Informativo n. 0502
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Corte Especial |
APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.
A Corte Especial concedeu a ordem para afastar o reconhecimento
da prescrição na conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não
usufruída nem computada em dobro para efeito de aposentadoria. In casu,
foi concedida a aposentadoria ao impetrante, servidor público federal, em
28/6/2001, mas, devido a irregularidades na contagem do tempo, o ato só foi
aperfeiçoado pelo TCU em 3/2/2009. Entretanto, antes deste momento (8/5/2008), o
impetrante pleiteou administrativamente a conversão em pecúnia de licença-prêmio
não gozada nem usada como lapso temporal para a aposentadoria, sendo a pretensão
julgada procedente em 3/12/2009. Ocorre que a Secretaria de Gestão de Pessoas do
órgão emitiu parecer pela revisão do ato de concessão, tendo em vista a suposta
ocorrência de prescrição quinquenal, o que ocasionou novo exame do caso e a
reforma do decisum. Daí a impetração do writ. Nesse contexto,
entendeu-se, por maioria, que, sendo o ato de aposentadoria um ato complexo do
qual se origina o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio, a prescrição
somente se inicia com a integração de vontades da Administração, que se perfaz
com a manifestação do órgão concedente em conjunto com a aprovação do Tribunal
de Contas acerca de sua legalidade. Porém, por unanimidade, considerou-se que,
no caso, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data da
sessão administrativa que reconheceu o direito à conversão da licença-prêmio em
pecúnia, ocorrido, na hipótese, quando do julgamento do procedimento
administrativo em 3/12/2009. Assim, concedeu-se a segurança para afastar a
prescrição e permitir a conversão pretendida pelo servidor. MS 17.406-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assim
Moura, julgado em 15/8/2012.
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Primeira Seção |
RECURSO REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE. MOMENTO DA LESÃO.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C
do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, consolidou o entendimento de que a cumulação de
auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é possível se a eclosão da
doença incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração
do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela MP n.
1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei n. 9.528/1997. Quanto ao
momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou
do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei n. 8.213/1991,
segundo o qual se considera “como dia do acidente, no caso de doença
profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o
exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em
que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer
primeiro". Precedentes citados: REsp 1.244.257-RS, DJe 19/3/2012; AgRg no AREsp
163.986-SP, DJe 27/6/2012; REsp 537.105-SP, DJ 17/5/2004, e AgRg no REsp
1.076.520-SP, DJe 9/12/2008. REsp 1.296.673-MG, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 22/8/2012.
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EDCL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 3º DA LC N. 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF.
A Seção, por maioria, confirmou o entendimento de julgamento
anterior submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ de que,
após a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da LC n. 118/2005,
permanece a regra geral de que o art. 3º da mesma lei entra em vigor, como todo
o conjunto normativo a que pertence, 120 dias após a sua publicação, ou seja, em
9/6/2005. Sendo assim, consoante a correta leitura do art. 3º, a partir de
9/6/2005, para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 do CTN, a
extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento
por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art.
150 do referido código. EDcl no REsp 1.269.570-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em
22/8/2012 (ver Informativo n. 498).
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PIS E COFINS. DESCONTO DO FRETE ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA.
A Seção, por maioria, entendeu haver direito a desconto do
valor do frete quando o veículo é transportado da fábrica para a concessionária
com o propósito de posterior alienação ao consumidor. O Min. Cesar Asfor Rocha
salientou que se trata de situação diversa daquela na qual o transporte do
veículo ocorre após a alienação para o consumidor, caso em que o desconto já é
reconhecido. Para solução do caso, o Ministro entendeu que o art. 3º, incisos I
e IX, da Lei n. 10.833/2003 deve ser aplicável ao frete de veículos já vendidos
ou não. REsp 1.215.773-RS, Rel. originário Min. Benedito
Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/8/2012.
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Segunda Seção |
EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO.
A Seção entendeu que as duplicatas virtuais emitidas e
recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por
mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o
ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei
n. 9.492/1997. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título
virtual devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e
dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a
ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio,
títulos executivos extrajudiciais. EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 22/8/2012.
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Primeira Turma |
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO DO CNJ.
