do prêmio
previsto no § 2º do art. 246 da Lei n. 6.404/1976, liberando-se o levantamento
da caução pela ora recorrida. REsp 745.739-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda,
julgado em 28/8/2012.
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INTERESSE DE AGIR. MUTUÁRIO DO SFH. AÇÃO REVISIONAL. ADJUDICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL.
A Turma, ao rever orientação jurisprudencial desta Corte,
assentou o entendimento de que, mesmo após a adjudicação do imóvel pelo credor
hipotecário em execução extrajudicial, persiste o interesse de agir do mutuário
no ajuizamento da ação revisional das cláusulas do contrato de financiamento
vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). De início, ponderou o Min.
Relator sobre a necessidade de uma nova discussão sobre o tema para firmar o
posicionamento da Turma. No mérito, sustentou a falta de razoabilidade no
tratamento diferenciado entre os mutuários de empréstimo comum dos mutuários do
empréstimo habitacional. Segundo o enunciado da Súm. n. 286 desta Corte, não há
qualquer óbice à revisão judicial dos contratos bancários extintos pela novação
ou pela quitação. Assim, seria desproporcional não admitir a revisão das
cláusulas contratuais do mutuário habitacional – em regra, protegido pela
legislação disciplinante – apenas sob a alegação de falta de interesse de agir
uma vez que extinta a relação obrigacional avençada, após a adjudicação
extrajudicial do imóvel e liquidação do débito. Ao contrário, considerou-se ser
necessária e útil a ação revisional até mesmo para que se verifique a correta
liquidação do saldo devedor, cotejando-o ao valor da avaliação do imóvel –
obrigatória no rito de expropriação hipotecária –, concluindo-se pela existência
ou não de saldo positivo em favor do executado. Superado o valor do bem excutido
ao do débito, o devedor tem direito de receber o que sobejar em observância ao
princípio da vedação do enriquecimento sem causa e pela remarcada função social
dos contratos. REsp 1.119.859-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 28/8/2012.
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ACORDO CELEBRADO POR DEFICIENTE FÍSICO. LEGITIMIDADE DO MP PARA RECORRER.
O acordo celebrado por deficiente físico, ainda que abrindo mão
de tratamento particular de saúde em troca de pecúnia, não pode ser impugnado
pelo MP sob o pálio do art. 5º da Lei n. 7.853/1989. A deficiência física, por
si só, não tira da pessoa sua capacidade civil e sua aptidão para manifestar
livremente sua vontade. Além disso, no acordo objeto de homologação, o
deficiente físico não renunciou a um tratamento de saúde, simplesmente optou
pelo tratamento na rede pública. REsp 1.105.663-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 4/9/2012.
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PAGAMENTO DE ALUGUERES. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL DOS FILHOS POR UM DOS EX-CÔNJUGES.
Após a separação do casal, o genitor que reside em imóvel
transferido aos filhos deve pagamento de alugueres (equivalente a 50% do valor
da locação do imóvel) pelo usufruto isolado do patrimônio pertencente à prole. É
que, embora o exercício do direito real de usufruto de imóvel de filho (baseado
no poder familiar) seja atribuído aos pais conjuntamente, nos termos do art.
1.689, I, do CC, a aplicação direta dessa norma apenas é possível na constância
do relacionamento; pois, findo o casamento ou a união estável, geralmente ocorre
a separação física do casal, inviabilizando o exercício do usufruto de forma
conjunta. Nessa hipótese, é factível a cobrança do equivalente à metade da
locação do imóvel, pois a simples ocupação do bem por um dos ex-consortes
representa impedimento de cunho concreto ou ainda psicológico à utilização
simultânea do outro usufrutuário. REsp 1.098.864-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 4/9/2012.
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PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
A pensão alimentícia é prevista no art. 3º, III, da Lei n.
8.009/1990 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal
dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se
decorrentes de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos. Na espécie,
foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de
trânsito –, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de
família não é oponível à credora da pensão alimentícia. Precedentes citados:
EREsp 679.456-SP, DJe 16/6/2011, e REsp 437.144-RS, DJ 10/11/2003. REsp 1.186.225-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
4/9/2012.
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Quarta Turma |
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVELIA. RÉU PRESO. NOMEAÇÃO. CURADOR ESPECIAL.
Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos proposta
pelo recorrido em face do ora recorrente, que, citado pessoalmente, deixou
transcorrer in albis o prazo destinado à apresentação de defesa. O juiz
de primeiro grau decretou a revelia e julgou antecipadamente o feito, condenando
o recorrente ao pagamento de indenização e honorários de sucumbência. Transitada
em julgado, procedeu o recorrido à execução da sentença, com a penhora de bens.
Irresignado, o recorrente manejou embargos à execução de sentença, aduzindo, em
síntese, que foi citado na ação principal e, durante o decurso do prazo para
resposta, foi recolhido à prisão. Sustentou que, não obstante sua prisão, não
lhe fora nomeado curador especial à lide principal, correndo à revelia a ação
indenizatória, razão pela qual haveria nulidade absoluta da ação executiva, uma
vez que não lhe teria sido garantido o direito de defesa. A Turma deu provimento
ao recurso por entender que o recolhimento do recorrente a estabelecimento
prisional após a sua citação pessoal, porém antes do término do prazo para a
contestação, constituiu caso fortuito que impossibilitou a apresentação de
resposta perante o juízo cível. E a omissão do juiz a quo em nomear
curador especial culminou na nulidade da execução e da ação de indenização desde
a citação do ora recorrente, devendo ser-lhe restituído o prazo para a
apresentação de defesa. REsp 1.032.722-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em
28/8/2012.
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ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DO CÔNJUGE APÓS A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO.
Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do
outro, ainda que após a data da celebração do casamento, porém deverá ser por
meio de ação judicial. O registro de nascimento da pessoa natural, com a
identificação do nome civil, em regra é imutável. Contudo, a lei permite, em
determinas ocasiões, sua alteração. Ao oficial de cartório somente é permitido
alterar um nome, independente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como
é a hipótese do art. 1565, § 1º do CC, o qual possibilita a inclusão do
sobrenome de um dos nubentes no do outro, durante o processo de habilitação do
casamento. A Turma entendeu que essa possibilidade deve-se estender ao período
de convivência do casal, enquanto perdurar o vínculo conjugal. Porém, nesta
hipótese, o nome deve ser acrescido por intermédio da ação de retificação de
registros públicos, nos termos dos arts. 57 e 109 da Lei de Registros Públicos
(Lei n. 6.015/1973). REsp 910.094-SC, Rel. Raul Araújo, julgado em
4/9/2012.
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PROCESSO FALIMENTAR. SUCUMBÊNCIA DE CREDOR HABILITANTE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Na espécie, a quaestio juris está em saber se cabem
honorários advocatícios sucumbenciais em favor do falido no caso de habilitação
parcial de crédito em processo falimentar regido pela revogada Lei de Falências
(Dec.-lei n. 7.661/1945). Como consabido, no processo falimentar, o falido
exerce, a um só tempo, dever de auxílio e também direito de fiscalizar a
administração da massa, podendo, no último caso, intervir como assistente nos
feitos em que a massa seja parte ou interessada (art. 36 do mencionado decreto).
Portanto, é a própria Lei de Falências revogada que delineia a atuação do falido
no processo falimentar, franqueando-lhe a possibilidade de, como assistente,
pleitear providências necessárias à conservação dos seus direitos (Lei n.
11.101/2005, arts. 103 e 104). In casu, o falido defende interesse
próprio em controvérsia instalada em habilitação de crédito incidental à
falência, portanto sua posição se assemelha à de assistente litisconsorcial.
Trata-se de uma espécie de assistência litisconsorcial sui generis
porque, muito embora a massa falida subjetiva seja a comunhão de interesses dos
credores, representada pelo síndico/administrador, em não raras vezes os
interesses da coletividade altercam-se com os interesses individuais do falido,
hipóteses em que não se pode falar que ele mantém relação de auxílio com a
massa. Assim, aplica-se a regra do art. 52 do CPC, em que o assistente
sujeita-se aos mesmos ônus processuais que o assistido, não lhe podendo ser
negados, em contrapartida, os consectários benéficos de sua atuação. Ademais,
sendo o assistente qualificado (ou litisconsorcial) considerado verdadeiro
litisconsorte (art. 54 do CPC), as regras de sucumbência aplicáveis devem ser as
mesmas destinadas às partes principais, mormente a que enuncia que, concorrendo
diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e
honorários em proporção (art. 23 do CPC). Dessa forma, uma vez reconhecida a
sucumbência exclusiva do credor habilitante em decisão transitada em julgado,
impende o arbitramento de honorários em favor do advogado do falido, a teor do §
4º do art. 20 do CPC, além do fato de ter ele impugnado, de forma substancial,
os créditos cuja habilitação se pleiteava. Precedente citado: REsp 443.867-RS,
DJ 17/2/2003. REsp 1.003.359-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
6/9/2012.
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ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO VITALÍCIA.
É cediço que, uma vez transitada em julgado a sentença de
mérito, torna-se imutável a norma jurídica nela contida, inclusive quanto às
questões que poderiam ter sido alegadas oportunamente, mas não o foram, segundo
a inteligência do art. 474 do CPC. Por conseguinte, consoante o princípio da
congruência, o pedido delimita o objeto litigioso e o âmbito de atuação do órgão
judicial (art. 128 do CPC). Dessa forma, assume extrema importância a
identificação, na ação ajuizada, da ocorrência de litispendência ou de coisa
julgada, que constituem impeditivos da propositura de ação idêntica. Entretanto,
em se tratando de obrigação de trato continuativo fixada com base nas
necessidades da pessoa vitimada, ela pode ser revista na hipótese de alteração
das condições econômicas das partes envolvidas, a teor do art. 471, I, do CPC.
Ademais, o art. 475-Q, § 3º, do CPC admite expressamente a possibilidade de
majoração da pensão fixada em decorrência da prática de ato ilícito, quando
ocorre alteração superveniente na condição econômica das partes. Na hipótese dos
autos, decorridos 26 anos do trânsito em julgado de sentença que determinou o
pagamento de indenização pelos danos decorrentes em acidente em ferrovia, a
recorrente, pleiteou o recebimento de danos morais, materiais e estéticos, por
não estarem encartados na indenização originalmente arbitrada, bem como a
majoração da pensão mensal vitalícia. Nesse contexto, ressaltou-se que, na
primeira demanda, a recorrente pleiteou o pagamento de indenização em
decorrência de todos os danos sofridos, quer patrimoniais quer
extrapatrimoniais, uma vez que se reportou ao gênero do qual eles são espécies.
