Informativo n. 0501
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| Primeira Seção | 
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 SÚMULA n. 494. 
O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI 
relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos 
sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. 
Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012. 
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 SÚMULA n. 495 
A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa 
não gera direito a creditamento de IPI. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 
8/8/2012. 
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 SÚMULA n. 496 
Os registros de propriedade particular de imóveis situados em 
terrenos de marinha não são oponíveis à União. Rel. Min. Cesar Asfor 
Rocha, em 8/8/2012.  
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 SÚMULA n. 497 
Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da 
Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. Rel. 
Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.  
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 SÚMULA n. 498 
Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos 
morais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012. 
 
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 RECURSO REPETITIVO. RFFSA. PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. 
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C 
do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, consolidou o entendimento de que o art. 5º da Lei 
n. 8.186/1991 assegura aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede 
Ferroviária Federal S/A (RFFSA) até 31/10/1969 o direito à complementação da 
pensão, de acordo com as disposições do parágrafo único do art. 2º da supradita 
lei, o qual garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 
Precedentes citados do STF: AI 855.174-PR, DJe 5/6/2012; AI 790.043-PR, DJe de 
1º/6/2012; AI 780.010-PR, DJe 23/2/2012; AI 793.633-PR, DJe 13/2/2012; do STJ: 
AgRg no Ag 1.290.718-MG, DJe 9/6/2010; AgRg no REsp 1.200.422-MG, DJe 4/3/2011, 
e AgRg no REsp 1.026.407-CE, DJe 19/4/2011. REsp 1.211.676-RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 
8/8/2012.  
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 RECLAMAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. PULSOS EXCEDENTES. 
A Seção julgou procedente a reclamação para que o ato reclamado 
ajuste-se ao entendimento do STJ de que não é ilegal a cobrança de pulsos 
excedentes, no período anterior a 1º/8/2007, com base apenas na ausência de 
discriminação das ligações efetuadas pelos usuários do serviço de telefonia. 
Precedente citado: REsp 1.074.799-MG, DJe 8/6/2009. Rcl 3.914-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgada em 8/8/2012. 
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| Segunda Seção | 
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 RECURSO REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. 
A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do 
CPC e Res. n. 8/2008-STJ, ratificando a sua jurisprudência, firmou o 
entendimento de que, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, 
configura-se a concorrência de causas quando: a concessionária do transporte 
ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, 
mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante 
às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência 
de sinistros; e a vítima adota conduta imprudente, atravessando a composição 
ferroviária em local inapropriado. Todavia, a responsabilidade da ferrovia é 
elidida, em qualquer caso, pela comprovação da culpa exclusiva da vítima. 
REsp 1.210.064-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 
8/8/2012.  
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 CONTRATO BANCÁRIO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. 
A Seção, reiterando jurisprudência consolidada deste Superior 
Tribunal, reafirmou que a cobrança de encargos ilegais, durante o período da 
normalidade contratual, descaracteriza a configuração da mora. Precedente 
citado: EREsp 785.720-RS, DJe 11/6/2010. EREsp 775.765-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 
8/8/2012. 
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| Terceira Seção | 
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 SÚMULA n. 491 
É inadmissível a chamada progressão per saltum de 
regime prisional. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 
8/8/2012. 
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 SÚMULA n. 492 
O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não 
conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do 
adolescente. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 
8/8/2012. 
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 SÚMULA n. 493 
É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) 
como condição especial ao regime aberto. Rel. Min. Maria Thereza de 
Assis Moura, em 8/8/2012. 
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 COMPETÊNCIA. AGÊNCIA DE CORREIOS COMUNITÁRIA. 
Nos crimes praticados contra agências da ECT a fixação da 
competência depende da natureza econômica do serviço prestado. Quando é 
explorado diretamente pela empresa pública, a competência é da Justiça Federal. 