A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, entendeu que o
presidente de Tribunal de Justiça estadual que executa decisão proferida pelo
CNJ não pode ser considerado autoridade coatora para fins de impetração de
mandado de segurança. No caso, o presidente do tribunal decretou o afastamento
dos titulares de serventias extrajudiciais efetivados sem concurso público após
a CF com base no Pedido de Providências n. 861 do CNJ. Sabe-se que, no mandado
de segurança, a autoridade coatora é aquela que ordena a execução do ato
impugnado e quem cumpre a ordem é o mero executor. Portanto, como o ato coator
emanou do CNJ, o presidente do tribunal não tem legitimidade para figurar no
polo passivo da ação mandamental. Assim, não cabe ao Judiciário substituir a
autoridade erroneamente indicada na petição inicial como coatora, além do que,
no caso, sendo o STF competente para o julgamento do mandamus, haveria
indevida alteração da competência absoluta. Precedentes citados: RMS 29.896-GO,
DJe 2/2/2010, e RMS 30.920-GO, DJe 22/2/2010. RMS 30.561-GO, Rel. Teori Albino Zavascki,
julgado em 14/8/2012.
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INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
A Turma reiterou que a pretensão punitiva da Administração
Pública em relação à infração administrativa que também configura crime em tese
somente se sujeita ao prazo prescricional criminal quando instaurada a
respectiva ação penal. Ademais, destacou-se que a regra constante do art. 4º da
Lei n. 9.873/1999 não se aplica às hipóteses em que a prescrição já se haja
consumado antes da entrada em vigor do referido diploma legal. In casu,
o tribunal a quo consignou que não houve sequer a abertura de inquérito
policial e que os fatos questionados são anteriores à edição da Lei n.
9.873/1999, motivos pelos quais, na hipótese, torna-se inaplicável a aplicação
da equiparação da prescrição administrativa penal. Precedentes citados: MS
14.446-DF, DJe 15/2/2011; MS 15.462-DF, DJe 22/3/2011; EDcl no REsp
1.099.647-RS, DJe 15/12/2010, e REsp 1.088.405-RS, DJe 1º/4/2009. REsp 1.116.477-DF, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, julgado em 16/8/2012.
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Segunda Turma |
AMBIENTAL. RESTRIÇÃO À ATIVIDADE ECONÔMICA. MADEIREIRA EXPLORADORA DE MOGNO.
A edição de norma que suspende o transporte, a comercialização
e a exportação de madeira, bem como as autorizações para exploração e
desmatamento têm efeito sobre a madeira já derrubada, sob pena de esvaziar o
comando normativo do ato protetivo. O Min. Relator asseverou que, caso a
Instrução Normativa n. 3/1998 do Ibama – que restringiu a exploração de mogno –
não pudesse ter o alcance por ela definido, deveria ser reconhecida sua parcial
ilegalidade e inconstitucionalidade, pois o transporte, a comercialização e a
exportação pressupõem logicamente que a madeira já esteja derrubada. Pelo
contrário, a referida instrução normativa embasou-se no art. 14,
b, da Lei n. 4.771/1965 e nos arts. 225, § 1º, V e VII, da CF.
Ademais, os atos da Administração tendentes a proteger o ambiente, tal como a
restrição à atividade econômica desenvolvida pela madeireira, devem ser
plenamente aceitos, dada a previsão do art. 170, VI, da CF. REsp 1.183.279-PA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
16/8/2012.
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LICITAÇÃO. PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
A Lei de Licitações exige, para a realização de licitação, a
existência de previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício
financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma, ou seja, a
lei não exige a disponibilidade financeira (fato de a Administração ter o
recurso antes do início da licitação), mas, tão somente, que haja previsão
desses recursos na lei orçamentária. REsp 1.141.021-SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 21/8/2012.
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Terceira Turma |
AÇÃO CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não é cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese
em que reconhecida a perda do objeto do processo cautelar incidental, diante de
sentença de mérito prolatada na demanda principal. O caráter incidental dos
processos cautelares, na hipótese de julgamento prejudicado por perda de objeto,
retira a incidência de condenação em honorários advocatícios, a despeito do
princípio da causalidade. REsp 1.109.907-SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
14/8/2012.
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LOTERIA. BILHETE. TÍTULO AO PORTADOR. TITULARIEDADE DO PRÊMIO.
Os concursos lotéricos constituem modalidade de jogo de azar,
sendo seus prêmios pagos apenas aos portadores dos respectivos bilhetes, pois
são considerados títulos ao portador e, como tais, a obrigação deve ser cumprida
a quem apresente o título, liberando-se, assim, a CEF, devedora, do compromisso
assumido. Contudo, é preciso consignar que o possuidor do bilhete de loteria – a
despeito do caráter de título ao portador – não é, necessariamente, o titular do
direito ao prêmio. Portanto, é possível a discussão quanto à propriedade do
direito representado pelo título ao portador. Dessa forma, o caráter não
nominativo e de literalidade do bilhete de loteria importa, apenas, ao sacado,
no caso, a CEF, para finalidade específica de resgate do prêmio sorteado.
