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sábado, 19 de setembro de 2015

Clima político atrasa criação de agência reguladora de proteção de dados






O anteprojeto de lei que visa regular a proteção de dados no Brasil prevê a criação de um órgão responsável por fiscalizações e sanções sobre o tema. Porém, em um contexto de crise econômica e tentativas do governo federal de enxugar a máquina pública, lançar uma nova agência é uma medida que sofrerá críticas e irá gerar embate político. A questão foi alvo de debate no 6º Seminário de Proteção à Privacidade e aos Dados Pessoais, realizado na quarta-feira (16/9) em São Paulo.

Secretário de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Cristiano Rocha Heckert entende que a criação da agência será um grande passo na pacificação no uso de dados no Brasil e poderá até mesmo gerar atividade econômica ao tornar o país atraente para a instalação de data centers.

Porém, Heckert ressaltou que o custo benefício deve ser debatido: “Um órgão como esse requer uma área de Tecnologia da Informação, de Recurso Humanos, licitações, aluguel de prédio e várias outras coisas. São muitas pessoas que não estão lá para a atividade fim, que é regular o uso de dados no Brasil. Nesse momento de contenção de gastos, a criação ou não do órgão tem que ser muito debatida”.

A possível movimentação econômica que a regulação do tema pode trazer ao Brasil também foi um dos pontos destacados por Danilo Doneda, colaborador do Ministério da Justiça na elaboração do texto do APL. Porém, ele foi além e se mostrou convicto que em médio prazo o país irá economizar recursos com a criação da agência. “Vai desafogar o Judiciário e órgão que regulam os direitos do consumidor, pois as regras estarão claras e terá quem as fiscalize. Isso evita uso de recursos em litígios”, afirmou.

Projetos no Senado
O anteprojeto elaborado pelo Ministério da Justiça foi aberto para consulta pública no início do ano e após avaliação da Casa Civil será enviada ao Congresso — o que deve ocorrer apenas em 2016. Isso não impede que outros projetos sobre o mesmo tema corram em paralelo em Brasília. No início do mês, o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) apresentou na Comissão de Ciência e Tecnologia do Senado um substitutivo a três projetos de lei de proteção de dados pessoais que tramitam em conjunto.

“O senador é a favor da criação de uma agência reguladora, mas essa medida terá muita resistência devido ao momento político que estamos passando. Por isso é importante que fóruns especializados como esse peguem os conceitos estabelecidos aqui e nos levem para podermos fazer emendas e fortalecer o texto. Temos tido pouquíssimas contribuições”, disse Fabrício Motta, assessor parlamentar de Aloysio, que participou das mesas no seminário.

Ponte internacional
Outro aspecto da criação da agência é a possibilidade de que ela seja uma ponte com organismos internacionais na tentativa de responsabilizar empresas e provedores que estão fora do País, mas que atuam no Brasil. A teoria foi apresentada por Dennys Antonialli, presidente do instituto de pesquisa Internet Lab.

“Tivemos um caso de um aplicativo que usou de forma abusiva dados pessoais de seus usuários, porém a empresa fica na Suécia e o servidor nas Ilhas Seychelles. O que a Justiça do Brasil pode fazer é apenas bloquear o acesso ao site. Não há como responsabilizar. A agência pode se articular e estabelecer parcerias e contatos com órgãos internacionais para buscar essa responsabilização das empresas. Por ser uma instituição especializada, terá muito mais propriedade em fazer esses processo”, ponderou Antonialli. 


Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2015, 10h00

terça-feira, 30 de junho de 2015

OAB diz a deputados que PEC dos Precatórios representa calote


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil concluiu nota técnica contra uma proposta de emenda constitucional que planeja mudar a forma de pagamento de precatórios. O texto foi apresentado neste mês à Câmara dos Deputados pelo prefeito de São Paulo, Fernando Haddad (PT), e pelo governador do estado, Geraldo Alckmin (PSDB).

A PEC 74 seguirá, na próxima terça-feira (30/6), para o exame de admissibilidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara. O objetivo é vincular as receitas dos tesouros dos municípios e dos estados para pagar precatórios, o que não pode ser inferior à média dos últimos anos e liberar o uso de 30% dos depósitos judiciários não tributáveis serão utilizadas para pagar os precatórios, além de operações de crédito. A proposta, no entanto, não prevê nenhuma sanção para o caso de o pagamento não ser feito.

A OAB enviou ofício aos membros da comissão para tentar barrar a aprovação da norma. Para a entidade, a proposta pode representar um novo calote a quem tem dinheiro a receber do Poder Público, por entender que vai desestimular o cumprimento integral dos débitos judiciais, favorecendo a criação de eventuais passivos pelos entes federados que vêm cumprindo seus precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs).

A nota diz que a redação omite intencionalmente as sanções fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na modulação da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4357, obrigando o Poder Público a saldar suas dívidas até o ano de 2020. Assinam o documento o presidente do Conselho Federal, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, e o presidente da Comissão Especial de Precatórios da OAB, Marco Antonio Innocenti.

“Além de ofender o Estado Democrático de Direito, trata-se de um trabalho inócuo porque o Supremo vai declarar a proposta inválida nestes termos. Não nos opomos ao esforço coletivo para que os entes públicos paguem seus débitos, mas isto não pode ser feito ferindo decisão do STF”, afirma Coêlho.Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Clique aqui para ler a nota técnica.
Clique aqui para ler o texto da PEC.

Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2015, 21h58

quarta-feira, 10 de junho de 2015

VII Jornada de Direito Civil recebe propostas de enunciados



As propostas de enunciados para a VII Jornada de Direito Civil, que será realizada nos dias 28 e 29 de setembro, já estão sendo recebidas pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF). O envio das propostas pode ser feito até 10 de julho.

Citados pelos maiores doutrinadores brasileiros em direito civil, os enunciados das jornadas sintetizam a interpretação consensual de dispositivos do Código Civil, muitos deles controvertidos. Por sua importância, os enunciados costumam ser fonte de referência dos principais repositórios de jurisprudência e doutrina do país em matéria civil.

As propostas recebidas serão avaliadas por uma comissão da qual fazem parte o ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ruy Rosado de Aguiar Júnior, coordenador científico do evento; o ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino; o desembargador Rogério de Meneses Fialho Moreira; os professores Ana de Oliveira Frazão, Gustavo José Mendes Tepedino, Otavio Luiz Rodrigues Junior e Paulo R. Roque A. Khouri.

Os autores das proposições selecionadas integrarão seis comissões de trabalho incumbidas de discutir os enunciados. As comissões também serão compostas por professores e especialistas convidados, além de representantes de instituições.

Propostas de enunciados

Cada proposta de enunciado abrangerá uma entre seis matérias: parte geral, responsabilidade civil, obrigações, contratos, coisas ou família e sucessões. O participante poderá apresentar, no máximo, três proposições, independentemente dos temas que integram cada comissão de trabalho.

Somente será admitida a proposição de enunciado enviada eletronicamente, em tempo oportuno e com recebimento confirmado por escrito pela comissão organizadora. As proposições de enunciados serão recebidas pelo CEJ, que analisará a adequação dos formulários aos requisitos formais indicados no regimento da jornada e enviará aos coordenadores das comissões apenas aquelas que atenderem a essas exigências.