Se a exploração for feita por particular, mediante franquia, a Justiça estadual 
será a competente. No caso, trata-se de uma Agência de Correios Comunitária 
operada mediante convênio, em que há interesse recíproco dos agentes na 
atividade desempenhada, inclusive da empresa pública. Assim, a Seção entendeu 
que prevalece o interesse público ou social no funcionamento do serviço postal 
por parte da empresa pública federal e por isso há maior similitude com as 
agências próprias. Dessa forma, a competência será da Justiça Federal. 
CC 122.596-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 
8/8/2012.  
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 RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. 
A Seção, por maioria, constatou a intempestividade dos embargos 
de divergência em que se reconheceu como relativa a presunção de violência no 
crime de estupro praticado contra menores de quatorze anos, sob o fundamento de 
que teria havido consentimento das vítimas. No caso, houve a interposição de 
agravo regimental contra o acórdão que assentou ser absoluta a presunção de 
violência, e por ser manifestamente incabível (em razão de ser erro grosseiro e 
inescusável sua interposição contra decisão colegiada), não houve suspensão nem 
interrupção do prazo para outros recursos. Após o não conhecimento do agravo 
regimental, foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, o 
que culminou na interposição dos embargos de divergência. Dessa forma, a Seção 
entendeu que os declaratórios não poderiam integrar o referido acórdão porque se 
destinavam a esclarecer a decisão do regimental e se fossem para atacar o 
acórdão seriam intempestivos. Também não poderia ser aplicado o princípio da 
fungibilidade recursal com o intuito do agravo ser recebido como declaratórios, 
porque seriam intempestivos. Portanto, o julgamento do agravo regimental e dos 
embargos de declaração não reabriu a possibilidade dos embargos de divergência 
disporem sobre o mérito do acórdão em questão, visto que o prazo para sua 
interposição não foi suspenso nem interrompido. Assim, no caso, restabeleceu-se 
a decisão da Quinta Turma que entendeu ser absoluta a presunção de violência em 
estupro contra menor de quatorze anos. Precedentes citados do STF: AI 
744.297-SP, DJe 5/2/2010; RE 588.378-RJ, DJe 30/4/2010; do STJ: EDcl no AgRg no 
RMS 36.247-PR, DJe 10/4/2012, e AgRg no Ag 1.001.896-SP, DJe 16/6/2008. 
EDcl nos EREsp 1.021.634-SP, Rel. originária 
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgados 
em 8/8/2012.  
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| Primeira Turma | 
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 ACP. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO DE NOTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. 
Trata-se de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério 
Público, com o objetivo de condenar os recorridos a restituírem, em favor do 
Estado, os valores recebidos a título de emolumentos e custas durante o 
exercício de suas funções em cartórios extrajudiciais, em face da anulação dos 
respectivos atos administrativos de nomeação como notários, deduzindo-se desse 
valor apenas o relativo à média da remuneração mensal percebida pelos servidores 
nomeados a responder pelas serventias após a invalidação. A Turma entendeu que 
os recorridos não possuem obrigação de entregar aos cofres públicos os valores 
que receberam durante o período que exerceram as atividades cartorárias, posto 
que os atos e serviços cartorários foram devidamente praticados e os serviços 
regularmente prestados. Ademais, as remunerações dos notários não são pagas 
pelos cofres públicos, mas sim pelos particulares usuários do serviço, através 
do pagamento de emolumentos e custas, portanto, não houve prejuízo para a 
Administração Pública. Por último, manteve-se o entendimento de que as custas e 
os emolumentos constituem espécie tributária, não podendo o MP cobrar a sua 
restituição por intermédio de ACP, em face da regra do art. 1º, parágrafo único, 
da Lei n. 7.347/1985. REsp 1.228.967-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 
julgado em 7/8/2012. 
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| Terceira Turma | 
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 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. EFEITOS. 
A apelação interposta contra sentença que julgar pedido de 
alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve ser recebida apenas no efeito 
devolutivo. O Min. Relator afirmou que a sentença que fixa ou redefine o valor 
dos alimentos, bem como aquela que exonera o alimentante do dever de prestá-los, 
gera uma presunção ora a favor do alimentado, ora em favor do alimentante. 