REsp 1.202.238-SC, Rel. Min. Massami Uyeda,
julgado em 14/8/2012.
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
A homologação do plano de recuperação judicial autoriza a
retirada do nome da recuperanda e dos seus respectivos sócios dos cadastros de
inadimplentes, bem como a baixa de eventuais protestos existentes em nome
destes; pois, diferentemente do regime existente sob a vigência do DL n.
7.661/1945, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia
novação, a primeira parte do art. 59 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que o
plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido.
Essa nova regra é consentânea com o princípio da preservação da empresa e revela
a nova forma de tratamento dispensada às empresas em dificuldade financeira,
contudo a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição
resolutiva. Sendo assim, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no
plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores
terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente
contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos
validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. REsp 1.260.301-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 14/8/2012.
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EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FORMALMENTE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO.
A Turma decidiu que cabem embargos infringentes contra acórdão
que, por maioria, acolhe preliminar de ilegitimidade passiva e reforma sentença
para extinguir a ação sem julgamento do mérito. Assim, em respeito ao devido
processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente
com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes contra decisão que, a
despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito. Para a Min.
Relatora, adotando a teoria da asserção, se, na análise das condições da ação, o
juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, depois
de esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o
mérito da controvérsia. Na hipótese, o juiz de primeiro grau se pronunciou
acerca da legitimidade passiva por ocasião da prolação da sentença, portanto
depois de toda a prova ter sido carreada aos autos. REsp 1.157.383-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
14/8/2012.
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TEMPESTIVIDADE. FIM DO EXPEDIENTE FORENSE. CABIMENTO. EMBARGOS INFRIGENTES.
A Turma reforçou o entendimento de que é intempestivo o recurso
interposto no último dia do prazo recursal, porém recebido após o término do
expediente forense. A protocolização de petições e recursos deve ser efetuada
dentro do horário de expediente nos termos da lei de organização judiciária
local (art. 172, § 3º, do CPC). No caso, a protocolização do recurso foi
indevidamente realizada, no último dia do prazo, às 16h40min, em plantão
judiciário, após o encerramento do expediente do e. Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí, que ocorre às 14h, de acordo com a resolução local n. 30/2009.
Reafirmou-se também que os embargos infringentes só são cabíveis quando a
sentença for reformada por acórdão não unânime. Ou seja, não são cabíveis de
decisão unânime que reforma a sentença, nem de decisão não unânime que apenas
decide a respeito de novo tema. Precedentes citados: AgRg no AgRg no Ag
726.110-SC, DJe 30/4/2010; REsp 688.540-MA, DJe 21.02.2006, e AgRg no Ag
1.388.548-MG, DJe 6/3/2012. AgRg no AREsp 96.048-PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
16/8/2012.
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JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ANÁLISE DE PROVAS.
O relator pode julgar monocraticamente, de acordo com o art.
557 do CPC, os recursos manifestamente inadmissíveis ou questões repetitivas a
respeito das quais já haja jurisprudência pacificada. Porém, no caso, o relator,
ao apreciar a apelação, modificou a sentença baseado na reanálise das provas.
Portanto, não houve julgamento de matéria exclusivamente de direito com
aplicação de jurisprudência consolidada para autorizar o julgamento unipessoal
do recurso. Assim, a Turma anulou o julgamento promovido; pois, quando é
necessário reapreciar as provas, isso deve ser feito pelo colegiado. REsp 1.261.902-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 16/8/2012.
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RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. MOMENTO OPORTUNO.
A jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se firmado no
sentido de que a pretensão ao exercício do direito de retenção por benfeitorias
deve ser exercida no momento da contestação, no processo de conhecimento. In
casu, houve primeiramente uma ação declaratória de invalidade de
compromisso de compra e venda de imóvel, a qual foi julgada parcialmente
procedente para que o autor devolvesse o valor recebido e a ré restituísse o
imóvel, fazendo ela jus ao direito de retenção até que fosse reembolsada. Ocorre
que a recorrente ingressou com ação direta de retenção de benfeitorias com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Conforme ressaltou a Min. Relatora,
após a reforma do CPC pela Lei n. 10.444/2002, os embargos de retenção por
benfeitorias só são admissíveis em execuções extrajudiciais de obrigações de dar
coisa certa. Assim, em se tratando de título judicial, a arguição deve ser feita
na contestação do processo de conhecimento, sob pena de preclusão. Destacou-se,
contudo, que essa obrigatoriedade é válida apenas nas ações cuja sentença tenha,
de imediato, acentuada carga executiva (ações possessórias e de despejo). Dessa
forma, nas ações que não tenham essa carga, a ausência de discussão da matéria
no processo de conhecimento não impediria o pedido de retenção quando da
execução do julgado. Porém, no caso, a ação inicial não tinha natureza
possessória, mas pedia cumulativamente a restituição do imóvel controvertido,
devendo esse direito ser executado mediante o procedimento previsto para o
cumprimento de obrigação de fazer disposto no art. 461-A do CPC. E sempre que a
execução de uma sentença proferida em processo de conhecimento for promovida
pela sistemática do referido artigo, a sentença estará dotada de acentuada carga
executiva. Assim, visto que, nesses casos, a lei veda a oposição de embargos de
retenção, uma vez que é imprescindível seja o pedido de retenção formulado na
contestação, torna-se inviável que a mesma pretensão seja exercida por ação
autônoma, pois pretender-se-ia o mesmo resultado, porém por via transversa.