Assim, concluiu-se que a análise da segunda demanda – quanto aos danos –
encontra óbice na existência de coisa julgada material, cuja eficácia impede o
ajuizamento de outra ação com a mesma causa de pedir e pedido, ainda que
especifique os danos passíveis de indenização. Contudo, quanto ao valor da
pensão vitalícia, determinou-se o retorno dos autos à instância primeva para
análise do pedido de sua majoração. REsp 1.230.097-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
6/9/2012.
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ABONO ÚNICO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
A Turma entendeu que o abono único previsto em norma coletiva
para empregados em atividade, tendo em vista sua natureza indenizatória, não
integra a complementação de aposentadoria dos ex-empregados inativos
beneficiários da entidade privada de previdência complementar. No caso, as
negociações coletivas celebradas não suprimiram vantagens dos inativos, mas, tão
somente, não lhes estenderam o abono único, concedendo-o apenas aos empregados
da ativa. Ressaltou-se que o contrato coletivo, como qualquer outro contrato,
deve observar a intenção das partes que o firmaram; pois, se elas convencionaram
e reduziram a termo o pactuado, é porque depositaram a sua confiança de que o
pacto seria respeitado (pacta sunt servanda). Outrossim, a entidade
privada de previdência complementar não participou das referidas convenções
coletivas, razão pela qual não se deve estender a ela obrigação que sequer as
partes contratantes convencionaram. Nesse tocante, destacou-se que a inclusão de
despesas com inativos – não previstas na negociação coletiva e não contidas
previamente na planificação econômica da entidade de previdência privada –
acarretaria prejuízo financeiro e atuarial à entidade, comprometendo a cobertura
dos compromissos por ela assumidos e a sua gestão. Ademais, frisou-se que a
incorporação do abono único aos proventos de complementação de aposentadoria dos
inativos violaria o princípio da autonomia privada coletiva, bem como os arts.
3º, parágrafo único, 6º, § 3º, da LC n. 108/2001 e 68, caput, da LC n.
109/2001. Assim, consignou-se que, a natureza do abono único previsto em acordo
coletivo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, –
consignada a vontade dos signatários em conferir-lhe caráter indenizatório e
destituído de habitualidade –, não é remuneratória nem integrante da
complementação de aposentadoria dos inativos, por interferir no equilíbrio
econômico e atuarial da entidade de previdência privada. AgRg no REsp 1.293.221-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em
6/9/2012.
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Quinta Turma |
REVISÃO CRIMINAL. EMPATE NA VOTAÇÃO. DECISÃO MAIS FAVORÁVEL.
A Turma, prosseguindo o julgamento, concedeu a ordem para
reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar a condenação do paciente pelo
crime de tentativa de homicídio, diante do empate verificado, na revisão
criminal de sentença proferida pelo tribunal do júri. A respeito do tema,
ponderou a Min. Relatora que, no entendimento do STF, a condenação penal
definitiva imposta pelo Júri é passível de desconstituição mediante revisão
criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do
veredicto do Conselho de Sentença. Consignou-se, ademais, que, à falta de norma
expressa sobre o empate (em julgamento de revisão criminal), deve-se aplicar a
regra do art. 615, § 1º, do CPP, reproduzida para o habeas corpus no
parágrafo único do art. 664 do mesmo Codex. Assim, mesmo que se
considere tratar-se de normas específicas, atinentes a recursos determinados,
caberá o apelo à analogia, expressamente permitido pelo art. 3º do aludido
código. In casu, o tribunal a quo decidiu, por maioria, pela
improcedência da revisão criminal. Contudo, da leitura das notas taquigráficas
acostadas aos autos, verificou-se que, quanto ao pedido de afastamento da
condenação por tentativa de homicídio, houve empate na votação, uma vez que, dos
seis desembargadores presentes, três acolheram a súplica revisional, enquanto
outros três a indeferiram. Dessarte, consoante o disposto no art. 615, § 1º, do
CPP, consignou-se que o empate na votação importa reconhecimento de decisão
favorável ao paciente. Precedentes citados do STF: HC 70.193-RS, DJ 6/11/2006;
HC 59.863-SP, DJ 13/3/1982; HC 52.838-SP, DJ 26/9/1975, e HC 54.467-SP, DJ
18/3/1977. HC 137.504-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
28/8/2012.
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ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VENDA DE PRODUTOS SEM REGISTRO DA ANVISA. PERÍCIA.
In casu, os pacientes foram denunciados pela prática
do delito previsto no art. 273, § 1º e § 1º-B, I, do CP, porque, no
estabelecimento comercial deles (loja de suplementos alimentares), os agentes da
Anvisa encontraram à venda produtos sem o exigível registro na Agência. Assim,
busca-se, na impetração, entre outros temas, o trancamento da ação penal por
ausência de justa causa, tendo em vista que não foi realizado exame pericial
para comprovar que os produtos apreendidos não poderiam ser comercializados. A
Turma entendeu que, para a configuração do aludido delito, não é
exigível a perícia, bastando a ausência de registro na Anvisa, obrigatório na
hipótese de insumos destinados a fins terapêuticos ou medicinais. Ademais,
consignou-se que as características dos produtos podem ser atestadas por fiscal
técnico da Agência, conhecedor das normas de regulação que, no exercício do seu
mister, tem fé pública. No caso, foram os profissionais da Anvisa – conhecedores
das normas da agência que gozam de fé pública no exercício de suas funções – que
identificaram que os produtos apreendidos no estabelecimento administrado pelos
pacientes não possuíam o necessário registro, portanto não se mostra lógico
tampouco razoável exigir a perícia, até porque eram insumos sujeitos à
vigilância, previstos na abrangente legislação. Além disso, os impetrantes não
apresentaram documentação que demonstrasse que os produtos não estariam sujeitos
à vigilância sanitária. Dessa forma, concluiu-se que não ocorre a falta de justa
causa para a ação penal, devendo as instâncias ordinárias procederem ao juízo de
culpabilidade na espécie. HC 177.972-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
28/8/2012.
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ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DOLO.
A absolvição sumária só é possível se evidenciada uma das
hipóteses previstas no art. 397 do CPP. No caso, o tribunal de origem manteve a
absolvição sumária do réu acusado de crime de contrabando ao argumento de que
ele não tinha consciência da origem das máquinas caça-níqueis apreendidas em seu
estabelecimento. A Min. Relatora asseverou que, sendo ponto controvertido o
conhecimento da procedência estrangeira das máquinas apreendidas e de seus
componentes, mostra-se descabido o afastamento do dolo do agente sem a devida
instrução probatória. Precedentes citados: REsp 1.206.024-ES, DJe de 13/8/2012,
e REsp 1.206.103-ES, DJe de 14/2/2012. REsp 1.206.320-ES, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
4/9/2012.
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INTERROGATÓRIO DE CORRÉU. POSSIBILIDADE DE ESCLARECIMENTOS A PEDIDO DAS DEFESAS DOS OUTROS CORRÉUS.
A defesa do corréu tem o direito de fazer perguntas no
interrogatório dos demais acusados, conforme dispõe o art. 188 do CPP – com
redação dada pela Lei n. 10.792/2003. Tal modificação foi feita com o objetivo
de assegurar a ampla defesa e o contraditório durante a produção da prova em
interrogatório, respeitado o direito do acusado inquirido de não ser obrigado a
prestar declarações que o autoincriminem. Dessa forma, além de poder assistir ao
interrogatório de corréu, a defesa dos demais corréus pode fazer os
questionamentos que entender necessários no interesse dos seus clientes.
Precedentes citados do STF: HC 101.648-ES, DJe 9/2/2011; HC 94.601-CE, DJe
11/9/2009; do STJ: HC 162.451-DF, DJe 16/6/2010, e HC 172.390-GO, DJe 1º/2/2011.
HC 198.668-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
4/9/2012.
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LIMITE COGNITIVO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
Na primeira fase do procedimento do tribunal do júri prevalece
o princípio in dubio pro societate, devendo o magistrado, na decisão de
pronúncia, apenas verificar a materialidade e a existência de indícios
suficientes de autoria ou participação (art. 413 do CPP). Assim, a verificação
do dolo eventual ou da culpa consciente deve ser realizada apenas pelo Conselho
de Sentença. Precedentes citados: EDcl no REsp 192.049-DF, DJ 29/3/1999; AgRg no
REsp 1.008.903-RS, DJe 24/11/2008; HC 118.071-MT, DJe 1º/2/2011; REsp
912.060-DF, DJe 10/3/2008; HC 44.499-RJ, DJ 26/9/2005, e AgRg no REsp
1.192.061-MG, DJe 1º/8/2011. REsp 1.279.458-MG, Rel. Min. Jorge Mussi,
julgado em 4/9/2012.
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FORO ESPECIAL. MOMENTO DO INÍCIO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL.
O foro por prerrogativa de função vale a partir da diplomação
para o exercício de cargo eletivo. No caso, o paciente foi denunciado no juízo
da comarca onde fora prefeito por não mais ocupar o cargo. Por decisão do STJ,
com base nos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP (com redação dada pela Lei n.
10.628/2002), que determinavam a manutenção do foro por prerrogativa de função
mesmo após o mandato, foi reconhecida a competência do TJPR para julgar a ação.
Após a decisão do STJ, o STF declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos do
art. 84 do CPP, razão pela qual o feito foi remetido ao juízo de primeiro grau.
Ocorre que, antes de a sentença ser proferida, o réu foi diplomado para o
exercício de mandato de prefeito municipal, tornando novamente o TJPR competente
para o feito e viciando os atos processuais praticados após o referido marco
temporal. O Min. Relator ressaltou, contudo, a possibilidade de ratificação dos
atos que não sejam diretamente ligados ao julgamento do mérito da ação.
Precedentes citados do STF: ADI 2.797; Inq 1.935-AP, DJ de 4/6/2004; HC
94.705-RJ, DJe 1º/7/2009; HC 73.196-SP, DJ 31/5/1996; HC 88.262-SP, DJ
15/9/2009; do STJ: AgRg na APn 236-SC, DJ 12/2/2007; HC 10.564-PE, DJ
23/10/2000, e HC 76.946-SP, DJe 16/3/2009. HC 233.832-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
4/9/2012.
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PRAZO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FAX. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL.
Embora a interposição de recursos por meio de fax seja
admitida, é imprescindível, sob pena de não conhecimento, a apresentação do
original em até cinco dias, conforme determina o art. 2º da Lei n. 9.800/1999,
cujo prazo é contínuo, iniciando no dia imediatamente subsequente ao termo final
do prazo recursal, ainda que não haja expediente forense. Precedentes citados:
AgRg nos EAg 528.063-MG, DJe 22/2/2010; EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag
1.096.680-PB, DJe 15/12/2011, e AgRg no AREsp 47.172-RJ, DJe 28/11/2011.
