segunda-feira, 6 de agosto de 2012

MODELO DE APELAÇÃO CÍVEL - PRÁTICA JURÍDICA CÍVEL III


Por Luiz Cláudio Borges

1.- RECURSOS EM ESPÉCIE  - APELAÇÃO

1.1.-  CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES


            É importante advertir a todos que o material aqui postado não esgota o assunto, ao contrário, serve apenas como rota para que o estudante do curso de direito ou, até mesmo, o profissional do direito possa se orientar.Leia na íntegra no link abaixo:


O NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS ENTRA EM VIGOR EM 25/9/2012

O novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entrará em vigor em 25 de setembro. O texto final foi aprovado em sessão especial do Tribunal Pleno, conduzida pelo presidente Herculano Rodrigues, realizada em 23 de julho. A publicação da Resolução 03/2012 , que contém o novo Regimento Interno, foi publicada no Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) em 26 de julho.

O novo texto foi aprovado após amplo debate e negociação. Entre as novidades do Regimento Interno estão, por exemplo, a ampliação do número de comissões, o fim dos grupos de câmaras cíveis e a regulamentação de procedimentos para julgamento de ações relacionadas ao direito de greve dos servidores.

Todas as etapas que envolveram a elaboração do novo Regimento Interno estão disponíveis para consulta no portal TJMG, em uma página especialmente dedicada aos trabalhos da comissão especial de elaboração do projeto de novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais . O relator do novo Regimento Interno foi o desembargador Caetano Levi Lopes. A comissão especial teve a participação de outros 14 desembargadores.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
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Fonte: TJMG

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

MENSALÃO - AÇÃO PENAL 470 - VOTO DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI

Voto do ministro Ricardo Lewandowski em questão de ordem na AP 470
Leia a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski em questão de ordem discutida na sessão desta quinta-feira (2), no Plenário do Supremo Tribunal Federal, sobre desmembramento da Ação Penal 470. Por maioria, os ministros rejeitaram a questão de ordem.
- Íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski.

Fonte: STF

A LEI Nº. 12.441/2011 E A POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Wanessa Mota Freitas Fortes