Precedentes citados: REsp 424.300-MA, DJ 4/12/2006; REsp 232.859-MS, DJ
20/8/2001, e AgRg no REsp 652.394-RJ, DJe 6/10/2010. REsp 1.278.094-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 16/8/2012.
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Quarta Turma |
RESPONSABILIDADE CIVIL. GESTOR DO FUNDO DERIVATIVO.
A responsabilidade civil não pode ser imputada ao gestor do
fundo derivativo (recorrente); pois, ainda que o CDC seja aplicável à relação
jurídica estabelecida entre ele e o investidor (Súm. n. 297-STJ), não se pode
falar em ofensa ao direito à informação (CDC, art. 8º), em publicidade enganosa
(CDC, art. 37, § 1º) ou em defeito na prestação do serviço por parte do gestor
de negócios (CDC, art. 14, § 1º, II). In casu, o recorrido é investidor
habitual e experiente (analista financeiro), tendo ciência dos riscos e
oscilações de investimento dessa natureza. Ademais, não se pode alegar defeito
na prestação do serviço pelo gestor de negócios porque, embora remunerado pelo
investidor (consumidor) para providenciar as aplicações mais rentáveis, não
assumiu obrigação de resultado, vinculando-se a lucro certo, mas obrigação de
meio, de bem gerir o investimento, visando à tentativa máxima de obtenção de
lucro. Por outro lado, os fundos derivativos são investimentos agressivos, com
alto risco, podendo proporcionar ganhos relevantes, mas também perdas
substanciais. Dessarte, sendo a perda do investimento um risco que pode,
razoavelmente, ser esperado pelo investidor desse tipo de fundo, não se pode
alegar defeito no serviço, sem que haja culpa por parte do gestor do fundo.
Também, não há como presumir má gestão do fundo, gestão fraudulenta ou
propaganda enganosa, mormente quando as instituições financeiras são
fiscalizadas pelo Bacen, inexistindo indícios de que tenham descumprido normas e
obrigações estipuladas. Os prejuízos havidos devem ser atribuídos à
desvalorização cambial efetivada pelo Governo Federal em janeiro de 1999, bem
assim ao alto grau de risco ínsito às aplicações em fundos de investimento
derivativo. Assim, concluiu-se que a desvalorização da moeda naquela época é
evento equiparável a caso fortuito e força maior, que foge ao alcance do
recorrente. Precedentes citados: REsp 1.003.893-RJ, DJe 8/9/2010; REsp
343.617-GO, DJ 16/9/2002, e RMS 15.154-PE, DJ 2/12/2002. REsp 799.241-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado
em 14/8/2012.
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COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. RECIPROCIDADE DE CLÁUSULAS ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR.
A Turma firmou o entendimento de que, no caso de rescisão de
contrato de compra e venda de imóvel ainda que motivada por culpa da construtora
– que o entregara fora do prazo e com defeitos –, é devido pelo adquirente
(consumidor) o pagamento de aluguéis referente ao período em que ocupou o bem.
Segundo afirmou o Min. Relator, a retribuição pelo uso do imóvel está amparada
em imperativo legal que veda o enriquecimento sem causa. Embora o descumprimento
contratual da construtora acarrete a ela penalidades e perdas e danos a serem
compensados, o comprador não está isento de ressarcir os benefícios auferidos
durante o período em que usufruiu do imóvel. Decidiu-se, em seguida, ser
extensível à construtora a multa moratória prevista – exclusivamente – em
desfavor do adquirente no instrumento contratual avençado. Em observância aos
princípios gerais do direito, ou pela principiologia adotada no CDC, ou por
imperativo de equidade, sustentou-se que deve haver reciprocidade entre as
penalidades impostas tanto ao consumidor quanto ao fornecedor. Assim, prevendo o
contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento
contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir em desfavor do
fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. Por fim, consignou-se
que não cabe à construtora, vencida na demanda, ressarcir o adquirente dos
gastos com o laudo de vistoria confeccionado extrajudicialmente, pois não se
trata de despesa “endoprocessual”, ou em razão do processo, afastada, assim, a
regra da sucumbência, consoante interpretação sistemática dos arts. 20, § 2º, e
19 do CPC. REsp 955.134-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 16/8/2012.
