domingo, 3 de agosto de 2014

ROTEIRO I - NOÇÕES GERAIS DE SOCIEDADE ANÔNIMA

ATENÇÃO!
Caríssimos alunos, iniciaremos uma sequência de postagens dos roteiros de aula de Direito Empresarial II, de autoria do professor Robson Soares Leite, professor titular da cadeira da disciplina no Centro Universitário de Lavras - UNILAVRAS. É importante salientar que os roteiros não esgotam a matéria, servem apenas para facilitar o estudo e preparar o aluno antecipadamente para o debate em sala de aula.  Durante o semestre, em complementação, serão disponibilizados vários textos e dispositivos legais de pesquisa acerca da disciplina. Bom estudo!

Professor Luiz Cláudio Borges

SOCIEDADE ANÔNIMA (S/A)

 Por Robson Soares Leite

  1. INTRODUÇÃO ÀS SOCIEDADES POR AÇÕES

             Além da sociedade limitada, o tipo societário mais utilizado na prática brasileira é a sociedade anônima, de origem bastante remota e destinada basicamente a grandes empreendimentos.
           Fábio Ulhôa salienta que as S/A’s correspondem à forma jurídico-societária mais apropriada aos grandes empreendimentos econômicos.
           As características fundamentais da S/A são a limitação da responsabilidade dos sócios e a negociabilidade da participação societária.
          Os investidores não nutrem nenhuma particularidade quanto ao objeto social da empresa, como ocorre nos empreendimentos de pequeno ou médio porte. Eles apenas buscam uma melhor alternativa de ganho, oferecida pelo mercado, para o seu dinheiro.
                    Obs.: Na S/A busca-se dar emprego remunerado ao dinheiro.
                  Como a S/A está ligada a grandes investimentos o Estado acaba por interferir mais na sua constituição e funcionamento do que nas demais sociedades.

  1. ANTECEDENTES HISTÓRICOS

                    Parte da doutrina noticia que a origem das sociedades anônimas estaria nas associações dos credores do Estado da Idade Média, citando como exemplo a Officium Procuratorum Sancti Georgio (Casa de São Jorge), instituição financeira que se desenvolveu em Gênova entre os séculos XV e XIX.
               Já outros advogam como embrião das S/A’s as Companhias das Índias, patrocinadas pelos Estados Nacionais no início da Idade Moderna, a exemplo da Cia. das Índias Ocidentais holandesas, responsável pelas invasões do litoral nordestino em 1600.

                    Qualquer relato histórico que se aponte demonstra que as S/A’s se dedicaram a grandiosos empreendimentos, como ocorre até hoje.
                    Os negócios desenvolvidos pelas S/A’s eram tão significativos que elas apenas eram constituídas mediante outorga do poder estatal, concedendo um verdadeiro privilégio aos investidores, do qual derivaram a limitação da responsabilidade e a exclusividade do negócio.
                 Ulhôa aponta que foi nesse período que começou a formar o conceito de autonomia da pessoa jurídica da dos seus sócios.
                    Após a promulgação do Código Comercial francês de 1808, a constituição das S/A’s deixou de ser um privilégio dependente de outorga do poder público para se constituir em uma faculdade aberta aos investidores interessados, condicionado, apenas, por autorização estatal.
                    O desenvolvimento do capitalismo exigiu maior simplificação das regras para constituição das S/A’s, fato que a partir de meados de 1800 fez com que inúmeros ordenamentos jurídicos da Europa deixassem de exigir a prévia autorização, requisitando tão-só o prévio registro no órgão competente e a submissão a um regime legal específico.
                    RESUMO: A S/A passou pelos períodos de outorga, autorização, chegando ao da regulamentação.
                    No Brasil, as S/A’s passaram por esses três períodos históricos. Inicialmente a S/A era constituída mediante outorga, a exemplo do Banco do Brasil, criado em 1808 por meio de alvará do Rei D. João VI. A partir de 1849, as S/A’s passaram a ser constituídas mediante autorização governamental, regra mantida e consolidada no Código Comercial de 1850. Seguindo a evolução, o Brasil deixou a exigência de autorização, incorporando ao sistema a regulamentação.
                    Obs.: A autorização do poder estatal é exigida apenas em casos excepcionais, a exemplo da constituição de sociedades estrangeiras, instituições financeiras e companhias abertas.