Artigo publicado na Revista Âmbito Jurídico


Resumo: Com o advento da lei nº 12.441 de 11 de julho de 2011, que altera o Código Civil, criou-se a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). Alterando o art. 44, do CC, acrescendo o inciso VI, conferiu à empresa individual de responsabilidade limitada status de pessoa jurídica de direito privado não atrelado às demais dessa espécie, tais como as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos. Reforça-se este enquadramento, evidenciando-se que não se trata de modalidade de sociedade unipessoal, mas sim de uma nova espécie de pessoa jurídica de direito privado. Se o legislador desejasse o contrario, ou seja, incluir um novo tipo de sociedade, não haveria motivos para esta inserção. A lei 12.441/2011 não entrou em vigor imediatamente após sua publicação no dia 12 de julho do mesmo ano. A lei previu uma vacatio legis de 180 dias, possibilitando um tempo necessário para sua regulamentação e adaptação dos sistemas dos órgãos competentes para registro desta nova espécie empresarial. De acordo com a norma contida no novo art. 980-A, inserido no livro II, parte especial do CC/2002: “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a cem vezes o maior-salário mínimo vigente no país.”
Sumário: 1- Introdução 2- A exigência de capital social mínimo 3- Criação de empresa individual por pessoa jurídica 4- Possibilidade de resultar da concentração de cotas 5- Nome empresarial e responsabilidade social 6- Aplicação subsidiária das regras da sociedade de responsabilidade limitada 7- Conclusão. Bibliografia.
1. INTRODUÇÃO
Com o advento da lei nº 12.441 de 11 de julho de 2011, que altera o Código Civil, criou-se a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).
Alterando o art. 44, do CC, acrescendo o inciso VI, conferiu à empresa individual de responsabilidade limitada status de pessoa jurídica de direito privado não atrelado às demais dessa espécie, tais como as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos.
Reforça-se este enquadramento, evidenciando-se que não se trata de modalidade de sociedade unipessoal, mas sim de uma nova espécie de pessoa jurídica de direito privado. Se o legislador desejasse o contrario, ou seja, incluir um novo tipo de sociedade, não haveria motivos para esta inserção.
A lei 12.441/2011 não entrou em vigor imediatamente após sua publicação no dia 12 de julho do mesmo ano. A lei previu uma vacatio legis de 180 dias, possibilitando um tempo necessário para sua regulamentação e adaptação dos sistemas dos órgãos competentes para registro desta nova espécie empresarial.
De acordo com a norma contida no novo art. 980-A, inserido no livro II, parte especial do CC/2002: “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a cem vezes o maior-salário mínimo vigente no país.” Assim, passamos a algumas considerações.
2. A EXIGÊNCIA DE CAPITAL SOCIAL MÍNIMO
A lei estabelece que para fazer jus à nova modalidade empresarial é necessário, ao menos, o capital social equivalente a 100 salários mínimos.
Pode-se sustentar, no entanto, que contraria a regra do art. 7º, IV, da Carta Magna a vinculação do capital social exigido ao salário mínimo.
Em sentido diverso, BERSELLI sustenta que esta vinculação ao salário mínimo não fere o disposto na CF, por “se tratar de proibição relativa, haja vista as hipóteses em que a própria Carta nos permite vincular ao salário mínimo.”
Segundo o autor, o objetivo foi evitar, tão somente, que o salário mínimo fosse utilizado como fator de indexação econômica, de forma que sua majoração desencadeasse processos inflacionários com reflexos na política econômica do país. Entendendo, portanto, que a vedação foi dirigida aos contratos de natureza civil, referentes a transações econômicas.
Quanto à estipulação do valor mínimo a ser incorporado no montante de 100 vezes o salário mínimo, nos parece um quanto exagerado, violando o princípio da razoabilidade.
Esta exigência, ao contrário da intenção inicial do legislador no sentido de facilitar e tornar mais acessível a constituição de uma empresa individual, pode trazer um retrocesso, inviabilizando a formalização para àqueles que não dispõe desta quantia.
3. CRIAÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL POR PESSOA JURÍDICA
Parte da doutrina entende ser possível a pessoa jurídica constituir uma empresa individual. Neste sentido, PINHEIRO informa que “(...) a lei 12.441/2011 vai além e também admite que, sob a roupagem da EIRELI, qualquer pessoa jurídica, isoladamente, constitua uma ou mais subsidiárias integrais.”
SIQUEIRA afirma que “não há no novo texto normativo, qualquer previsão contrária a tal hipótese, fato corroborado pela assertiva de que, ao aplicar à norma as regras das sociedades limitadas, nada impediria que uma pessoa jurídica figurasse como titular da nova modalidade empresária.”
Essa posição se sustenta no caput do art. 980-A do CC que, ao mencionar que a sociedade será constituída por “uma única pessoa”, não restringiu a possibilidade às pessoas naturais, abrindo a possibilidade também às pessoas jurídicas.
Seguindo este entendimento, deveríamos considerar inconstitucional o limite previsto no §2º do art. 980-A do CC. No dispositivo mencionado, o legislador alude à pessoa natural ao trazer uma restrição quanto à constituição de empresa individual. Violaria, pois, o princípio da igualdade possibilitar às pessoas físicas a criação de uma única empresa individual e facultar às pessoas jurídicas a constituição de quantas desejasem.
Em entendimento oposto, pode-se alegar que o vocábulo “individual” restringe às pessoas físicas o direito de constituí-las, se conjugarmos com a mens legislatoris. A redação originária da lei em questão consignava, expressamente, que somente a “pessoa natural” poderia constituir empresa individual. O texto substitutivo suprimiu o vocábulo “natural” do caput do art. 980-A do CC, mantendo-o somente no §2º do mesmo artigo, dando assim, ensejo a essas indagações.
4. POSSIBILIDADE DE RESULTAR DA CONCENTRAÇÃO DE COTAS
O §3º do art. 980-A prevê a possibilidade da empresa individual ser resultado da concentração das cotas sociais num único sócio, independentemente das causas. Em consequência, foi alterado também o art. 1033 do CC que trata da dissolução da sociedade empresária.
No regime atual, a superveniente inexistência de pluralidade de sócios acarreta, num prazo de 180 dias, a obrigação do sócio remanescente de restabelecê-la, sob pena de dissolução total. Assim, ao sócio cabem duas opções: a dissolução da sociedade empresária ou a transformação em empresário individual, abrindo mão de suas garantias no que tange à responsabilidade pelas dívidas sociais.
SANTOS defende a aplicação do §3º do art. 980-A as sociedades cujo capital seja dividido por ações. Contudo, essa interpretação é extensiva vez que a redação da nova lei fala em unipessoalidade resultante da concentração de “cotas” em um único sócio, dando a entender se tratar apenas de sociedades contratuais.
Em todo caso, tratando-se de constituição de empresa individual pela transformação de sociedade que falte pluralidade de sócios, deverá ser observado o requisito previsto no caput do art. 980-A quanto à exigência de integralização de capital social mínimo no importe de 100 salários mínimos.
Caso não seja possível esta integralização, restarão ao sócio remanescente os desfechos já previstos pela atual legislação.
5. NOME EMPRESARIAL E RESPONSABILIDADE SOCIAL
Dispõe a lei 12.441/2011 que o nome empresarial poderá ser composto por firma ou denominação social, acrescido, ao final, da expressão “EIRELI”.
Dessa forma, após o devido registro na Junta Comercial, a empresa individual adquire responsabilidade jurídica, passando a ter patrimônio próprio, distinto do seu titular e com responsabilidade limitada ao montante do capital atribuído e totalmente integralizado. Tornando-se insolvente, ficará sujeita ao regime falimentar.
Seu titular só responderá pelas dívidas sociais se ficarem provadas situações que respaldem a responsabilização pessoal ou a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do CC.
6. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DA SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Conforme dispõe o §6º, do art. 980-A se aplicam às empresas individuais, no que couberem, as regras previstas para as sociedades de responsabilidade limitada (LTDA).
7. CONCLUSÃO
Verificou-se que o requisito de pluralidade para a formação da sociedade empresária gerava diversos entraves burocráticos, bem como fraudes na constituição das sociedades.
Atualmente, é fácil verificar sociedades em que um dos sócios detém quase a totalidade da participação societária, enquanto o outro possui papel figurativo, com uma participação mínima, somente com o intuito de preencher os requisitos para constituição da sociedade empresária.
Neste sentido, parte do parecer aprovado na CCJ do Senado se transcreve: “A responsabilidade ilimitada leva a pessoa natural a se juntar a outro sócio que não tem interesse na empresa, formando uma sociedade limitada originariamente fictícia, apenas para afastar o risco da afetação do patrimônio pessoal do empresário.”
Por óbvio, a possibilidade de constituir-se como “empresário individual” não agrada a todos, devido à questão da responsabilidade ilimitada, com possibilidade de responsabilização com patrimônio pessoal pelas dívidas auferidas no exercício da atividade empresarial.
Conforme se depreende do mesmo parecer anteriormente citado: “A responsabilidade ilimitada torna todo o patrimônio da pessoa natural que se torna empresário afetado para cobrir obrigações relacionadas à atividade empresarial, reduzindo a sua disposição a correr riscos, o que o leva a obter menos empréstimos, contratar menos empregados, realizar menos investimentos e a exigir maior remuneração para o seu capital, encarecendo o produto adquirido pelo consumidor. Atividades de alto risco exigem maior remuneração.”
É neste ponto que a nova lei traz uma evolução, criando a empresa individual de responsabilidade limitada, ela elimina o entrave do requisito de pluralidade de sócios, bem como confere a garantia de que o patrimônio pessoal do titular ficará resguardado. Assim, visa combater a informalidade, aumentar a arrecadação de impostos e facilitar a constituição de uma empresa, diminuindo o martírio burocrático.

