ATENÇÃO!
Caríssimos alunos, iniciaremos uma sequência de postagens dos roteiros de aula de Direito Empresarial II, de autoria do professor Robson Soares Leite, professor titular da cadeira da disciplina no Centro Universitário de Lavras - UNILAVRAS. É importante salientar que os roteiros não esgotam a matéria, servem apenas para facilitar o estudo e preparar o aluno antecipadamente para o debate em sala de aula. Durante o semestre, em complementação, serão disponibilizados vários textos e dispositivos legais de pesquisa acerca da disciplina. Bom estudo!
Professor Luiz Cláudio Borges
SOCIEDADE ANÔNIMA (S/A)
Por Robson Soares Leite
- INTRODUÇÃO ÀS
SOCIEDADES POR AÇÕES
Além
da sociedade limitada, o tipo societário mais utilizado na prática brasileira é
a sociedade anônima, de origem bastante remota e destinada basicamente a
grandes empreendimentos.
Fábio
Ulhôa salienta que as S/A’s correspondem à forma jurídico-societária mais
apropriada aos grandes empreendimentos econômicos.
As
características fundamentais da S/A são a limitação da responsabilidade dos
sócios e a negociabilidade da participação societária.
Os
investidores não nutrem nenhuma particularidade quanto ao objeto social da
empresa, como ocorre nos empreendimentos de pequeno ou médio porte. Eles apenas
buscam uma melhor alternativa de ganho, oferecida pelo mercado, para o seu
dinheiro.
Obs.: Na
S/A busca-se dar emprego remunerado ao dinheiro.
Como
a S/A está ligada a grandes investimentos o Estado acaba por interferir mais na
sua constituição e funcionamento do que nas demais sociedades.
- ANTECEDENTES HISTÓRICOS
Parte
da doutrina noticia que a origem das sociedades anônimas estaria nas
associações dos credores do Estado da Idade Média, citando como exemplo a Officium Procuratorum Sancti Georgio
(Casa de São Jorge), instituição financeira que se desenvolveu em Gênova entre
os séculos XV e XIX.
Já
outros advogam como embrião das S/A’s as Companhias das Índias, patrocinadas
pelos Estados Nacionais no início da Idade Moderna, a exemplo da Cia. das
Índias Ocidentais holandesas, responsável pelas invasões do litoral nordestino
em 1600.
Qualquer
relato histórico que se aponte demonstra que as S/A’s se dedicaram a grandiosos
empreendimentos, como ocorre até hoje.
Os
negócios desenvolvidos pelas S/A’s eram tão significativos que elas apenas eram
constituídas mediante outorga do poder
estatal, concedendo um verdadeiro privilégio aos investidores, do qual
derivaram a limitação da
responsabilidade e a exclusividade
do negócio.
Ulhôa
aponta
que foi nesse período que começou a formar o conceito de autonomia da pessoa
jurídica da dos seus sócios.
Após
a promulgação do Código Comercial francês de 1808, a constituição das S/A’s
deixou de ser um privilégio dependente de outorga do poder público para se
constituir em uma faculdade aberta aos investidores interessados, condicionado,
apenas, por autorização estatal.
O
desenvolvimento do capitalismo exigiu maior simplificação das regras para
constituição das S/A’s, fato que a partir de meados de 1800 fez com que
inúmeros ordenamentos jurídicos da Europa deixassem de exigir a prévia
autorização, requisitando tão-só o prévio
registro no órgão competente e a submissão a um regime legal específico.
RESUMO: A
S/A passou pelos períodos de outorga,
autorização, chegando ao da regulamentação.
No
Brasil, as S/A’s passaram por esses três períodos históricos. Inicialmente a
S/A era constituída mediante outorga, a exemplo do Banco do Brasil, criado em
1808 por meio de alvará do Rei D. João VI. A partir de 1849, as S/A’s passaram
a ser constituídas mediante autorização governamental, regra mantida e
consolidada no Código Comercial de 1850. Seguindo a evolução, o Brasil deixou a
exigência de autorização, incorporando ao sistema a regulamentação.