Assim, por uma interpretação teleológica do art. 14 da Lei n. 5.478/1968 (com a 
redação dada pela Lei n. 6.014/1973), a apelação interposta contra sentença em 
ação de exoneração de alimentos deve ser recebida unicamente no efeito 
devolutivo, não sendo aplicável ao caso a regra geral prevista no art. 520 do 
CPC. Precedentes citados: REsp 1.138.898-PR, DJe 25/11/2009, e RMS 25.837-SP, 
DJe 5/11/2008. REsp 1.280.171-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 
2/8/2012. 
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 EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA ON LINE. 
Na execução de dívida relativa a taxas condominiais, ainda que 
se trate de obrigação propter rem, a penhora não deve necessariamente 
recair sobre o imóvel que deu ensejo à cobrança, na hipótese em que se afigura 
viável a penhora on line. Para chegar ao entendimento, a Min. Relatora 
relembrou a natureza da taxa condominial, destinada à manutenção ou 
aprimoramento da coisa comum. Em função do caráter solidário da taxa de 
condomínio, a execução desse valor pode recair sobre o próprio imóvel, sendo 
possível o afastamento da proteção dada ao bem de família. Dessa forma, 
pretende-se impedir o enriquecimento sem causa do condômino inadimplente em 
detrimento dos demais. Essa construção jurisprudencial e doutrinária não 
significa, contudo, que a execução tenha que obrigatoriamente atingir o imóvel, 
se for possível satisfazer o crédito de outra forma, respeitada a gradação de 
liquidez prevista no art. 655 do CPC (com redação dada pela Lei n. 11.382/2006). 
Assim, encontrado saldo suficiente para o pagamento da dívida em conta corrente 
do executado, é cabível a penhora on line, sem que isso importe em 
violação ao princípio da menor onerosidade para o executado (art. 620 do CPC). 
Pelo contrário, a determinação de penhora on line representa 
observância ao princípio da primazia da tutela específica, segundo o qual a 
obrigação deve, sempre que possível, ser prestada como se tivesse havido 
adimplemento espontâneo. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.164.999-SP, DJe 
16/10/2009; AgRg no Ag 1.325.638-MG, DJe 18/5/2012; AgRg no Ag 1.257.879-SP, DJe 
13/5/2011, e REsp 1.246.989-PR, DJe 15/3/2012. REsp 1.275.320-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 
2/8/2012. 
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 PENHORABILIDADE DA POUPANÇA. DEVEDOR TITULAR DE VÁRIAS CADERNETAS. 
A impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC refere-se 
ao montante de 40 salários mínimos, considerando a totalidade do valor 
depositado em caderneta de poupança, independentemente do número de cadernetas 
titularizadas pelo devedor. No caso, o executado tinha seis cadernetas de 
poupança. O tribunal a quo determinou a penhora de uma das cadernetas 
de poupança ao fundamento de que o devedor mantinha várias aplicações de mesma 
natureza, sem considerar o valor total dos depósitos. A Min. Relatora asseverou 
ser indiferente o número de cadernetas de poupança titularizadas pelo devedor, 
pois o critério fixado por lei, apesar de ambíguo, diz respeito ao total do 
montante depositado. Registrou, ainda, que o limite de 40 salários mínimos foi 
adotado como o valor mínimo necessário para manutenção digna do executado. 
Assim, para a realização da penhora de poupança, deve-se apurar o valor de todas 
as aplicações em caderneta de poupança titularizadas pelo devedor e realizar a 
constrição apenas sobre o valor que exceder o limite legal de 40 salários 
mínimos. REsp 1.231.123-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 
2/8/2012. 
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 CADASTRO DE INADIMPLENTES. BAIXA DA INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE. PRAZO. 
O credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do 
devedor em cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados da 
efetiva quitação do débito, sob pena de incorrer em negligência e consequente 
responsabilização por danos morais. Isso porque o credor tem o dever de manter 
os cadastros dos serviços de proteção ao crédito atualizados. Quanto ao prazo, a 
Min. Relatora definiu-o pela aplicação analógica do art. 43, § 3º, do CDC, 
segundo o qual o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e 
cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo 
de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das 
informações incorretas. O termo inicial para a contagem do prazo para baixa no 
registro deverá ser do efetivo pagamento da dívida. Assim, as quitações 
realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou 
outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na 
esfera de disponibilidade do credor. A Min. Relatora ressalvou a possibilidade 
de estipulação de outro prazo entre as partes, desde que não seja abusivo, 
especialmente por tratar-se de contratos de adesão. Precedentes citados: REsp 
255.269-PR, DJ 16/4/2001; REsp 437.234-PB, DJ 29/9/2003; AgRg no Ag 
1.094.459-SP, DJe 1º/6/2009, e AgRg no REsp 957.880-SP, DJe 14/3/2012. 
REsp 1.149.998-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 
7/8/2012.  
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 PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INTERESSE DO MENOR. 
O registro espontâneo e consciente da paternidade – mesmo 
havendo sérias dúvidas sobre a ascendência genética – gera a paternidade 
socioafetiva, que não pode ser desconstituída posteriormente, em atenção à 
primazia do interesse do menor. A Min. Relatora consignou que, no caso, apesar 
de lamentável a falta de convivência entre o pai e a criança, tal situação não é 
suficiente para rediscutir o registro realizado de forma consciente e 
espontânea. Ressaltou, ainda, que o reconhecimento de inexistência de vínculo 
genético não pode prevalecer sobre o status da criança (gerado pelo 
próprio pai registral há mais de 10 anos), em atenção à primazia do interesse do 
menor. Ademais, a prevalência da filiação socioafetiva em detrimento da verdade 
biológica, no caso, tão somente dá vigência à cláusula geral de tutela da 
personalidade humana, que salvaguarda a filiação como elemento fundamental na 
formação da identidade do ser humano. Precedente citado: REsp 1.259.460-SP, DJe 
29/6/12. REsp 1.244.957-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 
7/8/2012.  
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| Quarta Turma | 
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 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTIMAÇÃO DO SÓCIO. 
A Turma, por maioria, entendeu pela desnecessidade da citação 
do sócio para compor o polo passivo da relação processual, na qual o 
autor/recorrido pediu a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade 
jurídica da empresa, haja vista o uso abusivo da sua personalidade e a ausência 
de bens para serem penhorados. In casu, o recorrido entabulou contrato 
particular de compromisso de compra e venda de imóvel com a construtora 
recorrente, porém, apesar de cumprir a sua parte no contrato, não recebeu a 
contraprestação. No entendimento da douta maioria, é suficiente a intimação do 
sócio da empresa, ocasião em que será oportunizada a sua defesa, ainda mais 
quando o processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, onde o 
recorrente fará jus à ampla defesa e ao contraditório, pois, poderá impugnar o 
pedido ou oferecer exceção de pré-executividade. REsp 1.096.604-DF, Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 
2/8/2012.  
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 PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO APÓS APOSENTADORIA. 
O trabalhador que participou de plano de saúde coletivo, 
decorrente do vínculo empregatício, por mais de dez anos tem direito à 
manutenção do benefício com a mesma cobertura, sem nenhuma carência, desde que 
assuma o pagamento integral da contribuição à operadora do plano de saúde. No 
caso, o trabalhador aposentou-se em 1.994, mas continuou como beneficiário do 
plano de saúde coletivo custeado pela empregadora, por liberalidade desta, por 
mais cinco anos após a aposentadoria. Assim, o trabalhador aposentado ainda era 
beneficiário de plano de saúde coletivo mantido em razão de vínculo empregatício 
quando do início da vigência da Lei n. 9.656/1998, o que atraiu a aplicação do 
disposto no art. 31 dessa lei, segundo o qual o aposentado tem direito à 
manutenção do benefício nas mesmas condições dos beneficiários da ativa. De 
acordo com a jurisprudência do STJ, o disposto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998 é 
autoaplicável, ou seja, contém todos os elementos necessários ao exercício dos 
direitos que assegura. Dessa forma, a Res. n. 21/1999 do Conselho de Saúde 
Suplementar – CONSU, que limitou a aplicação do disposto no art. 31 a 
aposentadorias ocorridas após 2 de janeiro de 1.999, extrapolou o poder 
regulamentar e fez restrição não existente na mencionada lei. Quanto à 
aplicabilidade da norma no tempo, o Min. Relator afirmou ser certo que a Lei n. 