Bibliografia
AQUINO, Leonardo Gomes de. A empresa individual limitada: uma figura inócua ou um acerto legislativo?. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2947, 27 jul. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19628>. Acesso em: 5 dez. 2011.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial.19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2007
MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2007
NEGRÃO, Ricardo. Direito empresarial: estudo unificado.2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010
PESSOA, Leonardo. A Lei nº 12.441/2011: a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2947, 27 jul. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19629>. Acesso em: 5 dez. 2011.
PIMENTEL, Carlos Barbosa. Direito Comercial. 7ª ed., São Paulo: Elsevier, 2007
PINHEIRO, Frederico Garcia. Empresa individual de responsabilidade limitada. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2954, 3 ago. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19685>. Acesso em: 5 dez. 2011.
SALES, Fernando Augusto de Vita Borges de. Novos rumos do Direito Empresarial brasileiro: a Lei nº 12.441/2011 e a empresa individual de responsabilidade limitada. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2988, 6 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19934>. Acesso em: 5 dez. 2011.
SANTOS, Diogo Jorge Favacho dos. Primeiras linhas sobre o novo instituto da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2947, 27 jul. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19632>. Acesso em: 5 dez. 2011.
SIQUEIRA, Graciano Pinheiro de. Da empresa individual como modalidade de pessoa jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2947, 27 jul. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19631>. Acesso em: 6 dez. 2011.

Informações Sobre o Autor

Wanessa Mota Freitas Fortes
Doutoranda em Direito pela Universidade Del Museo Social Argentino, especialista em Direito Privado pela Universidade Cândido Mendes - UCAM, especialista em Docência do Ensino Superior pela Universidade Cândido Mendes - UCAM, professora na Faculdade Pitágoras - Campus Guarapari das matérias de Direito Empresarial, Direito Civil e Direito do Trabalho e advogada autônoma

DIREITO DO CONSUMIDOR - CADASTRO POSITIVO

Cadastro Positivo - Leonardo Roscoe Bessa
Por: Brasilcon

Cadastro Positivo
Leonardo Roscoe Bessa, Mestre em Direito Público, Doutor em Direito Civil. Promotor de Justiça
Um dos últimos atos do Governo Lula foi a edição, em 30 de dezembro de 2010, da Medida Provisória 518 que regulamenta “a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais ou de pessoas físicas para formação de histórico de crédito” ou, simplificando, o que ficou conhecido na mídia como “cadastro positivo”. A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 10 de maio, com pequenas alterações, a MP 518 que será em breve analisada pelo Senado Federal.
Em síntese, acredita-se que a análise dos riscos da concessão de crédito ao consumidor será otimizada se disponível um maior número de informações pessoais do consumidor, as quais não devem se restringir às dívidas vencidas e não pagas (informações negativas). Em favor do tomador do empréstimo, o principal argumento é a possibilidade de redução de juros em face de um bom histórico de crédito.
A literatura econômica sustenta que, para afastar a assimetria de informações e reduzir o valor da taxa de juros para os bons pagadores, é importante a realização do tratamento de informações positivas pelas entidades de proteção ao crédito.
Nesta tendência de tratamento de informações positivas a grande promessa é a possibilidade de redução da taxa de juros, sob a premissa de que, quando as informações são precárias, reflexos apenas de dívidas vencidas e não pagas, não há como distinguir adequadamente o bom pagador daquele que costuma falhar no cumprimento das obrigações, forçando a distribuir entre todos os consumidores o custo da inadimplência do conjunto de devedores. Ao revés, quando viável, por meio de informações positivas, a identificação do bom pagador, é possível cobrar dele uma taxa de juros reduzida, considerando que o custo de eventual inadimplência será menor ou até inexistente.
A Mensagem Interministerial 171, firmada conjuntamente pelos Ministros da Justiça e da Fazenda, como exposição de motivos da Medida Provisória 518, ressalta a disciplina direta do tratamento das informações positivas – no sentido de histórico de crédito – como a grande inovação conceitual no plano legislativo capaz de diferenciar os bons e maus pagadores: “[...] deve-se destacar que a formação do histórico de crédito de pessoas naturais e jurídicas permite o recebimento e o manuseio pelos bancos de dados não somente de informações de inadimplemento, hoje já permitido e disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também de adimplemento (informações “positivas”), que não apresentava um marco legal claro para sua utilização. Com a coleta e disseminação de informações sobre adimplemento, as pessoas poderão se beneficiar do registro de pagamentos em dia de suas obrigações, de modo a permitir a construção de seu histórico de crédito. Dessa forma, o mercado de crédito e de varejo poderá diferenciar de forma mais eficiente os bons e os maus pagadores, com a consequente redução do risco de crédito por operação, que permitirá a redução dos custos vinculados à expansão do crédito de uma forma geral. Importa destacar, que a criação do histórico de crédito será particularmente benéfica para os bons pagadores de baixa renda, que em geral são percebidos pelo mercado como de alto risco, e, por isso, pagam as mais altas taxas de juros.”
O tema é bastante polêmico e tem dividido as opiniões de órgãos e entidades de defesa do consumidor. Afinal, qual o outro lado da moeda? Se se trata de possível benefício ao consumidor, por que o “cadastro positivo” está longe de ser uma unanimidade? Basicamente por duas razões. Primeira: muitos não acreditam numa efetiva redução de juros ao tomador de empréstimo. Segunda: o tratamento de informações positivas representa, em última análise, ofensa a privacidade do consumidor.
Embora, sob ótica exclusivamente econômico-financeira, seja possível – no campo teórico – justificar que não apenas o histórico de crédito do candidato ao empréstimo, mas também outras informações pessoais servem para melhor definição do perfil da pessoa e, consequentemente, possibilitam uma análise de risco mais precisa, evitando a inadimplência e, ao mesmo tempo, a reduçao de taxa de juros menor, parece que aqui no Brasil – mais do que em outras partes – “a teoria na prática é diferente”. Simplesmente, não se acredita que uma lei federal possa reduzir o maior spread bancário do mundo.
Além disso, o aumento de número de informações pessoais pode representar ofensa à dignidade da pessoa humana, aos direitos da personalidade (privacidade e honra). Atualmente, a maior preocupação em torno do tema diz respeito justamente à existência de limites ao tratamento (coleta, armazenamento e difusão) de informações pessoais, considerando a grande facilidade que a evolução informática permite nesta área.
Em perspectiva jurídica, o texto aprovado na Câmara possui importantes aspectos de proteção ao consumidor, cabendo destacar a aplicação simultânea do Código de Defesa do Consumidor (art. 1º), restrição de informações excessivas e sensíveis (art. 3º), direito de acesso e retificação (art. 5º), responsabilidade objetiva e solidária entre banco de dados e fornecedor (art. 16)
No tocante à questão mais sensível (privacidade), consigne-se acertada preocupação da MP 518 e também do texto aprovado, recentemente, na Câmara dos Deputados. O art. 4º estabelece que o cadastro positivo só pode existir com “autorização prévia” do consumidor “mediante consentimento informado”. Permite-se, ademais, a revogação, a qualquer momento, do consentimento (arts. 5º e 8º).
A privacidade é concebida com a possibilidade de limitar algumas informações pessoais e não com o dever de manter estes dados sob restrição. Diante da promessa de redução de taxas de juros e consequentes benefícios materiais, desde que o consumidor seja adequadamente informado sobre o significado e riscos do tratamento de informações positivas e, nesse contexto, manifeste consentimento informado, não se sustenta argumento de ilegitimidade do tratamento dos dados, já que, afastando indesejável postura paternalista, prestigia-se a liberdade de escolha e autodeterminação da pessoa.
A principal critica à MP 518 e sua aprovação recente dirige-se ao atual art. 14 que estabelece o limite temporal de 15 anos para registro de informações sobre adimplemento (histórico de crédito).
Afinal, o que fazer se, em meio ao registro de informações positivas, o consumidor deixou de pagar algumas prestações antigas (vencidas há sete anos, por exemplo)? É possível manter o registro desse inadimplemento (informação negativa)? Como fica o limite temporal de cinco anos do CDC (art. 43, § 1º) para informações negativas? O ideal seria que fosse estabelecido um limite temporal único para registro tanto de informações positivas como negativas, pois, invariavelmente, em meio a anotações de histórico de crédito (informação positiva), poderá haver situações de atrasos ou até mesmo não pagamento de algumas parcelas (informações negativas). Se esses atrasos ou parcelas não pagas superarem o prazo de cinco anos, não poderá haver o respectivo registro, mas a ausência de informação de pagamento dessas parcelas irá sugerir a existência de informação negativa. O Senado Federal precisa rever tal artigo.
Por fim, infelizmente, só o tempo possui a resposta quanto à eficácia econômica do texto legal para reduzir o maior spread bancário do mundo.