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INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO.
O prazo prescricional das ações de indenização por abandono
afetivo começa a fluir com a maioridade do interessado. Isso porque não corre a
prescrição entre ascendentes e descendentes até a cessação dos deveres inerentes
ao pátrio poder (poder familiar). No caso, os fatos narrados pelo autor
ocorreram ainda na vigência do CC/1916, assim como a sua maioridade e a
prescrição da pretensão de ressarcimento por abandono afetivo. Nesse contexto,
mesmo tendo ocorrido o reconhecimento da paternidade na vigência do CC/2002,
apesar de ser um ato de efeitos ex tunc, este não gera efeitos em
relação a pretensões já prescritas. Precedentes citados: REsp 430.839-MG, DJ de
23/9/2002, e AgRg no Ag 1. 247.622-SP, DJe de 16/8/2010. REsp 1.298.576-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
21/8/2012.
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DANO MORAL. REPREENSÃO EM ESCOLA. LEGITIMIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Trata-se de ação de indenização proposta pelos pais da vítima –
uma adolescente já falecida ao tempo da propositura da presente demanda – em
conjunto com o seu ex-namorado à época dos fatos, contra diretora escolar que
supostamente teria repreendido, de forma excessiva, o casal de namorados que
trocavam carícias no pátio do colégio – mesmo após advertência anterior pelo
mesmo motivo. Consta ainda que, em razão dos fatos narrados, foi determinado o
desligamento do casal de estudantes do estabelecimento de ensino. Acolhida a
pretensão nas instâncias ordinárias, a diretora do estabelecimento comercial foi
condenada ao pagamento de danos morais sofridos pelo casal. Nas preliminares, a
Turma entendeu que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os pais podem ajuizar
ação de indenização de danos morais sofridos pela filha falecida, em razão da
proteção dada à imagem de quem falece. Quanto à legitimidade passiva, o Min.
Relator asseverou que, nos casos em que uma pessoa física age em nome de uma
pessoa jurídica, ocorrendo evento danoso, cabe ao interessado escolher entre
ajuizar a ação reparatória contra a pessoa jurídica em conjunto com a pessoa
física que atuou como órgão social, ou, ainda, separadamente, preferindo acionar
uma ou outra. Assim, se a diretoria da escola era exercida de forma unipessoal
por uma das sócias administradoras da sociedade educacional, ela é parte
legítima para responder por danos eventualmente causados no exercício de suas
funções. No mérito, não obstante a diretora tenha agido com rigidez para com os
alunos, aparentou cuidado que não extrapolou o limite do razoável, sobretudo
porque não utilizou expressões incompatíveis com o contexto educacional. Assim,
no caso, os danos morais foram fixados em valor exacerbado e restou configurada
a exceção que autoriza a alteração pelo STJ do valor da condenação por danos
morais. Precedentes citados: AgRg no EREsp 978.651-SP, DJe 10/2/2011, e REsp
268.660-RJ, DJ 19/2/2001. REsp 705.870-MA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2012.
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Quinta Turma |
USO DE RECIBOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. DECLARAÇÃO DE IRPF. TIPIFICAÇÃO.
Constitui mero exaurimento do delito de sonegação fiscal a
apresentação de recibo ideologicamente falso à autoridade fazendária, no bojo de
ação fiscal, como forma de comprovar a dedução de despesas para a redução da
base de cálculo do imposto de renda de pessoa física (IRPF), (Lei n.
8.137/1990). Na espécie, o paciente, em procedimento fiscal instaurado contra
terceira pessoa (psicóloga), teria apresentado recibo referente a tratamento não
realizado, para justificar declaração anterior prestada à Receita Federal por
ocasião do recolhimento do seu IRPF. Segundo se afirmou, o falso teria sido
cometido única e exclusivamente com o objetivo de reduzir ou suprimir o
pagamento do imposto de renda. Assim, em consonância com o enunciado da Súm. n.