Na VI Jornada de Direito Civil, realizada em 11 e 12 de março de 2013, foram aprovados 46 enunciados das 202 propostas submetidas.O formulário pode ser acessado na página do evento.
fonte: STJ

quarta-feira, 3 de junho de 2015

Senado aprova Lei de Mediação para tentar desafogar o Judiciário




O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (2/6) proposta que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial para solução de conflitos no país. O texto já havia passado na Câmara dos Deputados em abril e vai agora para sanção da presidente Dilma Rousseff (PT). O Projeto de Lei 517/2011define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais.

Votado em regime de urgência, o texto estabelece que qualquer conflito pode ser mediado, inclusive na esfera da Administração Pública. Ficam de fora casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência. As partes têm direito de ser acompanhadas por advogado ou defensor público.

A proposta permite que a mediação se torne a primeira fase de um processo judicial, antes de qualquer decisão. Quando processos forem protocolados no Judiciário, o juiz poderá enviar cada caso ao mediador judicial, e a negociação poderá durar 60 dias. O processo fica suspenso, mas não impede que o juiz ou árbitro conceda medidas de urgência. E ninguém deve ser obrigado a adotar o procedimento.

Na esfera extrajudicial, qualquer pessoa com confiança das partes poderá ser mediador, sem precisar se inscrever em algum tipo de conselho ou associação. Também não há prazo para que o diálogo seja concluído. 

Até hoje não existe nenhuma legislação específica sobre o tema. Vale apenas uma norma do Conselho Nacional de Justiça e cláusulas de contratos privados. 

“Essa ferramenta já era praticada no Brasil. O que faltava era um marco legal que gerasse segurança jurídica e cultura de mediação. É uma forma rápida, mais barata e que amplia a possibilidade de consenso entre as partes”, avalia Roberto Pasqualin, sócio do PLKC Advogados e presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima). Entre os avanços, Pasqualin aponta que o mediador judicial agora deverá ser remunerado, tornando esse tipo de trabalho mais profissional.

Nova fase
Para o governo federal, a aprovação conclui a segunda etapa da reforma do Judiciário, em alusão às mudanças iniciadas em 2004, com a Emenda Constitucional 45. “Com a sanção do novo Código de Processo Civil e da Lei da Arbitragem [também em 2015], temos um pacote que vem mudar a cultura jurídica do nosso país”, afirma o secretário Flavio Crocce Caetano, que comanda a Secretaria de Reforma do Judiciário, vinculada ao Ministério da Justiça.

O governo esperava ver a lei em vigor em 2014, previsão que acabou atropelada pelo ano eleitoral. Mesmo assim, Caetano diz que a aplicação de métodos consensuais no Brasil deve seguir tendência de outros países que conseguiram reduzir o estoque da Justiça. Segundo ele, a redação atual já segue o novo CPC e agrada a comunidade jurídica.

“O Senado e a Câmara dos Deputados estão de parabéns por terem entregue ao país sua primeira Lei de Mediação”, disse o advogado Marcelo Nobre, que integrou a comissão de juristas responsável pelo anteprojeto. “Não se trata de qualquer lei, mas de uma lei evoluída. Entre tantas coisas, posso destacar a previsão de que as partes façam a mediação online. Uma lei do século XXI”, afirma.

Na opinião do presidente da Associação Brasileira de Árbitros e Mediadores (Abrame), Áureo Simões Junior, as novas regras são positivas porque não fazem muitas restrições nem exigem formação específica do mediador. “Mediador bom é aquele que tem a confiança das partes”, diz. Para ele, o modelo traçado na lei é parecido com o usado nos Estados Unidos. Com informações da Agência Senado.


Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2015, 19h32

terça-feira, 26 de maio de 2015

Novo ministro Reynaldo Fonseca defende diálogo para desafogar a Justiça e pacificar o país




“É chegada a hora de pensar na consolidação dos meios alternativos para a solução dos conflitos na fase pré-processual”, diz o desembargador federal Reynaldo Soares da Fonseca, que às 17h desta terça-feira (26) tomará posse como ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo ele, a substituição da vontade das partes pela decisão do juiz estatal não será capaz de resolver os conflitos expressos nos quase 100 milhões de processos judiciais em tramitação no país, e mesmo a conciliação patrocinada pelo Judiciário, embora apresente bons resultados, não basta para assegurar a pacificação nacional.

“Nosso desafio mais recente é a efetiva implementação da conciliação pré-processual, com o apoio inicial do próprio estado-juiz, pois este é o passo mais significativo para a desjudicialização dos conflitos. O diálogo deve existir na própria sociedade civil, nas suas organizações e instituições”, acrescenta o magistrado.

Nomeado pela presidente Dilma Rousseff no último dia 4, Reynaldo Fonseca vai ocupar no STJ vaga destinada a membros dos Tribunais Regionais Federais, aberta com a aposentadoria do ministro Arnaldo Esteves Lima. A solenidade de posse, no Pleno do tribunal, reunirá representantes dos três poderes da República e personalidades da comunidade jurídica e da sociedade civil.

Melhor solução

O novo ministro é um entusiasta da conciliação e da mediação, que considera importantes instrumentos de solução de conflitos. Para ele, a opção pela conciliação não objetiva apenas desafogar o Judiciário, mas “encontrar a melhor solução para os conflitos apresentados à Justiça, procurando sempre utilizar uma ferramenta eficaz para a implementação da pacificação social”.

“Como é sabido”, analisa o novo ministro, “o exercício da jurisdição resolve a disputa, o litígio, mas não elimina o conflito subjetivo entre as partes. Na maioria das vezes, incrementa mais ainda a disputa interpessoal, pois não acaba com a animosidade, as mágoas e os ressentimentos. Há sempre vencedor e vencido, nos termos da lei aplicada pelo estado.”

Fonseca considera “grave” a existência de quase 100 milhões de processos no Brasil – segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – e diz que isso impõe a necessidade de uma reflexão sobre “por que a sociedade brasileira não consegue dialogar”.

O “mais chocante” nas estatísticas, para ele, é saber que poucas partes estão por trás desses números: em 95% dos processos estão envolvidos o Poder Executivo, em todos os seus níveis, os bancos e as empresas de telefonia, ficando apenas 5 milhões para outros litigantes.

O novo ministro defende uma mudança de paradigma, pois os números demonstram que os mecanismos de conciliação e mediação são uma necessidade para a pacificação social. “Por isso defendo a obrigatoriedade da tentativa de conciliação no processo cível e até no processo penal, nos casos de crimes de menor potencial lesivo, pequenos ilícitos e contravenções”, afirma.

Modelo fraterno

Para Reynaldo Fonseca, a lógica do “olho por olho, dente por dente” é incapaz de realizar a Justiça na área criminal. A pena, segundo ele, deve ter o necessário caráter retributivo (a ideia de um castigo imposto ao criminoso), “mas com a complementação da reconstrução e do próprio perdão, que não é sinal de fraqueza, esquecimento nem indiferença”. Este, sustenta o magistrado, “é o novo modelo fraterno da Justiça penal”, no qual se cumpre a lei de forma retributiva, “mas sua superação é a restauração”.

“A justiça restaurativa não ignora as exigências de reparação da ordem violada. Até acentua essas exigências na perspectiva dos direitos da vítima e, especialmente, da vida comunitária, restaurando, por fim, os laços fraternos mesmo com o criminoso”, diz o ministro.