Obs.: A
autorização do poder estatal é exigida apenas em casos excepcionais, a exemplo
da constituição de sociedades estrangeiras, instituições financeiras e
companhias abertas.
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A
S/A no Brasil é regida por lei específica: Lei n. 6.404/76 (LSA).
A
LSA nasceu em razão do boom de 1971,
marcado pela grande especulação que tomou conta das bolsas de valores de SP e
RJ, acarretando sérios prejuízos. O
Brasil percebeu que necessitava de uma legislação que desse mais proteção aos
acionistas minoritários e mais segurança para o desenvolvimento do mercado de
capitais, atingido por uma onda de descrédito em virtude do boom de 71.
Nesse
período nasceu a Comissão de Valores Mobiliários – CVM (1976), autarquia
federal destinada a gerir o mercado de capitais.
A
LSA sofreu pequenas alterações desde 1976, são elas:
-
Lei n. 9.457/97 – preparou o processo de privatização;
-
Lei n. 10.303/01 – proteção aos interesses dos acionistas minoritários, tornar
o mercado de capitais mais seguro e atrativo para os investidores;
-
Lei n. 11.638/07 e 11.941/09 – novas regras na elaboração e divulgação das
demonstrações financeiras; e,
-
Lei n. 12.431/11 – modificações e acréscimos pontuais sobre as tendências no
direito societário no que tange à chamada governança corporativa.
- CONCEITO DE SOCIEDADE ANÔNIMA
A
S/A, também referida pela expressão “companhia”, é a sociedade empresária com
capital social dividido em ações, espécie de valor mobiliário, na qual os
sócios, chamados acionistas, respondem pelas obrigações até o limite do preço
de emissão das ações que possuem.
Valor
mobiliário: a doutrina clássica classifica-o como instituto
jurídico relativo aos títulos de
créditos impróprios. Porém, atualmente recomenda-se seu exame como
instituto distinto.
O
valor mobiliário por vezes documenta um vínculo jurídico de natureza creditícia
(traço que o aproxima dos títulos de crédito). Mas, quem detém um valor
mobiliário não apenas é credor de uma sociedade, visto que os direitos
titularizados são diversos e mais amplos do que um credor cambiário,
retirando-lhe a característica como de título de crédito.
O
valor mobiliário possui um traço singular, pois possui uma natureza de alternativa de investimento. Ser sócio
de uma S/A na verdade é uma forma de dar emprego
remunerado ao dinheiro. O interesse dos sócios não está vinculado à
empresa, mas aos resultados econômicos que ela pode gerar.
O
capital social de uma S/A (grosso modo: contribuição que os sócios dão para a
sociedade desenvolver sua atividade econômica) é dividido em ações: conjunto de
valores mobiliários emitidos pela companhia de forma inicial ou suplementar.
O
valor mobiliário representa para quem o titulariza uma alternativa de
investimento e para a empresa um instrumento de captação de recursos.
Compreender
o conceito de S/A demanda análise quanto ao valor da ação; assunto que possui
grande relevância para o direito societário.
O
preço de emissão é um dos valores
atribuíveis à ação: corresponde ao
desembolsado pelo subscritor, em favor da companhia emitente, para fins de
titularizar a participação societária.
O
preço de emissão é a medida de responsabilidade do acionista pelas obrigações
sociais (é o máximo que o acionista pode vir a perder em caso de falência da
empresa). Cada sócio ou acionista responde pelo que se comprometeu com o
empreendimento, ou seja, pelo preço de emissão das ações.
ATENÇÃO: O mercado de capitais ou mercado de valores mobiliários
subdivide-se em: i)- bolsa de valores;
e, ii)- mercado de balcão.
- CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
A
principal classificação das S/A’s divide-as em abertas e fechadas. –
art. 4º, LSA.
Na
S/A aberta os valores mobiliários são admitidos à negociação nas bolsas de
valores ou mercado de balcão (mercados de valores mobiliários); na S/A fechada estão
as que não emitem valores mobiliários negociáveis nesses mercados.