HC 244.210-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
6/9/2012.
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Sexta Turma |
PUBLICAÇÃO. ACÓRDÃO. ADVOGADA. FALECIMENTO.
A Turma decidiu que existe manifesto prejuízo para a defesa na
hipótese de falecimento da única advogada do paciente após a interposição do
recurso de apelação, haja vista a publicação do acórdão do Tribunal de Justiça
ter sido realizado em nome daquela. Para o Min. Relator, o acórdão deverá ser
republicado em nome do advogado regularmente constituído. HC 226.673-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 4/9/2012.
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sexta-feira, 14 de setembro de 2012
INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STJ - Nº. 503
INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STJ - Nº. 502
Informativo n. 0502
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Corte Especial |
APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.
A Corte Especial concedeu a ordem para afastar o reconhecimento
da prescrição na conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não
usufruída nem computada em dobro para efeito de aposentadoria. In casu,
foi concedida a aposentadoria ao impetrante, servidor público federal, em
28/6/2001, mas, devido a irregularidades na contagem do tempo, o ato só foi
aperfeiçoado pelo TCU em 3/2/2009. Entretanto, antes deste momento (8/5/2008), o
impetrante pleiteou administrativamente a conversão em pecúnia de licença-prêmio
não gozada nem usada como lapso temporal para a aposentadoria, sendo a pretensão
julgada procedente em 3/12/2009. Ocorre que a Secretaria de Gestão de Pessoas do
órgão emitiu parecer pela revisão do ato de concessão, tendo em vista a suposta
ocorrência de prescrição quinquenal, o que ocasionou novo exame do caso e a
reforma do decisum. Daí a impetração do writ. Nesse contexto,
entendeu-se, por maioria, que, sendo o ato de aposentadoria um ato complexo do
qual se origina o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio, a prescrição
somente se inicia com a integração de vontades da Administração, que se perfaz
com a manifestação do órgão concedente em conjunto com a aprovação do Tribunal
de Contas acerca de sua legalidade. Porém, por unanimidade, considerou-se que,
no caso, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data da
sessão administrativa que reconheceu o direito à conversão da licença-prêmio em
pecúnia, ocorrido, na hipótese, quando do julgamento do procedimento
administrativo em 3/12/2009. Assim, concedeu-se a segurança para afastar a
prescrição e permitir a conversão pretendida pelo servidor. MS 17.406-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assim
Moura, julgado em 15/8/2012.
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Primeira Seção |
RECURSO REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE. MOMENTO DA LESÃO.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C
do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, consolidou o entendimento de que a cumulação de
auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é possível se a eclosão da
doença incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração
do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela MP n.
1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei n. 9.528/1997. Quanto ao
momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou
do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei n. 8.213/1991,
segundo o qual se considera “como dia do acidente, no caso de doença
profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o
exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em
que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer
primeiro". Precedentes citados: REsp 1.244.257-RS, DJe 19/3/2012; AgRg no AREsp
163.986-SP, DJe 27/6/2012; REsp 537.105-SP, DJ 17/5/2004, e AgRg no REsp
1.076.520-SP, DJe 9/12/2008. REsp 1.296.673-MG, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 22/8/2012.
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EDCL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 3º DA LC N. 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF.
A Seção, por maioria, confirmou o entendimento de julgamento
anterior submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ de que,
após a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da LC n. 118/2005,
permanece a regra geral de que o art. 3º da mesma lei entra em vigor, como todo
o conjunto normativo a que pertence, 120 dias após a sua publicação, ou seja, em
9/6/2005. Sendo assim, consoante a correta leitura do art. 3º, a partir de
9/6/2005, para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 do CTN, a
extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento
por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art.
150 do referido código. EDcl no REsp 1.269.570-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em
22/8/2012 (ver Informativo n. 498).
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PIS E COFINS. DESCONTO DO FRETE ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA.
A Seção, por maioria, entendeu haver direito a desconto do
valor do frete quando o veículo é transportado da fábrica para a concessionária
com o propósito de posterior alienação ao consumidor. O Min. Cesar Asfor Rocha
salientou que se trata de situação diversa daquela na qual o transporte do
veículo ocorre após a alienação para o consumidor, caso em que o desconto já é
reconhecido. Para solução do caso, o Ministro entendeu que o art. 3º, incisos I
e IX, da Lei n. 10.833/2003 deve ser aplicável ao frete de veículos já vendidos
ou não. REsp 1.215.773-RS, Rel. originário Min. Benedito
Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/8/2012.
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Segunda Seção |
EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO.
A Seção entendeu que as duplicatas virtuais emitidas e
recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por
mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o
ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei
n. 9.492/1997. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título
virtual devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e
dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a
ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio,
títulos executivos extrajudiciais. EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 22/8/2012.
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Primeira Turma |
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO DO CNJ.
A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, entendeu que o
presidente de Tribunal de Justiça estadual que executa decisão proferida pelo
CNJ não pode ser considerado autoridade coatora para fins de impetração de
mandado de segurança. No caso, o presidente do tribunal decretou o afastamento
dos titulares de serventias extrajudiciais efetivados sem concurso público após
a CF com base no Pedido de Providências n. 861 do CNJ. Sabe-se que, no mandado
de segurança, a autoridade coatora é aquela que ordena a execução do ato
impugnado e quem cumpre a ordem é o mero executor. Portanto, como o ato coator
emanou do CNJ, o presidente do tribunal não tem legitimidade para figurar no
polo passivo da ação mandamental. Assim, não cabe ao Judiciário substituir a
autoridade erroneamente indicada na petição inicial como coatora, além do que,
no caso, sendo o STF competente para o julgamento do mandamus, haveria
indevida alteração da competência absoluta. Precedentes citados: RMS 29.896-GO,
DJe 2/2/2010, e RMS 30.920-GO, DJe 22/2/2010. RMS 30.561-GO, Rel. Teori Albino Zavascki,
julgado em 14/8/2012.
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INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
A Turma reiterou que a pretensão punitiva da Administração
Pública em relação à infração administrativa que também configura crime em tese
somente se sujeita ao prazo prescricional criminal quando instaurada a
respectiva ação penal. Ademais, destacou-se que a regra constante do art. 4º da
Lei n. 9.873/1999 não se aplica às hipóteses em que a prescrição já se haja
consumado antes da entrada em vigor do referido diploma legal. In casu,
o tribunal a quo consignou que não houve sequer a abertura de inquérito
policial e que os fatos questionados são anteriores à edição da Lei n.
9.873/1999, motivos pelos quais, na hipótese, torna-se inaplicável a aplicação
da equiparação da prescrição administrativa penal. Precedentes citados: MS
14.446-DF, DJe 15/2/2011; MS 15.462-DF, DJe 22/3/2011; EDcl no REsp
1.099.647-RS, DJe 15/12/2010, e REsp 1.088.405-RS, DJe 1º/4/2009. REsp 1.116.477-DF, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, julgado em 16/8/2012.
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Segunda Turma |
AMBIENTAL. RESTRIÇÃO À ATIVIDADE ECONÔMICA. MADEIREIRA EXPLORADORA DE MOGNO.
A edição de norma que suspende o transporte, a comercialização
e a exportação de madeira, bem como as autorizações para exploração e
desmatamento têm efeito sobre a madeira já derrubada, sob pena de esvaziar o
comando normativo do ato protetivo. O Min. Relator asseverou que, caso a
Instrução Normativa n. 3/1998 do Ibama – que restringiu a exploração de mogno –
não pudesse ter o alcance por ela definido, deveria ser reconhecida sua parcial
ilegalidade e inconstitucionalidade, pois o transporte, a comercialização e a
exportação pressupõem logicamente que a madeira já esteja derrubada. Pelo
contrário, a referida instrução normativa embasou-se no art. 14,
b, da Lei n. 4.771/1965 e nos arts. 225, § 1º, V e VII, da CF.
Ademais, os atos da Administração tendentes a proteger o ambiente, tal como a
restrição à atividade econômica desenvolvida pela madeireira, devem ser
plenamente aceitos, dada a previsão do art. 170, VI, da CF. REsp 1.183.279-PA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
16/8/2012.
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LICITAÇÃO. PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
A Lei de Licitações exige, para a realização de licitação, a
existência de previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício
financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma, ou seja, a
lei não exige a disponibilidade financeira (fato de a Administração ter o
recurso antes do início da licitação), mas, tão somente, que haja previsão
desses recursos na lei orçamentária. REsp 1.141.021-SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 21/8/2012.
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Terceira Turma |
AÇÃO CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não é cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese
em que reconhecida a perda do objeto do processo cautelar incidental, diante de
sentença de mérito prolatada na demanda principal. O caráter incidental dos
processos cautelares, na hipótese de julgamento prejudicado por perda de objeto,
retira a incidência de condenação em honorários advocatícios, a despeito do
princípio da causalidade. REsp 1.109.907-SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
14/8/2012.
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LOTERIA. BILHETE. TÍTULO AO PORTADOR. TITULARIEDADE DO PRÊMIO.
Os concursos lotéricos constituem modalidade de jogo de azar,
sendo seus prêmios pagos apenas aos portadores dos respectivos bilhetes, pois
são considerados títulos ao portador e, como tais, a obrigação deve ser cumprida
a quem apresente o título, liberando-se, assim, a CEF, devedora, do compromisso
assumido. Contudo, é preciso consignar que o possuidor do bilhete de loteria – a
despeito do caráter de título ao portador – não é, necessariamente, o titular do
direito ao prêmio. Portanto, é possível a discussão quanto à propriedade do
direito representado pelo título ao portador. Dessa forma, o caráter não
nominativo e de literalidade do bilhete de loteria importa, apenas, ao sacado,
no caso, a CEF, para finalidade específica de resgate do prêmio sorteado.
REsp 1.202.238-SC, Rel. Min. Massami Uyeda,
julgado em 14/8/2012.
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
A homologação do plano de recuperação judicial autoriza a
retirada do nome da recuperanda e dos seus respectivos sócios dos cadastros de
inadimplentes, bem como a baixa de eventuais protestos existentes em nome
destes; pois, diferentemente do regime existente sob a vigência do DL n.
7.661/1945, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia
novação, a primeira parte do art. 59 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que o
plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido.