E acrescenta: “A pena humanizada não é, em rigor, violência a dominar quem é punido. A execução da pena não pode inviabilizar a possibilidade de conciliação e de reconciliação. O princípio da fraternidade é viável no direito penal e é semente de transformação social.”

Maioridade

Reynaldo Fonseca acredita que, antes da discussão sobre a redução da maioridade penal, o Brasil deve efetivar as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

“Na verdade, a partir dos 12 anos, qualquer adolescente é responsabilizado pelo ato cometido contra a lei. Essa responsabilização, executada por meio de medidas socioeducativas, tem o objetivo de ajudá-lo a recomeçar e a prepará-lo para uma vida adulta de acordo com o socialmente estabelecido. Por isso, não devemos confundir impunidade com inimputabilidade”, opina.

O ministro vai compor a Terceira Seção, colegiado que analisa questões de direito penal. Sobre sua atuação no tribunal, diz que procurará manter “os olhos voltados para o cumprimento efetivo e eficaz da norma penal, para que a sociedade sinta o compromisso do estado-juiz contra a impunidade”, e ao mesmo tempo se esforçará para “cumprir, igualmente, os princípios e as garantias constitucionais, tão caros aos seres humanos”.

Perfil

O novo ministro é proveniente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sediado em Brasília. Natural de São Luís, Fonseca iniciou sua vida profissional como servidor do Poder Judiciário. Entre 1982 e 1986, passou pelo Tribunal de Justiça do Maranhão e pela Justiça Federal.Em 1992, ingressou na magistratura como juiz de direito substituto no Distrito Federal. Logo em seguida, aprovado em concurso em 1993, tornou-se juiz federal substituto da 4ª Vara da Seção Judiciária do DF. Tomou posse no TRF1 em 2009.
Fonte: STJ

segunda-feira, 18 de maio de 2015

Segunda Seção aprova três novas súmulas



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quarta-feira (13) três súmulas, todas com teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos. O colegiado é especializado na análise de processos sobre direito privado.

Súmula 529

A Súmula 529 estabelece que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.

Segundo o texto aprovado pelo colegiado, “no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano” (REsp 962.230).

Súmula 530

A Súmula 530 trata de contratos bancários sem prévio acerto da taxa de juros. De acordo com o enunciado sumular, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (REsp 1.112.879e REsp 1.112.880).

Súmula 531

Já a Súmula 531 refere-se a elementos de prova pra a admissibilidade de ação monitória e estabelece que, “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (REsp 1.094.571 e REsp 1.101.412).
Fonte: STJ

quinta-feira, 14 de maio de 2015

TST aprova alterações na jurisprudência


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão realizada nesta terça-feira (12), alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais. As alterações foram propostas pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos. Confira a seguir as mudanças na jurisprudência do TST, que entrarão em vigor após a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho:

OJ 115

Converter a Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 em súmula (ainda sem número), sem alteração de texto.

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX da CF/88.

Súmula 219 e OJ 305

Alteração do Item I da Súmula 219 do TST e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-1).

II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista;

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

Súmula 25 e OJs 104 e 186

Alteração da Súmula 25 para incluir novos itens decorrentes da incorporação das Orientações Jurisprudenciais 104 e 186 da SDI-1, bem como a consolidação de nova tese. Cancelamento das referidas OJs.

CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

I – A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;

II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-1)

III – Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ 104 da SBDI-1)

IV – O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do artigo 790-A, parágrafo único, da CLT.

Súmula 366

Nova redação:

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

Fonte: TST

quinta-feira, 23 de abril de 2015

Câmara dos Deputados aprova terceirização em atividades-fim



CONTRATOS LIBERADOS

Em votação apertada, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (22/4), emenda que permite a terceirização de atividades-fim em empresas do país. Com placar de 230 votos a 203, passou uma proposta do deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA) e do PMDB.

Os deputados já aprovaram o texto-base do Projeto de Lei 4330/2004 no dia 8 de abril, mas preferiram deixar alguns pontos para depois. Hoje, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que esse tipo de contratação só pode ocorrer nas tarefas complementares da empresa, chamadas de atividades-fim.Parlamentares contrários à terceirização protestaram com carteiras de trabalho.
Gustavo Lima/Câmara dos Deputados

A proposta recém-aprovada também passa a definir como solidária a responsabilidade da contratante no cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada.

Assim, o trabalhador pode cobrar o pagamento de direitos trabalhistas tanto da empresa terceirizada quanto da contratante. Até então, ficava estabelecida a responsabilidade subsidiária, quando a empresa tomadora de serviços só deveria responder em situações específicas.

Foi reduzida, de 24 para 12 meses, a quarentena que o ex-empregado de uma empresa deve cumprir para que possa oferecer serviços por meio de uma terceirizada. A emenda ainda determina a filiação dos terceirizados ao mesmo sindicato da contratante apenas quando ambas as empresas pertençam à mesma categoria econômica. Essa previsão já estava no texto anterior, mas a nova versão retira a necessidade de se observar acordos e convenções coletivas de trabalho.

Na área de tributação, a emenda determina que, nos contratos de terceirização que não estão sujeitos à retenção na fonte de 11% da fatura prevista na Lei 8.212/91 para serviços de limpeza ou segurança, por exemplo – ou às alíquotas relativas à desoneração da folha de pagamentos – a contratante será obrigada a reter o equivalente a 20% da folha de salários da contratada, descontando da fatura.

Também foi reduzido o recolhimento antecipado do Imposto de Renda na fonte, de 1,5% para 1%, para empresas de terceirização dos serviços de limpeza, conservação, segurança e vigilância. Restam ainda mais três destaques para análise. Com informações da Agência Câmara Notícias.

Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2015, 20h35

sexta-feira, 13 de março de 2015

Nova Súmula Vinculante



Plenário converte Súmula 681 do STF em súmula vinculante



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quinta-feira (12) a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 101, que converte o texto da Súmula 681, da Corte, em súmula vinculante (SV). O novo verbete – SV 42 – terá a seguinte redação: é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

O presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que a SV 42 é amparada em diversos precedentes da Corte e no número recorrente de ações que continuam chegando ao STF sobre o tema. A proposta foi formulada pelo ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência do STF.

Fonte: STF

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Informativo de Jurisprudência traz repetitivos em destaque


A edição 553 do Informativo de Jurisprudência está disponível para consulta na página do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e com uma novidade. Agora, os recursos repetitivos estão destacados em seção específica, antes da divisão por órgãos julgadores, que já existia. O objetivo é dar o devido destaque para esses julgados, cuja vocação é a uniformização da jurisprudência em todo o país.

O Informativo de Jurisprudência é uma publicação periódica que divulga notas sobre teses de especial relevância jurídica firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Nesta nova edição, há temas como a possibilidade de penhora de parte dos honorários advocatícios (recurso julgado na Segunda Turma) e a desnecessidade de prova pericial para condenação por uso de documento falso (habeas corpus julgado na Quinta Turma).

Para acessar a nova edição, clique aqui. Também é possível receber o periódico automaticamente por e-mail; basta se cadastrar no Sistema Push.

Fonte: STJ

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

STJ pode deliminar papel do conceito de insumo na apuração de créditosno







A controversa discussão sobre o conceito de insumos empregado no inciso II do artigo 3° das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003[1] parece estar prestes a ganhar contornos mais uniformes — ao menos na esfera judicial.