RESUMO: a
S/A será aberta quando tiver autorização para negociar seus valores mobiliários
no mercado de capitais, e fechada quando não tiver autorização para tanto.
Essa
classificação é necessária em razão do modelo organizacional adotado pela
empresa para alavancagem de grande volume de capital.
Certos
empreendimentos exigem elevada monta de dinheiro reclamando a mobilização de
disponibilidade econômica de muitas pessoas.
O
regime jurídico da companhia aberta proporciona a captação dos consideráveis
recursos econômicos reclamados pelos grandes empreendimentos.
A
S/A de capital aberto só pode captar os recursos mediante prévia autorização do
governo com seu competente registro e lançamento dos valores mobiliários na CVM,
autarquia federal ligada ao Ministério da Fazenda, que atua junto ao Banco
Central, no controle e fiscalização das operações realizadas no mercado de
capitais.
É
crime proceder à captação de recursos sem autorização (reclusão de 2 a 8 anos e
multa – Lei n. 7.492/86, art. 7º).
O
controle sobre as S/A’s abertas visa conferir certa segurança aos investidores,
já que o investimento em ações e demais valores mobiliários é uma opção de
risco.
Todo
empreendimento envolve risco, que pode decorrer do insucesso da atividade
econômica ou pela irregularidade na utilização dos recursos publicamente
captados ou mesmo na administração da empresa com eles implementada. Essa
última hipótese pode ser prevenida por fiscalização governamental, daí o
controle exercido pela CVM.
RESUMO: As
S/A’s abertas contam com recursos captados junto ao mercado de capitais, e, por
isso, sujeita a sua administração à fiscalização governamental. O objetivo
desse controle é conferir ao investimento em ações e outros valores mobiliários
dessas companhias a maior segurança e liquidez possível.
Outro
fator relacionado às companhias fechadas e abertas refere-se à liquidez do
investimento.
Liquidez é o
atributo do investimento relacionado à
facilidade de redisponibilização do dinheiro correspondente.
Exemplo
do investimento em imóvel (sem liquidez): a venda demanda tempo, negociação e
levantamento de informações, diferente quando são adquiridos valores
mobiliários de uma companhia de capital aberto.
Se
o investimento ocorreu em uma S/A aberta, a retomada do investimento pode
ocorrer com a simples venda das ações ou valores mobiliários adquiridos, pois
as informações necessárias da empresa destinadas a mensurar o valor para
alienação são constantemente oferecidas ao mercado (exigência determinada por
lei).
No
caso da S/A fechada, o número de pessoas interessadas na aquisição será
consideravelmente menor, além de o negócio demandar uma série de procedimentos
contábeis e de avaliação de ativos, dificultando e retardando a definição do
valor mobiliário que se pretende desfazer.
As
regras aplicadas à companhia aberta (controle da CVM, obrigatoriedade de
publicação de demonstrações financeiras, ocorrência de fatos relevantes etc.)
revela-se como alternativa de investimento o quanto possível segura e com
liquidez.
- CARACTERÍSTICAS
PRINCIPAIS
Podemos
destacar as seguintes características principais da sociedade anônima:
i)-
natureza capitalista da S/A
A
S/A é uma sociedade de capital por excelência; ela tem como característica
intrínseca a sua feição eminentemente capitalista, ou seja, nela a entrada de
estranhos ao quadro social independe da anuência dos demais sócios.
PERGUNTA: A ação pode ser penhorada?
A participação
societária na S/A, chamada de ação, é livremente negociável e pode ser
penhorada para a garantia de dívidas pessoais de seus clientes.
Atualmente
não se pode mais afirmar categoricamente que toda S/A é necessariamente uma
sociedade de capital. Algumas S/A’s fechadas familiares, assumem uma feição
personalista, por meio de regras estatutárias, como as que impõem a limitação
de circulação de ações nominativas (art. 36, LSA) ou por meio de acordos de
acionistas (art. 118, LSA).
ii)-
essência empresarial da S/A
O
art. 982, parágrafo único, CC/02, dispõe que as sociedades por ações, cuja
principal espécie é justamente a S/A, é considerada uma sociedade empresária
independentemente do seu objeto social.