Essa nova regra é consentânea com o princípio da preservação da empresa e revela
a nova forma de tratamento dispensada às empresas em dificuldade financeira,
contudo a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição
resolutiva. Sendo assim, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no
plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores
terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente
contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos
validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. REsp 1.260.301-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 14/8/2012.
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EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FORMALMENTE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO.
A Turma decidiu que cabem embargos infringentes contra acórdão
que, por maioria, acolhe preliminar de ilegitimidade passiva e reforma sentença
para extinguir a ação sem julgamento do mérito. Assim, em respeito ao devido
processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente
com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes contra decisão que, a
despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito. Para a Min.
Relatora, adotando a teoria da asserção, se, na análise das condições da ação, o
juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, depois
de esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o
mérito da controvérsia. Na hipótese, o juiz de primeiro grau se pronunciou
acerca da legitimidade passiva por ocasião da prolação da sentença, portanto
depois de toda a prova ter sido carreada aos autos. REsp 1.157.383-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
14/8/2012.
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TEMPESTIVIDADE. FIM DO EXPEDIENTE FORENSE. CABIMENTO. EMBARGOS INFRIGENTES.
A Turma reforçou o entendimento de que é intempestivo o recurso
interposto no último dia do prazo recursal, porém recebido após o término do
expediente forense. A protocolização de petições e recursos deve ser efetuada
dentro do horário de expediente nos termos da lei de organização judiciária
local (art. 172, § 3º, do CPC). No caso, a protocolização do recurso foi
indevidamente realizada, no último dia do prazo, às 16h40min, em plantão
judiciário, após o encerramento do expediente do e. Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí, que ocorre às 14h, de acordo com a resolução local n. 30/2009.
Reafirmou-se também que os embargos infringentes só são cabíveis quando a
sentença for reformada por acórdão não unânime. Ou seja, não são cabíveis de
decisão unânime que reforma a sentença, nem de decisão não unânime que apenas
decide a respeito de novo tema. Precedentes citados: AgRg no AgRg no Ag
726.110-SC, DJe 30/4/2010; REsp 688.540-MA, DJe 21.02.2006, e AgRg no Ag
1.388.548-MG, DJe 6/3/2012. AgRg no AREsp 96.048-PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
16/8/2012.
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JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ANÁLISE DE PROVAS.
O relator pode julgar monocraticamente, de acordo com o art.
557 do CPC, os recursos manifestamente inadmissíveis ou questões repetitivas a
respeito das quais já haja jurisprudência pacificada. Porém, no caso, o relator,
ao apreciar a apelação, modificou a sentença baseado na reanálise das provas.
Portanto, não houve julgamento de matéria exclusivamente de direito com
aplicação de jurisprudência consolidada para autorizar o julgamento unipessoal
do recurso. Assim, a Turma anulou o julgamento promovido; pois, quando é
necessário reapreciar as provas, isso deve ser feito pelo colegiado. REsp 1.261.902-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 16/8/2012.
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RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. MOMENTO OPORTUNO.
A jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se firmado no
sentido de que a pretensão ao exercício do direito de retenção por benfeitorias
deve ser exercida no momento da contestação, no processo de conhecimento. In
casu, houve primeiramente uma ação declaratória de invalidade de
compromisso de compra e venda de imóvel, a qual foi julgada parcialmente
procedente para que o autor devolvesse o valor recebido e a ré restituísse o
imóvel, fazendo ela jus ao direito de retenção até que fosse reembolsada. Ocorre
que a recorrente ingressou com ação direta de retenção de benfeitorias com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Conforme ressaltou a Min. Relatora,
após a reforma do CPC pela Lei n. 10.444/2002, os embargos de retenção por
benfeitorias só são admissíveis em execuções extrajudiciais de obrigações de dar
coisa certa. Assim, em se tratando de título judicial, a arguição deve ser feita
na contestação do processo de conhecimento, sob pena de preclusão. Destacou-se,
contudo, que essa obrigatoriedade é válida apenas nas ações cuja sentença tenha,
de imediato, acentuada carga executiva (ações possessórias e de despejo). Dessa
forma, nas ações que não tenham essa carga, a ausência de discussão da matéria
no processo de conhecimento não impediria o pedido de retenção quando da
execução do julgado. Porém, no caso, a ação inicial não tinha natureza
possessória, mas pedia cumulativamente a restituição do imóvel controvertido,
devendo esse direito ser executado mediante o procedimento previsto para o
cumprimento de obrigação de fazer disposto no art. 461-A do CPC. E sempre que a
execução de uma sentença proferida em processo de conhecimento for promovida
pela sistemática do referido artigo, a sentença estará dotada de acentuada carga
executiva. Assim, visto que, nesses casos, a lei veda a oposição de embargos de
retenção, uma vez que é imprescindível seja o pedido de retenção formulado na
contestação, torna-se inviável que a mesma pretensão seja exercida por ação
autônoma, pois pretender-se-ia o mesmo resultado, porém por via transversa.
Precedentes citados: REsp 424.300-MA, DJ 4/12/2006; REsp 232.859-MS, DJ
20/8/2001, e AgRg no REsp 652.394-RJ, DJe 6/10/2010. REsp 1.278.094-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 16/8/2012.
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Quarta Turma |
RESPONSABILIDADE CIVIL. GESTOR DO FUNDO DERIVATIVO.
A responsabilidade civil não pode ser imputada ao gestor do
fundo derivativo (recorrente); pois, ainda que o CDC seja aplicável à relação
jurídica estabelecida entre ele e o investidor (Súm. n. 297-STJ), não se pode
falar em ofensa ao direito à informação (CDC, art. 8º), em publicidade enganosa
(CDC, art. 37, § 1º) ou em defeito na prestação do serviço por parte do gestor
de negócios (CDC, art. 14, § 1º, II). In casu, o recorrido é investidor
habitual e experiente (analista financeiro), tendo ciência dos riscos e
oscilações de investimento dessa natureza. Ademais, não se pode alegar defeito
na prestação do serviço pelo gestor de negócios porque, embora remunerado pelo
investidor (consumidor) para providenciar as aplicações mais rentáveis, não
assumiu obrigação de resultado, vinculando-se a lucro certo, mas obrigação de
meio, de bem gerir o investimento, visando à tentativa máxima de obtenção de
lucro. Por outro lado, os fundos derivativos são investimentos agressivos, com
alto risco, podendo proporcionar ganhos relevantes, mas também perdas
substanciais. Dessarte, sendo a perda do investimento um risco que pode,
razoavelmente, ser esperado pelo investidor desse tipo de fundo, não se pode
alegar defeito no serviço, sem que haja culpa por parte do gestor do fundo.
Também, não há como presumir má gestão do fundo, gestão fraudulenta ou
propaganda enganosa, mormente quando as instituições financeiras são
fiscalizadas pelo Bacen, inexistindo indícios de que tenham descumprido normas e
obrigações estipuladas. Os prejuízos havidos devem ser atribuídos à
desvalorização cambial efetivada pelo Governo Federal em janeiro de 1999, bem
assim ao alto grau de risco ínsito às aplicações em fundos de investimento
derivativo. Assim, concluiu-se que a desvalorização da moeda naquela época é
evento equiparável a caso fortuito e força maior, que foge ao alcance do
recorrente. Precedentes citados: REsp 1.003.893-RJ, DJe 8/9/2010; REsp
343.617-GO, DJ 16/9/2002, e RMS 15.154-PE, DJ 2/12/2002. REsp 799.241-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado
em 14/8/2012.
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COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. RECIPROCIDADE DE CLÁUSULAS ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR.
A Turma firmou o entendimento de que, no caso de rescisão de
contrato de compra e venda de imóvel ainda que motivada por culpa da construtora
– que o entregara fora do prazo e com defeitos –, é devido pelo adquirente
(consumidor) o pagamento de aluguéis referente ao período em que ocupou o bem.
Segundo afirmou o Min. Relator, a retribuição pelo uso do imóvel está amparada
em imperativo legal que veda o enriquecimento sem causa. Embora o descumprimento
contratual da construtora acarrete a ela penalidades e perdas e danos a serem
compensados, o comprador não está isento de ressarcir os benefícios auferidos
durante o período em que usufruiu do imóvel. Decidiu-se, em seguida, ser
extensível à construtora a multa moratória prevista – exclusivamente – em
desfavor do adquirente no instrumento contratual avençado. Em observância aos
princípios gerais do direito, ou pela principiologia adotada no CDC, ou por
imperativo de equidade, sustentou-se que deve haver reciprocidade entre as
penalidades impostas tanto ao consumidor quanto ao fornecedor. Assim, prevendo o
contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento
contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir em desfavor do
fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. Por fim, consignou-se
que não cabe à construtora, vencida na demanda, ressarcir o adquirente dos
gastos com o laudo de vistoria confeccionado extrajudicialmente, pois não se
trata de despesa “endoprocessual”, ou em razão do processo, afastada, assim, a
regra da sucumbência, consoante interpretação sistemática dos arts. 20, § 2º, e
19 do CPC. REsp 955.134-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 16/8/2012.
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INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO.
O prazo prescricional das ações de indenização por abandono
afetivo começa a fluir com a maioridade do interessado. Isso porque não corre a
prescrição entre ascendentes e descendentes até a cessação dos deveres inerentes
ao pátrio poder (poder familiar). No caso, os fatos narrados pelo autor
ocorreram ainda na vigência do CC/1916, assim como a sua maioridade e a
prescrição da pretensão de ressarcimento por abandono afetivo. Nesse contexto,
mesmo tendo ocorrido o reconhecimento da paternidade na vigência do CC/2002,
apesar de ser um ato de efeitos ex tunc, este não gera efeitos em
relação a pretensões já prescritas. Precedentes citados: REsp 430.839-MG, DJ de
23/9/2002, e AgRg no Ag 1. 247.622-SP, DJe de 16/8/2010. REsp 1.298.576-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
21/8/2012.
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DANO MORAL. REPREENSÃO EM ESCOLA. LEGITIMIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Trata-se de ação de indenização proposta pelos pais da vítima –
uma adolescente já falecida ao tempo da propositura da presente demanda – em
conjunto com o seu ex-namorado à época dos fatos, contra diretora escolar que
supostamente teria repreendido, de forma excessiva, o casal de namorados que
trocavam carícias no pátio do colégio – mesmo após advertência anterior pelo
mesmo motivo. Consta ainda que, em razão dos fatos narrados, foi determinado o
desligamento do casal de estudantes do estabelecimento de ensino. Acolhida a
pretensão nas instâncias ordinárias, a diretora do estabelecimento comercial foi
condenada ao pagamento de danos morais sofridos pelo casal. Nas preliminares, a
Turma entendeu que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os pais podem ajuizar
ação de indenização de danos morais sofridos pela filha falecida, em razão da
proteção dada à imagem de quem falece. Quanto à legitimidade passiva, o Min.