Considerado o leading case da matéria, o Recurso Especial Representativo de Controvérsia Resp 1.221.170/PR foi finalmente incluído na pauta da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e seu julgamento está previsto para o dia 11 de fevereiro.

Embora alvo de antigo e intenso debate no meio jurídico, a discussão acerca dos limites da definição e também da utilidade desse conceito, para fins de registro de créditos das contribuições ao PIS e à COFINS, não poderia ser mais atual.

A bem da verdade, a ampla jurisprudência sobre o tema não mostrou, até o momento, indicativos mínimos de que esteja próxima de se consolidar numa direção una, deixando o contribuinte em delicada atmosfera de insegurança jurídica.

Assim, para os contribuintes interessados na definição da matéria, a inclusão do Resp 1.221.170/PR na pauta da sessão de julgamento do STJ pode ser o pretexto necessário para reacender e acalorar o debate jurídico sobre a questão.

A esse respeito, inclusive, na esfera administrativa, temos notado um crescente aprofundamento da análise do papel dos insumos na geração de créditos relativos às contribuições ao PIS e à COFINS, previstos no inciso II do artigo 3° das citadas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Já há algum tempo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) desdobrou os possíveis tratamentos fiscais aplicáveis aos insumos, basicamente, em três correntes:
a mais restritiva, que se vale da analogia ao conceito atribuído aos insumos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”)[2];
a mais ampla, que, por sua vez, utiliza o conceito atribuído às despesas necessárias para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”)[3]; e,
a que vem prevalecendo nos julgados mais recentes, que dispensa os conceitos estranhos à legislação do PIS e da COFINS, concentrando-se exclusivamente na interpretação das Leis n.°s 10.637/2002 e 10.833/2003[4].

É nessa terceira corrente que, a nosso ver, está inserida a base jurídica necessária para a atuação estratégica junto aos ministros dos Tribunais Superiores.

A concentração da discussão na dicção do inciso II do artigo 3° das citadas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 mostra-se fundamental para um deslinde do Resp 1.221.170/PR mais favorável ao contribuinte.

Atualmente, a discussão sobre a inteligência do inciso II do artigo 3° das citadas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 vem paulatinamente se sofisticando, a tal ponto que a própria necessidade de definição do conceito de insumo está sendo questionada entre alguns conselheiros do CARF.

Em linhas gerais, de acordo com a nova ótica, é preciso ter em mente a intenção do legislador, ao empregar o termo “insumo”. Para tal, o intérprete deve necessariamente se valer da hermenêutica jurídica, cuja função principal é a de fornecer os instrumentos de interpretação dos enunciados jurídicos necessários à construção do real sentido da norma neles contida.

Isso significa dizer que, além do critério gramatical, a interpretação da norma contida no texto legal deve considerar também os aspectos lógico, histórico, sistemático e teleológico.

Em muitos casos, esses aspectos são extraídos, por exemplo, da própria Exposição de Motivos, ocasião na qual o legislador expõe as razões que justificariam a aprovação de determinada norma.

No caso dos créditos de PIS e COFINS, a Exposição de Motivos da MP 135/2003 (convertida na Lei 10.833/2003) pode ser utilizada como referência para entendermos quais dispêndios estariam aptos a gerar o aproveitamento de créditos, na sistemática da não cumulatividade aplicável ao PIS e à COFINS.

A esse respeito, a Exposição de Motivos da MP 135/2003 dispõe que “Por se ter adotado, em relação à não-cumulatividade, o método indireto subtrativo, o texto estabelece as situações em que o contribuinte poderá descontar, do valor da contribuição devida, créditos apurados em relação aos bens e serviços adquiridos, custos, despesas e encargos que menciona.”

Note-se que a Exposição de Motivos não considera o conceito estrito de insumo para justificar a sistemática de apuração de créditos das contribuições ao PIS e à COFINS.

Se considerarmos a justificativa posta nessa Exposição, podemos inferir que a intenção do legislador, ao inserir o termo “insumo” no inciso II do artigo 3° das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 poderia ser apenas a de instituir um qualificador para os bens e os serviços passíveis de gerar créditos.

Isto é, na sistemática não cumulativa, gerariam créditos aqueles bens e serviços que, além de necessários à manutenção da fonte produtora, fossem adquiridos com a característica de “fator de produção”, definido pela Economia como cada elemento necessário para produzir a mercadoria ou o serviço[5].

Para os defensores desta ideia, ao não mencionar especificamente os insumos, o legislador foi claro na sua intenção de não restringir os créditos a esse conceito, pretendendo apenas permitir o registro de créditos decorrentes de custos e despesas inerentes à atividade.

Se analisadas, como um todo indivisível, as hipóteses previstas no artigo 3° das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, verificamos que os custos e despesas incorridos na geração de receitas ali elencados obedecem a um critério de seleção.

Nos incisos I e II[6], o legislador inseriu todos os custos fundamentais à realização da atividade do contribuinte, elencando não apenas os produtos adquiridos para revenda (atividade comercial), como aqueles bens e serviços classificáveis como insumo tanto na fabricação do produto (atividade industrial) como na prestação de um serviço (atividade de prestação de serviços).

Contudo, considerando que as fontes produtoras possuem outros dispêndios que embora não sejam exclusivamente investidos na execução de sua atividade, são fundamentais para ela, com a finalidade de viabilizar a sistemática da não cumulatividade, o legislador incluiu nos demais incisos do citado artigo 3° despesas que, independentemente de possuírem a qualidade de insumos da atividade, poderiam gerar créditos.

Nesse sentido, além dos insumos, podem gerar créditos de PIS e COFINS também alguns gastos com: aluguéis de prédios e equipamentos utilizados nas atividades da empresa; contraprestações de operações de arrendamento mercantil; bens do ativo imobilizado ou intangível para locação a terceiros ou utilização na atividade; edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros; energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; alguns benefícios indiretos de pessoal etc.

Seguindo essa lógica, é forçoso concluir que, como os dispêndios que integram o custo da produção variam conforme a atividade, a única forma de se observar um critério isonômico de aplicação da norma e, além disso, conferir efetividade à não cumulatividade dessas contribuições, seria atribuir ao insumo conceito variável conforme o objetivo social de cada empresa.

Desse modo, a forma mais eficiente de avaliar se um bem ou serviço teria natureza de insumo passível de gerar um crédito de PIS e COFINS perpassaria, necessariamente, pela avaliação do caso concreto. Há, portanto, evidente necessidade de ser compreendida a realidade de cada empresa para determinação dos insumos geradores de crédito, conforme o seu processo produtivo[7].

Essa ideia vem ganhando força nos debates mais sofisticados entre os conselheiros do CARF[8] e, até hoje, é a que mais se aproxima de uma aplicação efetiva da sistemática da não cumulatividade.

Longe de considerar a sofisticação da discussão que vem sendo desenvolvida no CARF, para avaliar as expectativas para o julgamento do Resp 1.221.170/PR no próximo dia 11 de fevereiro, a experiência nos mostra que o seu resultado é imprevisível, na medida em que o quadro atual do posicionamento do STJ em relação ao tema, nas duas Turmas, ainda não está definido[9].

Razão pela qual, em outras palavras, essa é a ideia que deve ser desenvolvida e trabalhada junto ao Poder Judiciário, que, de acordo com os precedentes manifestados até hoje, ainda não amadureceu efetivamente o conceito dessa discussão.

