sábado, 8 de setembro de 2012

MODELO DE EMBARGOS INFRINGENTES



 Por Luiz Cláudio Borges

 
PRÁTICA CÍVEL – EMBARGOS INFRINGENTES

 
1.-  Algumas considerações sobre os embargos infringentes

             Os embargos infringentes tem aplicabilidade toda vez que, em acórdão não unânime, houver a reforma, em grau de apelação, da sentença de mérito, ou houver a reforma da decisão que julgara procedente ação rescisória.

             Nunes et al salientam que “exigindo “sentença de mérito”, o legislador excluiu, a priori, das hipóteses de cabimento dos embargos infringentes o acórdão que julga a apelação proveniente de sentença terminativa. Pela nova redação do art. 530,  se a sentença culminar na extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, CPC), eventual acórdão que julgar a sua apelação, ainda que em divergência de votos, não será passível de reexame via embargos infringentes”[i].

             Talvez você esteja perguntando: e o direito do recorrente de obter ampla prestação jurisdicional? Ora, o fato de não  se viabilizar a utilização dos embargos infringentes não macula nenhum direito, sobretudo constitucional, isso porque, sendo o processo extinto sem resolução de mérito, a decisão nele proferida não fará coisa julgada material e poderá, portanto, ser objeto de nova interpretação em juízo. Assim, o recorrente não estaria sendo vilipendiado em seu direito de acesso à justiça. Neste sentido tem sido a jurisprudência (cf. BRASIL, STJ, REsp nº. 832.370/MG)

             Nunes et al escrevem que

 Tem-se, então, inovado no Direito Processual, vigorando um novo critério negativo de admissibilidade ao recurso de embargos infringentes, trata-se do “critério da dupla sucumbência ou dupla conformidade”. O critério traz a regra de que, se o recorrente foi vencido duas vezes, a ele não será permitido o manejo dos embargos infringentes para discutir a questão sucumbida. Por exemplo, o apelante, não obstante ocorrer divergência no julgado, não terá à sua disposição a possibilidade de manejar o referido recurso, salvo em caso de sucumbência recíproca, mas, neste caso, a questão que poderá ser objeto de embargos será aquela que tiver sido vencedora em primeira instância, prevalecendo, assim, o critério da dupla sucumbência. Os embargos infringentes é recurso exclusivo do Direito brasileiro, cuja exclusão do ordenamento jurídico nacional é defendida por alguns setores da mais moderna doutrina. Embora a Lei nº. 10.352/01 tenha reduzido em muito as hipóteses de admissibilidade dos embargos infringentes (que entendemos por adequada as modificações postas pelo legislador), são os mesmos, ainda, um importante instrumento de defesa posto à disposição da parte eventualmente prejudicada, para obter o melhor exame de sua pretensão. Como os embargos infringentes são cabíveis apenas nos casos em que houver reforma da sentença de mérito, têm-se, ao final de contas e levando-se em consideração o entendimento do magistrado a quo , duas manifestações do Poder Judiciário diferentes sobre um mesmo aspecto jurídico (dois votos, julgador a quo e um julgador democraticamente coerente que se permita à parte que viu a sua pretensão reformada (seja no sentido de procedência do pedido inicial, seja no sentido de improcedência) manejar recurso para que a decisão seja decidida por todo o Colegiado ad quem,  elucidando a questão de forma definitiva[ii].

 
1.1.- Hipóteses polêmicas de interposição dos embargos infringentes

 
            Existem algumas hipóteses polêmicas de cabimento dos embargos infringentes, como aquela que diz repeito do julgamento em reexame necessário (art. 475, CPC). Segundo a jurisprudência majoritária do c. STJ, nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes (Súmula nº. 390).
 

            Em que pese o entendimento do c. STJ, essa não é a melhor forma, haja vista que se estará privilegiando a Fazenda Pública em detrimento do cidadão que venceu em primeiro grau.

            Outra hipótese polêmica diz respeito ao acórdão que julga embargos de declaração. Em alguns julgados, o c. STJ admite a possibilidade de se interpor embargos infringentes de acórdão que julga embargos de declaração, veja: “se os embargos de declaração a acórdão de apelação não foram decididos por unanimidade de votos, em questão relativa ao mérito da apelação, admitem-se embargos infringentes quanto a este ponto” (;RJTJESP, nº. 101/347, maioria).