Relator asseverou que, nos casos em que uma pessoa física age em nome de uma
pessoa jurídica, ocorrendo evento danoso, cabe ao interessado escolher entre
ajuizar a ação reparatória contra a pessoa jurídica em conjunto com a pessoa
física que atuou como órgão social, ou, ainda, separadamente, preferindo acionar
uma ou outra. Assim, se a diretoria da escola era exercida de forma unipessoal
por uma das sócias administradoras da sociedade educacional, ela é parte
legítima para responder por danos eventualmente causados no exercício de suas
funções. No mérito, não obstante a diretora tenha agido com rigidez para com os
alunos, aparentou cuidado que não extrapolou o limite do razoável, sobretudo
porque não utilizou expressões incompatíveis com o contexto educacional. Assim,
no caso, os danos morais foram fixados em valor exacerbado e restou configurada
a exceção que autoriza a alteração pelo STJ do valor da condenação por danos
morais. Precedentes citados: AgRg no EREsp 978.651-SP, DJe 10/2/2011, e REsp
268.660-RJ, DJ 19/2/2001. REsp 705.870-MA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2012.
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Quinta Turma |
USO DE RECIBOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. DECLARAÇÃO DE IRPF. TIPIFICAÇÃO.
Constitui mero exaurimento do delito de sonegação fiscal a
apresentação de recibo ideologicamente falso à autoridade fazendária, no bojo de
ação fiscal, como forma de comprovar a dedução de despesas para a redução da
base de cálculo do imposto de renda de pessoa física (IRPF), (Lei n.
8.137/1990). Na espécie, o paciente, em procedimento fiscal instaurado contra
terceira pessoa (psicóloga), teria apresentado recibo referente a tratamento não
realizado, para justificar declaração anterior prestada à Receita Federal por
ocasião do recolhimento do seu IRPF. Segundo se afirmou, o falso teria sido
cometido única e exclusivamente com o objetivo de reduzir ou suprimir o
pagamento do imposto de renda. Assim, em consonância com o enunciado da Súm. n.
17 desta Corte, exaurida a potencialidade lesiva do documento para a prática de
outros crimes, a conduta do falso ficaria absorvida pelo crime de sonegação
fiscal. Noticiou-se, por fim, o adimplemento do débito fiscal, oriundo da
referida sonegação, na esfera administrativa. Nesse contexto, a Turma determinou
o trancamento da ação penal – por falta de justa causa – instaurada contra o
paciente com fulcro nos arts. 299 e 304 ambos do CP. HC 131.787-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
14/8/2012.
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HC. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
O habeas corpus, por ser ação de rito célere, demandar
prova pré-constituída e dotada de absoluta certeza, somente poderá ser o
instrumento apto para trancar a ação penal, quando, excepcionalmente,
manifestarem-se, de forma inequívoca e patente, a inocência do acusado, a
atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. In casu, a
denúncia descreveu elementos indiciários suficientes da autoria e da
materialidade do delito de lavagem de dinheiro. Os diálogos mencionados na
denúncia, travados entre o recorrido, advogado do grupo, e alguns dos envolvidos
no crime antecedente – furto a banco – dão o mínimo de indicação da prática do
delito que lhe fora imputado, pois causam a impressão de haver interesses que
ultrapassam os meramente profissionais, devendo-se oportunizar ao Estado
investigar e provar o efetivo cometimento do delito de lavagem de dinheiro. Além
disso, o acórdão impugnado, ao decidir pelo trancamento do feito, acabou por
apreciar o próprio mérito da ação penal, devendo, por isso, ser cassado para que
seja dado prosseguimento à persecutio criminis. REsp 1.046.892-CE, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 16/8/2012.
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MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS. DELITOS CONEXOS A CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO.
Não há nulidade na decretação de medidas investigatórias para
apurar crimes autônomos conexos ao crime de sonegação fiscal quando o crédito
tributário ainda pende de lançamento definitivo. Conforme a jurisprudência do
STF, à qual esta Corte vem aderindo, não há justa causa para a persecução penal
do crime de sonegação fiscal antes do lançamento do crédito tributário, sendo
este condição objetiva de punibilidade. No caso, foram decretadas medidas
investigatórias (interceptação telefônica, busca e apreensão e quebra de sigilo
bancário e fiscal) antes do lançamento do crédito tributário. Porém, buscava-se
apurar não apenas crimes contra a ordem tributária, mas também os de formação de
quadrilha e falsidade ideológica. Portanto, não há ilegalidade na
autorização das medidas investigatórias, visto que foram decretadas para apurar
outros crimes nos quais não há necessidade de instauração de processo
administrativo-tributário. Nesse caso, incumbe ao juízo criminal investigar o
esquema criminoso, cabendo à autoridade administrativo-fiscal averiguar o
montante de tributo que não foi pago. Assim, a Turma entendeu que não são nulas
as medidas decretadas, pois atenderam os pressupostos e fundamentos de
cautelaridade, sobretudo porque, quando do oferecimento da denúncia, os créditos
tributários já tinham sido definitivamente lançados. Precedentes do STF: HC
81.611-DF, DJ 13/5/2005, e do STJ: RHC 24.049-SP, DJe 7/2/2011.
HC 148.829-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
21/8/2012.
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DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS INERENTES DO TIPO PENAL.
Os elementos inerentes ao próprio tipo penal não podem ser
considerados para a exasperação da pena-base. A primeira fase da dosimetria é o
momento em que o julgador efetivamente individualiza a pena pelas circunstâncias
ali analisadas. Porém, o julgador não pode agir com livre arbítrio, deve motivar
as razões que foram seguidas, e demonstrá-las concretamente. No caso, trata-se
de crime de tortura em que o juiz monocrático usou como parâmetro para
fundamentar o aumento da pena, no tocante à culpabilidade, o fato de o crime ter
sido praticado com requinte e crueldade. Quanto aos motivos, justificou a
exasperação da pena por terem sidos ligados à mera maldade, intolerância,
desequilíbrio emocional e insensibilidade. A Turma, por maioria, entendeu que a
sentença proferida desatendeu ao princípio da motivação nas decisões judiciais,
porque, ao analisar a culpabilidade e os motivos, utilizou argumentos
integrantes do próprio tipo penal, tortura, para majorar a pena na sua fase
inicial. Precedentes citados: HC 185.633-ES, DJe 28/6/2012, e HC 149.907-SE, DJe
18/6/2012. HC 227.302-RJ, Rel. Gilson Dipp, julgado em
21/8/2012.
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Sexta Turma |
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CRIAÇÃO DE VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.
A Turma, por maioria, entendeu que, se o edital dispuser que
serão providas as vagas oferecidas e outras que vierem a existir durante a
validade do concurso, os candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas
– mas dentro do número das vagas posteriormente surgidas ou criadas – têm
direito líquido e certo à nomeação no cargo público, desde que a administração
não motive a não nomeação. O Min. Relator destacou o entendimento do STF de que
a Administração Pública tem a discricionariedade de identificar a melhor
oportunidade ou conveniência para nomear o candidato – aprovado dentro do número
de vagas oferecidas – durante o período de validade do concurso. Afirmou que,
segundo o STF, o entendimento sobre os aprovados dentro do número de vagas não
se estende a todas as vagas surgidas ou criadas durante a validade do concurso,
mas apenas àquelas expressamente previstas no edital do certame. Por outro lado,
o STF tem posicionamento de que a Administração Pública deve motivar a recusa em
prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público,
não sendo suficiente para justificar a recusa a classificação do candidato, pois
do primeiro ao último aprovado, todos foram considerados aptos pela
Administração. No caso, o edital do concurso deixou claro que a seleção foi
destinada ao preenchimento de sete vagas oferecidas, bem como daquelas que
viessem a existir durante o período em que tivesse validade o certame. Após a
realização do concurso, foram convocados os cem candidatos aprovados para o
curso de formação. Durante a validade do concurso, foram nomeados os sete mais
bem classificados, mais 84 aprovados que não passaram dentro das vagas, restando
nove candidatos na lista de espera. Após as mencionadas nomeações, o órgão
deixou de nomear os candidatos remanescentes ao argumento de que não havia
vagas. Menos de seis meses após o fim da validade do concurso, o órgão lançou
novo concurso para preenchimento de trinta vagas. Por não considerar crível a
versão de que não havia vagas, visto que, seis meses depois, sem nenhum fato
extraordinário, o órgão lançou novo certame, o Min. Relator entendeu que não
houve motivação idônea para preterição dos nove candidatos remanescentes, pois a
motivação apresentada foi rebatida pelas provas dos autos. Precedentes citados
do STF: RE 598.099-MS, DJe 3/10/2011; RE 227.480-RJ, DJe 26/9/2008; RE
581.113-SC, DJe 31/5/2011; MS 24.660-DF , DJe 23/9/2011; do STJ: RMS 34.789-PB,
DJe 25/10/2011; AgRg no RMS 26.947-CE, DJe 2/2/2009; AgRg no RMS 34.975-DF, DJe
16/11/2011; EDcl no RMS 34.138-MT, DJe 25/10/2011. RMS 27.389-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 14/8/2012.
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INDULTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
É pacífico o entendimento do STJ de não ser possível o
deferimento de indulto a réu condenado por tráfico ilícito de drogas, ainda que
tenha sido aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, já que remanesce a tipicidade do crime. O STF já asseverou a
inconstitucionalidade da concessão do indulto ao condenado por tráfico de
drogas, independentemente do quantum da pena imposta, diante do
disposto no art. 5º, XLIII, da CF. Precedentes citados do STF: ADI 2.795-DF, DJ
20/6/2003; do STJ: HC 147.389-MS, DJe 17/11/2011; HC 160.102-MS, DJe 28/9/2011;
HC 167.120-MS, DJe 21/3/2011; HC 149.032-MS, DJe 22/11/2010, e HC 147.982-MS,
DJe 21/6/2010. HC 167.825-MS, Rel. Min. Alderita Ramos de
Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 16/8/2012.
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CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO. GRAVIDEZ.
A proteção constitucional à maternidade e à gestante não só
autoriza, mas até impõe a dispensa de tratamento diferenciado à candidata
gestante sem que isso importe em violação do princípio da isonomia, mormente se
não houver expressa previsão editalícia proibitiva referente à gravidez. Em
harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal, é descabida a alegação de
perda do objeto do mandamus em que se discute a ocorrência de
ilegalidade em etapa anterior ao curso de formação (no caso, teste físico)
quando se verifica o seu término ou até mesmo a homologação final do concurso.