17 desta Corte, exaurida a potencialidade lesiva do documento para a prática de
outros crimes, a conduta do falso ficaria absorvida pelo crime de sonegação
fiscal. Noticiou-se, por fim, o adimplemento do débito fiscal, oriundo da
referida sonegação, na esfera administrativa. Nesse contexto, a Turma determinou
o trancamento da ação penal – por falta de justa causa – instaurada contra o
paciente com fulcro nos arts. 299 e 304 ambos do CP. HC 131.787-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
14/8/2012.
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HC. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
O habeas corpus, por ser ação de rito célere, demandar
prova pré-constituída e dotada de absoluta certeza, somente poderá ser o
instrumento apto para trancar a ação penal, quando, excepcionalmente,
manifestarem-se, de forma inequívoca e patente, a inocência do acusado, a
atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. In casu, a
denúncia descreveu elementos indiciários suficientes da autoria e da
materialidade do delito de lavagem de dinheiro. Os diálogos mencionados na
denúncia, travados entre o recorrido, advogado do grupo, e alguns dos envolvidos
no crime antecedente – furto a banco – dão o mínimo de indicação da prática do
delito que lhe fora imputado, pois causam a impressão de haver interesses que
ultrapassam os meramente profissionais, devendo-se oportunizar ao Estado
investigar e provar o efetivo cometimento do delito de lavagem de dinheiro. Além
disso, o acórdão impugnado, ao decidir pelo trancamento do feito, acabou por
apreciar o próprio mérito da ação penal, devendo, por isso, ser cassado para que
seja dado prosseguimento à persecutio criminis. REsp 1.046.892-CE, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 16/8/2012.
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MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS. DELITOS CONEXOS A CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO.
Não há nulidade na decretação de medidas investigatórias para
apurar crimes autônomos conexos ao crime de sonegação fiscal quando o crédito
tributário ainda pende de lançamento definitivo. Conforme a jurisprudência do
STF, à qual esta Corte vem aderindo, não há justa causa para a persecução penal
do crime de sonegação fiscal antes do lançamento do crédito tributário, sendo
este condição objetiva de punibilidade. No caso, foram decretadas medidas
investigatórias (interceptação telefônica, busca e apreensão e quebra de sigilo
bancário e fiscal) antes do lançamento do crédito tributário. Porém, buscava-se
apurar não apenas crimes contra a ordem tributária, mas também os de formação de
quadrilha e falsidade ideológica. Portanto, não há ilegalidade na
autorização das medidas investigatórias, visto que foram decretadas para apurar
outros crimes nos quais não há necessidade de instauração de processo
administrativo-tributário. Nesse caso, incumbe ao juízo criminal investigar o
esquema criminoso, cabendo à autoridade administrativo-fiscal averiguar o
montante de tributo que não foi pago. Assim, a Turma entendeu que não são nulas
as medidas decretadas, pois atenderam os pressupostos e fundamentos de
cautelaridade, sobretudo porque, quando do oferecimento da denúncia, os créditos
tributários já tinham sido definitivamente lançados. Precedentes do STF: HC
81.611-DF, DJ 13/5/2005, e do STJ: RHC 24.049-SP, DJe 7/2/2011.
HC 148.829-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
21/8/2012.
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DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS INERENTES DO TIPO PENAL.
Os elementos inerentes ao próprio tipo penal não podem ser
considerados para a exasperação da pena-base. A primeira fase da dosimetria é o
momento em que o julgador efetivamente individualiza a pena pelas circunstâncias
ali analisadas. Porém, o julgador não pode agir com livre arbítrio, deve motivar
as razões que foram seguidas, e demonstrá-las concretamente. No caso, trata-se
de crime de tortura em que o juiz monocrático usou como parâmetro para
fundamentar o aumento da pena, no tocante à culpabilidade, o fato de o crime ter
sido praticado com requinte e crueldade. Quanto aos motivos, justificou a
exasperação da pena por terem sidos ligados à mera maldade, intolerância,
desequilíbrio emocional e insensibilidade. A Turma, por maioria, entendeu que a
sentença proferida desatendeu ao princípio da motivação nas decisões judiciais,
porque, ao analisar a culpabilidade e os motivos, utilizou argumentos
integrantes do próprio tipo penal, tortura, para majorar a pena na sua fase
inicial. Precedentes citados: HC 185.633-ES, DJe 28/6/2012, e HC 149.907-SE, DJe
18/6/2012. HC 227.302-RJ, Rel. Gilson Dipp, julgado em
21/8/2012.
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Sexta Turma |
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CRIAÇÃO DE VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.