Mesmo
que determinada S/A não explore atividade econômica de forma organizada, ela
será empresária, submetendo-se às regras do regime jurídico empresarial.
Antes
mesmo do CC/02, já havia previsão no art. 2º, § 1º, LSA de que a S/A possuía essência
empresarial, antes chamada de essência mercantil.
iii)-
identificação exclusiva por denominação
A
S/A tem identificação exclusiva por denominação – art. 1.160, CC/02 e art. 3º,
LSA.
Desta
forma, a S/A jamais poderá adotar firma social (modalidade que identifica os
sócios da sociedade, cujos nomes civis constituem o seu núcleo) como espécie de
nome empresarial, sendo obrigatório o uso da denominação social, até porque,
como sociedade anônima, não seria própria a indicação de um nome para
titularizar a atividade empresarial ou não desenvolvida.
iv)-
responsabilidade limitada dos acionistas
Cada
sócio responde apenas pela sua parte no capital social, não assumindo, senão em
situações excepcionalíssimas, a exemplo da desconsideração da personalidade
jurídica ou a imputação direta de responsabilidade pela prática de ilícitos, qualquer
responsabilidade pelas dívidas da sociedade.
A
responsabilidade limitada dos acionistas é ainda “mais limitada” do que a
responsabilidade limitada dos quotistas de uma sociedade limitada. Estes são
responsáveis pela respectiva integralização das quotas que subscreveram, além
de serem solidariamente responsáveis pela integralização total do capital
social – art. 1.052, CC/02.
Os
acionistas respondem tão apenas pela integralização das suas ações – art. 1º,
LSA.
- ESTATUTO SOCIAL, OBJETO
SOCIAL E DENOMINAÇÃO
7.1.
ESTATUTO
SOCIAL
É
mais comum observar sociedades constituídas sobre a lógica do contrato no qual
consta cláusulas acerca do cumprimento das finalidades sociais. São sociedades
marcadas pela pessoalidade, isto é, pela affectio
societatis – art. 981, CC/02 (negócio plurilateral entre partes
determinadas – parceiros negociais, constantes do contrato social).
Em
razão do crescente mercantilismo e a necessidade de mobilização de grande
quantidade de capital, foi necessário criar espécie alternativa de sociedade
que não fosse voltada a quem a integraria, mas ao dinheiro que pudesse ser
investido na atividade empresarial.
Surgem,
então, as sociedades de pessoas, cujo ato constitutivo é o contrato social, e
as sociedades de capital, formadas por estatuto social, chamadas de sociedade
institucional ou estatutária.
Na
sociedade de capital, coloca-se em segundo plano a pessoa que investiu para
viabilidade da sua existência e concretização dos seus fins sociais.
A disciplina jurídica da sociedade
por ações deve ser disciplinada pelo estatuto social, aprovado quando da
assembleia de fundação da sociedade e levado a registro, dando surgimento à
pessoa jurídica.
Obs.: No
Brasil, a empresa só adquire personalidade jurídica com o registro do contrato
social/estatuto no registro próprio – art. 967, CC/02 e art. 94, LSA.
O
direito brasileiro não admite o registro da figura da sociedade unipessoal, mas
existem exceções e no caso de situações transitórias, admitindo unicidade por
breve período de tempo, fruto do princípio da preservação da empresa.
O
estatuto social registra a estrutura normativa atribuído no ato de fundação da
sociedade, incluindo seus elementos de existência, sua organização interna,
regulamentos de funcionamento e disciplina das relações entre os sócios.
- art. 83 e 84, LSA,
detalham o projeto do estatuto e seu prospecto, qual será analisado
posteriormente de forma detalhada.
7.2.
OBJETO
SOCIAL
A
S/A é uma pessoa jurídica que tem por finalidade genérica a produção de
vantagens econômicas: sobrevalor a ser apropriado pelos acionistas,
responsáveis diretos (originários) ou indiretos (derivados) pelo investimento
de capital.