  1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

                              A S/A no Brasil é regida por lei específica: Lei n. 6.404/76 (LSA).
                          A LSA nasceu em razão do boom de 1971, marcado pela grande especulação que tomou conta das bolsas de valores de SP e RJ, acarretando sérios prejuízos. O Brasil percebeu que necessitava de uma legislação que desse mais proteção aos acionistas minoritários e mais segurança para o desenvolvimento do mercado de capitais, atingido por uma onda de descrédito em virtude do boom de 71.
                              Nesse período nasceu a Comissão de Valores Mobiliários – CVM (1976), autarquia federal destinada a gerir o mercado de capitais.
                              A LSA sofreu pequenas alterações desde 1976, são elas:
- Lei n. 9.457/97 – preparou o processo de privatização;
- Lei n. 10.303/01 – proteção aos interesses dos acionistas minoritários, tornar o mercado de capitais mais seguro e atrativo para os investidores;
- Lei n. 11.638/07 e 11.941/09 – novas regras na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras; e,
- Lei n. 12.431/11 – modificações e acréscimos pontuais sobre as tendências no direito societário no que tange à chamada governança corporativa.

  1.  CONCEITO DE SOCIEDADE ANÔNIMA

                              A S/A, também referida pela expressão “companhia”, é a sociedade empresária com capital social dividido em ações, espécie de valor mobiliário, na qual os sócios, chamados acionistas, respondem pelas obrigações até o limite do preço de emissão das ações que possuem.
                              Valor mobiliário: a doutrina clássica classifica-o como instituto jurídico relativo aos títulos de créditos impróprios. Porém, atualmente recomenda-se seu exame como instituto distinto.
                              O valor mobiliário por vezes documenta um vínculo jurídico de natureza creditícia (traço que o aproxima dos títulos de crédito). Mas, quem detém um valor mobiliário não apenas é credor de uma sociedade, visto que os direitos titularizados são diversos e mais amplos do que um credor cambiário, retirando-lhe a característica como de título de crédito.
                              O valor mobiliário possui um traço singular, pois possui uma natureza de alternativa de investimento. Ser sócio de uma S/A na verdade é uma forma de dar emprego remunerado ao dinheiro. O interesse dos sócios não está vinculado à empresa, mas aos resultados econômicos que ela pode gerar.
                              O capital social de uma S/A (grosso modo: contribuição que os sócios dão para a sociedade desenvolver sua atividade econômica) é dividido em ações: conjunto de valores mobiliários emitidos pela companhia de forma inicial ou suplementar.
                              O valor mobiliário representa para quem o titulariza uma alternativa de investimento e para a empresa um instrumento de captação de recursos.
                              Compreender o conceito de S/A demanda análise quanto ao valor da ação; assunto que possui grande relevância para o direito societário.
                              O preço de emissão é um dos valores atribuíveis à ação: corresponde ao desembolsado pelo subscritor, em favor da companhia emitente, para fins de titularizar a participação societária.
                              O preço de emissão é a medida de responsabilidade do acionista pelas obrigações sociais (é o máximo que o acionista pode vir a perder em caso de falência da empresa). Cada sócio ou acionista responde pelo que se comprometeu com o empreendimento, ou seja, pelo preço de emissão das ações.

ATENÇÃO: O mercado de capitais ou mercado de valores mobiliários subdivide-se em: i)- bolsa de valores; e, ii)- mercado de balcão.