Vale mencionar um caso que está atualmente em trâmite no STJ e que também se prestaria bem ao papel de leading case, o REsp 1.246.317/MG, ainda pendente de decisão final, em que se discute a natureza dos gastos com matéria-prima de limpeza e desinfecção, bem como serviços de dedetização aplicado no ambiente produtivo de uma indústria alimentícia.

Nesse caso, no voto já proferido do relator ministro Mauro Campbell Marques, um dos fundamentos do julgamento parcial favorável ao contribuinte é exatamente a ideia de “essencialidade” ao processo produtivo, que é a tônica que deve ser dada à interpretação da legislação, quando se refere a insumos que geram créditos de PIS e de COFINS.

No geral, a nova linha de interpretação conferida à sistemática de créditos de PIS e COFINS nos parece bastante razoável, na medida em que, diante da vasta e imprevisível gama de possibilidades de atividades desenvolvidas pelas empresas — e das variantes inerentes a cada negócio —, pretender determinar genérica e absolutamente o que se qualificaria como insumo, além de anti-isonômico, pode contrariar o fundamento original da edição das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Não se pode, antes de tudo, perder de vista a finalidade em si da sistemática não cumulativa de apuração dessas contribuições, qual seja: a de desonerar o contribuinte da repercussão econômica que um sistema de tributação cumulativo acarretaria no preço final do seu produto.



[1] Leis n.°s 10.637/2002 e 10.833/2003

Art. 3° (...)

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (grifos nossos)


[2] Acórdão n.° 203-12.469, sessão de 17.10.2007.


[3] Acórdão n.° 3202-00226, sessão de 08.12.2010.


[4] Acórdão n.° 9303-01.740, sessão de 09.11.2011.


[5] Castañeda, José, Lecciones de Teoria Economica, 5ª reimpr., Madrid, 1982, pp.241-392.


[6] Art. 3° Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Regulamento)

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

(...)

II – (já transcrito).


[7] A nosso ver, o processo produtivo do bem ou do serviço deve estar muito bem delimitado, de modo que os aplicadores da lei tenham condições de demarcar o seu início e o seu fim, para fins de creditamento de PIS e COFINS atrelados aos bens e serviços qualificáveis como insumo. Para tal, a questão probatória (documentação interna, laudos externos, por exemplo ) podem assumir papel de fundamental importância. 


[8] Acórdão n.° 3302-001.168, sessão de 11.08.2011. Em especial, declaração de voto do Conselheiro Leonardo Mussi.


[9] Na 1ª Turma, o Ministro Napoleão Nunes (Resp n.° 1.020.991/RS) já proferiu voto favorável aos contribuintes, enquanto Benedito Gonçalves (AgRg no REsp 1230441/SC) e Sérgio Kukina (Resp 1.020991/RS) já se mostraram contrários. Contudo, dentre os demais membros da Turma, a Ministra Marga Tessler ainda não apreciou a matéria e, a Desembargadora Convocada Regina Helena Costa somente teve a oportunidade de apreciar a questão no Tribunal Regional Federal de Origem.

Na 2ª Turma, por sua vez, os ministros Mauro Campbell e Humberto Martins já proferiram votos favoráveis ao contribuinte, mas, com relação aos demais Herman Benjamin, Og Fernandes e Assesette Magalhães, é impossível prever. (Resp n.° 1.147.902/RS; AgRg no REsp 1125253/SC; AgRg no REsp 1335014/CE; AgRg no REsp 1429759/SC; Resp 1245773/ RS)

Vale notar que, recentemente, no julgamento do Resp n.° 1.235.979/RS, de 14.12.2014, o Relator Ministro Herman Benjamin proferiu voto desfavorável ao creditamento de despesas com combustíveis, lubrificantes e peças de reposição de veículos utilizados na entrega de mercadorias produzidas pelo contribuinte, restando vencido pelos Ministros Mauro Campbell, Humberto Martins e Cesar Asfor Rocha. O Ministro Og Fernandes não participou do julgamento. 



Rafaela Canito é advogada do BMA - Barbosa Mussnich Aragão Advogados, pós graduada em Direito Tributario na UFF.



Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2015, 6h26

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

Pesquisa Pronta passa a divulgar novos temas toda semana



A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a periodicidade de divulgação da Pesquisa Pronta, que vinha sendo disponibilizada mensalmente. A partir de agora, serão divulgadas duas novas pesquisas toda semana, sempre na segunda-feira.

Isso começou a valer já nesta semana. Na segunda-feira (12), foram divulgadas pesquisas sobre dois novos temas: submissão da Fazenda Pública à necessidade de depósito prévio prescrita pelo parágrafo 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil; e observação do período depurador do artigo 64, inciso I, do Código Penal, para afastar os maus antecedentes criminais.

A ferramenta foi criada para facilitar o trabalho dos advogados e de todos os interessados em conhecer a jurisprudência pacificada no âmbito do STJ. No portal, o usuário pode consultar pesquisas previamente realizadas sobre temas jurídicos, bem como acórdãos com julgamento de casos notórios. A busca dos documentos é feita em tempo real e, por isso, o resultado encontrado estará sempre atualizado.

Clicando nos links relacionados aos temas, é possível ter acesso a acórdãos e súmulas do STJ, selecionados por relevância jurídica e divididos por ramos do direito.

O serviço está disponível em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do STJ. As pesquisas mais novas podem ser encontradas no link Assuntos Recentes.Para acessar diretamente a página da Pesquisa Pronta, 

clique aqui.

Fonte: STJ

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Proposta para o Novo CPC: Juiz pode fazer penhora online se houver fundamento






Se é verdade que a primeira versão do CPC, aprovada pelo Senado em 2009, institucionalizava um poder judicial quase sem limites para a decretação da penhora on line, e se é verdade também que a Câmara dos Deputados, após longos debates, resolveu restringir enormemente tais poderes, condicionando-os à existência de “decisão de tribunal”, o que resta agora aos senadores que se reúnem em sessão plenária na terça-feira (16/12) é encontrar uma solução de equilíbrio que favoreça e torne razoável o trânsito processual.

Para esse fim, lembramos que existe uma solução intermediária no substitutivo apresentado à Câmara pelo Deputado Miro Teixeira, de nossa lavra, e que pode constituir uma saída para o dilema da penhora on line sem ferir a norma regimental que impede a construção de novos textos, além dos aprovados em cada uma das casas legislativas.

A proposta de solução é a seguinte: a supressão dos §§ 9º e 10º do art. 870 que vieram da Câmara e que sujeitam a penhora on line à “decisão de tribunal” – supressão objeto de emenda recente de alguns senadores para fortalecer o juiz de primeiro grau em favor dos credores –, mas com o acréscimo ao caput do mesmo art. 870 da exigência de fundamentação cautelar (o condicionamento à ocorrência de “perigo na demora da prestação jurisdicional”) e de expressa justificação das “razões de seu convencimento de modo claro e preciso”, por parte do juiz ao decidir, tudo para assegurar o direito de não agressão liminar ao patrimônio dos devedores sem um motivo sério.

