PRÁTICA CÍVEL – EMBARGOS INFRINGENTES
Existem
algumas hipóteses polêmicas de cabimento dos embargos infringentes, como aquela
que diz repeito do julgamento em reexame necessário (art. 475, CPC). Segundo a
jurisprudência majoritária do c. STJ, nas decisões por maioria, em reexame
necessário, não se admitem embargos infringentes (Súmula nº. 390).
Em
que pese o entendimento do c. STJ, essa não é a melhor forma, haja vista que se
estará privilegiando a Fazenda Pública em detrimento do cidadão que venceu em
primeiro grau.
Outra hipótese polêmica diz respeito
ao acórdão que julga embargos de declaração. Em alguns julgados, o c. STJ
admite a possibilidade de se interpor embargos infringentes de acórdão que
julga embargos de declaração, veja: “se
os embargos de declaração a acórdão de apelação não foram decididos por
unanimidade de votos, em questão relativa ao mérito da apelação, admitem-se
embargos infringentes quanto a este ponto” (;RJTJESP, nº. 101/347, maioria).
Também
é polêmica a interposição de embargos infringentes de decisão não unânime que
reformar decisão interlocutória quando do julgamento de agravo retido (se este
tratar de questão de mérito), (sumula nº. 255, do STJ).
1.2.- Processamento dos embargos
infringentes
Os embargos infringentes estão
fundados nos artigos 539 a 534 do Código de Processo Civil. Deverão ser
interpostos no prazo de 15 dias, com igual prazo para impugnação.
Quando
se tratar de embargos infringentes opostos contra acórdão que julgou procedente
ação rescisória, serão recebidos sempre nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Entretanto, quando interpostos contra acórdão que reformou apelação em seu
mérito, deverão ser recebidos nos mesmos efeitos da apelação que os originou.
É
importante esclarecer que a matéria apenas abordada no voto vencido não seve
para fins de prequestionamento. Neste sentido é a Súmula nº. 320, do STJ, veja:
“ A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito
do prequestionamento”.
Salienta-se
também que o prazo para interposição dos recursos especial e extraordinário
fica sobrestado (suspenso), quando há hipótese de cabimento de embargos
infringentes (nova redação do art. 498, CPC).
1.3.- Lembrete sobre o cabimento
1ª hipótese
- acórdão não unânime (+)
- em julgamento de apelação (+)
- que reforma a sentença (+)
- que a sentença seja de mérito
2ª hipótese
- acórdão não unânime (+)
- em julgamento de ação rescisória (+)
- que a maioria seja pela procedência do
pedido
1.4.- Não pode faltar na peça recurso para
a prova da OAB
Interposição
- endereçamento
(art. 514, do CPC)
- qualificação
(art. 514 I, do CPC)
- efeitos (art.
520, do CPC)
- preparo (art.
511, do CPC)
Razões de embargos infringentes
I – tempestividade e cabimento
- prazo
- cabimento
(art. 530, do CPC – transcrever)
II – razões recursais
- trata-se de ....
- venerando
acórdão ....
- porque merece
reforma
III – pedido
- seja admitido
- efeitos
- provimento
para o fim de ...
- intimação
- inversão do
ônus sucumbenciais
2.- MODELO DA PEÇA PROCESSUAL
1ª PEÇA - INTERPOSIÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR ___________,
RELATOR NOS AUTOS _______________________
DA _________________ CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS,
AUTOS Nº. _________________________
EMBARGOS INFRINGENTES
______________________,
já qualificado nos autos em referência da ação de __________________ajuizada
(ou movida) contra (por)
__________________, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência por seu
advogado adiante assinado, com fundamento no artigo 530 e seguintes do Código
de Processo Civil, tempestivamente, interpor os presentes EMBARGOS INFRINGENTES, cujas razões seguem anexas, esperando sejam
admitidas.
O
recurso é próprio, tempestivo, está preparado, as partes são legítimas e estão
devidamente representadas, portanto, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Nestes
termos,
Pede
e espera deferimento.
____________
(___), _____ de ___________ de 2012.
ADVOGADO
OAB/MG____
RAZÕES RECURSAIS
EMBARGANTE: __________________________
EMBARGADA: ___________________________
PROCESSO: ______________________________
COLENDA CÂMARA,
DOUTOS DESEMBARGADORES,
1.- PRELIMINARMENTE
1.1.- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O
artigo 530 do Código de Processo Civil dispõe que “cabem
embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de
apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória
[...]”.
O
acórdão ora embargado, não unânime, reformou a respeitável sentença “a quo”,
portanto, cabível os presentes embargos.