- art. 2º, LSA – as PJ’s são
instituições finalísticas. Sua existência e personificação justificam-se pela
oportunidade de concretização do objeto definido no seu ato constitutivo
(estatuto).
Não
basta definição genérica da finalidade lucrativa, a S/A deve apresentar uma
definição precisa em seu estatuto, de forma clara e completa, do fim social
(objeto empresarial a ser explorado).
O
mencionado art. 2º assenta que toda S/A será sempre empresária: a complexidade
normativa da S/A é incompatível com a ideia de sociedade simples.
É
possível a constituição de uma S/A para ter como atividade negocial a
participação em outras sociedades.
7.3.
DENOMINAÇÃO
O
nome empresarial da S/A, por determinação legal, será denominação – art. 1.155
c/c 1.160, CC/02.
A
denominação é formada segundo a conveniência dos sócios, que não estão
obrigados a refletir a realidade da composição societária, mas apenas a
designação do objeto social – art. 1.158, CC/02.
Na
denominação permite-se o emprego de qualquer vocábulo para identificação da
sociedade.
Exemplo:
Companhia Vale do Rio Doce, Usina Siderúrgica de Minas Gerais S.A. – Usiminas.
A
liberdade de denominação exige novidade:
o nome empresarial deve identificar, individuar e jamais estabelecer confusão, o
que configuraria concorrência ilegítima.
Também
não é admissível termos que contrariem a moral pública (palavrões, palavras
despudoradas, obscenas, ultrajantes), nomes empresarias já registrados, termos
ou expressões protegidas por direito autoral de outrem (poemas, músicas, etc.)
ou termos ou expressões que constituam marca registrada.
MARCA REGISTRADA.
PALAVRA COMUM. SUA UTILIZAÇÃO PELA RÉ EM NOME DE FANTASIA. INADMISSIBILIDADE. -
Registrada uma marca, não pode outra empresa industrial, comercial ou de
serviços utilizá-la na composição de seu nome comercial, em havendo similitude
de atividades. Precedentes da Quarta Turma. Recurso especial conhecido e
provido parcialmente. (REsp 210076/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA
TURMA, julgado em 28/09/1999, DJ 13/12/1999, p. 154)
- art. 3º, § 2º, LSA: possibilidade
de alteração de denominação via administrativa ou judicial, em caso de
denominação idêntica ou semelhante.
- art. 3º, § 1º, LSA c/c
art. 1.160, parágrafo único, CC/02: é possível utilizar por denominação a
estrutura assemelhada à das firmas sociais (ou razão social), licenciando usar
o nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha
concorrido para o êxito da empresa. Exemplo: Construtora Adolpho Lindenberg
S.A.
Por
que nesse caso não configura razão social? R: Porque não se
está obrigado a atender o princípio da veracidade, sendo desnecessária que a
designação retrate a realidade social.
Obs.: Não
se pode esquecer que o nome detém proteção legal, incluída a alcunha (apelido),
pois se trata de direito personalíssimo – art. 16 e ss., CC/02. Assim, o uso do
nome ou apelido depende de não oposição da pessoa a quem corresponde.
Escolhida
a designação será acrescentada a expressão informando o tipo societário, ou
seja, a expressão “sociedade anônima”, ainda que abreviada (S/A ou S.A.), que
poderá ser colocada em qualquer posição: no início, no meio ou no fim do nome.
A
expressão “companhia” ou abreviada (Cia.) é caracterizadora de sociedade anônima,
mas não poderá ser posta no final do nome empresarial, por força do art. 3º,
LSA, evitando confusão com a firma social (art. 1.157, caput, CC/02).
Na
S/A a expressão “companhia” deve ser apresentada, obrigatoriamente, no
princípio ou meio do nome empresarial.
Obs.: No
final do nome empresarial, a expressão “companhia” indica, por exemplo, sociedade
em nome coletivo.
O
art. 1.158, § 2º, CC/02 exige que a denominação designe o objeto social da
sociedade, norma aplicável a todos os registros posteriores a 11/01/2002
(vigência do CC), visto que os anteriores estão protegidos pela garantia
constitucional denominada ato jurídico perfeito.