Observe-se que o acréscimo de fundamento cautelar ao caput do art. 870 nada mais significa do que a explicitação da razão da necessidade do bloqueio liminar e da justificativa da própria cláusula “sem dar ciência prévia do ato ao executado” que consta do texto. Em outras palavras, a exigência de periculum in mora apenas explica o cabimento do bloqueio on line que o texto original do Senado, de 2009, não fazia, mas também atende à preocupação da Câmara de não permitir bloqueios levianos.

O acréscimo proposto é o meio-termo entre o fortalecimento excessivo do poder do juiz (do Senado, de 2009) e o enfraquecimento excessivo do poder do juiz (da Câmara, de 2013). Trata-se do ponto de equilíbrio entre a vontade das duas casas legiferantes e a mera explicitação do que o Senado, em 2009, podia e devia ter dito, mas não disse. Afinal de contas, o bloqueio on line serve para situações perigosas e para executados perigosos (os que estão fugindo, escondendo bens, esvaziando contas) e não para quaisquer executados.

Além disto, a solução por nós cogitada também acaba justificando a emenda que propõe a supressão da cláusula final do parágrafo único do art. 298 do texto da Câmara que regula a tutela de urgência (“vedados o bloqueio e penhora de dinheiro, de aplicação financeira e outros ativos”), porque se o juiz pode liminarmente bloquear on line em sede executiva, é natural que ele possa bloquear on line em sede de tutela cautelar, sob a forma de arresto, como previsto pelo art. 301, §3º, do projeto aprovado pela Câmara dos Deputados em 2013.


Antônio Cláudio da Costa Machado é advogado e professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP, professor de pós-graduação da Faculdade de Direito de Osasco, coordenador de Direito Processual Civil da Escola Paulista de Direito, mestre e doutor em Direito pela USP.



Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2014, 12h02

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

VÍDEO EXPLICA VANTAGENS DO PROCESSO ELETRÔNICO


Fonte: TST

As mudanças trazidas pela implantação do processo judicial eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) são objeto de um vídeo institucional produzido pelo Comitê Gestor Nacional do Pje-JT, como parte de uma campanha nacional de esclarecimento sobre o novo sistema. A Justiça do Trabalho é o ramo do Judiciário mais avançado em termos de informatização do processo judicial, e hoje já existem mais de 1,5 milhão de processos que tramitam exclusivamente em meio eletrônico desde seu início.

Facilidade de acesso, visualização simultânea, agilidade de tramitação, redução de gastos e ganhos ambientais são algumas das vantagens do PJe-JT. "O processo acaba tramitando de forma mais rápida", afirma a coordenadora nacional, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockman. Para o cidadão, outro lado positivo é a facilidade de acesso ao Judiciário, "de qualquer lugar onde haja internet".

O PJe-JT já está instalado em mais de 70% das Varas do Trabalho e nos 24 Tribunais Regionais do Trabalho. O presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, espera que, até o fim de sua gestão, em fevereiro de 2016, o sistema esteja funcionando em órgãos judicantes do Tribunal – Turmas e sessões especializadas.

Confira o vídeo:



sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Publicada Lei Complementar 147, que permite advogados no Simples Nacional


Publicada Lei Complementar 147, que permite advogados no Simples Nacional


O Diário Oficial da União publicou, na manhã desta sexta-feira (8/8), a Lei Complementar 147, que inclui os prestadores de serviços de natureza intelectual no regime de tributação do Simples Nacional. A nova lei altera a Lei Complementar 123/2006, que regrava o sistema, e as Leis 5.889/1973 (trabalho rural); 11.101/2005 (Lei de Falências); 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais); 11.598/2007 (Redesim e registro simplificado de empresas); 8.934/1994 (registro público de empresas); 10.406/2002 (Código Civil); e 8.666/1993 (Lei de Licitações).

Para os advogados, a principal boa notícia é a revogação do inciso XI do artigo 17 da Lei Complementar 123. O dispositivo vedava o recolhimento simplificado por sociedades empresariais que prestassem serviços decorrentes de "atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não".

A presidente Dilma Rousseff vetou quatro dispositivos do Projeto de Lei Complementar 60/2014 (221/12 na Câmara dos Deputados). Um deles foi a simplificação de procedimentos no Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), que arrecada e distribui valores referentes a direitos autorais. Para a Presidência da República, o Ecad é uma entidade privada e instituir regras para seu funcionamento extrapolaria os limites constitucionais da União. Outro foi a definição de facilidades em programas para a saúde do trabalhador no Ministério do Trabalho. A Presidência alertou que a forma como texto foi redigido poderia dar a entender que o Ministério teria a obrigação de custear os programas, que são de responsabilidade do empregador. 

Dando ouvidos ao Ministério da Fazenda, a Presidência também vetou artigo que permitiria às optantes pelo Simples captar recursos em bolsas de valores, bem como de pessoas físicas e jurídicas, incluindo sociedades por ações, em conta de participação e em comandita por ações, além de fundos de investimento. A Fazenda afirmou que “a autorização de captação de recursos no mercado de capitais tornaria sem efeito a vedação de participação de outra pessoa jurídica, sobretudo sociedades por ações, em Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, permitindo arranjos que infringiriam essa limitação”.

Por último, as mudanças relativas a trabalhadores rurais segurados especiais da Previdência Social foram rejeitadas porque a Medida Provisória 619, convertida na Lei 12.873/2013, já teria tratado do tema, segundo o Executivo.

Advocacia incluída
O Simples Nacional, ou "Supersimples", é um sistema de tributação diferenciado para as micro e pequenas empresas que unifica oito impostos em um único boleto e reduz a carga tributária.

Segundo projeções da OAB, com a inclusão das sociedades de advogados no Supersimples, o número de escritórios no país deve aumentar dos atuais 20 mil para 126 mil em até cinco anos.

No regime simplificado, as bancas com faturamento até R$ 3,6 milhões poderão pagar alíquota única de 4,5% a 16,85% de tributos. De acordo com o jornal Valor Econômico, atualmente, pelo regime de lucro presumido, as sociedades de advogados têm carga tributária de, no mínimo, 11,33%. Já os advogados autônomos ficam sujeitos a alíquotas de Imposto de Renda que chegam a 27,5% sobre os rendimentos, feitas as deduções. 

Leia a lei:

quinta-feira, 24 de julho de 2014

Sancionado projeto que dá celeridade aos processo trabalhista


Sancionado projeto que dá celeridade aos processos trabalhistas





O Projeto de Lei da Câmara 63/2013 foi sancionado ontem pela presidenta da República, Dilma Rousseff, e transformado na Lei 13.015/2014, publicada no Diário Oficial desta terça-feira (22). O projeto, de autoria do Deputado Valtenir Pereira (PROS-MT), proporciona maior celeridade aos processos na Justiça do Trabalho, e seu texto tem como base a Resolução 1451/2011 do Tribunal Superior do Trabalho.

As alterações promovidas fortalecem a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, sem qualquer prejuízo da interposição de recurso de revista por divergência, e positiva os parâmetros hoje fixados pela jurisprudência do TST para o recurso de revista. O texto ainda inclui dispositivo na CLT que estende, para o processo do trabalho, a experiência do processo civil quanto ao julgamento dos recursos de matérias repetitivas. Quanto aos embargos declaratórios, a proposição positiva requisitos construídos pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho para acolhimento da medida recursal e abrevia seu processamento.