  1.  CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

                              A principal classificação das S/A’s divide-as em abertas e fechadas. – art. 4º, LSA.
                              Na S/A aberta os valores mobiliários são admitidos à negociação nas bolsas de valores ou mercado de balcão (mercados de valores mobiliários); na S/A fechada estão as que não emitem valores mobiliários negociáveis nesses mercados.
                              RESUMO: a S/A será aberta quando tiver autorização para negociar seus valores mobiliários no mercado de capitais, e fechada quando não tiver autorização para tanto.
                              Essa classificação é necessária em razão do modelo organizacional adotado pela empresa para alavancagem de grande volume de capital.
                              Certos empreendimentos exigem elevada monta de dinheiro reclamando a mobilização de disponibilidade econômica de muitas pessoas.
                              O regime jurídico da companhia aberta proporciona a captação dos consideráveis recursos econômicos reclamados pelos grandes empreendimentos.
                              A S/A de capital aberto só pode captar os recursos mediante prévia autorização do governo com seu competente registro e lançamento dos valores mobiliários na CVM, autarquia federal ligada ao Ministério da Fazenda, que atua junto ao Banco Central, no controle e fiscalização das operações realizadas no mercado de capitais.
                              É crime proceder à captação de recursos sem autorização (reclusão de 2 a 8 anos e multa – Lei n. 7.492/86, art. 7º).
                              O controle sobre as S/A’s abertas visa conferir certa segurança aos investidores, já que o investimento em ações e demais valores mobiliários é uma opção de risco.
                              Todo empreendimento envolve risco, que pode decorrer do insucesso da atividade econômica ou pela irregularidade na utilização dos recursos publicamente captados ou mesmo na administração da empresa com eles implementada. Essa última hipótese pode ser prevenida por fiscalização governamental, daí o controle exercido pela CVM.
RESUMO: As S/A’s abertas contam com recursos captados junto ao mercado de capitais, e, por isso, sujeita a sua administração à fiscalização governamental. O objetivo desse controle é conferir ao investimento em ações e outros valores mobiliários dessas companhias a maior segurança e liquidez possível.
                              Outro fator relacionado às companhias fechadas e abertas refere-se à liquidez do investimento.
                              Liquidez é o atributo do investimento relacionado à facilidade de redisponibilização do dinheiro correspondente.
                              Exemplo do investimento em imóvel (sem liquidez): a venda demanda tempo, negociação e levantamento de informações, diferente quando são adquiridos valores mobiliários de uma companhia de capital aberto.
                              Se o investimento ocorreu em uma S/A aberta, a retomada do investimento pode ocorrer com a simples venda das ações ou valores mobiliários adquiridos, pois as informações necessárias da empresa destinadas a mensurar o valor para alienação são constantemente oferecidas ao mercado (exigência determinada por lei).
                              No caso da S/A fechada, o número de pessoas interessadas na aquisição será consideravelmente menor, além de o negócio demandar uma série de procedimentos contábeis e de avaliação de ativos, dificultando e retardando a definição do valor mobiliário que se pretende desfazer.
                              As regras aplicadas à companhia aberta (controle da CVM, obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras, ocorrência de fatos relevantes etc.) revela-se como alternativa de investimento o quanto possível segura e com liquidez.

  1. CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS

                              Podemos destacar as seguintes características principais da sociedade anônima:

i)- natureza capitalista da S/A
                              A S/A é uma sociedade de capital por excelência; ela tem como característica intrínseca a sua feição eminentemente capitalista, ou seja, nela a entrada de estranhos ao quadro social independe da anuência dos demais sócios.
PERGUNTA: A ação pode ser penhorada?
A participação societária na S/A, chamada de ação, é livremente negociável e pode ser penhorada para a garantia de dívidas pessoais de seus clientes.