9.656/1998 aplica-se a fatos ocorridos a partir de sua vigência, mas o diploma 
deve atingir também as relações de trato sucessivo, mesmo que constituídas 
anteriormente, tal como no caso examinado. Ademais, o art. 31 determina que o 
beneficiário deve assumir integralmente a mensalidade do plano de saúde, o que 
não gera desequilíbrio econômico-financeiro do contrato da apólice coletiva. 
Precedentes citados: REsp 650.400-SP, DJe de 5/8/2010; REsp 925.313-DF, DJe 
26/3/2012; REsp 1.078.991-DF, DJe de 16/6/2009, e REsp 820.379-DF, DJ 6/8/2007. 
REsp 531.370-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/8/2012. 
 
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 PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO TARDIA E ÔNUS DA PROVA. 
A impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem 
pública, pode ser arguida a qualquer tempo antes da arrematação do imóvel. Caso 
comprovada a má-fé do devedor em fazer a alegação tardia, resolve-se na 
redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 22 do CPC. Para 
rebater o questionamento acerca da impossibilidade da alegação da 
impenhorabilidade do bem de família apenas na apelação, pois a matéria estaria 
preclusa, o Min. Relator fez distinção entre duas hipóteses. Na primeira, o 
assunto já foi alegado e decidido no processo, situação na qual há preclusão da 
matéria (art. 473 do CPC). Na segunda, a alegação é feita tardiamente, após a 
defesa de mérito do devedor. Nesse caso, por ser matéria de ordem pública, a 
impenhorabilidade do bem de família poderá ser conhecida a qualquer tempo antes 
da arrematação do imóvel. A depender da situação do caso concreto, comprovada a 
má-fé do devedor e conduta voltada para o prolongamento da lide, poderá haver 
redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 22 do CPC. Outra 
questão debatida no recurso foi o ônus da prova sobre a impenhorabilidade do bem 
de família. O Min. Relator afirmou que a regra do art. 333 do CPC é voltada para 
os casos nos quais o magistrado não está plenamente convencido sobre as 
alegações das partes, ou seja, somente há necessidade de a solução do litígio se 
apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se 
mostrarem insuficientes a que o julgador externe com segurança a solução que se 
lhe afigure a mais acertada. No caso, o Tribunal decidiu sobre a 
impenhorabilidade do bem de família com base nas provas já constantes nos autos, 
razão pela qual não se mostra relevante a discussão sobre o ônus da prova no 
caso concreto. Apreciando esses e outros assuntos, a Turma conheceu parcialmente 
do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 
976.566-RS, DJ 5/4/2010; REsp 467.246-RS, DJ 12/8/2003; REsp 262.654-RS, DJ 
20/11/2000; REsp 282.354-MG, DJ 19/3/2001, e AgRg no Ag 927.913-RJ, DJ 
17/12/2007. REsp 981.532-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 
7/8/2012.  
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| Quinta Turma | 
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 SERVIDORES DA SAÚDE. ADIANTAMENTO DO PCCS. PAGAMENTO EM DOBRO. 