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

ÉTICA NA ADVOCACIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Ética na Advocacia de Defesa do Consumidor
Por: Brasilcon
1-INTRODUÇÃO

Primeiramente, faz-se mister ressaltar que a legislação consumerista é perfeitamente compatível com o exercício da advocacia e, pois, a relação advogado-cliente constitui uma relação de consumo, com a aplicação irrestrita da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) com os respectivos contratos.
Entre o Estado e o cidadão no âmbito de suas atividades familiares, profissionais, comerciais, industriais, sociais, religiosas, há um casamento indissolúvel entre a legalidade e a moralidade, norteado por princípios que capacitam à construção de um mundo socialmente estável, equilibrado a acolher uma humanidade voltada para o bem comum.

Hoje, enfrenta-se um desafio comportamental para evitar a instalação de uma imoralidade econômico-político juridicamente afrontosa de tal forma a concorrer para não se distinguir mais valores éticos dos aéticos, ou o discernimento entre a verdade e a mentira, entre o bem e o mal.
A ética profissional atrai os verdadeiros valores morais e afasta os fatores causadores da degradação.
O advogado é o profissional liberal por excelência, em face de sua atividade na administração da justiça, prevista na Constituição Federal, art. 133, tutelada por leis especiais como a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), com prerrogativas previstas no Código de Processo Civil e Código de Processo Penal.
Inobstante pareceres contrários, o serviço prestado pelo advogado está incluído entre aqueles abrangidos pela norma consumerista (art. 3º, §2º do CDC). Em seu marcante ofício de ser voz ativa, de representar seu cliente perante os órgãos jurisdicionados, substituindo-o, postulando em seu nome, defendendo seus interesses, seja ele o demandante ou o demandado, requerendo a aplicação do direito em seu favor, no âmbito criminal, civil, trabalhista, fiscal, previdenciário, etc., vem o ônus de prestá-lo com qualidade, respeito, exclusividade, assumindo uma conduta compatível com seu mister, assentada em padrões que engrandeçam o respeito por si, para com o seu cliente e para com a sociedade.

2 – O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Legalmente habilitado para militar na defesa dos direitos e interesses de seus clientes, o advogado é um profissional sui generis. A ele cabe orientar, aconselhar e representar seus clientes em juízo ou fora dele mediante celebração de contrato que lhe assegura os honorários, não sendo comerciante e não podendo captar clientela pelos meios próprios utilizados por comerciantes e prestadores de serviços no mercado de consumo; mesmo assim, o advogado é considerado um fornecedor de serviços à luz do Código de Defesa do Consumidor. E, como tal, submete-se às normas consumeristas como qualquer outro profissional liberal, diferindo, entretanto, quanto à responsabilidade por ser a sua atividade de meio e não de fim.
O advogado, com efeito, não tem como garantir que a causa que defende, é uma causa vitoriosa. Sua obrigação pretende-se à sua habilidade para agir em defesa dos direitos e deveres de seu patrocinado.
O Prof. Silvio Rodrigues (Direito Civil, vol. II, Parte Geral das Obrigações, 28ª Ed., Saraiva, São Paulo, 2000, pág. 17), em feliz esclarecimento, assim expressa com respeito ao resultado na atividade advocatícia: “nalguns negócios o devedor apenas promete envidar esforços para alcançar um resultado... é ainda o caso do advogado que oferece sua atividade, sua cultura e seu talento na defesa de uma causa, sem poder, contudo, prometer como resultado a vitória na demanda”.
Observe-se que a remuneração do advogado, qualquer que seja o resultado obtido, é sempre devida, em conformidade com o art. 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Uma das premissas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), é a remuneração do fornecedor de produtos ou serviços nas relações de consumo. Em seu princípio básico de proteger a parte frágil, destinatário final ou consumidor, contra a ânsia descontrolada do fornecedor na obtenção do lucro, o legislador consumerista impôs uma série de barreiras e limites na Política Nacional de Relação de Consumo, de forma a colocar em pedestal a boa-fé objetiva, a equidade e harmonia entre os pólos que compõem as relações jurídicas de consumo.