Histórico do projeto

A proposição, protocolada na Câmara dos Deputados como Projeto de Lei 2214/2011, foi analisada por duas comissões temáticas. Na Comissão de Trabalho, Administração e de Serviço Público (CTASP), a matéria foi aprovada, em 2012, sob a relatoria do deputado Roberto Santiago (PSD/SP), após algumas alterações promovidas em razão de negociações entre o TST e diversas confederações, federações, associações e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), a matéria foi objeto de debate em audiência pública e, após novas negociações, foi aprovada em 2013, tendo como relatora a deputada Sandra Rosado, à época líder do PSB.

O projeto deu entrada no Senado Federal em setembro de 2013, onde tramitou, também, por duas comissões. Na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), a aprovação se deu no mês seguinte, sob a relatoria do senador Paulo Paim (PT/RS), com uma emenda de redação que corrigiu erro formal de escrita. "O projeto torna efetivo o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, ao contribuir para o alcance da tão almejada duração razoável do processo", afirmou Paim. "Entretanto, não se descura da segurança jurídica que deve nortear os pronunciamentos jurisdicionais emanados das cortes nacionais, ao mesmo tempo em que amplia as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista e dos embargos no TST, reforçando seu papel uniformizador".

Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, recebeu parecer favorável do senador Romero Jucá (PMDB-RR), aprovado em 4 de junho por unanimidade e em caráter terminativo. Na ocasião, o relator ressaltou que "essa é uma matéria a favor do trabalhador e da agilidade da Justiça".

Regulamentação

O presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, assinala que a nova lei só entra em vigor 60 dias após a publicação. Ele anunciou que, no reinício das atividades judiciárias, em 1º de agosto, o TST comporá comissão de ministros para elaborar proposta de regulamentação da nova sistemática recursal , a ser submetida ao Tribunal Pleno. A partir daí, ela será aplicada no âmbito de toda a Justiça do Trabalho.

Fonte: TST

quarta-feira, 25 de junho de 2014

Edição de enunciados pelo CNJ divide opiniões de advogados e magistrados


Edição de enunciados pelo CNJ divide opiniões de advogados e magistrados



A criação de enunciados pelo Conselho Nacional de Justiça para orientar juízes em julgamentos da área de saúde levantou novamente questionamentos a respeito dos limites do CNJ. Advogados e juízes se dividem: enquanto para alguns, o Conselho extrapolou suas funções, criando enunciados de matéria jurisdicional, outros acham que os enunciados podem auxiliar a tomada de decisão.

Para o advogado Alexandre de Moraes, o CNJ invadiu além da competência do Judiciário, a competência do Congresso Nacional, o que foi vedado pela Constituição. Como exemplos, ele cita os enunciados 16, 18 e 20. "No Enunciado 16 pretende indicar a prova necessária para comprovar o fato; no Enunciado 18, o CNJ legislou sobre o poder geral de cautela do Juiz; no Enunciado 20, pretende estabelecer com força normativa o que deve ou não ser responsabilidade do plano de saúde”, diz.

Para João Ricardo dos Santos Costa, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros a iniciativa do CNJ é louvável, porém deve servir apenas como informação ao juiz e não como orientação. "Se ele tem essa concepção de informação não se pode dizer que está invadindo nenhuma seara. Porém, se pretende ser uma orientação e o CNJ pretende que o juiz siga essa orientação, aí há uma invasão", explica.

João Ricardo lembra ainda que os enunciados geralmente são iniciativas decorrentes da reiteração de decisões judiciais. Por isso devem sair de dentro dos tribunais, e não de órgãos distintos, como o CNJ.

Quando os enunciados foram aprovados, no último mês de maio, a conselheira Deborah Ciocci, supervisora do Fórum da Saúde do CNJ, explicou que a ideia dos enunciados era que eles servissem de apoio aos magistrados na tomada de decisões em processos que envolvam esses temas. “Nosso objetivo é auxiliar a comunidade jurídica na interpretação de questões não pacificadas no âmbito doutrinário e jurisprudencial”, explicou a conselheira na ocasião.

Na visão do conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil Pedro Paulo Medeiros, o CNJ deve se limitar a sugerir melhorias para o Judiciário. "O CNJ tem função de uniformizar procedimentos não jurisdicionais, sugerir, melhorar a atuação do Judiciário brasileiro — e de fato tem feito isso de forma muito eficiente — mas não deve regular aquilo que não lhe é dado direito fazer: legislar em matéria jurisdicional".

Para ele, o Conselho passou do limite de atuação administrativa nos enunciados 9, 14, 16, 19. No entendimento de Medeiros, falta ao CNJ encontrar o ponto de equilíbrio entre sua necessária atuação e o distanciamento da área jurisdicional.

Antonio Cesar Bochenek, presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), lembra que o objetivo dos enunciados de saúde, assim como já ocorreram em outros temas, é orientar e tentar encontrar soluções harmonizadoras procedimentais para as demandas que sobrecarregam o judiciário. Mas que no caso o CNJ extrapolou em algumas questões.

"Em regra, as orientações e interpretações são procedimentais e administrativas, mas em alguns casos os enunciados ultrapassam e atingem questões jurisdicionais. Como os enunciados não tem caráter vinculante, não há obrigatoriedade do juiz acatar no caso de entender que a questão é jurisdicional e não administrativa", diz.

Auxílio a juízes
O advogado Otávio Forte, do Forte Advogados, explica que o CNJ, por determinação constitucional, tem como competências o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, sem exercício de função jurisdicional. "Entretanto, nada o impede de promover eventos científicos de natureza jurídica e extrair destes eventos, como a Jornada de Direito da Saúde, enunciados a título de conclusões. Isso porque, tais enunciados não têm força de vincular a atuação jurisdicional", complementa.

O advogado Rogério Rocha, do escritório Péricles, Rocha, Mundim e Advogados Associados, considera que os enunciados irão auxiliar o juiz a decidir, conforme seu livre convencimento. Entretanto, em sua visão, há enunciados criados que irão burocratizar os processo judiciais.

"Os enunciados 12, 15 e 19 trazem a obrigação do médico de, por exemplo, oferecer relatório que indique e descreva de normas sanitárias até situação de registro na Anvisa. Tais enunciados claramente oferecerão dificuldade na relação médico paciente e, mais a frente, ao cidadão que precisará da justiça para ter seu direito constitucional à saúde garantido", exemplifica.

Para Rocha, a edição de enunciados para orientar a resolução direcionada de determinadas questões, nem sempre é o melhor caminho. "Cabe ao CNJ e aos demais partícipes do sistema de justiça pensar em meios que facilitem o acesso do cidadão ao judiciário para que a garantia constitucional de ter acesso à justiça ou mesmo a saúde, seja efetivamente entregue ao cidadão", diz.

Rogério Scarabel, do Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados, também considera que o CNJ não extrapolou suas funções, uma vez que os enunciados não terem caráter vinculativo. Além disso, acredita que o Conselho agiu bem em algumas orientações.

"Se observarmos os enunciados 21, 23, 27, 28 e 36, todos trazem em seu corpo a indicação para que seja observado, quando dos pedidos judiciais, o Rol de Procedimentos e eventos à Saúde, editado pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Tal como apresentado nos enunciados mencionados faz parecer que os procedimentos não incluídos no rol da ANS não são de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde, o que, no nosso entendimento, é um equivoco", afirma.