Isso porque o exame da legalidade do ato apontado como coator no concurso
público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em virtude simplesmente do
encerramento do concurso, pois isso tornaria definitiva a ilegalidade ou o abuso
de poder alegado, circunscrito pela via mandamental. É verdade que, com
referência à legalidade do exame de capacidade física em concursos públicos, a
jurisprudência assente do STJ é que devem ser respeitados os requisitos
relativos à existência de previsão legal, à objetividade dos critérios adotados
e à possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, sob pena de
violação dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da recorribilidade. É
também entendimento deste Superior Tribunal que não se pode dispensar tratamento
diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias quando
há previsão editalícia que veda a realização de novo teste de aptidão física em
homenagem ao princípio da igualdade (que rege os concursos públicos), máxime se
o candidato não comparece no momento da realização do teste, a despeito da regra
editalícia segundo a qual o candidato será eliminado se deixar de comparecer a
qualquer das etapas do certame. Mas, na hipótese, a candidata (gestante)
efetivamente compareceu na data da realização da prova. Ademais, embora haja
previsão editalícia de que nenhum candidato merecerá tratamento diferenciado em
razão de alterações patológicas ou fisiológicas (contusões, luxações, fraturas
etc) ocorridas antes do exame ou durante a realização de qualquer das provas
dele, que o impossibilitem de submeter-se às provas do exame físico ou reduzam
sua capacidade física ou orgânica, inexiste previsão no edital de que a
candidata seria eliminada em razão de gravidez, que não constitui alteração
patológica (doença) tampouco alteração fisiológica que tenha natureza
assemelhada à daquelas elencadas, não permitindo a interpretação analógica
adotada pela autoridade coatora. Além disso, o STF firmou entendimento de que a
gestação constitui motivo de força maior que impede a realização da prova
física, cuja remarcação não implica ofensa ao princípio da isonomia. Com essas
considerações, a Turma deu provimento ao recurso e concedeu a ordem para,
reconhecendo a nulidade da eliminação da candidata, determinar uma nova data
para a realização do teste físico. Precedentes citados do STF: AI 825.545-PE,
DJe 6/5/2011: do STJ: AgRg no RMS 34.333-GO, DJe 3/10/2011; AgRg no RMS
17.737-AC, DJ 13/6/2005; RMS 23.613-SC, DJe 17/12/2010; AgRg no RMS 33.610-RO,
DJe 16/5/2011; AgRg no RMS 28.340-MS, DJe 19/10/2009; AgRg no REsp 798.213-DF,
DJ 5/11/2007; REsp 728.267-DF, DJ 26/9/2005, e AgRg no REsp 1.003.623-AL, DJe
13/10/2008. RMS 31.505-CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 16/8/2012.
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EFEITOS EXTRAPENAIS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. NOVO MANDATO.
Os efeitos extrapenais de decisum condenatório de
agente político (prefeito) não podem alcançar novo mandato de modo a afastá-lo
do cargo atual. Na hipótese, a interpretação extensiva do art. 83 da Lei de
Licitações e Contratos não pode ser admitida porque o mandato do recorrido
(2001-2004) expirou antes de ele ser julgado pelo crime cometido, não podendo
perder o cargo atual para o qual foi reeleito em 2009. É que a perda do cargo
público (sanção administrativa) é um efeito da condenação pelos crimes definidos
na lei supradita, logo o afastamento deve ser daquele cargo que permitiu o
cometimento do crime, e não de outro que, no futuro, venha a ser ocupado pelo
condenado, como ocorreu na espécie. Ademais, ressaltou-se que, em observância ao
princípio da legalidade, caso o legislador objetivasse proibir novas
investiduras em cargos públicos de agente político criminalmente condenado,
deveria, como efeito da sanção penal – nos termos do dispositivo mencionado –,
afirmar literalmente tal impedimento legal (como ocorre, por exemplo, na
denominada Lei da Ficha Limpa, em relação à inelegibilidade para cargo público),
entretanto, in casu, essa determinação não ocorreu. REsp 1.244.666-RS, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, julgado em 16/8/2012.
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CRIME DE EXTORSÃO. FORMA TENTADA.
Trata-se de recurso interposto pelo MP estadual contra acórdão
que manteve sentença condenatória, porém reformou-a parcialmente para reconhecer
a forma tentada do delito de extorsão praticado pelo ora recorrido. O órgão
ministerial sustenta que o acórdão violou o art. 158 do CP, pois o legislador
não subordina a consumação do delito à efetiva consecução do proveito econômico,
bastando que o agente tenha obrado com tal intuito. Na espécie, o recorrido
constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, consistente no prenúncio de que a
mataria, exigindo-lhe a quantia de 300 reais, a retirada dos boletins de
ocorrência contra ele registrados e a entrega dos filhos nos finais de semana.
Diante da reiteração das ameaças, a vítima acionou a polícia, que surpreendeu o
recorrido, procedendo a sua prisão. Sob tal contexto, a Turma entendeu que,
in casu, feita a exigência pelo recorrido, a vítima não se submeteu à
sua vontade, deixando de realizar a conduta que ele procurava lhe impor. Assim,
a hipótese é de tentativa como decidido pelo tribunal a quo, e não,
como pretende o recorrente, de crime consumado. Precedente citado: HC 95389-SP,
DJe 23/11/2009. REsp 1.094.888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, julgado em 21/8/2012.
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INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STJ - Nº. 501
Informativo n. 0501
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Primeira Seção |
SÚMULA n. 494.
O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI
relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos
sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.
Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.
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SÚMULA n. 495
A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa
não gera direito a creditamento de IPI. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em
8/8/2012.
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SÚMULA n. 496
Os registros de propriedade particular de imóveis situados em
terrenos de marinha não são oponíveis à União. Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, em 8/8/2012.
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SÚMULA n. 497
Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da
Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.
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SÚMULA n. 498
Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos
morais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.
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RECURSO REPETITIVO. RFFSA. PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C
do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, consolidou o entendimento de que o art. 5º da Lei
n. 8.186/1991 assegura aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede
Ferroviária Federal S/A (RFFSA) até 31/10/1969 o direito à complementação da
pensão, de acordo com as disposições do parágrafo único do art. 2º da supradita
lei, o qual garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
Precedentes citados do STF: AI 855.174-PR, DJe 5/6/2012; AI 790.043-PR, DJe de
1º/6/2012; AI 780.010-PR, DJe 23/2/2012; AI 793.633-PR, DJe 13/2/2012; do STJ:
AgRg no Ag 1.290.718-MG, DJe 9/6/2010; AgRg no REsp 1.200.422-MG, DJe 4/3/2011,
e AgRg no REsp 1.026.407-CE, DJe 19/4/2011. REsp 1.211.676-RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
8/8/2012.
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RECLAMAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. PULSOS EXCEDENTES.
A Seção julgou procedente a reclamação para que o ato reclamado
ajuste-se ao entendimento do STJ de que não é ilegal a cobrança de pulsos
excedentes, no período anterior a 1º/8/2007, com base apenas na ausência de
discriminação das ligações efetuadas pelos usuários do serviço de telefonia.
Precedente citado: REsp 1.074.799-MG, DJe 8/6/2009. Rcl 3.914-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgada em 8/8/2012.
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Segunda Seção |
RECURSO REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e Res. n. 8/2008-STJ, ratificando a sua jurisprudência, firmou o
entendimento de que, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea,
configura-se a concorrência de causas quando: a concessionária do transporte
ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea,
mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante
às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência
de sinistros; e a vítima adota conduta imprudente, atravessando a composição
ferroviária em local inapropriado. Todavia, a responsabilidade da ferrovia é
elidida, em qualquer caso, pela comprovação da culpa exclusiva da vítima.
REsp 1.210.064-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
8/8/2012.
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CONTRATO BANCÁRIO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO.
A Seção, reiterando jurisprudência consolidada deste Superior
Tribunal, reafirmou que a cobrança de encargos ilegais, durante o período da
normalidade contratual, descaracteriza a configuração da mora. Precedente
citado: EREsp 785.720-RS, DJe 11/6/2010. EREsp 775.765-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em
8/8/2012.
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Terceira Seção |
SÚMULA n. 491
É inadmissível a chamada progressão per saltum de
regime prisional. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em
8/8/2012.
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SÚMULA n. 492
O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não
conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do
adolescente. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em
8/8/2012.
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SÚMULA n. 493
É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP)
como condição especial ao regime aberto. Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, em 8/8/2012.
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COMPETÊNCIA. AGÊNCIA DE CORREIOS COMUNITÁRIA.
Nos crimes praticados contra agências da ECT a fixação da
competência depende da natureza econômica do serviço prestado. Quando é
explorado diretamente pela empresa pública, a competência é da Justiça Federal.
Se a exploração for feita por particular, mediante franquia, a Justiça estadual
será a competente. No caso, trata-se de uma Agência de Correios Comunitária
operada mediante convênio, em que há interesse recíproco dos agentes na
atividade desempenhada, inclusive da empresa pública. Assim, a Seção entendeu
que prevalece o interesse público ou social no funcionamento do serviço postal
por parte da empresa pública federal e por isso há maior similitude com as
agências próprias. Dessa forma, a competência será da Justiça Federal.
CC 122.596-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
8/8/2012.
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RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DE PRAZO.
A Seção, por maioria, constatou a intempestividade dos embargos
de divergência em que se reconheceu como relativa a presunção de violência no
crime de estupro praticado contra menores de quatorze anos, sob o fundamento de
que teria havido consentimento das vítimas. No caso, houve a interposição de
agravo regimental contra o acórdão que assentou ser absoluta a presunção de
violência, e por ser manifestamente incabível (em razão de ser erro grosseiro e
inescusável sua interposição contra decisão colegiada), não houve suspensão nem
interrupção do prazo para outros recursos. Após o não conhecimento do agravo
regimental, foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, o
que culminou na interposição dos embargos de divergência. Dessa forma, a Seção
entendeu que os declaratórios não poderiam integrar o referido acórdão porque se
destinavam a esclarecer a decisão do regimental e se fossem para atacar o
acórdão seriam intempestivos. Também não poderia ser aplicado o princípio da
fungibilidade recursal com o intuito do agravo ser recebido como declaratórios,
porque seriam intempestivos. Portanto, o julgamento do agravo regimental e dos
embargos de declaração não reabriu a possibilidade dos embargos de divergência
disporem sobre o mérito do acórdão em questão, visto que o prazo para sua
interposição não foi suspenso nem interrompido. Assim, no caso, restabeleceu-se
a decisão da Quinta Turma que entendeu ser absoluta a presunção de violência em
estupro contra menor de quatorze anos. Precedentes citados do STF: AI
744.297-SP, DJe 5/2/2010; RE 588.378-RJ, DJe 30/4/2010; do STJ: EDcl no AgRg no
RMS 36.247-PR, DJe 10/4/2012, e AgRg no Ag 1.001.896-SP, DJe 16/6/2008.