3- A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ANTE A DIGNIDADE HUMANA COMO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Nas relações de aquisição de bens materiais e imateriais, bem como na proteção de serviços praticados no mercado de consumo, a parte vulnerável em condição de inafastável dependência do fornecedor dos produtos e serviços, é o consumidor.
Observe-se que há consumidores mais vulneráveis que outros pela sua condição sócio-cultural inferior, como os incultos, deficientes, analfabetos, etc, a merecerem maior proteção nas relações consumeristas.
Pela dicção do §4º do art. 14, o profissional liberal prestador de serviços no mercado de consumo, como o médico, o dentista, o psicólogo, o advogado, dentre outros, responde pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação de serviços, por insuficiência ou inadequação de informações. Sua responsabilidade pessoal, diferentemente dos demais profissionais, será apurada mediante a verificação da culpa.

“Art. 14- O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. (Lei 8.078/90 -Código de Defesa do Consumidor- CDC).
O fato de não ser admitida a inversão do ônus da prova com respeito à responsabilidade pessoal na prestação do serviço, cabendo ao consumidor o encargo de provar a existência de vício ou defeito na prestação do serviço, entretanto, ao profissional cabe demonstrar que não faltou com seus deveres de lealdade, informação, veracidade e interesse nas várias etapas processuais. O mesmo se diga no que tange à cobrança de honorários e outros valores, cabendo-lhe comprovar a procedência dos numerários exigidos do cliente-consumidor, ainda que sem determinação judicial.
Com efeito, o princípio da boa-fé objetiva deve nortear a relação advogado-cliente, prevalecendo sobre o lucro financeiro almejado e ganhando dimensão aprimorada no trato com pessoas de condição sócio-cultural inferior, evitando a obtenção de vantagem manifestamente excessiva, com incidência no art. 39, IV e V do CDC.

Aliás, é bom que se diga que a tutela preventiva do Código de Defesa do Consumidor deixa patente a vontade do legislador contrária aos abusos praticados nas situações de inferioridade técnica, jurídica econômica dos consumidores. Tanto é que os arts. 46, 47 e 48 trazem conteúdos de natureza cogente, cuja violação implica em nulidade absoluta da cláusula, por sua abusividade, isentando o consumidor de sua observância. Daí, o cuidado na redação dos contratos que precisam estar ao alcance da compreensão do consumidor, ex-vi do art. 54, §§3º e 4º do CDC.
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
(...)

§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.


Com o advento da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, o princípio da liberdade contratual acha-se limitado pelo espírito social.
A defesa do consumidor está inserida nos fundamentos nucleares da “Constituição Cidadã”, art. 5º, XXXII, c/c o art. 60, §4º, IV. Assim sendo, é certo afirmar que o Código de Defesa do Consumidor é uma lei constitucional por ter vigência sob a égide da Constituição Federal. Com efeito, as normas do CDC estão inseridas na Constituição Federal.

É com razão que a festejada CLÁUDIA LIMA MARQUES (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 5ª Ed., RT, 2008, São Paulo, pags. 371/375), repetindo seu colega alemão CARL VERFASSUNGSLEHRE SCHMITT, leis constitucionais são aquelas “que regulamentam as decisões quanto ao modo e forma da unidade política existente”. Tal constatação deve ser compreendida à luz do ideal do direito que se persegue, aquele ideal que, no dizer de CEZAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR (Constituições do Brasil, Sagra Luzzato, 2002, Porto Alegre, pag88), consagra uma “objetividade mínima de valores jurídicos, fundada na dignidade humana, que vivifique um quadro de direitos fundamentais de liberdade e de solidariedade, bem assim de direitos a um mínimo de condições de vida exigidas pela natureza humana comum a todos”.
Destarte, a defesa do consumidor faz parte da realidade nacional que alcançou efeito inestimável, com força inquestionável, a partir do reconhecimento da aplicação da Lei 8.078/90 às instituições financeiras pelo STF. Por isso, a lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES que, abordando o tema, diz que “a realidade brasileira impõe que o intérprete leve em conta a valoração constitucional do direito do consumidor, reconhecendo-se, assim, a proteção estatal que lhe é inerente”.
Convergem para um núcleo específico os direitos fundamentais, o direito privado e a dignidade da pessoa humana. A dignidade humana sendo um bem intangível, não importa a origem da agressão, se a autoridade estatal ou de um particular, deve ser combatida. A dimensão objetiva da dignidade humana entra em desafio quando se questiona o seu significado para a comunidade em prol do bem comum.