Ana Paula Oriola de Raeffray, do Raeffray Brugioni Advogados elogiou os enunciados criados. Para a advogada, as conclusões da Jornada de Direito de Saúde demonstram que o Poder Judiciário está começando a entender que a saúde suplementar não é substituto do Sistema Único de Saúde (SUS), pois a assistência à saúde para todos é dever do Estado e não das operadoras de saúde, as quais cumpre observar e cumprir o contrato de saúde suplementar.

"Na área da saúde suplementar foram aprovados enunciados importantes, por meio dos quais se pode perceber que está havendo alteração paulatina na visão do Poder Judiciário acerca do fato de que o contrato privado de saúde deve ser respeitado", afirma.

Clique aqui para ler os enunciados


Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2014, 10:03h

sábado, 21 de junho de 2014

Lei que considera trabalho com motocicleta atividade perigosa é aplicada


Lei que considera trabalho com motocicleta atividade perigosa é publicada



Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (20/6) a Lei 12.997, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho e determina que as pessoas que usam a moto para trabalhar com o transporte de passageiros e mercadorias recebam adicional de 30% sobre o salário.


Ao sancionar a lei, no dia 18 de junho, a presidente Dilma Rousseff disse que a medida é necessária e um direito desses trabalhadores. Ela acredita que a lei não irá gerar desemprego. “Eu duvido que o patrão, que precisa ter um número significativo de motoboys, possa deixar de contratar. A lei abrange todo o Brasil e caso não seja cumprida, criará uma ilegalidade no exercício da atividade para o qual o motoboy é contratado, ”, disse.

Para o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), autor do projeto de lei no Senado, a expectativa é que os profissionais invistam o incremento salarial em equipamentos de segurança. Ele apontou que os motociclistas estão entre as principais vítimas dos acidentes de trânsito no país e citou o exemplo da cidade de São Paulo, onde dois motociclistas morrem diariamente e outros dez têm de usar cadeira de rodas em razão dos acidentes.

De acordo com o Sindicato dos Mensageiros, Motociclistas, Ciclistas e Mototaxistas de São Paulo (Sindimoto-SP), a categoria tem cerca de dois milhões de trabalhadores em todo o país. Com informações da Agência Brasil.

Veja a íntegra da lei:


LEI Nº 12.997, DE 18 DE JUNHO DE 2014
Acrescenta § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
...
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 193.

...........................................................................................................................................................................................

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias com Mafalda



Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2014, 17:16h

sexta-feira, 30 de maio de 2014

STJ lança nova ferramenta de consulta de jurisprudência

STJ lança nova ferramenta de consulta de jurisprudência


Já está disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a publicação eletrônicaJurisprudência em Teses, nova ferramenta de consulta à jurisprudência do tribunal.

Produto de criteriosa seleção feita pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, a publicação tem periodicidade quinzenal, e cada edição apresenta um conjunto de teses (entendimentos) sobre determinada matéria (tema). Abaixo do enunciado referente a cada tese são relacionados precedentes do tribunal sobre a questão, selecionados até a data especificada no documento.

O novo produto não se confunde com o Informativo de Jurisprudência. Enquanto o informativo apresenta notas sobre teses firmadas nos julgados do STJ, selecionadas pela sua repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal, o Jurisprudência em Teses é uma publicação temática que objetiva facilitar e tornar ágil a consulta sobre os diversos entendimentos existentes na corte a respeito de temas específicos.

A nova publicação não constitui repositório oficial de jurisprudência, e os enunciados, elaborados pela equipe da Secretaria de Jurisprudência, não se confundem com os enunciados das Súmulas do STJ.

Por enquanto, 13 temas já podem ser consultados, como "Falta grave em execução penal", "DPVAT" e "Concursos públicos", entre outros. As edições estão disponíveis apenas na versão digital, no site do STJ, com opção de download.

Jurisprudência em Teses pode ser acessado no site do STJ (www.stj.jus.br) pelo menu Acesso Rápido > Outros > Jurisprudência em Teses ou diretamente por este link:http://www.stj.jus.br/webstj/processo/comparativo/.

terça-feira, 27 de maio de 2014

Funcionalidades do PJe-JT serão absorvidas pelo PJe Nacional







A coordenadora nacional do processo judicial eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), desembargadora Ana Paula Lockmann, e a juíza Gisela Lutz, integrante do Comitê Gestor, participaram na terça-feira (20) de reunião no Conselho Nacional de Justiça para discutir a proposta de unificação das versões do processo judicial eletrônico em todos os ramos da Justiça. Atualmente, existem pelo menos três sistemas em funcionamento: o da Justiça Federal, o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (Pje-JT) e o do próprio CNJ, no âmbito dos Tribunais de Justiça.

O objetivo da unificação é não só economizar recursos e esforços, mas dotar todo o Poder Judiciário de um sistema único, apenas com as adaptações necessárias às especificidades de cada ramo da Justiça. Na reunião, a pauta principal foi o alinhamento do conjunto de ações visando à unificação e a elaboração de um documento sobre a política de governança que vai balizar os procedimentos.

Para a desembargadora Ana Paula Lockmann, o processo de unificação é um "grande desafio", sobretudo porque a Justiça do Trabalho já tem o PJe-JT instalado em 1.050 Varas do Trabalho do país (65% das existentes, com perspectiva de chegar a 80% até o fim do ano) e em todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho. A adoção de um sistema único, porém, absorverá muitas das funcionalidades do atual sistema. Em reunião, realizada nos dias 8 e 9 de maio, com técnicos e representantes do Comitê Gestor Nacional do PJe-JT, o juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Paulo Cristóvão, elencou pelo menos 25 funcionalidades do PJe-JT a serem integradas ao PJe Nacional.

A unificação dos diversos sistemas vem sendo discutida desde março pela Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Gestores do PJe. O conselheiro Saulo Casali, presidente da comissão, defende que um único sistema é essencial para melhorar o serviço do Poder Judiciário e evitar perda de energia em desenvolvimento de versões em paralelo. A unificação, porém, não significará perda de funcionalidades dos sistemas já existentes. "É importante que essas funcionalidades sejam agregadas numa única versão, a fim de que tenhamos uma versão mais apta a responder às necessidades dos usuários", afirmou.

O juiz do trabalho Rubens Curado, conselheiro do CNJ, representante da Justiça do Trabalho, estima que a unificação deve levar cerca de seis meses, mas está condicionada à disponibilidade de recursos humanos. "Se conseguirmos agregar mais técnicos, pode ser que este prazo seja menor", avalia.

Comitê Gestor Nacional do PJe-JT

Também nesta semana, em reunião periódica no TST, o Comitê Gestor Nacional do PJe-JT discutiu pautas técnicas, como a aprovação de demandas de contratação de equipamentos e ferramentas de suporte à gestão estratégica, e questões ligadas à unificação.

Encontro Nacional

Na quinta-feira, a desembargadora Ana Paula Lockmann apresentou o PJe-JT no Encontro Nacional do Processo Judicial Eletrônico realizado no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) com o objetivo de promover o intercâmbio de informações entre os tribunais que já utilizam sistemas eletrônicos. O encontro é voltado para representantes dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar dos Estados, Corregedorias-Gerais de Justiça, magistrados, promotores de Justiça, defensores públicos, advogados e servidores que já trabalham com o PJe nacional.

(Carmem Feijó, com informações do CNJ. Foto: Aldo Dias)

Fonte: TST

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