                              Atualmente não se pode mais afirmar categoricamente que toda S/A é necessariamente uma sociedade de capital. Algumas S/A’s fechadas familiares, assumem uma feição personalista, por meio de regras estatutárias, como as que impõem a limitação de circulação de ações nominativas (art. 36, LSA) ou por meio de acordos de acionistas (art. 118, LSA).

ii)- essência empresarial da S/A

                              O art. 982, parágrafo único, CC/02, dispõe que as sociedades por ações, cuja principal espécie é justamente a S/A, é considerada uma sociedade empresária independentemente do seu objeto social.
                              Mesmo que determinada S/A não explore atividade econômica de forma organizada, ela será empresária, submetendo-se às regras do regime jurídico empresarial.
                              Antes mesmo do CC/02, já havia previsão no art. 2º, § 1º, LSA de que a S/A possuía essência empresarial, antes chamada de essência mercantil.

iii)- identificação exclusiva por denominação

                              A S/A tem identificação exclusiva por denominação – art. 1.160, CC/02 e art. 3º, LSA.
                              Desta forma, a S/A jamais poderá adotar firma social (modalidade que identifica os sócios da sociedade, cujos nomes civis constituem o seu núcleo) como espécie de nome empresarial, sendo obrigatório o uso da denominação social, até porque, como sociedade anônima, não seria própria a indicação de um nome para titularizar a atividade empresarial ou não desenvolvida.
iv)- responsabilidade limitada dos acionistas
                              Cada sócio responde apenas pela sua parte no capital social, não assumindo, senão em situações excepcionalíssimas, a exemplo da desconsideração da personalidade jurídica ou a imputação direta de responsabilidade pela prática de ilícitos, qualquer responsabilidade pelas dívidas da sociedade.
                              A responsabilidade limitada dos acionistas é ainda “mais limitada” do que a responsabilidade limitada dos quotistas de uma sociedade limitada. Estes são responsáveis pela respectiva integralização das quotas que subscreveram, além de serem solidariamente responsáveis pela integralização total do capital social – art. 1.052, CC/02.
                              Os acionistas respondem tão apenas pela integralização das suas ações – art. 1º, LSA.

  1. ESTATUTO SOCIAL, OBJETO SOCIAL E DENOMINAÇÃO

7.1.         ESTATUTO SOCIAL
                              É mais comum observar sociedades constituídas sobre a lógica do contrato no qual consta cláusulas acerca do cumprimento das finalidades sociais. São sociedades marcadas pela pessoalidade, isto é, pela affectio societatis – art. 981, CC/02 (negócio plurilateral entre partes determinadas – parceiros negociais, constantes do contrato social).
                              Em razão do crescente mercantilismo e a necessidade de mobilização de grande quantidade de capital, foi necessário criar espécie alternativa de sociedade que não fosse voltada a quem a integraria, mas ao dinheiro que pudesse ser investido na atividade empresarial.
                              Surgem, então, as sociedades de pessoas, cujo ato constitutivo é o contrato social, e as sociedades de capital, formadas por estatuto social, chamadas de sociedade institucional ou estatutária.
                              Na sociedade de capital, coloca-se em segundo plano a pessoa que investiu para viabilidade da sua existência e concretização dos seus fins sociais.
A disciplina jurídica da sociedade por ações deve ser disciplinada pelo estatuto social, aprovado quando da assembleia de fundação da sociedade e levado a registro, dando surgimento à pessoa jurídica.
Obs.: No Brasil, a empresa só adquire personalidade jurídica com o registro do contrato social/estatuto no registro próprio – art. 967, CC/02 e art. 94, LSA.
                              O direito brasileiro não admite o registro da figura da sociedade unipessoal, mas existem exceções e no caso de situações transitórias, admitindo unicidade por breve período de tempo, fruto do princípio da preservação da empresa.
                              O estatuto social registra a estrutura normativa atribuído no ato de fundação da sociedade, incluindo seus elementos de existência, sua organização interna, regulamentos de funcionamento e disciplina das relações entre os sócios.
- art. 83 e 84, LSA, detalham o projeto do estatuto e seu prospecto, qual será analisado posteriormente de forma detalhada.