Para o mestre LUIS AFONSO HECK (Direitos Fundamentais e Sua Influência no Direito Civil, Revista de Direito do Consumidor n º 29, jan.,Marc. 1999, RT, São Paulo, pág. 45), esse ideal de construção da dignidade humana através da proteção e eficácia dos direitos individuais subjetivos, “revela camadas de significado distintas para os direitos fundamentais, que condicionam, protegem e se completam reciprocamente”.
Para a preservação dessa garantia constitucional da dignidade humana, os contratos de prestação de serviços advocatícios não devem constituir instrumentos capazes de lesar direitos fundamentais do consumidor. Assim, um contrato que traz em seu bojo a abolição de direitos fundamentais, sobremaneira quando o consumidor não dispõe de poder fático para modificar os termos pactuados, atrairá para si a pecha da nulidade, por desproteger a autodeterminação da personalidade individual da parte vulnerável.
Tenha-se em conta que a liberdade não pode ser ilimitada, mas deve garantir a igualdade. O desequilíbrio entre as partes impede que a parte mais fraca tenha liberdade para decidir porque a parte forte descarta sua autonomia. Portanto, em havendo disparidade entre as partes contratantes, e quanto maior for a possibilidade do uso dessa disparidade como meio de imposição unilateral de vontade, a ponto de suprimir o livre desenvolvimento da vontade da parte vulnerável da relação, maior será a possibilidade de exame do teor contratual. Essa possibilidade será ainda maior quando for previsível essa situação pela parte dominante da relação. É que o CDC é instrumento legal de preservação da dignidade da pessoa humana.
A teoria da responsabilidade subjetiva, segundo o ensinamento de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Responsabilidade Civil, Forense, 3ª ed., 1992, pág. 30), “erige em pressuposto da obrigação de indenizar, ou de reparar o dano, o comportamento culposo do agente, ou simplesmente a sua culpa, abrangendo no seu contexto a culpa propriamente dita e o dolo do agente”.
O referido autor, refuta a corrente doutrinária que elege a teoria da culpa baseada no princípio da autonomia da vontade, pela qual, na ocorrência de um dano a vítima precisa demonstrar a culpa do agente, não podendo ser presumida.
Para a conceituada processualista MARIA ANTONIETA ZANARDO DONATO (Proteção do Consumidor, Conceito e Extensão, RT, vol. 7, 1993, pág. 214), “Exponencial, para a teoria subjetiva, não se mostra a caracterização do dano e o correspondente dever de indenizar, mas sim mo dano decorrente do comportamento culposo do agente é que gerará o dever de indenizar”.
Indenizar é, pois, o objetivo mais evidente no sistema de responsabilidade civil instituída pelo CDC com respeito ao profissional liberal. Diz-se que a base da relação que se estabelece entre o advogado e o cliente é a confiança, elemento subjetivo de atração. É a postura, a conduta, o nome, a fama do profissional que produzem no cliente a confiança. O advogado, como o médico ou outro profissional liberal desperta no cliente não apenas a confiança, mas também a necessidade do momento. Então, não basta o resultado que se busca, mas a forma como o serviço é prestado, a zelo e a capacitação profissional que contribuem para o resultado.
Diferentemente de outras prestações de serviços típicas das sociedades de massa, que levam em consideração uma profunda análise de mercado sobre preço, risco, custo, benefício, própria da produção em série, a profissão advocatícia está impedida de oferecer serviços de massa com a utilização de métodos específicos de empreendimentos, técnicas de marketing para oferta e divulgação de sua atividade.
O advogado tem em seu mister, uma função constitucional: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art. 133 CF). Mesmo constituindo uma sociedade profissional, não perde essa característica.
Para o mestre LUIZ ANTONIO RIZZATO NUNES (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Saraiva, São Paulo, 2000, pág. 207), “o profissional liberal deve ser caracterizado pela atividade que exerce” e, ainda que a prerrogativa estabelecida no CDC seja pessoal , não gera o mesmo benefício ao prestador do serviço “que age como empreendedor” que assume risco, com cálculo de custo/benefício e oferta de massa etc, elementos típicos do explorador do mercado comum”.
Inobstante, a responsabilidade subjetiva implique em demonstração da ocorrência de culpa pelo cliente-consumidor, o profº ZELMO DENARI (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitário, 6ª Ed., 1999, p.p 172/174), assegura que o §4º do art. 14, CDC, “não chegou a abolir a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova”, pois “incumpre ao profissional provar, em juízo, que não laborou em equívoco, nem agiu com imprudência ou negligência no desempenho de sua atividade”. E explica: “No que tange aos contratos de prestação de serviços firmados com os profissionais liberais, muito importa distinguir os contratos negociados, previstos neste parágrafo, dos contratos de adesão, que costumam ser firmados com sociedades civis ou associações profissionais”.
O referido autor esclarece que há duas espécies de contratos advocatícios, em que uns deles pressupõe a responsabilidade objetiva consagrada pelo CDC: “a) um contrato relativo a uma lide coletiva, de caráter plurissubjetivo, e, nesta hipótese, o mesmo se qualifica como um contrato de adesão a condições gerais tipificando uma relação de consumo sujeita, irrestritamente, as disposições do Código de Defesa do Consumidor; ou b) um contrato oriundo de particular negociação entre as partes, como costumam ser os modelos clássicos de pactuação de honorários, dito contrato negociado, ao qual, em obséquio ao disposto no §4º do art. 14, não se aplica a regra da responsabilidade objetiva embora submetido às demais normas de defesa do consumidor”.
Pela nova ótica do Código Civil de 2002, foi estabelecida uma nova ordem hermenêutica, pela qual foi atribuída ao juiz uma carga maior de valores éticos, tendo como pressuposto essencial a dignidade da pessoa humana.
A idéia de justiça passa inarredavelmente por princípios éticos que se estabelecem como valores que regulamentam os fatos da vida individual e social pautados na igualdade nas relações político-econômico-comercial consumerista dos cidadãos.

