Turma anula condenação da Caixa por julgamento fora do pedido no processo
A Primeira Turma do Tribunal Superior anulou condenação imposta à Caixa Econômica Federal (CEF) de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria de um advogado com base no cargo de assistente jurídico, quando, na petição inicial, ele pedia o pagamento de diferenças relativas ao cargo de coordenador jurídico. A Turma acolheu recurso da CEF por entender que houve o chamado julgamento extra petitapela 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS).
Ao condenar inicialmente a Caixa Econômica, o juiz do primeiro grau utilizou como base para cálculo da complementação da aposentadoria a função de assistente jurídico, por entender que guardaria melhor relação com o cargo ocupado pelo advogado. Para o juízo, "a alteração da nomenclatura do cargo não impede o percebimento da remuneração respectiva à função análoga no plano de carreira". A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o TRT, a descrição dos fatos sem o adequado enquadramento não impede que o juiz o faça – a chamada teoria da substanciação.
No recurso ao TST, a CEF insistiu na tese de que tanto a Vara do Trabalho quanto o TRT deferiram pedido não deduzido na inicial, configurando o chamado julgamento extra petita, violando os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC), que vedam a decisão fora dos limites do pedido.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, acolheu a argumentação, afirmando que não há base legal para autorizar o julgamento fora dos limites colocados pelas partes, devendo haver a correlação entre o pedido, a causa de pedir e a decisão. Ele explicou que o julgamento extra petita ocorre quando o magistrado concede prestação jurisdicional diferente da que postulada na petição inicial ou defere o pedido formulado, porém com base em fundamento não invocado como causa de pedir. "A petição inicial é expressa em postular diferenças em razão do cargo de coordenador jurídico – portanto, causa de pedir diversa daquela que identifica o pedido inicial", assinalou.
Com o provimento do recurso, a Turma anulou a condenação e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para um novo julgamento com base na petição inicial do processo.
Processo: RR-74300-98.2008.5.04.0006
Fonte TST
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