7.2.         OBJETO SOCIAL

                              A S/A é uma pessoa jurídica que tem por finalidade genérica a produção de vantagens econômicas: sobrevalor a ser apropriado pelos acionistas, responsáveis diretos (originários) ou indiretos (derivados) pelo investimento de capital.
- art. 2º, LSA – as PJ’s são instituições finalísticas. Sua existência e personificação justificam-se pela oportunidade de concretização do objeto definido no seu ato constitutivo (estatuto).
                              Não basta definição genérica da finalidade lucrativa, a S/A deve apresentar uma definição precisa em seu estatuto, de forma clara e completa, do fim social (objeto empresarial a ser explorado).
                              O mencionado art. 2º assenta que toda S/A será sempre empresária: a complexidade normativa da S/A é incompatível com a ideia de sociedade simples.
                              É possível a constituição de uma S/A para ter como atividade negocial a participação em outras sociedades.

7.3.         DENOMINAÇÃO
                              O nome empresarial da S/A, por determinação legal, será denominação – art. 1.155 c/c 1.160, CC/02.
                              A denominação é formada segundo a conveniência dos sócios, que não estão obrigados a refletir a realidade da composição societária, mas apenas a designação do objeto social – art. 1.158, CC/02.
                              Na denominação permite-se o emprego de qualquer vocábulo para identificação da sociedade.
Exemplo: Companhia Vale do Rio Doce, Usina Siderúrgica de Minas Gerais S.A. – Usiminas.
                              A liberdade de denominação exige novidade: o nome empresarial deve identificar, individuar e jamais estabelecer confusão, o que configuraria concorrência ilegítima.
                              Também não é admissível termos que contrariem a moral pública (palavrões, palavras despudoradas, obscenas, ultrajantes), nomes empresarias já registrados, termos ou expressões protegidas por direito autoral de outrem (poemas, músicas, etc.) ou termos ou expressões que constituam marca registrada.
MARCA REGISTRADA. PALAVRA COMUM. SUA UTILIZAÇÃO PELA RÉ EM NOME DE FANTASIA. INADMISSIBILIDADE. - Registrada uma marca, não pode outra empresa industrial, comercial ou de serviços utilizá-la na composição de seu nome comercial, em havendo similitude de atividades. Precedentes da Quarta Turma. Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (REsp 210076/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/1999, DJ 13/12/1999, p. 154)
- art. 3º, § 2º, LSA: possibilidade de alteração de denominação via administrativa ou judicial, em caso de denominação idêntica ou semelhante.
- art. 3º, § 1º, LSA c/c art. 1.160, parágrafo único, CC/02: é possível utilizar por denominação a estrutura assemelhada à das firmas sociais (ou razão social), licenciando usar o nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa. Exemplo: Construtora Adolpho Lindenberg S.A.
                              Por que nesse caso não configura razão social? R: Porque não se está obrigado a atender o princípio da veracidade, sendo desnecessária que a designação retrate a realidade social.
Obs.: Não se pode esquecer que o nome detém proteção legal, incluída a alcunha (apelido), pois se trata de direito personalíssimo – art. 16 e ss., CC/02. Assim, o uso do nome ou apelido depende de não oposição da pessoa a quem corresponde.

                              Escolhida a designação será acrescentada a expressão informando o tipo societário, ou seja, a expressão “sociedade anônima”, ainda que abreviada (S/A ou S.A.), que poderá ser colocada em qualquer posição: no início, no meio ou no fim do nome.
                              A expressão “companhia” ou abreviada (Cia.) é caracterizadora de sociedade anônima, mas não poderá ser posta no final do nome empresarial, por força do art. 3º, LSA, evitando confusão com a firma social (art. 1.157, caput, CC/02).
                              Na S/A a expressão “companhia” deve ser apresentada, obrigatoriamente, no princípio ou meio do nome empresarial.
Obs.: No final do nome empresarial, a expressão “companhia” indica, por exemplo, sociedade em nome coletivo.
                              O art. 1.158, § 2º, CC/02 exige que a denominação designe o objeto social da sociedade, norma aplicável a todos os registros posteriores a 11/01/2002 (vigência do CC), visto que os anteriores estão protegidos pela garantia constitucional denominada ato jurídico perfeito.
Exemplo: Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A.
                              A identificação deve ser específica.
Havendo alteração no objeto social será necessário mudar o nome empresarial? R: Sim, pois a denominação deve refletir, quanto possível, o objeto da sociedade.