Exemplo:
Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A.
A
identificação deve ser específica.
Havendo
alteração no objeto social será necessário mudar o nome empresarial? R:
Sim, pois a denominação deve refletir, quanto possível, o objeto da sociedade.
PESQUISA: A
S/A estaria vinculada, através da denominação, a refletir o objeto social da
sociedade?
7.4.
OUTROS
ELEMENTOS QUALIFICADORES
Deve
ainda constar no ato de constituição da S/A:
a)- especificação da sua
sede;
b)- prazo de duração - determinado
ou indeterminado.
No caso de prazo
determinado, ele pode ser prorrogado ou novo termo pode ser definido, cabendo a
competência desse assunto à assembleia – aplicação analógica dos arts. 122,
VIII e 136, VII e X, LSA, que exigem para tanto a aprovação de acionistas que
representam metade, no mínimo, das ações com direito a voto; se a S/A não tiver
ações em bolsa ou mercado de balcão, seu estatuto social poderá definir quórum
maior (caput, art. 136, LSA).
A
deliberação de prorrogação dá direito ao acionista dissidente o direito de
retirar-se da companhia, com reembolso do valor das ações – art. 137, LSA.
Para
a hipótese de vencer o prazo, o art. 206, I, “a”, LSA fala em dissolução de
pleno direito, mas ele foi derrogado pelo art. 1.033, I, CC/02, por se tratar
de norma geral aplicável ao Direito Societário e ao Direito Empresarial.
Se
houver estipulação de prazo e for dada continuidade à atividade empresarial
após o prazo ou termo estabelecido, será transformada em indeterminado, em
virtude do princípio da preservação da empresa.
Não
há espaço no estatuto social para registrar e qualificar todos os sócios da S/A,
como exige o art. 997, I, para os demais tipos societários. Porém, ele deverá
especificar quem são os fundadores e quem são os diretores, atendendo a
exigência do art. 46, II, CC/02.
É
necessário especificar a forma de administração e representação da S/A, ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente, atendendo ao art. 46, III, CC/02 e
ao art. 138, LSA. A indicação não definirá a pessoa certa, mas ao cargo que se
atribui tal competência e poder.
- ESCRITURAÇÃO E LIVROS SOCIAIS
8.1.
ESCRITURAÇÃO
A
S/A se expressa por uma dimensão escritural, ou seja, exige-se a manutenção de
registro contábil regular, conforme requisitos formais exigidos em lei.
A
escrituração, elaborada pela Diretoria da S/A, deve ser assinada pelos
administradores e contabilistas legalmente habilitados. - art. 176, LSA.
A cia. fechada, com
patrimônio líquido, na data do balanço, não superior a dois milhões de reais,
está dispensada de apresentar demonstração dos fluxos de caixa - § 6º, art.
176, LSA.
O
exercício contábil terá duração de um ano, com data de início e término fixada
no estatuto – art. 175, LSA. Porém, pode a cia., por força de lei ou de
disposição estatutária, levantar balanço semestral ou, até mesmo, em períodos
menores – art. 204, LSA.
Os demonstrativos deverão ser
publicados pela companhia, com indicação dos valores correspondentes das
demonstrações do exercício anterior, além da destinação dos lucros segundo a
proposta dos órgãos da administração, mas é a assembleia geral que dá a palavra
final, podendo recusar tal destinação.
- §§ 4º e 5º, art. 176, LSA:
a submissão de decisão à coletividade
social exige maiores esclarecimentos dos demonstrativos, daí a necessidade de
notas explicativas.
- § 3º, art. 177, LSA: além das demonstrações financeiras da S/A
observarem as regras comuns, ela está submissa às normas expedidas pela CVM,
obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na mesma
comissão.
8.2.