A quaestio iuris é se o adiantamento do PCCS, 
garantido por meio de decisão exarada em ação trabalhista, é parcela que tem 
cunho eminentemente salarial, devendo ser paga em dobro, tal como se dá com as 
demais parcelas vencimentais, uma vez que os servidores médicos da Administração 
Pública Federal (recorridos) optaram pelo regime de dupla jornada de trabalho 
previsto na Lei n. 9.436/1997. Inicialmente, é importante esclarecer que na 
sistemática instituída pela Lei n. 8.112/1990, “remuneração” e “vencimento” têm 
sentidos precisos, próprios e distintos. A doutrina e a jurisprudência entendem 
que tais termos não se equivalem, uma vez que a remuneração engloba o referido 
vencimento (vencimento padrão) e as demais vantagens pecuniárias percebidas 
decorrentes de lei. E, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.436/1997 para a 
aplicação dos efeitos financeiros – pagamento em dobro – da opção pelo regime de 
40 horas semanais, deverão ser observados os valores relativos aos respectivos 
“vencimentos básicos”. Porém, de acordo com os ditames da Lei n. 8.112/1990, o 
adiantamento de PCCS não detém natureza jurídica de vencimento básico e, 
consequentemente, não há amparo legal ao pagamento em dobro da mencionada 
vantagem aos servidores médicos que optaram pela dupla jornada de trabalho. Além 
disso, tal adiantamento foi expressamente incorporado aos vencimentos dos 
servidores com a edição da Lei n. 8.460/1992, não havendo, portanto, direito à 
manutenção da indigitada parcela como vantagem autônoma. Ademais, é 
imprescindível levar em consideração que, conforme o disposto nos arts. 7º, I, e 
8º, § 3º, da Lei n. 7.686/1988, há expressa vedação quanto à utilização do 
adiantamento do PCCS como base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela 
remuneratória. Com essas e outras ponderações, a Turma conheceu e deu provimento 
ao recurso para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de 
primeiro grau. REsp 1.050.518-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 
2/8/2012. 
 | 
| 
 CONCUSSÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. 
Na espécie, trata-se de crime praticado por policiais civis que 
intencionalmente deixaram de cumprir o seu dever de ofício (não deram voz de 
prisão em flagrante a integrantes de organização criminosa que tinham em sua 
posse 25 quilos de cocaína), exigindo para si vantagem indevida no valor, 
aproximadamente, de R$ 250 mil, em troca da liberdade dos integrantes daquela 
quadrilha. Por isso, os pacientes foram condenados à pena de cinco anos de 
reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 80 dias-multa, com a 
consequente perda dos cargos exercidos (art. 92, I, a, do CP), 
pela prática do crime previsto no art. 316 do CP (concussão). O Min. Relator 
asseverou que não houve constrangimento ilegal ao se considerar elevada a 
culpabilidade dos pacientes, visto que o magistrado sentenciante, nesse ponto, 
não levou em consideração a qualidade de funcionário público dos acusados, 
elementar do tipo penal infringido, mas sim o fato de o delito ter sido 
praticado por policiais civis, condição pessoal ostentada pelos pacientes que, 
em conjunto com as demais circunstâncias do ilícito perpetrado, são fundamentos 
aptos a respaldar a exacerbação da pena-base acima do mínimo legal. Segundo se 
afirmou, como os pacientes eram policiais civis, tinham maiores condições de 
entender o caráter ilícito dos seus atos e também o dever funcional de reprimir 
a criminalidade. Assim, demonstrada a gravidade concreta do delito, maior a 
censurabilidade das suas condutas, justificando-se a exasperação da reprimenda 
inicial. No entanto, o juiz de primeiro grau, ao prosseguir na análise das 
circunstâncias previstas no art. 59 do CP, afirmou que os motivos do delito 
somente poderiam ser a cupidez e a malevolência, argumento que não é autorizador 
do aumento da pena, pois tal circunstância está inserida na elementar normativa 
do tipo penal. Ademais, o julgador se limitou a fazer referência genérica acerca 
das graves consequências que a conduta criminosa trouxe à instituição policial a 
que pertenciam os condenados, deixando de indicar fator concreto que levasse a 
essa conclusão, que não a própria conduta criminosa. De modo que, à luz dos 
critérios previstos no art. 59 do CP, bem como dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da 
CF/1988, careceu o decreto condenatório de motivação apta a justificar a fixação 
da pena-base tão acima do mínimo legal. Assim, com essas e outras considerações, 
a Turma concedeu em parte a ordem para reduzir a pena-base para quatro anos e 
três meses de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, mantidos, no 
mais, a sentença e o aresto combatidos. HC 166.605-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/8/2012. 