EDcl nos EREsp 1.021.634-SP, Rel. originária
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgados
em 8/8/2012.
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Primeira Turma |
ACP. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO DE NOTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Trata-se de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério
Público, com o objetivo de condenar os recorridos a restituírem, em favor do
Estado, os valores recebidos a título de emolumentos e custas durante o
exercício de suas funções em cartórios extrajudiciais, em face da anulação dos
respectivos atos administrativos de nomeação como notários, deduzindo-se desse
valor apenas o relativo à média da remuneração mensal percebida pelos servidores
nomeados a responder pelas serventias após a invalidação. A Turma entendeu que
os recorridos não possuem obrigação de entregar aos cofres públicos os valores
que receberam durante o período que exerceram as atividades cartorárias, posto
que os atos e serviços cartorários foram devidamente praticados e os serviços
regularmente prestados. Ademais, as remunerações dos notários não são pagas
pelos cofres públicos, mas sim pelos particulares usuários do serviço, através
do pagamento de emolumentos e custas, portanto, não houve prejuízo para a
Administração Pública. Por último, manteve-se o entendimento de que as custas e
os emolumentos constituem espécie tributária, não podendo o MP cobrar a sua
restituição por intermédio de ACP, em face da regra do art. 1º, parágrafo único,
da Lei n. 7.347/1985. REsp 1.228.967-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
julgado em 7/8/2012.
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Terceira Turma |
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. EFEITOS.
A apelação interposta contra sentença que julgar pedido de
alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve ser recebida apenas no efeito
devolutivo. O Min. Relator afirmou que a sentença que fixa ou redefine o valor
dos alimentos, bem como aquela que exonera o alimentante do dever de prestá-los,
gera uma presunção ora a favor do alimentado, ora em favor do alimentante.
Assim, por uma interpretação teleológica do art. 14 da Lei n. 5.478/1968 (com a
redação dada pela Lei n. 6.014/1973), a apelação interposta contra sentença em
ação de exoneração de alimentos deve ser recebida unicamente no efeito
devolutivo, não sendo aplicável ao caso a regra geral prevista no art. 520 do
CPC. Precedentes citados: REsp 1.138.898-PR, DJe 25/11/2009, e RMS 25.837-SP,
DJe 5/11/2008. REsp 1.280.171-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
2/8/2012.
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EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA ON LINE.
Na execução de dívida relativa a taxas condominiais, ainda que
se trate de obrigação propter rem, a penhora não deve necessariamente
recair sobre o imóvel que deu ensejo à cobrança, na hipótese em que se afigura
viável a penhora on line. Para chegar ao entendimento, a Min. Relatora
relembrou a natureza da taxa condominial, destinada à manutenção ou
aprimoramento da coisa comum. Em função do caráter solidário da taxa de
condomínio, a execução desse valor pode recair sobre o próprio imóvel, sendo
possível o afastamento da proteção dada ao bem de família. Dessa forma,
pretende-se impedir o enriquecimento sem causa do condômino inadimplente em
detrimento dos demais. Essa construção jurisprudencial e doutrinária não
significa, contudo, que a execução tenha que obrigatoriamente atingir o imóvel,
se for possível satisfazer o crédito de outra forma, respeitada a gradação de
liquidez prevista no art. 655 do CPC (com redação dada pela Lei n. 11.382/2006).
Assim, encontrado saldo suficiente para o pagamento da dívida em conta corrente
do executado, é cabível a penhora on line, sem que isso importe em
violação ao princípio da menor onerosidade para o executado (art. 620 do CPC).
Pelo contrário, a determinação de penhora on line representa
observância ao princípio da primazia da tutela específica, segundo o qual a
obrigação deve, sempre que possível, ser prestada como se tivesse havido
adimplemento espontâneo. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.164.999-SP, DJe
16/10/2009; AgRg no Ag 1.325.638-MG, DJe 18/5/2012; AgRg no Ag 1.257.879-SP, DJe
13/5/2011, e REsp 1.246.989-PR, DJe 15/3/2012. REsp 1.275.320-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
2/8/2012.
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PENHORABILIDADE DA POUPANÇA. DEVEDOR TITULAR DE VÁRIAS CADERNETAS.
A impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC refere-se
ao montante de 40 salários mínimos, considerando a totalidade do valor
depositado em caderneta de poupança, independentemente do número de cadernetas
titularizadas pelo devedor. No caso, o executado tinha seis cadernetas de
poupança. O tribunal a quo determinou a penhora de uma das cadernetas
de poupança ao fundamento de que o devedor mantinha várias aplicações de mesma
natureza, sem considerar o valor total dos depósitos. A Min. Relatora asseverou
ser indiferente o número de cadernetas de poupança titularizadas pelo devedor,
pois o critério fixado por lei, apesar de ambíguo, diz respeito ao total do
montante depositado. Registrou, ainda, que o limite de 40 salários mínimos foi
adotado como o valor mínimo necessário para manutenção digna do executado.
Assim, para a realização da penhora de poupança, deve-se apurar o valor de todas
as aplicações em caderneta de poupança titularizadas pelo devedor e realizar a
constrição apenas sobre o valor que exceder o limite legal de 40 salários
mínimos. REsp 1.231.123-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
2/8/2012.
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CADASTRO DE INADIMPLENTES. BAIXA DA INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE. PRAZO.
O credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do
devedor em cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados da
efetiva quitação do débito, sob pena de incorrer em negligência e consequente
responsabilização por danos morais. Isso porque o credor tem o dever de manter
os cadastros dos serviços de proteção ao crédito atualizados. Quanto ao prazo, a
Min. Relatora definiu-o pela aplicação analógica do art. 43, § 3º, do CDC,
segundo o qual o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e
cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo
de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das
informações incorretas. O termo inicial para a contagem do prazo para baixa no
registro deverá ser do efetivo pagamento da dívida. Assim, as quitações
realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou
outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na
esfera de disponibilidade do credor. A Min. Relatora ressalvou a possibilidade
de estipulação de outro prazo entre as partes, desde que não seja abusivo,
especialmente por tratar-se de contratos de adesão. Precedentes citados: REsp
255.269-PR, DJ 16/4/2001; REsp 437.234-PB, DJ 29/9/2003; AgRg no Ag
1.094.459-SP, DJe 1º/6/2009, e AgRg no REsp 957.880-SP, DJe 14/3/2012.
REsp 1.149.998-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
7/8/2012.
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PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INTERESSE DO MENOR.
O registro espontâneo e consciente da paternidade – mesmo
havendo sérias dúvidas sobre a ascendência genética – gera a paternidade
socioafetiva, que não pode ser desconstituída posteriormente, em atenção à
primazia do interesse do menor. A Min. Relatora consignou que, no caso, apesar
de lamentável a falta de convivência entre o pai e a criança, tal situação não é
suficiente para rediscutir o registro realizado de forma consciente e
espontânea. Ressaltou, ainda, que o reconhecimento de inexistência de vínculo
genético não pode prevalecer sobre o status da criança (gerado pelo
próprio pai registral há mais de 10 anos), em atenção à primazia do interesse do
menor. Ademais, a prevalência da filiação socioafetiva em detrimento da verdade
biológica, no caso, tão somente dá vigência à cláusula geral de tutela da
personalidade humana, que salvaguarda a filiação como elemento fundamental na
formação da identidade do ser humano. Precedente citado: REsp 1.259.460-SP, DJe
29/6/12. REsp 1.244.957-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
7/8/2012.
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Quarta Turma |
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTIMAÇÃO DO SÓCIO.
A Turma, por maioria, entendeu pela desnecessidade da citação
do sócio para compor o polo passivo da relação processual, na qual o
autor/recorrido pediu a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica da empresa, haja vista o uso abusivo da sua personalidade e a ausência
de bens para serem penhorados. In casu, o recorrido entabulou contrato
particular de compromisso de compra e venda de imóvel com a construtora
recorrente, porém, apesar de cumprir a sua parte no contrato, não recebeu a
contraprestação. No entendimento da douta maioria, é suficiente a intimação do
sócio da empresa, ocasião em que será oportunizada a sua defesa, ainda mais
quando o processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, onde o
recorrente fará jus à ampla defesa e ao contraditório, pois, poderá impugnar o
pedido ou oferecer exceção de pré-executividade. REsp 1.096.604-DF, Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em
2/8/2012.
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PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO APÓS APOSENTADORIA.
O trabalhador que participou de plano de saúde coletivo,
decorrente do vínculo empregatício, por mais de dez anos tem direito à
manutenção do benefício com a mesma cobertura, sem nenhuma carência, desde que
assuma o pagamento integral da contribuição à operadora do plano de saúde. No
caso, o trabalhador aposentou-se em 1.994, mas continuou como beneficiário do
plano de saúde coletivo custeado pela empregadora, por liberalidade desta, por
mais cinco anos após a aposentadoria. Assim, o trabalhador aposentado ainda era
beneficiário de plano de saúde coletivo mantido em razão de vínculo empregatício
quando do início da vigência da Lei n. 9.656/1998, o que atraiu a aplicação do
disposto no art. 31 dessa lei, segundo o qual o aposentado tem direito à
manutenção do benefício nas mesmas condições dos beneficiários da ativa. De
acordo com a jurisprudência do STJ, o disposto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998 é
autoaplicável, ou seja, contém todos os elementos necessários ao exercício dos
direitos que assegura. Dessa forma, a Res. n. 21/1999 do Conselho de Saúde
Suplementar – CONSU, que limitou a aplicação do disposto no art. 31 a
aposentadorias ocorridas após 2 de janeiro de 1.999, extrapolou o poder
regulamentar e fez restrição não existente na mencionada lei. Quanto à
aplicabilidade da norma no tempo, o Min. Relator afirmou ser certo que a Lei n.
9.656/1998 aplica-se a fatos ocorridos a partir de sua vigência, mas o diploma
deve atingir também as relações de trato sucessivo, mesmo que constituídas
anteriormente, tal como no caso examinado. Ademais, o art. 31 determina que o
beneficiário deve assumir integralmente a mensalidade do plano de saúde, o que
não gera desequilíbrio econômico-financeiro do contrato da apólice coletiva.