 
            Também é polêmica a interposição de embargos infringentes de decisão não unânime que reformar decisão interlocutória quando do julgamento de agravo retido (se este tratar de questão de mérito), (sumula nº. 255, do STJ).

 
1.2.- Processamento dos embargos infringentes


            Os embargos infringentes estão fundados nos artigos 539 a 534 do Código de Processo Civil. Deverão ser interpostos no prazo de 15 dias, com igual prazo para impugnação.

 
            Quando se tratar de embargos infringentes opostos contra acórdão que julgou procedente ação rescisória, serão recebidos sempre nos efeitos devolutivo e suspensivo. Entretanto, quando interpostos contra acórdão que reformou apelação em seu mérito, deverão ser recebidos nos mesmos efeitos da apelação que os originou.


            É importante esclarecer que a matéria apenas abordada no voto vencido não seve para fins de prequestionamento. Neste sentido é a Súmula nº. 320, do STJ, veja: “ A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”.

            Salienta-se também que o prazo para interposição dos recursos especial e extraordinário fica sobrestado (suspenso), quando há hipótese de cabimento de embargos infringentes (nova redação do art. 498, CPC).
 

1.3.- Lembrete sobre o cabimento

1ª hipótese

  1. acórdão não unânime (+)
  2. em julgamento de apelação (+)
  3. que reforma a sentença (+)
  4. que a sentença seja de mérito

2ª hipótese

  1. acórdão não unânime (+)
  2. em julgamento de ação rescisória (+)
  3. que a maioria seja pela procedência do pedido

1.4.- Não pode faltar na peça recurso para a prova da OAB

 

Interposição

- endereçamento (art. 514, do CPC)

- qualificação (art. 514 I, do CPC)

- efeitos (art. 520, do CPC)

- preparo (art. 511, do CPC)

 

Razões de embargos infringentes

I – tempestividade e cabimento

- prazo

- cabimento (art. 530, do CPC – transcrever) 

II – razões recursais 

- trata-se de ....

- venerando acórdão ....

- porque merece reforma

 
III – pedido

- seja admitido

- efeitos

- provimento para o fim de ...

- intimação

- inversão do ônus sucumbenciais

 
  
2.-  MODELO DA PEÇA PROCESSUAL


1ª PEÇA - INTERPOSIÇÃO
 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR ___________, RELATOR NOS AUTOS  _______________________ DA _________________ CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS,

 

 

 

 

 

AUTOS Nº. _________________________

EMBARGOS INFRINGENTES

 

 

 

 

                                               ______________________, já qualificado nos autos em referência da ação de __________________ajuizada  (ou movida) contra (por) __________________, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência por seu advogado adiante assinado, com fundamento no artigo 530 e seguintes do Código de Processo Civil, tempestivamente, interpor os presentes EMBARGOS INFRINGENTES, cujas razões seguem anexas, esperando sejam admitidas.

                                               O recurso é próprio, tempestivo, está preparado, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.  

                                               Nestes termos,

                                               Pede e espera deferimento.

                                               ____________ (___), _____ de ___________ de 2012.

 

ADVOGADO

OAB/MG____

 

 
2ª PEÇA - RAZÕES RECURSAIS
 

RAZÕES RECURSAIS

 

 

 

EMBARGANTE: __________________________

EMBARGADA: ___________________________

PROCESSO: ______________________________

 

COLENDA CÂMARA,

 

DOUTOS DESEMBARGADORES,

 

 

1.- PRELIMINARMENTE

 

1.1.- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

 

                                               O artigo 530 do Código de Processo Civil dispõe que “cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória [...]”.

                                               O acórdão ora embargado, não unânime, reformou a respeitável sentença “a quo”, portanto, cabível os presentes embargos.

 

                                               Considerando que a decisão fora publicada no DJ do dia ________(___-feira), a contagem do prazo recurso teve início no dia _________, encerrando-se no dia ___________, portanto, tempestivo.

 

                                               Com efeito, o recurso é próprio, tempestivo, está preparado, as partes são legítimas e estão devidamente representadas.   Sendo assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

2.- DO MÉRITO RECURSAL

 

                                               Trata-se de ação _________________ajuizada (ou movida) contra (por) a Embargada, objetivando _________________. Na contestação, sustentou a Embargada que o pedido deveria ser julgado improcedente, isto porque _________.

 

                                               Os pedidos iniciais foram julgados ____________. Inconformada, a Embargada interpôs apelação, que, por maioria de votos foi provida para ______________________.