4- O ADVOGADO E A ÉTICA NA DEFESA DO CONSUMIDOR

As normas de vinculação do homem na prática de seus relacionamentos estão inseridas nos ditames dos valores edificadores da boa-fé, da equidade, da dignidade, do equilíbrio contratual, da lealdade, do respeito aos usos e costumes, sempre levando em consideração a ética da situação sob a égide da igualdade concretizada numa relação de proporcionalidade.
Embora a Lei 8.078/90 seja lei geral consumerista ante a Lei 8.906/94, os princípios gerais de tutela do consumidor incidem nas relações deste com o advogado. Além do mais, a hipossuficiência do cliente perante o advogado é patente, pelo conhecimento técnico e altamente especializado do profissional que maneja as leis diante de sua ignorância. Por isso, o serviço destituído de ética, implica em contrato defeituoso, ou em cobrança abusiva de honorários, incidindo em infração ao art. 51, inciso IV do CDC.
Entenda-se. A contratação de advogado é imprescindível para defender, quer em causas judiciais, quer para consultas e pareceres jurídicos, quer para estabelecimento ou registro de empresas perante as autoridades competentes (art, 1º, I e II, 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB). Logo, a vantagem do advogado sobre o cliente decorre também da própria normatividade positiva que impõe a contratação do advogado. E a contratação entre patrono e cliente será sempre onerosa.
Conforme assinala BRUNO BATISTA DA COSTA OLIVEIRA (Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos de Prestação de Serviços Advocatícios, Revista de Direito do Consumidor nº 54, abril-junho, 2005, RT, p.p 67/73), no tocante ao caráter remunerativo da atividade advocatícia, “são cada vez mais numerosas as sociedades de advogados com vários sócios e funcionários, como se fosse uma verdadeira empresa, que contratam administradores e contadores para gerirem o negócio. Multiplicam-se também hoje em dia os cursos de especialização e até mesmo pós-graduação em administração de escritórios de advocacia. É inegável o caráter comercial dessas verdadeiras empresas que são os grandes e luxuosos escritórios de advocacia. Não que por conta dessa estrutura empresarial os advogados que militam nessa área tenham perdido seus mumes público, mas é forçoso reconhecer que, muito mais do que atender à função social de sua atividade, esses advogados buscam e no mais das vezes alcançam o lucro”.
O referido autor chama a atenção para o argumento de alguns julgadores contrários a não aplicabilidade do CDC ao contrato advocatício, qual seja a restrição ética respeitante a aplicabilidade e captação de clientela e se posicionam contra porque “os serviços advocatícios circulam amplamente, sem qualquer restrição, a não ser a proibição de propagandas e captação do público...limitações de natureza ética...” que “não tem condão de tornar a livre concorrência e circulação inexistentes”. E continua: “pelo contrário! Observando-se o “mercado” da advocacia, concluímos que, muito embora sem qualquer publicidade, todos sabem qual o escritório é especializado em qual matéria, qual advogado se destaca em qual mister, existindo até mesmo concorrência, que não é pouca. Destarte, o advogado não fica, absolutamente, em posição passiva. Existe sim uma oferta de serviços, qualificada pela proposta do advogado que pode ser recusada ou aceita pelo cliente”. Incisivo, completa o citado autor: “O advogado, mesmo não podendo ir atrás do cliente, pode negociar o objeto do contrato, o tipo de serviço, os limites de sua atuação, enfim, não está atado como querem fazer crer... Ademais, não podemos nos esquecer que, da mesma forma que a lei proíbe o advogado de procurar clientes, impõe a sua contratação, uma vez que ninguém, além dele, pode representar e auxiliar o patrocinado em questões jurídicas (sejam elas jurídicas ou não)”.
OLIVEIRA reforça seu posicionamento aplaudindo o voto da Ministra Nancy Andrighi do STJ (REsp 364, 168, rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, 3ª T, j. 20/04/2004), do qual extraiu:”A força vinculante do contrato de prestação de serviços advocatícios reconhecida no art. 22 da Lei 8.906/94 não afasta a possibilidade da revisão judicial do ajuste, quando verificada a existência do encargo nulo ou anulável. Para tanto, admite-se inclusive a incidência do CDC, dado que o serviço advocatício a despeito de guardar certa especificidade se comparado com a atividade econômica geral, civil ou empresarial, constitui atividade onerosa fornecida no mercado de consumo (art. 3º, §2º) e insere, o seu prestador, no conceito de fornecedor (art. 3º, caput, da Lei 8.078./90)”.


5- A ÉTICA ADVOCATÍCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO: HARMONIA E EQUILIBRIO.

O profissional que presta serviços, em qualquer área das atividades humanas deve estar atento à ética para o aprimoramento do atendimento, contribuindo para o fortalecimento das instituições. Primeiramente deve amar a profissão que abraçou. O amor é construído na liberdade. É através da liberdade que se aprende e se aperfeiçoa a igualdade entre todos, preponderando os sentimentos da lealdade, fidelidade, solidariedade, fraternidade e o respeito à liberdade do outro, à propriedade, à segurança, ao bem-estar e à própria vida.
O advogado merece uma atenção especial pelo seu papel de tomar o lugar do outro, de agir, pensar, lutar aguerridamente pelos direitos do outro como o faria por si próprio. Sua voz, seus apelos, suas vitórias ou derrotas, suas tristezas ou alegrias não são propriamente suas, mas daquele que representa.
A conduta do advogado deve ser impecável, a começar no trato com seus familiares, na sua convivência social. Ele é uma pessoa pública, seus posicionamentos, suas manifestações refletem sua vida familiar, sua postura, sua conduta e sua profissionalidade. É a própria lei que o exige. O Código de Ética da OAB deixa patente que o advogado é o defensor por excelência do estado democrático de direito, da moralidade pública, da cidadania, da paz social, da justiça. Sua função social já era vista pelo filósofo romano SÊNECA como o homem que deve ser sagrado para o homem – “homo sacra res hominis”. SAUL TOURINHO, em bem elaborado trabalho sob o título O Advogado e a Ética, comentando o art. 2º do Código de Ética da OAB, lembra que “o papel do advogado está atrelado ao conjunto da obra, ou seja, que a sua conduta deve se pautar muito mais do que pela sua própria nobreza, pela nobreza coletiva revelada pela categoria profissional à qual ele pertence. Cuidando também da condução de sua vida privada de modo exemplar....resgatando o papel ético do advogado”.

O aludido jurista lembra que o decoro, mais que o destemor, independência, honestidade, verdade, lealdade, dignidade e boa-fé, é pré-requisito de relevância pública que prescinde do zelo pela reputação profissional e pessoal, em benefício de toda a sociedade. De fato, uma conduta ilibada aperfeiçoa a pessoa do advogado tornando-o melhor, mais sábio, mais digno, de confiança, solidário e mais praticante da bondade em busca da paz.
À sua vez o Profº Paulo Lôbo (Comentários da Advocacia e da OAB, Saraiva, 2007, São Paulo, p.p 181/182) assevera que: “... de todas as profissões jurídicas a advocacia é talvez a única que nasceu rigidamente presa a deveres éticos... A ética profissional não parte de valores absolutos, mas consagra aqueles que são extraídos do sendo comum profissional, como modelares para a reta conduta do advogado... A ética profissional impõem-se ao advogado em todas as circunstâncias e vicissitudes de sua vida profissional e pessoal que possam repercutir no conceito público e na dignidade da advocacia”. “Os deveres éticos consignados no Código não são recomendações de bom comportamento, mas normas jurídicas dotadas de obrigatoriedade que devem ser cumpridas com rigor, sob pena de cometimento de infração disciplinar punível com a sanção de censura (art. 36 do Estatuto e da OAB) se outra mais grave não for aplicável”.