A Turma, por maioria, entendeu que, se o edital dispuser que
serão providas as vagas oferecidas e outras que vierem a existir durante a
validade do concurso, os candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas
– mas dentro do número das vagas posteriormente surgidas ou criadas – têm
direito líquido e certo à nomeação no cargo público, desde que a administração
não motive a não nomeação. O Min. Relator destacou o entendimento do STF de que
a Administração Pública tem a discricionariedade de identificar a melhor
oportunidade ou conveniência para nomear o candidato – aprovado dentro do número
de vagas oferecidas – durante o período de validade do concurso. Afirmou que,
segundo o STF, o entendimento sobre os aprovados dentro do número de vagas não
se estende a todas as vagas surgidas ou criadas durante a validade do concurso,
mas apenas àquelas expressamente previstas no edital do certame. Por outro lado,
o STF tem posicionamento de que a Administração Pública deve motivar a recusa em
prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público,
não sendo suficiente para justificar a recusa a classificação do candidato, pois
do primeiro ao último aprovado, todos foram considerados aptos pela
Administração. No caso, o edital do concurso deixou claro que a seleção foi
destinada ao preenchimento de sete vagas oferecidas, bem como daquelas que
viessem a existir durante o período em que tivesse validade o certame. Após a
realização do concurso, foram convocados os cem candidatos aprovados para o
curso de formação. Durante a validade do concurso, foram nomeados os sete mais
bem classificados, mais 84 aprovados que não passaram dentro das vagas, restando
nove candidatos na lista de espera. Após as mencionadas nomeações, o órgão
deixou de nomear os candidatos remanescentes ao argumento de que não havia
vagas. Menos de seis meses após o fim da validade do concurso, o órgão lançou
novo concurso para preenchimento de trinta vagas. Por não considerar crível a
versão de que não havia vagas, visto que, seis meses depois, sem nenhum fato
extraordinário, o órgão lançou novo certame, o Min. Relator entendeu que não
houve motivação idônea para preterição dos nove candidatos remanescentes, pois a
motivação apresentada foi rebatida pelas provas dos autos. Precedentes citados
do STF: RE 598.099-MS, DJe 3/10/2011; RE 227.480-RJ, DJe 26/9/2008; RE
581.113-SC, DJe 31/5/2011; MS 24.660-DF , DJe 23/9/2011; do STJ: RMS 34.789-PB,
DJe 25/10/2011; AgRg no RMS 26.947-CE, DJe 2/2/2009; AgRg no RMS 34.975-DF, DJe
16/11/2011; EDcl no RMS 34.138-MT, DJe 25/10/2011. RMS 27.389-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 14/8/2012.
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INDULTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
É pacífico o entendimento do STJ de não ser possível o
deferimento de indulto a réu condenado por tráfico ilícito de drogas, ainda que
tenha sido aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, já que remanesce a tipicidade do crime. O STF já asseverou a
inconstitucionalidade da concessão do indulto ao condenado por tráfico de
drogas, independentemente do quantum da pena imposta, diante do
disposto no art. 5º, XLIII, da CF. Precedentes citados do STF: ADI 2.795-DF, DJ
20/6/2003; do STJ: HC 147.389-MS, DJe 17/11/2011; HC 160.102-MS, DJe 28/9/2011;
HC 167.120-MS, DJe 21/3/2011; HC 149.032-MS, DJe 22/11/2010, e HC 147.982-MS,
DJe 21/6/2010. HC 167.825-MS, Rel. Min. Alderita Ramos de
Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 16/8/2012.
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CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO. GRAVIDEZ.
A proteção constitucional à maternidade e à gestante não só
autoriza, mas até impõe a dispensa de tratamento diferenciado à candidata
gestante sem que isso importe em violação do princípio da isonomia, mormente se
não houver expressa previsão editalícia proibitiva referente à gravidez. Em
harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal, é descabida a alegação de
perda do objeto do mandamus em que se discute a ocorrência de
ilegalidade em etapa anterior ao curso de formação (no caso, teste físico)
quando se verifica o seu término ou até mesmo a homologação final do concurso.