 | 
| 
 QUALIFICADORA. LESÃO CORPORAL CONTRA HOMEM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 
O aumento de pena do § 9º do art. 129 do CP, alterado pela Lei 
n. 11.340/2006, aplica-se às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito 
das relações domésticas. Apesar da Lei Maria da Penha ser destinada à proteção 
da mulher, o referido acréscimo visa tutelar as demais desigualdades encontradas 
nas relações domésticas. In casu, o paciente empurrou seu genitor, que 
com a queda sofreu lesões corporais. Assim, não há irregularidade em aplicar a 
qualificadora de violência doméstica às lesões corporais contra homem. Contudo, 
os institutos peculiares da citada lei só se aplicam quando a vítima for mulher. 
RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/8/2012. 
 | 
| Sexta Turma | 
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 MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TÉRMINO. 
A medida de segurança aplicada em substituição à pena privativa 
de liberdade, prevista no art. 183 da LEP, se limita ao término da pena 
estabelecida na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da 
proporcionalidade. In casu, no curso da execução criminal, em razão da 
constatação de superveniente doença mental, a pena privativa de liberdade 
imposta ao paciente foi convertida em medida de segurança. Portanto, extrapolado 
o prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve cessar a intervenção 
do Estado na esfera penal, ainda que não cessada a periculosidade do paciente. 
Hipótese na qual o MP poderá buscar a interdição do paciente perante o juízo 
cível, se necessário à sua proteção ou da sociedade. Precedentes citados: HC 
44.972-SP, DJ 8/10/2007, e HC 130.160-SP, DJe 14/12/2009. HC 130.162-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 
2/8/2012. 
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 TRÁFICO. NÃO APREENSÃO DA DROGA. 
A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se 
existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No 
caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, 
dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a 
materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a 
ausência de justa causa para a ação penal. HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis 
Moura, julgado em 2/8/2012. 
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 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENCIAMENTO. PAS. ESTATUTO DO SERVIDOR. SUBMISSÃO. 
Na espécie, o recorrente, servidor público municipal, foi 
submetido a processo administrativo disciplinar, sendo punido com demissão do 
cargo que ocupava (médico), nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do 
Município de São Paulo (Lei n. 8.989/1979, arts. 178, III, VIII, XI e XII; 179, 
caput, e art 188, III). Afirma que não estava submetido ao referido 
estatuto, pois as condutas reputadas incorretas foram realizadas quando ele era 
diretor de um Módulo do PAS (Plano de Atendimento à Saúde), no exercício de 
atividade privada e licenciado do serviço público, inclusive com prejuízo de 
seus vencimentos, daí porque sustenta a ilegalidade de sua demissão fundamentada 
no mencionado diploma. Nesse contexto, destacou a Min. Relatora que, segundo a 
legislação que instituiu o PAS (Lei municipal n. 11.866/1995), deveriam integrar 
as cooperativas servidores municipais ativos ou inativos, sendo que aos ativos, 
seria concedida licença para tanto, sem prejuízo da contagem do período que 
houvesse o afastamento para fins de aposentadoria, disponibilidade, acesso, 
evolução funcional e promoção. Dessa forma, o servidor que assume a direção de 
um Módulo do PAS não deixa de ser servidor público, porquanto não é rompido o 
vínculo jurídico com o município, notadamente em razão da possibilidade de 
contagem desse tempo para efeitos de aquisição de direitos próprios do regime 
estabelecido no Estatuto do Funcionalismo Público Municipal. Ademais, a 
submissão do servidor às regras do aludido estatuto não se dá apenas quando do 
exercício do cargo, mas em decorrência do vínculo jurídico estabelecido. Na 
hipótese, visto que o recorrente exerceu atividade para a qual a condição de 
servidor era pressuposto, não sendo, portanto, rompido o vínculo jurídico com o 
município, impõe-se a observância da lei estatutária, motivo pelo qual não 
configura ilegalidade o ato de demissão fundamentado nessa norma. RMS 28.977-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 
7/8/2012.  
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sexta-feira, 14 de setembro de 2012
INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STJ - Nº. 501
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