terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Proposta para o Novo CPC: Juiz pode fazer penhora online se houver fundamento






Se é verdade que a primeira versão do CPC, aprovada pelo Senado em 2009, institucionalizava um poder judicial quase sem limites para a decretação da penhora on line, e se é verdade também que a Câmara dos Deputados, após longos debates, resolveu restringir enormemente tais poderes, condicionando-os à existência de “decisão de tribunal”, o que resta agora aos senadores que se reúnem em sessão plenária na terça-feira (16/12) é encontrar uma solução de equilíbrio que favoreça e torne razoável o trânsito processual.

Para esse fim, lembramos que existe uma solução intermediária no substitutivo apresentado à Câmara pelo Deputado Miro Teixeira, de nossa lavra, e que pode constituir uma saída para o dilema da penhora on line sem ferir a norma regimental que impede a construção de novos textos, além dos aprovados em cada uma das casas legislativas.

A proposta de solução é a seguinte: a supressão dos §§ 9º e 10º do art. 870 que vieram da Câmara e que sujeitam a penhora on line à “decisão de tribunal” – supressão objeto de emenda recente de alguns senadores para fortalecer o juiz de primeiro grau em favor dos credores –, mas com o acréscimo ao caput do mesmo art. 870 da exigência de fundamentação cautelar (o condicionamento à ocorrência de “perigo na demora da prestação jurisdicional”) e de expressa justificação das “razões de seu convencimento de modo claro e preciso”, por parte do juiz ao decidir, tudo para assegurar o direito de não agressão liminar ao patrimônio dos devedores sem um motivo sério.

Observe-se que o acréscimo de fundamento cautelar ao caput do art. 870 nada mais significa do que a explicitação da razão da necessidade do bloqueio liminar e da justificativa da própria cláusula “sem dar ciência prévia do ato ao executado” que consta do texto. Em outras palavras, a exigência de periculum in mora apenas explica o cabimento do bloqueio on line que o texto original do Senado, de 2009, não fazia, mas também atende à preocupação da Câmara de não permitir bloqueios levianos.

O acréscimo proposto é o meio-termo entre o fortalecimento excessivo do poder do juiz (do Senado, de 2009) e o enfraquecimento excessivo do poder do juiz (da Câmara, de 2013). Trata-se do ponto de equilíbrio entre a vontade das duas casas legiferantes e a mera explicitação do que o Senado, em 2009, podia e devia ter dito, mas não disse. Afinal de contas, o bloqueio on line serve para situações perigosas e para executados perigosos (os que estão fugindo, escondendo bens, esvaziando contas) e não para quaisquer executados.

Além disto, a solução por nós cogitada também acaba justificando a emenda que propõe a supressão da cláusula final do parágrafo único do art. 298 do texto da Câmara que regula a tutela de urgência (“vedados o bloqueio e penhora de dinheiro, de aplicação financeira e outros ativos”), porque se o juiz pode liminarmente bloquear on line em sede executiva, é natural que ele possa bloquear on line em sede de tutela cautelar, sob a forma de arresto, como previsto pelo art. 301, §3º, do projeto aprovado pela Câmara dos Deputados em 2013.


Antônio Cláudio da Costa Machado é advogado e professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP, professor de pós-graduação da Faculdade de Direito de Osasco, coordenador de Direito Processual Civil da Escola Paulista de Direito, mestre e doutor em Direito pela USP.



Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2014, 12h02

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