PESQUISA: A S/A estaria vinculada, através da denominação, a refletir o objeto social da sociedade?

7.4.         OUTROS ELEMENTOS QUALIFICADORES
                    Deve ainda constar no ato de constituição da S/A:
a)- especificação da sua sede;
b)- prazo de duração - determinado ou indeterminado.
No caso de prazo determinado, ele pode ser prorrogado ou novo termo pode ser definido, cabendo a competência desse assunto à assembleia – aplicação analógica dos arts. 122, VIII e 136, VII e X, LSA, que exigem para tanto a aprovação de acionistas que representam metade, no mínimo, das ações com direito a voto; se a S/A não tiver ações em bolsa ou mercado de balcão, seu estatuto social poderá definir quórum maior (caput, art. 136, LSA).
                              A deliberação de prorrogação dá direito ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, com reembolso do valor das ações – art. 137, LSA.
                              Para a hipótese de vencer o prazo, o art. 206, I, “a”, LSA fala em dissolução de pleno direito, mas ele foi derrogado pelo art. 1.033, I, CC/02, por se tratar de norma geral aplicável ao Direito Societário e ao Direito Empresarial.
                              Se houver estipulação de prazo e for dada continuidade à atividade empresarial após o prazo ou termo estabelecido, será transformada em indeterminado, em virtude do princípio da preservação da empresa.
                              Não há espaço no estatuto social para registrar e qualificar todos os sócios da S/A, como exige o art. 997, I, para os demais tipos societários. Porém, ele deverá especificar quem são os fundadores e quem são os diretores, atendendo a exigência do art. 46, II, CC/02.
                              É necessário especificar a forma de administração e representação da S/A, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, atendendo ao art. 46, III, CC/02 e ao art. 138, LSA. A indicação não definirá a pessoa certa, mas ao cargo que se atribui tal competência e poder.

  1.  ESCRITURAÇÃO E LIVROS SOCIAIS

8.1.         ESCRITURAÇÃO

                    A S/A se expressa por uma dimensão escritural, ou seja, exige-se a manutenção de registro contábil regular, conforme requisitos formais exigidos em lei.
                    A escrituração, elaborada pela Diretoria da S/A, deve ser assinada pelos administradores e contabilistas legalmente habilitados. - art. 176, LSA.
A cia. fechada, com patrimônio líquido, na data do balanço, não superior a dois milhões de reais, está dispensada de apresentar demonstração dos fluxos de caixa - § 6º, art. 176, LSA.
                    O exercício contábil terá duração de um ano, com data de início e término fixada no estatuto – art. 175, LSA. Porém, pode a cia., por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral ou, até mesmo, em períodos menores – art. 204, LSA.
                    Os demonstrativos deverão ser publicados pela companhia, com indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior, além da destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, mas é a assembleia geral que dá a palavra final, podendo recusar tal destinação.
- §§ 4º e 5º, art. 176, LSA: a submissão de decisão à coletividade social exige maiores esclarecimentos dos demonstrativos, daí a necessidade de notas explicativas.
- § 3º, art. 177, LSA: além das demonstrações financeiras da S/A observarem as regras comuns, ela está submissa às normas expedidas pela CVM, obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na mesma comissão.
                                                                                      