LIVROS
SOCIAIS
Além
dos livros obrigatórios (diário – comum a todos empresários, registro de
duplicatas para quem as emite, entrada e saída de mercadorias de armazém-geral,
registro de ações nominativas para S/A), a LSA exige outros, revestidos das
mesmas formalidades, arrolados no art. 100:
a)- livro de registro de ações nominativas;
b)- livro de transferência de ações nominativas;
c)- livro de registro de partes beneficiárias nominativas, se tiverem sido
emitidas;
d)- livro de transferência de partes beneficiárias nominativas, se tiverem
sido emitidas;
e)- livro de atas das assembleias gerais;
f)- livro de presença dos acionistas;
g)- livro de atas das reuniões do conselho de administração, se houver tal
órgão;
h)- livro de atas das reuniões de diretoria;
i)- livro de atas e pareceres do conselho fiscal.
Nas
S/A’s abertas, os livros listados nos incisos I a V do § 2º, do art. 100, podem
ser substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos, observadas as normas
da CVM.
Mas,
se optar pelo serviço de um agente emissor de certificados (art. 27, LSA), os
livros de registro e transferência de ações nominativas, de registro e
transferência de partes beneficiárias (se a cia. fechada as emitir), poderão
ser substituídos por escrituração do agente (art. 101, LSA) mantidos mediante
sistemas adequados, aprovados pela CVM, os registros de propriedade das ações,
partes beneficiárias, debêntures e bônus de subscrição, devendo uma vez por ano
preparar lista de seus titulares, com o número dos títulos de cada um, a qual
será encadernada, autenticada no registro do comércio e arquivada na companhia.
AGENTE
EMISSOR DE CERTIFICADOS: instituição financeira devidamente
autorizada, que realiza serviços de escrituração guarda dos livros, registros e
transferências de ações e emissão de certificados, agindo em nome da empresa.
Caso
a cia. recorra à escrituração de ações por instituição financeira depositária –
art. 34, LSA, deverá fornecer ao menos uma vez por ano, cópia dos extratos das
contas de depósito das ações e a lista dos acionistas com a quantidade das respectivas
ações, que serão encadernadas em livros autenticados no registro do comércio e
arquivados na instituição financeira, aplicado o art. 102, LSA.
- § 1º, art. 100: acesso aos
livros, desde que formule pedido fundamentado, demonstrando que precisa das
informações para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal ou dos acionistas, ou, se companhia aberta, de interesse do
mercado de valores mobiliários.
É
possível solicitar emissão de certidões de assentamentos constantes dos livros,
podendo a S/A cobrar o custo do serviço. Exemplo: informação para requerer
penhora das ações ou anulação por fraude.
O
indeferimento da certidão permitirá recurso à CVM, se a S/A for aberta ou ao
judiciário, se for fechada.
O
valor do serviço deve ser proporcional e razoável, pois não pode servir como
fonte de lucro.
Os
livros estão protegidos pelo princípio do sigilo da escrituração empresarial.
- art. 105, LSA: exibição
dos livros por inteiro de forma judicial ou pedido formulado por, pelo menos,
5% do capital social, de forma fundamentada.
8.3.
RESPONSABILIDADE
PELA ESCRITURAÇÃO REGULAR
- art. 103, LSA: a S/A está
obrigada a cuidar da regularidade das informações constantes de seus livros.
- art. 104, LSA: se os
livros apresentarem vícios ou irregularidades que causem prejuízos a terceiros,
acionistas ou não, a companhia será responsável por eles, embora tenha direito
de regresso contra o administrador ou preposto que seja diretamente responsável
pelo ato doloso, culposo ou abusivo.
8.4.
PUBLICAÇÕES
- art. 289, LSA.
Se presente interesse da
União e das companhias sediadas no Distrito Federal, as publicações devem ser
feitas no Diário Oficial da União ou do Distrito Federal. As publicações de
outras companhias serão concretizadas no Diário Oficial do Estado, onde esteja
situada sua respectiva sede.
Para as companhias abertas,
a CVM pode exigir publicação nas localidades em que os valores mobiliários
sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão, em jornal de grande
circulação ou disseminadas por algum outro meio que assegure a ampla divulgação
e imediato acesso às informações.
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