6-CONCLUSÃO


Vivemos um momento histórico-social de despertar para o exercício da moralidade, lançando sementes que se enraizarão no profissional em geral e em particular no advogado para uma sociedade mais equilibrada, mais justa e mais feliz.
Faz-se mister, como imperativo de consciência e depuração ética no exercício da advocacia na defesa do consumidor. Sendo o militante do direito um homem público, quer pela questão material que envolve a sua atuação, quer pelo papel constitucionalmente relevante que lhe é peculiar, o advogado deve primar pela sua atuação tanto profissional quanto pessoal, conduzindo sua vida privada de forma modelar em harmonia com os princípios e regras que o dignificam como ser humano e como profissional de categoria com trato diferenciado.
A despeito da circunstância prevista no art. 14 §4º do CDC, explicitando a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, mediante a apuração da culpa, o mandato e a prestação de serviços advocatícios restabelecem uma relação de consumo e, como tal, é dever do advogado informar convenientemente seu cliente sobre o serviço a ser fornecido, sobre as providências tomadas e seu andamento, sobre as cláusulas contratuais dos acordos entre eles celebrados. Também o dever de lealdade, o da aplicação de honorários sem vantagem exagerada, o de procedimento segundo os princípios da Ética e da Moral, devem representar um preceito a seguir essencial à administração da justiça.
A ética do advogado reflete a ética da sociedade em que ele vive. Se o profissional se vê diante de uma sociedade que tolera a improbidade administrativa, que fecha os olhos à “lealdade” entre corruptos, que concorda com o tráfico de influência ou com a idéia de que o que vale é extrair vantagem em tudo, acaba por se corromper também, compactuando com um mundo de vãs facilidades, de um ideal negativo, onde a moral e a ética representam uma barreira para a prosperidade e o sucesso, predominando um espírito de competição a chaga cancerosa que vai destruindo o sentido espiritual e o significado social e moral da profissão advocatícia.
Após a análise realizada, espera-se que este trabalho possa contribuir para o bem da advocacia e da própria sociedade, nesse momento em que, por vezes, com a inversão de valores, a falta de ética confundem os entendimentos, a distinção entre a bem e o mal, entre o belo e o feio, entre o justo e o injusto, entre a verdade e a mentira, esquecidos de que a Ética, Amor se confundem.

Autora: Cláudia Santos. - Advogada Especialista em Direito do Consumidor, Direito Ambiental, Direito Público, Direito Constitucional e Processual Constitucional, Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Associação dos Advogados do Estado do Ceará – AACE e Diretora de Apoio à Advocacia dos Consumidores do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor – Brasilcon.

BANCOS "ESCONDEM" PACOTES GRATUITOS DE SEUS CLIENTES, DIZ IDEC; EMPRESAS NEGAM

Bancos "escondem" pacotes gratuitos de seus clientes, diz Idec; empresas negam Fonte: UOL

Os bancos ainda dificultam a contratação de pacotes de serviços grátis pelos seus clientes. A conclusão é de um levantamento feito pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) com os seis maiores bancos que atuam no país. Os bancos negam.
Dede 2008 os bancos precisam, obrigatoriamente, oferecer o pacote gratuito. Esse pacote foi estabelecido pelo Banco Central e inclui os seguintes serviços gratuitos mensais: quatro saques (no caixa do banco ou nos caixas eletrônicos), duas transferências entre contas do mesmo banco, dois extratos do mês anterior, um extrato anual e dez folhas de cheque.
O Idec fez a pesquisa em agências do Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, HSBC, Itaú e Santander.
Os pesquisadores pediram que suas contas correntes fossem alteradas para contas de serviços essenciais. Alguns funcionários, segundo o instituto, não tinham conhecimento desse direito e outros se negaram a fazer a conversão.
Os bancos creditam o resultado do teste a "falhas pontuais".
Atendente negou existência da conta gratuita
Segundo o Idec, no HSBC, o atendente negou que a conta gratuita existisse. Ele confundiu os serviços essenciais com o pacote padronizado (que reúne uma quantidade maior de serviços e deve ser oferecido também por todos os bancos, mas é cobrado). Por fim, alterou a conta do pesquisador para o pacote padronizado, que custa R$ 13,50 no HSBC.
O Banco do Brasil também não realizou a mudança. Embora tenha admitido a existência do pacote de serviços essenciais, alegou que o tipo de conta do pesquisador impedia que o "sistema" realizasse a conversão.
Bradesco e Santander fizeram a conversão da conta. Antes, porém, tentaram persuadir o pesquisador a continuar com o pacote de serviços contratado.
Apenas nas agências da Caixa Econômica Federal e do Itaú os pesquisadores não encontraram empecilhos para fazer a mudança.
HSBC diz que dá orientações aos gerentes
Em nota, o HSBC informa que "orienta seus gerentes a apresentarem ao cliente a relação de pacotes de serviços disponíveis, inclusive a opção pelos serviços essenciais livres de tarifação". Segundo o banco, informações prestadas incorretamente são resultado de falhas pontuais.
Também por meio de nota, o Bradesco diz que cumpre as regras do Banco Central, "tentando sempre oferecer o produto ou serviço mais adequado ao perfil de cada cliente".
Já o Santander diz que "o funcionário apresentou ao cliente opções de acordo com seu perfil, e por fim, atendeu ao pedido" dele. O Banco do Brasil não se pronunciou sobre o teste até a publicação desta reportagem.
Caixa e Itaú dizem que oferecem aos consumidores pacotes que mais se adequam ao seu perfil de relacionamento com o banco.

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...