Por Luiz Cláudio Borges
PRÁTICA CÍVEL – EMBARGOS INFRINGENTES
1.- Algumas considerações sobre os embargos
infringentes
Os
embargos infringentes tem aplicabilidade toda vez que, em acórdão não unânime,
houver a reforma, em grau de apelação, da sentença de mérito, ou houver a
reforma da decisão que julgara procedente ação rescisória.
Nunes
et al salientam que “exigindo “sentença de mérito”, o legislador
excluiu, a priori, das hipóteses de cabimento dos embargos infringentes o
acórdão que julga a apelação proveniente de sentença terminativa. Pela nova
redação do art. 530,
se a sentença
culminar na extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, CPC),
eventual acórdão que julgar a sua apelação, ainda que em divergência de votos,
não será passível de reexame via embargos infringentes”
[i].
Talvez
você esteja perguntando: e o direito do recorrente de obter ampla prestação
jurisdicional? Ora, o fato de não se
viabilizar a utilização dos embargos infringentes não macula nenhum direito,
sobretudo constitucional, isso porque, sendo o processo extinto sem resolução
de mérito, a decisão nele proferida não fará coisa julgada material e poderá,
portanto, ser objeto de nova interpretação em juízo. Assim, o recorrente não
estaria sendo vilipendiado em seu direito de acesso à justiça. Neste sentido
tem sido a jurisprudência (cf. BRASIL, STJ, REsp nº. 832.370/MG)
Nunes et al escrevem que
Tem-se, então, inovado no
Direito Processual, vigorando um novo critério negativo de admissibilidade ao
recurso de embargos infringentes, trata-se do “critério da dupla sucumbência ou
dupla conformidade”. O critério traz a regra de que, se o recorrente foi
vencido duas vezes, a ele não será permitido o manejo dos embargos infringentes
para discutir a questão sucumbida. Por exemplo, o apelante, não obstante
ocorrer divergência no julgado, não terá à sua disposição a possibilidade de
manejar o referido recurso, salvo em caso de sucumbência recíproca, mas, neste
caso, a questão que poderá ser objeto de embargos será aquela que tiver sido vencedora em primeira instância,
prevalecendo, assim, o critério da dupla sucumbência. Os embargos
infringentes é recurso exclusivo do Direito brasileiro, cuja exclusão do
ordenamento jurídico nacional é defendida por alguns setores da mais moderna
doutrina. Embora a Lei nº. 10.352/01 tenha reduzido em muito as hipóteses de
admissibilidade dos embargos infringentes (que entendemos por adequada as
modificações postas pelo legislador), são os mesmos, ainda, um importante
instrumento de defesa posto à disposição da parte eventualmente prejudicada,
para obter o melhor exame de sua pretensão. Como os embargos infringentes são
cabíveis apenas nos casos em que houver reforma da sentença de mérito, têm-se,
ao final de contas e levando-se em consideração o entendimento do magistrado a quo , duas manifestações do Poder
Judiciário diferentes sobre um mesmo aspecto jurídico (dois votos, julgador a
quo e um julgador democraticamente coerente que se permita à parte que viu a
sua pretensão reformada (seja no sentido de procedência do pedido inicial, seja
no sentido de improcedência) manejar recurso para que a decisão seja decidida
por todo o Colegiado ad quem, elucidando a questão de forma definitiva[ii].
1.1.- Hipóteses polêmicas de interposição
dos embargos infringentes
Existem
algumas hipóteses polêmicas de cabimento dos embargos infringentes, como aquela
que diz repeito do julgamento em reexame necessário (art. 475, CPC). Segundo a
jurisprudência majoritária do c. STJ, nas decisões por maioria, em reexame
necessário, não se admitem embargos infringentes (Súmula nº. 390).
Em
que pese o entendimento do c. STJ, essa não é a melhor forma, haja vista que se
estará privilegiando a Fazenda Pública em detrimento do cidadão que venceu em
primeiro grau.
Outra hipótese polêmica diz respeito
ao acórdão que julga embargos de declaração. Em alguns julgados, o c. STJ
admite a possibilidade de se interpor embargos infringentes de acórdão que
julga embargos de declaração, veja: “se
os embargos de declaração a acórdão de apelação não foram decididos por
unanimidade de votos, em questão relativa ao mérito da apelação, admitem-se
embargos infringentes quanto a este ponto” (;RJTJESP, nº. 101/347, maioria).
Também
é polêmica a interposição de embargos infringentes de decisão não unânime que
reformar decisão interlocutória quando do julgamento de agravo retido (se este
tratar de questão de mérito), (sumula nº. 255, do STJ).
1.2.- Processamento dos embargos
infringentes
Os embargos infringentes estão
fundados nos artigos 539 a 534 do Código de Processo Civil. Deverão ser
interpostos no prazo de 15 dias, com igual prazo para impugnação.
Quando
se tratar de embargos infringentes opostos contra acórdão que julgou procedente
ação rescisória, serão recebidos sempre nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Entretanto, quando interpostos contra acórdão que reformou apelação em seu
mérito, deverão ser recebidos nos mesmos efeitos da apelação que os originou.
