quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Conspiração contra a racionalidade do processo: o abominável formalismo


Conspiração contra a racionalidade do processo: o abominável formalismo




Não é de hoje que os advogados, militantes no dia a dia do foro, têm criticado os estratagemas pretorianos, criados com a exclusiva finalidade de diminuir o número de recursos e que recebem, em seu conjunto, a infeliz denominação de “jurisprudência defensiva”.

Dentre tais obstáculos, que primam pela notória ilegalidade, insere-se aquele que concerne aos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, em especial, à obrigatoriedade de exibição da certidão de intimação do ato decisório agravado. Constitui ela, a teor do artigo 525, I, do CPC, peça obrigatória para a formação do respectivo instrumento.

Observo que, sob a égide do processo físico, os tribunais, de um modo geral, sedimentaram a orientação no sentido de que, ausente tal comprovação, ainda que se pudesse aferir a tempestividade por meio de inferência lógica (por exemplo: decisão datada do dia 12/8 e agravo interposto em 20/8), o recurso deixava de ser conhecido diante da falta de peça obrigatória.

Mesmo que veementemente criticado, tal posicionamento é que predominava e ponto final!

Lembro, no entanto, que no Superior Tribunal de Justiça alguns julgados esparsos procuravam quebrar esta perversa interpretação, entendendo que deveria prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas. Nesse sentido, invoco o importante acórdão da lavra do ministro Teori Zavascki, proferido no Recurso Especial 548.101-CE, de 2006, que deixou assentado: “O traslado da certidão de intimação da decisão agravada é necessário para a verificação da tempestividade do agravo de instrumento com base no art. 525 do CPC. Porém, na sua falta, havendo outra maneira hábil à verificação dessa tempestividade, deve ser levado em conta o princípio da instrumentalidade processual, que viabiliza a validade dos atos processuais, mesmo quando realizados de modo diverso, quando alcançado o objetivo almejado”.

Àquela época, esta tese, contudo, era secundada pela minoria. 

Com o advento de novos horizontes, traçados pelo processo eletrônico, no âmbito do qual, para a interposição do agravo de instrumento, torna-se tarefa fácil providenciar o “traslado” da integralidade das peças no ato de interposição do recurso, não há mais espaço para exagerado formalismo.

Na hipótese em que, a despeito de ainda não ter sido publicada a intimação da decisão impugnada, a parte desejar interpor agravo de instrumento, com a presunção de autenticidade que emana dos atos processuais certificados nos arquivos do processo eletrônico, não haverá qualquer dúvida quanto à conferência da tempestividade do recurso, desde que as peças dos “autos”, ao se formar o instrumento, estejam reproduzidas na sequencia numérica exata.

Com esta nova realidade, mais recentemente, o STJ tem procurado superar aquela odiosa orientação, em prol da realização do direito material, que é o fim último da jurisdição.

Em maio de 2014, a 2ª Seção do STJ, no julgamento unânime do Recurso Especial 1.409.357-SC, em sede de recurso repetitivo, de relatoria do ministro Sidnei Beneti, colocou fim a esta tormentosa questão, “exatamente para que o julgamento consolide regência da matéria no tocante a numerosos processos individuais, em que idêntica matéria está submetida ao Poder Judiciário”.

De modo determinado e preciso, extrai-se desse acórdão significativo trecho, digno de transcrição: “Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que, apesar de a certidão de intimação da decisão agravada constituir peça obrigatória para a formação do instrumento do Agravo (art. 525, I, do CPC), sua ausência pode ser relevada desde que seja possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos. Tal posicionamento é aplicado em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas para o qual o exagerado processualismo deve ser evitado de forma a que o processo e seu uso sejam convenientemente conciliados e realizados”.

Observo, ademais, que este relevante aresto foi objeto de expressivo elogio pelo colega e amigo José Miguel Garcia Medina, na revista Consultor Jurídico (Avançando contra a jurisprudência defensiva: uma decisão a ser elogiada), ressaltando que os jurisdicionados têm a expectativa de que os tribunais caminhem nesse sentido, “preocupando-se não apenas com números, mas, também, com a qualidade da prestação jurisdicional. Trata-se de algo que mais se ajusta à ideia de processo justo, ou equitativo”.

Tratando-se, pois, de julgamento em processo repetitivo, dúvida não pode subsistir de que os tribunais inferiores, estruturados num sistema hierárquico federativo, devem seguir, em casos análogos, a orientação consolidada nas cortes superiores. É elementar que isso deva ocorrer, sobretudo para infundir segurança aos jurisdicionados e tranquilidade aos advogados!

Lamento dizer: não é o que tem ocorrido no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Com efeito, recentemente — por paradoxal que possa parecer —, deparei-me com decisão de órgão fracionário do tribunal bandeirante, proferida no início do mês de agosto corrente, que, examinando situação idêntica, asseverou: “Oportuno consignar que a adoção do processo eletrônico não afasta a obrigatoriedade da demonstração da tempestividade do agravo, sendo que a agravante deveria ter solicitado à serventia a anotação de seu aparente ingresso voluntário nos presentes autos, com ciência do referido decisum ou, ainda, ter providenciado qualquer outra prova oficial que atestasse, de forma inequívoca, a interposição do recurso no prazo legal, o que não fez”. E, o que é pior, para abonar tal entendimento, o julgado invoca precedente de 1998, do STJ, por certo ultrapassado, relatado pelo saudoso ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira!

Esta decisão desponta criticável sob todos os aspectos. Em primeiro lugar, porque revela desconhecer o decantado e vigoroso princípio da instrumentalidade do processo, pelo qual o que realmente importa é o julgamento do direito material em jogo. Ademais, o ato decisório do TJ-SP evidencia obsolescência, quando nada, porque se escuda em jurisprudência absolutamente superada. Por fim, com notória falta de humildade e conspirando contra a racionalidade, despreza posicionamento consolidado de tribunal superior (STJ), na esfera de processo repetitivo, o qual, como é cediço, deve ser seguido pelos tribunais inferiores, exatamente para evitar a multiplicação de recursos!

José Rogério Cruz e Tucci é advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.



Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2014, 09:00h

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