Precedentes citados: REsp 650.400-SP, DJe de 5/8/2010; REsp 925.313-DF, DJe
26/3/2012; REsp 1.078.991-DF, DJe de 16/6/2009, e REsp 820.379-DF, DJ 6/8/2007.
REsp 531.370-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/8/2012.
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PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO TARDIA E ÔNUS DA PROVA.
A impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem
pública, pode ser arguida a qualquer tempo antes da arrematação do imóvel. Caso
comprovada a má-fé do devedor em fazer a alegação tardia, resolve-se na
redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 22 do CPC. Para
rebater o questionamento acerca da impossibilidade da alegação da
impenhorabilidade do bem de família apenas na apelação, pois a matéria estaria
preclusa, o Min. Relator fez distinção entre duas hipóteses. Na primeira, o
assunto já foi alegado e decidido no processo, situação na qual há preclusão da
matéria (art. 473 do CPC). Na segunda, a alegação é feita tardiamente, após a
defesa de mérito do devedor. Nesse caso, por ser matéria de ordem pública, a
impenhorabilidade do bem de família poderá ser conhecida a qualquer tempo antes
da arrematação do imóvel. A depender da situação do caso concreto, comprovada a
má-fé do devedor e conduta voltada para o prolongamento da lide, poderá haver
redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 22 do CPC. Outra
questão debatida no recurso foi o ônus da prova sobre a impenhorabilidade do bem
de família. O Min. Relator afirmou que a regra do art. 333 do CPC é voltada para
os casos nos quais o magistrado não está plenamente convencido sobre as
alegações das partes, ou seja, somente há necessidade de a solução do litígio se
apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se
mostrarem insuficientes a que o julgador externe com segurança a solução que se
lhe afigure a mais acertada. No caso, o Tribunal decidiu sobre a
impenhorabilidade do bem de família com base nas provas já constantes nos autos,
razão pela qual não se mostra relevante a discussão sobre o ônus da prova no
caso concreto. Apreciando esses e outros assuntos, a Turma conheceu parcialmente
do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp
976.566-RS, DJ 5/4/2010; REsp 467.246-RS, DJ 12/8/2003; REsp 262.654-RS, DJ
20/11/2000; REsp 282.354-MG, DJ 19/3/2001, e AgRg no Ag 927.913-RJ, DJ
17/12/2007. REsp 981.532-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
7/8/2012.
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Quinta Turma |
SERVIDORES DA SAÚDE. ADIANTAMENTO DO PCCS. PAGAMENTO EM DOBRO.
A quaestio iuris é se o adiantamento do PCCS,
garantido por meio de decisão exarada em ação trabalhista, é parcela que tem
cunho eminentemente salarial, devendo ser paga em dobro, tal como se dá com as
demais parcelas vencimentais, uma vez que os servidores médicos da Administração
Pública Federal (recorridos) optaram pelo regime de dupla jornada de trabalho
previsto na Lei n. 9.436/1997. Inicialmente, é importante esclarecer que na
sistemática instituída pela Lei n. 8.112/1990, “remuneração” e “vencimento” têm
sentidos precisos, próprios e distintos. A doutrina e a jurisprudência entendem
que tais termos não se equivalem, uma vez que a remuneração engloba o referido
vencimento (vencimento padrão) e as demais vantagens pecuniárias percebidas
decorrentes de lei. E, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.436/1997 para a
aplicação dos efeitos financeiros – pagamento em dobro – da opção pelo regime de
40 horas semanais, deverão ser observados os valores relativos aos respectivos
“vencimentos básicos”. Porém, de acordo com os ditames da Lei n. 8.112/1990, o
adiantamento de PCCS não detém natureza jurídica de vencimento básico e,
consequentemente, não há amparo legal ao pagamento em dobro da mencionada
vantagem aos servidores médicos que optaram pela dupla jornada de trabalho. Além
disso, tal adiantamento foi expressamente incorporado aos vencimentos dos
servidores com a edição da Lei n. 8.460/1992, não havendo, portanto, direito à
manutenção da indigitada parcela como vantagem autônoma. Ademais, é
imprescindível levar em consideração que, conforme o disposto nos arts. 7º, I, e
8º, § 3º, da Lei n. 7.686/1988, há expressa vedação quanto à utilização do
adiantamento do PCCS como base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela
remuneratória. Com essas e outras ponderações, a Turma conheceu e deu provimento
ao recurso para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de
primeiro grau. REsp 1.050.518-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
2/8/2012.
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CONCUSSÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
Na espécie, trata-se de crime praticado por policiais civis que
intencionalmente deixaram de cumprir o seu dever de ofício (não deram voz de
prisão em flagrante a integrantes de organização criminosa que tinham em sua
posse 25 quilos de cocaína), exigindo para si vantagem indevida no valor,
aproximadamente, de R$ 250 mil, em troca da liberdade dos integrantes daquela
quadrilha. Por isso, os pacientes foram condenados à pena de cinco anos de
reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 80 dias-multa, com a
consequente perda dos cargos exercidos (art. 92, I, a, do CP),
pela prática do crime previsto no art. 316 do CP (concussão). O Min. Relator
asseverou que não houve constrangimento ilegal ao se considerar elevada a
culpabilidade dos pacientes, visto que o magistrado sentenciante, nesse ponto,
não levou em consideração a qualidade de funcionário público dos acusados,
elementar do tipo penal infringido, mas sim o fato de o delito ter sido
praticado por policiais civis, condição pessoal ostentada pelos pacientes que,
em conjunto com as demais circunstâncias do ilícito perpetrado, são fundamentos
aptos a respaldar a exacerbação da pena-base acima do mínimo legal. Segundo se
afirmou, como os pacientes eram policiais civis, tinham maiores condições de
entender o caráter ilícito dos seus atos e também o dever funcional de reprimir
a criminalidade. Assim, demonstrada a gravidade concreta do delito, maior a
censurabilidade das suas condutas, justificando-se a exasperação da reprimenda
inicial. No entanto, o juiz de primeiro grau, ao prosseguir na análise das
circunstâncias previstas no art. 59 do CP, afirmou que os motivos do delito
somente poderiam ser a cupidez e a malevolência, argumento que não é autorizador
do aumento da pena, pois tal circunstância está inserida na elementar normativa
do tipo penal. Ademais, o julgador se limitou a fazer referência genérica acerca
das graves consequências que a conduta criminosa trouxe à instituição policial a
que pertenciam os condenados, deixando de indicar fator concreto que levasse a
essa conclusão, que não a própria conduta criminosa. De modo que, à luz dos
critérios previstos no art. 59 do CP, bem como dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da
CF/1988, careceu o decreto condenatório de motivação apta a justificar a fixação
da pena-base tão acima do mínimo legal. Assim, com essas e outras considerações,
a Turma concedeu em parte a ordem para reduzir a pena-base para quatro anos e
três meses de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, mantidos, no
mais, a sentença e o aresto combatidos. HC 166.605-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/8/2012.
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QUALIFICADORA. LESÃO CORPORAL CONTRA HOMEM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
O aumento de pena do § 9º do art. 129 do CP, alterado pela Lei
n. 11.340/2006, aplica-se às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito
das relações domésticas. Apesar da Lei Maria da Penha ser destinada à proteção
da mulher, o referido acréscimo visa tutelar as demais desigualdades encontradas
nas relações domésticas. In casu, o paciente empurrou seu genitor, que
com a queda sofreu lesões corporais. Assim, não há irregularidade em aplicar a
qualificadora de violência doméstica às lesões corporais contra homem. Contudo,
os institutos peculiares da citada lei só se aplicam quando a vítima for mulher.
RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/8/2012.
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Sexta Turma |
MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TÉRMINO.
A medida de segurança aplicada em substituição à pena privativa
de liberdade, prevista no art. 183 da LEP, se limita ao término da pena
estabelecida na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da
proporcionalidade. In casu, no curso da execução criminal, em razão da
constatação de superveniente doença mental, a pena privativa de liberdade
imposta ao paciente foi convertida em medida de segurança. Portanto, extrapolado
o prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve cessar a intervenção
do Estado na esfera penal, ainda que não cessada a periculosidade do paciente.
Hipótese na qual o MP poderá buscar a interdição do paciente perante o juízo
cível, se necessário à sua proteção ou da sociedade. Precedentes citados: HC
44.972-SP, DJ 8/10/2007, e HC 130.160-SP, DJe 14/12/2009. HC 130.162-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
2/8/2012.
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TRÁFICO. NÃO APREENSÃO DA DROGA.
A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se
existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No
caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais,
dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a
materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a
ausência de justa causa para a ação penal. HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 2/8/2012.
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SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENCIAMENTO. PAS. ESTATUTO DO SERVIDOR. SUBMISSÃO.
Na espécie, o recorrente, servidor público municipal, foi
submetido a processo administrativo disciplinar, sendo punido com demissão do
cargo que ocupava (médico), nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de São Paulo (Lei n. 8.989/1979, arts. 178, III, VIII, XI e XII; 179,
caput, e art 188, III). Afirma que não estava submetido ao referido
estatuto, pois as condutas reputadas incorretas foram realizadas quando ele era
diretor de um Módulo do PAS (Plano de Atendimento à Saúde), no exercício de
atividade privada e licenciado do serviço público, inclusive com prejuízo de
seus vencimentos, daí porque sustenta a ilegalidade de sua demissão fundamentada
no mencionado diploma. Nesse contexto, destacou a Min. Relatora que, segundo a
legislação que instituiu o PAS (Lei municipal n. 11.866/1995), deveriam integrar
as cooperativas servidores municipais ativos ou inativos, sendo que aos ativos,
seria concedida licença para tanto, sem prejuízo da contagem do período que
houvesse o afastamento para fins de aposentadoria, disponibilidade, acesso,
evolução funcional e promoção. Dessa forma, o servidor que assume a direção de
um Módulo do PAS não deixa de ser servidor público, porquanto não é rompido o
vínculo jurídico com o município, notadamente em razão da possibilidade de
contagem desse tempo para efeitos de aquisição de direitos próprios do regime
estabelecido no Estatuto do Funcionalismo Público Municipal. Ademais, a
submissão do servidor às regras do aludido estatuto não se dá apenas quando do
exercício do cargo, mas em decorrência do vínculo jurídico estabelecido. Na
hipótese, visto que o recorrente exerceu atividade para a qual a condição de
servidor era pressuposto, não sendo, portanto, rompido o vínculo jurídico com o
município, impõe-se a observância da lei estatutária, motivo pelo qual não
configura ilegalidade o ato de demissão fundamentado nessa norma. RMS 28.977-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
7/8/2012.
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