Considerando
que a decisão fora publicada no DJ do dia ________(___-feira), a contagem do
prazo recurso teve início no dia _________, encerrando-se no dia ___________,
portanto, tempestivo.
Com efeito,
o recurso é próprio, tempestivo, está preparado, as partes são legítimas e
estão devidamente representadas. Sendo
assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2.- DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se
de ação _________________ajuizada (ou movida) contra (por) a Embargada,
objetivando _________________. Na contestação, sustentou a Embargada que o
pedido deveria ser julgado improcedente, isto porque _________.
Os
pedidos iniciais foram julgados ____________. Inconformada, a Embargada
interpôs apelação, que, por maioria de votos foi provida para ______________________.
No
entendimento dos Desembargadores que votaram pelo provimento da apelação restou
consignado que “_______________.”
Já o voto vencido, Desembargador
_____________, o qual, por seus _próprios fundamentos, dá sustentação aos
presentes embargos, está assim redigido:
V O T O
_______________.
2.2.- DA REFORMA DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO
No
voto vencedor, o então (relator/vogal ou revisor) sustenta-se
______________________________________________________.
Em que pese o entendimento dos
Desembargadores que votaram contra o Desembargador ___________, o voto deste
deve prevalecer, haja vista que embasado na jurisprudência __________________.
Não
obstante, os argumentos, ________________________.
Na esteira do voto vencido,
_______________________________.
Colenda
Câmara, o voto vencido deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
3.- CONCLUSÃO
Diante
dessas considerações, requer seja admitido e provido os presentes embargos
para, na forma do voto vencido, reformar o v. acórdão embargado mantendo a
decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Fazendo isso, essa
colenda Câmara estará renovando seus propósitos de distribuir a tão almejada
Justiça!
Nestes
termos,
Pede
e espera deferimento.
_____________,
_____ de __________de 2012.
ADVOGADO
OAB/MG
Prezado Prof. Luiz, achei muito interessante o artigo no seu blog sobre
ResponderExcluirEmbargos infringentes e fiquei com uma dúvida: antes de interpor os Infringentes é preciso primeiro prequestionar com os embargos declaratórios, ou seja, antes de interpor os infringentes tem que interpor os embargos de declaração ?
Muito obrigado e parabéns pelo blog !!
Forte abraço.
Olá, boa tarde!
ExcluirNo caso específico dos embargos infringentes, não há necessidade de prequestionamento via embargos de declaração. Os embargos de declaração só poderá ser oposto em caso de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, do contrário, o embargante poderá sofrer, aplicação de multa, por embargos protelatórios. O embargos infringentes, são cabíveis naquelas situações do disposto no artigo 530, do Código de Processo Civil.
Forte abraço!
Professo Luiz, boa tarde!
ResponderExcluirExcelente este artigo, ajudou-me muito.
Gostaria apenas, se for possível, que o senhor fizesse a correção quanto aos artigos, onde diz: "Os embargos infringentes estão fundados nos artigos 539 a 534 do Código de Processo Civil".
Muito grata.
Excelente artigo! Muito obrigada por compartilhar o seu conhecimento!
ResponderExcluirFoi muito bom, agradeço por compartilhar.
ResponderExcluirMontei meu Embargo Infringente e amanhã protocolo, aguardo ansiosa o resultado.
Doutor, não sei se esta acompanhando o caso do Agravo Regimental interposto pelo Estado de São Paulo em que é agravado Juiz de São Carlos. O órgão especial por maioria de votos julgou procedente suspendendo os efeitos das Liminares concedidas pelo Juízo de São Carlos (fosfoetanolamina). Gostaria de trocar uma ideia com o Doutor, eis que sou advogado e meus clientes que já possuíam liminar deferidas serão prejudicados. O Acórdão ainda não foi publicado. Estou estudando o caso de interpor embargos declaratórios com efeitos infringentes. Em segundo Momento interpor recurso extraordinário ao STF. Qual sua opinião o que me sugere....Obrigado
ResponderExcluirOlá, bom dia!
ExcluirNão conheço o processo. Havendo matéria constitucional e/ou infraconstitucional o caminho é o RE e/ou REsp, respectivamente. Se não houve decisão definitiva em primeiro grau (sentença), muito provavelmente os recursos aos Tribunais superiores ficarão retidos ( trancados). É preciso demonstrar o grau de lesividade da decisão. Com isso terás sucesso no seu pleito. Os embargos de declaração são pertinentes, desde que visualize a possibilidade de aplicação dos efeitos infringentes ou queira esclarecer ou prequestionar alguma matéria, do contrário compensa partir para os recursos de natureza extraordinários, requerendo aplicação do efeito suspensivo. Forte abraço!