terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Terceirização ilícita desobriga empresa de manter registros de funcionários






O registro de funcionários terceirizados de uma empresa de economia mista que presta serviços para a administração pública não pode ser regularizado por imposição. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao anular auto de infração e multas administrativas aplicadas a uma empresa de transporte goiana por terceirização ilícita.

A empresa opera o principal corredor do sistema de transporte coletivo da Região Metropolitana de Goiânia e foi autuada em 2006, por auditor fiscal do trabalho, por manutenção de trabalhadores sem registro. O processo começou a ser julgado pela SDI-1 e foi concluído em dezembro deste ano.

Para o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator, apesar de ter sido reconhecida a terceirização ilícita, não há, no caso, como impor à empresa a obrigação de manter o registro dos trabalhadores em situação irregular. "Nessas situações, exigir-se da empresa tomadora o cumprimento do artigo 41 da CLT [manutenção dos registros profissionais], quando ela ostenta a condição de sociedade de economia mista, é o mesmo que impor-lhe o cumprimento de uma obrigação impossível", ressaltou.

Autuação e recursos
O fiscal considerou nula a terceirização firmada pela Metrobus, sociedade de economia mista, com a Multcooper (Cooperativa de Serviços Especializados). De acordo com o auto de infração, a empresa admitiu e manteve sem registro 413 empregados, de março de 2005 a outubro de 2006. Eles estavam como controladores de fluxo de passageiros, monitores de plataforma de embarque e desembarque, e gestor de serviços de plataforma, assistente de RH, auxiliar técnico e diarista de limpeza e motorista.

Em ação anulatória contra a União, a empresa de transporte alegou que não existia relação de emprego e, portanto, a terceirização era lícita, pois se tratavam de atividades meio, e não atividades fim da empresa. O argumento foi rejeitado em primeira e segunda instância, o que levou a empresa a recorrer ao TST.

A 4ª Turma do TST ratificou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que concluiu pela validade do auto de infração, devido à inobservância do artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho pela tomadora de serviços, que não mantinha o registro dos empregados por ela contratados em terceirização ilícita.

A Metrobus, então, interpôs embargos à SDI-1. Para o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator, apesar de ter sido reconhecida a terceirização ilícita, não há, no caso, como impor a obrigação de manter o registro dos trabalhadores em situação irregular. Ele apontou que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal prevê a necessidade de concurso para a contratação de funcionários da administração pública direta e indireta.

O ministro Bastos explicou que a multa administrativa aplicada pelo auditor-fiscal do trabalho com base no descumprimento do artigo 41 da CLT, para ser válida, pressupõe a possibilidade de livre contratação de empregados pela empresa autuada, o que não se verifica no caso, devido à natureza jurídica da empresa.

O relator concluiu, então, que devia ser invalidado o auto de infração, uma vez que foi baseado em descumprimento de preceito de lei que não se aplica ao caso. "Isso porque, como visto, a falta de registro dos trabalhadores pela empresa decorre do fato de não haver entre eles vínculo de emprego, mas apenas uma terceirização de serviços, que, conquanto ilícita, não impõe à empresa tomadora a obrigação de cumprir o disposto no artigo 41 da CLT, em virtude da regra constante do artigo 37, II, da Constituição Federal".

O processo começou a ser julgado na SDI-1 em setembro de 2010, quando, após o voto do relator, o ministro Ives Gandra Martins Filho pediu vista regimental. Ao trazer o processo de novo a julgamento, o ministro Ives Gandra seguiu o relator e destacou que o auto de infração incluía registro de trabalhadores como diarista de limpeza, típica atividade meio, cuja terceirização é permitida.

Divergiram do entendimento do relator os ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta,Hugo Carlos Scheuermann e Lelio Bentes Corrêa, que negaram provimento ao recurso e ficaram vencidos. Os outros nove ministros seguiram o entendimento do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.



Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2014, 19h12

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