8.2.         LIVROS SOCIAIS
                              Além dos livros obrigatórios (diário – comum a todos empresários, registro de duplicatas para quem as emite, entrada e saída de mercadorias de armazém-geral, registro de ações nominativas para S/A), a LSA exige outros, revestidos das mesmas formalidades, arrolados no art. 100:
a)- livro de registro de ações nominativas;
b)- livro de transferência de ações nominativas;
c)- livro de registro de partes beneficiárias nominativas, se tiverem sido emitidas;
d)- livro de transferência de partes beneficiárias nominativas, se tiverem sido emitidas;
e)- livro de atas das assembleias gerais;
f)- livro de presença dos acionistas;
g)- livro de atas das reuniões do conselho de administração, se houver tal órgão;
h)- livro de atas das reuniões de diretoria;
i)- livro de atas e pareceres do conselho fiscal.

                    Nas S/A’s abertas, os livros listados nos incisos I a V do § 2º, do art. 100, podem ser substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos, observadas as normas da CVM.
                    Mas, se optar pelo serviço de um agente emissor de certificados (art. 27, LSA), os livros de registro e transferência de ações nominativas, de registro e transferência de partes beneficiárias (se a cia. fechada as emitir), poderão ser substituídos por escrituração do agente (art. 101, LSA) mantidos mediante sistemas adequados, aprovados pela CVM, os registros de propriedade das ações, partes beneficiárias, debêntures e bônus de subscrição, devendo uma vez por ano preparar lista de seus titulares, com o número dos títulos de cada um, a qual será encadernada, autenticada no registro do comércio e arquivada na companhia.

                              AGENTE EMISSOR DE CERTIFICADOS: instituição financeira devidamente autorizada, que realiza serviços de escrituração guarda dos livros, registros e transferências de ações e emissão de certificados, agindo em nome da empresa.
                              Caso a cia. recorra à escrituração de ações por instituição financeira depositária – art. 34, LSA, deverá fornecer ao menos uma vez por ano, cópia dos extratos das contas de depósito das ações e a lista dos acionistas com a quantidade das respectivas ações, que serão encadernadas em livros autenticados no registro do comércio e arquivados na instituição financeira, aplicado o art. 102, LSA.
- § 1º, art. 100: acesso aos livros, desde que formule pedido fundamentado, demonstrando que precisa das informações para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas, ou, se companhia aberta, de interesse do mercado de valores mobiliários.
                    É possível solicitar emissão de certidões de assentamentos constantes dos livros, podendo a S/A cobrar o custo do serviço. Exemplo: informação para requerer penhora das ações ou anulação por fraude.
                    O indeferimento da certidão permitirá recurso à CVM, se a S/A for aberta ou ao judiciário, se for fechada.
                    O valor do serviço deve ser proporcional e razoável, pois não pode servir como fonte de lucro.
                    Os livros estão protegidos pelo princípio do sigilo da escrituração empresarial.
- art. 105, LSA: exibição dos livros por inteiro de forma judicial ou pedido formulado por, pelo menos, 5% do capital social, de forma fundamentada.

8.3.         RESPONSABILIDADE PELA ESCRITURAÇÃO REGULAR

- art. 103, LSA: a S/A está obrigada a cuidar da regularidade das informações constantes de seus livros.
- art. 104, LSA: se os livros apresentarem vícios ou irregularidades que causem prejuízos a terceiros, acionistas ou não, a companhia será responsável por eles, embora tenha direito de regresso contra o administrador ou preposto que seja diretamente responsável pelo ato doloso, culposo ou abusivo.

8.4.         PUBLICAÇÕES

- art. 289, LSA.
Se presente interesse da União e das companhias sediadas no Distrito Federal, as publicações devem ser feitas no Diário Oficial da União ou do Distrito Federal. As publicações de outras companhias serão concretizadas no Diário Oficial do Estado, onde esteja situada sua respectiva sede.
Para as companhias abertas, a CVM pode exigir publicação nas localidades em que os valores mobiliários sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão, em jornal de grande circulação ou disseminadas por algum outro meio que assegure a ampla divulgação e imediato acesso às informações.


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