Um basta à perversidade da jurisprudência defensiva
Por José Rogério Cruz e Tucci

Todavia, há, em significativo número, outras barreiras que mais se identificam à “perversidade pretoriana”, as quais não têm qualquer razão plausível para subsistirem no âmbito de um ordenamento jurídico civilizado, comprometido com a efetividade da tutela jurisdicional.
Dentre estas, descortina-se inconsistente a que aplica, por analogia, a Súmula 284/STF, para não conhecer recurso extraordinário ou especial, na hipótese de o recorrente deixar de apontar, de forma explícita, o permissivo constitucional em que lastreada a impugnação (v., p. ex. a recente decisão no Ag. em REsp. n. 390.160-SP: “... Correta a decisão agravada, porquanto, verifica-se que, quando da interposição do recurso especial, não foi indicado o permissivo constitucional que embasa o recurso, de modo a esbarrar, por analogia, no óbice constante da Súmula 284/STF”).
Ressalte-se que esta orientação, como ocorre na generalidade das vezes nas quais vem aplicada a denominada jurisprudência defensiva, evidencia que o direito material do recorrente não tem a menor relevância para o tribunal.
Entendo, com o devido respeito, que tal posicionamento representa inarredável denegação de jurisdição. Realmente, no que toca ao STJ — o autodenominado “Tribunal da Cidadania” —, a despeito de alguma flexibilização observada nos últimos tempos, continua ele se valendo de questiúnculas e estratagemas, no afã de afastar o julgamento do mérito do recurso, em detrimento de sua missão constitucional em prol da unidade da aplicação do direito federal.
E, ainda pior, é que na situação acima aludida, além de afastar-se da própria jurisprudência dominante no tribunal, delineia-se equivocada a incidência da Súmula 284/STF.
Com efeito, entre muitos outros (v. g.: EDecl no REsp n. 974.304-PR e AgRg no REsp n. 845.134-SP), importante julgamento da Corte Especial, nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 72.075-RS, decidiu, de forma clara e precisa: “... Ainda que o recorrente não tenha mencionado expressamente que a pretensão recursal estava fundada na alínea ‘a’, restou inequivocamente demonstrado que a irresignação ventilada visava a atacar contrariedade a dispositivo de lei federal porventura existente no acórdão recorrido...”.
Ora, diante de tal contexto, no qual sobressai inarredável divergência intra muros, a duplicidade de entendimento quanto a esta questão infunde manifesta insegurança jurídica. Na verdade, a harmonia dos precedentes judiciais, além de constituir precioso elemento de confiança no Poder Judiciário, tem enorme repercussão na sociedade, porque uma conduta uniforme de julgar confere estabilidade aos conceitos e às relações jurídicas. Não há conspiração maior contra a previsibilidade e a segurança do direito do que as repentinas e inusitadas alterações da jurisprudência!
A respeito deste crucial problema, o saudoso ministro Humberto Gomes de Barros asseverou, em conhecido pronunciamento, que: “O STJ foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao STF, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós — os integrantes da Corte — não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la” (Corte Especial, Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS).
Ademais, não há se confundir, por óbvio, fundamento legal com fundamentação jurídica dos arrazoados forenses, inclusive, por certo, das razões recursais. Vale aqui transcrever o enunciado da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Desse modo, dúvida não há de que a ausência de indicação da alínea em que lastreado o recurso (fundamento legal) não se confunde com a falta de alusão ao dispositivo reputado contrariado.
Na primeira circunstância, mesmo perante o STJ, sem embargo da eventual clareza das razões recursais, incide o princípio iura novit curia, o qual não se aplica na ausência de indicação da norma federal tida como contrariada.
Nesta segunda hipótese, o STJ tem jurisprudência consolidada, como se infere, por exemplo, do julgamento proferido no Recurso Especial 475.043-MG, de relatoria do ministro Hamilton Carvalhido, no qual o respectivo acórdão invoca corretamente a Súmula 284/STF, textual: “Não se conhece de recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional quando o recorrente restringe-se em afirmar que o acórdão teria violado lei federal, sem indicar, especificamente, qual o artigo da lei federal tido como violado”.
Tal situação, no entanto, como fácil de perceber, não se identifica com a hipótese supra mencionada, na qual o referido enunciado sumulado não pode ser aplicado.
Suponha-se que, deixando de explicitar o permissivo legal, o recorrente de forma enfática deduz, nas razões recursais, a violação a determinado artigo de lei federal infraconstitucional. É evidente que, neste caso, não há interpretação analógica que autorize a incidência da Súmula 284.
Importa lembrar que no prenúncio de um novel diploma processual, no qual, durante toda a sua respectiva tramitação legislativa, procurou-se exterminar, de uma vez por todas, o formalismo exagerado e as decisões surpresa, visando, em última análise, a valorizar o acesso à ordem jurídica justa.
Como bem frisado por Márcio Carvalho Faria (O novo CPC vs. A jurisprudência defensiva, Revista de Processo, v. 210, p. 264), “de nada adianta um intrincado sistema de garantias processuais e uma variada gama de instrumentos processuais se o direito material, principal escopo da ciência processual, não puder ser alcançado”.
Não é, por certo, pela dizimação heterodoxa — e até desesperada — do número de recursos que será atendido o princípio fundamental da duração razoável do processo!
José Rogério Cruz e Tucci é advogado. Ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretor e Professor Titular da Faculdade de Direito da USP.
Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2014, 08:00h
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