É
importante esclarecer que a matéria apenas abordada no voto vencido não seve
para fins de prequestionamento. Neste sentido é a Súmula nº. 320, do STJ, veja:
“ A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito
do prequestionamento”.
Salienta-se
também que o prazo para interposição dos recursos especial e extraordinário
fica sobrestado (suspenso), quando há hipótese de cabimento de embargos
infringentes (nova redação do art. 498, CPC).
1.3.- Lembrete sobre o cabimento
1ª hipótese
- acórdão não unânime (+)
- em julgamento de apelação (+)
- que reforma a sentença (+)
- que a sentença seja de mérito
2ª hipótese
- acórdão não unânime (+)
- em julgamento de ação rescisória (+)
- que a maioria seja pela procedência do
pedido
1.4.- Não pode faltar na peça recurso para
a prova da OAB
Interposição
- endereçamento
(art. 514, do CPC)
- qualificação
(art. 514 I, do CPC)
- efeitos (art.
520, do CPC)
- preparo (art.
511, do CPC)
Razões de embargos infringentes
I – tempestividade e cabimento
- prazo
- cabimento
(art. 530, do CPC – transcrever)
II – razões recursais
- trata-se de ....
- venerando
acórdão ....
- porque merece
reforma
III – pedido
- seja admitido
- efeitos
- provimento
para o fim de ...
- intimação
- inversão do
ônus sucumbenciais
2.- MODELO DA PEÇA PROCESSUAL
1ª PEÇA - INTERPOSIÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR ___________,
RELATOR NOS AUTOS _______________________
DA _________________ CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS,
AUTOS Nº. _________________________
EMBARGOS INFRINGENTES
______________________,
já qualificado nos autos em referência da ação de __________________ajuizada
(ou movida) contra (por)
__________________, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência por seu
advogado adiante assinado, com fundamento no artigo 530 e seguintes do Código
de Processo Civil, tempestivamente, interpor os presentes EMBARGOS INFRINGENTES, cujas razões seguem anexas, esperando sejam
admitidas.
O
recurso é próprio, tempestivo, está preparado, as partes são legítimas e estão
devidamente representadas, portanto, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Nestes
termos,
Pede
e espera deferimento.
____________
(___), _____ de ___________ de 2012.
ADVOGADO
OAB/MG____
2ª PEÇA - RAZÕES RECURSAIS
RAZÕES RECURSAIS
EMBARGANTE: __________________________
EMBARGADA: ___________________________
PROCESSO: ______________________________
COLENDA CÂMARA,
DOUTOS DESEMBARGADORES,
1.- PRELIMINARMENTE
1.1.- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O
artigo 530 do Código de Processo Civil dispõe que “cabem
embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de
apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória
[...]”.
O
acórdão ora embargado, não unânime, reformou a respeitável sentença “a quo”,
portanto, cabível os presentes embargos.
Considerando
que a decisão fora publicada no DJ do dia ________(___-feira), a contagem do
prazo recurso teve início no dia _________, encerrando-se no dia ___________,
portanto, tempestivo.
Com efeito,
o recurso é próprio, tempestivo, está preparado, as partes são legítimas e
estão devidamente representadas. Sendo
assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2.- DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se
de ação _________________ajuizada (ou movida) contra (por) a Embargada,
objetivando _________________. Na contestação, sustentou a Embargada que o
pedido deveria ser julgado improcedente, isto porque _________.
Os
pedidos iniciais foram julgados ____________. Inconformada, a Embargada
interpôs apelação, que, por maioria de votos foi provida para ______________________.
No
entendimento dos Desembargadores que votaram pelo provimento da apelação restou
consignado que “_______________.”
Já o voto vencido, Desembargador
_____________, o qual, por seus _próprios fundamentos, dá sustentação aos
presentes embargos, está assim redigido:
V O T O
_______________.
2.2.- DA REFORMA DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO
No
voto vencedor, o então (relator/vogal ou revisor) sustenta-se
______________________________________________________.
Em que pese o entendimento dos
Desembargadores que votaram contra o Desembargador ___________, o voto deste
deve prevalecer, haja vista que embasado na jurisprudência __________________.
Não
obstante, os argumentos, ________________________.
Na esteira do voto vencido,
_______________________________.
Colenda
Câmara, o voto vencido deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
3.- CONCLUSÃO
Diante
dessas considerações, requer seja admitido e provido os presentes embargos
para, na forma do voto vencido, reformar o v. acórdão embargado mantendo a
decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Fazendo isso, essa
colenda Câmara estará renovando seus propósitos de distribuir a tão almejada
Justiça!
Nestes
termos,
Pede
e espera deferimento.
_____________,
_____ de __________de 2012.
ADVOGADO
OAB/MG
[i] NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre; CÂMARA, Bernardo
Ribeiro; SOARES, Carlos Henrique. Curso
de Direito Processual Civil: fundamentação e aplicação. Belo Horizonte:
Editora Fórum, 2011. P 317.