 

                                               No entendimento dos Desembargadores que votaram pelo provimento da apelação restou consignado que “_______________.”

                                               Já o voto vencido, Desembargador _____________, o qual, por seus _próprios fundamentos, dá sustentação aos presentes embargos, está assim redigido:

 

V O T O

_______________.

 

 

 

2.2.- DA REFORMA DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO

 

                                               No voto vencedor, o então (relator/vogal ou revisor) sustenta-se ______________________________________________________.

 

 

                                               Em que pese o entendimento dos Desembargadores que votaram contra o Desembargador ___________, o voto deste deve prevalecer, haja vista que embasado na jurisprudência __________________.

 

                                               Não obstante, os argumentos, ________________________.

 

 

                                               Na esteira do voto vencido, _______________________________.

 

                                               Colenda Câmara, o voto vencido deve ser mantido por seus próprios fundamentos.

 

3.- CONCLUSÃO

 

                                               Diante dessas considerações, requer seja admitido e provido os presentes embargos para, na forma do voto vencido, reformar o v. acórdão embargado mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Fazendo isso, essa colenda Câmara estará renovando seus propósitos de distribuir a tão almejada Justiça!

 

                                               Nestes termos,

                                               Pede e espera deferimento.

                                               _____________, _____ de __________de 2012.

 

 

 

ADVOGADO

OAB/MG ­­­



[i] NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre; CÂMARA, Bernardo Ribeiro; SOARES, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual Civil: fundamentação e aplicação. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2011. P 317.
 
[ii] Ibidem, p. 319.
­­­


7 comentários:

  1. Prezado Prof. Luiz, achei muito interessante o artigo no seu blog sobre
    Embargos infringentes e fiquei com uma dúvida: antes de interpor os Infringentes é preciso primeiro prequestionar com os embargos declaratórios, ou seja, antes de interpor os infringentes tem que interpor os embargos de declaração ?
    Muito obrigado e parabéns pelo blog !!
    Forte abraço.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá, boa tarde!
      No caso específico dos embargos infringentes, não há necessidade de prequestionamento via embargos de declaração. Os embargos de declaração só poderá ser oposto em caso de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, do contrário, o embargante poderá sofrer, aplicação de multa, por embargos protelatórios. O embargos infringentes, são cabíveis naquelas situações do disposto no artigo 530, do Código de Processo Civil.
      Forte abraço!

      Excluir
  2. Professo Luiz, boa tarde!
    Excelente este artigo, ajudou-me muito.
    Gostaria apenas, se for possível, que o senhor fizesse a correção quanto aos artigos, onde diz: "Os embargos infringentes estão fundados nos artigos 539 a 534 do Código de Processo Civil".
    Muito grata.

    ResponderExcluir
  3. Excelente artigo! Muito obrigada por compartilhar o seu conhecimento!

    ResponderExcluir
  4. Foi muito bom, agradeço por compartilhar.
    Montei meu Embargo Infringente e amanhã protocolo, aguardo ansiosa o resultado.

    ResponderExcluir
  5. Doutor, não sei se esta acompanhando o caso do Agravo Regimental interposto pelo Estado de São Paulo em que é agravado Juiz de São Carlos. O órgão especial por maioria de votos julgou procedente suspendendo os efeitos das Liminares concedidas pelo Juízo de São Carlos (fosfoetanolamina). Gostaria de trocar uma ideia com o Doutor, eis que sou advogado e meus clientes que já possuíam liminar deferidas serão prejudicados. O Acórdão ainda não foi publicado. Estou estudando o caso de interpor embargos declaratórios com efeitos infringentes. Em segundo Momento interpor recurso extraordinário ao STF. Qual sua opinião o que me sugere....Obrigado

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá, bom dia!
      Não conheço o processo. Havendo matéria constitucional e/ou infraconstitucional o caminho é o RE e/ou REsp, respectivamente. Se não houve decisão definitiva em primeiro grau (sentença), muito provavelmente os recursos aos Tribunais superiores ficarão retidos ( trancados). É preciso demonstrar o grau de lesividade da decisão. Com isso terás sucesso no seu pleito. Os embargos de declaração são pertinentes, desde que visualize a possibilidade de aplicação dos efeitos infringentes ou queira esclarecer ou prequestionar alguma matéria, do contrário compensa partir para os recursos de natureza extraordinários, requerendo aplicação do efeito suspensivo. Forte abraço!

      Excluir

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...