Isso porque o exame da legalidade do ato apontado como coator no concurso
público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em virtude simplesmente do
encerramento do concurso, pois isso tornaria definitiva a ilegalidade ou o abuso
de poder alegado, circunscrito pela via mandamental. É verdade que, com
referência à legalidade do exame de capacidade física em concursos públicos, a
jurisprudência assente do STJ é que devem ser respeitados os requisitos
relativos à existência de previsão legal, à objetividade dos critérios adotados
e à possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, sob pena de
violação dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da recorribilidade. É
também entendimento deste Superior Tribunal que não se pode dispensar tratamento
diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias quando
há previsão editalícia que veda a realização de novo teste de aptidão física em
homenagem ao princípio da igualdade (que rege os concursos públicos), máxime se
o candidato não comparece no momento da realização do teste, a despeito da regra
editalícia segundo a qual o candidato será eliminado se deixar de comparecer a
qualquer das etapas do certame. Mas, na hipótese, a candidata (gestante)
efetivamente compareceu na data da realização da prova. Ademais, embora haja
previsão editalícia de que nenhum candidato merecerá tratamento diferenciado em
razão de alterações patológicas ou fisiológicas (contusões, luxações, fraturas
etc) ocorridas antes do exame ou durante a realização de qualquer das provas
dele, que o impossibilitem de submeter-se às provas do exame físico ou reduzam
sua capacidade física ou orgânica, inexiste previsão no edital de que a
candidata seria eliminada em razão de gravidez, que não constitui alteração
patológica (doença) tampouco alteração fisiológica que tenha natureza
assemelhada à daquelas elencadas, não permitindo a interpretação analógica
adotada pela autoridade coatora. Além disso, o STF firmou entendimento de que a
gestação constitui motivo de força maior que impede a realização da prova
física, cuja remarcação não implica ofensa ao princípio da isonomia. Com essas
considerações, a Turma deu provimento ao recurso e concedeu a ordem para,
reconhecendo a nulidade da eliminação da candidata, determinar uma nova data
para a realização do teste físico. Precedentes citados do STF: AI 825.545-PE,
DJe 6/5/2011: do STJ: AgRg no RMS 34.333-GO, DJe 3/10/2011; AgRg no RMS
17.737-AC, DJ 13/6/2005; RMS 23.613-SC, DJe 17/12/2010; AgRg no RMS 33.610-RO,
DJe 16/5/2011; AgRg no RMS 28.340-MS, DJe 19/10/2009; AgRg no REsp 798.213-DF,
DJ 5/11/2007; REsp 728.267-DF, DJ 26/9/2005, e AgRg no REsp 1.003.623-AL, DJe
13/10/2008. RMS 31.505-CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 16/8/2012.
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EFEITOS EXTRAPENAIS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. NOVO MANDATO.
Os efeitos extrapenais de decisum condenatório de
agente político (prefeito) não podem alcançar novo mandato de modo a afastá-lo
do cargo atual. Na hipótese, a interpretação extensiva do art. 83 da Lei de
Licitações e Contratos não pode ser admitida porque o mandato do recorrido
(2001-2004) expirou antes de ele ser julgado pelo crime cometido, não podendo
perder o cargo atual para o qual foi reeleito em 2009. É que a perda do cargo
público (sanção administrativa) é um efeito da condenação pelos crimes definidos
na lei supradita, logo o afastamento deve ser daquele cargo que permitiu o
cometimento do crime, e não de outro que, no futuro, venha a ser ocupado pelo
condenado, como ocorreu na espécie. Ademais, ressaltou-se que, em observância ao
princípio da legalidade, caso o legislador objetivasse proibir novas
investiduras em cargos públicos de agente político criminalmente condenado,
deveria, como efeito da sanção penal – nos termos do dispositivo mencionado –,
afirmar literalmente tal impedimento legal (como ocorre, por exemplo, na
denominada Lei da Ficha Limpa, em relação à inelegibilidade para cargo público),
entretanto, in casu, essa determinação não ocorreu. REsp 1.244.666-RS, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, julgado em 16/8/2012.
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CRIME DE EXTORSÃO. FORMA TENTADA.
Trata-se de recurso interposto pelo MP estadual contra acórdão
que manteve sentença condenatória, porém reformou-a parcialmente para reconhecer
a forma tentada do delito de extorsão praticado pelo ora recorrido. O órgão
ministerial sustenta que o acórdão violou o art. 158 do CP, pois o legislador
não subordina a consumação do delito à efetiva consecução do proveito econômico,
bastando que o agente tenha obrado com tal intuito. Na espécie, o recorrido
constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, consistente no prenúncio de que a
mataria, exigindo-lhe a quantia de 300 reais, a retirada dos boletins de
ocorrência contra ele registrados e a entrega dos filhos nos finais de semana.
Diante da reiteração das ameaças, a vítima acionou a polícia, que surpreendeu o
recorrido, procedendo a sua prisão. Sob tal contexto, a Turma entendeu que,
in casu, feita a exigência pelo recorrido, a vítima não se submeteu à
sua vontade, deixando de realizar a conduta que ele procurava lhe impor. Assim,
a hipótese é de tentativa como decidido pelo tribunal a quo, e não,
como pretende o recorrente, de crime consumado. Precedente citado: HC 95389-SP,
DJe 23/11/2009. REsp 1.094.888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, julgado em 21/8/2012.
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sexta-feira, 14 de setembro de 2012
INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STJ - Nº. 502
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